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LEGISLAÇÃO RELATIVA
AO DPRF
PROF. MARCELO LEBRE
EMENTA:
1. Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e suas atualizações. 2. Perfil constitucional:
funções institucionais. 3. Lei 9.654/1982. 4. Decreto nº 6.061/2007 e alterações. 5. Decreto
1.655/1995.
01. PERFIL CONSTITUCIONAL E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRF
02. LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
03. LEI Nº 9.654/1982
04. DECRETO Nº 6.061/2007
05. DECRETO Nº 1.655/1995
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ção dos direitos autorais é crime previsto na Lei 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Código Penal.
Legislação Relativa ao DPRF
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EMENTA: 1. Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, e suas atualizações; 2 Perfil constitucional:
funções institucionais. 3 Lei 9.654/1982. 4 Decreto nº
6.061/2007 e alterações. 5 Decreto 1.655/1995.
01 PERFIL CONSTITUCIONAL E
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRF
Inicialmente, é necessário lembrar que a
Constituição de 1988 ressaltou a importância do tema
segurança pública, aduzindo ser ela um direito social,
consoante se infere do artigo 6º da CF/88.
A segurança pública, dever do Estado, direito e res-
ponsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos (art. 144 da
CF/88):
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros mi-
litares.
De acordo com o art. 144, §2º da CF/88, a Polícia
Rodoviária Federal é um órgão permanente, organiza-
do e mantido pela União e estruturado em carreira, e
que se destina (na forma da lei) ao patrulhamento os-
tensivo das rodovias federais. Vale dizer: a PRF é um
dos órgãos democráticos responsáveis por ofertar e as-
segurar a segurança pública.
P Nota: a doutrina entende que a PRF é responsável
apenas pelo patrulhamento das rodovias federais, por-
que o patrulhamento das rodovias estaduais é matéria
de competência das polícias dos Estados.
Originariamente, a PRF estava subordinada ao an-
tigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(hoje DNIT), até a publicação da Lei nº 8.028, de 12
de abril de 1990, que redefiniu a estrutura do Poder
Executivo no Brasil.
Mas veja observar que, para além das atribuições
gerais delineadas pela CF/88, a PRF também possui
outras atribuições específicas delineadas na Lei nº
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no Decreto nº
1.655, de 3 de outubro de 1995 (que define a compe-
tência da Polícia Rodoviária Federal e dá outras pro-
vidências) e no seu Regimento Interno, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 1.375, de 2 de agosto de 2007.
O cargo de PRF sempre foi dividido em quatro
classes: Agente, Agente Operacional, Agente Especial
e Inspetor. Ocorre que, com o advento da Lei nº 12.775,
de 28 de dezembro de 2012 (que alterou tópicos da Lei
nº 9.654/98), passou-se a perceber nova divisão de clas-
ses (da seguinte forma): Terceira (padrões I, II e III),
Segunda (padrões I, II, III, IV, V e VI), Primeira (pa-
drões I, II, III, IV, V e VI) e Especial (padrões I, II e III)
– este tema será melhor abordado adiante.
P Nota: a denominação “patrulheiro” não mais existe
desde 1998. Assim como não se utiliza mais o termo
“Polícia das Estradas” (nome empregado quando de
sua criação, em 1928, no governo do presidente Wa-
shington Luís).
A Polícia Rodoviária Federal está presente em
todas as unidades da federação e é administrada
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal
(DPRF), com sede em Brasília/DF. Os estados-fede-
rados são divididos em unidades administrativas
chamadas de “Regionais”. Uma regional pode ser uma
«Superintendência» (no caso de Estados maiores) ou
um «Distrito» (em Estados menores). E vale observar
que algumas regionais englobam mais de um Estado
brasileiro. As regionais são divididas em «Delegacias»,
que coordenam os postos ou Unidades Operacionais
(bases de fiscalização).
Inclusive, a PRF possui atualmente mais de qua-
trocentos postos de fiscalização nos mais diversos
municípios brasileiros, proporcionando à estrutura do
órgão uma capilaridade que poucas instituições nacio-
nais possuem.
A PRF, assim como outras polícias, também é dota-
da de unidades de policiamento especializados, como
o Núcleo de Operações Especiais (NOE), cujos inte-
grantes recebem treinamento especializado para atuar
em ações específicas - como em Operações de Controle
de Distúrbios, Ações Táticas, Anti e Contra Bombas,
Tiro de Precisão, ações em área de caatinga, etc.
P Em suma: a PRF é um órgão democrático vinculado
à União (atua em âmbito nacional), que tem por com-
petência direta, a missão de realizar atividades de na-
tureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento
e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às
vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições
relacionadas com a área operacional do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal.
02 LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO
2.1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Inicialmente, vale firmar que o trânsito, de qual-
quer natureza, nas vias terrestres do território nacio-
nal, abertas à circulação, rege-se pelo disposto na Lei
9.503, de 23 de setembro de 1997 (o CTB).
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Por oportuno, vale anotar que a utilização das vias
por pessoas, veículos e animais, isolados ou em gru-
pos, conduzidos ou não, para fins de circulação, para-
da, estacionamento e operação de carga ou descarga,
entra no conceito de “trânsito” para efeitos desta Lei.
Por “vias terrestres” (urbanas e rurais), entendem-
-se as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos,
as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu
uso regulamentado pelo órgão ou entidade com cir-
cunscrição sobre elas, de acordo com as peculiarida-
des locais e as circunstâncias especiais. E não só isso:
para efeitos desta Lei, são consideradas vias terrestres
as praias abertas à circulação pública e as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unida-
des autônomas (trata-se de uma cláusula de equipara-
ção trazida pelo art. 2º, §único do CTB).
Vale também anotar que as disposições do CTB
são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais
ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
No Brasil, existe todo um Sistema Nacional de
Trânsito, composto por inúmeros órgãos, os quais, em
suas ações, darão prioridade à defesa da vida, nela in-
cluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
E é certo que os órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âm-
bito das respectivas competências, objetivamente,
por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de progra-
mas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro.
P Nota: os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos do CTB constam do Anexo I (ao qual remetemos
simples leitura para as provas de concurso da PRF).
2.2. DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o
exercício das atividades de planejamento, administra-
ção, normatização, pesquisa, registro e licenciamento
de veículos, formação, habilitação e reciclagem de con-
dutores, educação, engenharia, operação do sistema
viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infra-
ções e de recursos e aplicação de penalidades.
São objetivos básicos do Sistema Nacional de
Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de
Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao
conforto, à defesa ambiental e à educação para o
trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a
padronização de critérios técnicos, financeiros e
administrativos para a execução das atividades
de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos perma-
nentes de informações entre os seus diversos
órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo
decisório e a integração do Sistema.
