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EXMO. SR. DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR E DEMAIS
MEMBROS DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
PERNAMBUCO.
Processo n° : 99-34.2016.6.17.0096 – Recurso Eleitoral – Orobó/PE
Recorrente : Cléber José de Aguiar da Silva
Recorrente : Severino Luiz Pereira de Abreu
Recorrido : Eduardo Gabriel Barbosa
Relator : Desembargadora Eleitoral Erika de Barros Lima Ferraz
PARECER N.º 621/2017/PRE-PE
Trata-se de recursos interpostos por Cléber José de
Aguiar da Silva e Severino Luiz Pereira de Abreu contra sentença do
Juízo da 96ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a presente
Ação de Investigação Judicial Eleitoral, condenando Cléber José de Aguiar
da Silva, pelo abuso de poder político e econômico e prática de condutas
vedadas, e em consequência, declarando-o inelegível, por 08 (oito) anos,
cassando o registro ou diploma de candidatura, bem como condenando-o
ao pagamento de multa no valor correspondente a 50.000 (cinquenta mil)
UFIR.
Na referida AIJE, afirma-se a prática de diversas condutas
vedadas visando a promover as candidaturas de Cléber José de Aguiar
da Silva e Severino Luiz Pereira de Abreu aos cargos, respectivamente,
de prefeito e vice-prefeito do município de Orobó/PE.
Na inicial, foram descritas as seguintes ações, praticadas
supostamente com abuso de poder econômico ou político em benefício de
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candidato, promoção pessoal e desrespeito aos princípios constitucionais
que regem a administração pública:
(1) Distribuição de valores e benefícios em período vedado;
(2) Distribuição de peixes à população em período vedado por
lei;
(3) Distribuição de enxovais para recém-nascido em período
vedado por lei;
(4) Distribuição de linhas para artesãs em período vedado por lei;
(5) Patrocínio de campeonato de futebol com finalidade de
promoção pessoal;
(6) Uso da distribuição de material escolar para promoção
pessoal;
(7) Promoção pessoal em inauguração de calçamento na
comunidade de Água Branca;
(8) Promoção pessoal em inauguração de Centro de
Especialidades Médicas;
(9) Promoção pessoal em inauguração de calçamento na
comunidade de Varjão;
(10) Promoção pessoal em inauguração de calçamento na
comunidade de Manibu;
(11) Promoção pessoal em inauguração de obras na comunidade
de Umburetama;
(12) Distribuição de presentes em comemoração do dia das mães
em período vedado;
(13) Distribuição de adesivos e copos personalizados na festa
Orobó Folia;
(14) Promoção pessoal em inauguração de calçamento no bairro
Manuel de Aprígio;
(15) Promoção pessoal em inauguração de sistema de
abastecimento de água de Chã do Rocha;
(16) Abuso de poder na contratação de pessoal temporário de
forma clandestina.
O juízo a quo, na sentença atacada (fls. 934-957), acolheu
a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral apenas em
relação à eventual irregularidade na contratação de trabalhadores
temporários e rejeitou as demais preliminares suscitadas.
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Em suas razões recursais (fls. 997-1033), Cléber José de
Aguiar da Silva alega, em síntese, que:
(1) todas as doações objeto da representação encontram
embasamento legal na Lei 986/14, bem como são resultantes de execução
orçamentária, no exercício anterior ao do ano eleitoral.
(2) consoante a Lei Orgânica do Município de Orobó, em
seu art. 19, X, tem-se que é de competência do município combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos. Assim, é competência do
Chefe do Executivo Municipal o atendimento à Lei Orgânica Municipal e à
legislação extravagante.
(3) o questionamento acerca da vulnerabilidade ou não das
pessoas agraciadas não é da autonomia do Chefe do Executivo, nem
repercute nas questões eleitorais, uma vez que a legislação municipal
atinente a matéria prevê estudo social próprio.
