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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVEL DA CAPITAL -
PERNAMBUCO




FABIANO GOMES BARBOSA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/
PE sob o no 11.319 e no CPF 220.909.754-15, e RODRIGO MORAES DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o no 17.980 e
no CPF sob o no 869.260.394-53, ambos com endereço profissional sito à
Avenida Agamenon Magalhães 2615, Boa Vista, nesta cidade do Recife-PE nesta
cidade do Recife, candidatos a Conselheiros Seccionais da OAB/PE nas
eleições 2009, pela chapa “A OAB MAIS PERTO DE VOCE” (doc. 01),
por seu advogado in fine assinado, devidamente constituído conforme
instrumento de procuração anexo (doc. 02), com escritório profissional na Rua
do Hospício, nº 923, sala 03, Recife-PE, local para onde devem ser remetidas
todas as intimações, e demais notificações necessárias, sob pena de nulidade,
vem perante V. Exa., propor

 AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
           com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


em face do INSTITUTO MAURICIO DE NASSAU, estabelecido a Rua Manoel
Caetano no 132, Derby, Recife-PE - CEP.: 52010-220, fone (81) 3413-4611,
3425.5877, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:




                                         1
LIMINARMENTE


Em função dos fatos a seguir aduzidos, os AUTORES requerem ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA PRETENDIDA, nos moldes do artigo 461, parágrafo 3º c/c artigo
273, Inciso I, ambos do CPC, devido ao fundado receio de dano irreparável, com a
concessão de MEDIDA LIMINAR e EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS
MANDADOS para que o RÉU se abstenha de efetuar qualquer publicação
de resultados de pesquisa eleitoral relativa às eleições 2009 da
OAB/PE.

Isto porque, é evidente que a divulgação de pesquisa eleitoral, que não obedeceu
aos critérios legais e ainda em período vedado pela legislação, causará efetivo
desequilíbrio no pleito que se aproxima.

A legitimidade, a igualdade e normalidade nas eleições para Ordem são
perseguidas pela Instituição, que pelo seu papel histórico em defesa da sociedade
deve ter normas eficazes e efetivas para combater ilegalidades, inclusive, no
âmbito eleitoral.

Nesse sentido, é o preâmbulo das “Instruções – Eleições 2009”, aprovadas pela
Resolução nº. 03/2009, aprovada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, consoante se infere do trecho abaixo:

                 “(...) O art. 133 do Regulamento Geral introduziu
               disposições destinadas a assegurar a legitimidade, a
               igualdade e a normalidade das eleições na OAB, de
               forma preventiva, procurando evitar o abuso de poder
               econômico ou político e objetivando a realização de
               eleições transparentes e igualitárias.
               Em dezembro de 2005, o Conselho Federal da OAB
               modificou o processo eleitoral da Entidade, ocasião em
               que foram alterados os arts. 128, § 3º (que gerou a
               posterior revogação do § 2º do art. 55), 132 e 133 do
               Regulamento Geral da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da
               Advocacia e da OAB).




                                           2
Houve a limitação dos meios de propaganda, a
                identificação de condutas vedadas e a tipificação da
                captação ilícita de sufrágio, além da introdução, para a
                eficácia normativa da reforma, de um procedimento
                para apuração e o estabelecimento de sanções
                objetivas, no sentido da proteção da vontade do eleitor-
                advogado e do resultado das eleições, concretizado o
                princípio democrático.
                Pelo seu papel histórico em defesa da sociedade e da
                moralidade nas eleições, a Ordem dos Advogados do
                Brasil deve ter, em seu ordenamento jurídico, um rigor
                maior do que o encontrado na legislação eleitoral
                comum, até mesmo porque exige, constantemente, o seu
                aperfeiçoamento.
                Nas eleições da OAB, depende do Conselho Federal não
                apenas a cobrança, mas a apresentação de exemplos.”


                               DOS FATOS

Os autores são candidatos a conselheiros Seccionais da OAB/PE pela Chapa “A
OAB MAIS PERTO DE VOCÊ” nas Eleições que se realizarão no próximo dia
26 de novembro de 2009.