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os se-
guintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CON-
TRAN, coordenador do Sistema e órgão máxi-
mo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CE-
TRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviá-
rios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Dis-
trito Federal;
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI.
P Nota: é de se observar que a Polícia Rodoviária Fede-
ral é um dos órgãos que integram Sistema Nacional de
Trânsito (nos termos do art. 7º do CTB). Em relação aos
demais órgãos que compõe este sistema, aconselha-se
simples leitura dos pertinentes dispositivos do Código
de Trânsito (arts. 8º a 25 do CTB).
Em relação às atribuições da Polícia Rodoviária
Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, o
art. 20 do CTB dispõe que lhe compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as nor-
mas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, execu-
tando operações relacionadas com a segurança
pública, com o objetivo de preservar a ordem,
incolumidade das pessoas, o patrimônio da
União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por
infrações de trânsito, as medidas administra-
tivas decorrentes e os valores provenientes de
estada e remoção de veículos, objetos, animais e
escolta de veículos de cargas superdimensiona-
das ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de aciden-
tes de trânsito e dos serviços de atendimento,
socorro e salvamento de vítimas;
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V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e trans-
porte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias
federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário
a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao di-
reito de vizinhança, promovendo a interdição
de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estu-
dos sobre acidentes de trânsito e suas causas,
adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodo-
viário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Na-
cional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e progra-
mas de educação e segurança, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arre-
cadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado,
às ações específicas dos órgãos ambientais.
2.3. NORMAS ADMINISTRATIVAS DO CTB
O Código de Trânsito Brasileiro prevê toda uma sé-
rie de normas de cunho meramente administrativas,
que estabelecem situações relacionadas à circulação
de veículos, educação para o trânsito, sinalização de
trânsito, infrações de trânsito, etc. Anota-se que tais
tópicos não são usualmente explorados nas provas de
concurso público e, quando o são, a banca examinado-
ra cobra a penas o texto expresso da lei. Por isso, em
relação aos dispositivos subsequentes, recomenda-se
simples leitura do texto legal:
a) das normas gerais de circulação e conduta
(arts. 26 a 67 do CTB);
b) da condução de veículos por motoristas pro-
fissionais (arts. 67-a a d do CTB);
c) dos pedestres e condutores de veículos não
motorizados (arts. 68 a 71 do CTB);
d) do cidadão (arts. 72 e 73 do CTB);
e) da educação para o trânsito (arts. 74 a 79 do
CTB);
f) da sinalização de trânsito (arts. 80 a 90 do
CTB);
g) da engenharia de tráfego, da operação, da fis-
calização e do policiamento ostensivo de trânsi-
to (arts. 91 a 95 do CTB);
h) dos veículos (arts. 96 a 117 do CTB);
i) dos veículos em circulação internacional (arts.
118 e 119 do CTB);
j) do registro de veículos (arts. 120 a 129 do
CTB);
k) do licenciamento (arts. 130 a 135 do CTB);
l) da condução de escolares (arts. 136 a 139 do
CTB);
m) da condução de moto-frete (arts. 139-a e b
do CTB);
n) da habilitação (arts. 140 a 160 do CTB);
o) das infrações (arts. 161 a 255 do CTB – os
quais sofreram algumas reformas face ao teor
das Leis nº 12.760/12 e nº 12.619/12);
p) das penalidades (arts. 256 a 268 do CTB);
q) das medidas administrativas (arts. 269 a 279
do CTB);
r) do processo administrativo (arts. 280 a 290 do
CTB);
2.4. DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Noções gerais:
A Lei nº 9.503/97 trouxe algumas figuras penais e
processuais penais entre os arts. 291 a 312.
Neste diapasão, os vários “crimes de trânsito estão
delineados neste capítulo específico do CTB. Assim, o
art. 302 CTB fez a previsão do homicídio culposo na
condução de veículo automotor (e vale anotar que o
fato não precisa ocorrer em via pública para haver a
configuração do delito); o art. 303 trouxe a lesão culpo-
sa (que é crime de menor potencial ofensivo); o art. 304
trouxe a omissão de socorro em casos de acidente (que
é um crime subsidiário); o art. 305 trata do condutor
que se afasta do local do acidente para fugir da respon-
sabilidade; o art. 306 fala do relevante crime de em-
briaguez ao volante (que é delito de perigo abstrato,
mas necessita que o fato seja cometido em via pública);
o art. 308 fala do crime de racha; o art. 309 de dirigir
sem permissão, habilitação ou com o registro cassado;
o art. 310 pune aquele que permite, confia ou entrega a
direção indevidamente para outrem; o art. 311 fala em
trafegar em velocidade incompatível; e o art. 312 fala
da inovação artificiosa.
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P De todas estas figuras, o concursando deve dar espe-
cial atenção ao crime de homicídio culposo (art. 302)
e lesão culposa (art. 303) na direção de veículo auto-
motor. Lembre-se que ambos são crimes comuns, mate-
riais, comissivos, instantâneos, de dano, unissubjetivos
e plurissubsistentes.
P Também dê especial atenção ao art. 306 do CTB, que
é crime comum, formal (não exige resultado naturalís-
tico), de forma livre, comissivo, de perigo abstrato (não
exige efetivo prejuízo ao bem tutelado), unissubjetivo e
plurissubsistente.
P ATENÇÃO: cuidado para não confundir as figuras
penais com as “infrações administrativas de trânsito”.
E lembre-se que a sanção na esfera administrativa não
ilide a punição na esfera penal (e vice-versa); não há bis
in idem nestas hipóteses.
Crimes de trânsito em espécie:
a) Homicídio culposo na direção de veículo - art.
302 CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de
veículo automotor”. Trata-se de crime comum, mate-
rial, unissubjetivo e essencialmente culposo (seja por
negligência, imprudência ou imperícia), razão pela
qual não admite tentativa. Nota-se ainda, que a con-
duta não precisa ser realizada em via pública (pois tal
não figura como elementar do tipo penal; assim, aque-
le que causar a morte de outrem culposamente, na di-
reção de veículo, em uma estrada de campo particular,
poderá responder pelo art. 302 do CTB).
A pena é de detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor. Todavia,
a reprimenda é aumentada (majorada) de um terço à
metade, se o agente: não possuir permissão para di-
rigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de
pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente; no exercício de sua profissão ou atividade,
estiver conduzindo veículo de transporte de passagei-
ros.
P Nota: embora não previsto expressamente no CTB, a
jurisprudência entende ser cabível o perdão judicial do
art. 107, IX do Código Penal nestes casos (por aplicação
analógica, “in bonam partem”, do art. 121, §5º do CP).
b) Lesão corporal culposa na direção de veículo -
art. 303 CTB: “Praticar lesão corporal culposa na dire-
ção de veículo automotor”. Trata-se de crime comum,
material, unissubjetivo e culposo, que almeja a prote-
ção da integridade corporal do indivíduo.
