Este documento descreve uma ação judicial movida por dois advogados candidatos contra o Instituto Maurício de Nassau. Os autores alegam que o Instituto vem realizando pesquisas eleitorais sobre as eleições da OAB/PE nos últimos dias, o que violaria a legislação que proíbe a divulgação de pesquisas nos 30 dias que antecedem o pleito. Pedem liminarmente que o Réu seja proibido de divulgar qualquer pesquisa eleitoral até o término da votação no dia 26/11. Argumentam que a divul
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Ação contra divulgação de pesquisa eleitoral da OAB/PE
1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVEL DA CAPITAL -
PERNAMBUCO
FABIANO GOMES BARBOSA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/
PE sob o no 11.319 e no CPF 220.909.754-15, e RODRIGO MORAES DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o no 17.980 e
no CPF sob o no 869.260.394-53, ambos com endereço profissional sito à
Avenida Agamenon Magalhães 2615, Boa Vista, nesta cidade do Recife-PE nesta
cidade do Recife, candidatos a Conselheiros Seccionais da OAB/PE nas
eleições 2009, pela chapa “A OAB MAIS PERTO DE VOCE” (doc. 01),
por seu advogado in fine assinado, devidamente constituído conforme
instrumento de procuração anexo (doc. 02), com escritório profissional na Rua
do Hospício, nº 923, sala 03, Recife-PE, local para onde devem ser remetidas
todas as intimações, e demais notificações necessárias, sob pena de nulidade,
vem perante V. Exa., propor
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
em face do INSTITUTO MAURICIO DE NASSAU, estabelecido a Rua Manoel
Caetano no 132, Derby, Recife-PE - CEP.: 52010-220, fone (81) 3413-4611,
3425.5877, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
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2. LIMINARMENTE
Em função dos fatos a seguir aduzidos, os AUTORES requerem ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA PRETENDIDA, nos moldes do artigo 461, parágrafo 3º c/c artigo
273, Inciso I, ambos do CPC, devido ao fundado receio de dano irreparável, com a
concessão de MEDIDA LIMINAR e EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS
MANDADOS para que o RÉU se abstenha de efetuar qualquer publicação
de resultados de pesquisa eleitoral relativa às eleições 2009 da
OAB/PE.
Isto porque, é evidente que a divulgação de pesquisa eleitoral, que não obedeceu
aos critérios legais e ainda em período vedado pela legislação, causará efetivo
desequilíbrio no pleito que se aproxima.
A legitimidade, a igualdade e normalidade nas eleições para Ordem são
perseguidas pela Instituição, que pelo seu papel histórico em defesa da sociedade
deve ter normas eficazes e efetivas para combater ilegalidades, inclusive, no
âmbito eleitoral.
Nesse sentido, é o preâmbulo das “Instruções – Eleições 2009”, aprovadas pela
Resolução nº. 03/2009, aprovada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, consoante se infere do trecho abaixo:
“(...) O art. 133 do Regulamento Geral introduziu
disposições destinadas a assegurar a legitimidade, a
igualdade e a normalidade das eleições na OAB, de
forma preventiva, procurando evitar o abuso de poder
econômico ou político e objetivando a realização de
eleições transparentes e igualitárias.
Em dezembro de 2005, o Conselho Federal da OAB
modificou o processo eleitoral da Entidade, ocasião em
que foram alterados os arts. 128, § 3º (que gerou a
posterior revogação do § 2º do art. 55), 132 e 133 do
Regulamento Geral da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da
Advocacia e da OAB).
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3. Houve a limitação dos meios de propaganda, a
identificação de condutas vedadas e a tipificação da
captação ilícita de sufrágio, além da introdução, para a
eficácia normativa da reforma, de um procedimento
para apuração e o estabelecimento de sanções
objetivas, no sentido da proteção da vontade do eleitor-
advogado e do resultado das eleições, concretizado o
princípio democrático.
Pelo seu papel histórico em defesa da sociedade e da
moralidade nas eleições, a Ordem dos Advogados do
Brasil deve ter, em seu ordenamento jurídico, um rigor
maior do que o encontrado na legislação eleitoral
comum, até mesmo porque exige, constantemente, o seu
aperfeiçoamento.
Nas eleições da OAB, depende do Conselho Federal não
apenas a cobrança, mas a apresentação de exemplos.”