(4) o Fundo Municipal de Assistência Social, por meio do
ofício 001/2016, tratou de providenciar a compra de 3.000 (três mil) peças
de vasilhas plásticas para as mães dos alunos inscritas no Cadastro Único e
usuárias do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), com a finalidade de
fortalecimento da inclusão social familiar, bem como incentivo ao
aproveitamento de desempenho e redução de taxa de evasão escolar.
(5) em relação aos atos públicos, inexiste qualquer
impedimento legal, desde que não haja promoção pessoal de pessoa
pública no evento.
(6) como o evento público foi relativo a doações da
Prefeitura, não haveria como recriminar a presença do prefeito da Cidade e
que não há nenhuma prova nos autos de pedido de votos por parte do
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recorrente.
(7) o evento de dia das mães foi custeado pelos próprios
professores da rede municipal de ensino, sem qualquer emprego de verba
pública.
(8) não houve promoção pessoal com pedido de votos,
conforme o posicionamento da testemunha Eunice Conceição de Souza, que
afirmou que nenhum dos investigados pediu voto nos eventos de
inauguração de obras.
(9) não se pode entender que houve promoção pessoal de
um candidato pela predominância de uma cor (verde) nos eventos.
(10) não há prova que aponte para o fato de que as faixas
e cartazes impugnados tenham sido feitos pelo recorrente, sendo
inadmissível uma suposição fundada apenas na suposta percepção de uma
padronização nos cartazes.
(11) não há prova de que tenha ocorrido uma carreata para
as inaugurações ou que ela tenha sido organizada pelo recorrente.
(12) não há provas de que houve patrocínio do recorrente
para o campeonato de futebol.
(13) há provas nos autos de que o recorrente não
participou da confecção e/ou distribuição de copos personalizados e/ou
adesivos na Festa Orobó Folia.
O vice-prefeito na época dos fatos, Severino Luiz
Pereira de Abreu, apesar de não ter sido condenado expressamente na
sentença, também interpôs recurso, em razão da indivisibilidade da chapa
majoritária. Nas razões recursais, alega, em síntese, que:
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(1) todas as doações objeto de análise, desde sua
instituição e aplicação pelo Município de Orobó/PE, tiveram única e
indistinta finalidade, que é prestar assistência à população necessitada.
(2) existe previsão legal (Lei 986/2014) para entrega de
enxovais, de linhas às artesãs, de distribuição de peixes e de presentes às
mães.
(3) as doações por parte do Poder Municipal no ano de
2016 é simplesmente uma continuação do programa desenvolvido em anos
anteriores, existindo lei autorizadora (Lei 986/2014) e execução
orçamentária desde o exercício anterior.
(4) não houve promoção pessoal e pedido de votos
conforme depoimento da testemunha Eunice.
(5) não existe prova de que as faixas foram feitas pela
equipe do prefeito e que há provas de que as faixas foram produzidas pela
população.
(6) não há, no acervo probatório, documentação que
conduza à conclusão inabalável de que os candidatos reuniram a população
mediante esforço com escopo eleitoral e que os indícios presentes nos
autos não são fortes o suficiente para a declaração de inelegibilidade.
(7) a cor verde não permite concluir que houve promoção
pessoal do prefeito.
(8) restou provado em audiência que a distribuição de
adesivos e copos personalizados foi feito pelo Sr. Ricardo Rodrigues de
Melo.
Contrarrazões às fls. 1037-1119.
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É o relatório.
1. Distribuição de bens
Os recorrentes alegam que os benefícios e doações de bens
apontados na inicial estão autorizados pela Lei Municipal 986/2014,
existindo previsão orçamentária para tanto. Contudo, para a concessão de
tais benefícios (peixes, enxovais para recém-nascidos, linhas para artesãs e
presentes no dia das mães), com recursos públicos e em ano eleitoral, é
necessária a observância de requisitos mínimos, previstos na referida lei, a
exemplo de instituição pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
comprovação de residência no município, documentação pessoal e de
renda, estudo social e/ou parecer ou ainda determinação judicial, os quais
os recorrentes não conseguiram comprovar.
