O documento fornece orientações sobre o procedimento para cumprir uma decisão judicial transitada em julgado em um processo de mandado de segurança. O parecer conclui pela inclusão do adicional noturno na folha de pagamento do servidor, de acordo com a decisão, salvo se ele não estiver mais nos quadros ou trabalhar no período diurno.
1. ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
PARECER PGE/PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Nº 01/2009
ASSUNTO: Consulta acerca do procedimento para cumprimento de decisão judicial.
INTERESSADO: Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
REFERÊNCIA: Ofício nº. 01519/GAB/SEGAD
EMENTA: CONSULTA. ORIENTAÇÃO QUANTO AO
CUMPRIMENTO DE DECISÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
NATUREZA MANDAMENTAL. LEI Nº. 12.016/2009. ENVIO
DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. PARECER FAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de orientação sobre o procedimento que se deve
adotar para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado
de Segurança nº. 010.04.003315-0, tendo em conta que a documentação encaminhada pelo
Tribunal de Justiça não revela o objeto da decisão, tampouco o que dever ser cumprido,
solicitando-se cópia da decisão, se possível.
É, em apertada síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0 foi ajuizado por Luiz
Carlos Gomes da Silva, servidor público estadual ocupante do cargo de técnico em
enfermagem, lotado no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth, contra o
Secretário de Administração do Estado de Roraima, visando à percepção dos adicionais
noturno e de insalubridade (cf. petição inicial anexa).
O Tribunal de Justiça de Roraima concedeu parcialmente a
segurança para determinar que se inclua nos vencimentos do impetrante (Luiz Carlos
Gomes da Silva) o adicional noturno (cf. decisão anexa).
Na fundamentação, o Tribunal entendeu que o impetrante não faz jus
ao adicional de insalubridade, visto que não apresentou o laudo pericial exigido para a
caracterização da atividade insalubre, mas reconheceu-lhe o direito ao adicional noturno
pelo período laborado das 22:00h às 5:00h, nos termos do art. 7º, IX, da CF/88 c/c art. 72
da LCE nº. 053/2001 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Roraima.
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2. ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
O Estado de Roraima interpôs recursos especial (REsp) contra o
acórdão do Tribunal de Justiça, a que foi negado seguimento, sendo ainda improvido o
agravo regimental (AgRg) no REsp e não admitido o recurso extraordinário (RE) no AgRg
no REsp (cf. cópia anexa).
Esgotada a via recursal, transitou em julgado o acórdão que
determinou a inclusão nos vencimentos do impetrante do adicional noturno (cf. ofício nº.
062/2009), enviando o Tribunal de Justiça o ofício à SEGAD, que deu origem à consulta.
A sentença ou acórdão proferido em mandado de segurança, caso
acolha a pretensão do impetrante, contém um mandamento, uma ordem a ser observada
pela autoridade impetrada, não comportando execução propriamente dita, mas,
simplesmente, expedição de ofício (ou mandado) para cumprimento, a teor do art. 13 da
Lei nº. 12.016/2009. Em verdade, tratando-se de mandado de segurança, dado o seu caráter
injuncional, a 'execução' (efetivação, realização, concretização) da decisão concessiva faz-
se imediatamente, sem necessidade da instauração de um outro, novo processo (o processo
de execução), sem solução de continuidade, na mesma relação processual, daí o propósito
do ofício a que se refere o art. 13 da Lei nº. 12.016/2009:1.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio
do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de
recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa
jurídica interessada.
Malgrado tenha acompanhado o ofício enviado à SEGAD apenas a
ementa do acórdão do AgRg no Resp, e não o acórdão do Tribunal de Justiça, que
consubstancia a ordem mandamental transitada em julgado, não se recomenda o não-
cumprimento da decisão, haja vista que a Procuradoria Geral do Estado (ora consultada),
como representante judicial do Estado de Roraima, que acompanhou a marcha processual e
tomou conhecimento das decisões ali proferidas, pode fornecer desde logo os elementos
necessários ao cumprimento da decisão, inclusive por dispor de autos suplementares e da
prerrogativa de pedir carga do processo.
