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TRATAMENTO DE
EFLUENTES INDUSTRIAIS
Aula 2 – Normas, Legislação e Padrões de
Lançamento
NBR 9800/87 - Efluentes industriais
NBR 9800/1987, Critérios para lançamento de
efluentes líquidos industriais no sistema coletor
público de esgoto sanitário

Objetivo
Esta Norma estabelece critérios para o lançamento
de efluentes líquidos industriais no sistema coletor
público do esgoto sanitário.
NBR 9800/1987 - Definição
Efluente líquido industrial é o despejo líquido
proveniente
do
estabelecimento
industrial,
compreendendo emanações de processo industrial,
águas de refrigeração poluídas, águas pluviais
poluídas e esgoto doméstico
NBR 9800/1987 - Condições gerais
Águas pluviais e de refrigeração não devem ser
lançadas no sistema coletor público. A incorporação
de águas pluviais poluídas e águas de
refrigeração poluídas pode ser feita mediante
autorização expressa dos órgãos controlador e
operador, através do estabelecimento de condições
específicas para tal.
NBR 9800/1987 - Condições
É proibido o lançamento no sistema coletor público de
esgoto sanitário de:
a) substâncias que, em razão de sua qualidade ou
quantidade, sejam capazes de causar incêndio ou
explosão, ou sejam nocivas de qualquer outra
maneira na operação e manutenção dos sistemas
de esgotos, como, por exemplo, gasolina, óleos,
solventes e tintas;
NBR 9800/1987 - Condições
b) substâncias que, por si ou por interação com outros
despejos, causem prejuízo público, risco à vida ou
prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de
esgotos;
c) substâncias tóxicas em quantidades que interfiram em
processos biológicos de tratamento de esgotos, quando
existirem, ou que causem danos ao corpo receptor;
d) materiais que causem obstrução na rede coletora ou
outra interferência com a própria operação do sistema
de esgotos, como, por exemplo, cinzas, areia, metais,
vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera e estopa.
NBR 9800/1987 - Condições
Na Norma existe uma tabela que sugere os valores
limites dos parâmetros básicos a serem observados
pelos efluentes líquidos industriais, ao serem
lançados no sistema coletor público de esgoto
sanitário dotado de tratamento adequado, que
para efeito desta Norma é o tratamento que, a
critério do órgão controlador, atenda às
finalidades pretendidas em termos de remoção de
poluentes.
NBR 9800/1987 - Condições
Efluentes líquidos industriais provenientes de
diferentes áreas de processamento ou em conjunto
devem, a critério dos órgãos controlador e
operador, ser submetidos a tratamento específico,
devendo-se atingir, após este, para cada área de
processamento ou no conjunto, os valores
recomendados.
É proibida a utilização de água de qualquer origem
com a finalidade de diluir efluentes líquidos
industriais.
Exemplo de Outorga emitida pelo DAEE
Captação de água e Lançamento
Legislação, Decretos e Resoluções
No Estado de São Paulo e no Brasil os efluentes
líquidos industriais e domésticos devem atender aos
Padrões de Emissão (end of pipe) e
simultaneamente não desenquadrar os corpos
hídricos receptores, ou seja, atendimento aos
Padrões de Qualidade, em situações críticas de
vazão, sendo adotado normalmente como situação
crítica a Q7,10 (vazão mínima anual, média de 7
dias consecutivos, com probabilidade de retorno de
10 anos).
Legislação, Decretos e Resoluções
Os parâmetros e limites a serem obedecidos, tanto
para Padrão de Emissão (efluentes líquidos) como
para Padrão de Qualidade (corpos hídricos
receptores), constam do Regulamento da Lei do
Estado de São Paulo 997 de 31.05.76, aprovado
pelo Decreto 8468 de 08.09.76, também da
Resolução Federal CONAMA (Conselho Nacional
de Meio Ambiente) nº 357 de 17.03.05 e
Resolução CONAMA nº 430 de 13.05.11
Lei 997/76
Lei 997/76 | Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 de
São Paulo
Artigo 2º - Considera - se poluição do meio ambiente
a presença, o lançamento ou a liberação, nas
águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, com intensidade, em
quantidade, de concentração ou com características
em desacordo com as que forem estabelecidas em
decorrência desta lei, ou que tornem ou possam
tornar as águas, o ar ou no solo
Decreto 8468/76
Decreto 8468/76 | Decreto nº 8.468, de 8 de
setembro de 1976 de São Paulo
Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio
de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o
controle da poluição do meio ambiente
Artigo 2 º - Fica proibido o lançamento ou a
liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo.
Decreto 8468/76
Artigo 3 º - Considera-se poluente toda e qualquer
forma de matéria ou energia lançada ou liberada
nas águas, no ar ou no solo:
IV - com intensidade, em quantidade e de
concentração ou com características que, direta ou
indiretamente,
tornem
ou
possam
tornar
ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio
ambiente estabelecidos neste regulamento e
normas dele decorrentes;
Decreto 8468/76
V - que, independentemente de estarem enquadrados
nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as
águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou
ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar
público; danosos aos materiais à fauna e à flora,
prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da
propriedade, bem como às atividades normais da
comunidade.
