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PROCESSO:
Nº 0000316-15.2016.6.06.0054 -
REPRESENTAÇÃO UF: CE
54ª ZONA
ELEITORAL
MUNICÍPIO: SANTA QUITÉRIA - CE N.° Origem:
PROTOCOLO: 1160002016 - 28/09/2016 13:58
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "UNIDOS PARA MUDAR"
ADVOGADO: JOÃO PAULO JUNIOR
REPRESENTANTE: IRES MOURA OLIVEIRA, CANDIDATA A PREFEITA
ADVOGADO: JOÃO PAULO JUNIOR
REPRESENTADO: THIAGO MELO MOURÃO, CANDIDATO A PREFEITO
REPRESENTADO:
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VERDADE"
REPRESENTADO:
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LTDA
JUIZ(A): ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
LOCALIZAÇÃO:
054 ZE-054 ZONA ELEITORAL - SANTA
QUITÉRIA
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054 ZE 29/09/2016 08:30
Publicação em 29/09/2016 Publicado no Mural .
Decisão Liminar de 28/09/2016.
054 ZE 29/09/2016 08:30 Registrado Decisão Liminar de 28/09/2016. Deferida
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Despacho
Decisão Liminar em 28/09/2016 - RP Nº 31615 EXCELENTISSIMO
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
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contratada não possui como atividade principal a prestação de serviço de
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a credibilidade da pesquisa supostamente realizada. Embora não seja fator
determinante do convencimento deste magistrado, a credibilidade da
pesquisa fica ainda mais comprometida em função da constatação de que a
contratante é advogada e apoiadora da coligação demandada.
Ademais, a divulgação de pesquisa irregular é grave, pois leva o eleitor à
falsa percepção de resultado, devendo ser imediatamente coibida.
O art.300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2º do mesmo dispositivo
preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia. Já o art. 15, §2º, da Resolução 23.453/2015,
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possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá
determinar a suspensão da divulgação
É o caso dos autos, pois os elementos carreados aos autos evidenciam a
probabilidade do direito da representante e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil da decisão final, vez que a falsa pesquisa eleitoral pode
induzir eleitores a erro e prejudicar seriamente a coligação adversa.
Conforme determina o parágrafo único do artigo 20 da resolução
supracitada, a comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita
os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da
obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local,
horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o
veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).
Diante do exposto defiro a medida de urgência para determinar que:
1) seja imediatamente suspensa a divulgação da pesquisa impugnada,
registrada no TSE, sob o n. CE-00650/20, de responsabilidade dos
representados, notificando-os para se abstenham de realizar a respectiva
divulgação, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
sem prejuízo de instauração de procedimento policial por crime de
desobediência.
2) para o caso de descumprimento da medida, determino que seja oficiado à
rádio que está veiculando a propaganda eleitoral gratuita, para que
DIVULGUE, por 3 (três) dias consecutivos, preferencialmente em horário
que antecede o horário eleitoral gratuito mensagem com o teor seguinte:
"POR ORDEM DO MM JUIZ ELEITORAL DA 54ª ZONA ELEITORAL,
que concedeu LIMINAR a favor DA COLIGAÇÃO UNIDOS PARA
MUDAR em desfavor da COLIGAÇÃO CAMINHAR JUNTOS PARA
MUDAR DE VERDADE, nos autos da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
nº 316-15.2016.6.06.0054, INFORMA-SE que o conteúdo da pesquisa
registrada no TSE, sob o n. CE-00650/20 NÃO DEVERÁ SER LEVADA
EM CONSIDERAÇÃO PELOS ELEITORES desta Zona, porque não há
informações seguras sobre a isenção e credibilidade da empresa que
realizou a pesquisa.
Ainda, informa-se que a íntegra da decisão está disponível para leitura a
qualquer pessoa, em Cartório Eleitoral.
Adverte-se, ademais, que se abstenham de divulgação de conteúdo de
quaisquer pesquisas fraudulentas, porque, pelo teor do Art. 33 da lei
9504/97, constitui CRIME, e ainda, são vedadas no período da campanha
eleitoral, a realização de ENQUETES relacionadas ao processo eleitoral."
A mensagem supra poderá ser replicada em outros meios, onde tenha
havido a divulgação da pesquisa
Notifiquem-se os representados para apresentarem resposta, no prazo de 48
horas.
Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, dê-se vista ao
MPE, para apresentação de parecer.
