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ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IPI

Instrução Normativa SRF nº 011, de 23 de fevereiro de 1994
DOU de 25/02/1994

Estabelece normas relativas à isenção do Imposto sobre                          Produtos
Industrializados de que trata o art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 44, inciso XXXIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de
23 de dezembro de 1982, e
Considerando a necessidade de adequação das normas que disciplinam as operações de
compra e venda de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, adquirido pela
União, em face da edição da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando que o referido material goza de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados, nos termos do art. 44, inciso XXXIII, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, desde que observadas instruções baixadas
pelo Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1º O fornecimento de produtos amparados pela isenção de que trata o art. 44, inciso
XXXIII, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), quando não
realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se
aos seguintes procedimentos:
I - após realizada a licitação para aquisição dos produtos a que se refere este artigo, nos
termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará
ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos,
informando-lhe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à
União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro
de 1978, e suas posteriores alterações (IN-SRF nºs 54, 29, 11 e 98, de 17/09/79, 28/03/80,
11/02/81 e 04/10/84, respectivamente);
II - o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos
produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do
estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo
com o disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI;
III - efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da nota-
fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da
nota-fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.
Art. 2º Na nota-fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IPI - Lei nº
5.330/67".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a
sistemática nela estabelecida aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de
março de 1994..
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Instrução Normativa SRF nº 102, de 18 de agosto de 1999
DOU de 20/08/1999, pág. 24

Altera a Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no inciso XI do art. 48 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Fica a relação anexa à Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 dezembro de 1978,
alterada pelas Instruções Normativas SRF nºs 54, 29, 11 e 98, de, respectivamente, 17 de
setembro de 1979, 28 de março de 1980, 11 de fevereiro de 1981 e 4 de outubro de 1984,
acrescida dos seguintes itens:
 SETOR    DE PRODUTOS
 APLICAÇÃO
 Aviação  do 90. Ferramentas, equipamentos e bancos utilizados na manutenção de aeronaves militares e suas
 Exército    partes                                        e                                        peças.
             91. Equipamentos de vôo para aeronavegantes militares e suas partes e peças.
             92. Equipamentos utilizados no apoio ao vôo de aeronaves militares e suas partes e peças.
             93. Equipamentos utilizados na instrução de pilotos e mecânicos de aeronaves militares e suas
             partes e peças.
EVERARDO MACIEL



Instrução Normativa SRF nº 088, de 08 de setembro de 2000
DOU de 11/09/2000, pág. 12 a 13

Altera a Instrução Normativa SRF n° 32, de 23 de março de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei n°9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e a Medida Provisória nº 1.939-30 de 26 de junho de 2000, resolve:
Art. 1o Alterar o caput do art. 2o da Instrução Normativa n° 32 de 23 de março de 2000
para:
"Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, que não possam dirigir veículos
comuns, poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de
uso misto, de fabricação nacional, para aquisição de veículo movido a qualquer
combustível, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de
1996, que apresente características especiais."
Art. 2o Fica alterado o modelo previsto no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa n°
32 de 23 de março de 2000, conforme o anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI - DEFICIÊNCIA FÍSICA
AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL
EM ____________________
01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Processo nº
 NOME                            CPF/MF N°

02 - ENDEREÇO
  Rua, Avenida, Praça, etc                                      Número       Andar/Sala .
  Bairro/Distrito .             Município        UF             CEP          Telefone
O(a) portador(a) de deficiência física que o(a) impossibilita de conduzir veículos comuns,
acima identificado(a), requer a V. Sª se digne reconhecer, à vista da documentação anexa,
que preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações do art.
29 da Lei nº 9.317, de 1996, e dos arts. 1º, 2º e 4º da Medida Provisória nº 1.939-30, de
2000, para a fruição da isenção/suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), na aquisição de automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação
nacional, com características especiais.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada.
Nestes termos, pede deferimento.
(Local/Data)
Assinatura do requerente (conforme identidade)
DESPACHO
Reconheço o direito à isenção/suspensão do IPI, prevista no art. 1º , inciso IV, da Lei nº
8.989/95, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal.
DRF/IRF Classe "A"_________________________
Data: ______/______/______
Assinatura e carimbo do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa
delegação de competência.