Decreto 8468/76
Artigo 4 º - São consideradas fontes de poluição
todas e quaisquer atividades, processos, operações
ou
dispositivos,
móveis
ou
não
que,
independentemente de seu campo de aplicação,
induzam, produzam ou possam produzir a poluição
do meio ambiente, tais como: estabelecimentos
industriais, agropecuários e comerciais, veículos
automotores e correlatos, equipamentos e
maquinárias, e queima de material ao ar livre.
Decreto 8468/76
Artigo 5 º - Compete à Companhia Estadual de
Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do
Meio Ambiente - CETESB, na qualidade de órgão
delegado do Governo do Estado de São Paulo, a
aplicação da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976,
deste regulamento e das normas dele decorrentes.
Decreto 8468/76 – Classificação das
Águas
Artigo 7 o - As águas interiores situadas no território do
Estado, para os efeitos deste regulamento, serão
classificadas
segundo
os
seguintes
usos
preponderantes;
I - CLASSE I - águas destinadas ao abastecimento
doméstico, sem tratamento prévio ou com simples
desinfecção;
II - CLASSE 2 - águas destinadas ao abastecimento
doméstico, após tratamento convencional à irrigação de
hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de
contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);
Decreto 8468/76 – Classificação das
Águas
III - CLASSE 3 - águas destinas ao estabelecimento
domésticos, após tratamento convencional, à
preservação de peixes em geral e de outros
elementos da fauna e da flora e à descendentação
de animais;
IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento
doméstico, após tratamento avançado, ou à
navegação, à harmonia paisagística, ao
abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos
exigentes.
Decreto 8468/76 – Padrões de
Qualidade
Artigo 10 - Nas águas de Classe 1 não serão
tolerados lançamentos de efluentes, mesmo
tratados.
Artigo 11 - Nas águas de Classe 2 não poderão ser
lançados efluentes, mesmos tratados, que
prejudiquem sua qualidade pela alteração dos
seguintes parâmetros ou valores.
Decreto 8468/76 – Padrões de
Qualidade
Artigo 12 - Nas águas de Classe 3 não poderão ser
lançados, efluentes, mesmo tratados, que
prejudiquem sua qualidade pela alteração dos
parâmetros ou valores estabelecidos.
Artigo 13 - Nas águas de Classe 4 não poderão ser
lançados efluentes, mesmo tratados, que
prejudiquem sua qualidade pela alteração dos
valores ou condições estabelecidos.
Decreto 8468/76 – Padrões de
Qualidade
Artigo 18 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora
somente poderão ser lançados, direta ou
indiretamente, nas coleções de água, desde que
obedeçam às condições estabelecidas (...)
Resolução No 357, De 17 De Março
De 2005 - CONAMA
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e
diretrizes ambientais para o seu enquadramento,
bem como estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes, e dá outras providências.
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a classificação e
diretrizes ambientais para o enquadramento dos
corpos de água superficiais, bem como estabelece
as condições e padrões de lançamento de
efluentes.
Resolução No 357, De 17 De Março
De 2005 - CONAMA
Art. 4o As águas doces são classificadas em:
I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com
desinfecção;
b) a preservação do equilíbrio natural das
comunidades aquáticas; e,
c) a preservação dos ambientes aquáticos em
unidades de conservação de proteção integral.
Resolução No 357, De 17 De Março
De 2005 - CONAMA
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, apos
tratamento simplificado;
b) a proteção das comunidades aquáticas;
c) a recreação de contato primário, tais como natação,
esqui aquático e mergulho, conforme Resolução
CONAMA no 274, de 2000;
d) a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e
de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que
sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) a proteção das comunidades aquáticas em Terras
Indígenas.
Resolução No 357, De 17 De Março
De 2005 - CONAMA
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, apos
tratamento convencional;
b) a proteção das comunidades aquáticas;
c) a recreação de contato primário, tais como natação,
esqui aquático e mergulho, conforme Resolução
CONAMA no 274, de 2000;
d) a irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de
parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os
quais o publico possa vir a ter contato direto; e
e) a aqüicultura e a atividade de pesca.
Resolução No 357, De 17 De Março
De 2005 - CONAMA
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, apos
tratamento convencional ou avançado;
b) a irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e
forrageiras;
c) a pesca amadora;
d) a recreação de contato secundário; e
e) a dessedentarão de animais.
Resolução No 357, De 17 De Março
De 2005 - CONAMA
V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) a navegação; e
b) a harmonia paisagística.
Resolução No 357, De 17 De Março
De 2005 - CONAMA
Art. 7o Os padrões de qualidade das águas
determinados nesta Resolução estabelecem limites
individuais para cada substancia em cada classe.
Parágrafo único. Eventuais interações entre substancias,
especificadas ou não nesta Resolução, não poderão
conferir as águas características capazes de causar
efeitos letais ou alteração de comportamento,
reprodução ou fisiologia da vida, bem como de
restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado
o disposto no § 3o do art. 34, desta Resolução.
Resolução No 357, De 17 De Março
De 2005 - CONAMA
Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora
somente poderão ser lançados, direta ou
indiretamente, nos corpos de água, apos o devido
tratamento e desde que obedeçam as condições,
padrões e exigências dispostos nesta Resolução e
em outras normas aplicáveis.
Art. 28. Os efluentes não poderão conferir ao corpo
de água características em desacordo com as
metas obrigatórias progressivas, intermediarias e
final, do seu enquadramento.