As eleições da OAB são regidas pela Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da
OAB) e por seu Regimento Geral.

Dispõe o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94):

                “Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB
                será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do
                último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta
                dos advogados regularmente inscritos.
                § 1º. A eleição, na forma e segundo os critérios e
                procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de
                comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos
                na OAB.” (grifo nosso)
O Regulamento Geral da OAB, por sua vez, estabelece no § 2º, inciso I, do
seu art. 133:

                “Art. 133.
                § 2º. É vedada:


                                       3
I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das
               eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral.”




Portanto, como expressamente estabelecido no Estatuto da OAB e em seu
Regulamento Geral, ficou vedada a publicação de pesquisa eleitoral desde o dia
27 de outubro último passado ate a realização final do pleito eleitoral.

Todavia, o INSTITUTO MAURICIO DE NASSAU, vem realizando desde a
última quinta-feira, dia 19.11.2009, uma pesquisa eleitoral sobre a intenção de
voto para as eleições 2009 da OAB/PE, tendo os advogados Tereza Cristina
Mendonça Ribeiro (OAB/PE 15.613) , Reginaldo Bezerra Duarte (OAB/PE
15.537) e Anna Célia Paredes de Mello (OAB/PE 14.922), sido entrevistados,
respectivamente nos Fórum Paula Batista e no Fórum de Olinda, na tarde do dia
19.11.09, quando lhes foi informado pelos entrevistadores que aquela pesquisa
seria divulgada no site do Instituto Mauricio de Nassau, bem como, seria
publicada nos jornais DIARIO DE PERNAMBUCO, JORNAL DO COMMERCIO e
FOLHA DE PERNAMBUCO na edição dos próximos dias 22 e 23 de novembro
de 2009, conforme declarações anexas (docs. 03 e 04).

E de conhecimento público, e de toda a advocacia pernambucana, que o Grupo
Empresarial Mauricio de Nassau apóia a candidatura do advogado HENRIQUE
MARIANO para a presidência da OAB/PE, e que, portanto, tem todo interesse no
resultado dessa eleição.

Assim, caso o demandado venha a divulgar qualquer pesquisa de intenção de
voto relativa às eleições 2009 da OAB, estará infringindo a Lei n. 8.906/94 e o
Regulamento Geral da OAB, o que poderá causar grave desequilíbrio no
pleito eleitoral, fazendo-se, pois, necessária a concessão de medida liminar,
que determine ao demandado que se abstenha de divulgar qualquer resultado de
pesquisa eleitoral da OAB/PE ate o final da votação, às 17 horas do dia
26.11.2009.

           DA TUTELA ANTECIPADA DA OBRIGAÇÃO
                           DE FAZER/NÃO FAZER
                                        4
A ação cominatória está disciplinada pelo artigo 461 do Código de Processo Civil,
na redação da Lei 8.952/94. Por conseguinte, no dizer de Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "A ação prevista no Código de Processo
Civil, artigo 461 é condenatória e, portanto, de conhecimento. Nada obstante,
tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela
(artigo 461, parágrafo 3º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para
execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos".

Por sua vez, o conceituado Desembargador Kazuo Watanabe esclarece: "O
legislador de 1994 (Lei nº 8952), em vez de ação especial, preferiu criar um
provimento especial de processo de conhecimento para a tutela das obrigações de
fazer ou não fazer. Embora aluda simplesmente a "obrigação de fazer ou não
fazer", o artigo 461 tutela não só a obrigação negocial como também o dever
decorrente de lei" (Reforma do Código de Processo Civil, coordenação do
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, 1996, págs.43/47). Acrescenta
que "tutela específica das obrigações de não fazer pode ser obtida por
demandas repressivas e também através de demandas preventivas
(...)". Valeu-se o legislador, no artigo 461, da conjugação de vários tipos de
provimento, especialmente do mandamental e do executivo lato sensu, para
conferir a maior efetividade possível à tutela das obrigações de fazer ou não
fazer".

