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   05/10/2012 19:45:55             Endereços do Judiciário                 Fale com o TJPE               Ouvidoria               Plantão Judiciário




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                 Dados do Processo
                 Número                                0019276-52.2012.8.17.0000 (286681-7)
                Descrição                                           MANDADO DE SEGURANÇA
                 Relator                                         JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
                  Data                                                   05/10/2012 19:29
                  Fase                                             DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
                             Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de
                          Paula Guimarães GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019276-
                              52.2012.8.17.0000 (0286681-7) IMPETRANTE: Companhia Brasileira de Distribuição Advogado: Dr.
                            Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti IMPETRADO: Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco
                                 Procurador: Dr. Thiago Arraes de Alencar Norões RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães
                          DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela
                                 Companhia Brasileira de Distribuição contra ato do Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de
                            Pernambuco que - por meio da portaria n° 2948/2012 - proibiu, a partir das 06h(seis horas) e até às
                              18h(dezoito horas) do dia 07 de outubro de 2012, em todas as circunscrições policiais do Estado, a
                                 venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e outros estabelecimentos do
                          gênero, ressalvadas as orientações diferenciadas, expedidas pelos juízes eleitorais nas suas respectivas
                            jurisdições. O impetrante apresentou o presente remédio constitucional, alegando - em suma - que a
                                    referida proibição não encontra fundamento legal, além de violar flagrantemente preceitos
                          constitucionais, especificamente, no que pertine ao princípio da legalidade e impessoalidade. Assevera,
                              ainda, que a portaria não possui amparo no Código Eleitoral ou Penal e, sequer, respeita qualquer
                             razoabilidade, tendo em vista que o ato impugnado extrapola a justa medida requerida para que se
                                 atendam aos preceitos constitucionais mencionados e que devem permear todo o ordenamento
                                 jurídico e atos administrativos. Acrescenta que não é estabelecimento comercial que viabiliza o
                                  consumo direto de bebidas alcoólicas e que a jurisprudência é no sentido de entender ilegal a
                          proibição. É o relatório. DECIDO. A natureza da causa e a proximidade do encerramento do expediente
                               forense demandam prestação jurisdicional imediata. Ponho em destaque, portanto, neste juízo de
                           cognição sumária, apenas os aspectos que me parecem proeminentes. O primeiro deles diz respeito à
                           ausência de base legal para a proibição em foco. De fato, os dispositivos do Código Eleitoral indicados
                              na motivação da Portaria nº 2948, em tela, não proíbem a venda de bebidas alcoólicas em dias de
                            eleição. São eles: Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; (...) Art. 297.
                              Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: (...)" Via de conseqüência, tenho que a iniciativa da
                             autoridade apontada como coatora, não obstante bem intencionada, incorre, a meu sentir, em clara
                           violação ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5o, II). Isso porque não enxergo, dentro da
                                   esfera de competências próprias da Secretaria de Defesa Social, a de proibir, a seu juízo de
                               conveniência e oportunidade (ainda que a título cautelar), o livre exercício de atividade comercial
                                sabidamente lícita. Apenas a lei poderia estabelecer a restrição em foco. Nessa linha já decidiu o
                                  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em hipótese similar: MANDADO DE SEGURANÇA -
                  Texto   Resolução 350/04 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo que proibiu comércio de
                          bebidas alcoólicas nos dias de eleição, enquadrando os estabelecimentos no artigo 347 da Lei 4737/65,
                             Código Eleitoral - Impossibilidade - Tema que não se adequa na esfera da Justiça Eleitoral, além do
                                 mais, Resolução que não tem poder de Lei - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP -
                                   Apelação Cível nº 466.829.5/0-00, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nelson Calandra,
                            julgamento em 23/09/2008). Destarte, a matéria não é nova neste Tribunal. Ao contrário, posto que,
                          sempre às vésperas das eleições, a autoridade apontada como coatora expede ato de teor similar. Nas