RESOLUÇÃO No 430, DE 13 DE
MAIO DE 2011 - CONAMA
Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de
efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de
17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA.
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre condições,
parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do
lançamento de efluentes em corpos de água
receptores, alterando parcialmente e complementando
a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
RESOLUÇÃO No 430, DE 13 DE
MAIO DE 2011 - CONAMA
I - para efluentes lançados em corpos receptores de água doce
Classes 1 e 2, e águas salinas e salobras Classe 1, a
Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR deve ser
menor ou igual à Concentração de Efeito Não ObservadoCENO de pelo menos dois níveis tróficos, ou seja:
a) CECR deve ser menor ou igual a CENO quando for realizado
teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico crônico; ou
b) CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal
Mediana (CL50) dividida por 10; ou menor ou igual a 30
dividido pelo Fator de Toxicidade (FT) quando for realizado
teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico agudo;
RESOLUÇÃO No 430, DE 13 DE
MAIO DE 2011 - CONAMA
II - para efluentes lançados em corpos receptores de
água doce Classe 3, e águas salinas e salobras Classe
2, a Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR
deve ser menor ou igual à concentração que não causa
efeito agudo aos organismos aquáticos de pelo menos
dois níveis tróficos, ou seja:
a) CECR deve ser menor ou igual ao valor da
Concentração Letal Mediana-CL50 dividida por 3 ou
menor ou igual a 100 dividido pelo Fator de
Toxicidade-FT, quando for realizado teste de
ecotoxicidade aguda.
Resolução SMA-3, de 22.2.2000
Resolução SMA-3, de 22.2.2000
(...) Aprovou a necessidade de implementar o controle
ecotoxicológico de efluentes líquidos no Estado de São
Paulo, Resolve:
Artigo 1° - Além de atenderem ao disposto na Lei n° 997, de
31 de março de 1976, que institui o Sistema de Prevenção
e Controle da Poluição do Meio Ambiente, com
regulamentação aprovada pelo Decreto n° 8.468, de 8 de
setembro de 1976, em especial o disposto em seu artigo 18
e, considerando eventuais interações entre as substâncias no
efluente, este não deverá causar ou possuir potencial para
causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo
receptor, de acordo com as relações que fixam a
toxicidade permissível, como segue:
Resolução SMA-3, de 22.2.2000
D.E.R = Diluição do Efluente no Corpo Receptor, em %
CE50 = Concentração do efluente que causa efeito
agudo a 50% dos organismos aquáticos, em um
determinado período de tempo, em %
CL50 = Concentração do efluente que causa efeito
agudo (letalidade) a 50% dos Organismos
aquáticos, em um determinado período de tempo,
em %
CENO = Concentração do efluente que não causa
efeito crônico observável, em %
Resolução SMA-3, de 22.2.2000
Resolução SMA-3, de 22.2.2000
Parágrafo 1° - Os organismos utilizados nos testes de
toxicidade, assim como os métodos de ensaio, serão
definidos pela CETESB, através de normas técnicas
específicas.
Parágrafo 2° - Os limites de toxicidade são estabelecidos
para cada efluente, podendo ser reavaliados pela
CETESB, desde que a entidade responsável pela
emissão apresente estudos sobre: toxicidade do
efluente a pelo menos três espécies de organismos
aquáticos, variabilidade da toxicidade ao longo do
tempo e, dispersão do efluente no corpo receptor.
Resolução SMA-3, de 22.2.2000
Parágrafo 3° - Em ambientes marinhos e estuarinos a
D.E.R deverá ser estimada com base no estudo de
dispersão do efluente no corpo receptor.
Ecotoxicidade de efluentes industriais
Os critérios específicos de toxicidade de efluentes
ficam a critério dos Estados São Paulo: Resolução
SMA-03/2000 – atualização: Bertoletti, E.
Controle ecotoxicológico de efluentes líquidos no
estado de São Paulo. CETESB, 2008
Santa Catarina: Portaria FATMA 017/2002
Rio Grande do Sul: Resoluções CONSEMA 128 e
129/2006
Paraná: Resolução CEMA 081/2010
Ecotoxicidade de efluentes industriais
• Controle ecotoxicologico:
aplicável aos efluentes lançados em águas com
finalidade de proteção das comunidades
aquáticas:
• águas doces das classes 1, 2 e 3 (especial: proibido
lançamento de efluentes)
• águas marinhas e salobras das classes 1 e 2
Ecotoxicidade de efluentes industriais
Efluentes lançados em água doce:
NBR 12713 (Ensaio de ecotoxicidade aguda com
Daphnia)*
NBR 13373 (Ensaio de ecotoxicidade crônica com
Ceriodaphnia)*
NBR 12648 (Ensaio de ecotoxicidade crônica com algas)
NBR 15088 (Ensaio de ecotoxicidade aguda com peixes)
NBR 15499 (Ensaio de ecotoxicidade crônica com peixes)
Ecotoxicidade de efluentes industriais
Efluentes lançados em água marinha ou estuarina**:
NBR 15308 (Ensaio de ecotoxicidade aguda com
misidaceos)*
NBR 15350 (Ensaio de ecotoxicidade crônica com ouricodo-mar)*
NBR 15411 (Ensaio de ecotoxicidade aguda com Vibrio
fischeri)
*ensaios preferencialmente realizados simultaneamente
**salinidade do efluente deve ser ajustada para valores
próximos ao corpo receptor recomenda laboratórios
acreditados junto ao INMETRO
Ecotoxicidade de efluentes industriais
Determinação da Ecotoxicidade Permissível
I – Efluentes lançados diretamente em águas doces:
baseia-se na comparação da ecotoxicidade do
efluente com sua concentração no corpo receptor
Ecotoxicidade de efluentes industriais
D.E.R. = diluição do efluente no corpo receptor (%)
vazão mínima do corpo hídrico receptor (Q7,10)→
rios, córregos 10 e 100 = fatores usados para
garantir ausência de efeitos tóxicos crônico.
