SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
ESTADO DE RORAIMA
                             PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
                              “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”

PARECER PGE/PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Nº 01/2009

ASSUNTO: Consulta acerca do procedimento para cumprimento de decisão judicial.
INTERESSADO: Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
REFERÊNCIA: Ofício nº. 01519/GAB/SEGAD

                       EMENTA: CONSULTA. ORIENTAÇÃO QUANTO AO
                       CUMPRIMENTO     DE   DECISÃO.   MANDADO       DE
                       SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
                       NATUREZA MANDAMENTAL. LEI Nº. 12.016/2009. ENVIO
                       DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. PARECER FAVORÁVEL.

1. RELATÓRIO

                     Trata-se de pedido de orientação sobre o procedimento que se deve
adotar para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado
de Segurança nº. 010.04.003315-0, tendo em conta que a documentação encaminhada pelo
Tribunal de Justiça não revela o objeto da decisão, tampouco o que dever ser cumprido,
solicitando-se cópia da decisão, se possível.

                       É, em apertada síntese, o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

                      O Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0 foi ajuizado por Luiz
Carlos Gomes da Silva, servidor público estadual ocupante do cargo de técnico em
enfermagem, lotado no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth, contra o
Secretário de Administração do Estado de Roraima, visando à percepção dos adicionais
noturno e de insalubridade (cf. petição inicial anexa).

                     O Tribunal de Justiça de Roraima concedeu parcialmente a
segurança para determinar que se inclua nos vencimentos do impetrante (Luiz Carlos
Gomes da Silva) o adicional noturno (cf. decisão anexa).

                      Na fundamentação, o Tribunal entendeu que o impetrante não faz jus
ao adicional de insalubridade, visto que não apresentou o laudo pericial exigido para a
caracterização da atividade insalubre, mas reconheceu-lhe o direito ao adicional noturno
pelo período laborado das 22:00h às 5:00h, nos termos do art. 7º, IX, da CF/88 c/c art. 72
da LCE nº. 053/2001 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Roraima.
                                           Procuradoria-Geral do Estado
               Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil
                      Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
                                      PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
                                       “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”




                     O Estado de Roraima interpôs recursos especial (REsp) contra o
acórdão do Tribunal de Justiça, a que foi negado seguimento, sendo ainda improvido o
agravo regimental (AgRg) no REsp e não admitido o recurso extraordinário (RE) no AgRg
no REsp (cf. cópia anexa).

                     Esgotada a via recursal, transitou em julgado o acórdão que
determinou a inclusão nos vencimentos do impetrante do adicional noturno (cf. ofício nº.
062/2009), enviando o Tribunal de Justiça o ofício à SEGAD, que deu origem à consulta.

                       A sentença ou acórdão proferido em mandado de segurança, caso
acolha a pretensão do impetrante, contém um mandamento, uma ordem a ser observada
pela autoridade impetrada, não comportando execução propriamente dita, mas,
simplesmente, expedição de ofício (ou mandado) para cumprimento, a teor do art. 13 da
Lei nº. 12.016/2009. Em verdade, tratando-se de mandado de segurança, dado o seu caráter
injuncional, a 'execução' (efetivação, realização, concretização) da decisão concessiva faz-
se imediatamente, sem necessidade da instauração de um outro, novo processo (o processo
de execução), sem solução de continuidade, na mesma relação processual, daí o propósito
do ofício a que se refere o art. 13 da Lei nº. 12.016/2009:1.

                                Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio
                                do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de
                                recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa
                                jurídica interessada.

                      Malgrado tenha acompanhado o ofício enviado à SEGAD apenas a
ementa do acórdão do AgRg no Resp, e não o acórdão do Tribunal de Justiça, que
consubstancia a ordem mandamental transitada em julgado, não se recomenda o não-
cumprimento da decisão, haja vista que a Procuradoria Geral do Estado (ora consultada),
como representante judicial do Estado de Roraima, que acompanhou a marcha processual e
tomou conhecimento das decisões ali proferidas, pode fornecer desde logo os elementos
necessários ao cumprimento da decisão, inclusive por dispor de autos suplementares e da
prerrogativa de pedir carga do processo.