                           eleições de 2006, o eminente Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Morais, em apreciação liminar de
                                  hipótese absolutamente análoga (Mandado de Segurança nº 143.928, manejado pela mesma
                               Companhia Brasileira de Distribuição), averbou: "(...) Com efeito, em que pese o fato de o Estado
                                exercer o chamado Poder de Polícia, na verdade um "Poder-dever de Polícia" e se constituindo a
                                chamada "Lei Seca" durante a realização do pleito eleitoral um instrumento que tem como norte
                                 permitir que este "ocorra em perfeita ordem pública" (fls. 03), vislumbro, em sede de cognição
                                sumária, plenamente justificada a aparência do bom direito, em virtude da irrecusável afronta ao
                             princípio constitucional da legalidade, mesmo porque a limitação ao exercício de direitos individuais,
                            nada obstante em benefício do interesse público, deve possuir fundamento legal específico. Destarte,
                             apenas a lei pode excepcionar as regras gerais de conduta para impor relevante restrição a direitos
                          individuais. Sendo assim, nada obstante os nobres propósitos da eminente autoridade coatora, trata-se
                                de norma restritiva de direitos instituída por mera Portaria, não havendo em nosso ordenamento
                           jurídico norma que faça referência direta à proibição de comercialização de bebidas alcoólicas nos dias
                                   reservados às Eleições. É de se levar em consideração, ainda, o fato de que não pretende a
                                     Impetrante autorização para o consumo de bebidas alcoólicas em seus estabelecimentos.
                             Inconstitucionais, portanto, as resoluções e portarias proibitórias da comercialização e consumo, em
                               locais públicos, de bebidas alcoólicas, nos dias de eleições, por não serem as espécies normativas
                           derivadas capazes de inovar o conteúdo normativo do ordenamento jurídico, mas tão somente aptas a
                          regulamentar e complementar lei já existente. Reitera-se que no caso em estudo não há sequer lei que
                            determine a proibição do comércio e consumo de bebidas alcoólicas durante o pleito, corroborando a
                             afirmativa de que as resoluções e portarias, impropriamente, vêm atuando como se leis fossem. Os
                               agentes editores das resoluções e portarias, embora competentes para expedir normas de caráter
                             derivado, não o são para criar modalidades criminosas ou restringir, modificar ou extinguir direitos e
                                   obrigações. A competência destes agentes se restringe a especificar, através das portarias e
                          resoluções, os mecanismos necessários para a execução da lei, sem poder, através do ato, contrariar a
                           lei ou invadir seu campo de atribuições. Ademais, o periculum in mora resta patente pela proximidade




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                                      da votação (a ser realizada em menos de 48 horas), aliado aos prejuízos que serão causados à
                                Impetrante, diante da queda de seu faturamento pela proibição da venda de bebidas alcoólicas. Ante o
                                      exposto, defiro a liminar pleiteada, em ordem a suspender a aplicabilidade da Portaria nº 2948,
                                  expedida pelo Sr. Secretário de Defesa Social, em relação à impetrante, a qual, desse modo, poderá
                                   exercer as atividades de venda de bebidas alcoólicas para as quais esteja devidamente licenciada e
                                      autorizada, no dia 7 de outubro de 2012. Atento a ausência das custas processuais, cumpra - o
                                    impetrante - o disposto no art. 257 do CPC, aplicável - ao meu ver - aos mandados de segurança,
                                   tendo em vista a sua importância processual. Notifique-se o Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social
                                   dando-lhe ciência da presente decisão, para o devido cumprimento, e conferindo-lhe o prazo de 10
                                (dez) dias para a apresentação das informações que julgar pertinentes, devendo o mandado respectivo
                                  ser acompanhado da segunda via da petição inicial e de cópia dos documentos que a instruíram, nos
                                   termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. E, também em cumprimento ao art. 7º, II, do
                                 referido diploma legal, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
                                      (no caso, a Procuradoria Geral do Estado), enviando-se-lhe cópia da inicial (sem documentos).
                                     Publique-se. Recife, 5 de outubro de 2012. Des. José Ivo de Paula Guimarães relator 02 Praça da
                                       República S/N, 3° andar, Santo Antônio, Recife/PE CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201


                                            Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.
