SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 38
João Alfredo Telles Melo
Direito Ambiental
FA7
Édis Milaré (Direito do Ambiente):
Por ser o Meio Ambiente de todos em geral
e de ninguém em particular, inexiste
direito subjetivo à sua utilização, que, à
evidência, só pode legitimar-se mediante
ato próprio do direto guardião – o Poder
Público
Direito ambiental coletivo de “fruição” ao
M.A (macrobem) X Direito subjetivo de
“utilização” dos bens ambientais
(microbens), que é condicionado pelo
primeiro (que tem a natureza de direito
fundamental).
Legislação
 Lei 6.938/81
 Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
 IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
 Lei Complementar 140/2011
 Resolução CONAMA 237/97
Autorizações e licenças no Direito
Administrativo
 Autorização: ato administrativo discricionário e
precário mediante o qual a autoridade competente
faculta ao administrado, em casos concretos, o
exercício ou a aquisição de um direito, em outras
circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido.
 Autoridade analisa segundo critérios de conveniência
e oportunidade.
 Exemplos: fabricação de munições, porte de armas e
supressão de vegetação.
 Licença: ato administrativo vinculado e definitivo, que
implica a obrigação de o Poder Público atender à
súplica do interessado, uma vez atendidos
exaustivamente os requisitos legais pertinentes.
 Do preenchimento dos requisitos nasce o direito
subjetivo à licença... O beneficiário tem direito líquido
e certo ao desfrute de situação regulada pela norma
jurídica.
 Ex.: licença para exercer profissão regulamentada em
lei.
 A autorização (ato constitutivo) envolve interesse,
enquanto a licença (ato declaratório) envolve direito.
Natureza jurídica da licença
ambiental
 Há os que defendem, como Paulo Affonso Leme
Machado, que a licença ambiental seria uma
verdadeira autorização, porquanto não existe a
definitividade, já que a L.A. tem prazos de validade
 Questionamento: a oportunidade e a
conveniência seriam critérios para a concessão da
licença?
 “Os comandos constitucionais reduzem a
discricionariedade da Administração Pública, pois,
impõem ao administrador o permanente dever de levar
em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente,
protegê-lo [...]” (Heman Benjamin).
 Outros há, como Paulo de Bessa Antunes, que
criticam essa visão de que a licença seria mera
autorização, o que a aproximaria, ainda que com
diferenças, das licenças administrativas, gerando
direitos subjetivos ao seu titular, frente à
administração pública.
 Questionamento: há direito subjetivo ao M.A?
 Retomando Milaré:
 Por ser o Meio Ambiente de todos em geral e de
ninguém em particular, inexiste direito
subjetivo à sua utilização, que, à evidência, só
pode legitimar-se mediante ato próprio do direto
guardião – o Poder Público
 Moderna doutrina: não há atos inteiramente
vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma
preponderância de maior ou menor liberdade
deliberativa do agente.
 Licença ambiental – nova espécie de ato
administrativo, que reúne características das duas
categorias tradicionais (é como se fosse intermediária
entre os dois tipos).
 Não há equívoco em utilizar o vocábulo licença, mas,
em se pretender identificar na licença ambiental os
mesmos traços da licença tradicional do Direito
Administrativo.
Características da Licença
Ambiental
 O desdobramento da licença em três subespécies: a licença
prévia (concedida na fase preliminar do planejamento da
atividade), licença de instalação (que autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade) e licença de
operação (autoriza a operação da atividade ou
empreendimento) – Art 8º da Resolução CONAMA 237/97.
 Exigência de alguma forma de avaliação prévia de
impactos ambientais – o que leva à discricionariedade
técnica (diversa da discricionariedade administrativa)
deferida à autoridade na fase de análise do pedido de
licença.
 A terceira característica é a estabilidade temporal,
que não se confunde com a precariedade das
autorizações, nem com a definitividade das licenças
tradicionais.
 A L.A. não assegura ao seu titular a manutenção do
status quo vigorante ao tempo de sua expedição,
sujeita que se encontra a prazos de validade.
 Garante-se no lapso temporal da licença, a
inalterabilidade das regras impostas no momento da
outorga, salvo, é claro, se o interesse público
recomendar o contrário.
Licenciamento e licença ambiental
 Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental (art. 2º, I, da LC 140/2011);
 Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução CONAMA
237/97).
Tipos de licença ambiental
(Resolução 237/97 do CONAMA)
 Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
 I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação;
 II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
 III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
Competências para o licenciam.
ambiental (LC 140/2011)
 Licenciamento Federal:
 Art. 7º. São ações administrativas da União:
 XIV – promover o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades:
 a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e
em país limítrofe;
 b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