CE50, 48h (Daphnia); CL50, 96h (peixes); CENO, 7
dias (Ceriodaphnia)
Se D.E.R. maior: possibilidade do efluente causar efeito
adverso;
O que fazer? solicitar nova avaliação de toxicidade ou
providenciar redução da toxicidade
* rede coletora de esgoto desprovida de
tratamento: considera vazão do
corpo receptor final para calculo da DER.
Bibliografia
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NBR 9800/1987, Critérios para lançamento de efluentes
líquidos industriais no sistema coletor público de esgoto
sanitário
Regulamento da Lei do Estado de São Paulo 997 de
31.05.76, aprovado pelo Decreto 8468 de 08.09.76,
CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 357 de
17.03.05
CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 430
de 13.05.11
Bibliografia





Tratamento de efluentes Industriais e Qualidade do corpo
receptor Capacitação em gestão estratégica de Recursos
hídricos voltada aos usuários Industriais Módulo iv. CIESP
Resolução SMA-3, de 22.2.2000
Universidade Tecnológica Federal do Paraná Departamento
Acadêmico de Química e Biologia Ecotoxicidade de
efluentes industriais. Prof. Lucia Regina R. Martins
Exercício
Uma indústria química que está em fase de implantação deverá
apresentar as seguintes características para o seu efluente final
(tratado): CE50 = 8,1 % e vazão média = 499,2 m³/dia. Na
região escolhida para sua instalação os corpos de água (doce) são
classificados como classe 2. Determinar a Q7,10 mínima de um
corpo receptor adequado para receber o despejo final da
empresa, possibilitando o atendimento a Resolução SMA n° 3/00.
D.E.R ≤ CE50
100
CE50 ≤ 0,081
D.E.R = Vazão Média do Efluente . 100
Vazão Média do Efluente + Q 7,10 do Corpo Receptor

Q 7,10 do Corpo Receptor = 615797, 1 m3 / dia
Exercício
Uma indústria metalúrgica que está em fase de implantação deverá
apresentar uma vazão média do seu efluente líquido de 14 m³/dia.
Sabendo-se que o lançamento do seu efluente tratado deverá
ocorrer em um corpo de água (doce) de classe 2, cuja Q7,10 no
ponto previsto para o lançamento é de 24151 m³/dia, determine a
CE50 desejada para que o efluente não apresente potencial para
causar impacto aos organismos aquáticos do corpo receptor, ou
seja, ocorra o atendimento a Resolução SMA n° 3/00.
D.E.R = Vazão Média do Efluente . 100

Vazão Média do Efluente + Q 7,10 do Corpo Receptor
D.E.R = 0,058
D.E.R ≤ CE50
100
CE50 ≥ 5,8%
Texto para refletir
O ex-diretor da União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e
Saneamento Ambiental (Utresa), o engenheiro Luiz Ruppenthal, 54 anos, foi
condenado nessa quinta, dia 12, a 30 anos de prisão pela mortandade de
86,2 toneladas de peixes do Rio dos Sinos, em outubro de 2006. A decisão
do juiz Nilton Filomena, da comarca de Estância Velha, é a maior
condenação por crime ambiental no Rio Grande do Sul. A Utresa presta
serviço terceirizado de tratamento de efluentes das indústrias de couro
localizadas na região do Vale dos Sinos.
A sentença determina a Ruppenthal 18 anos de reclusão no regime fechado,
no Presídio Estadual de Montenegro, pelos crimes mais graves como a
mortandade dos peixes e a poluição do rio. Também mais 12 anos de
detenção no regime semi-aberto, no Presídio Estadual de Novo Hamburgo,
por crimes como descumprir normas ambientais. Um habeas corpus do
Supremo Tribunal Federal (STF) garante que o engenheiro permaneça em
liberdade até que todos os recursos sejam julgados.
Texto para refletir
A promotoria acusa o engenheiro de causar a maior
mortandade de peixes da história do Rio Grande do Sul.
Ao todo, 20 fatos foram imputados ao réu, sendo um deles
a responsabilidade pela mortandade dos peixes e outros
19 fatos acarretam responsabilidade quanto à poluição
causada na época em que ele era diretor da Utresa.
