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Decreto Nº 5.296 de 2 de	Dezembro de 2004- II			 03
Sumário
Apresentação do Professor
	 Olá aluno!
	 Meu nome é Leonardo Torres, sou advogado, especialista em
Direito Público e leciono o Direito Administrativo há mais de 15 anos
para cursos preparatórios e Exame de Ordem. Para que você possa
alcançar seu objetivo de aprovação, desenvolvemos um guia de estudos
diferenciado,sintetizandoapenasoconteúdoquecainaprova,demodo
diretoesimplificado,comdicas,comentários,questões,posicionamentos
específicos da banca e principais tendências.
	 Com este material e acompanhando as videoaulas, você vai se
preparar muito melhor para o concurso dos seus sonhos!
	 Prepare-se. Tem muito conteúdo para estudar! Vamos fazer da
sua experiência de preparação algo agradável, não se preocupe! Tenha
muita paciência, dedicação e, principalmente, confiança!
3
Direito Administrativo
Decreto Nº 5.296 de 2 de
Dezembro de 2004- II
Prof: Leonardo Torres
Decreto Nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004- II
	 CAPÍTULO V
	 DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
	 Seção I
	 Das Condições Gerais
	 Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais,
estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
	 Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
	 I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e
interestadual;
	 II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
	 III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
	
	 Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços
de transporte coletivo são:
	 I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
	 II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e
intermunicipal;
	 III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito
Federal; e
	 IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.
	 Seção II
	 Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
	 Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das
normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
	 § 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
4
Direito Administrativo
Decreto Nº 5.296 de 2 de
Dezembro de 2004- II
Prof: Leonardo Torres
	 § 2º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma
gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
	 § 3º A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos
serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e
vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
	 § 4º Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque
e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
	 Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação
dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a
acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
	 §1º Asnormastécnicasparaadaptaçãodosveículosedosequipamentosdetransporte
coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
	 § 2º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos,
especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função
das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
	 § 3º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo
rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas
adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e
implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
	 Seção III
	 Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
	 Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas
técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
	 § 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
5
Direito Administrativo
Decreto Nº 5.296 de 2 de
Dezembro de 2004- II
Prof: Leonardo Torres
	 § 2º As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte
deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do
sistema de transporte aquaviário.
	 Seção IV
	 Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
	 Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim
como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no
prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
	 § 1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
	 § 2º No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto,
todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
	 Seção V
	 Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
	 Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste
Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves
estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
	 Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá
ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de
1o de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da
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Decreto sobre acessibilidade em transportes coletivos

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Decreto sobre acessibilidade em transportes coletivos

  • 1.
  • 2. Decreto Nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004- II 03 Sumário Apresentação do Professor Olá aluno! Meu nome é Leonardo Torres, sou advogado, especialista em Direito Público e leciono o Direito Administrativo há mais de 15 anos para cursos preparatórios e Exame de Ordem. Para que você possa alcançar seu objetivo de aprovação, desenvolvemos um guia de estudos diferenciado,sintetizandoapenasoconteúdoquecainaprova,demodo diretoesimplificado,comdicas,comentários,questões,posicionamentos específicos da banca e principais tendências. Com este material e acompanhando as videoaulas, você vai se preparar muito melhor para o concurso dos seus sonhos! Prepare-se. Tem muito conteúdo para estudar! Vamos fazer da sua experiência de preparação algo agradável, não se preocupe! Tenha muita paciência, dedicação e, principalmente, confiança!
  • 3. 3 Direito Administrativo Decreto Nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004- II Prof: Leonardo Torres Decreto Nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004- II CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS Seção I Das Condições Gerais Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação. Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são: I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual. Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são: I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal; II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal; III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional. Seção II Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
  • 4. 4 Direito Administrativo Decreto Nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004- II Prof: Leonardo Torres § 2º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço. § 3º A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. § 4º Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo. Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos. §1º Asnormastécnicasparaadaptaçãodosveículosedosequipamentosdetransporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. § 2º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997. § 3º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT. Seção III Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.
  • 5. 5 Direito Administrativo Decreto Nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004- II Prof: Leonardo Torres § 2º As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário. Seção IV Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. § 1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2º No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção V Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.