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LEI N° 4.090, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre a proteção do Meio
Ambiente no Estado de Alagoas e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS. Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos e da Conceituação Específica
Da Proteção Ambiental
Art. 1º - O meio ambiente é patrimônio comum e de interesse social e o
manejo ecológico de seus recursos naturais é dever geral, já que a todos assiste o
direito de desfrutarem de um ambiente sadio.
Art. 2º - A utilização dos recursos da natureza deverá ser promovida, visando à
satisfação das necessidades das populações e assegurando-se uma melhoria na
qualidade de vida das gerações atual e futuras.
Art. 3º - Compõem o meio ambiente, os recursos hídricos, a atmosfera, o solo,
o subsolo, a flora e a fauna, sem exclusão do ser humano.
Art. 4º - Considera-se manejo ecológico, a utilização dos recursos naturais,
conforme os critérios de Ecologia, visando obstar o surgimento, a proliferação e o
desenvolvimento das condições que causem ou possam causar danos às populações ou
aos recursos naturais.
Parágrafo único. O manejo ecológico busca, ademais, a otimização do uso dos
recursos naturais e a atuação no sentido de corrigir os danos verificados no meio
ambiente.
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Art. 5º - A Política Ambiental é um instrumento de Estado que visa impedir e
combater a poluição e a degradação ambiental e promover a preservação do meio
ambiente.
§ 1º - A Política Ambiental será exercida pelo conjunto dos órgãos públicos nos
diversos níveis, sem excluir a participação de caráter privado, segundo as normas da
Coordenação do Meio Ambiente e do Conselho Estadual de Proteção Ambiental -
CEPRAM.
§ 2º - A Política Ambiental utilizará os recursos econômicos, materiais e
humanos bem como os instrumentos necessários, capazes de assegurar á população
alagoana uma boa qualidade ambiental.
Art. 6º - Conservar utilizar os recursos naturais em conformidade com o
manejo ecológico.
Art. 7º - Preservar é manter um ecossistema em sua integridade, eliminando
do mesmo qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar a
própria preservação.
CAPÍTULO II
Das Disposições Referentes aos Agentes Poluidores
degradantes do Meio Ambiente
Art. 8º - Para os efeitos desta Lei:
I - poluição - é qualquer alteração das características físicas, químicas
ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
para cuja existência a atividade humana haja contribuído, quer direta ou
indiretamente, e que cause dano à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população,
cause dano à flora ou à fauna, ou crie ou possa criar, condições inadequadas para fins
públicos, domésticos, industriais, comerciais, agropecuários, recreativos e outros lícitos
e benéficos à comunidade;
II - poluente - é qualquer forma de matéria ou energia que causa ou
possa causar poluição no meio ambiente;
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III - fonte poluidora - é toda instalação ou atividade, através das quais
se verifique a emissão de poluentes ou a probabilidade dessa emissão;
IV - degradação ambiental - é toda e qualquer alteração física, química
ou biológica no meio ambiente, com ou sem a concorrência de atividades humanas,
que venham a comprometer o uso dos recursos naturais ou causar danos ás
populações humanas.
CAPÍTULO III
Das Sanções
Art. 9º - às fontes poluidoras, infratoras da legislação ambiental, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 05 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes o valor da unidade
padrão fiscal de Alagoas - UPFAL, acrescida de 10% (dez por cento) do valor da multa,
por dia de atraso, findo o prazo para o recolhimento;
III - interdição temporária ou definitiva da fonte poluidora, salvo
naquelas consideradas de alto interesse ao desenvolvimento e à segurança nacional,
conforme o previsto no art. 2º do Decreto-Lei Federal n° 1413, de 14 de agosto de
1975 e no Decreto n° 81.107, de 22 de dezembro de 1977.
§ 1º - A Coordenação do Meio Ambiente será o órgão competente para a
aplicação das penalidades da presente lei.
§ 2º - O infrator multado poderá recorrer, até o penúltimo dia do prazo
para o recolhimento da multa, ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental que
confirmará a penalidade ou a anulará, podendo, ainda, minorá-la ou agravá-la.
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, as infrações classificam-se em leves,
graves e gravíssimas.
I - LEVES são as infrações que:
a) modifiquem as características da água, sem acarretar a necessidade
de processos especiais de tratamento para seu uso mais adequado;
b) causem alteração na flora ou na fauna, sem comprometê-las;
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c) modifiquem as características do solo ou subsolo, sem torná-los
nocivos ou impróprios para seu melhor uso;
d) modifiquem as características do ar, nele concentrando poluentes
acima dos padrões estabelecidos;
e) modifiquem as características ambientais sem causar dano à saúde
das populações.
