O documento descreve um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado contra uma portaria que proibiu a venda de bebidas alcoólicas nos dias de eleição. O juiz concedeu liminar suspendendo os efeitos da portaria, alegando que ela viola o princípio da legalidade ao restringir direitos sem amparo legal.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Proibição de venda de bebidas alcoólicas em eleições é inconstitucional
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05/10/2012 19:45:55 Endereços do Judiciário Fale com o TJPE Ouvidoria Plantão Judiciário
Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número 0019276-52.2012.8.17.0000 (286681-7)
Descrição MANDADO DE SEGURANÇA
Relator JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
Data 05/10/2012 19:29
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de
Paula Guimarães GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019276-
52.2012.8.17.0000 (0286681-7) IMPETRANTE: Companhia Brasileira de Distribuição Advogado: Dr.
Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti IMPETRADO: Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco
Procurador: Dr. Thiago Arraes de Alencar Norões RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela
Companhia Brasileira de Distribuição contra ato do Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de
Pernambuco que - por meio da portaria n° 2948/2012 - proibiu, a partir das 06h(seis horas) e até às
18h(dezoito horas) do dia 07 de outubro de 2012, em todas as circunscrições policiais do Estado, a
venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e outros estabelecimentos do
gênero, ressalvadas as orientações diferenciadas, expedidas pelos juízes eleitorais nas suas respectivas
jurisdições. O impetrante apresentou o presente remédio constitucional, alegando - em suma - que a
referida proibição não encontra fundamento legal, além de violar flagrantemente preceitos
constitucionais, especificamente, no que pertine ao princípio da legalidade e impessoalidade. Assevera,
ainda, que a portaria não possui amparo no Código Eleitoral ou Penal e, sequer, respeita qualquer
razoabilidade, tendo em vista que o ato impugnado extrapola a justa medida requerida para que se
atendam aos preceitos constitucionais mencionados e que devem permear todo o ordenamento
jurídico e atos administrativos. Acrescenta que não é estabelecimento comercial que viabiliza o
consumo direto de bebidas alcoólicas e que a jurisprudência é no sentido de entender ilegal a
proibição. É o relatório. DECIDO. A natureza da causa e a proximidade do encerramento do expediente
forense demandam prestação jurisdicional imediata. Ponho em destaque, portanto, neste juízo de
cognição sumária, apenas os aspectos que me parecem proeminentes. O primeiro deles diz respeito à
ausência de base legal para a proibição em foco. De fato, os dispositivos do Código Eleitoral indicados
na motivação da Portaria nº 2948, em tela, não proíbem a venda de bebidas alcoólicas em dias de
eleição. São eles: Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; (...) Art. 297.
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: (...)" Via de conseqüência, tenho que a iniciativa da
autoridade apontada como coatora, não obstante bem intencionada, incorre, a meu sentir, em clara
violação ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5o, II). Isso porque não enxergo, dentro da
esfera de competências próprias da Secretaria de Defesa Social, a de proibir, a seu juízo de
conveniência e oportunidade (ainda que a título cautelar), o livre exercício de atividade comercial
sabidamente lícita. Apenas a lei poderia estabelecer a restrição em foco. Nessa linha já decidiu o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em hipótese similar: MANDADO DE SEGURANÇA -
Texto Resolução 350/04 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo que proibiu comércio de
bebidas alcoólicas nos dias de eleição, enquadrando os estabelecimentos no artigo 347 da Lei 4737/65,
Código Eleitoral - Impossibilidade - Tema que não se adequa na esfera da Justiça Eleitoral, além do
mais, Resolução que não tem poder de Lei - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP -
Apelação Cível nº 466.829.5/0-00, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nelson Calandra,
julgamento em 23/09/2008). Destarte, a matéria não é nova neste Tribunal. Ao contrário, posto que,
sempre às vésperas das eleições, a autoridade apontada como coatora expede ato de teor similar. Nas
eleições de 2006, o eminente Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Morais, em apreciação liminar de
hipótese absolutamente análoga (Mandado de Segurança nº 143.928, manejado pela mesma
Companhia Brasileira de Distribuição), averbou: "(...) Com efeito, em que pese o fato de o Estado
exercer o chamado Poder de Polícia, na verdade um "Poder-dever de Polícia" e se constituindo a
chamada "Lei Seca" durante a realização do pleito eleitoral um instrumento que tem como norte
permitir que este "ocorra em perfeita ordem pública" (fls. 03), vislumbro, em sede de cognição
sumária, plenamente justificada a aparência do bom direito, em virtude da irrecusável afronta ao
princípio constitucional da legalidade, mesmo porque a limitação ao exercício de direitos individuais,
nada obstante em benefício do interesse público, deve possuir fundamento legal específico. Destarte,
apenas a lei pode excepcionar as regras gerais de conduta para impor relevante restrição a direitos
individuais. Sendo assim, nada obstante os nobres propósitos da eminente autoridade coatora, trata-se
de norma restritiva de direitos instituída por mera Portaria, não havendo em nosso ordenamento
jurídico norma que faça referência direta à proibição de comercialização de bebidas alcoólicas nos dias
reservados às Eleições. É de se levar em consideração, ainda, o fato de que não pretende a
Impetrante autorização para o consumo de bebidas alcoólicas em seus estabelecimentos.
Inconstitucionais, portanto, as resoluções e portarias proibitórias da comercialização e consumo, em
locais públicos, de bebidas alcoólicas, nos dias de eleições, por não serem as espécies normativas
derivadas capazes de inovar o conteúdo normativo do ordenamento jurídico, mas tão somente aptas a
regulamentar e complementar lei já existente. Reitera-se que no caso em estudo não há sequer lei que
determine a proibição do comércio e consumo de bebidas alcoólicas durante o pleito, corroborando a
afirmativa de que as resoluções e portarias, impropriamente, vêm atuando como se leis fossem. Os
agentes editores das resoluções e portarias, embora competentes para expedir normas de caráter
derivado, não o são para criar modalidades criminosas ou restringir, modificar ou extinguir direitos e
obrigações. A competência destes agentes se restringe a especificar, através das portarias e
resoluções, os mecanismos necessários para a execução da lei, sem poder, através do ato, contrariar a
lei ou invadir seu campo de atribuições. Ademais, o periculum in mora resta patente pela proximidade
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