Instrução Normativa SRF nº 032 de 23 de março de 2000
DOU de 29/03/2000, pág. 15

Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras
providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e a Medida Provisória nº 1.939-27 de 30 de março de 2000, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, com
a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que trata a Lei nº 8.989, de
24 de fevereiro de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e dos arts. 1º, 2º, 4º, e 9º, da Medida Provisória nº 1.939-27, de 30 de março de
2000, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa..
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, que não possam dirigir veículos
comuns, poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de
uso misto, de fabricação nacional, movido a combustível de origem renovável, classificado
na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que apresente
características especiais.
Parágrafo único. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma
segunda vez.
Art. 3º As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou
resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas
portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio
automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Art. 4º A adaptação a que se refere o artigo anterior poderá ser efetuada na própria
montadora ou em oficina especializada.
Art. 5º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Competência para Reconhecimento da Isenção
Art. 6º Fica delegada a competência para reconhecimento da isenção ao Delegado da
Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com
jurisdição sobre o local de domicílio do interessado, admitida a subdelegação.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art.7º Para habilitar-se ao gozo da isenção de que trata esta Instrução Normativa, o
interessado deverá:
I – obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde tiver domicílio ou residência,
de acordo com o art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade
para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características
especiais necessárias, que está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN;
b) carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas
características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica,
de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
II – apresentar, na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição,
requerimento , em três vias, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art.
6º, ao qual serão juntadas cópias autenticadas dos documentos referidos no inciso anterior.
§ 1º Se o requerente não possuir o documento citado na alínea "b" do inciso I, poderá, em
substituição, firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se
comprometa a entregar à Secretaria da Receita Federal cópia autenticada do referido
documento, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de aquisição do veículo.
§ 2º Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações
necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá
apresentar juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade, em três vias,
comprometendo-se a remeter à unidade Secretaria da Receita Federal e ao revendedor
autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da aquisição, cópia
autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as
mencionadas características especiais.
§ 3º O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade
referidos nos parágrafos anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo
dispensado, acrescido dos encargos discriminados no art. 12.
Art. 8º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá autorização, em três vias, no
próprio requerimento, para que o requerente adquira o veículo com isenção ou suspensão
do IPI, conforme o caso, de acordo com o previsto no art. 9º, sendo que as duas primeiras
vias serão entregues ao interessado, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no
processo.
§ 1o Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado,
com a seguinte destinação:
I – a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e, se for o caso, do termo de
responsabilidade referido no § 2º do art. 7º) será remetida pelo distribuidor autorizado ao
fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2o O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que
reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente,
até o último dia do mês seguinte ao da emissão.
§ 3o O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório
fundamentado.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o
requerimento, devendo ser anexados ao processo cópias dos documentos originais
fornecidos pelo requerente, devendo estes serem a ele devolvidos no ato da ciência do
despacho.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes ou Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:
I – com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características
especiais adequadas às condições físicas do adquirente;
II – com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito a posterior adaptação em
oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o
veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo
beneficiário.
Art. 10. Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente darão saída
ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da
Secretaria da Receita Federal (art. 8º ), e após verificação, no caso de saída com isenção,
de que as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de
perícia médica.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de venda do veículo, para o distribuidor, deverá constar a
seguinte observação:
I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº
8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º; ou
II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 9º.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 11. Na Nota Fiscal de venda do veículo, deverá constar a seguinte observação:
I – "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº
8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º ; ou
II–"SAÍDA         COM       SUSPENSÃO        DO      IMPOSTO        SOBRE        PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 9º.
Restrições ao uso do Benefício
Art. 12. A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoas que não preencham as
condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por
pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do
tributo dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 13. A alienação do veículo adquirido com o benefício dependerá, se efetuada antes de
transcorridos três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal,
que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a
pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos para o gozo da isenção, ou que foram
cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 2º.
§ 1º A competência para autorizar a alienação é do Delegado da Receita Federal ou do
Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", que reconheceu o direito à
isenção
§ 2º A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados
pelo alienante:
I - no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora de
deficiência física que a impossibilite de conduzir veículo comum, os documentos citados
no art. 7º , relativos ao novo adquirente;
II - nos demais casos, uma via do DARF mediante o qual haja sido efetuado o
recolhimento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e cópia da Nota- Fiscal de venda ao
adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese mencionada no inciso II do parágrafo anterior, somente será concedida a
autorização após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos
nos documentos ali relacionados.
§ 4º A autorização de que trata este artigo valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação
junto ao órgão de trânsito competente.
§ 5º O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do
veículo, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo
estabelecimento equiparado a industrial, mencionada no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 6º A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF,
antes de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça
os requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção.
Acréscimos Legais
Art. 14. No caso de alienação, antes de três anos, contados da data de aquisição, a pessoa
que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício de que trata esta Instrução
Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere
o artigo anterior;
II – com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada sem autorização.
Disposições Gerais
Art. 15. Para os efeitos desta Instrução Normativa:
I – não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo
beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de
inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por
este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4o, da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei nº 911, de 1o de
outubro                                        de                                       1969;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora,
quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo
furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso anterior, ocorrer:
a.a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b.b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta IN,
necessários ao reconhecimento do benefício;
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário,
pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de
decorridos três anos, contados da aquisição pelo benefíciário, somente poderá ser feita
com prévia autorização da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto nos arts. 12
e 13.
Art. 16. Para os efeitos do disposto no art. 5º desta Instrução Normativa, não se
consideram opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo as
características especiais aludidas no art. 3º.
Art.17. A Delegacia da Receita Federal e a Inspetoria da Receita Federal de Classe "A"
elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos
os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta Instrução Normativa,
com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse
imposto.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 30, de 5 de junho de 1995.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Instrução Normativa SRF nº
30, de 5 de junho de 1995, alterada pela a Instrução Normativa SRF nº 10, de 10 de
fevereiro de 1999, observando-se, nos atos, a necessária adequação às disposições
introduzidas pela Medida Provisória nº 1.845-22, de 18 de novembro de1999, reeditada
com o nº 1.939-27, de 2000.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2000.
Everardo Maciel
Isenção tributária para veículos de deficientes