 c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
 d) localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental ( APAs);
 e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
 f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos
termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999 (Dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).;
 g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
 h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a
partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento;
 Licenciamento estadual:
 Art. 8º. São ações admimistrativas dos Estados:
 XIV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts.
7º (União) e 9º (Municípios);
 XV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos localizados ou
desenvolvidos em unidades de conservação instituídas
pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
 Licenciamento municipal:
 Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:
 XIV – observadas as atribuições dos demais entes
federativos previstas nesta Lei Complementar,
promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos:
 a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
 b) localizados em unidades de conservação instituídas
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
Licenciamento em APAs
 Parágrafo único (art. 12). A definição do ente
federativo responsável pelo licenciamento e
autorização a que se refere o caput, no caso das APAs,
seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”
e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º,
e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.
 Art. 7º., XIV (licenciamento federal):
 a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no
Brasil e em país limítrofe;
 b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva;
 e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais
Estados;
 f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento
ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo,
aqueles previstos no preparo e emprego das Forças
Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº
97, de 9 de junho de 1999;
 h) que atendam tipologia estabelecida por ato do
Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão
Tripartite Nacional, assegurada a participação de um
membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento;
 Art. 8º. (licenciamento estadual):
 XIV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts.
7º e 9º;
 Art. 9º, inciso XIV (licenciamento municipal):
 a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade;
Etapas do licenc. ambiental
 RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
 Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
 I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
 II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
 III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
 IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
Etapas do lic. amb. (cont.)
 V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
 VI - Solicitação de esclarecimentos e
complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
 VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico;
 VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de
licença, dando-se a devida publicidade
L.A. por um único ente federativo
(LC 140/2011)
 Art. 13. Os empreendimentos e atividades são
licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um
único ente federativo, em conformidade com as
atribuições estabelecidas nos termos desta Lei
Complementar.
 § 1º Os demais entes federativos interessados podem
manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou
autorização, de maneira não vinculante, respeitados os
prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
 § 2º A supressão de vegetação decorrente de
licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente
federativo licenciador.
Procedimentos específicos e
simplificados
 Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se
necessário, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
 § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos
simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser
aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
 Resolução 237/97
Anuência municipal em processo
de licenciamento
 § 1º (Art. 10, Resolução 237) - No procedimento de
licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal,
declarando que o local e o tipo de empreendimento
ou atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o
caso, a autorização para supressão de vegetação e a
outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes
Atuação em caráter supletivo (LC
140/2011)
 Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter
supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na
autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
 I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União
deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou
distritais até a sua criação;
 II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar
as ações administrativas municipais até a sua criação; e
 III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho
de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve
desempenhar as ações administrativas até a sua criação em
um daqueles entes federativos.
Ação subsidiária (LC 140/11)
 Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes
federativos dar-se-á por meio de apoio técnico,
científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo
de outras formas de cooperação.
 Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser
solicitada pelo ente originariamente detentor da
atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Fiscalização (LC 140/2011)
 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,
conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à
legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada
ou autorizada.
 § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação
ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
 § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar
medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente
ao órgão competente para as providências cabíveis.
 § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Prazos de validade das licenças
(Res. CONAMA 237/97)
 Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de
validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
 I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
 II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6
(seis) anos.
 III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo,
4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Modificação, suspensão e
cancelamento da L.A (Res. 237/97)
 Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes
e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
 I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais.
 II - Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
 III - superveniência de graves riscos ambientais e de
saúde.
 Para MILARÉ, as modificações dos condicionantes
e das medidas de controle e adequação podem
ocorrer nos casos em que houver uma situação de
inadequação circunstancial da licença ambiental,
através da aplicação analógica da teoria da
imprevisão e da cláusula rebus si stantibus (a
convenção não permanece em vigor, se as coisas não
permanecem como eram no momento da celebração).
 Exige-se, para que seja aplicada a cláusula acima, que
as novas circunstâncias (1) sejam realmente
imprevisíveis quanto à ocorrência ou a consequências;
(2) sejam estranhas à vontade das partes; (3) sejam
inevitáveis; (4) causem desequilíbrio muito grande no
contrato.
 A suspensão da licença ocorre nas hipóteses de (1)
omissão de informações relevantes durante o processo
licenciatório, passível de sanção, e (2) superveniência
de graves riscos para o ambiente e a saúde, superáveis
mediante a adoção de medidas de controle e
adequação.
 O cancelamento da licença tem pertinência nos caos
em que esta (1) é expedida em flagrante dissonância
com a ordem jurídica; (2) é subsidiada por falsa
descrição de informações relevante ou ainda (3) pela
superveniência de graves riscos para o ambiente e a
saúde, insuscetíveis de superação mediante a adoção
de medidas de controle e adequação.
Estudos Ambientais (que realizam as avaliações
de impacto – discricionariedade técnica)
 No Brasil, apesar da existência de alguns estudos ambientais
comuns exigidos na maioria dos estados, o conteúdo dos estudos
ambientais, e a fase do licenciamento em que poderão ser
solicitados, podem variar de estado para estado, de acordo com
legislações e procedimentos próprios.
 Alguns exemplos dos principais estudos ambientais exigidos
pelos órgãos ambientais são o PBA, RAS, RCA, PCA, e
EIA/RIMA. O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) pode ser
exigido no licenciamento ambiental de empreendimentos de
impacto ambiental de pequeno porte, e normalmente apresenta
a caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental da
região onde este se localizará, os impactos ambientais e
respectivas medidas de controle.
 Fonte: Portal Nacional para o Licenciamento Ambiental:
http://pnla.mma.gov.br/licenciamento-ambiental/estudos-
ambientais/
Aplicação em casos concretos:
 Belo Monte: http://tv.r7.com/record-news-play/jornal-da-
record-news/videos/ibama-nega-licenca-de-operacao-a-
belo-monte-15102015
 http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-
socioambientais/diretoria-do-ibama-diz-que-nao-ha-
condicoes-para-a-licenca-de-operacao-de-belo-monte
 Mariana:
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/3
76780
 http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2015/11/11/licenca-de-2-barragem-em-mg-que-
ruiu-estava-vencida-havia-mais-de-2-anos.htm
 Operação Marambaia (Ceará):
 http://www.opovo.com.br/app/opovo/cotidiano/2014/12/0
3/noticiasjornalcotidiano,3357067/operacao-marambaia-11-
condenados-por-crime-ambiental.shtml
 Ilegalidade do licenciamento dos chamados viadutos do
Cocó:
 http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2014/06/04/
noticiasjornalpolitica,3261322/a-3-meses-do-prazo-de-
entrega-justica-suspende-obra-dos-viadutos.shtml
 Implantação de shopping (Paraná):
 http://ibda.org.br/stj-mantida-decisao-que-impede-
implantacao-de-shopping-em-cascavel-pr
Licenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atual