Os peixes começaram a morrer em 6 de outubro, mas o
desastre somente foi detectado em 10 do mesmo mês. No
trecho de 10 quilômetros do rio, entre São Leopoldo e
Sapucaia do Sul, a situação era a mais crítica. Milhares de
peixes, de pelo menos 10 espécies, morreram ao longo de
15 Km, com destaque jundiás, dourados e grumatãs.
Texto para refletir
Uma análise preliminar indicou como causa da mortandade o
lançamento clandestino de efluentes industriais no Arroio
Portão, que drena os municípios de Portão, Estância Velha e
parte de Ivoti, e chega ao Sinos no limite de São Leopoldo
e Sapucaia do Sul. Com o excesso de carga poluidora, os
peixes ficaram sem oxigênio. Na ocasião, uma força-tarefa
foi montada por policiais, ambientalistas e voluntários para
brecar o deslocamento dos animais e evitar que chegassem
à captação de água da Companhia Riograndense de
Saneamento (Corsan), em Esteio. Duas bóias de retenção
foram colocadas no rio formando barreiras de contenção
para animais que apodreciam no leito.
Texto para refletir
No dia 21 de outubro, o MP e a Fepam identificaram pontos de lançamento
de efluentes da Utresa no Arroio Portão, a qual não tinha autorização
para despejar resíduos. Amostras de sedimentos e água recolhidos em
cinco pontos de lançamento apontaram a presença de grande quantidade
de alumínio, arsênio, chumbo, cobre, cianeto, cromo, cádmio e cálcio.
No ponto de lançamento de efluentes detectado foram encontrados 10,4
mil vezes mais alumínio, 133 vezes mais chumbo e 16.543 vezes mais
sulfeto. Para diluir um litro do efluente despejado pela Utresa, seriam
necessários 32.538 miligramas de oxigênio, ou seja, seria preciso 108,4 mil
litros de água para cada litro do poluente. Ainda segundo os peritos, os
locais de lançamento teriam sido lavados com água limpa para mascarar
a irregularidade.
Questões:
 1- Será que não há outra solução para o destino desse efluente?
 2- O que você pode sugerir como Engenheiro Ambiental base nos conceitos
apresentados no curso (Eng. Amb)?

http://verdefato.blogspot.com/2009/03/sinos-rs-poluicao-peixe-mortandade.html
Objetivo da aula
Ao final dessa aula, você deverá conhecer:
 A Norma que trata sobre lançamento de efluentes
 As principais leis, decretos que trata sobre os
padrões de lançamento de efluentes.
 Exercícios práticos sobre Ecotoxicidade de efluentes
industriais.
 Estudo de caso sobre lançamento de efluentes e
desrespeito sobre as normas e legislação.

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  • 1. TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS Aula 2 – Normas, Legislação e Padrões de Lançamento
  • 2. NBR 9800/87 - Efluentes industriais NBR 9800/1987, Critérios para lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público de esgoto sanitário Objetivo Esta Norma estabelece critérios para o lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público do esgoto sanitário.
  • 3. NBR 9800/1987 - Definição Efluente líquido industrial é o despejo líquido proveniente do estabelecimento industrial, compreendendo emanações de processo industrial, águas de refrigeração poluídas, águas pluviais poluídas e esgoto doméstico
  • 4. NBR 9800/1987 - Condições gerais Águas pluviais e de refrigeração não devem ser lançadas no sistema coletor público. A incorporação de águas pluviais poluídas e águas de refrigeração poluídas pode ser feita mediante autorização expressa dos órgãos controlador e operador, através do estabelecimento de condições específicas para tal.
  • 5. NBR 9800/1987 - Condições É proibido o lançamento no sistema coletor público de esgoto sanitário de: a) substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, sejam capazes de causar incêndio ou explosão, ou sejam nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos, como, por exemplo, gasolina, óleos, solventes e tintas;
  • 6. NBR 9800/1987 - Condições b) substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos; c) substâncias tóxicas em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos, quando existirem, ou que causem danos ao corpo receptor; d) materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência com a própria operação do sistema de esgotos, como, por exemplo, cinzas, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera e estopa.
  • 7. NBR 9800/1987 - Condições Na Norma existe uma tabela que sugere os valores limites dos parâmetros básicos a serem observados pelos efluentes líquidos industriais, ao serem lançados no sistema coletor público de esgoto sanitário dotado de tratamento adequado, que para efeito desta Norma é o tratamento que, a critério do órgão controlador, atenda às finalidades pretendidas em termos de remoção de poluentes.
  • 8. NBR 9800/1987 - Condições Efluentes líquidos industriais provenientes de diferentes áreas de processamento ou em conjunto devem, a critério dos órgãos controlador e operador, ser submetidos a tratamento específico, devendo-se atingir, após este, para cada área de processamento ou no conjunto, os valores recomendados. É proibida a utilização de água de qualquer origem com a finalidade de diluir efluentes líquidos industriais.
  • 9. Exemplo de Outorga emitida pelo DAEE Captação de água e Lançamento
  • 10. Legislação, Decretos e Resoluções No Estado de São Paulo e no Brasil os efluentes líquidos industriais e domésticos devem atender aos Padrões de Emissão (end of pipe) e simultaneamente não desenquadrar os corpos hídricos receptores, ou seja, atendimento aos Padrões de Qualidade, em situações críticas de vazão, sendo adotado normalmente como situação crítica a Q7,10 (vazão mínima anual, média de 7 dias consecutivos, com probabilidade de retorno de 10 anos).
