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PODER JUDICIÁRIO
                                      SÃO PAULO




                      PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013




                O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas
atribuições legais,




                CONSIDERANDO que a Resolução nº 130/2011 do Conselho Nacional
de Justiça, embora suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por força de liminar
concedida na ADI 4.598, prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para
atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas;

                CONSIDERANDO que a própria Resolução admite, diante de
insuficiência de recursos humanos, a redução do expediente diário para oito horas;

                CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o
expediente forense é de dez horas diárias (9h às 19h), a despeito do insuficiente
quadro de servidores para fazer frente ao elevado e crescente número de processos
em andamento (cerca de vinte milhões);

                CONSIDERANDO que cada cartório judicial recebe, diariamente, de
200 a 300 petições intermediárias, além das iniciais (cerca de 24.000 por dia, ao todo,
dados de novembro de 2012 - Comunicado CG 2061/12);

                CONSIDERANDO que, além de milhares de cargos vagos, em 2012
1.788 servidores deixaram esta Corte, entre aposentadorias, exonerações, demissões
e falecimentos, o que tem sido uma constante, sopesados os anos anteriores (1.707
desligamentos em 2011, 1.780 em 2010, 1.671 em 2009 e 1.171 em 2008);

                               PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013
PODER JUDICIÁRIO
                                       SÃO PAULO

                CONSIDERANDO que, em 2009, foram admitidos 866 servidores, em
2010, 869, em 2011, 969, e, em 2012, admitiram-se 2.014 funcionários, o que torna
evidente a defasagem exacerbada no quadro, que já era deficitário;

                CONSIDERANDO que, em várias unidades, limita-se a três o número
de escreventes lotados;

                CONSIDERANDO que, além das limitações orçamentárias, os atuais
concursos em andamento para admissão de servidores têm o seu término programado
apenas para junho de 2013;

                CONSIDERANDO que, findos esses concursos, os procedimentos
ulteriores de nomeação e posse protrairão, por até dois meses, o início do exercício
funcional dos aprovados;

                CONSIDERANDO que o atendimento ininterrupto aos Advogados,
Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em
geral não tem permitido às unidades jurisdicionais organizarem adequadamente o
expediente cartorário, inclusive a guarda nos escaninhos dos feitos examinados;

                CONSIDERANDO que, diante desse quadro, urge a implantação de
horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o
expediente cartorário, controlar prazos, autuar iniciais e juntar petições em geral,
cumprir despachos e decisões, registrar acórdãos e sentenças, expedir alvarás, cartas,
certidões, formais, ofícios, mandados e guias, preparar termos de conclusão, vista e de
carga de autos, elaborar pauta de audiências e julgamentos, fazer a triagem de autos e
documentos, preparar feitos para arquivamento, elaborar termos de conclusão, vista e
de carga de autos, cadastrar procuradores, alocar autos em escaninhos e promover
reuniões internas de gestão, dentre outras atividades afins;




                                PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013
PODER JUDICIÁRIO
                                        SÃO PAULO

                CONSIDERANDO que, reservadas apenas duas horas ao expediente
interno, ainda haverá oito horas para atendimento               integral de Advogados,
Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;

                CONSIDERANDO que o dilatado lapso temporal de oito horas
ininterruptas de expediente forense possibilitará àqueles profissionais o pleno exercício
de suas funções e não implicará cerceamento de suas prerrogativas;

                CONSIDERANDO que a adoção do expediente interno, na medida em
que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da
celeridade processual (art. 5 º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF),
e reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros
do Ministério Público e do jurisdicionado;

                CONSIDERANDO que essa providência traduz pleito antigo de juízes e
servidores e multiplicará a capacidade de trabalho atualmente existente;

                CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça exerce efetivo controle
sobre a frequência e assiduidade de seus servidores, inclusive por meio de ponto
biométrico, de modo a assegurar que o horário de expediente interno atenda à sua real
finalidade;

                CONSIDERANDO, por fim, que o processo digital ainda está em fase
de implantação e que todo o acervo físico atualmente existente continuará a tramitar;

                RESOLVE:

                Artigo 1º - Nas unidades judiciárias de 1º e 2º graus, o horário das 9 às
11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do
expediente cartorário, controle de prazos, autuação de iniciais e juntada de petições em
geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de acórdãos e sentenças,

                                 PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013
PODER JUDICIÁRIO
                                       SÃO PAULO

expedição de alvarás, cartas, certidões, formais, ofícios, mandados e guias, elaboração
de pauta de audiências e julgamentos, triagem de autos e documentos, preparação de
feitos para arquivamento, termos de conclusão, vista e carga de autos, cadastramento
de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de
gestão e outras atividades afins.