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor (veja então
que, na figura simples, trata-se de crime de menor po-
tencial ofensivo). Todavia, a pena é aumentada (ma-
jorada) de um terço à metade, se o agente: não pos-
suir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar
de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem ris-
co pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua
profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
Verifica-se ainda que, por força do art. 291, §1º do
CTB, aplica-se para os casos de lesão culposa na dire-
ção de veículo, o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei
no 9.099/95 (composição de danos, transação penal e
representação do ofendido), exceto se o agente estiver:
sob a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência; participando,
em via pública, de corrida, disputa ou competição au-
tomobilística, de exibição ou demonstração de perícia
em manobra de veículo automotor, não autorizada
pela autoridade competente; transitando em veloci-
dade superior à máxima permitida para a via em cin-
quenta quilômetros por hora.
P Nota: embora não previsto expressamente no CTB, a
jurisprudência entende ser cabível o perdão judicial do
art. 107, IX do Código Penal nestes casos (por aplicação
analógica, “in bonam partem”, do art. 129, §8º do CP).
c) Omissão de socorro em caso de acidente sem
culpa - art. 304 CTB: “Deixar o condutor do veículo,
na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa
causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade públi-
ca”.
Veja que tal crime não é comum, e sim próprio: pois
somente pode ser praticado pelo condutor do veículo
automotor envolvido no acidente com vítima, que não
tenha agido com culpa (pois, caso tenha agido culpo-
samente, responderá pelos já citados arts. 302 ou 303
do CTB, a depender do resultado). Trata-se de crime
omissivo próprio (já que a conduta é “deixar de pres-
tar imediato socorro”) e doloso (consistente na vonta-
de de não prestar assistência, mesmo podendo fazê-
-lo), o qual não admite tentativa.
A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou
multa (alternativamente), se o fato não constituir ele-
mento de crime mais grave (o que indica ser um crime
subsidiário). E por força do parágrafo único do art. 304
CTB, incide nas penas previstas neste artigo o condu-
tor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida
por terceiros ou que se trate de vítima com morte ins-
tantânea ou com ferimentos leves (o que é bastante
criticado pela doutrina, embora não encontre coro na
jurisprudência dominante).
d) Embriaguez ao volante - art. 306 CTB: “Condu-
zir veículo automotor com capacidade psicomotora
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alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência”:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Vale observar que tal conduta criminosa já havia
sido alterada anteriormente com a Lei 11.705/2008 (a
célebre “Lei seca”, que assim definia o crime – verbis:
“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando
com concentração de álcool por litro de sangue igual
ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência”).
Ocorre que a figura foi novamente alterada com o
advento da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, a
qual lhe deu nova redação (supramencionada). É certo
que tal figura ainda almeja-se a proteção da incolumi-
dade pública, e que o sujeito passivo é a coletividade
como um todo. Ademais, trata-se de crime doloso e
comum, pois tem como sujeito ativo qualquer pessoa.
Trata-se de crime de perigo abstrato (presumido
pelo legislador), razão pela qual basta que o indivíduo
esteja conduzindo veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álco-
ol ou de outra substância psicoativa que determine
dependência. E é exatamente neste tocante que está a
principal alteração trazida pela novel legislação: antes
da reforma, se exigia a concentração de álcool por litro
de sangue igual ou superior a seis decigramas, e hoje
não mais.
Ou seja, agora basta provar que o agente estava
com sua capacidade psicomotora alterada. E isso quer
dizer que a exigência da prova pericial (ou bafômetro)
deixou de ser imprescindível para a comprovação da
materialidade delitiva.
Basta ver, inclusive, que o próprio art. 306, §1º do
CTB aduz que a conduta será constatada da seguinte
forma:
Inciso I: Por concentração igual ou superior a
6 decigramas de álcool por litro de sangue ou
igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por
litro de ar alveolar; ou
Inciso II: Por sinais que indiquem, na forma dis-
ciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora.
E o art. 306, §2º vai além, aduzindo que a verifi-
cação do disposto neste artigo poderá ser obtida me-
diante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, ví-
deo, prova testemunhal ou outros meios de prova em
direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Veja então, que a prova pericial ainda é válida para
comprovar a situação de embriaguez, mas ela não será
o único meio de prova.
P Nada obstante, em relação à prova pericial, vale lem-
brar que ninguém é obrigado a produzir prova contra si
próprio (por força do art. 5º, LXVIII da CF/88). É o direito
da “não auto-incriminação”.
P Ademais, veja que dirigir embriagado é também uma
infração de trânsito de natureza gravíssima (art. 165 do
CTB). E tal infração pode também ser caracterizada pelo
agente de trânsito mediante a obtenção de outras pro-
vas em direito admitidas também (conforme dispõe o
art. 277 CTB).
P Anote-se, por fim, que se o agente dirigir embriagado
e ocasionar morte ou lesão culposa da vítima, o art. 306
do CTB não incidirá (sob pena de gerar dupla punição,
visto que a conduta será alcançada pelos arts. 302 ou
303, § único do CTB).
e) Racha - art. 308 CTB: “Participar, na direção de
veículo automotor, em via pública, de corrida, dispu-
ta ou competição automobilística não autorizada pela
autoridade competente, desde que resulte dano poten-
cial à incolumidade pública ou privada”.
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos,
multa e suspensão ou proibição de se obter a permis-
são ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Veja que o crime só se caracteriza se o racha for re-
alizado em via pública. Trata-se de crime doloso, co-
missivo, plurissubjetivo (pois o concurso de agentes é
necessário para sua configuração), de perigo concreto
(só se caracteriza se a conduta resultar em dano poten-
cial) e de mão-própria.
f) Dirigir sem habilitação - art. 309 do CTB: “Di-
rigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cas-
sado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.
A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou
multa. Trata-se de crime doloso, comissivo e de perigo
concreto (pois só se caracteriza se a conduta do agente
gerar risco de dano; do contrário, vira mera infração
administrativa de trânsito).
Ademais, quanto ao tema, vale ressaltar o teor
da Súmula 720 do STF: “O art. 309 do CTB, que
reclama decorra do fato perigo de dano, derro-
gou o art. 32 da Lei das contravenções penais no
tocante à direção sem habilitação em vias terres-
tres”.
g) Outros crimes de trânsito: o art. 305 fala de
afastar-se o condutor do veículo do local do acidente,
para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe
possa ser atribuída (penas - detenção, de seis meses
a um ano, ou multa); o art. 310 pune aquele que per-
mite, confia ou entrega a direção indevidamente para
outrem (pena -detenção, de seis meses a um ano, ou
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multa); o art. 311 fala em trafegar em velocidade in-
compatível (pena - detenção, de seis meses a um ano,
ou multa); e o art. 312 traz o crime de inovação arti-
ficiosa (“inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respec-
tivo procedimento policial preparatório, inquérito po-
licial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o
perito, ou juiz: penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa).
