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LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995


                                   Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos
                                   Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para
                                   utilização no transporte autônomo de passageiros, bem
                                   como por pessoas portadoras de deficiência física, e
                                   dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº
                                   10.754, de 31.10.2003)


Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de
1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de
passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a
dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de
combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
(Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua
propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à
utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
 II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão
para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de
continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do
veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte
público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se
destinem à utilização nessa atividade;
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela
Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
V – (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003 e vetado)
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa
portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de
deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200
(tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a
20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput
serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no
caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos
da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de
pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e
estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
(Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago,
em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de
combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o
desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há
mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos
previstos nesta lei.
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao
material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos
nesta lei.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de
junho de 1991, e da Lei no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos
contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos
requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo
alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao
pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese
de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos
incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo
profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou
pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço
de táxi.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro
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Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
                                                             SENADOR JOSÉ SARNEY
                                                                        Presidente
                              Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995

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Isenção IPI automóveis transporte passageiros

  • 1. LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003) Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996) II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) V – (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003 e vetado) § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a
  • 2. 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003) Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei. Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei. Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido. Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
  • 3. Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência - Lei nº 9.144, de 1995) (Prorrogação de vigência - Lei nº 93.17, de 1993) (Prorrogação de vigência - Lei nº 10.182, de 2001) (Prorrogação de vigência - Lei nº 10.690, de 2003) (Prorrogação de vigência - Lei nº 11.196, de 2005) Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994. Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995