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados (18)

Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Licenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atualLicenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atual
 
Licenciamento ambiental mma
Licenciamento ambiental mmaLicenciamento ambiental mma
Licenciamento ambiental mma
 
6. licenciamento ambiental
6. licenciamento ambiental6. licenciamento ambiental
6. licenciamento ambiental
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Avaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientaisAvaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientais
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Apresentacao licenciamento ambiental final
Apresentacao licenciamento ambiental finalApresentacao licenciamento ambiental final
Apresentacao licenciamento ambiental final
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Avaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientaisAvaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientais
 
Silcap pdf
Silcap   pdfSilcap   pdf
Silcap pdf
 
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento GrafLicenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
 
Licenciamento ambienal aula[1]
Licenciamento ambienal aula[1]Licenciamento ambienal aula[1]
Licenciamento ambienal aula[1]
 
Cartilha de licenciamento ambiental 2ª edicao
Cartilha de licenciamento ambiental 2ª edicaoCartilha de licenciamento ambiental 2ª edicao
Cartilha de licenciamento ambiental 2ª edicao
 
Aula 2
Aula 2Aula 2
Aula 2
 
Licenciamento Ambiental
Licenciamento AmbientalLicenciamento Ambiental
Licenciamento Ambiental
 
5. eia aia-rima
5. eia aia-rima5. eia aia-rima
5. eia aia-rima
 

Semelhante a Licenciamento ambiental atual

Licenciamento Ambiental.pdf
Licenciamento Ambiental.pdfLicenciamento Ambiental.pdf
Licenciamento Ambiental.pdfCaioMarques73
 
Licença de instalação
Licença de instalaçãoLicença de instalação
Licença de instalaçãoCleiton Felix
 
DIREITO AMBIENTAL, RESOLUÇÃO CONAMA nº 237
DIREITO AMBIENTAL, RESOLUÇÃO CONAMA nº 237DIREITO AMBIENTAL, RESOLUÇÃO CONAMA nº 237
DIREITO AMBIENTAL, RESOLUÇÃO CONAMA nº 237Vanessa F. Rezende
 
Aval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesAval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesgueste0e0e5
 
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012nucleosul2svma
 
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012nucleosul2svma
 
Processo Administrativo - Fiscalização Ambiental
Processo Administrativo - Fiscalização AmbientalProcesso Administrativo - Fiscalização Ambiental
Processo Administrativo - Fiscalização Ambientalnucleosul2svma
 
Política Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental
Política Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento AmbientalPolítica Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental
Política Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento AmbientalEliel Matias da Rosa
 
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operarOlaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operarMinistério Público de Santa Catarina
 
Lei dos crimes ambientais
Lei dos crimes ambientaisLei dos crimes ambientais
Lei dos crimes ambientaisACS PM RN
 

Semelhante a Licenciamento ambiental atual (20)

Licenciamento ambiental aula
Licenciamento ambiental aulaLicenciamento ambiental aula
Licenciamento ambiental aula
 
Licenciamento Ambiental.pdf
Licenciamento Ambiental.pdfLicenciamento Ambiental.pdf
Licenciamento Ambiental.pdf
 
Licença de instalação
Licença de instalaçãoLicença de instalação
Licença de instalação
 
DIREITO AMBIENTAL, RESOLUÇÃO CONAMA nº 237
DIREITO AMBIENTAL, RESOLUÇÃO CONAMA nº 237DIREITO AMBIENTAL, RESOLUÇÃO CONAMA nº 237
DIREITO AMBIENTAL, RESOLUÇÃO CONAMA nº 237
 
Decisão de 2º grau fatma
Decisão de 2º grau   fatmaDecisão de 2º grau   fatma
Decisão de 2º grau fatma
 
Aval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesAval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodrigues
 
Aval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesAval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodrigues
 
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
 
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
 
Processo Administrativo - Fiscalização Ambiental
Processo Administrativo - Fiscalização AmbientalProcesso Administrativo - Fiscalização Ambiental
Processo Administrativo - Fiscalização Ambiental
 
