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A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do
Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo
Salete Oro Boff 1
Guilherme Bortolanza2
Resumo: Estabeleceu-se um apanhado histó-
rico/conceitual da ideia de dignidade humana,
fundamento este da Constituição Federal de
1988 – CF/88, que encontra sustentação na te-
oria Kantiana da autonomia da vontade do in-
divíduo e da moral universal. Constatou-se a
importância desses fundamentos para o Direito
Constitucional brasileiro, bem como sua rele-
vância social, tendo em vista a conectividade
global, marca da atualidade. Deve-se ter em
mente que o conceito de dignidade humana não
é fechado e, por isso, sofre variáveis que depen-
dem do tempo e do espaço em que está inserido.
Palavras-chave: Imperativo categórico. Kant.
Direito constitucional brasileiro. Princípio da
dignidade da pessoa.
Abstract: It has been established a historical-
conceptual understanding on the idea of human
dignity, which is a fundament to the Constitution
of 1988, and finds support in the Kantian theory
of autonomy of the individual’s desire and uni-
versal morality. It was noted the importance of
these fundamentals for the Brazilian constitu-
tional law, as well as its social relevance, con-
sidering the global connectivity, a present day’s
mark. It must be taken in mind that the concept
of human dignity is not closed and, because of
that, it suffers variations depending on the time
and space in which it is inserted.
Keywords: Categorical imperative. Kant. Bra-
zilian constitutional right. The principle of hu-
man dignity.
1
Pós-doutora em Direito de Propriedade Intelectual pela UFSC. Doutora em Direito
pela UNISINOS. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito-Mestrado e
Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Trabalho vinculado à Linha
de Pesquisa “Políticas Públicas de inclusão social”, projeto “Políticas Públicas para a
inovação, proteção jurídica da tecnologia e desenvolvimento: em busca do equilíbrio
entre a propriedade privada e os interesses difusos”. Professora da Faculdade Meridional
– IMED – Passo Fundo – RS. Professora do Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo
– IESA. E-mail: salete.oro.boff@terra.com.br.
2
Mestrando em Direito pela Universidade de Santa Cruz – UNISC, pertencente à linha
de pesquisa Constitucion alismo Contemporâneo; Graduado em Direito pela Universidade
de Caxias do Sul – UCS. E-mail: guilherme_bortolanza@hotmail.com.
Doi:10.5007/2177-7055.2010v31n61p251
A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo
252 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010
1. Introdução
O presente trabalho aborda a teoria kantiana, começando com a
distinção entre imperativo categórico e imperativo hipotético. Para tan-
to, faz-se uma breve distinção entre heteronomia e autonomia, sendo esta
última referencial fundamental do imperativo categórico. Abordou-se o
princípio da moralidade, mais precisamente a moral universal aceita por
todos. Posteriormente, fez-se um levantamento histórico conceitual do
princípio da dignidade da pessoa.
A questão conceitual da dignidade humana é muito ampla e ainda
há controvérsias na doutrina brasileira (SARLET, 2007), isso devido a
sua amplitude e ambiguidade. Quanto ao levantamento histórico, Kant é o
precursor da ideia de autonomia do indivíduo e decorre de seu pensamen-
to o princípio da dignidade da pessoa, norma suprema no direito contem-
porâneo.
Finalmente, chegou-se a relevância jurídica contemporânea do prin-
cípio da dignidade da pessoa, positivada na Constituição Federal de 1988,
em seu art. 1º, §3º, conceito altamente difundido no direito moderno.
2. Imperativo Categórico versus o Imperativo Hipotético
Nessa primeira parte, apresenta-se o imperativo categórico em con-
traponto ao imperativo hipotético. Para tanto, será feita uma breve intro-
dução, a fim de conduzir o pensamento a um melhor entendimento da
sistemática do imperativo categórico.
Kant (1980) tentou encontrar um meio, chamado por ele de “uni-
versal”, de elaborar ações que fossem moralmente aceitas por todos e ao
mesmo tempo não fossem influenciadas pela religião, pela política ou
pela ciência. Segundo o autor, a moral abrange tanto o direito como a éti-
ca, ideia essencial para a compreensão do imperativo categórico.
A possível solução ao embate de se encontrar uma saída que torne
as ações morais, sem influência de outras áreas que regem o viver huma-
no, passa pela distinção entre heteronomia e autonomia. A heteronomia é
uma ação tal que está sob influência de algo externo a vontade do agente.
Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza
Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 253
Entende-se por externo tanto os livros sagrados, como os costumes (ex:
religião, política e outros). Já, quando se trata da autonomia da vonta-
de, o indivíduo é motivado a agir de forma singular para consigo mesmo,
segundo o que ele tem como moral em sua conduta. É uma atitude tal
que, transformada em uma ação de outrem, também será aceita. A ideia
de Kant (1980) se resume em afirmar que a pessoa aja de tal modo que
tua máxima também possa a querer para si.