DOS FATOS
Os autores são candidatos a conselheiros Seccionais da OAB/PE pela Chapa “A
OAB MAIS PERTO DE VOCÊ” nas Eleições que se realizarão no próximo dia
26 de novembro de 2009.
As eleições da OAB são regidas pela Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da
OAB) e por seu Regimento Geral.
Dispõe o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94):
“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB
será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do
último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta
dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º. A eleição, na forma e segundo os critérios e
procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de
comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos
na OAB.” (grifo nosso)
O Regulamento Geral da OAB, por sua vez, estabelece no § 2º, inciso I, do
seu art. 133:
“Art. 133.
§ 2º. É vedada:
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4. I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das
eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral.”
Portanto, como expressamente estabelecido no Estatuto da OAB e em seu
Regulamento Geral, ficou vedada a publicação de pesquisa eleitoral desde o dia
27 de outubro último passado ate a realização final do pleito eleitoral.
Todavia, o INSTITUTO MAURICIO DE NASSAU, vem realizando desde a
última quinta-feira, dia 19.11.2009, uma pesquisa eleitoral sobre a intenção de
voto para as eleições 2009 da OAB/PE, tendo os advogados Tereza Cristina
Mendonça Ribeiro (OAB/PE 15.613) , Reginaldo Bezerra Duarte (OAB/PE
15.537) e Anna Célia Paredes de Mello (OAB/PE 14.922), sido entrevistados,
respectivamente nos Fórum Paula Batista e no Fórum de Olinda, na tarde do dia
19.11.09, quando lhes foi informado pelos entrevistadores que aquela pesquisa
seria divulgada no site do Instituto Mauricio de Nassau, bem como, seria
publicada nos jornais DIARIO DE PERNAMBUCO, JORNAL DO COMMERCIO e
FOLHA DE PERNAMBUCO na edição dos próximos dias 22 e 23 de novembro
de 2009, conforme declarações anexas (docs. 03 e 04).
E de conhecimento público, e de toda a advocacia pernambucana, que o Grupo
Empresarial Mauricio de Nassau apóia a candidatura do advogado HENRIQUE
MARIANO para a presidência da OAB/PE, e que, portanto, tem todo interesse no
resultado dessa eleição.
Assim, caso o demandado venha a divulgar qualquer pesquisa de intenção de
voto relativa às eleições 2009 da OAB, estará infringindo a Lei n. 8.906/94 e o
Regulamento Geral da OAB, o que poderá causar grave desequilíbrio no
pleito eleitoral, fazendo-se, pois, necessária a concessão de medida liminar,
que determine ao demandado que se abstenha de divulgar qualquer resultado de
pesquisa eleitoral da OAB/PE ate o final da votação, às 17 horas do dia
26.11.2009.
DA TUTELA ANTECIPADA DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER/NÃO FAZER
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5. A ação cominatória está disciplinada pelo artigo 461 do Código de Processo Civil,
na redação da Lei 8.952/94. Por conseguinte, no dizer de Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "A ação prevista no Código de Processo
Civil, artigo 461 é condenatória e, portanto, de conhecimento. Nada obstante,
tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela
(artigo 461, parágrafo 3º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para
execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos".
Por sua vez, o conceituado Desembargador Kazuo Watanabe esclarece: "O
legislador de 1994 (Lei nº 8952), em vez de ação especial, preferiu criar um
provimento especial de processo de conhecimento para a tutela das obrigações de
fazer ou não fazer. Embora aluda simplesmente a "obrigação de fazer ou não
fazer", o artigo 461 tutela não só a obrigação negocial como também o dever
decorrente de lei" (Reforma do Código de Processo Civil, coordenação do
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, 1996, págs.43/47). Acrescenta
que "tutela específica das obrigações de não fazer pode ser obtida por
demandas repressivas e também através de demandas preventivas
(...)". Valeu-se o legislador, no artigo 461, da conjugação de vários tipos de
provimento, especialmente do mandamental e do executivo lato sensu, para
conferir a maior efetividade possível à tutela das obrigações de fazer ou não
fazer".
Tem-se, pois, que o disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil cuida não
somente de obrigações de fazer ou não fazer de origem negocial, como também
de deveres legais de abstenção, tolerância, permissão ou prática de fato ou ato. O
mesmo Desembargador Watanabe esclarece que "As obrigações de não fazer,
como bem observa Barbosa Moreira, podem consistir em a) não fazer; b)
tolerar(não oferecer resistência); c) permitir; d) abster-se.