Política Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental
Política Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento AmbientalPolítica Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental
Política Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental
 
Biodiversidade
BiodiversidadeBiodiversidade
Biodiversidade
 
Carolinamizuta
CarolinamizutaCarolinamizuta
Carolinamizuta
 
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operarOlaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
 
Lei dos crimes ambientais
Lei dos crimes ambientaisLei dos crimes ambientais
Lei dos crimes ambientais
 
Lei 6514
Lei 6514 Lei 6514
Lei 6514
 
Avaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientaisAvaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientais
 
DIREITO AMBIENTAL AULA 03
DIREITO AMBIENTAL AULA 03DIREITO AMBIENTAL AULA 03
DIREITO AMBIENTAL AULA 03
 
DIREITO AMBIENTAL ESTRATÉGIA XX AULA 03
DIREITO AMBIENTAL  ESTRATÉGIA XX AULA 03DIREITO AMBIENTAL  ESTRATÉGIA XX AULA 03
DIREITO AMBIENTAL ESTRATÉGIA XX AULA 03
 
Viviane
VivianeViviane
Viviane
 

Mais de João Alfredo Telles Melo

Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255João Alfredo Telles Melo
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atualJoão Alfredo Telles Melo
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)João Alfredo Telles Melo
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atualJoão Alfredo Telles Melo
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)João Alfredo Telles Melo
 

Mais de João Alfredo Telles Melo (20)

O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
 
Aula a crise socioambiental planetária
Aula a crise socioambiental planetáriaAula a crise socioambiental planetária
Aula a crise socioambiental planetária
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
 
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa   direito ambiental - uni7 2017Programa   direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - uni7 2017
 
Aula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atualAula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atual
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Lei 9985 2000 - snuc
Lei 9985   2000 - snucLei 9985   2000 - snuc
Lei 9985 2000 - snuc
 
Aula código florestal atual
Aula código florestal atualAula código florestal atual
Aula código florestal atual
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Competência em matéria ambiental
Competência em matéria ambientalCompetência em matéria ambiental
Competência em matéria ambiental
 
Os princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atualOs princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atual
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
 
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa   direito ambiental - uni7 2017Programa   direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - uni7 2017
 
Programa direito ambiental - fa7 2016
Programa   direito ambiental - fa7 2016Programa   direito ambiental - fa7 2016
Programa direito ambiental - fa7 2016
 