Santa Quitéria, 28 de setembro de 2016.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira
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Suspensão divulgação pesquisa irregular

  • 1. Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: Nº 0000316-15.2016.6.06.0054 - REPRESENTAÇÃO UF: CE 54ª ZONA ELEITORAL MUNICÍPIO: SANTA QUITÉRIA - CE N.° Origem: PROTOCOLO: 1160002016 - 28/09/2016 13:58 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "UNIDOS PARA MUDAR" ADVOGADO: JOÃO PAULO JUNIOR REPRESENTANTE: IRES MOURA OLIVEIRA, CANDIDATA A PREFEITA ADVOGADO: JOÃO PAULO JUNIOR REPRESENTADO: THIAGO MELO MOURÃO, CANDIDATO A PREFEITO REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE" REPRESENTADO: VERITAS INSTITUTO DE PESQUISAS E REPRESENTAÇÃO LTDA JUIZ(A): ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL LOCALIZAÇÃO: 054 ZE-054 ZONA ELEITORAL - SANTA QUITÉRIA FASE ATUAL: 29/09/2016 08:32-Atualizada autuação zona Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos Andamentos Seção Data e Hora Andamento 054 ZE 29/09/2016 08:32 Atualizada autuação zona (Advogado, Partes) 054 ZE 29/09/2016 08:30 Publicação em 29/09/2016 Publicado no Mural . Decisão Liminar de 28/09/2016. 054 ZE 29/09/2016 08:30 Registrado Decisão Liminar de 28/09/2016. Deferida 054 ZE 29/09/2016 08:28 Conclusos a(o) Juiz(a) Eleitoral , aos 28.09.2016. 054 ZE 28/09/2016 18:52 Autuado zona - RP nº 316-15.2016.6.06.0054 054 ZE 28/09/2016 18:43 Documento registrado 054 ZE 28/09/2016 13:58 Protocolado Despacho Decisão Liminar em 28/09/2016 - RP Nº 31615 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
  • 2. Publicado em 29/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 10:00 Processo nº: 316-15.2016.6.06.0054 Trata-se de representação eleitoral ajuizada pela Coligação UNIDOS PARA MUDAR e IRIS MOURA OLIVEIRA em desfavor de THIAGO MELO MOURÃO, COLIGAÇÃO CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE e VERITAS INSTITUTO DE PESQUISAS E REPRESENTAÇÕES LTDA dando conta de que os representados teriam cometido ilícito eleitoral, por suposto registro de pesquisa eleitoral irregular na Justiça Eleitoral c/c pedido de suspensão de divulgação. Requer medida liminar de retirada da referida propaganda. A pesquisa eleitoral com vistas à eleição de 2016 está disciplinada na Resolução nº 23.453/2015, bem como a Lei 9504/97 disciplina a matéria nos artigos 33 a 35. Desde que feita por instituições sérias/idôneas e sob critérios profissionais de atuação, a pesquisa eleitoral demonstra a tendência do eleitorado e pode guiar os candidatos na elaboração de metas de campanha e abordagem. Contudo, decorre da prática em procedimento eleitoral, que é nítido que a divulgação desses dados tem influência sobremaneira sobre o eleitorado, vez que parcela significativa do povo, ainda sem conformação de juízo crítico, tende a acompanhar a opinião da maioria. Dessa forma, a existência de critérios para obtenção de dados - no caso a intenção de VOTOS DO ELEITORADO - e confiabilidade da empresa contratada são de primordial relevância para não induzir o eleitor em equívoco nem ser vítima de possível manipulação de dados. Do cotejo da documentação apresentada, verifica-se a plausibilidade do direito alegado na inicial consubstanciada na constatação de que a empresa contratada não possui como atividade principal a prestação de serviço de pesquisa e estatística, mas do ramo de autopeças, o que retira sobremaneira a credibilidade da pesquisa supostamente realizada. Embora não seja fator determinante do convencimento deste magistrado, a credibilidade da pesquisa fica ainda mais comprometida em função da constatação de que a contratante é advogada e apoiadora da coligação demandada. Ademais, a divulgação de pesquisa irregular é grave, pois leva o eleitor à falsa percepção de resultado, devendo ser imediatamente coibida.
  • 3. O art.300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2º do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Já o art. 15, §2º, da Resolução 23.453/2015, estabelece que considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação É o caso dos autos, pois os elementos carreados aos autos evidenciam a probabilidade do direito da representante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da decisão final, vez que a falsa pesquisa eleitoral pode induzir eleitores a erro e prejudicar seriamente a coligação adversa. Conforme determina o parágrafo único do artigo 20 da resolução supracitada, a comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º). Diante do exposto defiro a medida de urgência para determinar que: 1) seja imediatamente suspensa a divulgação da pesquisa impugnada, registrada no TSE, sob o n. CE-00650/20, de responsabilidade dos representados, notificando-os para se abstenham de realizar a respectiva divulgação, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de instauração de procedimento policial por crime de desobediência. 2) para o caso de descumprimento da medida, determino que seja oficiado à rádio que está veiculando a propaganda eleitoral gratuita, para que DIVULGUE, por 3 (três) dias consecutivos, preferencialmente em horário que antecede o horário eleitoral gratuito mensagem com o teor seguinte: "POR ORDEM DO MM JUIZ ELEITORAL DA 54ª ZONA ELEITORAL, que concedeu LIMINAR a favor DA COLIGAÇÃO UNIDOS PARA
  • 4. MUDAR em desfavor da COLIGAÇÃO CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE, nos autos da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL nº 316-15.2016.6.06.0054, INFORMA-SE que o conteúdo da pesquisa registrada no TSE, sob o n. CE-00650/20 NÃO DEVERÁ SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELOS ELEITORES desta Zona, porque não há informações seguras sobre a isenção e credibilidade da empresa que realizou a pesquisa. Ainda, informa-se que a íntegra da decisão está disponível para leitura a qualquer pessoa, em Cartório Eleitoral. Adverte-se, ademais, que se abstenham de divulgação de conteúdo de quaisquer pesquisas fraudulentas, porque, pelo teor do Art. 33 da lei 9504/97, constitui CRIME, e ainda, são vedadas no período da campanha eleitoral, a realização de ENQUETES relacionadas ao processo eleitoral." A mensagem supra poderá ser replicada em outros meios, onde tenha havido a divulgação da pesquisa Notifiquem-se os representados para apresentarem resposta, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPE, para apresentação de parecer. Santa Quitéria, 28 de setembro de 2016. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Eleitoral