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Boletim Informativo de Jurisprudência
n.381
Esse informativo contém notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas
fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas
nas sessões de julgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidade de
antecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da
jurisprudência do TRF 1ª Região. O conteúdo efetivo das decisões, na forma final
dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1.
Sessões de 10/10/2016 a 14/10/2016JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TerceiraTurma
Reduçãoacondiçãoanálogaàdeescravo.Concursodepessoas. Materialidadeeautoria.Art.149c/cart.29doCódigo
Penal.
Afastada a necessidade de prova da coação física ou do cerceamento de liberdade de locomoção para que
se configure o crime de redução a condição análoga à de escravo. Basta, portanto, que se verifique a submissão
da vítima a serviços forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho para que se tipifique
o delito do art. 149 c/c o art. 29 do Código Penal, quando praticado em concurso de pessoas. Unânime. (Ap
0004739-20.2002.4.01.3900, rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), em 11/10/2016.)
Crime de contrabando. Apreensão de máquinas caça-níqueis em estabelecimento comercial. Justa causa para ação
penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
O proprietário de estabelecimento comercial que aloje máquinas caça-níqueis responde pelo crime de
contrabando, diante da plena consciência do caráter ilícito da sua conduta, cuja prática não permite a aplicação
do princípio da insignificância em razão do prejuízo causado não só pela evasão fiscal, como por outros bens mais
caros à sociedade como saúde, moral, higiene e segurança pública. Unânime. (Ap 0005686-70.2008.4.01.3801, rel.
Des. Federal Ney Bello, em 11/10/2016.)
Habeas corpus. Atentado contra a segurança de transporte aéreo. Transtorno de pânico. Pedido de perícia médica.
Não ocorrência de cerceamento de defesa. Suspensão da ação penal. Via inadequada. Ordem denegada.
O juiz pode, justificadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes ou protelatórias, sem que haja
qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incabível, portanto, a análise de diligências
a pedido de paciente, preso em flagrante, pela prática do delito do art. 261 do Código Penal, ainda mais pela via
estreita do habeas corpus. Unânime. (HC 0044979-23.2016.4.01.0000, rel. Des. Federal Ney Bello, em 11/10/2016.)
QuartaTurma
Licitaçãofraudulenta.Elaboraçãodeparecer.Atipicidadedaconduta.Examefáticoincompatívelcomohabeascorpus.
A tese de que o oferecimento de um parecer jurídico numa licitação não é suficiente para que o autor
do parecer responda criminalmente, juntamente (ou não) com a autoridade que eventualmente cometa delito
no trato da matéria, afigura-se relevante e tem fundamento em precedentes dos tribunais, mas não pode ser
examinada (menos ainda decidida) de forma descolada no exame fático de cada caso. Unânime. (HC 0001916-
45.2016.4.01.0000, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 11/10/2016.)
2 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 381
Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Prestação de contas tardia. Aprovação das contas pelo FNDE. Ausência
de ato ímprobo.
Aexegesedasregrasinsertasnoart.11daLei8.429/1992,consideradaagravidadedassançõeserestrições
impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa
poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a
fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. Precedente. Unânime. (Ap 0000134-96.2009.4.01.3702, rel. Des.
Federal Olindo Menezes, em 11/10/2016.)
Desapropriação agrária. Falecimento do proprietário antes do início do procedimento administrativo. Transmissão
da herança aos herdeiros. Nova titularidade dominial. Ação anulatória. Princípio da saisine. Suspensão da ação de
desapropriação e da imissão na posse.
A declaração do Incra em procedimento administrativo de imóvel para fins de desapropriação agrária,
em face de interesse social, ocorrida após o falecimento do antigo proprietário deve levar em conta, quanto
ao perfil da propriedade como improdutiva, a nova realidade da transmissão (automática) do imóvel aos
herdeiros. O fato é que o imóvel, com a morte do antigo proprietário, passou a ter vários donos, tendo a partilha
natureza apenas declaratória da realidade imobiliária anterior. Unânime. (AI 0020849-03.2015.4.01.0000, rel.
Des. Federal Olindo Menezes, em 11/10/2016.)