  • 11. Legislação, Decretos e Resoluções Os parâmetros e limites a serem obedecidos, tanto para Padrão de Emissão (efluentes líquidos) como para Padrão de Qualidade (corpos hídricos receptores), constam do Regulamento da Lei do Estado de São Paulo 997 de 31.05.76, aprovado pelo Decreto 8468 de 08.09.76, também da Resolução Federal CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 357 de 17.03.05 e Resolução CONAMA nº 430 de 13.05.11
  • 12. Lei 997/76 Lei 997/76 | Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 de São Paulo Artigo 2º - Considera - se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou no solo
  • 13. Decreto 8468/76 Decreto 8468/76 | Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 de São Paulo Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente Artigo 2 º - Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo.
  • 14. Decreto 8468/76 Artigo 3 º - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo: IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
  • 15. Decreto 8468/76 V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
  • 16. Decreto 8468/76 Artigo 4 º - São consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente, tais como: estabelecimentos industriais, agropecuários e comerciais, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinárias, e queima de material ao ar livre.
  • 17. Decreto 8468/76 Artigo 5 º - Compete à Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, deste regulamento e das normas dele decorrentes.
  • 18. Decreto 8468/76 – Classificação das Águas Artigo 7 o - As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste regulamento, serão classificadas segundo os seguintes usos preponderantes; I - CLASSE I - águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção; II - CLASSE 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);
  • 19. Decreto 8468/76 – Classificação das Águas III - CLASSE 3 - águas destinas ao estabelecimento domésticos, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à descendentação de animais; IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística, ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.
  • 20. Decreto 8468/76 – Padrões de Qualidade Artigo 10 - Nas águas de Classe 1 não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados. Artigo 11 - Nas águas de Classe 2 não poderão ser lançados efluentes, mesmos tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores.
  • 21. Decreto 8468/76 – Padrões de Qualidade Artigo 12 - Nas águas de Classe 3 não poderão ser lançados, efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos parâmetros ou valores estabelecidos. Artigo 13 - Nas águas de Classe 4 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos valores ou condições estabelecidos.
  • 22. Decreto 8468/76 – Padrões de Qualidade Artigo 18 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às condições estabelecidas (...)
  • 23. Resolução No 357, De 17 De Março De 2005 - CONAMA Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.
  • 24. Resolução No 357, De 17 De Março De 2005 - CONAMA Art. 4o As águas doces são classificadas em: I - classe especial: águas destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e, c) a preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
  • 25. Resolução No 357, De 17 De Março De 2005 - CONAMA II - classe 1: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, apos tratamento simplificado; b) a proteção das comunidades aquáticas; c) a recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000; d) a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e e) a proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
  • 26. Resolução No 357, De 17 De Março De 2005 - CONAMA III - classe 2: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, apos tratamento convencional; b) a proteção das comunidades aquáticas; c) a recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000; d) a irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o publico possa vir a ter contato direto; e e) a aqüicultura e a atividade de pesca.
  • 27. Resolução No 357, De 17 De Março De 2005 - CONAMA IV - classe 3: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, apos tratamento convencional ou avançado; b) a irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) a pesca amadora; d) a recreação de contato secundário; e e) a dessedentarão de animais.
  • 28. Resolução No 357, De 17 De Março De 2005 - CONAMA V - classe 4: águas que podem ser destinadas: a) a navegação; e b) a harmonia paisagística.
  • 29. Resolução No 357, De 17 De Março De 2005 - CONAMA Art. 7o Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substancia em cada classe. Parágrafo único. Eventuais interações entre substancias, especificadas ou não nesta Resolução, não poderão conferir as águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3o do art. 34, desta Resolução.
  • 30. Resolução No 357, De 17 De Março De 2005 - CONAMA Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, apos o devido tratamento e desde que obedeçam as condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. Art. 28. Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água características em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediarias e final, do seu enquadramento.
  • 31. RESOLUÇÃO No 430, DE 13 DE MAIO DE 2011 - CONAMA Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores, alterando parcialmente e complementando a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
  • 32. RESOLUÇÃO No 430, DE 13 DE MAIO DE 2011 - CONAMA I - para efluentes lançados em corpos receptores de água doce Classes 1 e 2, e águas salinas e salobras Classe 1, a Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR deve ser menor ou igual à Concentração de Efeito Não ObservadoCENO de pelo menos dois níveis tróficos, ou seja: a) CECR deve ser menor ou igual a CENO quando for realizado teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico crônico; ou b) CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal Mediana (CL50) dividida por 10; ou menor ou igual a 30 dividido pelo Fator de Toxicidade (FT) quando for realizado teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico agudo;
  • 33. RESOLUÇÃO No 430, DE 13 DE MAIO DE 2011 - CONAMA II - para efluentes lançados em corpos receptores de água doce Classe 3, e águas salinas e salobras Classe 2, a Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR deve ser menor ou igual à concentração que não causa efeito agudo aos organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos, ou seja: a) CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal Mediana-CL50 dividida por 3 ou menor ou igual a 100 dividido pelo Fator de Toxicidade-FT, quando for realizado teste de ecotoxicidade aguda.