Licenciamento ambiental atual

  • 1.
  • 2. João Alfredo Telles Melo Direito Ambiental FA7
  • 3. Édis Milaré (Direito do Ambiente): Por ser o Meio Ambiente de todos em geral e de ninguém em particular, inexiste direito subjetivo à sua utilização, que, à evidência, só pode legitimar-se mediante ato próprio do direto guardião – o Poder Público Direito ambiental coletivo de “fruição” ao M.A (macrobem) X Direito subjetivo de “utilização” dos bens ambientais (microbens), que é condicionado pelo primeiro (que tem a natureza de direito fundamental).
  • 4. Legislação  Lei 6.938/81  Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:  IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;  Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.  Lei Complementar 140/2011  Resolução CONAMA 237/97
  • 5. Autorizações e licenças no Direito Administrativo  Autorização: ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao administrado, em casos concretos, o exercício ou a aquisição de um direito, em outras circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido.  Autoridade analisa segundo critérios de conveniência e oportunidade.  Exemplos: fabricação de munições, porte de armas e supressão de vegetação.
  • 6.  Licença: ato administrativo vinculado e definitivo, que implica a obrigação de o Poder Público atender à súplica do interessado, uma vez atendidos exaustivamente os requisitos legais pertinentes.  Do preenchimento dos requisitos nasce o direito subjetivo à licença... O beneficiário tem direito líquido e certo ao desfrute de situação regulada pela norma jurídica.  Ex.: licença para exercer profissão regulamentada em lei.  A autorização (ato constitutivo) envolve interesse, enquanto a licença (ato declaratório) envolve direito.
  • 7. Natureza jurídica da licença ambiental  Há os que defendem, como Paulo Affonso Leme Machado, que a licença ambiental seria uma verdadeira autorização, porquanto não existe a definitividade, já que a L.A. tem prazos de validade  Questionamento: a oportunidade e a conveniência seriam critérios para a concessão da licença?  “Os comandos constitucionais reduzem a discricionariedade da Administração Pública, pois, impõem ao administrador o permanente dever de levar em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente, protegê-lo [...]” (Heman Benjamin).
  • 8.  Outros há, como Paulo de Bessa Antunes, que criticam essa visão de que a licença seria mera autorização, o que a aproximaria, ainda que com diferenças, das licenças administrativas, gerando direitos subjetivos ao seu titular, frente à administração pública.  Questionamento: há direito subjetivo ao M.A?  Retomando Milaré:  Por ser o Meio Ambiente de todos em geral e de ninguém em particular, inexiste direito subjetivo à sua utilização, que, à evidência, só pode legitimar-se mediante ato próprio do direto guardião – o Poder Público
  • 9.  Moderna doutrina: não há atos inteiramente vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma preponderância de maior ou menor liberdade deliberativa do agente.  Licença ambiental – nova espécie de ato administrativo, que reúne características das duas categorias tradicionais (é como se fosse intermediária entre os dois tipos).  Não há equívoco em utilizar o vocábulo licença, mas, em se pretender identificar na licença ambiental os mesmos traços da licença tradicional do Direito Administrativo.
  • 10. Características da Licença Ambiental  O desdobramento da licença em três subespécies: a licença prévia (concedida na fase preliminar do planejamento da atividade), licença de instalação (que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade) e licença de operação (autoriza a operação da atividade ou empreendimento) – Art 8º da Resolução CONAMA 237/97.  Exigência de alguma forma de avaliação prévia de impactos ambientais – o que leva à discricionariedade técnica (diversa da discricionariedade administrativa) deferida à autoridade na fase de análise do pedido de licença.
  • 11.  A terceira característica é a estabilidade temporal, que não se confunde com a precariedade das autorizações, nem com a definitividade das licenças tradicionais.  A L.A. não assegura ao seu titular a manutenção do status quo vigorante ao tempo de sua expedição, sujeita que se encontra a prazos de validade.  Garante-se no lapso temporal da licença, a inalterabilidade das regras impostas no momento da outorga, salvo, é claro, se o interesse público recomendar o contrário.
  • 12. Licenciamento e licença ambiental  Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2º, I, da LC 140/2011);  Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução CONAMA 237/97).
  • 13. Tipos de licença ambiental (Resolução 237/97 do CONAMA)  Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:  I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;  II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;  III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
  • 14. Competências para o licenciam. ambiental (LC 140/2011)  Licenciamento Federal:  Art. 7º. São ações administrativas da União:  XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;  b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;  d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental ( APAs);
  • 15.  e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;  f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).;  g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou  h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
  • 16.  Licenciamento estadual:  Art. 8º. São ações admimistrativas dos Estados:  XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º (União) e 9º (Municípios);  XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • 17.  Licenciamento municipal:  Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:  XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • 18. Licenciamento em APAs  Parágrafo único (art. 12). A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º, e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.  Art. 7º., XIV (licenciamento federal):  a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;  b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  • 19.  e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;  f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;  h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