Denunciação caluniosa. Preliminar de nulidade em face da ausência de fundamentação afastada. Materialidade
e autoria demonstradas. Conduta típica. Denunciação caluniosa não está no âmbito da imunidade do advogado.
A imunidade conferida pela Constituição Federal vigente aos advogados não é absoluta. A previsão do
art. 7º, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil alcança apenas os crimes de difamação e injúria,
quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional. A imunidade profissional
é apta apenas para acobertar o eventual excesso de linguagem do advogado na discussão de questões da
causa, visando garantir que os direitos do cliente sejam defendidos com lealdade, não acobertando ofensas
pessoais nem imputação de crime. Assim, o princípio da imunidade profissional não é absoluto, devendo
ser verificada a sua ocorrência no curso do processo; não é permitido ao advogado extrapolar os limites da
postura e assacar expressões injuriosas ou caluniosas ao magistrado; o exercício da atividade advocatícia
deve estar revestido de limites razoáveis da discussão da causa e da defesa dos direitos de seu cliente. Dessa
forma, a imunidade do advogado não afasta eventual responsabilidade criminal por ofensas dirigidas a
magistrado. Precedentes. Unânime. (Ap 0001743-22.2010.4.01.3301, rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da
Cunha (convocado), em 11/10/2016.)
SextaTurma
Concurso público. Candidato com esclerose múltipla. Patologias decorrentes. Possibilidade de enquadramento
como portador de necessidades especiais (PNE).
É possível o enquadramento de candidato como portador de necessidades especiais se o laudo pericial
e as respostas aos quesitos complementares comprovam que a patologia a qual o acomete, esclerose múltipla,
causou-lhe patologia outra, tal como monoparesia, prevista no art. 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999, que
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Unânime. (ApReeNec
0036144-70.2012.4.01.3400, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 10/10/2016.)
3Boletim Informativo de Jurisprudência n. 381
SétimaTurma
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Monômetro de estireno. Mercadoria líquida a
granel. Importação. Lei 10.893/2004. Exceção à regra de isenção.
Tratando-se de produto importado na forma de granel líquido, não se aplica a regra de isenção prevista
no art. 14, inciso V, alínea g, da Lei 10.893/2004, independentemente de sua destinação, seja consumo ou
industrialização na Amazônia Ocidental. Quanto à contribuição (AFRMM), não há impedimento de que a
base de cálculo seja o valor do frete, pois, embora alterado o § 2º do art. 149 da CF, não foi estabelecido um
rol taxativo das bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico. Unânime. (AI
0016153-21.2015.4.01.0000, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 11/10/2016.)
Imposto de Renda. Serviços técnicos prestados ao PNUD/ONU. Inexigibilidade.
O benefício de isenção de Imposto de Renda em prol dos funcionários internacionais e similares
estende-se aos consultores quando atuarem como peritos de assistência técnica, conforme entendimento
firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.159.379/DF. Unânime.
(ApReeNec 0074222-02.2013.4.01.3400, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 11/10/2016.)
Contribuição previdenciária. Retenção de 15% do valor das notas fiscais/faturas pelo tomador do serviço de
cooperativas de trabalho. Inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991.
O inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, que prevê a retenção de 15% sobre o valor das notas fiscais/
faturaspelacontrataçãodecooperativasdeprestaçãodeserviços,foideclaradoinconstitucionalpeloSupremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 595.838, sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC/1973).
Unânime. (ReeNec 0091846-91.2014.4.01.3800, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 11/10/2016.)
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. ICMS. Imunidade recíproca.
É indevida a cobrança de ICMS em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por tratar-se
de empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União e
por ela mantida, equiparando-se à Fazenda Pública, gozando, portanto, de imunidade tributária. (CF, art. 150,
VI, a). Precedente. Unânime. (Ap 0008355-47.2009.4.01.4000, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 11/10/2016.)
Nomeação à penhora de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás. Inadmissibilidade.
As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em decorrência de empréstimo compulsório não
possuem a liquidez e a certeza necessárias para a garantia da execução fiscal, sendo justificável, portanto, a
sua recusa, por não atenderem aos requisitos exigidos pelo art. 11 da Lei 6.830/1980. Unânime. (AI 0065511-
28.2010.4.01.0000, rel. Des. Federal José Amilcar Machado, em 11/10/2016.)
Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Creci. Inscrição. Resolução Cofeci 327/1992. Exigência de declaração.
Ilegalidade.
A Lei 6.530/1978, ao regular a profissão de corretor de imóveis, não exigiu a apresentação de
certidão negativa civil ou criminal para a inscrição no Creci, inexistindo qualquer outra lei que a contemple.
Consequentemente, a Resolução Cofeci 327/1992 não pode obrigar o corretor de imóveis a submeter-se a
essa exigência como condição de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
por ultrapassar os limites do poder regulamentar. Precedente do TRF1. Unânime. (ApReeNec 0047420-
64.2013.4.01.3400, rel. Des. Federal Hercules Fajoses, em 11/10/2016.)
4 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 381
OitavaTurma
Execução fiscal. Responsabilização do espólio. Tributos devidos até a data da abertura da sucessão.
Redirecionamento. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva. Súmula 392/STJ.
O espólio será responsabilizado na esfera tributária pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão, e o redirecionamento da execução fiscal só será admitido quando o falecimento do
sócio corresponsável ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos. Assim, quando o ajuizamento
não for feito corretamente, fica vedada a modificação do sujeito passivo da execução, competindo à Fazenda
Pública apenas substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal. Unânime. (AI 0032765-34.2015.4.01.0000, rel. Juiz Federal Bruno César
Bandeira Apolinário (convocado), em 10/10/2016.)
Conselho Regional de Administração. Servidor público. Agente público. Inexigibilidade de inscrição. Art. 5º, XX, da
Constituição Federal.
O controle da atividade no serviço público é realizado pela Administração dentro da própria instituição,
por meio de estágio probatório e avaliações periódicas de desempenho, conforme o tempo de atuação de
cada servidor. Assim, não pode conselho representativo de classe recusar o cancelamento de inscrição do
profissional, uma vez que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, conforme
o disposto no art. 5º, XX, da Constituição Federal. Unânime. (ApReeNec 0017868-63.2013.4.01.3300, rel. Juiz
Federal Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 10/10/2016.)
Execução. Renúncia à execução do valor principal da condenação. Possibilidade de execução dos honorários
advocatícios fixados no título judicial. Verba pertencente a sociedade de advogados.
A renúncia da parte ao valor principal da condenação não pode afetar a execução dos honorários
sucumbenciais contemplados no título judicial, sem a anuência expressa da sociedade de advogados que
a representa, por se tratar de parcela que não lhe pertence. Impõe-se, portanto, o prosseguimento do feito
para que se cumpra todo o rito do processo de execução e se determine a expedição do precatório para o
pagamento de tais verbas aos patronos da causa. Unânime. (AI 0049102-06.2012.4.01.0000, rel. Juiz Federal
Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 10/10/2016.)
Julgamento por decisão monocrática do relator. Apreciação do colegiado. Nulidade superada. Imposto de Renda.
Isenção. Neoplasia maligna. Rendimentos na atividade. Possibilidade.
O julgamento pelo órgão colegiado de agravo regimental interposto contra decisão singular afasta a
necessidade de intimação da parte agravada para resposta, sem ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide sobre a remuneração do contribuinte
portador de neoplasia maligna em atividade laboral, indistintamente, desde a data em que a moléstia for
diagnosticada. Unânime. (AI 0066233-86.2015.4.01.0000, rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, em
10/10/2016.)
Execução fiscal. Inclusão de corresponsável no polo passivo. Impossibilidade. Prescrição da pretensão de
redirecionamento. Teoria da actio nata. Súmula 106/STJ. Inaplicabilidade.
Umaveztranscorridoolapsotemporaldecincoanosentreacitaçãodaexecutadaeopedidodeinclusão
do corresponsável no polo passivo do executivo fiscal, fica prejudicado o pedido de redirecionamento, em
face do esgotamento do prazo prescricional. Sem efeito, também, a incidência da teoria da actio nata quanto
à fixação do marco inicial de contagem de prazo, assim como a aplicação da Súmula 106 do STJ. Unânime. (AI
0011518-65.2013.4.01.0000, rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, em 10/10/2016.)