                Artigo 2º - Não haverá atendimento a Advogados, Defensores
Públicos, Procuradores, membros do Ministério Público e ao jurisdicionado em geral no
horário de expediente interno, ressalvados os casos urgentes de que trata o
Provimento nº 1.154/2006 do Conselho Superior da Magistratura.

                Artigo 3º - O horário de expediente interno perdurará por seis meses,
findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua
cessação ou prorrogação.

                Artigo 4º - Ficam mantidos os horários de atendimento ao público em
geral, das 12h30 às 19 horas, nos dias de expediente forense (art. 1º, “caput”, do
Provimento CSM nº 1.344/2007), bem como os horários dos anexos dos Juizados
Especiais, regidos por autorizações e provimentos específicos.

                Artigo 5º - A Presidência examinará casos excepcionais.

                Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.

                REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

                São Paulo, 17 de janeiro de 2013.




                                PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013
PODER JUDICIÁRIO
                   SÃO PAULO




   Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
       Presidente do Tribunal de Justiça




Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI
      Vice-Presidente do Tribunal de Justiça




         Des. JOSÉ RENATO NALINI
         Corregedor Geral da Justiça




 Des. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO
  Decano do Tribunal de Justiça, em exercício




   Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR
    Presidente da Seção de Direito Público




   Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO
     Presidente da Seção de Direito Privado




  Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO
         Presidente da Seção Criminal

            PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013
PROVIMENTO N° 1344/2007

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições
legais,

    CONSIDERANDO o horário de atendimento ao público, instituído nas
unidades cartorárias pelo Provimento CSM 1113/2006,

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo G-25.184/92,

     CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o atendimento nos
Ofícios de Justiça de Primeira Instância e nos Cartórios de Segunda
Instância,

    RESOLVE:

    Art. 10 - O atendimento ao público nos Ofícios de Justiça de
primeira instância e nos Cartórios de segunda instância darse-á no período
das 12h30 às 19 horas, nos dias de expediente forense.

    Parágrafo Primeiro - Para os advogados regularmente inscritos
nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o atendimento terá início a
partir das 9 horas, mediante a exibição da carteira de inscrição.

     Parágrafo Segundo - Aos estagiários de Direito regularmente
inscritos nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o atendimento terá
início a partir das 10 horas, mediante a exibição da carteira de inscrição.

    Art. 2° - No Fórum João Mendes Junior, o atendimento ao público
para a entrega de certidões cíveis e criminais, expedidas pelo DEPRI, será
das 10 às 18 horas.

     Art. 30 - A indicação expressa no art,l°, não obsta o acesso dos
jurisdicionados às audiências e às sessões de julgamento no Tribunal de
Justiça, quando designadas para antes das 12h30.

     Art. 40 - É autorizado o acesso de pessoas interessadas, a
partir das 9 horas, às Salas dos Advogados e aos Gabinetes dos Promotores de
Justiça instalados nas dependências dos Fóruns.

    Art. 5° - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 19 de julho de 2007.

    CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça; CAIO
EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; e
GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de
30.07.2007)

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Provimentos CSM 2018/13 e 1344/07 - Horário de Funcionamento do TJ/SP