  • 20.  Art. 8º. (licenciamento estadual):  XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;  Art. 9º, inciso XIV (licenciamento municipal):  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
  • 21. Etapas do licenc. ambiental  RESOLUÇÃO CONAMA 237/97  Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:  I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;  II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;  III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;  IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
  • 22. Etapas do lic. amb. (cont.)  V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;  VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;  VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;  VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade
  • 23. L.A. por um único ente federativo (LC 140/2011)  Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.  § 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.  § 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
  • 24. Procedimentos específicos e simplificados  Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.  § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.  Resolução 237/97
  • 25. Anuência municipal em processo de licenciamento  § 1º (Art. 10, Resolução 237) - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes
  • 26. Atuação em caráter supletivo (LC 140/2011)  Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:  I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;  II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e  III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
  • 27. Ação subsidiária (LC 140/11)  Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.  Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
  • 28. Fiscalização (LC 140/2011)  Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.  § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.  § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.  § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
  • 29. Prazos de validade das licenças (Res. CONAMA 237/97)  Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:  I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.  II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.  III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
  • 30. Modificação, suspensão e cancelamento da L.A (Res. 237/97)  Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:  I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.  II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.  III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
  • 31.  Para MILARÉ, as modificações dos condicionantes e das medidas de controle e adequação podem ocorrer nos casos em que houver uma situação de inadequação circunstancial da licença ambiental, através da aplicação analógica da teoria da imprevisão e da cláusula rebus si stantibus (a convenção não permanece em vigor, se as coisas não permanecem como eram no momento da celebração).  Exige-se, para que seja aplicada a cláusula acima, que as novas circunstâncias (1) sejam realmente imprevisíveis quanto à ocorrência ou a consequências; (2) sejam estranhas à vontade das partes; (3) sejam inevitáveis; (4) causem desequilíbrio muito grande no contrato.
  • 32.  A suspensão da licença ocorre nas hipóteses de (1) omissão de informações relevantes durante o processo licenciatório, passível de sanção, e (2) superveniência de graves riscos para o ambiente e a saúde, superáveis mediante a adoção de medidas de controle e adequação.  O cancelamento da licença tem pertinência nos caos em que esta (1) é expedida em flagrante dissonância com a ordem jurídica; (2) é subsidiada por falsa descrição de informações relevante ou ainda (3) pela superveniência de graves riscos para o ambiente e a saúde, insuscetíveis de superação mediante a adoção de medidas de controle e adequação.
  • 33. Estudos Ambientais (que realizam as avaliações de impacto – discricionariedade técnica)  No Brasil, apesar da existência de alguns estudos ambientais comuns exigidos na maioria dos estados, o conteúdo dos estudos ambientais, e a fase do licenciamento em que poderão ser solicitados, podem variar de estado para estado, de acordo com legislações e procedimentos próprios.  Alguns exemplos dos principais estudos ambientais exigidos pelos órgãos ambientais são o PBA, RAS, RCA, PCA, e EIA/RIMA. O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) pode ser exigido no licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental de pequeno porte, e normalmente apresenta a caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental da região onde este se localizará, os impactos ambientais e respectivas medidas de controle.  Fonte: Portal Nacional para o Licenciamento Ambiental: http://pnla.mma.gov.br/licenciamento-ambiental/estudos- ambientais/
  • 34. Aplicação em casos concretos:  Belo Monte: http://tv.r7.com/record-news-play/jornal-da- record-news/videos/ibama-nega-licenca-de-operacao-a- belo-monte-15102015  http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias- socioambientais/diretoria-do-ibama-diz-que-nao-ha- condicoes-para-a-licenca-de-operacao-de-belo-monte  Mariana: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/3 76780  http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas- noticias/2015/11/11/licenca-de-2-barragem-em-mg-que- ruiu-estava-vencida-havia-mais-de-2-anos.htm
  • 35.  Operação Marambaia (Ceará):  http://www.opovo.com.br/app/opovo/cotidiano/2014/12/0 3/noticiasjornalcotidiano,3357067/operacao-marambaia-11- condenados-por-crime-ambiental.shtml  Ilegalidade do licenciamento dos chamados viadutos do Cocó:  http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2014/06/04/ noticiasjornalpolitica,3261322/a-3-meses-do-prazo-de- entrega-justica-suspende-obra-dos-viadutos.shtml  Implantação de shopping (Paraná):  http://ibda.org.br/stj-mantida-decisao-que-impede- implantacao-de-shopping-em-cascavel-pr