5Boletim Informativo de Jurisprudência n. 381
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Boletim Jurisprudência TRF1a 381

  • 1. Boletim Informativo de Jurisprudência n.381 Esse informativo contém notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas nas sessões de julgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidade de antecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF 1ª Região. O conteúdo efetivo das decisões, na forma final dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1. Sessões de 10/10/2016 a 14/10/2016JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região TerceiraTurma Reduçãoacondiçãoanálogaàdeescravo.Concursodepessoas. Materialidadeeautoria.Art.149c/cart.29doCódigo Penal. Afastada a necessidade de prova da coação física ou do cerceamento de liberdade de locomoção para que se configure o crime de redução a condição análoga à de escravo. Basta, portanto, que se verifique a submissão da vítima a serviços forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho para que se tipifique o delito do art. 149 c/c o art. 29 do Código Penal, quando praticado em concurso de pessoas. Unânime. (Ap 0004739-20.2002.4.01.3900, rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), em 11/10/2016.) Crime de contrabando. Apreensão de máquinas caça-níqueis em estabelecimento comercial. Justa causa para ação penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. O proprietário de estabelecimento comercial que aloje máquinas caça-níqueis responde pelo crime de contrabando, diante da plena consciência do caráter ilícito da sua conduta, cuja prática não permite a aplicação do princípio da insignificância em razão do prejuízo causado não só pela evasão fiscal, como por outros bens mais caros à sociedade como saúde, moral, higiene e segurança pública. Unânime. (Ap 0005686-70.2008.4.01.3801, rel. Des. Federal Ney Bello, em 11/10/2016.) Habeas corpus. Atentado contra a segurança de transporte aéreo. Transtorno de pânico. Pedido de perícia médica. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Suspensão da ação penal. Via inadequada. Ordem denegada. O juiz pode, justificadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes ou protelatórias, sem que haja qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incabível, portanto, a análise de diligências a pedido de paciente, preso em flagrante, pela prática do delito do art. 261 do Código Penal, ainda mais pela via estreita do habeas corpus. Unânime. (HC 0044979-23.2016.4.01.0000, rel. Des. Federal Ney Bello, em 11/10/2016.) QuartaTurma Licitaçãofraudulenta.Elaboraçãodeparecer.Atipicidadedaconduta.Examefáticoincompatívelcomohabeascorpus. A tese de que o oferecimento de um parecer jurídico numa licitação não é suficiente para que o autor do parecer responda criminalmente, juntamente (ou não) com a autoridade que eventualmente cometa delito no trato da matéria, afigura-se relevante e tem fundamento em precedentes dos tribunais, mas não pode ser examinada (menos ainda decidida) de forma descolada no exame fático de cada caso. Unânime. (HC 0001916- 45.2016.4.01.0000, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 11/10/2016.)
