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LAUDO TÉCNICO DA ANÁLISE DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO
http://www.previcalc.com/
REVISAO - TESE RART (Afastamento da Regra de Transição)
BENEFICIARIO: NOME DO BENEFICIÁRIO
DA CONCESSÃO:
O segurado teve concedido o benefício de Aposentadoria por Idade
com data de início fixada em 20/07/2011, calculado conforme determina a lei
9876/99.
FATO
De acordo com o artigo 3º da lei 9876/99, a média para cálculo do
salário de benefício corresponde a média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
por se tratar de uma regra transitória sua aplicação deve ser relativa, ou
seja, aplicada somente quando mais vantajosa que a Lei nova. A regra de
transição não é imposta ao segurado, mas oferecida como alternativa.
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o
dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a
cumprir as condições exigidas para a concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário de benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do
art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por
esta Lei.
(…) omissas
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas
b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no
cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de início
do benefício, limitado a cem por cento de todo o período
contributivo.
Essa previsão decorre do princípio da irredutibilidade do valor dos
benefícios garantido no Art. 194, IV, da Carta magna. O Beneficio guarda
relação com as contribuições vertidas ao sistema, e irão compor o cálculo da
renda mensal inicial. Admitir o contrário seria possibilitar que o beneficio
surgisse já com o valor reduzido, em afronta ao princípio constitucional
mencionado.
Foi em busca do equilíbrio financeiro e atuarial que se alargou o
período básico de calculo, entretanto esta regra não pode ser aplicada
somente em beneficio da Autarquia.
LAUDO TÉCNICO DA ANÁLISE DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO
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Sendo assim, verificado que os moldes de transição diminuem o valor
do seu beneficio, pode eleger o calculo efetuado na conformidade com o
Art.29 da Lei 8.213/91com redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, por todo
o período contributivo.
Art. 29. O salário de benefício consiste: (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de
Novembro de 1999)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h
do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Portanto, a RMI foi recalculada utilizando todas as contribuições
constantes no CNIS, ou seja, desde 1982 utilizando como base o artigo 29
da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.876/99. Não foi utilizada a
regra de transição do artigo 3º, §2º da Lei 9.876/99, pois é desfavorável ao
segurado, fundamentada na premissa que o direito transitório foi criado para
proteger e não para prejudicar. Ao concluir o calculo verificamos que a RMI
revisada resultou em valor maior do que a concedida, o segurado tem direito
a revisão do beneficio sem a aplicação da regra de transição do artigo 3º,
§2º da Lei 9.876/99.
A questão foi julgada com sentença favorável no poder judiciário pelo
Juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, no processo 0008472-
26.2012.403.6183.
“,,,No entanto ainda que se considere que a Lei tenha
desejado a limitação dos salários de contribuição a partir de
julho de 1994, haveria que se considerar os motivos que
ensejaram a situação e sua razoabilidade, sob pena de
atentado, em algumas hipóteses, ao princípio da igualdade.
Observando-se a limitação da data aplicável, aos salários
de contribuição, poderíamos ter hipótese de pessoas que,
tendo contribuições anteriores a Julho de 1994, viessem a
ser prejudicadas frente a outros que não o tivessem. Para
os segundos estaria sendo observado todo o período
contributivo, enquanto que para os primeiros, se observaria
certo universo do período contributivo…”
“… Estabilização de moeda ou organização do sistema
operacional não são dados suficientes a autorizar o
tratamento diferenciado entre pessoas em igualdade de
condições. Estas diferenciações externas ao sujeito
promoveriam distinção entre as pessoas que tivera, todo o
seu período contributivo (já que este coincidiu com data
posterior a julho de 1994) e pessoas que tiveram
desprezado parte do seu período contributivo apenas pelo
fato de que ultrapassou o lapso indicado legalmente…”
LAUDO TÉCNICO DA ANÁLISE DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO
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O Juiz federal cita no processo Celso Antonio Bandeira quanto a
ofensa ao princípio da isonomia:
“… A norma adota como critério discriminador, para fins de
diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos,
situações ou pessoas por tal modo equiparadas. É o que
ocorre quando pretende tomar o fato “tempo” – que não
descansa no objeto – como critério diferencial. (In
“Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade.” 3º edição.
São Paulo.
Notamos clara e contundente assertiva dada à correta interpretação
da suposta regra de transição, afinal o referido marco legal de “07/94”, serve
como simples base de facilitação aos cálculos previdenciários, pois, foi
justamente neste mês que fora implantando no Brasil o conhecido e atual
plano real, todavia, a autarquia não pode se valer de uma regra que servia
apenas como indicativo de cálculo e regras de transições para vilipendiar
direito fundamental consagrada pela nossa carta magna, pois, com essa
prática o valor social do trabalho de décadas do segurado foram
abruptamente descartados e desconsiderados, quando a constituição
protege claramente em toda a sua extensão a dignidade da pessoa e o valor
social do trabalho, estando ambos presente repetidas vezes em nossa carta
maior.
Resumo de calculo:
RMI Concedida: R$ 692,19
RMI Revisada: R$ 2.862,21
Renda Mensal Concedida Atualizada: R$ 1.000,05
Renda Mensal Revisado Atualizada: R$ 4.135,22
Diferenças (com vincendas): R$ 238.340,76
Previcalc | Cálculos Previdenciários
CNPJ: 10.921.895/0001-50
CRC/PR: 008778/O-0
Nota: Este Laudo Técnico não garante o sucesso da ação, sua função é servir
apenas como base inicial para construção das peças processuais.
