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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
ACÓRDÃO
Classe : Agravo Regimental n.º 0310154-72.2012.8.05.0000/50000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : João Carlos Macedo Monteiro (OAB: 14277/BA)
Agravado : Carlos Roberto Martinelli Iervese
Advogado : Mhércio Cerqueira Monteiro (OAB: 17632/BA)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia -
Tcmba
Assunto : Efeitos
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR NO
PLANTÃO JUDICIÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME
DO IMPETRANTE NA RELAÇÃO DE GESTORES
COM CONTAS REJEITADAS PELO TCM/BA
ENVIADA À JUSTIÇA ELEITORAL.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE
NULIDADE DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA RATIONAE PERSONAE.
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE EVIDENTE PERIGO
DA DEMORA. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado
da Bahia, interveniente no feito, contra a decisão
proferida em Plantão Judiciário que concedeu a liminar
requerida pelo impetrante, para determinar a retirada
do nome do impetrante da relação de gestores com
contas rejeitadas a ser enviada à Justiça Eleitoral ou a
adoção de providências voltadas à exclusão junto ao
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Órgão Eleitoral, acaso já remetida.
2. A preliminar de falta de interesse de agir não vinga,
porquanto é adequada a via do mandamus para se
insurgir contra ato do Presidente do Tribunal de Contas
dos Municípios que inseriu, mediante suposto ato
ilegal, o nome do impetrante na relação de gestores
com as contas rejeitadas, enviada à Justiça Eleitoral,
alegadamente em desacordo com o teor do art. 11, § 5º,
da Lei nº 9.504/97.
3. A preliminar de nulidade da decisão por
incompetência absoluta também não prospera,
porquanto não se impugna o ato de informar à Justiça
Eleitoral a respeito dos gestores com as contas
rejeitadas, mas o ato de inscrever o nome do impetrante
na referida relação. Assim, sendo competente o
Presidente do Tribunal de Contas, como responsável
pelo ato administrativo consistente na elaboração da
lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, e dispondo o
art. 83, X, alínea “b”, item “6”, do RITJBA que
compete ao Tribunal Pleno processar e julgar
originariamente os mandados de segurança contra atos
ou omissões dos Presidentes dos Tribunais de Contas,
nenhum vício foi devidamente apontado.
4. No mérito, merece provimento o recurso para
reformar a decisão concessiva da liminar, porque
inexistente a efetiva comprovação do perigo da demora
necessária à concessão da medida, que exige a
cumulação de ambos os requisitos mencionados no art.
7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
5. De fato, conforme se extrai dos autos, notadamente
da certidão oriunda do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia, o exercício financeiro
cujas contas foram rejeitadas data de 2010 e foi objeto
de Parecer Prévio emitido ainda em 2011, tombado sob
o nº 1012. Ocorre que tal decisão foi revisada após
pedido de reconsideração lançado pelo próprio
impetrante, o que acarretou na emissão do atual Parecer
nº 109/12, datado de 15/03/2012, mantendo-se a
rejeição, contra o que novamente se insurgiu, mediante
novo pedido de revisão do interessado. Desse enredo,
observa-se que o impetrante buscou impedir,
deliberadamente, a conclusão do feito administrativo
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em trâmite no TCM/BA, agitando mais de um pedido
de revisão, e, consequentemente, retardando o seu
envio ao órgão competente para a emissão de decisão
irrecorrível acerca da rejeição de contas, qual seja, a
Câmara de Vereadores, de modo que se conclui que o
perigo da demora hoje utilizado como fundamento do
pleito liminar foi provocado pelo próprio impetrante.
6. De mais a mais, merece acolhimento a tese muito
bem pontuada pelo agravante de que, nos termos do art.
2º da Lei Complementar nº 64/90, “compete à Justiça
Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade”, de sorte que o ato de relacionar o
impetrante na lista de gestores que tiveram as contas
rejeitadas não implica definitivamente na
inelegibilidade do interessado, cuja apreciação fica a
cargo da própria Justiça Eleitoral, a quem compete tecer
juízo de valor quanto às irregularidades apontadas.
7. Agravo regimental conhecido e provido para
reformar a decisão recorrida, indeferindo-se a liminar
requestada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Mandado de
Segurança n° 0310154-72.2012.8.05.0000, em que figura como agravante Estado da
Bahia e agravado Carlos Roberto Martinelli Iervese
Acordam os Desembargadores integrantes deste Colendo Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento e
o fazem nos termos do voto da relatora.
Trata-se de agravo regimental interposto por Estado da Bahia, interveniente no
feito, contra a decisão de fls. 95/97, proferida em Plantão Judiciário, que concedeu a
liminar requerida pelo impetrante, para o fim de determinar a retirada do nome do
impetrante da relação de gestores com contas rejeitadas a ser enviada à Justiça Eleitoral ou
a adoção de providências voltadas à exclusão junto ao Órgão Eleitoral, acaso já remetida.
