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Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.886 - DF (2011/0291162-1)
RELATORA
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.

:
:
:
:

MINISTRA ELIANA CALMON
LÚCIO JÚNIOR BUENO ALVES
FAUSTINO LOPES DOS SANTOS
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
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EMENTA

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Brasília-DF, 11 de setembro de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

Documento: 28917230 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/10/2013

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  • 1. Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.886 - DF (2011/0291162-1) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : MINISTRA ELIANA CALMON LÚCIO JÚNIOR BUENO ALVES FAUSTINO LOPES DOS SANTOS MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO : UNIÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS INSERIDOS EM CADASTRO DE RESERVA NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES DO STF - CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS - TERMO DE COOPERAÇÃO PRETERIÇÃO NÃO MATERIALIZADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os candidatos aprovados em concurso público mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação. 2. O STF tem entendido caber à Administração, com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame, decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade. Proposta de alinhamento da jurisprudência desta Corte à posição do STF. 3. Não restou devidamente materializada preterição de candidato aprovado, com expectativa de nomeação, em espera no cadastro de reserva. 4. A cessão de servidores municipais não é de autoria da autoridade impetrada, sendo o responsável estranho à impetração. 5. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 11 de setembro de 2013(Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora Documento: 28917230 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/10/2013 Página 1 de 1