Notas finais sobre a legislação de trânsito:
1. Nos crimes de trânsito, a pena do agente será
agravada se cometer a infração (art. 298 CTB):
- Com dano potencial para duas ou mais pesso-
as ou com grande risco de grave dano patrimo-
nial a terceiros;
- Utilizando o veículo sem placas, com placas
falsas ou adulteradas;
- Sem possuir Permissão para Dirigir ou Cartei-
ra de Habilitação;
- Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Ha-
bilitação de categoria diferente da do veículo; q
- Quando a sua profissão ou atividade exigir
cuidados especiais com o transporte de passa-
geiros ou de carga;
- Utilizando veículo em que tenham sido adulte-
rados equipamentos ou características que afe-
tem a sua segurança ou o seu funcionamento de
acordo com os limites de velocidade prescritos
nas especificações do fabricante;
- Ou ainda, sobre faixa de trânsito temporária
ou permanentemente destinada a pedestres.
2. A prisão em flagrante só se aplica aos crimes do
art. 302 e 303 do CTN, e só é cabível se o causador do
acidente não prestar auxílio para as vítimas (por força
do art. 301 do CTB).
3. Em crimes de trânsito, a suspensão ou a proi-
bição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor pode ser imposta como pe-
nalidade principal, isolada ou cumulativamente com
outras penalidades.
4. A penalidade de suspensão ou de proibição de
se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir ve-
ículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco
anos. Assim, transitada em julgado a sentença conde-
natória, o réu será intimado a entregar à autoridade
judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Por fim, tem-se
que a penalidade de suspensão ou de proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por
efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabe-
lecimento prisional.
5. Nos casos de lesão corporal culposa na condução
de veículo automotor, aplica-se o disposto nos arts. 74,
76 e 88 da Lei nº 9.099/95 (respectivamente: composi-
ção, transação e representação do ofendido), exceto se
o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra
substância psicoativa que determine dependên-
cia;
II - participando, em via pública, de corrida, dis-
puta ou competição automobilística, de exibição
ou demonstração de perícia em manobra de veí-
culo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;
III - transitando em velocidade superior à máxi-
ma permitida para a via em 50 km/h (cinquenta
quilômetros por hora).
03 LEI Nº 9.654/1998
Foi a Lei º 9.654, de 2 de junho de 1998, que criou a
carreira de Policial Rodoviário Federal. Mas vale ano-
tar que esta legislação sofreu significativas alterações
com o advento da Lei nº 11.358/06, da Lei nº 11.784/08,
Lei nº 12.269/10 e da Lei nº 12.775/12.
Logo o art. 1º da Lei 9.654/98 diz: “Fica criada,
no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial
Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na
Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro
e na legislação específica”.
A carreira da PRF de nível intermediário sempre
esteve estruturada da seguinte forma (com as seguin-
tes classes): de Inspetor, Agente Especial, Agente
Operacional e Agente. E as atribuições gerais destas
classes são as seguintes:
a) Classe de Inspetor: atividades de natureza
policial e administrativa, envolvendo direção,
planejamento, coordenação, supervisão, con-
trole e avaliação administrativa e operacional,
coordenação e direção das atividades de corre-
gedoria, inteligência e ensino, bem como a ar-
ticulação e o intercâmbio com outras organiza-
ções e corporações policiais, em âmbito nacional
e internacional, além das atribuições da classe
de Agente Especial.
b) Classe de Agente Especial: atividades de na-
tureza policial, envolvendo planejamento, coor-
denação, capacitação, controle e execução admi-
nistrativa e operacional, bem como articulação e
Legislação Relativa ao DPRF
9
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intercâmbio com outras organizações policiais,
em âmbito nacional, além das atribuições da
classe de Agente Operacional.
c) Classe de Agente Operacional: atividades de
natureza policial envolvendo a execução e con-
trole administrativo e operacional das ativida-
des inerentes ao cargo, além das atribuições da
classe de Agente.
d) Classe de Agente: atividades de natureza po-
licial envolvendo a fiscalização, patrulhamento
e policiamento ostensivo, atendimento e socor-
ro às vítimas de acidentes rodoviários e demais
atribuições relacionadas com a área operacional
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Todavia, com o advento da Lei nº 12.775/2012, uma
reformulação na carreira em nível superior, a qual
está agora estruturada nas seguintes classes: Terceira,
Segunda, Primeira e Especial.
a) Classe Especial: atividades de natureza poli-
cial e administrativa, envolvendo direção, pla-
nejamento, coordenação, supervisão, controle e
avaliação administrativa e operacional, coorde-
nação e direção das atividades de corregedoria,
inteligência e ensino, bem como a articulação e
o intercâmbio com outras organizações e corpo-
rações policiais, em âmbito nacional e interna-
cional, além das atribuições da Primeira Classe.
b) Primeira Classe: atividades de natureza po-
licial, envolvendo planejamento, coordenação,
capacitação, controle e execução administrativa
e operacional, bem como articulação e intercâm-
bio com outras organizações policiais, em âm-
bito nacional, além das atribuições da Segunda
Classe.
c) Segunda Classe: atividades de natureza poli-
cial envolvendo a execução e controle adminis-
trativo e operacional das atividades inerentes ao
cargo, além das atribuições da Terceira Classe.
d) Terceira Classe: atividades de natureza poli-
cial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e
policiamento ostensivo, atendimento e socorro
às vítimas de acidentes rodoviários e demais
atribuições relacionadas com a área operacional
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
De acordo com o art. 3º da Lei, o ingresso nos car-
gos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante
aprovação em concurso público, constituído de duas
fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a
primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e
a segunda constituída de curso de formação.
São requisitos para o ingresso na carreira: o di-
ploma de curso superior completo, em nível de gra-
duação, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edi-
tal do concurso.
A investidura no cargo de Policial Rodoviário
Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente,
onde o titular permanecerá por pelo menos três anos
ou até obter o direito à promoção à classe subsequente.
Todavia, a partir de 1º de janeiro de 2013, a investidu-
ra no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no
padrão inicial da Terceira Classe.
P O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal
permanecerá preferencialmente no local de sua pri-
meira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos
exercendo atividades de natureza operacional voltadas
ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito,
sendo sua remoção condicionada a concurso de remo-
ção, permuta ou ao interesse da administração.
Os ocupantes de cargos da carreira de Policial
Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusi-
va dedicação às atividades do cargo.