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  • 1. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IPI Instrução Normativa SRF nº 011, de 23 de fevereiro de 1994 DOU de 25/02/1994 Estabelece normas relativas à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 44, inciso XXXIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e Considerando a necessidade de adequação das normas que disciplinam as operações de compra e venda de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, adquirido pela União, em face da edição da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Considerando que o referido material goza de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do art. 44, inciso XXXIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, desde que observadas instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1º O fornecimento de produtos amparados pela isenção de que trata o art. 44, inciso XXXIII, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos: I - após realizada a licitação para aquisição dos produtos a que se refere este artigo, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-lhe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN-SRF nºs 54, 29, 11 e 98, de 17/09/79, 28/03/80, 11/02/81 e 04/10/84, respectivamente); II - o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI; III - efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da nota- fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da nota-fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento. Art. 2º Na nota-fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IPI - Lei nº 5.330/67". Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a sistemática nela estabelecida aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de março de 1994.. OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
  • 2. Instrução Normativa SRF nº 102, de 18 de agosto de 1999 DOU de 20/08/1999, pág. 24 Altera a Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 48 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve: Art. 1º Fica a relação anexa à Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 dezembro de 1978, alterada pelas Instruções Normativas SRF nºs 54, 29, 11 e 98, de, respectivamente, 17 de setembro de 1979, 28 de março de 1980, 11 de fevereiro de 1981 e 4 de outubro de 1984, acrescida dos seguintes itens: SETOR DE PRODUTOS APLICAÇÃO Aviação do 90. Ferramentas, equipamentos e bancos utilizados na manutenção de aeronaves militares e suas Exército partes e peças. 91. Equipamentos de vôo para aeronavegantes militares e suas partes e peças. 92. Equipamentos utilizados no apoio ao vôo de aeronaves militares e suas partes e peças. 93. Equipamentos utilizados na instrução de pilotos e mecânicos de aeronaves militares e suas partes e peças. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 088, de 08 de setembro de 2000 DOU de 11/09/2000, pág. 12 a 13 Altera a Instrução Normativa SRF n° 32, de 23 de março de 2000. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Medida Provisória nº 1.939-30 de 26 de junho de 2000, resolve: Art. 1o Alterar o caput do art. 2o da Instrução Normativa n° 32 de 23 de março de 2000 para: "Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, que não possam dirigir veículos comuns, poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, para aquisição de veículo movido a qualquer combustível, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que apresente características especiais." Art. 2o Fica alterado o modelo previsto no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa n° 32 de 23 de março de 2000, conforme o anexo a esta Instrução Normativa. Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL ANEXO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI - DEFICIÊNCIA FÍSICA
  • 3. AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM ____________________ 01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Processo nº NOME CPF/MF N° 02 - ENDEREÇO Rua, Avenida, Praça, etc Número Andar/Sala . Bairro/Distrito . Município UF CEP Telefone O(a) portador(a) de deficiência física que o(a) impossibilita de conduzir veículos comuns, acima identificado(a), requer a V. Sª se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº 9.317, de 1996, e dos arts. 1º, 2º e 4º da Medida Provisória nº 1.939-30, de 2000, para a fruição da isenção/suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, com características especiais. Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada. Nestes termos, pede deferimento. (Local/Data) Assinatura do requerente (conforme identidade) DESPACHO Reconheço o direito à isenção/suspensão do IPI, prevista no art. 1º , inciso IV, da Lei nº 8.989/95, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. DRF/IRF Classe "A"_________________________ Data: ______/______/______ Assinatura e carimbo do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Instrução Normativa SRF nº 032 de 23 de março de 2000 DOU de 29/03/2000, pág. 15 Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Medida Provisória nº 1.939-27 de 30 de março de 2000, resolve: Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dos arts. 1º, 2º, 4º, e 9º, da Medida Provisória nº 1.939-27, de 30 de março de 2000, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa..
  • 4. Destinatários da Isenção Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, que não possam dirigir veículos comuns, poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, movido a combustível de origem renovável, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que apresente características especiais. Parágrafo único. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez. Art. 3º As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica. Art. 4º A adaptação a que se refere o artigo anterior poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. Art. 5º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. Competência para Reconhecimento da Isenção Art. 6º Fica delegada a competência para reconhecimento da isenção ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com jurisdição sobre o local de domicílio do interessado, admitida a subdelegação. Requisitos para Habilitação ao Benefício Art.7º Para habilitar-se ao gozo da isenção de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá: I – obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde tiver domicílio ou residência, de acordo com o art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes documentos: a) laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; b) carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. II – apresentar, na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, requerimento , em três vias, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão juntadas cópias autenticadas dos documentos referidos no inciso anterior. § 1º Se o requerente não possuir o documento citado na alínea "b" do inciso I, poderá, em substituição, firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à Secretaria da Receita Federal cópia autenticada do referido documento, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de aquisição do veículo.
