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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 5.353, DE 2016
(Do Sr. Daniel Vilela)
Altera a Lei n.º 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender a
isenção do Imposto sobre Produtos industrializados a veículos de
instalação de mobiliário urbano, do tipo trailers, quiosques, furgões
destinados ao comércio alimentício ou utilizados em eventos, que
aloquem o veículo adquirido para o exercício da atividade que lhes é
própria, nas condições que estabelece.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
1
*C0059864A*
C0059864A
2
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CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 5353/2016
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a tributação de veículos de instalação de mobiliário
urbano.
Art. 2º Inclua-se o inciso VI e altere-se o § 6º do art. 1º da Lei n.º 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei n.º 10.754, de 2003, que
passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 1º ......................................................................
....................................................................................
VI – titulares de autorização, permissão ou concessão do órgão
municipal competente para instalação de mobiliários urbanos, do tipo
trailers, quiosques, furgões destinados ao comércio alimentício ou
utilizados em eventos, que aloquem o veículo adquirido para o exercício da
atividade que lhes é própria.
....................................................................................
§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor
de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos
portadores de deficiência e aos titulares de instalação de mobiliários
urbanos de que tratam os incisos IV e VI do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Altere-se o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 8.989, de 1995,
renumerando-o e acrescentando novo parágrafo ao dispositivo, a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se
inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de
2005.
§ 2º No caso do inciso VI do art. 1º desta lei, o prazo de
interstício para nova aquisição de veículo deverá ser de 5 (cinco)
anos.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para os pequenos comerciantes que trabalham com quiosques, trailers ou
mobiliário utilizado em festas, eventos e em vias públicas seus veículos constituem
instrumento de trabalho, assim como ocorre com os taxistas. Quer sejam usados
para transportar equipamentos, quer sejam destinados a compor as instalações do
3
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PL 5353/2016
negócio, os veículos são essenciais para tais serviços, que vêm crescendo,
especialmente no fornecimento de alimentos prontos, tais como a nova onda dos
chamados “food-trucks”.
Com veículos adaptados às atividades que lhes são próprias, tais
trabalhadores necessitam de autorização do poder público municipal para instalação
dos veículos e execução de suas funções, em espaços públicos.
O presente projeto de lei pretende estender a isenção do IPI incidente
sobre veículos destinados ao transporte individual na modalidade táxi para os
veículos alocados às atividades exercidas em trailers, quiosques ou de instalação de
eventos.
Muito embora não haja previsão da renúncia das receitas
correspondentes, poder-se-ia considerar que a similitude da utilização destes
veículos com a situação dos taxistas, que também exercem atividades externas,
permitiria igualmente a extensão da cobertura da previsão hoje em vigor.
Pelo alcance social da matéria, estamos certos de contar com o apoio dos
nobres Pares desta Casa para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 19 de maio de 2016.
Deputado DANIEL VILELA
PMDB/GO
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
Coordenação de Organização da Informação Legislativa - CELEG
Serviço de Tratamento da Informação Legislativa - SETIL
Seção de Legislação Citada - SELEC
LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, na aquisição
de automóveis para utilização no transporte
autônomo de passageiros, bem como por
pessoas portadoras de deficiência física, e dá
outras providências. (Ementa com redação
dada pela Lei nº 10.754, de 31/10/2003)
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do
4
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Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os
automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.690, de
16/6/2003)
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua
propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à
utilização na categoria de aluguel (táxi); (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.317, de
5/12/1996)
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi),
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou
roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se
destinem à utilização nessa atividade;
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003)
V - (VETADO na Lei nº 10.690, de 16/6/2003)
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também
pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003)
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa
portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a
20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
10.690, de 16/6/2003)
§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o
caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no
caso dos interditos, pelos curadores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003)
§ 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos
termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos
de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão
as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Parágrafo acrescido pela
Lei nº 10.690, de 16/6/2003)
§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser
pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690,
de 16/6/2003)
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CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 5353/2016
§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive
a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível
de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput
deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003 e com nova redação dada
pela Lei nº 10.754, de 31/10/2003)
Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o
art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido
há mais de 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.196, de
21/11/2005)
I - (VETADO na Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após sua publicação)
II - (VETADO na Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após sua publicação)
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às
aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Parágrafo único acrescido pela Lei
nº 11.307, de 19/5/2006)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos
previstos nesta lei.