O agravante defende a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da
medida liminar. Sustenta a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, por não
possuir o ato impetrado conteúdo decisório mas puramente informativo. Aduz, em seguida,
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a nulidade da decisão recorrida, em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça
rationae personae.
No mérito, sustenta que a decisão agravada não declinou de forma clara quais os
vícios no ato praticado pelo Presidente do TCM/BA, além de incorrer em ofensa ao
princípio da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, à
competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas dos Municípios, ao
direito à transparência da gestão pública e ao acesso da informação completa e correta
sobre as contas relativas ao exercício de 2010 da Prefeitura de Itiruçu.
Por fim, requer seja o agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão
monocrática agravada, cassando a medida liminar e extinguindo o feito sem resolução de
mérito a partir do acolhimento das preliminares aventadas, além do prequestionamento das
questões constitucionais e de lei federal suscitadas.
Encontrando-se os autos conclusos para julgamento e não sendo caso de revisão,
pedi inclusão em pauta.
VOTO
O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes seus requisitos de
admissibilidade.
Nesse ponto, não é demais destacar que o cabimento do recurso em testilha está
expressamente previsto nos arts. 319 a 321 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal,
bem como no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.016/2009.
Aventa o agravante a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da
via eleita, sob o fundamento de que o ato impetrado não possui conteúdo decisório, mas
puramente informativo/executório, impassível, pois, de mandamus.
A tese, porém, não prospera, vez que a impugnação do ato reputado ilegal é
perfeitamente possível de ser ventilada pela via do writ. A Constituição Federal, em seu
art. 5º, LXIX, assim preceitua:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-
data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;” (destacou-se)
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Na mesma trilha, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
(destacou-se)
Na verdade, equivoca-se o agravante quando sustenta que o impetrante se insurge
contra o ato de envio pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, da relação
contendo o nome de gestores com as contas rejeitadas à Justiça Eleitoral, eis que a
insurgência é lançada, sim, contra suposta ilegalidade perpetrada pela autoridade na
inscrição de seu nome no referido rol, sem uma decisão definitiva do órgão competente e
enquanto ainda pendente recurso administrativo contra o ato.
Isso, aliás, restou consignado logo no introito da decisão impugnada, quando
relatou que se tratava de mandado de segurança com pedido de liminar “contra ato
imputado do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
consistente na divulgação do seu nome em lista de Gestores que tiveram as suas contas
rejeitadas, a ser encaminhada pelo Impetrado à Justiça Eleitoral em 05/07/2012”.
Destarte, uma vez apontada suposta prática de ilegalidade por autoridade, revela-se
adequado o manejo de mandamus com vistas a corrigi-la.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto é adequada a via
do mandamus para se insurgir contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios que inseriu, mediante suposto ato ilegal, o nome do impetrante na relação de
gestores com as contas rejeitadas, enviada à Justiça Eleitoral, alegadamente em desacordo
com o teor do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97.
A tese de nulidade da decisão recorrida, em razão da incompetência absoluta do
Tribunal de Justiça rationae personae, também não encontra lastro.
Sustenta o agravante que não é o Presidente do Tribunal de Contas que decide
sobre quais os gestores que figurarão na referida lista, eis que apenas informa o rol, com
base nos pareceres prévios (atos administrativos de julgamento) emitidos pela Corte.
Conclui desse modo que, sendo a emissão de parecer prévio pelo órgão colegiado do TCM
o ato passível de mandado de segurança no caso, cabe o julgamento à Primeira Instância e
não ao Tribunal Pleno do TJBA.
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Na verdade, como demonstrado anteriormente, não se impugna por esta via
mandamental o ato de informar à Justiça Eleitoral a respeito dos gestores que tiveram as
contas rejeitadas por vício insanável nos últimos 08 anos ou a elaboração de parecer prévio
pelo TCM, mas o ato de inscrever o nome do impetrante na relação, antes da decisão
irrecorrível do órgão competente.
Assim, é atribuição do Presidente do Tribunal de Contas, como ato administrativo
que é, a elaboração da lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral.
Por outro lado, dispõe claramente o art. 83, X, alínea “b”, item “6”, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça que:
“Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os
membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete
privativamente:
X - processar e julgar originariamente:
b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados
de injunção contra atos ou omissões:
6. dos Presidentes dos Tribunais de Contas;”
Destarte, porque nenhum vício passível de acolhimento foi efetivamente apontado,
rejeito igualmente a preliminar de incompetência absoluta.
NO MÉRITO, merece provimento o recurso para reformar a decisão concessiva da
liminar, porque inexistente a efetiva comprovação do perigo da demora necessária ao
deferimento da medida, que exige a cumulação de ambos os requisitos mencionados no art.
7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Dispõe o art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 que:
“os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar
disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em
que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado”.