  • 5. § 2º Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade, em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais. § 3º O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos parágrafos anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos discriminados no art. 12. Art. 8º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá autorização, em três vias, no próprio requerimento, para que o requerente adquira o veículo com isenção ou suspensão do IPI, conforme o caso, de acordo com o previsto no art. 9º, sendo que as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo. § 1o Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação: I – a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e, se for o caso, do termo de responsabilidade referido no § 2º do art. 7º) será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor. § 2o O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o último dia do mês seguinte ao da emissão. § 3o O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado. § 4º No caso do parágrafo anterior, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o requerimento, devendo ser anexados ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes serem a ele devolvidos no ato da ciência do despacho. Normas Aplicáveis aos Fabricantes ou Estabelecimentos Equiparados a Industrial Art. 9º A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma: I – com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente; II – com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário. Art. 10. Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (art. 8º ), e após verificação, no caso de saída com isenção, de que as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica. Parágrafo único. Na Nota Fiscal de venda do veículo, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:
  • 6. I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º; ou II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 9º. Normas Aplicáveis aos Distribuidores Art. 11. Na Nota Fiscal de venda do veículo, deverá constar a seguinte observação: I – "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º ; ou II–"SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 9º. Restrições ao uso do Benefício Art. 12. A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoas que não preencham as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 13. A alienação do veículo adquirido com o benefício dependerá, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos para o gozo da isenção, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 2º. § 1º A competência para autorizar a alienação é do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", que reconheceu o direito à isenção § 2º A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante: I - no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora de deficiência física que a impossibilite de conduzir veículo comum, os documentos citados no art. 7º , relativos ao novo adquirente; II - nos demais casos, uma via do DARF mediante o qual haja sido efetuado o recolhimento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e cópia da Nota- Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor. § 3º Na hipótese mencionada no inciso II do parágrafo anterior, somente será concedida a autorização após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados. § 4º A autorização de que trata este artigo valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente. § 5º O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial, mencionada no inciso II do § 2º deste artigo. § 6º A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção. Acréscimos Legais
  • 7. Art. 14. No caso de alienação, antes de três anos, contados da data de aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício de que trata esta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago: I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere o artigo anterior; II – com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada sem autorização. Disposições Gerais Art. 15. Para os efeitos desta Instrução Normativa: I – não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor; II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4o, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei nº 911, de 1o de outubro de 1969; III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado; IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso anterior, ocorrer: a.a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou b.b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício; V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo benefíciário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto nos arts. 12 e 13. Art. 16. Para os efeitos do disposto no art. 5º desta Instrução Normativa, não se consideram opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo as características especiais aludidas no art. 3º. Art.17. A Delegacia da Receita Federal e a Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta Instrução Normativa, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse imposto. Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 30, de 5 de junho de 1995. Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Instrução Normativa SRF nº 30, de 5 de junho de 1995, alterada pela a Instrução Normativa SRF nº 10, de 10 de fevereiro de 1999, observando-se, nos atos, a necessária adequação às disposições introduzidas pela Medida Provisória nº 1.845-22, de 18 de novembro de1999, reeditada com o nº 1.939-27, de 2000. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2000. Everardo Maciel