DA APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO
ELEITORAL NAS ELEIÇÕES PARA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL
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6. O art. 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
determina que, na ausência de normas expressas no Estatuto da Advocacia, no
seu Regulamento ou em Provimento, deve-se aplicar, supletivamente, a legislação
eleitoral.
Senão observe-se o teor do citado dispositivo:
“Art.137-C. Na ausência de normas expressas no
Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento,
aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação
eleitoral.”
O Regulamento Geral, como dito, em seu art. 133, § 2º, inciso I, apenas veda, no
período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa
eleitoral. Já a Lei. 9.504/97, a denominada “Lei das Eleições”, ao tratar das
pesquisas e testes pré-eleitorais, estabelece procedimento a ser observado por
quem pretende divulgar a pesquisa.
É o que se infere da leitura do art. 33, abaixo transcrito:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou
aos candidatos, para conhecimento público, são
obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à
Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as
seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no
trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade,
grau de instrução, nível econômico e área física de
realização do trabalho, intervalo de confiança e
margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados e do
trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do
trabalho.
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7. § lº As informações relativas às pesquisas serão
registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais
compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e
quatro horas, no local de costume, bem como divulgará
em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro
das informações a que se refere este artigo, colocando-
as à disposição dos partidos ou coligações com
candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso
pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações de que trata este artigo sujeita os
responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem
mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui
crime, punível com detenção de seis meses a um ano e
multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
NO CASO VERTENTE, CONTUDO, NENHUMA DESSAS
DETERMINAÇÕES FOI OBSERVADA.
Disso, tem-se que, ainda que fosse permitida a divulgação de pesquisa eleitoral
para as eleições da OAB/PE, no presente momento, há 5 dias da data prevista
para a realização do pleito, o que se admite apenas por apreço debate, em face da
proibição contida no art. 133, § 2º, I do Regulamento, tal divulgação não poderia
ser permitida, ante a inobservância das normas insertas no art. 33 da Lei nº.
9.50497.
DOS PEDIDOS
Em face ao exposto, com base dos artigos 273, Inciso I e 461 do Código de
Processo Civil, requer:
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8. 1. Preventivamente, que seja LIMINARMENTE determinado que o
RÉU se abstenha de efetuar qualquer publicação de resultados de pesquisa
eleitoral relativa às eleições 2009 da OAB/PE, visto que os danos deste
ato, se houverem, serão irreversíveis e que seja estabelecida multa no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo descumprimento da
ordem judicial, ou em valor outro a ser arbitrado por este MM Juízo,
levando em consideração a gravidade do ato, que poderá desequilibrar
substancialmente o pleito eleitoral da OAB/PE.
2. Que sejam oficiados da decisão liminar os jornais DIARIO DE
PERNAMBUCO, sito a Rua do Veiga, nº 600, Santo Amaro, Recife-PE,
CEP 50040-110, JORNAL DO COMMERCIO, sito a Rua da Fundição,
257, Santo Amaro - Recife PE - Brasil - CEP:50040-100, PABX: (81)
3413.6110, e FOLHA DE PERNAMBUCO, sito à Av. Marquês de
Olinda, 105, Bairro do Recife - Recife – PE, CEP: 50030-000, PABX: (081)
3425.5877, PABX: (081).
3. Que esta condenação LIMINAR seja confirmada posteriormente por
Sentença;
Dá-se a causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidos, o que desde
já, requer.
Pede deferimento.
Recife, 21 de novembro de 2009.
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Theobaldo Pires Ferreira de Azevedo
OAB/PE no 24.172
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Katarina Gouveia
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9. OAB/PE no 26.305
ACOMPANHA ESTA INICIAL:
1 – Cópias das Carteiras de OAB/PE dos autores;
2 – Instrumento particular de procuração;
3 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
4 – Regulamento Geral da OAB.
5 – Resolução 03/2009 do Conselho Federal da OAB.
6 – Declarações dos advogados Tereza Cristina Mendonça Ribeiro (OAB/PE
15.613), Reginaldo Bezerra Duarte (OAB/PE 15.537) e Anna Célia Paredes de
Mello (OAB/PE 14.922).
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