Os cargos em comissão e as funções de confiança
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão
preenchidos, preferencialmente, por servidores inte-
grantes da carreira que tenham comportamento exem-
plar e que estejam posicionados nas classes finais, res-
salvados os casos de interesse da administração, con-
forme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de
Estado da Justiça.
Anota-se, por fim, que é de quarenta horas sema-
nais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira
de que trata esta Lei.
04 DECRETO Nº 6.061/2007
O Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 apro-
va a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
De acordo com art. 2º, inciso II, alínea ‘h’ do alu-
dido Decreto, o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (DPRF) faz parte da estrutura organizacional
do Ministério da Justiça, figurando enquanto “órgão
específico singular”.
O mesmo Decreto, em seu art. 37, diz que “ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no
1.655, de 3 de outubro de 1995”.
P Anota-se que no aludido Decreto, não há nenhum
outro dispositivo relevante que trate da PRF.
Prof. Marcelo Lebre
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05 DECRETO Nº 1.655/1995
Consoante mencionado anteriormente, o Decreto
nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, define a competên-
cia da Polícia Rodoviária Federal, e dá outras provi-
dências.
De acordo com o art. 1° do Decreto, à Polícia
Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da
estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âm-
bito das rodovias federais, compete:
I - realizar o patrulhamento ostensivo, execu-
tando operações relacionadas com a segurança
pública, com o objetivo de preservar a ordem,
a incolumidade das pessoas, o patrimônio da
União e o de terceiros;
II - exercer os poderes de autoridade de polícia
de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a le-
gislação e demais normas pertinentes, inspecio-
nar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar
convênios específicos com outras organizações
similares;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por
infrações de trânsito e os valores decorrentes da
prestação de serviços de estadia e remoção de
veículos, objetos, animais e escolta de veículos
de cargas excepcionais;
IV - executar serviços de prevenção, atendimen-
to de acidentes e salvamento de vítimas nas ro-
dovias federais;
V - realizar perícias, levantamentos de locais
boletins de ocorrências, investigações, testes de
dosagem alcoólica e outros procedimentos esta-
belecidos em leis e regulamentos, imprescindí-
veis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e trans-
porte de cargas indivisíveis;
VII - assegurar a livre circulação nas rodovias
federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário
a adoção de medidas emergenciais, bem como
zelar pelo cumprimento das normas legais re-
lativas ao direito de vizinhança, promovendo
a interdição de construções, obras e instalações
não autorizadas;
VIII - executar medidas de segurança, planeja-
mento e escoltas nos deslocamentos do Presi-
dente da República, Ministros de Estado, Chefes
de Estados e diplomatas estrangeiros e outras
autoridades, quando necessário, e sob a coorde-
nação do órgão competente;
IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfi-
co de menores nas rodovias federais, adotan-
do as providências cabíveis contidas na Lei n°
8.069/90 (ECA);
X - colaborar e atuar na prevenção e repressão
aos crimes contra a vida, os costumes, o patri-
mônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e
roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpe-
centes e drogas afins, o contrabando, o descami-
nho e os demais crimes previstos em leis.
Por fim, o art. 2º do Decreto ressalta que o docu-
mento de identidade funcional dos servidores policiais
da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu portador
livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fis-
calização do órgão, nos termos da legislação em vigor,
assegurando - lhes, quando em serviço, prioridade em
todos os tipos de transporte e comunicação.
BIBLIOGRAFIA
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
São Paulo. Ed. Malheiros.
MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. São Paulo. Ed.
Saraiva.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo. Ed. Malheiros.
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  • 1. LEGISLAÇÃO RELATIVA AO DPRF PROF. MARCELO LEBRE EMENTA: 1. Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e suas atualizações. 2. Perfil constitucional: funções institucionais. 3. Lei 9.654/1982. 4. Decreto nº 6.061/2007 e alterações. 5. Decreto 1.655/1995. 01. PERFIL CONSTITUCIONAL E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRF 02. LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 03. LEI Nº 9.654/1982 04. DECRETO Nº 6.061/2007 05. DECRETO Nº 1.655/1995 MATERIAL GRATUITO E DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD ATRAVÉS DO SITE www.editoraaprovare.com.br, DE PROPRIEDADE DA EDITORA APROVARE. A COMERCIALIZAÇÃO DESTE MATERIAL É PROIBIDA. TODOS OS DIREITOS DESTE MATERIAL SÃO RESERVADOS. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Aprovare. A viola- ção dos direitos autorais é crime previsto na Lei 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Código Penal.
  • 2.
  • 3. Legislação Relativa ao DPRF 3 www.editoraaprovare.com.br EMENTA: 1. Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e suas atualizações; 2 Perfil constitucional: funções institucionais. 3 Lei 9.654/1982. 4 Decreto nº 6.061/2007 e alterações. 5 Decreto 1.655/1995. 01 PERFIL CONSTITUCIONAL E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRF Inicialmente, é necessário lembrar que a Constituição de 1988 ressaltou a importância do tema segurança pública, aduzindo ser ela um direito social, consoante se infere do artigo 6º da CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e res- ponsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos (art. 144 da CF/88): I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros mi- litares. De acordo com o art. 144, §2º da CF/88, a Polícia Rodoviária Federal é um órgão permanente, organiza- do e mantido pela União e estruturado em carreira, e que se destina (na forma da lei) ao patrulhamento os- tensivo das rodovias federais. Vale dizer: a PRF é um dos órgãos democráticos responsáveis por ofertar e as- segurar a segurança pública. P Nota: a doutrina entende que a PRF é responsável apenas pelo patrulhamento das rodovias federais, por- que o patrulhamento das rodovias estaduais é matéria de competência das polícias dos Estados. Originariamente, a PRF estava subordinada ao an- tigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (hoje DNIT), até a publicação da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, que redefiniu a estrutura do Poder Executivo no Brasil. Mas veja observar que, para além das atribuições gerais delineadas pela CF/88, a PRF também possui outras atribuições específicas delineadas na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 (que define a compe- tência da Polícia Rodoviária Federal e dá outras pro- vidências) e no seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.375, de 2 de agosto de 2007. O cargo de PRF sempre foi dividido em quatro classes: Agente, Agente Operacional, Agente Especial e Inspetor. Ocorre que, com o advento da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012 (que alterou tópicos da Lei nº 9.654/98), passou-se a perceber nova divisão de clas- ses (da seguinte forma): Terceira (padrões I, II e III), Segunda (padrões I, II, III, IV, V e VI), Primeira (pa- drões I, II, III, IV, V e VI) e Especial (padrões I, II e III) – este tema será melhor abordado adiante. P Nota: a denominação “patrulheiro” não mais existe desde 1998. Assim como não se utiliza mais o termo “Polícia das Estradas” (nome empregado quando de sua criação, em 1928, no governo do presidente Wa- shington Luís). A Polícia Rodoviária Federal está presente em todas as unidades da federação e é administrada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), com sede em Brasília/DF. Os estados-fede- rados são divididos em unidades administrativas chamadas de “Regionais”. Uma regional pode ser uma «Superintendência» (no caso de Estados maiores) ou um «Distrito» (em Estados menores). E vale observar que algumas regionais englobam mais de um Estado brasileiro. As regionais são divididas em «Delegacias», que coordenam os postos ou Unidades Operacionais (bases de fiscalização). Inclusive, a PRF possui atualmente mais de qua- trocentos postos de fiscalização nos mais diversos municípios brasileiros, proporcionando à estrutura do órgão uma capilaridade que poucas instituições nacio- nais possuem. A PRF, assim como outras polícias, também é dota- da de unidades de policiamento especializados, como o Núcleo de Operações Especiais (NOE), cujos inte- grantes recebem treinamento especializado para atuar em ações específicas - como em Operações de Controle de Distúrbios, Ações Táticas, Anti e Contra Bombas, Tiro de Precisão, ações em área de caatinga, etc. P Em suma: a PRF é um órgão democrático vinculado à União (atua em âmbito nacional), que tem por com- petência direta, a missão de realizar atividades de na- tureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 02 LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 2.1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, vale firmar que o trânsito, de qual- quer natureza, nas vias terrestres do território nacio- nal, abertas à circulação, rege-se pelo disposto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (o CTB).