Para se encontrar uma definição clara sobre a moral kantiana, é ne-
cessário apresentar a distinção entre o imperativo hipotético e o imperati-
vo categórico. Nas observações de Ricardo Terra (2004, p. 12):
Um imperativo é hipotético quando afirma que para atingir um de-
terminado fim deve-se usar certos meios. Esse não pode ser o prin-
cípio da moral, pois os fins são postos de forma heterônoma (já que
podem visar desde a satisfação sensível até a salvação da alma se-
gundo determinada religião) e implicam certos meios necessários à
sua realização. Já o imperativo categórico, como a própria expres-
são indica, comanda absolutamente. Uma de suas formulações é a
seguinte: “age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mes-
mo tempo querer que ela se torne lei universal”, a máxima sendo
uma regra que elaboramos para nós mesmos quando vamos agir,
de modo que a questão está em saber se essas regras são morais ou
não. A máxima será moral quando for universalizável. O imperati-
vo é o procedimento para testar essas regras subjetivas, isto é, para
testar sua capacidade de universalização. Daí vem a caracterização
da moral kantiana como procedimental. Nesse sentido, pode-se di-
zer igualmente que a moral é formal e não material. Pois Kant não
estabelece uma lista de mandamentos (que seria material), mas pro-
põe um procedimento (formal) para testar qualquer principio moral.
O autor cita (TERRA, 2004, p. 12-13) ainda no exemplo da mentira
se alguém está em uma situação embaraçosa e procura sair dela
mentindo, poderia fazer o seguinte teste: elaborar uma máxima –
quando estiver em uma situação complicada mentirei, e em seguida
se perguntar: essa máxima seria universalizável? Posso desejar que
ela se transforme em lei universal? A resposta é: não posso, pois se
A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo
254 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010
todos podem mentir, destrói-se a própria verdade; logo a máxima
elaborada não é moral, pois ela não é universalizável.
Chega-se, aqui, a um ponto crucial na teoria de Kant. Considerando
o imperativo categórico é possível que a moral tenha suas leis próprias e
esta é aceita por todos como seres morais e conscientes, independente-
mente do que está externado na sociedade, por exemplo, a religião e os
costumes, que podem variar, dependendo de sua localização. Já com o
imperativo categórico essa variação não ocorre, pois é norteada pela mo-
ral, “haveria a prioridade do justo sobre o bem – isto é, a prioridade do
que pode ser aceito por todos sobre as concepções particulares acerca da
vida boa e da felicidade” (TERRA, 2004, p. 13). Ricardo Terra resume
afirmando que Kant
[...] abre a perspectiva do procedimentalismo e do formalismo uni-
versalista, podendo afirmar a prioridade do justo (insistindo no uni-
versalismo que permite a coexistência de uma pluralidade de con-
cepções do que seria a vida boa) sobre o bem (ou seja, concepções
particulares do que seria a vida boa, a felicidade). (TERRA, 2004,
p. 58).
Tal afirmação ficaria incompleta e pouco compreensível sem asso-
ciar a ideia de “dever”. Por isso, todos os imperativos são expressos pelo
verbo dever, e indicam, por esse modo, a relação entre uma lei objetiva da
razão e uma vontade que, por sua constituição subjetiva, não é necessaria-
mente determinada por essa lei (uma coação). (PASCAL, 2007, p. 127).
Ou seja, deve-se ter em mente que a ação configurada em uma legislação
pode ou não ser cumprida, a depender de seu agente, por hora, tal aceita-
ção da legislação implica que ela é aceita pela coletividade e tida como
moral. A inclinação do indivíduo ao não cumprimento do dever gera uma
coação positiva do Estado para que se produza expectativa legal, exigên-
cia de sua conduta inicial.
Para se fazer valer o “dever ser” de uma conduta, conforme Kelsen
(2002), será necessário conceber a Constituição como fonte maior norte-
adora de condutas. Para Kant uma Constituição pretende ter caráter du-
radouro, pois não se baseia apenas em eventos históricos contingentes e
Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza
Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 255
costumes mais ou menos arraigados, como as formas de soberania, nem
depende fundamentalmente do esclarecimento do Chefe do Estado, como
nas formas de governo (TERRA, 2004, p. 45). A Constituição aspira ser a
fonte positivada da moral da sociedade, contemplando a máxima da mo-
ral universal, aceita por todos os cidadãos e não vinculada à religião, à
política, à economia ou a qualquer outra esfera social.
Para Kant (1980), a moral universal, una e aceita por todos, ultra-
passa os limites do direito subjetivo, pois está inserida na razão de ser e
de agir do ser humano. Kant posiciona-se desfavorável à ideia de moral
até então vigente, e não vê sentido em se ter uma ação moral sendo que
o único objetivo dessa ação é ser feliz ou mesmo evitar a dor. Segundo
Kant (1980), a ação moral se fundamenta exclusivamente na razão:
A lei moral não é uma descoberta da subjetividade, mas da raciona-
lidade humana, capaz de identificar seu caráter universal (por isso a
idéia de imperativo categórico) que visa preservar a dignidade dos
seres humanos. (ARANHA, 2007, p. 18).
