1) Uma representação eleitoral foi movida contra um candidato a prefeito, sua coligação e uma empresa de pesquisas por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
2) O juiz concedeu liminar suspendendo a divulgação da pesquisa questionada e determinou a veiculação de mensagem informando sobre a decisão.
3) Os representados foram notificados para responder no prazo de 48 horas e o processo foi remetido ao Ministério Público Eleitoral para parecer.
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PROCESSO:
Nº 0000316-15.2016.6.06.0054 -
REPRESENTAÇÃO UF: CE
54ª ZONA
ELEITORAL
MUNICÍPIO: SANTA QUITÉRIA - CE N.° Origem:
PROTOCOLO: 1160002016 - 28/09/2016 13:58
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "UNIDOS PARA MUDAR"
ADVOGADO: JOÃO PAULO JUNIOR
REPRESENTANTE: IRES MOURA OLIVEIRA, CANDIDATA A PREFEITA
ADVOGADO: JOÃO PAULO JUNIOR
REPRESENTADO: THIAGO MELO MOURÃO, CANDIDATO A PREFEITO
REPRESENTADO:
COLIGAÇÃO "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE
VERDADE"
REPRESENTADO:
VERITAS INSTITUTO DE PESQUISAS E REPRESENTAÇÃO
LTDA
JUIZ(A): ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
LOCALIZAÇÃO:
054 ZE-054 ZONA ELEITORAL - SANTA
QUITÉRIA
FASE ATUAL: 29/09/2016 08:32-Atualizada autuação zona
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos
Juntados Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
054 ZE 29/09/2016 08:32 Atualizada autuação zona (Advogado, Partes)
054 ZE 29/09/2016 08:30
Publicação em 29/09/2016 Publicado no Mural .
Decisão Liminar de 28/09/2016.
054 ZE 29/09/2016 08:30 Registrado Decisão Liminar de 28/09/2016. Deferida
054 ZE 29/09/2016 08:28 Conclusos a(o) Juiz(a) Eleitoral , aos 28.09.2016.
054 ZE 28/09/2016 18:52 Autuado zona - RP nº 316-15.2016.6.06.0054
054 ZE 28/09/2016 18:43 Documento registrado
054 ZE 28/09/2016 13:58 Protocolado
Despacho
Decisão Liminar em 28/09/2016 - RP Nº 31615 EXCELENTISSIMO
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
2. Publicado em 29/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 10:00
Processo nº: 316-15.2016.6.06.0054
Trata-se de representação eleitoral ajuizada pela Coligação UNIDOS
PARA MUDAR e IRIS MOURA OLIVEIRA em desfavor de THIAGO
MELO MOURÃO, COLIGAÇÃO CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR
DE VERDADE e VERITAS INSTITUTO DE PESQUISAS E
REPRESENTAÇÕES LTDA dando conta de que os representados teriam
cometido ilícito eleitoral, por suposto registro de pesquisa eleitoral irregular
na Justiça Eleitoral c/c pedido de suspensão de divulgação.
Requer medida liminar de retirada da referida propaganda.
A pesquisa eleitoral com vistas à eleição de 2016 está disciplinada na
Resolução nº 23.453/2015, bem como a Lei 9504/97 disciplina a matéria nos
artigos 33 a 35.
Desde que feita por instituições sérias/idôneas e sob critérios profissionais
de atuação, a pesquisa eleitoral demonstra a tendência do eleitorado e pode
guiar os candidatos na elaboração de metas de campanha e abordagem.
Contudo, decorre da prática em procedimento eleitoral, que é nítido que a
divulgação desses dados tem influência sobremaneira sobre o eleitorado,
vez que parcela significativa do povo, ainda sem conformação de juízo
crítico, tende a acompanhar a opinião da maioria.
Dessa forma, a existência de critérios para obtenção de dados - no caso a
intenção de VOTOS DO ELEITORADO - e confiabilidade da empresa
contratada são de primordial relevância para não induzir o eleitor em
equívoco nem ser vítima de possível manipulação de dados.
Do cotejo da documentação apresentada, verifica-se a plausibilidade do
direito alegado na inicial consubstanciada na constatação de que a empresa
contratada não possui como atividade principal a prestação de serviço de
pesquisa e estatística, mas do ramo de autopeças, o que retira sobremaneira
a credibilidade da pesquisa supostamente realizada. Embora não seja fator
determinante do convencimento deste magistrado, a credibilidade da
pesquisa fica ainda mais comprometida em função da constatação de que a
contratante é advogada e apoiadora da coligação demandada.
Ademais, a divulgação de pesquisa irregular é grave, pois leva o eleitor à
falsa percepção de resultado, devendo ser imediatamente coibida.
3. O art.300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2º do mesmo dispositivo
preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia. Já o art. 15, §2º, da Resolução 23.453/2015,
estabelece que considerando a relevância do direito invocado e a
possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá
determinar a suspensão da divulgação
É o caso dos autos, pois os elementos carreados aos autos evidenciam a
probabilidade do direito da representante e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil da decisão final, vez que a falsa pesquisa eleitoral pode
induzir eleitores a erro e prejudicar seriamente a coligação adversa.
Conforme determina o parágrafo único do artigo 20 da resolução
supracitada, a comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita
os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da
obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local,
horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o
veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).
Diante do exposto defiro a medida de urgência para determinar que:
1) seja imediatamente suspensa a divulgação da pesquisa impugnada,
registrada no TSE, sob o n. CE-00650/20, de responsabilidade dos
representados, notificando-os para se abstenham de realizar a respectiva
divulgação, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
sem prejuízo de instauração de procedimento policial por crime de
desobediência.
2) para o caso de descumprimento da medida, determino que seja oficiado à
rádio que está veiculando a propaganda eleitoral gratuita, para que
DIVULGUE, por 3 (três) dias consecutivos, preferencialmente em horário
que antecede o horário eleitoral gratuito mensagem com o teor seguinte:
"POR ORDEM DO MM JUIZ ELEITORAL DA 54ª ZONA ELEITORAL,
que concedeu LIMINAR a favor DA COLIGAÇÃO UNIDOS PARA
4. MUDAR em desfavor da COLIGAÇÃO CAMINHAR JUNTOS PARA
MUDAR DE VERDADE, nos autos da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
nº 316-15.2016.6.06.0054, INFORMA-SE que o conteúdo da pesquisa
registrada no TSE, sob o n. CE-00650/20 NÃO DEVERÁ SER LEVADA
EM CONSIDERAÇÃO PELOS ELEITORES desta Zona, porque não há
informações seguras sobre a isenção e credibilidade da empresa que
realizou a pesquisa.
Ainda, informa-se que a íntegra da decisão está disponível para leitura a
qualquer pessoa, em Cartório Eleitoral.
Adverte-se, ademais, que se abstenham de divulgação de conteúdo de
quaisquer pesquisas fraudulentas, porque, pelo teor do Art. 33 da lei
9504/97, constitui CRIME, e ainda, são vedadas no período da campanha
eleitoral, a realização de ENQUETES relacionadas ao processo eleitoral."
A mensagem supra poderá ser replicada em outros meios, onde tenha
havido a divulgação da pesquisa
Notifiquem-se os representados para apresentarem resposta, no prazo de 48
horas.
Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, dê-se vista ao
MPE, para apresentação de parecer.
Santa Quitéria, 28 de setembro de 2016.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira
Juiz Eleitoral