Sem embargo do teor normativo supracitado, o que se extrai dos autos é uma
situação específica, porque, consoante se depreende notadamente da certidão de fls. 25,
oriunda do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o exercício financeiro
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cujas contas foram rejeitadas data de 2010 foi objeto de Parecer Prévio emitido ainda em
2011, tombado sob o nº 1012.
Ocorre que tal decisão foi revisada após pedido de reconsideração lançado pelo
próprio impetrante, o que acarretou na emissão do atual Parecer nº 109/12, datado de
15/03/2012, mantendo-se a rejeição, contra o que novamente se insurgiu, mediante pedido
de revisão, o interessado.
Desse enredo, observa-se que o impetrante buscou impedir, deliberadamente, a
conclusão do feito administrativo em trâmite no TCM/BA, agitando mais de um pedido de
revisão, e, consequentemente, retardando o seu envio ao órgão competente para a emissão
de decisão irrecorrível acerca da rejeição de contas, qual seja, a Câmara de Vereadores.
Dessa sorte, é evidente a ilação de que o perigo da demora utilizado nesta ação
mandamental como fundamento para a elaboração de pleito liminar foi provocado pelo
próprio impetrante, que busca agora se aproveitar da própria torpeza.
Afinal, certo que o impetrante não desconhecia a situação alegadamente temerária
que viria enfrentar, às vésperas das eleições, quanto ao envio à Justiça Eleitoral da relação
dos gestores com as contas rejeitadas, afinal a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa), que fez modificações na Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1º, I, “g”),
apontando como hipótese de inelegibilidade a rejeição das contas, em relação à qual é
inescusável a alegação de desconhecimento, está em vigor desde 04/06/2010. Lado outro, o
primeiro parecer prévio pela rejeição das contas do exercício financeiro de 2010, consoante
já anotado, foi julgado ainda em 2011, devidamente respeitado o contraditório e a ampla
defesa.
De mais a mais, merece acolhimento a tese muito bem pontuada pelo agravante de
que, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 64/90, “compete à Justiça Eleitoral
conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade”, de sorte que o ato de relacionar o
impetrante na lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas não implica definitivamente
na inelegibilidade do interessado, cuja apreciação fica a cargo da própria Justiça Eleitoral, a
quem compete tecer juízo de valor quanto às irregularidades apontadas.
Neste sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no mandado de
segurança nº 27.458:
“DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado
por Jorge José da Costa contra ato do Tribunal de Contas da
União (TCU) que incluiu o nome do impetrante em relação
dos responsáveis por contas julgadas irregulares.
(...)
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O impetrante sustenta que o TCU não tem competência para
julgar as contas relativas ao uso dos recursos transferidos
pelo FNDE, pois este só pode ter suas contas julgadas pelo
Poder Legislativo.
(...)
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no
sentido de que o Tribunal de Contas da União tem
competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais
repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
(...)
Ademais, esta Corte já assentou que a inclusão do nome
na relação de responsáveis com contas irregulares, pelo
TCU, para fins de inelegibilidade, não constitui
penalidade, destinando-se, apenas, a servir de possível
subsídio que instruirá eventual impugnação de registro de
candidatura, a ser decidida pela Justiça Eleitoral. Confira-
se:
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE.
CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO.
Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 1., I, "g". I. - Inclusão
em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome
do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo
T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa.
Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome
do administrador público na lista não configura punição. II. -
Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de
aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a
fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. III. - A Justiça
Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das
irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale
dizer, se as irregularidades configuram ou não
inelegibilidade. IV. - Mandado de segurança indeferido. (MS
22.087, rel. min. Carlos Velloso, DJ 10.05.1996)
Mandado de Segurança. 2. Ato do Tribunal de Contas da
União. 3. Irregularidades nas contas de município. 4.
Inelegibilidade de candidato a prefeito. 5. Juízo de
competência da Justiça Eleitoral. 6. Ausência de
constrangimento. 7. Precedente. 8. Ordem denegada. (MS
24.991, rel. min. Gilmar Mendes. DJ 20.10.2006)
Registro, por fim, que o impetrante não logrou demonstrar a
regularidade de suas contas, de modo que não restou
configurada qualquer ilegalidade na decisão do TCU.
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De todo o exposto, denego a ordem (art. 205 do RISTF).
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 20 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator”. (STF, MS 27458, JULG-20/04/2012 MIN-AYRES
BRITTO, PUBLIC 25/04/2012) (grifamos)
Ademais, não há que se olvidar e relatar, apesar de desnecessário, que o processo
judicial não pode se prestar como instrumento para gestores públicos a invalidar direito
material posto pela Democracia.
Ante o exposto, à míngua da efetiva comprovação da cumulação dos requisitos
necessários à concessão da medida liminar em mandado de segurança, diante da ausência
de real perigo da demora, voto pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para
reformar a decisão agravada, indeferindo-se a medida liminar requestada.
Sala das Sessões, de de 2012.
Presidente
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Procurador de Justiça (a)