II - GRAVES são as infrações que:
a) prejudiquem os usos preponderantes das águas, exigindo processos
especiais de tratamento e/ou grande espaço de tempo para autodepuração;
b) comprometam o solo ou o subsolo, tornando-os inadequados aos seus
usos apropriados;
c) causem danos à fauna ou à flora, comprometendo-as;
d) modifiquem as características do ar, tornando-o nocivo ou impróprio à
saúde das populações, concentrando poluentes que ultrapassem os padrões
correspondentes aos do art. 10, do tem 1, alínea "d" da presente Lei;
e) prejudiquem a saúde da população ou de um dado agrupamento
populacional.
III - GRAVÍSSIMAS são as infrações que:
a) atentem contra a saúde pública, afetando gravemente a saúde ou
mesmo a aparência das pessoas;
b) prejudiquem a flora ou a fauna, tornando-as incapazes de auto-
recuperação;
c) contribuam para causar calamidade ou para possibilitar sua expansão
em qualquer ecossistema;
d) afetem o ar, as águas, solo ou subsolo, tornando-os nocivos e
danosos à saúde das populações humanas ou aptos a prejudicá-las de forma
irreversível.
§ 2º - A existência de apenas 01 (um) dos pressupostos é condição
suficiente para que se configure a infração.
§ 3º - Coexistindo dois ou mais pressupostos de infrações diversas serão
elas consideradas como eventos distintos e passíveis das sanções que lhes
correspondam.
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§ 4º - No caso de ocorrência de infração grave ou gravíssima, é admitida
apenas a aplicação das sanções a que se referem os incisos II e III do Art. 9º desta
Lei, reservando-se a advertência apenas para a infração leve, quando ocorra pela
primeira vez.
Art. 11 - Considera-se infração de natureza grave, a não apresentação
pelas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, dos projetos referidos pelo
art. 12, da Lei Estadual n° 3.989, de 13 de dezembro de 1978, segundo os prazos
estabelecidos pela Coordenação do Meio Ambiente, e aprovados pelo CEPRAM, através
da Resolução Normativa.
§ 1º - Considera-se igualmente infração de natureza grave, a
apresentação de informações falsas ou imprecisas a recusa na prestação de
informações á Coordenação do Meio Ambiente, bem como o funcionamento irregular
das atividades poluidoras.
§ 2º - As penalidades previstas na presente Lei não excluirão aquelas
que, por força de leis ou decretos, possam ser aplicadas por outras autoridades.
CAPÍTULO IV
Do Fundo de Proteção Ambiental¹
Art. 12 - Fica criado o Fundo Estadual de Proteção Ambiental, FEPA,
exclusivamente destinado a possibilitar planos, projetos e atividades voltadas para a
proteção, melhoria e recuperação do Meio Ambiente.
§ 1º - O Fundo previsto no "caput" deste artigo, será gerido pelo
Conselho Estadual de Proteção Ambiental através de sua Secretaria, de acordo com o
que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n° 3.989, de 13 de dezembro de 1978.
§ 2º - A receita do Fundo Estadual de Proteção Ambiental, será
proveniente das taxas de análise de projetos, de emissão e de revalidação de licenças
e certificados, da aplicação de multas, bem como de quaisquer doações, subvenções,
ou transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
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Art. 13 - Para aplicação dos recursos provenientes do Fundo Estadual de
Proteção Ambiental Conselho Estadual de Proteção Ambiental colherá subsídios em seu
Órgão de Orientação técnica, conforme o previsto no art. 6º, item I, e art. 9º, item IV,
da Lei n° 3.989, de 13 de dezembro de 1978.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 14 - O processo e o procedimento para a aplicação das penalidades
aos infratores da legislação ambiental, bem como para a cobrança das taxas previstas
no art. 12, § 2º da presente Lei, serão objetos de regulamento desta Lei.
Art. 15 - A Coordenação do Meio Ambiente será o órgão competente
para o estabelecimento de padrões e parâmetros para as emissões e lançamentos de
poluentes no meio ambiente alagoano, não podendo esses padrões e parâmetros
proteger de modo menos eficaz a população e os recursos naturais do que os que lhes
correspondam no âmbito internacional e federal, especialmente os estabelecidos pela
Organização Mundial da Saúde.
Art. 16 - Para garantir a execução e fiscalização da Legislação Ambiental
e das atividades de proteção ao meio ambiente fica assegurado aos agentes
credenciados pela Coordenação do Meio Ambiente, a entrada e a permanência a
qualquer hora do dia e pelo tempo que se fizer necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados considerados como fontes de poluição.
Art. 17 - Os órgãos e entidades de administração direta e indireta do
Estado deverão exigir a apresentação das licenças aprovadas pelo Conselho Estadual
de Proteção Ambiental, e emitidas pela Coordenação do Meio Ambiente, antes de
procederem à aprovação de quaisquer projetos de atividades poluidoras ou
potencialmente poluidoras.