Em relação aos valores doados a título de auxílio a pessoas
carentes do município, importante registrar que alguns dos beneficiados
não estavam em situação de carência, conforme demonstrou o
representante, pois são funcionários de empresas privadas, possuem
patrimônio como motos e veículos ou são beneficiários do INSS. A título de
exemplo, cita-se a Sra. Erika Patrícia Barbosa da Rocha Martins, que possui
dois veículos em seu nome (fl. 346) e foi beneficiada pelo programa de
assistência social da prefeitura de Orobó (fl. 232).
Quanto à distribuição de peixes, não foi seguido nenhum
critério nem análise prévia da condição dos beneficiados, tendo sido
realizada pessoalmente pelo prefeito. Além disso, não foi comprovado nos
autos que os destinatários dos peixes estavam previamente cadastrados
pela prefeitura. Os documentos de fls. 531-537 e 551-578 demonstram que
os pescados foram adquiridos com recursos públicos e as notícias
veiculadas informam que a distribuição ocorreu em 2016.
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Para a distribuição dos enxovais a recém-nascidos, foi
promovido um evento em comemoração à “Semana do Bebê”, no dia
22/03/2016, com a participação do ora recorrente (cf. fotos de fls. 88-100),
que realizou pessoalmente a entrega de brindes e fez discurso,
conforme foto abaixo. Os documentos de fls. 579-587 comprovam que os
recursos utilizados na compra dos kits são da Administração Pública.
Já a entrega de linhas às artesãs, também foi feita em meio
a discursos e fotos, consoante demonstra as fotos de fls. 101-109.
Por fim, em relação à distribuição de presentes em
comemoração ao dia das mães, o prefeito visitou várias escolas, onde fazia
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discursos, apresentações e distribuições de brindes para as mães. O
propósito eleitoral da entrega dos brindes está claro por meio das fotos de
fls. 163-165 e 169-173, com destaque para a foto de fls. 166, que retrata
uma aluna homenageando o prefeito Cléber, com a leitura de um texto. Os
documentos de fls. 630-644 demonstram que as vasilhas plásticas
distribuídas gratuitamente às mães foram adquiridas com recursos públicos.
Em outra ocasião, o próprio representado aparece vestindo uma camisa
com o dizeres “Prefeito Nota 10”, enquanto faz as entregas dos presentes
(fl. 173):
Dessa forma, com razão o MPE de 1º grau, quando assim
se manifestou:
Nesse cenário, em que pese haver legislação municipal que ampara a
concessão de benefícios assistenciais eventuais, quando diante da
premente necessidade do cidadão e de sua família, é imprescindível a
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realização de estudo social, que comprove a situação de
vulnerabilidade, o que não restou comprovado pelo Representado.
Assim, mesmo existindo a lei municipal que prevê a concessão de
benefícios assistenciais no município, verifica-se que os benefícios foram
concedidos sem qualquer critério e em desacordo com a legislação, não
restando amparado pela excludente do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97.
A ausência de critérios sociais, e a inobservância das balizas legais,
somadas ao fato de terem ocorrido em ano eleitoral, demonstram, a par
de qualquer irregularidade que implique em improbidade administrativa,
o Abuso de Poder Político, pois o Representado, na condição de Prefeito
do Município, valeu-se deste expediente para obter vantagem indevida
no pleito. (fls. 921)
Outrossim, a alegação de que a distribuição de enxovais é
uma obrigação do município, visto que se enquadra no disposto no art. 6°
da Lei 986/2014, fazendo parte do auxílio-natalidade, não merece
prosperar, pois o artigo supracitado exige, para concessão do auxílio, que as
condições dos beneficiários sejam analisadas pelo Assistente Social, que
deverá levar em consideração as necessidades do nascituro. Portanto, ante
a inobservância da análise social para o enquadramento dos beneficiários, o
recorrente incorreu na irregularidade.
Ademais, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, basta
a prática da distribuição gratuita de bem para que seja aplicada a sanção,
não importando se a doação tem o poder de influenciar no pleito, conforme
se observa da ementa abaixo:
Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de
comunicação social. Condutas vedadas.
(...)
