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DA FISCALIZA��O PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 132. Cada partido pol�tico ou coliga��o poder� nomear 2 (dois) delegados para cada munic�pio e 2
(dois) fiscais para cada mesa receptora (C�digo Eleitoral, art. 131, caput).
� 1� Nas mesas receptoras, poder� atuar 1 (um) fiscal de cada partido pol�tico ou coliga��o por vez,
mantendo-se a ordem no local de vota��o (C�digo Eleitoral, art. 131, caput).
� 2� O fiscal poder� acompanhar mais de uma se��o eleitoral (Lei n� 9.504/1997, art. 65, � 1�).
� 3� Quando o munic�pio abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido pol�tico ou coliga��o poder�
nomear dois delegados para cada uma delas (C�digo Eleitoral, art. 131, � 1�).
� 4� A escolha de fiscal e delegado de partido pol�tico ou de coliga��o n�o poder� recair em menor de 18
(dezoito) anos ou em quem, por nomea��o de juiz eleitoral, j� fa�a parte de mesa receptora, do apoio
log�stico ou da junta eleitoral (Lei n� 9.504/1997, art. 65, caput).
� 5� As credenciais dos fiscais e delegados ser�o expedidas, exclusivamente, pelos partidos pol�ticos e
pelas coliga��es, sendo desnecess�rio o visto do juiz eleitoral (Lei n� 9.504/1997, art. 65, � 2�).
� 6� Para efeito do disposto no � 5� deste artigo, o presidente do partido pol�tico, o representante da
coliga��o ou outra pessoa por eles indicada dever� informar, at� 13 de novembro, no primeiro turno, e 27
de novembro, no segundo turno, aos ju�zes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos fiscais e delegados (Lei n� 9.504/1997, art. 65, � 3�). (Reda��o dada pela Resolu��o n�
23.625/2020)
� 7� O credenciamento de fiscais se restringir� aos partidos pol�ticos e �s coliga��es que participarem das
elei��es no munic�pio.
� 8� O fiscal de partido pol�tico ou de coliga��o poder� ser substitu�do no curso dos trabalhos
eleitorais (C�digo Eleitoral, art. 131, � 7�).
� 9� Para o credenciamento e atua��o dos fiscais nas se��es eleitorais instaladas nos estabelecimentos
penais e de interna��o de adolescentes, dever� ser observada a ressalva contida no � 1� do art. 49 desta
Resolu��o.
Art. 133. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partidos pol�ticos e de coliga��es ser�o
admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a vota��o, formular protestos e fazer impugna��es, inclusive
sobre a identidade do eleitor (C�digo Eleitoral, art. 132).
Art. 134. No dia da vota��o, durante os trabalhos, � obrigat�rio o uso de crach� de identifica��o pelos
fiscais dos partidos pol�ticos e das coliga��es, vedada a padroniza��o do vestu�rio (Lei n� 9.504/1997, art.
39-A, � 3�).
� 1� O crach� dever� ter medidas que n�o ultrapassem 12cm (doze cent�metros) de comprimentopor 10cm
(dez cent�metros) de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido pol�tico ou da
coliga��o que representa, sem refer�ncia que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
� 2� Caso o crach� ou o vestu�rio estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o
presidente da mesa receptora orientar� os ajustes necess�rios para que o fiscal possa exercer sua fun��o
na se��o.

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Fiscalização perante mesas receptoras

  • 1. DA FISCALIZA��O PERANTE AS MESAS RECEPTORAS Art. 132. Cada partido pol�tico ou coliga��o poder� nomear 2 (dois) delegados para cada munic�pio e 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora (C�digo Eleitoral, art. 131, caput). � 1� Nas mesas receptoras, poder� atuar 1 (um) fiscal de cada partido pol�tico ou coliga��o por vez, mantendo-se a ordem no local de vota��o (C�digo Eleitoral, art. 131, caput). � 2� O fiscal poder� acompanhar mais de uma se��o eleitoral (Lei n� 9.504/1997, art. 65, � 1�). � 3� Quando o munic�pio abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido pol�tico ou coliga��o poder� nomear dois delegados para cada uma delas (C�digo Eleitoral, art. 131, � 1�). � 4� A escolha de fiscal e delegado de partido pol�tico ou de coliga��o n�o poder� recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomea��o de juiz eleitoral, j� fa�a parte de mesa receptora, do apoio log�stico ou da junta eleitoral (Lei n� 9.504/1997, art. 65, caput). � 5� As credenciais dos fiscais e delegados ser�o expedidas, exclusivamente, pelos partidos pol�ticos e pelas coliga��es, sendo desnecess�rio o visto do juiz eleitoral (Lei n� 9.504/1997, art. 65, � 2�). � 6� Para efeito do disposto no � 5� deste artigo, o presidente do partido pol�tico, o representante da coliga��o ou outra pessoa por eles indicada dever� informar, at� 13 de novembro, no primeiro turno, e 27 de novembro, no segundo turno, aos ju�zes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei n� 9.504/1997, art. 65, � 3�). (Reda��o dada pela Resolu��o n� 23.625/2020) � 7� O credenciamento de fiscais se restringir� aos partidos pol�ticos e �s coliga��es que participarem das elei��es no munic�pio. � 8� O fiscal de partido pol�tico ou de coliga��o poder� ser substitu�do no curso dos trabalhos eleitorais (C�digo Eleitoral, art. 131, � 7�). � 9� Para o credenciamento e atua��o dos fiscais nas se��es eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de interna��o de adolescentes, dever� ser observada a ressalva contida no � 1� do art. 49 desta Resolu��o. Art. 133. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partidos pol�ticos e de coliga��es ser�o admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a vota��o, formular protestos e fazer impugna��es, inclusive sobre a identidade do eleitor (C�digo Eleitoral, art. 132). Art. 134. No dia da vota��o, durante os trabalhos, � obrigat�rio o uso de crach� de identifica��o pelos fiscais dos partidos pol�ticos e das coliga��es, vedada a padroniza��o do vestu�rio (Lei n� 9.504/1997, art. 39-A, � 3�). � 1� O crach� dever� ter medidas que n�o ultrapassem 12cm (doze cent�metros) de comprimentopor 10cm (dez cent�metros) de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido pol�tico ou da coliga��o que representa, sem refer�ncia que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. � 2� Caso o crach� ou o vestu�rio estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da mesa receptora orientar� os ajustes necess�rios para que o fiscal possa exercer sua fun��o na se��o.