Esta lei torna obrigatória a instalação de ar condicionado nos ônibus dos corredores troncais do sistema de transporte público da Região Metropolitana do Recife. Ela também determina que a climatização dos demais ônibus seja exigida gradualmente e que as empresas concessionárias apresentem laudos atestando o funcionamento dos aparelhos a cada 6 meses.
1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
LEI Nº 15.293, DE 23 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
equipamentos de ar condicionado nos veículos
integrantes dos Corredores Troncais (Radiais,
Perimetrais e Interterminais) do Sistema Estrutural
Integrado - SEI, Transporte Rápido por Ônibus do
Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos integrantes dos Corredores Troncais (Radiais, Perimetrais e
Interterminais) do Sistema Estrutural Integrado - SEI, Transporte Rápido por Ônibus do
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife -
STPP/RMR, deverão ser equipados com ar condicionado.
Art. 2º A climatização dos demais veículos integrantes do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR deverá ser exigida
de forma gradual, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo, observados o
impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 3º A temperatura no interior dos veículos obedecerá aos padrões referenciais de
qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público coletivo,
conforme normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4º A cada 6 (seis) meses as empresas concessionárias deverão apresentar aos órgãos
responsáveis pela fiscalização laudos que atestem o pleno funcionamento dos aparelhos de ar
condicionado.
Art. 5º Caberá aos órgãos competentes a efetiva fiscalização do cumprimento deste
dispositivo legal.
Art. 6º As empresas concessionárias do serviço que não se adequarem aos termos desta
Lei ficarão sujeitas às penalidades previstas nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ
CAMPOS – PSB.