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
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Isenção IPI veículos instalação mobiliário urbano

  • 1. Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7159 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N.º 5.353, DE 2016 (Do Sr. Daniel Vilela) Altera a Lei n.º 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender a isenção do Imposto sobre Produtos industrializados a veículos de instalação de mobiliário urbano, do tipo trailers, quiosques, furgões destinados ao comércio alimentício ou utilizados em eventos, que aloquem o veículo adquirido para o exercício da atividade que lhes é própria, nas condições que estabelece. DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD) APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput - RICD 1 *C0059864A* C0059864A
  • 2. 2 Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7159 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 5353/2016 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei altera a tributação de veículos de instalação de mobiliário urbano. Art. 2º Inclua-se o inciso VI e altere-se o § 6º do art. 1º da Lei n.º 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei n.º 10.754, de 2003, que passam a viger com as seguintes redações: “Art. 1º ...................................................................... .................................................................................... VI – titulares de autorização, permissão ou concessão do órgão municipal competente para instalação de mobiliários urbanos, do tipo trailers, quiosques, furgões destinados ao comércio alimentício ou utilizados em eventos, que aloquem o veículo adquirido para o exercício da atividade que lhes é própria. .................................................................................... § 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência e aos titulares de instalação de mobiliários urbanos de que tratam os incisos IV e VI do caput deste artigo.” (NR) Art. 3º Altere-se o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 8.989, de 1995, renumerando-o e acrescentando novo parágrafo ao dispositivo, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. § 2º No caso do inciso VI do art. 1º desta lei, o prazo de interstício para nova aquisição de veículo deverá ser de 5 (cinco) anos.” (NR) Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Para os pequenos comerciantes que trabalham com quiosques, trailers ou mobiliário utilizado em festas, eventos e em vias públicas seus veículos constituem instrumento de trabalho, assim como ocorre com os taxistas. Quer sejam usados para transportar equipamentos, quer sejam destinados a compor as instalações do
  • 3. 3 Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7159 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 5353/2016 negócio, os veículos são essenciais para tais serviços, que vêm crescendo, especialmente no fornecimento de alimentos prontos, tais como a nova onda dos chamados “food-trucks”. Com veículos adaptados às atividades que lhes são próprias, tais trabalhadores necessitam de autorização do poder público municipal para instalação dos veículos e execução de suas funções, em espaços públicos. O presente projeto de lei pretende estender a isenção do IPI incidente sobre veículos destinados ao transporte individual na modalidade táxi para os veículos alocados às atividades exercidas em trailers, quiosques ou de instalação de eventos. Muito embora não haja previsão da renúncia das receitas correspondentes, poder-se-ia considerar que a similitude da utilização destes veículos com a situação dos taxistas, que também exercem atividades externas, permitiria igualmente a extensão da cobertura da previsão hoje em vigor. Pelo alcance social da matéria, estamos certos de contar com o apoio dos nobres Pares desta Casa para aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em 19 de maio de 2016. Deputado DANIEL VILELA PMDB/GO LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA Coordenação de Organização da Informação Legislativa - CELEG Serviço de Tratamento da Informação Legislativa - SETIL Seção de Legislação Citada - SELEC LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Ementa com redação dada pela Lei nº 10.754, de 31/10/2003) Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do
  • 4. 4 Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7159 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 5353/2016 Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003) I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.317, de 5/12/1996) II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003) V - (VETADO na Lei nº 10.690, de 16/6/2003) § 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003) § 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003) § 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003) § 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003) § 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003)
  • 5. 5 Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7159 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 5353/2016 § 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003 e com nova redação dada pela Lei nº 10.754, de 31/10/2003) Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005) I - (VETADO na Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação) II - (VETADO na Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação) Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.307, de 19/5/2006) Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei. ....................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... FIM DO DOCUMENTO