  • 4. Prof. Marcelo Lebre 4 www.editoraaprovare.com.br Por oportuno, vale anotar que a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em gru- pos, conduzidos ou não, para fins de circulação, para- da, estacionamento e operação de carga ou descarga, entra no conceito de “trânsito” para efeitos desta Lei. Por “vias terrestres” (urbanas e rurais), entendem- -se as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com cir- cunscrição sobre elas, de acordo com as peculiarida- des locais e as circunstâncias especiais. E não só isso: para efeitos desta Lei, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unida- des autônomas (trata-se de uma cláusula de equipara- ção trazida pelo art. 2º, §único do CTB). Vale também anotar que as disposições do CTB são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. No Brasil, existe todo um Sistema Nacional de Trânsito, composto por inúmeros órgãos, os quais, em suas ações, darão prioridade à defesa da vida, nela in- cluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. E é certo que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âm- bito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de progra- mas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. P Nota: os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos do CTB constam do Anexo I (ao qual remetemos simples leitura para as provas de concurso da PRF). 2.2. DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administra- ção, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de con- dutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infra- ções e de recursos e aplicação de penalidades. São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos perma- nentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os se- guintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CON- TRAN, coordenador do Sistema e órgão máxi- mo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CE- TRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - os órgãos e entidades executivos rodoviá- rios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Dis- trito Federal; VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. P Nota: é de se observar que a Polícia Rodoviária Fede- ral é um dos órgãos que integram Sistema Nacional de Trânsito (nos termos do art. 7º do CTB). Em relação aos demais órgãos que compõe este sistema, aconselha-se simples leitura dos pertinentes dispositivos do Código de Trânsito (arts. 8º a 25 do CTB). Em relação às atribuições da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, o art. 20 do CTB dispõe que lhe compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as nor- mas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, execu- tando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administra- tivas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensiona- das ou perigosas; IV - efetuar levantamento dos locais de aciden- tes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
  • 5. Legislação Relativa ao DPRF 5 www.editoraaprovare.com.br V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e trans- porte de carga indivisível; VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao di- reito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; VII - coletar dados estatísticos e elaborar estu- dos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodo- viário federal; VIII - implementar as medidas da Política Na- cional de Segurança e Educação de Trânsito; IX - promover e participar de projetos e progra- mas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arre- cadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. 2.3. NORMAS ADMINISTRATIVAS DO CTB O Código de Trânsito Brasileiro prevê toda uma sé- rie de normas de cunho meramente administrativas, que estabelecem situações relacionadas à circulação de veículos, educação para o trânsito, sinalização de trânsito, infrações de trânsito, etc. Anota-se que tais tópicos não são usualmente explorados nas provas de concurso público e, quando o são, a banca examinado- ra cobra a penas o texto expresso da lei. Por isso, em relação aos dispositivos subsequentes, recomenda-se simples leitura do texto legal: a) das normas gerais de circulação e conduta (arts. 26 a 67 do CTB); b) da condução de veículos por motoristas pro- fissionais (arts. 67-a a d do CTB); c) dos pedestres e condutores de veículos não motorizados (arts. 68 a 71 do CTB); d) do cidadão (arts. 72 e 73 do CTB); e) da educação para o trânsito (arts. 74 a 79 do CTB); f) da sinalização de trânsito (arts. 80 a 90 do CTB); g) da engenharia de tráfego, da operação, da fis- calização e do policiamento ostensivo de trânsi- to (arts. 91 a 95 do CTB); h) dos veículos (arts. 96 a 117 do CTB); i) dos veículos em circulação internacional (arts. 118 e 119 do CTB); j) do registro de veículos (arts. 120 a 129 do CTB); k) do licenciamento (arts. 130 a 135 do CTB); l) da condução de escolares (arts. 136 a 139 do CTB); m) da condução de moto-frete (arts. 139-a e b do CTB); n) da habilitação (arts. 140 a 160 do CTB); o) das infrações (arts. 161 a 255 do CTB – os quais sofreram algumas reformas face ao teor das Leis nº 12.760/12 e nº 12.619/12); p) das penalidades (arts. 256 a 268 do CTB); q) das medidas administrativas (arts. 269 a 279 do CTB); r) do processo administrativo (arts. 280 a 290 do CTB); 2.4. DOS CRIMES DE TRÂNSITO Noções gerais: A Lei nº 9.503/97 trouxe algumas figuras penais e processuais penais entre os arts. 291 a 312. Neste diapasão, os vários “crimes de trânsito estão delineados neste capítulo específico do CTB. Assim, o art. 302 CTB fez a previsão do homicídio culposo na condução de veículo automotor (e vale anotar que o fato não precisa ocorrer em via pública para haver a configuração do delito); o art. 303 trouxe a lesão culpo- sa (que é crime de menor potencial ofensivo); o art. 304 trouxe a omissão de socorro em casos de acidente (que é um crime subsidiário); o art. 305 trata do condutor que se afasta do local do acidente para fugir da respon- sabilidade; o art. 306 fala do relevante crime de em- briaguez ao volante (que é delito de perigo abstrato, mas necessita que o fato seja cometido em via pública); o art. 308 fala do crime de racha; o art. 309 de dirigir sem permissão, habilitação ou com o registro cassado; o art. 310 pune aquele que permite, confia ou entrega a direção indevidamente para outrem; o art. 311 fala em trafegar em velocidade incompatível; e o art. 312 fala da inovação artificiosa.