Havendo a necessidade de maiores detalhes sobre esta tese indicamos a aquisição
da Fundamentação Legal pelo site
comercial@previcalc.com | Fone: 041 3053-5005

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Exemplo de Laudo Revisional | REVISAO - TESE RART

  • 1. LAUDO TÉCNICO DA ANÁLISE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO http://www.previcalc.com/ REVISAO - TESE RART (Afastamento da Regra de Transição) BENEFICIARIO: NOME DO BENEFICIÁRIO DA CONCESSÃO: O segurado teve concedido o benefício de Aposentadoria por Idade com data de início fixada em 20/07/2011, calculado conforme determina a lei 9876/99. FATO De acordo com o artigo 3º da lei 9876/99, a média para cálculo do salário de benefício corresponde a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, por se tratar de uma regra transitória sua aplicação deve ser relativa, ou seja, aplicada somente quando mais vantajosa que a Lei nova. A regra de transição não é imposta ao segurado, mas oferecida como alternativa. Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (…) omissas § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Essa previsão decorre do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios garantido no Art. 194, IV, da Carta magna. O Beneficio guarda relação com as contribuições vertidas ao sistema, e irão compor o cálculo da renda mensal inicial. Admitir o contrário seria possibilitar que o beneficio surgisse já com o valor reduzido, em afronta ao princípio constitucional mencionado. Foi em busca do equilíbrio financeiro e atuarial que se alargou o período básico de calculo, entretanto esta regra não pode ser aplicada somente em beneficio da Autarquia.
  • 2. LAUDO TÉCNICO DA ANÁLISE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO http://www.previcalc.com/ Sendo assim, verificado que os moldes de transição diminuem o valor do seu beneficio, pode eleger o calculo efetuado na conformidade com o Art.29 da Lei 8.213/91com redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, por todo o período contributivo. Art. 29. O salário de benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999) Portanto, a RMI foi recalculada utilizando todas as contribuições constantes no CNIS, ou seja, desde 1982 utilizando como base o artigo 29 da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.876/99. Não foi utilizada a regra de transição do artigo 3º, §2º da Lei 9.876/99, pois é desfavorável ao segurado, fundamentada na premissa que o direito transitório foi criado para proteger e não para prejudicar. Ao concluir o calculo verificamos que a RMI revisada resultou em valor maior do que a concedida, o segurado tem direito a revisão do beneficio sem a aplicação da regra de transição do artigo 3º, §2º da Lei 9.876/99. A questão foi julgada com sentença favorável no poder judiciário pelo Juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, no processo 0008472- 26.2012.403.6183. “,,,No entanto ainda que se considere que a Lei tenha desejado a limitação dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, haveria que se considerar os motivos que ensejaram a situação e sua razoabilidade, sob pena de atentado, em algumas hipóteses, ao princípio da igualdade. Observando-se a limitação da data aplicável, aos salários de contribuição, poderíamos ter hipótese de pessoas que, tendo contribuições anteriores a Julho de 1994, viessem a ser prejudicadas frente a outros que não o tivessem. Para os segundos estaria sendo observado todo o período contributivo, enquanto que para os primeiros, se observaria certo universo do período contributivo…” “… Estabilização de moeda ou organização do sistema operacional não são dados suficientes a autorizar o tratamento diferenciado entre pessoas em igualdade de condições. Estas diferenciações externas ao sujeito promoveriam distinção entre as pessoas que tivera, todo o seu período contributivo (já que este coincidiu com data posterior a julho de 1994) e pessoas que tiveram desprezado parte do seu período contributivo apenas pelo fato de que ultrapassou o lapso indicado legalmente…”
  • 3. LAUDO TÉCNICO DA ANÁLISE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO http://www.previcalc.com/ O Juiz federal cita no processo Celso Antonio Bandeira quanto a ofensa ao princípio da isonomia: “… A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo equiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fato “tempo” – que não descansa no objeto – como critério diferencial. (In “Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade.” 3º edição. São Paulo. Notamos clara e contundente assertiva dada à correta interpretação da suposta regra de transição, afinal o referido marco legal de “07/94”, serve como simples base de facilitação aos cálculos previdenciários, pois, foi justamente neste mês que fora implantando no Brasil o conhecido e atual plano real, todavia, a autarquia não pode se valer de uma regra que servia apenas como indicativo de cálculo e regras de transições para vilipendiar direito fundamental consagrada pela nossa carta magna, pois, com essa prática o valor social do trabalho de décadas do segurado foram abruptamente descartados e desconsiderados, quando a constituição protege claramente em toda a sua extensão a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho, estando ambos presente repetidas vezes em nossa carta maior. Resumo de calculo: RMI Concedida: R$ 692,19 RMI Revisada: R$ 2.862,21 Renda Mensal Concedida Atualizada: R$ 1.000,05 Renda Mensal Revisado Atualizada: R$ 4.135,22 Diferenças (com vincendas): R$ 238.340,76 Previcalc | Cálculos Previdenciários CNPJ: 10.921.895/0001-50 CRC/PR: 008778/O-0 Nota: Este Laudo Técnico não garante o sucesso da ação, sua função é servir apenas como base inicial para construção das peças processuais. Havendo a necessidade de maiores detalhes sobre esta tese indicamos a aquisição da Fundamentação Legal pelo site comercial@previcalc.com | Fone: 041 3053-5005