Art. 18 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias.
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Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
_____________________________________________________________
¹O Fundo Estadual de Proteção Ambiental foi extinto pelo art. 18, da Lei n° 4.986, de 16.05.88.
(D.O 06.12.79)
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  • 1. LEI N° 4.090, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979. Dispõe sobre a proteção do Meio Ambiente no Estado de Alagoas e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Fundamentos e da Conceituação Específica Da Proteção Ambiental Art. 1º - O meio ambiente é patrimônio comum e de interesse social e o manejo ecológico de seus recursos naturais é dever geral, já que a todos assiste o direito de desfrutarem de um ambiente sadio. Art. 2º - A utilização dos recursos da natureza deverá ser promovida, visando à satisfação das necessidades das populações e assegurando-se uma melhoria na qualidade de vida das gerações atual e futuras. Art. 3º - Compõem o meio ambiente, os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora e a fauna, sem exclusão do ser humano. Art. 4º - Considera-se manejo ecológico, a utilização dos recursos naturais, conforme os critérios de Ecologia, visando obstar o surgimento, a proliferação e o desenvolvimento das condições que causem ou possam causar danos às populações ou aos recursos naturais. Parágrafo único. O manejo ecológico busca, ademais, a otimização do uso dos recursos naturais e a atuação no sentido de corrigir os danos verificados no meio ambiente. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com
  • 2. Art. 5º - A Política Ambiental é um instrumento de Estado que visa impedir e combater a poluição e a degradação ambiental e promover a preservação do meio ambiente. § 1º - A Política Ambiental será exercida pelo conjunto dos órgãos públicos nos diversos níveis, sem excluir a participação de caráter privado, segundo as normas da Coordenação do Meio Ambiente e do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM. § 2º - A Política Ambiental utilizará os recursos econômicos, materiais e humanos bem como os instrumentos necessários, capazes de assegurar á população alagoana uma boa qualidade ambiental. Art. 6º - Conservar utilizar os recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico. Art. 7º - Preservar é manter um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar a própria preservação. CAPÍTULO II Das Disposições Referentes aos Agentes Poluidores degradantes do Meio Ambiente Art. 8º - Para os efeitos desta Lei: I - poluição - é qualquer alteração das características físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, para cuja existência a atividade humana haja contribuído, quer direta ou indiretamente, e que cause dano à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população, cause dano à flora ou à fauna, ou crie ou possa criar, condições inadequadas para fins públicos, domésticos, industriais, comerciais, agropecuários, recreativos e outros lícitos e benéficos à comunidade; II - poluente - é qualquer forma de matéria ou energia que causa ou possa causar poluição no meio ambiente; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com
  • 3. III - fonte poluidora - é toda instalação ou atividade, através das quais se verifique a emissão de poluentes ou a probabilidade dessa emissão; IV - degradação ambiental - é toda e qualquer alteração física, química ou biológica no meio ambiente, com ou sem a concorrência de atividades humanas, que venham a comprometer o uso dos recursos naturais ou causar danos ás populações humanas. CAPÍTULO III Das Sanções Art. 9º - às fontes poluidoras, infratoras da legislação ambiental, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 05 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes o valor da unidade padrão fiscal de Alagoas - UPFAL, acrescida de 10% (dez por cento) do valor da multa, por dia de atraso, findo o prazo para o recolhimento; III - interdição temporária ou definitiva da fonte poluidora, salvo naquelas consideradas de alto interesse ao desenvolvimento e à segurança nacional, conforme o previsto no art. 2º do Decreto-Lei Federal n° 1413, de 14 de agosto de 1975 e no Decreto n° 81.107, de 22 de dezembro de 1977. § 1º - A Coordenação do Meio Ambiente será o órgão competente para a aplicação das penalidades da presente lei. § 2º - O infrator multado poderá recorrer, até o penúltimo dia do prazo para o recolhimento da multa, ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental que confirmará a penalidade ou a anulará, podendo, ainda, minorá-la ou agravá-la. Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, as infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas. I - LEVES são as infrações que: a) modifiquem as características da água, sem acarretar a necessidade de processos especiais de tratamento para seu uso mais adequado; b) causem alteração na flora ou na fauna, sem comprometê-las; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com