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  • 1. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. Page 1 of 2 Home 05/10/2012 19:45:55 Endereços do Judiciário Fale com o TJPE Ouvidoria Plantão Judiciário Acompanhamento Processual - 2º Grau Dados do Processo Número 0019276-52.2012.8.17.0000 (286681-7) Descrição MANDADO DE SEGURANÇA Relator JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES Data 05/10/2012 19:29 Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019276- 52.2012.8.17.0000 (0286681-7) IMPETRANTE: Companhia Brasileira de Distribuição Advogado: Dr. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti IMPETRADO: Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco Procurador: Dr. Thiago Arraes de Alencar Norões RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela Companhia Brasileira de Distribuição contra ato do Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco que - por meio da portaria n° 2948/2012 - proibiu, a partir das 06h(seis horas) e até às 18h(dezoito horas) do dia 07 de outubro de 2012, em todas as circunscrições policiais do Estado, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e outros estabelecimentos do gênero, ressalvadas as orientações diferenciadas, expedidas pelos juízes eleitorais nas suas respectivas jurisdições. O impetrante apresentou o presente remédio constitucional, alegando - em suma - que a referida proibição não encontra fundamento legal, além de violar flagrantemente preceitos constitucionais, especificamente, no que pertine ao princípio da legalidade e impessoalidade. Assevera, ainda, que a portaria não possui amparo no Código Eleitoral ou Penal e, sequer, respeita qualquer razoabilidade, tendo em vista que o ato impugnado extrapola a justa medida requerida para que se atendam aos preceitos constitucionais mencionados e que devem permear todo o ordenamento jurídico e atos administrativos. Acrescenta que não é estabelecimento comercial que viabiliza o consumo direto de bebidas alcoólicas e que a jurisprudência é no sentido de entender ilegal a proibição. É o relatório. DECIDO. A natureza da causa e a proximidade do encerramento do expediente forense demandam prestação jurisdicional imediata. Ponho em destaque, portanto, neste juízo de cognição sumária, apenas os aspectos que me parecem proeminentes. O primeiro deles diz respeito à ausência de base legal para a proibição em foco. De fato, os dispositivos do Código Eleitoral indicados na motivação da Portaria nº 2948, em tela, não proíbem a venda de bebidas alcoólicas em dias de eleição. São eles: Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; (...) Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: (...)" Via de conseqüência, tenho que a iniciativa da autoridade apontada como coatora, não obstante bem intencionada, incorre, a meu sentir, em clara violação ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5o, II). Isso porque não enxergo, dentro da esfera de competências próprias da Secretaria de Defesa Social, a de proibir, a seu juízo de conveniência e oportunidade (ainda que a título cautelar), o livre exercício de atividade comercial sabidamente lícita. Apenas a lei poderia estabelecer a restrição em foco. Nessa linha já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em hipótese similar: MANDADO DE SEGURANÇA - Texto Resolução 350/04 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo que proibiu comércio de bebidas alcoólicas nos dias de eleição, enquadrando os estabelecimentos no artigo 347 da Lei 4737/65, Código Eleitoral - Impossibilidade - Tema que não se adequa na esfera da Justiça Eleitoral, além do mais, Resolução que não tem poder de Lei - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP - Apelação Cível nº 466.829.5/0-00, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nelson Calandra, julgamento em 23/09/2008). Destarte, a matéria não é nova neste Tribunal. Ao contrário, posto que, sempre às vésperas das eleições, a autoridade apontada como coatora expede ato de teor similar. Nas eleições de 2006, o eminente Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Morais, em apreciação liminar de hipótese absolutamente análoga (Mandado de Segurança nº 143.928, manejado pela mesma Companhia Brasileira de Distribuição), averbou: "(...) Com efeito, em que pese o fato de o Estado exercer o chamado Poder de Polícia, na verdade um "Poder-dever de Polícia" e se constituindo a chamada "Lei Seca" durante a realização do pleito eleitoral um instrumento que tem como norte permitir que este "ocorra em perfeita ordem pública" (fls. 03), vislumbro, em sede de cognição sumária, plenamente justificada a aparência do bom direito, em virtude da