  • 6. Prof. Marcelo Lebre 6 www.editoraaprovare.com.br P De todas estas figuras, o concursando deve dar espe- cial atenção ao crime de homicídio culposo (art. 302) e lesão culposa (art. 303) na direção de veículo auto- motor. Lembre-se que ambos são crimes comuns, mate- riais, comissivos, instantâneos, de dano, unissubjetivos e plurissubsistentes. P Também dê especial atenção ao art. 306 do CTB, que é crime comum, formal (não exige resultado naturalís- tico), de forma livre, comissivo, de perigo abstrato (não exige efetivo prejuízo ao bem tutelado), unissubjetivo e plurissubsistente. P ATENÇÃO: cuidado para não confundir as figuras penais com as “infrações administrativas de trânsito”. E lembre-se que a sanção na esfera administrativa não ilide a punição na esfera penal (e vice-versa); não há bis in idem nestas hipóteses. Crimes de trânsito em espécie: a) Homicídio culposo na direção de veículo - art. 302 CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. Trata-se de crime comum, mate- rial, unissubjetivo e essencialmente culposo (seja por negligência, imprudência ou imperícia), razão pela qual não admite tentativa. Nota-se ainda, que a con- duta não precisa ser realizada em via pública (pois tal não figura como elementar do tipo penal; assim, aque- le que causar a morte de outrem culposamente, na di- reção de veículo, em uma estrada de campo particular, poderá responder pelo art. 302 do CTB). A pena é de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Todavia, a reprimenda é aumentada (majorada) de um terço à metade, se o agente: não possuir permissão para di- rigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passagei- ros. P Nota: embora não previsto expressamente no CTB, a jurisprudência entende ser cabível o perdão judicial do art. 107, IX do Código Penal nestes casos (por aplicação analógica, “in bonam partem”, do art. 121, §5º do CP). b) Lesão corporal culposa na direção de veículo - art. 303 CTB: “Praticar lesão corporal culposa na dire- ção de veículo automotor”. Trata-se de crime comum, material, unissubjetivo e culposo, que almeja a prote- ção da integridade corporal do indivíduo. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (veja então que, na figura simples, trata-se de crime de menor po- tencial ofensivo). Todavia, a pena é aumentada (ma- jorada) de um terço à metade, se o agente: não pos- suir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem ris- co pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Verifica-se ainda que, por força do art. 291, §1º do CTB, aplica-se para os casos de lesão culposa na dire- ção de veículo, o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099/95 (composição de danos, transação penal e representação do ofendido), exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição au- tomobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em veloci- dade superior à máxima permitida para a via em cin- quenta quilômetros por hora. P Nota: embora não previsto expressamente no CTB, a jurisprudência entende ser cabível o perdão judicial do art. 107, IX do Código Penal nestes casos (por aplicação analógica, “in bonam partem”, do art. 129, §8º do CP). c) Omissão de socorro em caso de acidente sem culpa - art. 304 CTB: “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade públi- ca”. Veja que tal crime não é comum, e sim próprio: pois somente pode ser praticado pelo condutor do veículo automotor envolvido no acidente com vítima, que não tenha agido com culpa (pois, caso tenha agido culpo- samente, responderá pelos já citados arts. 302 ou 303 do CTB, a depender do resultado). Trata-se de crime omissivo próprio (já que a conduta é “deixar de pres- tar imediato socorro”) e doloso (consistente na vonta- de de não prestar assistência, mesmo podendo fazê- -lo), o qual não admite tentativa. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa (alternativamente), se o fato não constituir ele- mento de crime mais grave (o que indica ser um crime subsidiário). E por força do parágrafo único do art. 304 CTB, incide nas penas previstas neste artigo o condu- tor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte ins- tantânea ou com ferimentos leves (o que é bastante criticado pela doutrina, embora não encontre coro na jurisprudência dominante). d) Embriaguez ao volante - art. 306 CTB: “Condu- zir veículo automotor com capacidade psicomotora
  • 7. Legislação Relativa ao DPRF 7 www.editoraaprovare.com.br alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Vale observar que tal conduta criminosa já havia sido alterada anteriormente com a Lei 11.705/2008 (a célebre “Lei seca”, que assim definia o crime – verbis: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”). Ocorre que a figura foi novamente alterada com o advento da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, a qual lhe deu nova redação (supramencionada). É certo que tal figura ainda almeja-se a proteção da incolumi- dade pública, e que o sujeito passivo é a coletividade como um todo. Ademais, trata-se de crime doloso e comum, pois tem como sujeito ativo qualquer pessoa. Trata-se de crime de perigo abstrato (presumido pelo legislador), razão pela qual basta que o indivíduo esteja conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álco- ol ou de outra substância psicoativa que determine dependência. E é exatamente neste tocante que está a principal alteração trazida pela novel legislação: antes da reforma, se exigia a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, e hoje não mais. Ou seja, agora basta provar que o agente estava com sua capacidade psicomotora alterada. E isso quer dizer que a exigência da prova pericial (ou bafômetro) deixou de ser imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva. Basta ver, inclusive, que o próprio art. 306, §1º do CTB aduz que a conduta será constatada da seguinte forma: Inciso I: Por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou Inciso II: Por sinais que indiquem, na forma dis- ciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. E o art. 306, §2º vai além, aduzindo que a verifi- cação do disposto neste artigo poderá ser obtida me- diante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, ví- deo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Veja então, que a prova pericial ainda é válida para comprovar a situação de embriaguez, mas ela não será o único meio de prova. P Nada obstante, em relação à prova pericial, vale lem- brar que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio (por força do art. 5º, LXVIII da CF/88). É o direito da “não auto-incriminação”. P Ademais, veja que dirigir embriagado é também uma infração de trânsito de natureza gravíssima (art. 165 do CTB). E tal infração pode também ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras pro- vas em direito admitidas também (conforme dispõe o art. 277 CTB). P Anote-se, por fim, que se o agente dirigir embriagado e ocasionar morte ou lesão culposa da vítima, o art. 306 do CTB não incidirá (sob pena de gerar dupla punição, visto que a conduta será alcançada pelos arts. 302 ou 303, § único do CTB). e) Racha - art. 308 CTB: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, dispu- ta ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano poten- cial à incolumidade pública ou privada”. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permis- são ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Veja que o crime só se caracteriza se o racha for re- alizado em via pública. Trata-se de crime doloso, co- missivo, plurissubjetivo (pois o concurso de agentes é necessário para sua configuração), de perigo concreto (só se caracteriza se a conduta resultar em dano poten- cial) e de mão-própria. f) Dirigir sem habilitação - art. 309 do CTB: “Di- rigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cas- sado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Trata-se de crime doloso, comissivo e de perigo concreto (pois só se caracteriza se a conduta do agente gerar risco de dano; do contrário, vira mera infração administrativa de trânsito). Ademais, quanto ao tema, vale ressaltar o teor da Súmula 720 do STF: “O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derro- gou o art. 32 da Lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terres- tres”. g) Outros crimes de trânsito: o art. 305 fala de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa); o art. 310 pune aquele que per- mite, confia ou entrega a direção indevidamente para outrem (pena -detenção, de seis meses a um ano, ou