Tem-se, pois, que o disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil cuida não
somente de obrigações de fazer ou não fazer de origem negocial, como também
de deveres legais de abstenção, tolerância, permissão ou prática de fato ou ato. O
mesmo Desembargador Watanabe esclarece que "As obrigações de não fazer,
como bem observa Barbosa Moreira, podem consistir em a) não fazer; b)
tolerar(não oferecer resistência); c) permitir; d) abster-se.

          DA APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO
          ELEITORAL NAS ELEIÇÕES PARA ORDEM DOS
                        ADVOGADOS DO BRASIL
                                          5
O art. 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
determina que, na ausência de normas expressas no Estatuto da Advocacia, no
seu Regulamento ou em Provimento, deve-se aplicar, supletivamente, a legislação
eleitoral.
Senão observe-se o teor do citado dispositivo:
                “Art.137-C. Na ausência de normas expressas no
                Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento,
                aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação
                eleitoral.”

O Regulamento Geral, como dito, em seu art. 133, § 2º, inciso I, apenas veda, no
período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa
eleitoral. Já a Lei. 9.504/97, a denominada “Lei das Eleições”, ao tratar das
pesquisas e testes pré-eleitorais, estabelece procedimento a ser observado por
quem pretende divulgar a pesquisa.

É o que se infere da leitura do art. 33, abaixo transcrito:

                Art. 33. As entidades e empresas que realizarem
                pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou
                aos candidatos, para conhecimento público, são
                obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à
                Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as
                seguintes informações:
                I - quem contratou a pesquisa;
                II - valor e origem dos recursos despendidos no
                trabalho;
                III - metodologia e período de realização da pesquisa;
                IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade,
                grau de instrução, nível econômico e área física de
                realização do trabalho, intervalo de confiança e
                margem de erro;
                V - sistema interno de controle e verificação,
                conferência e fiscalização da coleta de dados e do
                trabalho de campo;
                VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
                VII - o nome de quem pagou pela realização do
                trabalho.




                                          6
§ lº As informações relativas às pesquisas serão
               registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais
               compete fazer o registro dos candidatos.
               § 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e
               quatro horas, no local de costume, bem como divulgará
               em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro
               das informações a que se refere este artigo, colocando-
               as à disposição dos partidos ou coligações com
               candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso
               pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei
               nº 12.034, de 2009)
               § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
               informações de que trata este artigo sujeita os
               responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem
               mil UFIR.
               § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui
               crime, punível com detenção de seis meses a um ano e
               multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

NO      CASO       VERTENTE,        CONTUDO,          NENHUMA          DESSAS
DETERMINAÇÕES FOI OBSERVADA.

Disso, tem-se que, ainda que fosse permitida a divulgação de pesquisa eleitoral
para as eleições da OAB/PE, no presente momento, há 5 dias da data prevista
para a realização do pleito, o que se admite apenas por apreço debate, em face da
proibição contida no art. 133, § 2º, I do Regulamento, tal divulgação não poderia
ser permitida, ante a inobservância das normas insertas no art. 33 da Lei nº.
9.50497.

                              DOS PEDIDOS

Em face ao exposto, com base dos artigos 273, Inciso I e 461 do Código de
Processo Civil, requer:




                                       7
1. Preventivamente, que seja LIMINARMENTE determinado que o
       RÉU se abstenha de efetuar qualquer publicação de resultados de pesquisa
       eleitoral relativa às eleições 2009 da OAB/PE, visto que os danos deste
       ato, se houverem, serão irreversíveis e que seja estabelecida multa no valor
       de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo descumprimento da
       ordem judicial, ou em valor outro a ser arbitrado por este MM Juízo,
       levando em consideração a gravidade do ato, que poderá desequilibrar
       substancialmente o pleito eleitoral da OAB/PE.




   2. Que sejam oficiados da decisão liminar os jornais DIARIO DE
       PERNAMBUCO, sito a Rua do Veiga, nº 600, Santo Amaro, Recife-PE,
       CEP 50040-110, JORNAL DO COMMERCIO, sito a Rua da Fundição,
       257, Santo Amaro - Recife PE - Brasil - CEP:50040-100, PABX: (81)
       3413.6110, e FOLHA DE PERNAMBUCO, sito à Av. Marquês de
       Olinda, 105, Bairro do Recife - Recife – PE, CEP: 50030-000, PABX: (081)
       3425.5877, PABX: (081).

