Alimentos para filha maior de 25 anos com curso superior
1. 17/05/13 Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0518 - hugoflavio@gmail.com - Gmail
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DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE FORNECER ALIMENTOS À FILHA MAIOR DE
25 ANOS E COM CURSO SUPERIOR COMPLETO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PROVA REFERENTE A
PROBLEMAS QUANTO À SUA SAÚDE FÍSICA OU MENTAL.
Os pais não têm obrigação de fornecer alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior
completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde física ou
mental. Durante a menoridade, ou seja, até os dezoitos anos de idade, não é necessário que o alimentando faça
prova efetiva da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil,
estando o dever de alimentos fundamentado no poder familiar. Alcançada a maioridade, essa prova é necessária
e, uma vez realizada, o filho continuará com o direito de receber alimentos dos pais, inclusive no que se refere às
verbas necessárias à sua educação. Nesse contexto, haverá presunção de dependência do alimentando que,
quando da extinção do poder familiar, estiver frequentando regularmente curso superior ou de natureza técnica,
mas o dever de prestar alimentos passará a ser fundado na relação de parentesco, e não no poder familiar.
Tratando-se, entretanto, de filho maior, capaz e com curso superior completo, não mais se admite a presunção
da necessidade, que deverá ser efetivamente demonstrada. Com efeito, nessa situação, há de se considerar que
os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de
assegurar sua própria subsistência. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/2/2013.