4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter
eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto
que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se
pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção
prevista no dispositivo legal. (grifou-se)
5. Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigação
judicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitissem
inferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelos
investigados, não há como se impor a pena de cassação,
recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniárias
cabíveis, observado o princípio da proporcionalidade.
Agravos regimentais desprovidos. (Agravo Regimental em Recurso
Especial Eleitoral nº 35590, acórdão de 29/04/210, Relator(a) Min.
Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça
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Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57/58)
Dessa forma, o recorrente Cléber José de Aguiar da Silva,
na condição de prefeito do Município de Orobó, ao fazer doações e distribuir
benefícios assistenciais em ano eleitoral, em que se candidatou a reeleição,
incorreu na conduta prevista no art. 73, § 10 da Lei das Eleições, bem como
no abuso do poder político e econômico, como bem registrou o Juízo a quo:
Nos autos, o abuso de poder está caracterizado, dentre outros, com
fundamento no volume/diversidade de bens distribuídos; na natureza
das distribuições e ausência de critérios; na publicidade, com nítido
caráter eleitoral de promoção de imagem, que foi vinculada a estas
práticas por meio de grandes eventos, discursos e fotos. Tudo isso em
ano eleitoral e custeado com dinheiro público. (fls. 942)
2. Uso promocional de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter social
Outrossim, em relação à distribuição de material escolar,
restou clara a promoção pessoal, conduta vedada pelo art. 73, IV1
da Lei
9.504/97, visto que verifica-se, por meio das fotografias de fls. 113-138, a
presença de cartazes, faixas, banners, entre outros nas escolas públicas,
enaltecendo a figura do recorrente CLÉBER, além de fazer menção ao cargo
de prefeito.
Foram realizados vários eventos em escolas do município,
com a participação da comunidade, ocasião em que havia a exaltação do
prefeito, o que caracteriza evidente abuso de poder político, tendo em
vista a utilização das escolas públicas para dar publicidade às obrigações da
prefeitura relativas ao fornecimento de material escolar e de estrutura
necessária para o funcionamento das escolas. As fotos a seguir comprovam
os fatos:
1 IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
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3. Realização de propaganda eleitoral antecipada
Consta nos autos diversas inaugurações de obras públicas
dentro do período permitido por lei. Todavia, em relação à inauguração do
calçamento na comunidade de Água Branca, é possível observar o evidente
intuito promocional de tal evento em favor de sua futura candidatura à
reeleição (fotos às fls. 139-144). Havia um cartaz com os seguintes dizeres:
“Chaparral Prefeito do Povo Honesto, Capaz e Trabalhador. A Comunidade
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de Água Branca Reconhece o seu valor!” (fl. 141) e o palco estava decorado
com a cor utilizada pelo representado em sua campanha (verde). Além
disso, pela foto de fls. 142, salta aos olhos o evento típico de campanha
eleitoral, com a população portando bandeiras verdes. Eis a imagem, que,
a toda evidência, não indica a inauguração de uma obra pública:
Assim, é inequívoca a ocorrência de abuso do poder
político, com o uso constante da cor verde, cor esta associada à sua
campanha, deixando claro que a finalidade da inauguração era a de
propagar a imagem do recorrente para o pleito que estava por vir.
4. Conclusão
Ao realizar a entrega de valores, obras, peixes, material
escolar, linhas às artesãs, presentes, dentre outros materiais e serviços,
fica evidente que o representado se promoveu com o uso de recursos
públicos. Tudo isto, relembre-se, executado em período de pré-campanha.
Desse modo, revela-se insustentável não reconhecer a
ocorrência de diversos atos ilícitos que, em seu conjunto, apontam para a
prática abusiva, tanto do poder político quanto do econômico.
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Além do mais, é preciso ressaltar que a concessão de
benefícios como doações de kits, alimentos, entre outros, sensibiliza
substancialmente os eleitores carentes da cidade. Dessa forma, está
evidente que as condutas do recorrente CLÉBER se revestem de extrema
gravidade.