   3. Que esta condenação LIMINAR seja confirmada posteriormente por
       Sentença;

Dá-se a causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidos, o que desde
já, requer.

                                Pede deferimento.
                        Recife, 21 de novembro de 2009.

                   _____________________________
                    Theobaldo Pires Ferreira de Azevedo
                            OAB/PE no 24.172


                   ____________________________
                           Katarina Gouveia


                                        8
OAB/PE no 26.305

ACOMPANHA ESTA INICIAL:
1 – Cópias das Carteiras de OAB/PE dos autores;
2 – Instrumento particular de procuração;
3 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
4 – Regulamento Geral da OAB.
5 – Resolução 03/2009 do Conselho Federal da OAB.
6 – Declarações dos advogados Tereza Cristina Mendonça Ribeiro (OAB/PE
15.613), Reginaldo Bezerra Duarte (OAB/PE 15.537) e Anna Célia Paredes de
Mello (OAB/PE 14.922).




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Ação contra divulgação de pesquisa eleitoral da OAB/PE

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVEL DA CAPITAL - PERNAMBUCO FABIANO GOMES BARBOSA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/ PE sob o no 11.319 e no CPF 220.909.754-15, e RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o no 17.980 e no CPF sob o no 869.260.394-53, ambos com endereço profissional sito à Avenida Agamenon Magalhães 2615, Boa Vista, nesta cidade do Recife-PE nesta cidade do Recife, candidatos a Conselheiros Seccionais da OAB/PE nas eleições 2009, pela chapa “A OAB MAIS PERTO DE VOCE” (doc. 01), por seu advogado in fine assinado, devidamente constituído conforme instrumento de procuração anexo (doc. 02), com escritório profissional na Rua do Hospício, nº 923, sala 03, Recife-PE, local para onde devem ser remetidas todas as intimações, e demais notificações necessárias, sob pena de nulidade, vem perante V. Exa., propor AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face do INSTITUTO MAURICIO DE NASSAU, estabelecido a Rua Manoel Caetano no 132, Derby, Recife-PE - CEP.: 52010-220, fone (81) 3413-4611, 3425.5877, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1
  • 2. LIMINARMENTE Em função dos fatos a seguir aduzidos, os AUTORES requerem ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, nos moldes do artigo 461, parágrafo 3º c/c artigo 273, Inciso I, ambos do CPC, devido ao fundado receio de dano irreparável, com a concessão de MEDIDA LIMINAR e EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS MANDADOS para que o RÉU se abstenha de efetuar qualquer publicação de resultados de pesquisa eleitoral relativa às eleições 2009 da OAB/PE. Isto porque, é evidente que a divulgação de pesquisa eleitoral, que não obedeceu aos critérios legais e ainda em período vedado pela legislação, causará efetivo desequilíbrio no pleito que se aproxima. A legitimidade, a igualdade e normalidade nas eleições para Ordem são perseguidas pela Instituição, que pelo seu papel histórico em defesa da sociedade deve ter normas eficazes e efetivas para combater ilegalidades, inclusive, no âmbito eleitoral. Nesse sentido, é o preâmbulo das “Instruções – Eleições 2009”, aprovadas pela Resolução nº. 03/2009, aprovada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consoante se infere do trecho abaixo: “(...) O art. 133 do Regulamento Geral introduziu disposições destinadas a assegurar a legitimidade, a igualdade e a normalidade das eleições na OAB, de forma preventiva, procurando evitar o abuso de poder econômico ou político e objetivando a realização de eleições transparentes e igualitárias. Em dezembro de 2005, o Conselho Federal da OAB modificou o processo eleitoral da Entidade, ocasião em que foram alterados os arts. 128, § 3º (que gerou a posterior revogação do § 2º do art. 55), 132 e 133 do Regulamento Geral da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 2