irrecusável afronta ao princípio constitucional da legalidade, mesmo porque a limitação ao exercício de direitos individuais, nada obstante em benefício do interesse público, deve possuir fundamento legal específico. Destarte, apenas a lei pode excepcionar as regras gerais de conduta para impor relevante restrição a direitos individuais. Sendo assim, nada obstante os nobres propósitos da eminente autoridade coatora, trata-se de norma restritiva de direitos instituída por mera Portaria, não havendo em nosso ordenamento jurídico norma que faça referência direta à proibição de comercialização de bebidas alcoólicas nos dias reservados às Eleições. É de se levar em consideração, ainda, o fato de que não pretende a Impetrante autorização para o consumo de bebidas alcoólicas em seus estabelecimentos. Inconstitucionais, portanto, as resoluções e portarias proibitórias da comercialização e consumo, em locais públicos, de bebidas alcoólicas, nos dias de eleições, por não serem as espécies normativas derivadas capazes de inovar o conteúdo normativo do ordenamento jurídico, mas tão somente aptas a regulamentar e complementar lei já existente. Reitera-se que no caso em estudo não há sequer lei que determine a proibição do comércio e consumo de bebidas alcoólicas durante o pleito, corroborando a afirmativa de que as resoluções e portarias, impropriamente, vêm atuando como se leis fossem. Os agentes editores das resoluções e portarias, embora competentes para expedir normas de caráter derivado, não o são para criar modalidades criminosas ou restringir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. A competência destes agentes se restringe a especificar, através das portarias e resoluções, os mecanismos necessários para a execução da lei, sem poder, através do ato, contrariar a lei ou invadir seu campo de atribuições. Ademais, o periculum in mora resta patente pela proximidade http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta2grau/ole_busca_processos_numero_texto2.a... 5/10/2012
  • 2. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. Page 2 of 2 da votação (a ser realizada em menos de 48 horas), aliado aos prejuízos que serão causados à Impetrante, diante da queda de seu faturamento pela proibição da venda de bebidas alcoólicas. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, em ordem a suspender a aplicabilidade da Portaria nº 2948, expedida pelo Sr. Secretário de Defesa Social, em relação à impetrante, a qual, desse modo, poderá exercer as atividades de venda de bebidas alcoólicas para as quais esteja devidamente licenciada e autorizada, no dia 7 de outubro de 2012. Atento a ausência das custas processuais, cumpra - o impetrante - o disposto no art. 257 do CPC, aplicável - ao meu ver - aos mandados de segurança, tendo em vista a sua importância processual. Notifique-se o Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social dando-lhe ciência da presente decisão, para o devido cumprimento, e conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação das informações que julgar pertinentes, devendo o mandado respectivo ser acompanhado da segunda via da petição inicial e de cópia dos documentos que a instruíram, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. E, também em cumprimento ao art. 7º, II, do referido diploma legal, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (no caso, a Procuradoria Geral do Estado), enviando-se-lhe cópia da inicial (sem documentos). Publique-se. Recife, 5 de outubro de 2012. Des. José Ivo de Paula Guimarães relator 02 Praça da República S/N, 3° andar, Santo Antônio, Recife/PE CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201 Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal. Informações, dúvidas sobre processos? Telejudiciário: (0xx81) 3424.3021. Tribunal de Justiça | Corregedoria Geral | Cons. da Magistratura | Desembargadores | Juizados Especiais | Juizes de Pernambuco | Lista de Antiguidade | Comarcas de Pernambuco | Colégio Recursal Cível | Colégio Recursal Criminal | Fórum do Recife | Plantão Judiciário | Organograma | Coral do TJPE | Atualização Monetária | Tabelas e Emolumentos | Cálculo Custas Processuais | Contas Públicas | Cartórios | Psicossocial | Telefones e Ramais | Processos do 1º grau Processos do 2º grau | Processos Juizados Cível | Juizado Especial Criminal | Jurisprudência TJPE | Súmulas TJPE | Jurisprudência Colégio Recursal | Legislação | Normas Internas | Licitações | Themis-Push | Precatórios | Pautas e Resenhas | Downloads | Resolução mínima de 800x600 - © Copyright 2000, Poder Judiciário de Pernambuco. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta2grau/ole_busca_processos_numero_texto2.a... 5/10/2012