O abuso de poder não se limitou a uma única conduta
desarrazoada, sendo o rol de ilicitudes cometidas em Orobó bastante
extenso. Dessa forma, o juízo eleitoral foi coerente ao aplicar a pena de
inelegibilidade por oito anos, além da cassação do registro ou diploma do
candidato e a condenação ao pagamento de multa.
Pelo exposto, pugna o Ministério Público Eleitoral pelo NÃO
PROVIMENTO das pretensões recursais, mantendo-se a sentença em
todos os seus termos.
Recife, 17 janeiro de 2017.
ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA
Procurador Regional Eleitoral Substituto
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  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco EXMO. SR. DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. Processo n° : 99-34.2016.6.17.0096 – Recurso Eleitoral – Orobó/PE Recorrente : Cléber José de Aguiar da Silva Recorrente : Severino Luiz Pereira de Abreu Recorrido : Eduardo Gabriel Barbosa Relator : Desembargadora Eleitoral Erika de Barros Lima Ferraz PARECER N.º 621/2017/PRE-PE Trata-se de recursos interpostos por Cléber José de Aguiar da Silva e Severino Luiz Pereira de Abreu contra sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, condenando Cléber José de Aguiar da Silva, pelo abuso de poder político e econômico e prática de condutas vedadas, e em consequência, declarando-o inelegível, por 08 (oito) anos, cassando o registro ou diploma de candidatura, bem como condenando-o ao pagamento de multa no valor correspondente a 50.000 (cinquenta mil) UFIR. Na referida AIJE, afirma-se a prática de diversas condutas vedadas visando a promover as candidaturas de Cléber José de Aguiar da Silva e Severino Luiz Pereira de Abreu aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito do município de Orobó/PE. Na inicial, foram descritas as seguintes ações, praticadas supostamente com abuso de poder econômico ou político em benefício de RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 1 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco candidato, promoção pessoal e desrespeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública: (1) Distribuição de valores e benefícios em período vedado; (2) Distribuição de peixes à população em período vedado por lei; (3) Distribuição de enxovais para recém-nascido em período vedado por lei; (4) Distribuição de linhas para artesãs em período vedado por lei; (5) Patrocínio de campeonato de futebol com finalidade de promoção pessoal; (6) Uso da distribuição de material escolar para promoção pessoal; (7) Promoção pessoal em inauguração de calçamento na comunidade de Água Branca; (8) Promoção pessoal em inauguração de Centro de Especialidades Médicas; (9) Promoção pessoal em inauguração de calçamento na comunidade de Varjão; (10) Promoção pessoal em inauguração de calçamento na comunidade de Manibu; (11) Promoção pessoal em inauguração de obras na comunidade de Umburetama; (12) Distribuição de presentes em comemoração do dia das mães em período vedado; (13) Distribuição de adesivos e copos personalizados na festa Orobó Folia; (14) Promoção pessoal em inauguração de calçamento no bairro Manuel de Aprígio; (15) Promoção pessoal em inauguração de sistema de abastecimento de água de Chã do Rocha; (16) Abuso de poder na contratação de pessoal temporário de forma clandestina. O juízo a quo, na sentença atacada (fls. 934-957), acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral apenas em relação à eventual irregularidade na contratação de trabalhadores temporários e rejeitou as demais preliminares suscitadas. RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 2 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Em suas razões recursais (fls. 997-1033), Cléber José de Aguiar da Silva alega, em síntese, que: (1) todas as doações objeto da representação encontram embasamento legal na Lei 986/14, bem como são resultantes de execução orçamentária, no exercício anterior ao do ano eleitoral. (2) consoante a Lei Orgânica do Município de Orobó, em seu art. 19, X, tem-se que é de competência do município combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Assim, é competência do Chefe do Executivo Municipal o atendimento à Lei Orgânica Municipal e à legislação extravagante. (3) o questionamento acerca da vulnerabilidade ou não das pessoas agraciadas não é da autonomia do Chefe do Executivo, nem repercute nas questões eleitorais, uma vez que a legislação municipal atinente a matéria prevê estudo social próprio. (4) o Fundo Municipal de Assistência Social, por meio do ofício 001/2016, tratou de providenciar a compra de 3.000 (três mil) peças de vasilhas plásticas para as mães dos alunos inscritas no Cadastro Único e usuárias do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), com a finalidade de fortalecimento da inclusão social familiar, bem como incentivo ao aproveitamento de desempenho e redução de taxa de evasão escolar. (5) em relação aos atos públicos, inexiste qualquer impedimento legal, desde que não haja promoção pessoal de pessoa pública no evento. (6) como o evento público foi relativo a doações da Prefeitura, não haveria como recriminar a presença do prefeito da Cidade e que não há nenhuma prova nos autos de pedido de votos por parte do RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 3 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 4. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco recorrente. (7) o evento de dia das mães foi custeado pelos próprios professores da rede municipal de ensino, sem qualquer emprego de verba pública. (8) não houve promoção pessoal com pedido de votos, conforme o posicionamento da testemunha Eunice Conceição de Souza, que afirmou que nenhum dos investigados pediu voto nos eventos de inauguração de obras. (9) não se pode entender que houve promoção pessoal de um candidato pela predominância de uma cor (verde) nos eventos. (10) não há prova que aponte para o fato de que as faixas e cartazes impugnados tenham sido feitos pelo recorrente, sendo inadmissível uma suposição fundada apenas na suposta percepção de uma padronização nos cartazes. (11) não há prova de que tenha ocorrido uma carreata para as inaugurações ou que ela tenha sido organizada pelo recorrente. (12) não há provas de que houve patrocínio do recorrente para o campeonato de futebol. (13) há provas nos autos de que o recorrente não participou da confecção e/ou distribuição de copos personalizados e/ou adesivos na Festa Orobó Folia. O vice-prefeito na época dos fatos, Severino Luiz Pereira de Abreu, apesar de não ter sido condenado expressamente na sentença, também interpôs recurso, em razão da indivisibilidade da chapa majoritária. Nas razões recursais, alega, em síntese, que: RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 4 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 5. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (1) todas as doações objeto de análise, desde sua instituição e aplicação pelo Município de Orobó/PE, tiveram única e indistinta finalidade, que é prestar assistência à população necessitada. (2) existe previsão legal (Lei 986/2014) para entrega de enxovais, de linhas às artesãs, de distribuição de peixes e de presentes às mães. (3) as doações por parte do Poder Municipal no ano de 2016 é simplesmente uma continuação do programa desenvolvido em anos anteriores, existindo lei autorizadora (Lei 986/2014) e execução orçamentária desde o exercício anterior. (4) não houve promoção pessoal e pedido de votos conforme depoimento da testemunha Eunice. (5) não existe prova de que as faixas foram feitas pela equipe do prefeito e que há provas de que as faixas foram produzidas pela população. (6) não há, no acervo probatório, documentação que conduza à conclusão inabalável de que os candidatos reuniram a população mediante esforço com escopo eleitoral e que os indícios presentes nos autos não são fortes o suficiente para a declaração de inelegibilidade. (7) a cor verde não permite concluir que houve promoção pessoal do prefeito. (8) restou provado em audiência que a distribuição de adesivos e copos personalizados foi feito pelo Sr. Ricardo Rodrigues de Melo. Contrarrazões às fls. 1037-1119. RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 5 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 6. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco É o relatório. 1. Distribuição de bens Os recorrentes alegam que os benefícios e doações de bens apontados na inicial estão autorizados pela Lei Municipal 986/2014, existindo previsão orçamentária para tanto. Contudo, para a concessão de tais benefícios (peixes, enxovais para recém-nascidos, linhas para artesãs e presentes no dia das mães), com recursos públicos e em ano eleitoral, é necessária a observância de requisitos mínimos, previstos na referida lei, a exemplo de instituição pelo Conselho Municipal de Assistência Social, comprovação de residência no município, documentação pessoal e de renda, estudo social e/ou parecer ou ainda determinação judicial, os quais os recorrentes não conseguiram comprovar. Em relação aos valores doados a título de auxílio a pessoas carentes do município, importante registrar que alguns dos beneficiados não estavam em situação de carência, conforme demonstrou o representante, pois são funcionários de empresas privadas, possuem patrimônio como motos e veículos ou são beneficiários do INSS. A título de exemplo, cita-se a Sra. Erika Patrícia Barbosa da Rocha Martins, que possui dois veículos em seu nome (fl. 346) e foi beneficiada pelo programa de assistência social da prefeitura de Orobó (fl. 232). Quanto à distribuição de peixes, não foi seguido nenhum critério nem análise prévia da condição dos beneficiados, tendo sido realizada pessoalmente pelo prefeito. Além disso, não foi comprovado nos autos que os destinatários dos peixes estavam previamente cadastrados pela prefeitura. Os documentos de fls. 531-537 e 551-578 demonstram que os pescados foram adquiridos com recursos públicos e as notícias veiculadas informam que a distribuição ocorreu em 2016. RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 6 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 7. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Para a distribuição dos enxovais a recém-nascidos, foi promovido um evento em comemoração à “Semana do Bebê”, no dia 22/03/2016, com a participação do ora recorrente (cf. fotos de fls. 88-100), que realizou pessoalmente a entrega de brindes e fez discurso, conforme foto abaixo. Os documentos de fls. 579-587 comprovam que os recursos utilizados na compra dos kits são da Administração Pública. Já a entrega de linhas às artesãs, também foi feita em meio a discursos e fotos, consoante demonstra as fotos de fls. 101-109. Por fim, em relação à distribuição de presentes em comemoração ao dia das mães, o prefeito visitou várias escolas, onde fazia RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 7 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 8. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco discursos, apresentações e distribuições de brindes para as mães. O propósito eleitoral da entrega dos brindes está claro por meio das fotos de fls. 163-165 e 169-173, com destaque para a foto de fls. 166, que retrata uma aluna homenageando o prefeito Cléber, com a leitura de um texto. Os documentos de fls. 630-644 demonstram que as vasilhas plásticas distribuídas gratuitamente às mães foram adquiridas com recursos públicos. Em outra ocasião, o próprio representado aparece vestindo uma camisa com o dizeres “Prefeito Nota 10”, enquanto faz as entregas dos presentes (fl. 173): Dessa forma, com razão o MPE de 1º grau, quando assim se manifestou: Nesse cenário, em que pese haver legislação municipal que ampara a concessão de benefícios assistenciais eventuais, quando diante da premente necessidade do cidadão e de sua família, é imprescindível a RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 8 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 9. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco realização de estudo social, que comprove a situação de vulnerabilidade, o que não restou comprovado pelo Representado. Assim, mesmo existindo a lei municipal que prevê a concessão de benefícios assistenciais no município, verifica-se que os benefícios foram concedidos sem qualquer critério e em desacordo com a legislação, não restando amparado pela excludente do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. A ausência de critérios sociais, e a inobservância das balizas legais, somadas ao fato de terem ocorrido em ano eleitoral, demonstram, a par de qualquer irregularidade que implique em improbidade administrativa, o Abuso de Poder Político, pois o Representado, na condição de Prefeito do Município, valeu-se deste expediente para obter vantagem indevida no pleito. (fls. 921) Outrossim, a alegação de que a distribuição de enxovais é uma obrigação do município, visto que se enquadra no disposto no art. 6° da Lei 986/2014, fazendo parte do auxílio-natalidade, não merece prosperar, pois o artigo supracitado exige, para concessão do auxílio, que as condições dos beneficiários sejam analisadas pelo Assistente Social, que deverá levar em consideração as necessidades do nascituro. Portanto, ante a inobservância da análise social para o enquadramento dos beneficiários, o recorrente incorreu na irregularidade. Ademais, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, basta a prática da distribuição gratuita de bem para que seja aplicada a sanção, não importando se a doação tem o poder de influenciar no pleito, conforme se observa da ementa abaixo: Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas. (...) 4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal. (grifou-se) 5. Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigação judicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitissem inferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelos investigados, não há como se impor a pena de cassação, recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, observado o princípio da proporcionalidade. Agravos regimentais desprovidos. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35590, acórdão de 29/04/210, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 9 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 10. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57/58) Dessa forma, o recorrente Cléber José de Aguiar da Silva, na condição de prefeito do Município de Orobó, ao fazer doações e distribuir benefícios assistenciais em ano eleitoral, em que se candidatou a reeleição, incorreu na conduta prevista no art. 73, § 10 da Lei das Eleições, bem como no abuso do poder político e econômico, como bem registrou o Juízo a quo: Nos autos, o abuso de poder está caracterizado, dentre outros, com fundamento no volume/diversidade de bens distribuídos; na natureza das distribuições e ausência de critérios; na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção de imagem, que foi vinculada a estas práticas por meio de grandes eventos, discursos e fotos. Tudo isso em ano eleitoral e custeado com dinheiro público. (fls. 942) 2. Uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social Outrossim, em relação à distribuição de material escolar, restou clara a promoção pessoal, conduta vedada pelo art. 73, IV1 da Lei 9.504/97, visto que verifica-se, por meio das fotografias de fls. 113-138, a presença de cartazes, faixas, banners, entre outros nas escolas públicas, enaltecendo a figura do recorrente CLÉBER, além de fazer menção ao cargo de prefeito. Foram realizados vários eventos em escolas do município, com a participação da comunidade, ocasião em que havia a exaltação do prefeito, o que caracteriza evidente abuso de poder político, tendo em vista a utilização das escolas públicas para dar publicidade às obrigações da prefeitura relativas ao fornecimento de material escolar e de estrutura necessária para o funcionamento das escolas. As fotos a seguir comprovam os fatos: 1 IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 10 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 11. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 3. Realização de propaganda eleitoral antecipada Consta nos autos diversas inaugurações de obras públicas dentro do período permitido por lei. Todavia, em relação à inauguração do calçamento na comunidade de Água Branca, é possível observar o evidente intuito promocional de tal evento em favor de sua futura candidatura à reeleição (fotos às fls. 139-144). Havia um cartaz com os seguintes dizeres: “Chaparral Prefeito do Povo Honesto, Capaz e Trabalhador. A Comunidade RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 11 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 12. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco de Água Branca Reconhece o seu valor!” (fl. 141) e o palco estava decorado com a cor utilizada pelo representado em sua campanha (verde). Além disso, pela foto de fls. 142, salta aos olhos o evento típico de campanha eleitoral, com a população portando bandeiras verdes. Eis a imagem, que, a toda evidência, não indica a inauguração de uma obra pública: Assim, é inequívoca a ocorrência de abuso do poder político, com o uso constante da cor verde, cor esta associada à sua campanha, deixando claro que a finalidade da inauguração era a de propagar a imagem do recorrente para o pleito que estava por vir. 4. Conclusão Ao realizar a entrega de valores, obras, peixes, material escolar, linhas às artesãs, presentes, dentre outros materiais e serviços, fica evidente que o representado se promoveu com o uso de recursos públicos. Tudo isto, relembre-se, executado em período de pré-campanha. Desse modo, revela-se insustentável não reconhecer a ocorrência de diversos atos ilícitos que, em seu conjunto, apontam para a prática abusiva, tanto do poder político quanto do econômico. RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 12 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 13. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Além do mais, é preciso ressaltar que a concessão de benefícios como doações de kits, alimentos, entre outros, sensibiliza substancialmente os eleitores carentes da cidade. Dessa forma, está evidente que as condutas do recorrente CLÉBER se revestem de extrema gravidade. O abuso de poder não se limitou a uma única conduta desarrazoada, sendo o rol de ilicitudes cometidas em Orobó bastante extenso. Dessa forma, o juízo eleitoral foi coerente ao aplicar a pena de inelegibilidade por oito anos, além da cassação do registro ou diploma do candidato e a condenação ao pagamento de multa. Pelo exposto, pugna o Ministério Público Eleitoral pelo NÃO PROVIMENTO das pretensões recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Recife, 17 janeiro de 2017. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA Procurador Regional Eleitoral Substituto RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 13 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br