  • 1. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013 O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução nº 130/2011 do Conselho Nacional de Justiça, embora suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por força de liminar concedida na ADI 4.598, prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas; CONSIDERANDO que a própria Resolução admite, diante de insuficiência de recursos humanos, a redução do expediente diário para oito horas; CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o expediente forense é de dez horas diárias (9h às 19h), a despeito do insuficiente quadro de servidores para fazer frente ao elevado e crescente número de processos em andamento (cerca de vinte milhões); CONSIDERANDO que cada cartório judicial recebe, diariamente, de 200 a 300 petições intermediárias, além das iniciais (cerca de 24.000 por dia, ao todo, dados de novembro de 2012 - Comunicado CG 2061/12); CONSIDERANDO que, além de milhares de cargos vagos, em 2012 1.788 servidores deixaram esta Corte, entre aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, o que tem sido uma constante, sopesados os anos anteriores (1.707 desligamentos em 2011, 1.780 em 2010, 1.671 em 2009 e 1.171 em 2008); PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013
  • 2. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONSIDERANDO que, em 2009, foram admitidos 866 servidores, em 2010, 869, em 2011, 969, e, em 2012, admitiram-se 2.014 funcionários, o que torna evidente a defasagem exacerbada no quadro, que já era deficitário; CONSIDERANDO que, em várias unidades, limita-se a três o número de escreventes lotados; CONSIDERANDO que, além das limitações orçamentárias, os atuais concursos em andamento para admissão de servidores têm o seu término programado apenas para junho de 2013; CONSIDERANDO que, findos esses concursos, os procedimentos ulteriores de nomeação e posse protrairão, por até dois meses, o início do exercício funcional dos aprovados; CONSIDERANDO que o atendimento ininterrupto aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral não tem permitido às unidades jurisdicionais organizarem adequadamente o expediente cartorário, inclusive a guarda nos escaninhos dos feitos examinados; CONSIDERANDO que, diante desse quadro, urge a implantação de horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente cartorário, controlar prazos, autuar iniciais e juntar petições em geral, cumprir despachos e decisões, registrar acórdãos e sentenças, expedir alvarás, cartas, certidões, formais, ofícios, mandados e guias, preparar termos de conclusão, vista e de carga de autos, elaborar pauta de audiências e julgamentos, fazer a triagem de autos e documentos, preparar feitos para arquivamento, elaborar termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastrar procuradores, alocar autos em escaninhos e promover reuniões internas de gestão, dentre outras atividades afins; PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013
  • 3. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONSIDERANDO que, reservadas apenas duas horas ao expediente interno, ainda haverá oito horas para atendimento integral de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público; CONSIDERANDO que o dilatado lapso temporal de oito horas ininterruptas de expediente forense possibilitará àqueles profissionais o pleno exercício de suas funções e não implicará cerceamento de suas prerrogativas; CONSIDERANDO que a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (art. 5 º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF), e reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado; CONSIDERANDO que essa providência traduz pleito antigo de juízes e servidores e multiplicará a capacidade de trabalho atualmente existente; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça exerce efetivo controle sobre a frequência e assiduidade de seus servidores, inclusive por meio de ponto biométrico, de modo a assegurar que o horário de expediente interno atenda à sua real finalidade; CONSIDERANDO, por fim, que o processo digital ainda está em fase de implantação e que todo o acervo físico atualmente existente continuará a tramitar; RESOLVE: Artigo 1º - Nas unidades judiciárias de 1º e 2º graus, o horário das 9 às 11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário, controle de prazos, autuação de iniciais e juntada de petições em geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de acórdãos e sentenças, PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013
  • 4. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO expedição de alvarás, cartas, certidões, formais, ofícios, mandados e guias, elaboração de pauta de audiências e julgamentos, triagem de autos e documentos, preparação de feitos para arquivamento, termos de conclusão, vista e carga de autos, cadastramento de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de gestão e outras atividades afins. Artigo 2º - Não haverá atendimento a Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, membros do Ministério Público e ao jurisdicionado em geral no horário de expediente interno, ressalvados os casos urgentes de que trata o Provimento nº 1.154/2006 do Conselho Superior da Magistratura. Artigo 3º - O horário de expediente interno perdurará por seis meses, findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua cessação ou prorrogação. Artigo 4º - Ficam mantidos os horários de atendimento ao público em geral, das 12h30 às 19 horas, nos dias de expediente forense (art. 1º, “caput”, do Provimento CSM nº 1.344/2007), bem como os horários dos anexos dos Juizados Especiais, regidos por autorizações e provimentos específicos. Artigo 5º - A Presidência examinará casos excepcionais. Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 17 de janeiro de 2013. PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013
  • 5. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Des. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça Des. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO Decano do Tribunal de Justiça, em exercício Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR Presidente da Seção de Direito Público Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO Presidente da Seção de Direito Privado Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO Presidente da Seção Criminal PROVIMENTO CSM nº 2.028/2013
  • 6. PROVIMENTO N° 1344/2007 O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o horário de atendimento ao público, instituído nas unidades cartorárias pelo Provimento CSM 1113/2006, CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo G-25.184/92, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o atendimento nos Ofícios de Justiça de Primeira Instância e nos Cartórios de Segunda Instância, RESOLVE: Art. 10 - O atendimento ao público nos Ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância darse-á no período das 12h30 às 19 horas, nos dias de expediente forense. Parágrafo Primeiro - Para os advogados regularmente inscritos nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o atendimento terá início a partir das 9 horas, mediante a exibição da carteira de inscrição. Parágrafo Segundo - Aos estagiários de Direito regularmente inscritos nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o atendimento terá início a partir das 10 horas, mediante a exibição da carteira de inscrição. Art. 2° - No Fórum João Mendes Junior, o atendimento ao público para a entrega de certidões cíveis e criminais, expedidas pelo DEPRI, será das 10 às 18 horas. Art. 30 - A indicação expressa no art,l°, não obsta o acesso dos jurisdicionados às audiências e às sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, quando designadas para antes das 12h30. Art. 40 - É autorizado o acesso de pessoas interessadas, a partir das 9 horas, às Salas dos Advogados e aos Gabinetes dos Promotores de Justiça instalados nas dependências dos Fóruns. Art. 5° - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
  • 7. São Paulo, 19 de julho de 2007. CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça; CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 30.07.2007)