  • 4. c) modifiquem as características do solo ou subsolo, sem torná-los nocivos ou impróprios para seu melhor uso; d) modifiquem as características do ar, nele concentrando poluentes acima dos padrões estabelecidos; e) modifiquem as características ambientais sem causar dano à saúde das populações. II - GRAVES são as infrações que: a) prejudiquem os usos preponderantes das águas, exigindo processos especiais de tratamento e/ou grande espaço de tempo para autodepuração; b) comprometam o solo ou o subsolo, tornando-os inadequados aos seus usos apropriados; c) causem danos à fauna ou à flora, comprometendo-as; d) modifiquem as características do ar, tornando-o nocivo ou impróprio à saúde das populações, concentrando poluentes que ultrapassem os padrões correspondentes aos do art. 10, do tem 1, alínea "d" da presente Lei; e) prejudiquem a saúde da população ou de um dado agrupamento populacional. III - GRAVÍSSIMAS são as infrações que: a) atentem contra a saúde pública, afetando gravemente a saúde ou mesmo a aparência das pessoas; b) prejudiquem a flora ou a fauna, tornando-as incapazes de auto- recuperação; c) contribuam para causar calamidade ou para possibilitar sua expansão em qualquer ecossistema; d) afetem o ar, as águas, solo ou subsolo, tornando-os nocivos e danosos à saúde das populações humanas ou aptos a prejudicá-las de forma irreversível. § 2º - A existência de apenas 01 (um) dos pressupostos é condição suficiente para que se configure a infração. § 3º - Coexistindo dois ou mais pressupostos de infrações diversas serão elas consideradas como eventos distintos e passíveis das sanções que lhes correspondam. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com
  • 5. § 4º - No caso de ocorrência de infração grave ou gravíssima, é admitida apenas a aplicação das sanções a que se referem os incisos II e III do Art. 9º desta Lei, reservando-se a advertência apenas para a infração leve, quando ocorra pela primeira vez. Art. 11 - Considera-se infração de natureza grave, a não apresentação pelas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, dos projetos referidos pelo art. 12, da Lei Estadual n° 3.989, de 13 de dezembro de 1978, segundo os prazos estabelecidos pela Coordenação do Meio Ambiente, e aprovados pelo CEPRAM, através da Resolução Normativa. § 1º - Considera-se igualmente infração de natureza grave, a apresentação de informações falsas ou imprecisas a recusa na prestação de informações á Coordenação do Meio Ambiente, bem como o funcionamento irregular das atividades poluidoras. § 2º - As penalidades previstas na presente Lei não excluirão aquelas que, por força de leis ou decretos, possam ser aplicadas por outras autoridades. CAPÍTULO IV Do Fundo de Proteção Ambiental¹ Art. 12 - Fica criado o Fundo Estadual de Proteção Ambiental, FEPA, exclusivamente destinado a possibilitar planos, projetos e atividades voltadas para a proteção, melhoria e recuperação do Meio Ambiente. § 1º - O Fundo previsto no "caput" deste artigo, será gerido pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental através de sua Secretaria, de acordo com o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n° 3.989, de 13 de dezembro de 1978. § 2º - A receita do Fundo Estadual de Proteção Ambiental, será proveniente das taxas de análise de projetos, de emissão e de revalidação de licenças e certificados, da aplicação de multas, bem como de quaisquer doações, subvenções, ou transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com
  • 6. Art. 13 - Para aplicação dos recursos provenientes do Fundo Estadual de Proteção Ambiental Conselho Estadual de Proteção Ambiental colherá subsídios em seu Órgão de Orientação técnica, conforme o previsto no art. 6º, item I, e art. 9º, item IV, da Lei n° 3.989, de 13 de dezembro de 1978. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 14 - O processo e o procedimento para a aplicação das penalidades aos infratores da legislação ambiental, bem como para a cobrança das taxas previstas no art. 12, § 2º da presente Lei, serão objetos de regulamento desta Lei. Art. 15 - A Coordenação do Meio Ambiente será o órgão competente para o estabelecimento de padrões e parâmetros para as emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente alagoano, não podendo esses padrões e parâmetros proteger de modo menos eficaz a população e os recursos naturais do que os que lhes correspondam no âmbito internacional e federal, especialmente os estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde. Art. 16 - Para garantir a execução e fiscalização da Legislação Ambiental e das atividades de proteção ao meio ambiente fica assegurado aos agentes credenciados pela Coordenação do Meio Ambiente, a entrada e a permanência a qualquer hora do dia e pelo tempo que se fizer necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados considerados como fontes de poluição. Art. 17 - Os órgãos e entidades de administração direta e indireta do Estado deverão exigir a apresentação das licenças aprovadas pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental, e emitidas pela Coordenação do Meio Ambiente, antes de procederem à aprovação de quaisquer projetos de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras. Art. 18 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com
  • 7. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. _____________________________________________________________ ¹O Fundo Estadual de Proteção Ambiental foi extinto pelo art. 18, da Lei n° 4.986, de 16.05.88. (D.O 06.12.79) PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com