  • 34. Resolução SMA-3, de 22.2.2000 Resolução SMA-3, de 22.2.2000 (...) Aprovou a necessidade de implementar o controle ecotoxicológico de efluentes líquidos no Estado de São Paulo, Resolve: Artigo 1° - Além de atenderem ao disposto na Lei n° 997, de 31 de março de 1976, que institui o Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente, com regulamentação aprovada pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, em especial o disposto em seu artigo 18 e, considerando eventuais interações entre as substâncias no efluente, este não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com as relações que fixam a toxicidade permissível, como segue:
  • 35. Resolução SMA-3, de 22.2.2000 D.E.R = Diluição do Efluente no Corpo Receptor, em % CE50 = Concentração do efluente que causa efeito agudo a 50% dos organismos aquáticos, em um determinado período de tempo, em % CL50 = Concentração do efluente que causa efeito agudo (letalidade) a 50% dos Organismos aquáticos, em um determinado período de tempo, em % CENO = Concentração do efluente que não causa efeito crônico observável, em %
  • 37. Resolução SMA-3, de 22.2.2000 Parágrafo 1° - Os organismos utilizados nos testes de toxicidade, assim como os métodos de ensaio, serão definidos pela CETESB, através de normas técnicas específicas. Parágrafo 2° - Os limites de toxicidade são estabelecidos para cada efluente, podendo ser reavaliados pela CETESB, desde que a entidade responsável pela emissão apresente estudos sobre: toxicidade do efluente a pelo menos três espécies de organismos aquáticos, variabilidade da toxicidade ao longo do tempo e, dispersão do efluente no corpo receptor.
  • 38. Resolução SMA-3, de 22.2.2000 Parágrafo 3° - Em ambientes marinhos e estuarinos a D.E.R deverá ser estimada com base no estudo de dispersão do efluente no corpo receptor.
  • 39. Ecotoxicidade de efluentes industriais Os critérios específicos de toxicidade de efluentes ficam a critério dos Estados São Paulo: Resolução SMA-03/2000 – atualização: Bertoletti, E. Controle ecotoxicológico de efluentes líquidos no estado de São Paulo. CETESB, 2008 Santa Catarina: Portaria FATMA 017/2002 Rio Grande do Sul: Resoluções CONSEMA 128 e 129/2006 Paraná: Resolução CEMA 081/2010
  • 40. Ecotoxicidade de efluentes industriais • Controle ecotoxicologico: aplicável aos efluentes lançados em águas com finalidade de proteção das comunidades aquáticas: • águas doces das classes 1, 2 e 3 (especial: proibido lançamento de efluentes) • águas marinhas e salobras das classes 1 e 2
  • 41. Ecotoxicidade de efluentes industriais Efluentes lançados em água doce: NBR 12713 (Ensaio de ecotoxicidade aguda com Daphnia)* NBR 13373 (Ensaio de ecotoxicidade crônica com Ceriodaphnia)* NBR 12648 (Ensaio de ecotoxicidade crônica com algas) NBR 15088 (Ensaio de ecotoxicidade aguda com peixes) NBR 15499 (Ensaio de ecotoxicidade crônica com peixes)
  • 42. Ecotoxicidade de efluentes industriais Efluentes lançados em água marinha ou estuarina**: NBR 15308 (Ensaio de ecotoxicidade aguda com misidaceos)* NBR 15350 (Ensaio de ecotoxicidade crônica com ouricodo-mar)* NBR 15411 (Ensaio de ecotoxicidade aguda com Vibrio fischeri) *ensaios preferencialmente realizados simultaneamente **salinidade do efluente deve ser ajustada para valores próximos ao corpo receptor recomenda laboratórios acreditados junto ao INMETRO
  • 43. Ecotoxicidade de efluentes industriais Determinação da Ecotoxicidade Permissível I – Efluentes lançados diretamente em águas doces: baseia-se na comparação da ecotoxicidade do efluente com sua concentração no corpo receptor
  • 44. Ecotoxicidade de efluentes industriais D.E.R. = diluição do efluente no corpo receptor (%) vazão mínima do corpo hídrico receptor (Q7,10)→ rios, córregos 10 e 100 = fatores usados para garantir ausência de efeitos tóxicos crônico. CE50, 48h (Daphnia); CL50, 96h (peixes); CENO, 7 dias (Ceriodaphnia) Se D.E.R. maior: possibilidade do efluente causar efeito adverso; O que fazer? solicitar nova avaliação de toxicidade ou providenciar redução da toxicidade
  • 45. * rede coletora de esgoto desprovida de tratamento: considera vazão do corpo receptor final para calculo da DER.
  • 46.