  • 2. 2 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 381 Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Prestação de contas tardia. Aprovação das contas pelo FNDE. Ausência de ato ímprobo. Aexegesedasregrasinsertasnoart.11daLei8.429/1992,consideradaagravidadedassançõeserestrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. Precedente. Unânime. (Ap 0000134-96.2009.4.01.3702, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 11/10/2016.) Desapropriação agrária. Falecimento do proprietário antes do início do procedimento administrativo. Transmissão da herança aos herdeiros. Nova titularidade dominial. Ação anulatória. Princípio da saisine. Suspensão da ação de desapropriação e da imissão na posse. A declaração do Incra em procedimento administrativo de imóvel para fins de desapropriação agrária, em face de interesse social, ocorrida após o falecimento do antigo proprietário deve levar em conta, quanto ao perfil da propriedade como improdutiva, a nova realidade da transmissão (automática) do imóvel aos herdeiros. O fato é que o imóvel, com a morte do antigo proprietário, passou a ter vários donos, tendo a partilha natureza apenas declaratória da realidade imobiliária anterior. Unânime. (AI 0020849-03.2015.4.01.0000, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 11/10/2016.) Denunciação caluniosa. Preliminar de nulidade em face da ausência de fundamentação afastada. Materialidade e autoria demonstradas. Conduta típica. Denunciação caluniosa não está no âmbito da imunidade do advogado. A imunidade conferida pela Constituição Federal vigente aos advogados não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil alcança apenas os crimes de difamação e injúria, quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional. A imunidade profissional é apta apenas para acobertar o eventual excesso de linguagem do advogado na discussão de questões da causa, visando garantir que os direitos do cliente sejam defendidos com lealdade, não acobertando ofensas pessoais nem imputação de crime. Assim, o princípio da imunidade profissional não é absoluto, devendo ser verificada a sua ocorrência no curso do processo; não é permitido ao advogado extrapolar os limites da postura e assacar expressões injuriosas ou caluniosas ao magistrado; o exercício da atividade advocatícia deve estar revestido de limites razoáveis da discussão da causa e da defesa dos direitos de seu cliente. Dessa forma, a imunidade do advogado não afasta eventual responsabilidade criminal por ofensas dirigidas a magistrado. Precedentes. Unânime. (Ap 0001743-22.2010.4.01.3301, rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), em 11/10/2016.) SextaTurma Concurso público. Candidato com esclerose múltipla. Patologias decorrentes. Possibilidade de enquadramento como portador de necessidades especiais (PNE). É possível o enquadramento de candidato como portador de necessidades especiais se o laudo pericial e as respostas aos quesitos complementares comprovam que a patologia a qual o acomete, esclerose múltipla, causou-lhe patologia outra, tal como monoparesia, prevista no art. 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Unânime. (ApReeNec 0036144-70.2012.4.01.3400, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 10/10/2016.)
  • 3. 3Boletim Informativo de Jurisprudência n. 381 SétimaTurma Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Monômetro de estireno. Mercadoria líquida a granel. Importação. Lei 10.893/2004. Exceção à regra de isenção. Tratando-se de produto importado na forma de granel líquido, não se aplica a regra de isenção prevista no art. 14, inciso V, alínea g, da Lei 10.893/2004, independentemente de sua destinação, seja consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental. Quanto à contribuição (AFRMM), não há impedimento de que a base de cálculo seja o valor do frete, pois, embora alterado o § 2º do art. 149 da CF, não foi estabelecido um rol taxativo das bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico. Unânime. (AI 0016153-21.2015.4.01.0000, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 11/10/2016.) Imposto de Renda. Serviços técnicos prestados ao PNUD/ONU. Inexigibilidade. O benefício de isenção de Imposto de Renda em prol dos funcionários internacionais e similares estende-se aos consultores quando atuarem como peritos de assistência técnica, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.159.379/DF. Unânime. (ApReeNec 0074222-02.2013.4.01.3400, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 11/10/2016.) Contribuição previdenciária. Retenção de 15% do valor das notas fiscais/faturas pelo tomador do serviço de cooperativas de trabalho. Inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991. O inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, que prevê a retenção de 15% sobre o valor das notas fiscais/ faturaspelacontrataçãodecooperativasdeprestaçãodeserviços,foideclaradoinconstitucionalpeloSupremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 595.838, sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC/1973). Unânime. (ReeNec 0091846-91.2014.4.01.3800, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 11/10/2016.) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. ICMS. Imunidade recíproca. É indevida a cobrança de ICMS em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por tratar-se de empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União e por ela mantida, equiparando-se à Fazenda Pública, gozando, portanto, de imunidade tributária. (CF, art. 150, VI, a). Precedente. Unânime. (Ap 0008355-47.2009.4.01.4000, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 11/10/2016.) Nomeação à penhora de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás. Inadmissibilidade. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em decorrência de empréstimo compulsório não possuem a liquidez e a certeza necessárias para a garantia da execução fiscal, sendo justificável, portanto, a sua recusa, por não atenderem aos requisitos exigidos pelo art. 11 da Lei 6.830/1980. Unânime. (AI 0065511- 28.2010.4.01.0000, rel. Des. Federal José Amilcar Machado, em 11/10/2016.) Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Creci. Inscrição. Resolução Cofeci 327/1992. Exigência de declaração. Ilegalidade. A Lei 6.530/1978, ao regular a profissão de corretor de imóveis, não exigiu a apresentação de certidão negativa civil ou criminal para a inscrição no Creci, inexistindo qualquer outra lei que a contemple. Consequentemente, a Resolução Cofeci 327/1992 não pode obrigar o corretor de imóveis a submeter-se a essa exigência como condição de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, por ultrapassar os limites do poder regulamentar. Precedente do TRF1. Unânime. (ApReeNec 0047420- 64.2013.4.01.3400, rel. Des. Federal Hercules Fajoses, em 11/10/2016.)