Foi decerto nessa perspectiva que o ofício da SEGAD solicitou cópia
da decisão, a que se atende com o envio da documentação que segue em anexo.
1
BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 118.
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3. ESTADO DE RORAIMA
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“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Na espécie, o acórdão veicula uma ordem de fazer com reflexo
pecuniário , devendo a vantagem ser incluída em folha de pagamento a partir do trânsito
2
em julgado (art. 7º, § 2º c/c art. 14, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009). Deveras, no tocante à
inclusão em folha do adicional noturno (obrigação de fazer), o caráter mandamental do
acórdão, conjugado com o seu trânsito em julgado, recomenda o imediato cumprimento da
decisão, sob pena inclusive de a autoridade impetrada incorrer em crime de desobediência,
nos termos do art. 26 da Lei nº. 12.016/2009, verbis:
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-
Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões
preferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções
administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril 1950, quando
cabíveis.
Convém ressaltar que o pagamento da vantagem pecuniária
assegurada no mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações
que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. O período que antecede o
ajuizamento do writ não está compreendido pela sentença/acórdão, devendo o impetrante
cobrá-lo pelas vias ordinárias.
Nesse sentido é o art. 14, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009 e a Súmula
271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais,
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria".
Não há, portanto, valores devidos anteriormente ao ajuizamento do
mandado de segurança. Noutro passo, os valores devidos entre a impetração e o trânsito em
julgado devem ser cobrados no próprio mandado de segurança, mediante execução contra a
Fazenda Pública, seguindo-se a sistemática do precatório, com o procedimento descrito nos
art. 730 e 731 do CPC. Se os valores forem de pouca monta, dispensa-se o precatório,
expedindo-se a requisição de pequeno valor.3
Como a cobrança dos valores atrasados depende da iniciativa do
credor, via processo de execução (art. 730 e 731 do CPC), a ordem mandamental
veiculada no acórdão – que reclama imediato cumprimento - diz somente com a
obrigação de fazer consistente na implantação em folha do adicional noturno.
2
cf. STJ, REsp nº. 494.886/RS, DJU 28.06.2004.
3
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª edição. São Paulo: Dialética. 2008, p. 447.
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É bem de ver, porém, que o adicional noturno foi concedido sob a
perspectiva de que o impetrante trabalhava no período entre as 22:00h de um dia e às 5:00
do dia seguinte. Assim, em decorrência dos limites da coisa julgada e, particularmente, da
cláusula rebus sic stantibus implícita em toda sentença, se o servidor, porventura, não mais
integrar os quadros do serviço público estadual ou se, eventualmente, tiver sido transferido
para o período diurno de trabalho, não fará jus ao adicional noturno (Súmula nº. 265, TST).
No cálculo do adicional noturno, há de se ter em conta a jornada
compreendida entre 22h de um dia e às 5:00 do dia seguinte, acrescendo-se o valor-hora de
25% e computando-se cada hora como 52min30s, ex vi do art. 72 da LC 53/2001:
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte
e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
3 – CONCLUSÃO
Ex positis, OPINO pelo imediato cumprimento da decisão transitada
em julgado no Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0, com a inclusão em folha de
pagamento do adicional noturno, nos termos do art. 72 da LC 53/2001, em favor de Luiz
Carlos Gomes da Silva, salvo se o servidor houver se retirado dos quadros do serviço
público estadual ou se, porventura, tiver sido transferido para o período diurno de trabalho.
Segue, para viabilizar o pronto cumprimento, a documentação anexa.
É o parecer, s.m.j.
À consideração superior.
Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2009.
Francisco Eliton A Meneses
Procurador do Estado
OAB-RR 530
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