  • 47. Bibliografia     NBR 9800/1987, Critérios para lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público de esgoto sanitário Regulamento da Lei do Estado de São Paulo 997 de 31.05.76, aprovado pelo Decreto 8468 de 08.09.76, CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 357 de 17.03.05 CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 430 de 13.05.11
  • 48. Bibliografia    Tratamento de efluentes Industriais e Qualidade do corpo receptor Capacitação em gestão estratégica de Recursos hídricos voltada aos usuários Industriais Módulo iv. CIESP Resolução SMA-3, de 22.2.2000 Universidade Tecnológica Federal do Paraná Departamento Acadêmico de Química e Biologia Ecotoxicidade de efluentes industriais. Prof. Lucia Regina R. Martins
  • 49. Exercício Uma indústria química que está em fase de implantação deverá apresentar as seguintes características para o seu efluente final (tratado): CE50 = 8,1 % e vazão média = 499,2 m³/dia. Na região escolhida para sua instalação os corpos de água (doce) são classificados como classe 2. Determinar a Q7,10 mínima de um corpo receptor adequado para receber o despejo final da empresa, possibilitando o atendimento a Resolução SMA n° 3/00. D.E.R ≤ CE50 100 CE50 ≤ 0,081 D.E.R = Vazão Média do Efluente . 100 Vazão Média do Efluente + Q 7,10 do Corpo Receptor Q 7,10 do Corpo Receptor = 615797, 1 m3 / dia
  • 50. Exercício Uma indústria metalúrgica que está em fase de implantação deverá apresentar uma vazão média do seu efluente líquido de 14 m³/dia. Sabendo-se que o lançamento do seu efluente tratado deverá ocorrer em um corpo de água (doce) de classe 2, cuja Q7,10 no ponto previsto para o lançamento é de 24151 m³/dia, determine a CE50 desejada para que o efluente não apresente potencial para causar impacto aos organismos aquáticos do corpo receptor, ou seja, ocorra o atendimento a Resolução SMA n° 3/00. D.E.R = Vazão Média do Efluente . 100 Vazão Média do Efluente + Q 7,10 do Corpo Receptor D.E.R = 0,058 D.E.R ≤ CE50 100 CE50 ≥ 5,8%
  • 51. Texto para refletir O ex-diretor da União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental (Utresa), o engenheiro Luiz Ruppenthal, 54 anos, foi condenado nessa quinta, dia 12, a 30 anos de prisão pela mortandade de 86,2 toneladas de peixes do Rio dos Sinos, em outubro de 2006. A decisão do juiz Nilton Filomena, da comarca de Estância Velha, é a maior condenação por crime ambiental no Rio Grande do Sul. A Utresa presta serviço terceirizado de tratamento de efluentes das indústrias de couro localizadas na região do Vale dos Sinos. A sentença determina a Ruppenthal 18 anos de reclusão no regime fechado, no Presídio Estadual de Montenegro, pelos crimes mais graves como a mortandade dos peixes e a poluição do rio. Também mais 12 anos de detenção no regime semi-aberto, no Presídio Estadual de Novo Hamburgo, por crimes como descumprir normas ambientais. Um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF) garante que o engenheiro permaneça em liberdade até que todos os recursos sejam julgados.
  • 52. Texto para refletir A promotoria acusa o engenheiro de causar a maior mortandade de peixes da história do Rio Grande do Sul. Ao todo, 20 fatos foram imputados ao réu, sendo um deles a responsabilidade pela mortandade dos peixes e outros 19 fatos acarretam responsabilidade quanto à poluição causada na época em que ele era diretor da Utresa. Os peixes começaram a morrer em 6 de outubro, mas o desastre somente foi detectado em 10 do mesmo mês. No trecho de 10 quilômetros do rio, entre São Leopoldo e Sapucaia do Sul, a situação era a mais crítica. Milhares de peixes, de pelo menos 10 espécies, morreram ao longo de 15 Km, com destaque jundiás, dourados e grumatãs.
  • 53. Texto para refletir Uma análise preliminar indicou como causa da mortandade o lançamento clandestino de efluentes industriais no Arroio Portão, que drena os municípios de Portão, Estância Velha e parte de Ivoti, e chega ao Sinos no limite de São Leopoldo e Sapucaia do Sul. Com o excesso de carga poluidora, os peixes ficaram sem oxigênio. Na ocasião, uma força-tarefa foi montada por policiais, ambientalistas e voluntários para brecar o deslocamento dos animais e evitar que chegassem à captação de água da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), em Esteio. Duas bóias de retenção foram colocadas no rio formando barreiras de contenção para animais que apodreciam no leito.
  • 54. Texto para refletir No dia 21 de outubro, o MP e a Fepam identificaram pontos de lançamento de efluentes da Utresa no Arroio Portão, a qual não tinha autorização para despejar resíduos. Amostras de sedimentos e água recolhidos em cinco pontos de lançamento apontaram a presença de grande quantidade de alumínio, arsênio, chumbo, cobre, cianeto, cromo, cádmio e cálcio. No ponto de lançamento de efluentes detectado foram encontrados 10,4 mil vezes mais alumínio, 133 vezes mais chumbo e 16.543 vezes mais sulfeto. Para diluir um litro do efluente despejado pela Utresa, seriam necessários 32.538 miligramas de oxigênio, ou seja, seria preciso 108,4 mil litros de água para cada litro do poluente. Ainda segundo os peritos, os locais de lançamento teriam sido lavados com água limpa para mascarar a irregularidade. Questões:  1- Será que não há outra solução para o destino desse efluente?  2- O que você pode sugerir como Engenheiro Ambiental base nos conceitos apresentados no curso (Eng. Amb)? http://verdefato.blogspot.com/2009/03/sinos-rs-poluicao-peixe-mortandade.html
  • 55. Objetivo da aula Ao final dessa aula, você deverá conhecer:  A Norma que trata sobre lançamento de efluentes  As principais leis, decretos que trata sobre os padrões de lançamento de efluentes.  Exercícios práticos sobre Ecotoxicidade de efluentes industriais.  Estudo de caso sobre lançamento de efluentes e desrespeito sobre as normas e legislação.