  • 3. Houve a limitação dos meios de propaganda, a identificação de condutas vedadas e a tipificação da captação ilícita de sufrágio, além da introdução, para a eficácia normativa da reforma, de um procedimento para apuração e o estabelecimento de sanções objetivas, no sentido da proteção da vontade do eleitor- advogado e do resultado das eleições, concretizado o princípio democrático. Pelo seu papel histórico em defesa da sociedade e da moralidade nas eleições, a Ordem dos Advogados do Brasil deve ter, em seu ordenamento jurídico, um rigor maior do que o encontrado na legislação eleitoral comum, até mesmo porque exige, constantemente, o seu aperfeiçoamento. Nas eleições da OAB, depende do Conselho Federal não apenas a cobrança, mas a apresentação de exemplos.” DOS FATOS Os autores são candidatos a conselheiros Seccionais da OAB/PE pela Chapa “A OAB MAIS PERTO DE VOCÊ” nas Eleições que se realizarão no próximo dia 26 de novembro de 2009. As eleições da OAB são regidas pela Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e por seu Regimento Geral. Dispõe o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94): “Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º. A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.” (grifo nosso) O Regulamento Geral da OAB, por sua vez, estabelece no § 2º, inciso I, do seu art. 133: “Art. 133. § 2º. É vedada: 3
  • 4. I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral.” Portanto, como expressamente estabelecido no Estatuto da OAB e em seu Regulamento Geral, ficou vedada a publicação de pesquisa eleitoral desde o dia 27 de outubro último passado ate a realização final do pleito eleitoral. Todavia, o INSTITUTO MAURICIO DE NASSAU, vem realizando desde a última quinta-feira, dia 19.11.2009, uma pesquisa eleitoral sobre a intenção de voto para as eleições 2009 da OAB/PE, tendo os advogados Tereza Cristina Mendonça Ribeiro (OAB/PE 15.613) , Reginaldo Bezerra Duarte (OAB/PE 15.537) e Anna Célia Paredes de Mello (OAB/PE 14.922), sido entrevistados, respectivamente nos Fórum Paula Batista e no Fórum de Olinda, na tarde do dia 19.11.09, quando lhes foi informado pelos entrevistadores que aquela pesquisa seria divulgada no site do Instituto Mauricio de Nassau, bem como, seria publicada nos jornais DIARIO DE PERNAMBUCO, JORNAL DO COMMERCIO e FOLHA DE PERNAMBUCO na edição dos próximos dias 22 e 23 de novembro de 2009, conforme declarações anexas (docs. 03 e 04). E de conhecimento público, e de toda a advocacia pernambucana, que o Grupo Empresarial Mauricio de Nassau apóia a candidatura do advogado HENRIQUE MARIANO para a presidência da OAB/PE, e que, portanto, tem todo interesse no resultado dessa eleição. Assim, caso o demandado venha a divulgar qualquer pesquisa de intenção de voto relativa às eleições 2009 da OAB, estará infringindo a Lei n. 8.906/94 e o Regulamento Geral da OAB, o que poderá causar grave desequilíbrio no pleito eleitoral, fazendo-se, pois, necessária a concessão de medida liminar, que determine ao demandado que se abstenha de divulgar qualquer resultado de pesquisa eleitoral da OAB/PE ate o final da votação, às 17 horas do dia 26.11.2009. DA TUTELA ANTECIPADA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER 4
  • 5. A ação cominatória está disciplinada pelo artigo 461 do Código de Processo Civil, na redação da Lei 8.952/94. Por conseguinte, no dizer de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "A ação prevista no Código de Processo Civil, artigo 461 é condenatória e, portanto, de conhecimento. Nada obstante, tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela (artigo 461, parágrafo 3º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos". Por sua vez, o conceituado Desembargador Kazuo Watanabe esclarece: "O legislador de 1994 (Lei nº 8952), em vez de ação especial, preferiu criar um provimento especial de processo de conhecimento para a tutela das obrigações de fazer ou não fazer. Embora aluda simplesmente a "obrigação de fazer ou não fazer", o artigo 461 tutela não só a obrigação negocial como também o dever decorrente de lei" (Reforma do Código de Processo Civil, coordenação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, 1996, págs.43/47). Acrescenta que "tutela específica das obrigações de não fazer pode ser obtida por demandas repressivas e também através de demandas