  • 8. Prof. Marcelo Lebre 8 www.editoraaprovare.com.br multa); o art. 311 fala em trafegar em velocidade in- compatível (pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa); e o art. 312 traz o crime de inovação arti- ficiosa (“inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respec- tivo procedimento policial preparatório, inquérito po- licial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa). Notas finais sobre a legislação de trânsito: 1. Nos crimes de trânsito, a pena do agente será agravada se cometer a infração (art. 298 CTB): - Com dano potencial para duas ou mais pesso- as ou com grande risco de grave dano patrimo- nial a terceiros; - Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; - Sem possuir Permissão para Dirigir ou Cartei- ra de Habilitação; - Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Ha- bilitação de categoria diferente da do veículo; q - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passa- geiros ou de carga; - Utilizando veículo em que tenham sido adulte- rados equipamentos ou características que afe- tem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; - Ou ainda, sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. 2. A prisão em flagrante só se aplica aos crimes do art. 302 e 303 do CTN, e só é cabível se o causador do acidente não prestar auxílio para as vítimas (por força do art. 301 do CTB). 3. Em crimes de trânsito, a suspensão ou a proi- bição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como pe- nalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 4. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir ve- ículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Assim, transitada em julgado a sentença conde- natória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Por fim, tem-se que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabe- lecimento prisional. 5. Nos casos de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, aplica-se o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95 (respectivamente: composi- ção, transação e representação do ofendido), exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependên- cia; II - participando, em via pública, de corrida, dis- puta ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veí- culo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxi- ma permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 03 LEI Nº 9.654/1998 Foi a Lei º 9.654, de 2 de junho de 1998, que criou a carreira de Policial Rodoviário Federal. Mas vale ano- tar que esta legislação sofreu significativas alterações com o advento da Lei nº 11.358/06, da Lei nº 11.784/08, Lei nº 12.269/10 e da Lei nº 12.775/12. Logo o art. 1º da Lei 9.654/98 diz: “Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica”. A carreira da PRF de nível intermediário sempre esteve estruturada da seguinte forma (com as seguin- tes classes): de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente. E as atribuições gerais destas classes são as seguintes: a) Classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, con- trole e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corre- gedoria, inteligência e ensino, bem como a ar- ticulação e o intercâmbio com outras organiza- ções e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial. b) Classe de Agente Especial: atividades de na- tureza policial, envolvendo planejamento, coor- denação, capacitação, controle e execução admi- nistrativa e operacional, bem como articulação e
  • 9. Legislação Relativa ao DPRF 9 www.editoraaprovare.com.br intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional. c) Classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e con- trole administrativo e operacional das ativida- des inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente. d) Classe de Agente: atividades de natureza po- licial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socor- ro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Todavia, com o advento da Lei nº 12.775/2012, uma reformulação na carreira em nível superior, a qual está agora estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial. a) Classe Especial: atividades de natureza poli- cial e administrativa, envolvendo direção, pla- nejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coorde- nação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corpo- rações policiais, em âmbito nacional e interna- cional, além das atribuições da Primeira Classe. b) Primeira Classe: atividades de natureza po- licial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâm- bio com outras organizações policiais, em âm- bito nacional, além das atribuições da Segunda Classe. c) Segunda Classe: atividades de natureza poli- cial envolvendo a execução e controle adminis- trativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe. d) Terceira Classe: atividades de natureza poli- cial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. De acordo com o art. 3º da Lei, o ingresso nos car- gos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação. São requisitos para o ingresso na carreira: o di- ploma de curso superior completo, em nível de gra- duação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edi- tal do concurso. A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos três anos ou até obter o direito à promoção à classe subsequente. Todavia, a partir de 1º de janeiro de 2013, a investidu- ra no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe. P O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua pri- meira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remo- ção, permuta ou ao interesse da administração. Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusi- va dedicação às atividades do cargo. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores inte- grantes da carreira que tenham comportamento exem- plar e que estejam posicionados nas classes finais, res- salvados os casos de interesse da administração, con- forme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça. Anota-se, por fim, que é de quarenta horas sema- nais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei. 04 DECRETO Nº 6.061/2007 O Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 apro- va a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências. De acordo com art. 2º, inciso II, alínea ‘h’ do alu- dido Decreto, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, figurando enquanto “órgão específico singular”. O mesmo Decreto, em seu art. 37, diz que “ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no 1.655, de 3 de outubro de 1995”. P Anota-se que no aludido Decreto, não há nenhum outro dispositivo relevante que trate da PRF.
  • 10. Prof. Marcelo Lebre 10 www.editoraaprovare.com.br 05 DECRETO Nº 1.655/1995 Consoante mencionado anteriormente, o Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, define a competên- cia da Polícia Rodoviária Federal, e dá outras provi- dências. De acordo com o art. 1° do Decreto, à Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âm- bito das rodovias federais, compete: I - realizar o patrulhamento ostensivo, execu- tando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a le- gislação e demais normas pertinentes, inspecio- nar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais; IV - executar serviços de prevenção, atendimen- to de acidentes e salvamento de vítimas nas ro- dovias federais; V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos esta- belecidos em leis e regulamentos, imprescindí- veis à elucidação dos acidentes de trânsito; VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e trans- porte de cargas indivisíveis; VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais re- lativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas; VIII - executar medidas de segurança, planeja- mento e escoltas nos deslocamentos do Presi- dente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coorde- nação do órgão competente; IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfi- co de menores nas rodovias federais, adotan- do as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069/90 (ECA); X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patri- mônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpe- centes e drogas afins, o contrabando, o descami- nho e os demais crimes previstos em leis. Por fim, o art. 2º do Decreto ressalta que o docu- mento de identidade funcional dos servidores policiais da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu portador livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fis- calização do órgão, nos termos da legislação em vigor, assegurando - lhes, quando em serviço, prioridade em todos os tipos de transporte e comunicação. BIBLIOGRAFIA BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Ed. Malheiros. MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. São Paulo. Ed. Saraiva. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Ed. Malheiros. Acesse www.editoraaprovare.com.br e ad- quira a Apostila Teórica Completa para o Concurso da Polícia Rodoviá- ria Federal: