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PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
PGE Nº 126.818 1.065/19/MPE/PGE/HJ
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 0604064-
24.2018.6.00.0000
CURITIBA/PR
RECORRENTE Evandro Rogégio Roman
ADVOGADOS Nildo José Lubke e Outra
RECORRIDO Emerson Migule Petriv
ADVOGADOS Guilherme de Salles Gonçalves e Outros
RELATOR Ministro Jorge Mussi
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
PAR E C E R
Eleições 2018. Deputado Federal. Recurso Contra Expedição de
Diploma. Inelegibilidade. Art. 1º, I, “b”, da LC nº 64/90. Quebra de
decoro. Art. 1º, I, “e”, da LC nº 64/90. Crime contra a Administração
Pública. Litispendência. Caracterização. Extinção do feito, sem resolução
de mérito.
Sendo constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com processo
anteriormente ajuizado, impõe-se a extinção deste feito, sem resolução de
mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de litispendência.
Parecer pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, V, do Código de Processo Civil.
- I -
1. Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Evandro Rogério Roman, eleito
suplente de deputado federal nas eleições de 2018, pelo Estado do Paraná, em
desfavor de Emerson Miguel Petriv, eleito deputado federal no mesmo pleito,
também pelo Estado do Paraná.
2. Segundo a inicial, o recorrido teve seu mandato de vereador cassado pela
Câmara Municipal de Londrina/PR, em maio de 2017, por afronta ao Código de
Ética e Decoro Parlamentar.
3. Buscando anular essa decisão, o recorrido propôs ação anulatória, com
pedido de tutela de urgência, perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Londrina
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E 2018
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(processo nº 0012083-58.2018.8.16.0014), tendo sido indeferido o pedido de
liminar.
4. Noticia o recorrente que o recorrido interpôs, então, agravo de
instrumento, com pedido de liminar (AI nº 0015816-74.2018.8.16.0000), o qual
também restou indeferido por meio de decisão monocrática proferida em 3 de maio
de 2018, o que ensejou a interposição de agravo interno.
5. Além de tais expedientes, o recorrido apresentou reclamação perante o
Supremo Tribunal Federal, por suposta violação à Súmula Vinculante nº 46.
Contudo, o Ministro Relator a ela negou seguimento.
6. O recorrente informa, ainda, que o recorrido apresentou reclamação no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (reclamação nº 1.148.050-7/5),
alegando infringência à decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte nos
autos de ação direta de inconstitucionalidade nº 1.148.050-7. Todavia, os pedidos
ali formulados foram julgados improcedentes, ao fundamento de que “as
Representações 01, 02 e 03/2017, que culminaram na cassação do então vereador
Emerson Miguel Petriv, agora candidato de alcunha 'Boca Aberta' não se
fundamentavam nos dispositivos considerados inconstitucionais por força da ADI
1.148.050-7” (id 4947988, p. 13).
7. Em 15 de agosto de 2018, o recorrido apresentou registro de candidatura.
8. Posteriormente, interpôs novo agravo de instrumento contra a decisão
proferida nos autos da ação anulatória nº 0012083-58.2018.8.16.0014, tendo sido
autuado sob o nº 0037101-26.2018.8.16.0000. No entanto, em 10 de setembro de
2018, o pedido de liminar formulado naquele recurso foi indeferido pela
Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.
9. Irresignado, o recorrido interpôs agravo interno, obtendo provimento
judicial de natureza liminar no dia 13 de setembro de 2018,“possibilitando assim que
o agravante não tenha mais contra si, em caráter provisório, a decretação da perda de
seu mandado, até o julgamento de mérito do presente recurso” (id 4947988, p. 8).
10. Segundo a inicial, essa última decisão teria tido por fundamento a decisão
proferida na ADI nº 1.148.050-7. Ocorre que, em momento algum, o recorrido
teria informado, em seu agravo interno, que o Tribunal de Justiça do Paraná já havia
julgado improcedentes os pedidos formulados na reclamação nº 1.148.050-7/5, na
qual se postulava a extensão dos efeitos da decisão proferida na aludida ADI ao seu
caso concreto.
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11. Em 17 de setembro de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
deferiu seu registro de candidatura, em decorrência da liminar obtida nos autos do
AI nº 0037101-26.2018.8.16.0000.
12. Consta da inicial, ainda, que a Câmara Municipal de Londrina ajuizou
reclamação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nº 1.747.903-1), na
qual foi proferida decisão liminar, em 27 de setembro de 2018, suspendendo os
efeitos da decisão proferida no agravo interno interposto no AI nº 0037.101-
26.2018.8.16.0000.
13. Em decorrência dessa última decisão, a Desembargadora Astrid Maranhão
de Carvalho Ruthes, em 4 de outubro de 2018, revogou a medida liminar
anteriormente concedida nos autos do AI nº 0037.101-26.2018.8.16.0000.
14. Diante de tais fatos, o recorrente defende que, na data da eleição, o Decreto
Legislativo nº 257/2017, que cassou o mandato de vereador do recorrido, estava em
vigor, razão pela qual estaria inelegível, a teor do art. 1º, I, “b”, da LC nº 64/90,
mormente porque a única decisão que suspendeu os efeitos do aludido Decreto
teria sido fruto de má-fé processual do recorrido, que não alertou a julgadora
quanto à existência de anterior decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ-PR nos
autos da reclamação nº 1.148.050-7/5.
15. Segundo o recorrente, a decisão liminar proferida pela Desembargadora
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, em 13 de setembro de 2018, que permitiu o
deferimento do registro do recorrido, seria nula (inexistente), por afrontar o quanto
decidido pelo Órgão Especial do TJ-PR.
16. Além disso, afirma que a decisão liminar que suspendeu os efeitos do
Decreto Legislativo nº 257/2017 também seria nula por afrontar o art. 97 da
Constituição Federal1, por ter realizado controle difuso de constitucionalidade, ao
aplicar os fundamentos proferidos em ADI julgada pelo Órgão Especial do TJ-PR.
17. Em razão de tal nulidade, defende que os votos atribuídos ao recorrido
seriam igualmente nulos, não podendo sequer ser contabilizados para o cálculo do
quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral.
18. O recorrente sustenta, outrossim, que, caso não seja reconhecida a tese de
nulidade da decisão proferida em 13 de setembro de 2018, ainda assim estaria
configurada a inelegibilidade (superveniente) do recorrido, surgida após a
formalização do registro, mas anteriormente ao pleito, decorrente da decisão
1 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público
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proferida em 27 de setembro de 2018, nos autos da reclamação nº 1.747.903-1, que
suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida nos autos do agravo.
19. O recorrente cita também a incidência da hipótese de inelegibilidade
descrita no art. 1º, I, “e”, da LC nº 64/90, pois contra o recorrido foram proferidas
decisões condenatórias colegiadas nas seguintes ações penais:
a) nº 00513241-52.2013.8.16.0014, que se encontra no Supremo Tribunal
Federal, onde foi autuada sob o nº ARE nº 1.117.932;
b) nº 0070688-70.2013.8.16.0014, que se encontra no Supremo Tribunal
Federal, onde foi autuada sob o nº ARE nº 1.112.944;
c) nº 0039713-94.2015.8.16.0014, que tramita perante o TJ-PR, datando
a decisão colegiada de 13 de setembro de 2018.
20. Nesse contexto, o recorrente postula a concessão de tutela de urgência para
que seja declarada a nulidade dos votos atribuídos ao recorrido, bem como cassado
seu diploma. Ao final, pugna pelo provimento do recurso contra expedição de
diploma, com a confirmação da tutela de urgência.
21. O recorrido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa
em 1º de fevereiro de 2019 (id 4949788).
22. Sustenta, em preliminar, a ausência de formação de litisconsórcio passivo
necessário, ante a ausência de inclusão de sua agremiação partidária no polo passivo.
23. Defende a necessidade de citação do partido em decorrência de estar-se
discutindo nos autos interesse seu, já que o recorrente postula a anulação dos votos
atribuídos ao recorrido, o que implicará o recálculo do quociente eleitoral.
24. Além disso, a anulação desses votos e a perda do mandato de deputado
federal poderá implicar prejuízos ao partido concernentes à distribuição dos
recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como quanto ao
atingimento da cláusula de desempenho estabelecida pela Emenda Constitucional
nº 97/2017.
25. Ou seja, defende haver relação de direito material titularizada por seu
partido sendo discutida nestes autos, circunstância que impõe a formação de
litisconsórcio passivo necessário.
26. Contudo, como o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma
encontra-se sujeito a prazo decadencial, não é possível, neste momento, a retificação
da inicial para inclusão do Partido Republicano da Ordem Social no polo passivo
HJ/P/RKBC – RCED 0604064-24.2018.6.16.0000 4/7
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do processo, situação que impõe a extinção do feito, com resolução de mérito,
reconhecendo-se a ocorrência de decadência.
27. Sustenta ainda a impossibilidade de conhecimento do recurso contra
expedição de diploma, uma vez que a decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ-
PR, restaurando os efeitos do Decreto Legislativo nº 257/2017, somente veio a ser
publicada após a data do pleito eleitoral, em 9 de outubro de 2018, não
configurando, pois, inelegibilidade superveniente, a teor do enunciado nº 47 da
Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.
28. O recorrido traz o mesmo argumento para as condenações criminais
colegiadas mencionadas na inicial, pois “foram proferidas bem depois do pleito, sequer
tendo sido intimado o aqui recorrido em algumas delas” (id 3760188, p. 19).
29. Outrossim, aponta a ausência de interesse de agir, pois, superada a
inadmissível tese de inexistência da decisão proferida pela Desembargadora Astrid
Maranhão de Carvalho Ruthes, em 13 de setembro de 2018, não poderia ser
aplicado o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, de modo que não se poderia falar em
nulidade dos votos para o cálculo do quociente eleitoral.
30. E, como apontado na inicial, o recorrente somente herdaria a vaga do
recorrido caso houvesse a declaração de nulidade absoluta dos votos atribuídos ao
último, procedendo-se ao recálculo do quociente eleitoral. Ou seja, eventual
cassação do diploma do recorrido em nada aproveitaria ao recorrente, circunstância
que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito.
31. Além disso, o recorrido alega que estaria a ponto de recuperar seu mandato
de vereador, por meio do exercício de autotutela pela Câmara Municipal de
Londrina, materializado na análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2018,
que busca revogar o Decreto Legislativo nº 257/2017, o que afastaria a suposta
causa de inelegibilidade. Diante desse quadro, o recorrido postula o sobrestamento
do feito até que se ultime a análise do aludido Projeto de Decreto Legislativo.
32. No que se refere ao mérito, o recorrido assevera a inviabilidade de adoção
da tese de inexistência da decisão proferida pela Desembargadora Astrid Maranhão
de Carvalho Ruthes, em 13 de setembro de 2018, que suspendeu os efeitos do
Decreto Legislativo nº 257/2017 (AI nº 0037.101-26.2018.8.16.0000), aos
seguintes argumentos:
a) a decisão liminar proferida em 27 de setembro de 2018, nos autos da
reclamação nº 1.747.903-1, suspendendo os efeitos da decisão proferida
no agravo interno interposto no AI nº 0037.101-26.2018.8.16.0000, não
possui efeitos retroativos;
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b) a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral permite a incidência da
regra do art. 26-C da LC nº 64/90 com fulcro em decisão monocrática
(enunciado nº 44 da Súmula do TSE);
c) o enunciado nº 41 da Súmula do TSE dispõe não caber à Justiça
Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por
outros órgãos do Judiciário que configurem causa de inelegibilidade.
33. Por outro lado, o recorrido sustenta que o Decreto Legislativo nº
257/2017 não atrairia a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, “b”, da LC nº 64/90, porquanto eivado de nulidade insuperável, qual seja, ter
utilizado procedimento calcado em dispositivos legais declarados inconstitucionais
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADI nº 1.148.050-7), situação que
compromete sua eficácia plena.
34. Aduz que a competência para a análise desses vícios é da Justiça Comum,
mas não se pode esquecer que a eficácia do Decreto pode“afetar questão providencial
da competência da Justiça Eleitoral, qual seja: a inelegibilidade superveniente ao registro
de candidatura” (id 3760188, p. 33), que deve, por isso, analisar sua eficácia para fins
de inelegibilidade.
35. Ao final, alega inexistir inelegibilidade decorrente do art. 1º, I,“e”, da LC nº
64/90.
36. No que concerne às condenações havidas nas ações penais nº 00513241-
52.2013.8.16.0014 e nº 0070688-70.2013.8.16.0014, destaca que, conforme o
próprio recorrente noticia, foram proferidas antes da formalização do pedido de
registro de candidatura do recorrido e nenhuma delas transitou em julgado, não
havendo falar em inelegibilidade superveniente.
37. Com relação à decisão colegiada condenatória proferida na ação penal nº
0039713-94.2015.8.16.0014, em 13 de setembro de 2018, afirma que ela se deu em
decorrência da prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal (denunciação
caluniosa), que se refere à proteção do bem jurídico “Administração da Justiça”.
Ocorre que tal tipo de crime não se encontra elencado no rol taxativo do art. 1º, I,
“e”, da LC nº 64/90.
38. Recebidos os autos no Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Relator
indeferiu o pedido de liminar formulado pelo recorrente (id 5727138).
39. Vieram os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral.
HJ/P/RKBC – RCED 0604064-24.2018.6.16.0000 6/7
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- II -
40. Nos termos do parágrafo 1º do art. 337 do Código de Processo Civil,
“verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada”.
41. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo artigo prescreve:“uma ação é idêntica a
outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
42. Pois bem. As partes que compõe o presente recurso contra expedição de
diploma são as mesmas que figuram nos polos ativo e passivo do RCED nº
0602009-47.2018.6.00.0000.
43. Além disso, a petição inicial que inaugurou este processo é absolutamente
idêntica àquela apresentada no RCED nº 0602009-47.2018.6.00.0000, sendo
idêntica, também, a defesa apresentada pelo recorrido.
44. Logo, não há como negar haver absoluta identidade entre os elementos
da ação de ambos os processos, verificando-se a existência de litispendência.
45. Isso posto, insta salientar que este recurso contra expedição de diploma foi
proposto em 21 de dezembro de 2018, às 17 h:35 min, ao passo que o RCED nº
0602009-47.2018.6.00.0000 foi ajuizado também em 21 de dezembro de 2018, às
17 h:08 min.
46. Portanto, em razão de o presente feito ter sido proposto minutos após o
RCED nº 0602009-47.2018.6.00.0000, e verificando-se a litispendência entre os
processos, é de rigor a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, do
Código de Processo Civil.
- III -
47. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela
extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código
de Processo Civil.
Brasília, 8 de março de 2019.
HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS
Vice-Procurador-Geral Eleitoral
Documento assinado digitalmente com sua versão eletrônica arquivada no
Ministério Público Federal e protegida por algoritmo de Hash.
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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL PGE Nº 126.818 1.065/19/MPE/PGE/HJ RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 0604064- 24.2018.6.00.0000 CURITIBA/PR RECORRENTE Evandro Rogégio Roman ADVOGADOS Nildo José Lubke e Outra RECORRIDO Emerson Migule Petriv ADVOGADOS Guilherme de Salles Gonçalves e Outros RELATOR Ministro Jorge Mussi Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, PAR E C E R Eleições 2018. Deputado Federal. Recurso Contra Expedição de Diploma. Inelegibilidade. Art. 1º, I, “b”, da LC nº 64/90. Quebra de decoro. Art. 1º, I, “e”, da LC nº 64/90. Crime contra a Administração Pública. Litispendência. Caracterização. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Sendo constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com processo anteriormente ajuizado, impõe-se a extinção deste feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de litispendência. Parecer pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. - I - 1. Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Evandro Rogério Roman, eleito suplente de deputado federal nas eleições de 2018, pelo Estado do Paraná, em desfavor de Emerson Miguel Petriv, eleito deputado federal no mesmo pleito, também pelo Estado do Paraná. 2. Segundo a inicial, o recorrido teve seu mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal de Londrina/PR, em maio de 2017, por afronta ao Código de Ética e Decoro Parlamentar. 3. Buscando anular essa decisão, o recorrido propôs ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Londrina HJ/P/RKBC – RCED 0604064-24.2018.6.16.0000 1/7 E 2018 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporHUMBERTOJACQUESDEMEDEIROS,em11/03/201918:55.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveA43C781E.A32880D1.39D2478D.DB67999D
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL (processo nº 0012083-58.2018.8.16.0014), tendo sido indeferido o pedido de liminar. 4. Noticia o recorrente que o recorrido interpôs, então, agravo de instrumento, com pedido de liminar (AI nº 0015816-74.2018.8.16.0000), o qual também restou indeferido por meio de decisão monocrática proferida em 3 de maio de 2018, o que ensejou a interposição de agravo interno. 5. Além de tais expedientes, o recorrido apresentou reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por suposta violação à Súmula Vinculante nº 46. Contudo, o Ministro Relator a ela negou seguimento. 6. O recorrente informa, ainda, que o recorrido apresentou reclamação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (reclamação nº 1.148.050-7/5), alegando infringência à decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte nos autos de ação direta de inconstitucionalidade nº 1.148.050-7. Todavia, os pedidos ali formulados foram julgados improcedentes, ao fundamento de que “as Representações 01, 02 e 03/2017, que culminaram na cassação do então vereador Emerson Miguel Petriv, agora candidato de alcunha 'Boca Aberta' não se fundamentavam nos dispositivos considerados inconstitucionais por força da ADI 1.148.050-7” (id 4947988, p. 13). 7. Em 15 de agosto de 2018, o recorrido apresentou registro de candidatura. 8. Posteriormente, interpôs novo agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 0012083-58.2018.8.16.0014, tendo sido autuado sob o nº 0037101-26.2018.8.16.0000. No entanto, em 10 de setembro de 2018, o pedido de liminar formulado naquele recurso foi indeferido pela Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. 9. Irresignado, o recorrido interpôs agravo interno, obtendo provimento judicial de natureza liminar no dia 13 de setembro de 2018,“possibilitando assim que o agravante não tenha mais contra si, em caráter provisório, a decretação da perda de seu mandado, até o julgamento de mérito do presente recurso” (id 4947988, p. 8). 10. Segundo a inicial, essa última decisão teria tido por fundamento a decisão proferida na ADI nº 1.148.050-7. Ocorre que, em momento algum, o recorrido teria informado, em seu agravo interno, que o Tribunal de Justiça do Paraná já havia julgado improcedentes os pedidos formulados na reclamação nº 1.148.050-7/5, na qual se postulava a extensão dos efeitos da decisão proferida na aludida ADI ao seu caso concreto. HJ/P/RKBC – RCED 0604064-24.2018.6.16.0000 2/7 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporHUMBERTOJACQUESDEMEDEIROS,em11/03/201918:55.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveA43C781E.A32880D1.39D2478D.DB67999D
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 11. Em 17 de setembro de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deferiu seu registro de candidatura, em decorrência da liminar obtida nos autos do AI nº 0037101-26.2018.8.16.0000. 12. Consta da inicial, ainda, que a Câmara Municipal de Londrina ajuizou reclamação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nº 1.747.903-1), na qual foi proferida decisão liminar, em 27 de setembro de 2018, suspendendo os efeitos da decisão proferida no agravo interno interposto no AI nº 0037.101- 26.2018.8.16.0000. 13. Em decorrência dessa última decisão, a Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, em 4 de outubro de 2018, revogou a medida liminar anteriormente concedida nos autos do AI nº 0037.101-26.2018.8.16.0000. 14. Diante de tais fatos, o recorrente defende que, na data da eleição, o Decreto Legislativo nº 257/2017, que cassou o mandato de vereador do recorrido, estava em vigor, razão pela qual estaria inelegível, a teor do art. 1º, I, “b”, da LC nº 64/90, mormente porque a única decisão que suspendeu os efeitos do aludido Decreto teria sido fruto de má-fé processual do recorrido, que não alertou a julgadora quanto à existência de anterior decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ-PR nos autos da reclamação nº 1.148.050-7/5. 15. Segundo o recorrente, a decisão liminar proferida pela Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, em 13 de setembro de 2018, que permitiu o deferimento do registro do recorrido, seria nula (inexistente), por afrontar o quanto decidido pelo Órgão Especial do TJ-PR. 16. Além disso, afirma que a decisão liminar que suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 257/2017 também seria nula por afrontar o art. 97 da Constituição Federal1, por ter realizado controle difuso de constitucionalidade, ao aplicar os fundamentos proferidos em ADI julgada pelo Órgão Especial do TJ-PR. 17. Em razão de tal nulidade, defende que os votos atribuídos ao recorrido seriam igualmente nulos, não podendo sequer ser contabilizados para o cálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. 18. O recorrente sustenta, outrossim, que, caso não seja reconhecida a tese de nulidade da decisão proferida em 13 de setembro de 2018, ainda assim estaria configurada a inelegibilidade (superveniente) do recorrido, surgida após a formalização do registro, mas anteriormente ao pleito, decorrente da decisão 1 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público HJ/P/RKBC – RCED 0604064-24.2018.6.16.0000 3/7 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporHUMBERTOJACQUESDEMEDEIROS,em11/03/201918:55.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveA43C781E.A32880D1.39D2478D.DB67999D
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL proferida em 27 de setembro de 2018, nos autos da reclamação nº 1.747.903-1, que suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida nos autos do agravo. 19. O recorrente cita também a incidência da hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, “e”, da LC nº 64/90, pois contra o recorrido foram proferidas decisões condenatórias colegiadas nas seguintes ações penais: a) nº 00513241-52.2013.8.16.0014, que se encontra no Supremo Tribunal Federal, onde foi autuada sob o nº ARE nº 1.117.932; b) nº 0070688-70.2013.8.16.0014, que se encontra no Supremo Tribunal Federal, onde foi autuada sob o nº ARE nº 1.112.944; c) nº 0039713-94.2015.8.16.0014, que tramita perante o TJ-PR, datando a decisão colegiada de 13 de setembro de 2018. 20. Nesse contexto, o recorrente postula a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a nulidade dos votos atribuídos ao recorrido, bem como cassado seu diploma. Ao final, pugna pelo provimento do recurso contra expedição de diploma, com a confirmação da tutela de urgência. 21. O recorrido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa em 1º de fevereiro de 2019 (id 4949788). 22. Sustenta, em preliminar, a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ante a ausência de inclusão de sua agremiação partidária no polo passivo. 23. Defende a necessidade de citação do partido em decorrência de estar-se discutindo nos autos interesse seu, já que o recorrente postula a anulação dos votos atribuídos ao recorrido, o que implicará o recálculo do quociente eleitoral. 24. Além disso, a anulação desses votos e a perda do mandato de deputado federal poderá implicar prejuízos ao partido concernentes à distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como quanto ao atingimento da cláusula de desempenho estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97/2017. 25. Ou seja, defende haver relação de direito material titularizada por seu partido sendo discutida nestes autos, circunstância que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. 26. Contudo, como o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma encontra-se sujeito a prazo decadencial, não é possível, neste momento, a retificação da inicial para inclusão do Partido Republicano da Ordem Social no polo passivo HJ/P/RKBC – RCED 0604064-24.2018.6.16.0000 4/7 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporHUMBERTOJACQUESDEMEDEIROS,em11/03/201918:55.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveA43C781E.A32880D1.39D2478D.DB67999D
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL do processo, situação que impõe a extinção do feito, com resolução de mérito, reconhecendo-se a ocorrência de decadência. 27. Sustenta ainda a impossibilidade de conhecimento do recurso contra expedição de diploma, uma vez que a decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ- PR, restaurando os efeitos do Decreto Legislativo nº 257/2017, somente veio a ser publicada após a data do pleito eleitoral, em 9 de outubro de 2018, não configurando, pois, inelegibilidade superveniente, a teor do enunciado nº 47 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 28. O recorrido traz o mesmo argumento para as condenações criminais colegiadas mencionadas na inicial, pois “foram proferidas bem depois do pleito, sequer tendo sido intimado o aqui recorrido em algumas delas” (id 3760188, p. 19). 29. Outrossim, aponta a ausência de interesse de agir, pois, superada a inadmissível tese de inexistência da decisão proferida pela Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, em 13 de setembro de 2018, não poderia ser aplicado o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, de modo que não se poderia falar em nulidade dos votos para o cálculo do quociente eleitoral. 30. E, como apontado na inicial, o recorrente somente herdaria a vaga do recorrido caso houvesse a declaração de nulidade absoluta dos votos atribuídos ao último, procedendo-se ao recálculo do quociente eleitoral. Ou seja, eventual cassação do diploma do recorrido em nada aproveitaria ao recorrente, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito. 31. Além disso, o recorrido alega que estaria a ponto de recuperar seu mandato de vereador, por meio do exercício de autotutela pela Câmara Municipal de Londrina, materializado na análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2018, que busca revogar o Decreto Legislativo nº 257/2017, o que afastaria a suposta causa de inelegibilidade. Diante desse quadro, o recorrido postula o sobrestamento do feito até que se ultime a análise do aludido Projeto de Decreto Legislativo. 32. No que se refere ao mérito, o recorrido assevera a inviabilidade de adoção da tese de inexistência da decisão proferida pela Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, em 13 de setembro de 2018, que suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 257/2017 (AI nº 0037.101-26.2018.8.16.0000), aos seguintes argumentos: a) a decisão liminar proferida em 27 de setembro de 2018, nos autos da reclamação nº 1.747.903-1, suspendendo os efeitos da decisão proferida no agravo interno interposto no AI nº 0037.101-26.2018.8.16.0000, não possui efeitos retroativos; HJ/P/RKBC – RCED 0604064-24.2018.6.16.0000 5/7 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporHUMBERTOJACQUESDEMEDEIROS,em11/03/201918:55.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveA43C781E.A32880D1.39D2478D.DB67999D
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL b) a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral permite a incidência da regra do art. 26-C da LC nº 64/90 com fulcro em decisão monocrática (enunciado nº 44 da Súmula do TSE); c) o enunciado nº 41 da Súmula do TSE dispõe não caber à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário que configurem causa de inelegibilidade. 33. Por outro lado, o recorrido sustenta que o Decreto Legislativo nº 257/2017 não atrairia a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “b”, da LC nº 64/90, porquanto eivado de nulidade insuperável, qual seja, ter utilizado procedimento calcado em dispositivos legais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADI nº 1.148.050-7), situação que compromete sua eficácia plena. 34. Aduz que a competência para a análise desses vícios é da Justiça Comum, mas não se pode esquecer que a eficácia do Decreto pode“afetar questão providencial da competência da Justiça Eleitoral, qual seja: a inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura” (id 3760188, p. 33), que deve, por isso, analisar sua eficácia para fins de inelegibilidade. 35. Ao final, alega inexistir inelegibilidade decorrente do art. 1º, I,“e”, da LC nº 64/90. 36. No que concerne às condenações havidas nas ações penais nº 00513241- 52.2013.8.16.0014 e nº 0070688-70.2013.8.16.0014, destaca que, conforme o próprio recorrente noticia, foram proferidas antes da formalização do pedido de registro de candidatura do recorrido e nenhuma delas transitou em julgado, não havendo falar em inelegibilidade superveniente. 37. Com relação à decisão colegiada condenatória proferida na ação penal nº 0039713-94.2015.8.16.0014, em 13 de setembro de 2018, afirma que ela se deu em decorrência da prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), que se refere à proteção do bem jurídico “Administração da Justiça”. Ocorre que tal tipo de crime não se encontra elencado no rol taxativo do art. 1º, I, “e”, da LC nº 64/90. 38. Recebidos os autos no Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar formulado pelo recorrente (id 5727138). 39. Vieram os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral. HJ/P/RKBC – RCED 0604064-24.2018.6.16.0000 6/7 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporHUMBERTOJACQUESDEMEDEIROS,em11/03/201918:55.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveA43C781E.A32880D1.39D2478D.DB67999D
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL - II - 40. Nos termos do parágrafo 1º do art. 337 do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. 41. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo artigo prescreve:“uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 42. Pois bem. As partes que compõe o presente recurso contra expedição de diploma são as mesmas que figuram nos polos ativo e passivo do RCED nº 0602009-47.2018.6.00.0000. 43. Além disso, a petição inicial que inaugurou este processo é absolutamente idêntica àquela apresentada no RCED nº 0602009-47.2018.6.00.0000, sendo idêntica, também, a defesa apresentada pelo recorrido. 44. Logo, não há como negar haver absoluta identidade entre os elementos da ação de ambos os processos, verificando-se a existência de litispendência. 45. Isso posto, insta salientar que este recurso contra expedição de diploma foi proposto em 21 de dezembro de 2018, às 17 h:35 min, ao passo que o RCED nº 0602009-47.2018.6.00.0000 foi ajuizado também em 21 de dezembro de 2018, às 17 h:08 min. 46. Portanto, em razão de o presente feito ter sido proposto minutos após o RCED nº 0602009-47.2018.6.00.0000, e verificando-se a litispendência entre os processos, é de rigor a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. - III - 47. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Brasília, 8 de março de 2019. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS Vice-Procurador-Geral Eleitoral Documento assinado digitalmente com sua versão eletrônica arquivada no Ministério Público Federal e protegida por algoritmo de Hash. HJ/P/RKBC – RCED 0604064-24.2018.6.16.0000 7/7 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporHUMBERTOJACQUESDEMEDEIROS,em11/03/201918:55.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveA43C781E.A32880D1.39D2478D.DB67999D