preventivas (...)". Valeu-se o legislador, no artigo 461, da conjugação de vários tipos de provimento, especialmente do mandamental e do executivo lato sensu, para conferir a maior efetividade possível à tutela das obrigações de fazer ou não fazer". Tem-se, pois, que o disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil cuida não somente de obrigações de fazer ou não fazer de origem negocial, como também de deveres legais de abstenção, tolerância, permissão ou prática de fato ou ato. O mesmo Desembargador Watanabe esclarece que "As obrigações de não fazer, como bem observa Barbosa Moreira, podem consistir em a) não fazer; b) tolerar(não oferecer resistência); c) permitir; d) abster-se. DA APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL NAS ELEIÇÕES PARA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 5
  • 6. O art. 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, determina que, na ausência de normas expressas no Estatuto da Advocacia, no seu Regulamento ou em Provimento, deve-se aplicar, supletivamente, a legislação eleitoral. Senão observe-se o teor do citado dispositivo: “Art.137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.” O Regulamento Geral, como dito, em seu art. 133, § 2º, inciso I, apenas veda, no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral. Já a Lei. 9.504/97, a denominada “Lei das Eleições”, ao tratar das pesquisas e testes pré-eleitorais, estabelece procedimento a ser observado por quem pretende divulgar a pesquisa. É o que se infere da leitura do art. 33, abaixo transcrito: Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho. 6
  • 7. § lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. § 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando- as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. NO CASO VERTENTE, CONTUDO, NENHUMA DESSAS DETERMINAÇÕES FOI OBSERVADA. Disso, tem-se que, ainda que fosse permitida a divulgação de pesquisa eleitoral para as eleições da OAB/PE, no presente momento, há 5 dias da data prevista para a realização do pleito, o que se admite apenas por apreço debate, em face da proibição contida no art. 133, § 2º, I do Regulamento, tal divulgação não poderia ser permitida, ante a inobservância das normas insertas no art. 33 da Lei nº. 9.50497. DOS PEDIDOS Em face ao exposto, com base dos artigos 273, Inciso I e 461 do Código de Processo Civil, requer: 7
  • 8. 1. Preventivamente, que seja LIMINARMENTE determinado que o RÉU se abstenha de efetuar qualquer publicação de resultados de pesquisa eleitoral relativa às eleições 2009 da OAB/PE, visto que os danos deste ato, se houverem, serão irreversíveis e que seja estabelecida multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial, ou em valor outro a ser arbitrado por este MM Juízo, levando em consideração a gravidade do ato, que poderá desequilibrar substancialmente o pleito eleitoral da OAB/PE. 2. Que sejam oficiados da decisão liminar os jornais DIARIO DE PERNAMBUCO, sito a Rua do Veiga, nº 600, Santo Amaro, Recife-PE, CEP 50040-110, JORNAL DO COMMERCIO, sito a Rua da Fundição, 257, Santo Amaro - Recife PE - Brasil - CEP:50040-100, PABX: (81) 3413.6110, e FOLHA DE PERNAMBUCO, sito à Av. Marquês de Olinda, 105, Bairro do Recife - Recife – PE, CEP: 50030-000, PABX: (081) 3425.5877, PABX: (081). 3. Que esta condenação LIMINAR seja confirmada posteriormente por Sentença; Dá-se a causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais). Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidos, o que desde já, requer. Pede deferimento. Recife, 21 de novembro de 2009. _____________________________ Theobaldo Pires Ferreira de Azevedo OAB/PE no 24.172 ____________________________ Katarina Gouveia 8
  • 9. OAB/PE no 26.305 ACOMPANHA ESTA INICIAL: 1 – Cópias das Carteiras de OAB/PE dos autores; 2 – Instrumento particular de procuração; 3 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); 4 – Regulamento Geral da OAB. 5 – Resolução 03/2009 do Conselho Federal da OAB. 6 – Declarações dos advogados Tereza Cristina Mendonça Ribeiro (OAB/PE 15.613), Reginaldo Bezerra Duarte (OAB/PE 15.537) e Anna Célia Paredes de Mello (OAB/PE 14.922). 9