  • 4. 4 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 381 OitavaTurma Execução fiscal. Responsabilização do espólio. Tributos devidos até a data da abertura da sucessão. Redirecionamento. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva. Súmula 392/STJ. O espólio será responsabilizado na esfera tributária pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, e o redirecionamento da execução fiscal só será admitido quando o falecimento do sócio corresponsável ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos. Assim, quando o ajuizamento não for feito corretamente, fica vedada a modificação do sujeito passivo da execução, competindo à Fazenda Pública apenas substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Unânime. (AI 0032765-34.2015.4.01.0000, rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 10/10/2016.) Conselho Regional de Administração. Servidor público. Agente público. Inexigibilidade de inscrição. Art. 5º, XX, da Constituição Federal. O controle da atividade no serviço público é realizado pela Administração dentro da própria instituição, por meio de estágio probatório e avaliações periódicas de desempenho, conforme o tempo de atuação de cada servidor. Assim, não pode conselho representativo de classe recusar o cancelamento de inscrição do profissional, uma vez que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, conforme o disposto no art. 5º, XX, da Constituição Federal. Unânime. (ApReeNec 0017868-63.2013.4.01.3300, rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 10/10/2016.) Execução. Renúncia à execução do valor principal da condenação. Possibilidade de execução dos honorários advocatícios fixados no título judicial. Verba pertencente a sociedade de advogados. A renúncia da parte ao valor principal da condenação não pode afetar a execução dos honorários sucumbenciais contemplados no título judicial, sem a anuência expressa da sociedade de advogados que a representa, por se tratar de parcela que não lhe pertence. Impõe-se, portanto, o prosseguimento do feito para que se cumpra todo o rito do processo de execução e se determine a expedição do precatório para o pagamento de tais verbas aos patronos da causa. Unânime. (AI 0049102-06.2012.4.01.0000, rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 10/10/2016.) Julgamento por decisão monocrática do relator. Apreciação do colegiado. Nulidade superada. Imposto de Renda. Isenção. Neoplasia maligna. Rendimentos na atividade. Possibilidade. O julgamento pelo órgão colegiado de agravo regimental interposto contra decisão singular afasta a necessidade de intimação da parte agravada para resposta, sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide sobre a remuneração do contribuinte portador de neoplasia maligna em atividade laboral, indistintamente, desde a data em que a moléstia for diagnosticada. Unânime. (AI 0066233-86.2015.4.01.0000, rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, em 10/10/2016.) Execução fiscal. Inclusão de corresponsável no polo passivo. Impossibilidade. Prescrição da pretensão de redirecionamento. Teoria da actio nata. Súmula 106/STJ. Inaplicabilidade. Umaveztranscorridoolapsotemporaldecincoanosentreacitaçãodaexecutadaeopedidodeinclusão do corresponsável no polo passivo do executivo fiscal, fica prejudicado o pedido de redirecionamento, em face do esgotamento do prazo prescricional. Sem efeito, também, a incidência da teoria da actio nata quanto à fixação do marco inicial de contagem de prazo, assim como a aplicação da Súmula 106 do STJ. Unânime. (AI 0011518-65.2013.4.01.0000, rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, em 10/10/2016.)
  • 5. 5Boletim Informativo de Jurisprudência n. 381 Este serviço é elaborado pela Divisão de Jurisprudência/Cojud. Colaboração: Seção de Apoio à Revista/Cojud. Informações/sugestões Fones: (61) 3410-3571 e 3410-3575 E-mail: cojud@trf1.jus.br