                       Foi decerto nessa perspectiva que o ofício da SEGAD solicitou cópia
da decisão, a que se atende com o envio da documentação que segue em anexo.


1
    BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 118.
                                                      Procuradoria-Geral do Estado
                          Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil
                                                                                                                 2
                                 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
                                   PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
                                    “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”



                      Na espécie, o acórdão veicula uma ordem de fazer com reflexo
pecuniário , devendo a vantagem ser incluída em folha de pagamento a partir do trânsito
             2

em julgado (art. 7º, § 2º c/c art. 14, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009). Deveras, no tocante à
inclusão em folha do adicional noturno (obrigação de fazer), o caráter mandamental do
acórdão, conjugado com o seu trânsito em julgado, recomenda o imediato cumprimento da
decisão, sob pena inclusive de a autoridade impetrada incorrer em crime de desobediência,
nos termos do art. 26 da Lei nº. 12.016/2009, verbis:

                             Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-
                             Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões
                             preferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções
                             administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril 1950, quando
                             cabíveis.

                       Convém ressaltar que o pagamento da vantagem pecuniária
assegurada no mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações
que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. O período que antecede o
ajuizamento do writ não está compreendido pela sentença/acórdão, devendo o impetrante
cobrá-lo pelas vias ordinárias.

                      Nesse sentido é o art. 14, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009 e a Súmula
271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais,
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria".

                     Não há, portanto, valores devidos anteriormente ao ajuizamento do
mandado de segurança. Noutro passo, os valores devidos entre a impetração e o trânsito em
julgado devem ser cobrados no próprio mandado de segurança, mediante execução contra a
Fazenda Pública, seguindo-se a sistemática do precatório, com o procedimento descrito nos
art. 730 e 731 do CPC. Se os valores forem de pouca monta, dispensa-se o precatório,
expedindo-se a requisição de pequeno valor.3

                     Como a cobrança dos valores atrasados depende da iniciativa do
credor, via processo de execução (art. 730 e 731 do CPC), a ordem mandamental
veiculada no acórdão – que reclama imediato cumprimento - diz somente com a
obrigação de fazer consistente na implantação em folha do adicional noturno.

2
cf. STJ, REsp nº. 494.886/RS, DJU 28.06.2004.
3
 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª edição. São Paulo: Dialética. 2008, p. 447.
                                                   Procuradoria-Geral do Estado
                       Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil
                                                                                                                3
                              Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
                              PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
                               “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”



                      É bem de ver, porém, que o adicional noturno foi concedido sob a
perspectiva de que o impetrante trabalhava no período entre as 22:00h de um dia e às 5:00
do dia seguinte. Assim, em decorrência dos limites da coisa julgada e, particularmente, da
cláusula rebus sic stantibus implícita em toda sentença, se o servidor, porventura, não mais
integrar os quadros do serviço público estadual ou se, eventualmente, tiver sido transferido
para o período diurno de trabalho, não fará jus ao adicional noturno (Súmula nº. 265, TST).

                    No cálculo do adicional noturno, há de se ter em conta a jornada
compreendida entre 22h de um dia e às 5:00 do dia seguinte, acrescendo-se o valor-hora de
25% e computando-se cada hora como 52min30s, ex vi do art. 72 da LC 53/2001:

                        Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte
                        e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora
                        acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como
                        cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

3 – CONCLUSÃO

                      Ex positis, OPINO pelo imediato cumprimento da decisão transitada
em julgado no Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0, com a inclusão em folha de
pagamento do adicional noturno, nos termos do art. 72 da LC 53/2001, em favor de Luiz
Carlos Gomes da Silva, salvo se o servidor houver se retirado dos quadros do serviço
público estadual ou se, porventura, tiver sido transferido para o período diurno de trabalho.

                        Segue, para viabilizar o pronto cumprimento, a documentação anexa.

                        É o parecer, s.m.j.

                        À consideração superior.

                        Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2009.


                                  Francisco Eliton A Meneses
                                     Procurador do Estado
                                        OAB-RR 530



                                              Procuradoria-Geral do Estado
                  Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil
                                                                                                         4
                         Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cMs n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cPortal NE10
 
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinhoAp 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinhoLuís Carlos Nunes
 
Por que barroso perdoa
Por que barroso perdoaPor que barroso perdoa
Por que barroso perdoaRadar News
 
Lava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para lulaLava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para luladiariodocentrodomundo
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal direito2015
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
 
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Luiz F T Siqueira
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classicaConsultor JRSantana
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisGamalivre
 
Peças e fundamentos
Peças e fundamentosPeças e fundamentos
Peças e fundamentosLucas Goes
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonOab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonWillian Marques
 

Mais procurados (19)

Hc stj 113275
Hc stj 113275Hc stj 113275
Hc stj 113275
 
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cMs n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
 
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinhoAp 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
 
Por que barroso perdoa
Por que barroso perdoaPor que barroso perdoa
Por que barroso perdoa
 
Lava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para lulaLava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para lula
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
 
Hc 139612
Hc 139612Hc 139612
Hc 139612
 
Peticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnjPeticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnj
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
 
Atc[2]
Atc[2]Atc[2]
Atc[2]
 
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
 
Peças e fundamentos
Peças e fundamentosPeças e fundamentos
Peças e fundamentos
 
HC Nº 0007420-43.2018.822.0000
HC Nº 0007420-43.2018.822.0000HC Nº 0007420-43.2018.822.0000
HC Nº 0007420-43.2018.822.0000
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonOab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
 

Semelhante a Decisão judicial sobre adicional noturno

80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjetAlberto Oliveira
 
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Editora Juspodivm
 
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Tania Gurgel
 
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoSTJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
 
Erica e o processo nº 0035428
Erica e o processo nº 0035428Erica e o processo nº 0035428
Erica e o processo nº 0035428antonio ferreira
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGLuiz F T Siqueira
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoInforma Jurídico
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
 
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoDia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoGaudio de Paula
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria diario_catarinense
 

Semelhante a Decisão judicial sobre adicional noturno (20)

80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
 
LIMINAR MOVAST
LIMINAR MOVASTLIMINAR MOVAST
LIMINAR MOVAST
 
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
 
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
 
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoSTJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
 
Erica e o processo nº 0035428
Erica e o processo nº 0035428Erica e o processo nº 0035428
Erica e o processo nº 0035428
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processo
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
 
Texto 307103084
Texto 307103084Texto 307103084
Texto 307103084
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
 
Informativo tst nº 156
Informativo tst nº 156Informativo tst nº 156
Informativo tst nº 156
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
 
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoDia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
 

Mais de Eliton Meneses

Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoApelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoEliton Meneses
 
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEmbargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEliton Meneses
 
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoalRecurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoalEliton Meneses
 
Contestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-CristinaContestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-CristinaEliton Meneses
 
ACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : RéplicaACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : RéplicaEliton Meneses
 
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaEliton Meneses
 
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaEliton Meneses
 
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria PúblicaAção Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria PúblicaEliton Meneses
 
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPERecomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPEEliton Meneses
 
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_PereiraRazões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_PereiraEliton Meneses
 
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuelContrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuelEliton Meneses
 
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosAlegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosEliton Meneses
 
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodriguesRazões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodriguesEliton Meneses
 
Alegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasAlegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasEliton Meneses
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeEliton Meneses
 
Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Eliton Meneses
 

Mais de Eliton Meneses (20)

Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoApelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
 
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEmbargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
 
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoalRecurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
 
Contestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-CristinaContestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-Cristina
 
Jornal Comunidade
Jornal ComunidadeJornal Comunidade
Jornal Comunidade
 
ACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : RéplicaACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
 
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
 
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
 
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria PúblicaAção Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública
 
Ação Civil Pública
Ação Civil PúblicaAção Civil Pública
Ação Civil Pública
 
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPERecomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
 
Bhagavad-gita
Bhagavad-gitaBhagavad-gita
Bhagavad-gita
 
Bhagavad-gita
Bhagavad-gitaBhagavad-gita
Bhagavad-gita
 
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_PereiraRazões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
 
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuelContrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
 
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosAlegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
 
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodriguesRazões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
 
Alegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasAlegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogas
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbe
 
Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_
 

Decisão judicial sobre adicional noturno

  • 1. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” PARECER PGE/PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Nº 01/2009 ASSUNTO: Consulta acerca do procedimento para cumprimento de decisão judicial. INTERESSADO: Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração. REFERÊNCIA: Ofício nº. 01519/GAB/SEGAD EMENTA: CONSULTA. ORIENTAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA MANDAMENTAL. LEI Nº. 12.016/2009. ENVIO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. PARECER FAVORÁVEL. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de orientação sobre o procedimento que se deve adotar para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0, tendo em conta que a documentação encaminhada pelo Tribunal de Justiça não revela o objeto da decisão, tampouco o que dever ser cumprido, solicitando-se cópia da decisão, se possível. É, em apertada síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0 foi ajuizado por Luiz Carlos Gomes da Silva, servidor público estadual ocupante do cargo de técnico em enfermagem, lotado no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth, contra o Secretário de Administração do Estado de Roraima, visando à percepção dos adicionais noturno e de insalubridade (cf. petição inicial anexa). O Tribunal de Justiça de Roraima concedeu parcialmente a segurança para determinar que se inclua nos vencimentos do impetrante (Luiz Carlos Gomes da Silva) o adicional noturno (cf. decisão anexa). Na fundamentação, o Tribunal entendeu que o impetrante não faz jus ao adicional de insalubridade, visto que não apresentou o laudo pericial exigido para a caracterização da atividade insalubre, mas reconheceu-lhe o direito ao adicional noturno pelo período laborado das 22:00h às 5:00h, nos termos do art. 7º, IX, da CF/88 c/c art. 72 da LCE nº. 053/2001 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Roraima. Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 2. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” O Estado de Roraima interpôs recursos especial (REsp) contra o acórdão do Tribunal de Justiça, a que foi negado seguimento, sendo ainda improvido o agravo regimental (AgRg) no REsp e não admitido o recurso extraordinário (RE) no AgRg no REsp (cf. cópia anexa). Esgotada a via recursal, transitou em julgado o acórdão que determinou a inclusão nos vencimentos do impetrante do adicional noturno (cf. ofício nº. 062/2009), enviando o Tribunal de Justiça o ofício à SEGAD, que deu origem à consulta. A sentença ou acórdão proferido em mandado de segurança, caso acolha a pretensão do impetrante, contém um mandamento, uma ordem a ser observada pela autoridade impetrada, não comportando execução propriamente dita, mas, simplesmente, expedição de ofício (ou mandado) para cumprimento, a teor do art. 13 da Lei nº. 12.016/2009. Em verdade, tratando-se de mandado de segurança, dado o seu caráter injuncional, a 'execução' (efetivação, realização, concretização) da decisão concessiva faz- se imediatamente, sem necessidade da instauração de um outro, novo processo (o processo de execução), sem solução de continuidade, na mesma relação processual, daí o propósito do ofício a que se refere o art. 13 da Lei nº. 12.016/2009:1. Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Malgrado tenha acompanhado o ofício enviado à SEGAD apenas a ementa do acórdão do AgRg no Resp, e não o acórdão do Tribunal de Justiça, que consubstancia a ordem mandamental transitada em julgado, não se recomenda o não- cumprimento da decisão, haja vista que a Procuradoria Geral do Estado (ora consultada), como representante judicial do Estado de Roraima, que acompanhou a marcha processual e tomou conhecimento das decisões ali proferidas, pode fornecer desde logo os elementos necessários ao cumprimento da decisão, inclusive por dispor de autos suplementares e da prerrogativa de pedir carga do processo. Foi decerto nessa perspectiva que o ofício da SEGAD solicitou cópia da decisão, a que se atende com o envio da documentação que segue em anexo. 1 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 118. Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 2 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 3. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Na espécie, o acórdão veicula uma ordem de fazer com reflexo pecuniário , devendo a vantagem ser incluída em folha de pagamento a partir do trânsito 2 em julgado (art. 7º, § 2º c/c art. 14, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009). Deveras, no tocante à inclusão em folha do adicional noturno (obrigação de fazer), o caráter mandamental do acórdão, conjugado com o seu trânsito em julgado, recomenda o imediato cumprimento da decisão, sob pena inclusive de a autoridade impetrada incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei nº. 12.016/2009, verbis: Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto- Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões preferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril 1950, quando cabíveis. Convém ressaltar que o pagamento da vantagem pecuniária assegurada no mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. O período que antecede o ajuizamento do writ não está compreendido pela sentença/acórdão, devendo o impetrante cobrá-lo pelas vias ordinárias. Nesse sentido é o art. 14, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009 e a Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Não há, portanto, valores devidos anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança. Noutro passo, os valores devidos entre a impetração e o trânsito em julgado devem ser cobrados no próprio mandado de segurança, mediante execução contra a Fazenda Pública, seguindo-se a sistemática do precatório, com o procedimento descrito nos art. 730 e 731 do CPC. Se os valores forem de pouca monta, dispensa-se o precatório, expedindo-se a requisição de pequeno valor.3 Como a cobrança dos valores atrasados depende da iniciativa do credor, via processo de execução (art. 730 e 731 do CPC), a ordem mandamental veiculada no acórdão – que reclama imediato cumprimento - diz somente com a obrigação de fazer consistente na implantação em folha do adicional noturno. 2 cf. STJ, REsp nº. 494.886/RS, DJU 28.06.2004. 3 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª edição. São Paulo: Dialética. 2008, p. 447. Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 3 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 4. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” É bem de ver, porém, que o adicional noturno foi concedido sob a perspectiva de que o impetrante trabalhava no período entre as 22:00h de um dia e às 5:00 do dia seguinte. Assim, em decorrência dos limites da coisa julgada e, particularmente, da cláusula rebus sic stantibus implícita em toda sentença, se o servidor, porventura, não mais integrar os quadros do serviço público estadual ou se, eventualmente, tiver sido transferido para o período diurno de trabalho, não fará jus ao adicional noturno (Súmula nº. 265, TST). No cálculo do adicional noturno, há de se ter em conta a jornada compreendida entre 22h de um dia e às 5:00 do dia seguinte, acrescendo-se o valor-hora de 25% e computando-se cada hora como 52min30s, ex vi do art. 72 da LC 53/2001: Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. 3 – CONCLUSÃO Ex positis, OPINO pelo imediato cumprimento da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0, com a inclusão em folha de pagamento do adicional noturno, nos termos do art. 72 da LC 53/2001, em favor de Luiz Carlos Gomes da Silva, salvo se o servidor houver se retirado dos quadros do serviço público estadual ou se, porventura, tiver sido transferido para o período diurno de trabalho. Segue, para viabilizar o pronto cumprimento, a documentação anexa. É o parecer, s.m.j. À consideração superior. Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2009. Francisco Eliton A Meneses Procurador do Estado OAB-RR 530 Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 4 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br