Comparato (1999, p. 33) traz um exemplo dado por Montesquieu
sobre a moral Kantiana:
[...] se eu soubesse de algo que fosse útil a mim, mas prejudicial à
minha família, eu o rejeitaria de meu espírito. Se eu soubesse de
algo útil a minha família, mas não à minha pátria, procuraria esque-
cê-lo. Se soubesse de algo útil à minha pátria, mas prejudicial à Eu-
ropa, ou então útil à Europa, mas prejudicial ao Gênero Humano,
consideraria isso como um crime.
3. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Kant (1980) construiu seu pensamento a partir da natureza racional
do ser humano. Com essa concepção, a autonomia da vontade, considera-
da como a faculdade de determinar a si mesmo e agir com a representação
de certas leis, constitui-se em um atributo apenas encontrado nos seres ra-
cionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana
A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo
256 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010
(KANT, 1980, p. 59). Com essa premissa, Kant sustenta que o homem,
em uma visão mais ampla, todo ser racional, existe como um fim em si
mesmo, não podendo ser utilizado como meio para o uso arbitrário desta
ou daquela vontade.
Aqui se faz oportuno introduzir algumas considerações explicativas
sobre a pessoa, a dignidade e os outros seres vivos.
Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa vonta-
de, mas na natureza, têm contudo, se são seres irracionais, apenas
um valor relativo como meios e por isso se chamam coisas, ao pas-
so que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza
os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que
não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguin-
te, limita nessa medida todo arbítrio (e é um objeto de respeito).
(SARLET, 2007, p. 33).
Para uma melhor compreensão, a jurista Carmen Rocha (1999, p.
73) aponta que para Kant, [...] a pessoa (o homem) é um fim, nunca um
meio; como tal, sujeito de fins e que é um fim em si, deve tratar a si mes-
mo e ao outro. O filósofo distingue “no mundo o que tem um preço e o
que tem uma dignidade. O preço é conferido àquilo que se pode aquila-
tar, avaliar, até mesmo para a sua substituição ou troca por outra de igual
valor e cuidado. Verifica-se, nessas acepções, a justificativa de uma rela-
tividade destes elementos ou bem, uma vez que ele é um meio de que se
há de valer-se para a obtenção de uma finalidade definida. Sendo meio,
pode ser rendido por outro de igual valor e forma, suprindo-se de idêntico
modo a precisão a realizar o fim almejado.
A faculdade de compreensão filosófica cristã de homem, fixada no
conceito de pessoa, na qual “indivíduo” significa não dividido em si, sub-
siste por si e é racional, a dignidade da pessoa é o fundamento do conví-
vio humano. Na evolução do conceito de pessoa, tem-se a filosofia clás-
sica de Kant, indicando a individualidade como elemento incondicional
do valor de pessoa: “os seres racionais chamam-se pessoas porque sua
natureza os distingue como fins em si mesmos, ou seja, como algo que
não pode ser utilizado apenas como meio”. (KANT, [s.n.], p. 78-79).
Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza
Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 257
O conceito de dignidade da pessoa é algo ainda muito discutido na
sociedade contemporânea, difícil é encontrar uma única definição de tal
princípio em razão de sua amplitude, caracterizado por sua “ambigüidade
e porosidade” (ROCHA, 1999, p. 24).
Para uma possível aproximação conceitual sobre dignidade da pes-
soa, é certo que tal entendimento se coliga com o pensamento ad-
vindo do Cristianismo, que crê que o homem é feito à imagem e
semelhança de Deus. (SILVA NETO, 2009, p. 265-266).
Esse apontamento serve para dar uma visão histórica do que a dig-
nidade humana se baseou para se fundamentar. Porém, para o direito con-
temporâneo é necessário que tal entendimento seja ampliado e esclareci-
do em um ponto de vista jurídico e constitucional.
O conceito de dignidade3
evoluiu na história fortalecendo-se e ex-
pressando na atualidade um valor supremo. A dignidade da pessoa é uma
conquista da “razão ético-jurídica, fruto da reação à história de atrocida-
des que, infelizmente, marca a experiência humana” (RIZATTO NUNES,
2002, p. 46-48). A dignidade do ser humano tem sua expressão no impe-
rativo categórico formulado por Kant (1994, p. 429): “Aja de forma a que
sempre vejas a humanidade, em tua pessoa e em todas as pessoas, como a
finalidade da ação, nunca como simples meio”. Isso leva ao fundamento:
“a natureza racional existe como fim em si mesma”. Segundo Kant, esse
princípio diferencia-se do valor monetário ou afetivo, por “não tolerar
equivalências” e, mais:
[...] ser inegociável, isso significa, também que a dignidade humana
é algo totalmente diferente de um valor material ao lado de outros.
A dignidade de uma pessoa não pode ser mediatizada pelo conjunto
de uma escala de valores objetivos, mas é fundamentada na auto-
nomia moral da pessoa como condicionante da possibilidade dos
valores materiais.
3
‘prestígio’, ‘consideração’, ‘nobreza’, ‘excelência’, ‘aquilo que merece respeito ou
reverência’. Na perspectiva de Kant, assim como nos direitos humanos proclamados pela
ONU, o embrião possui dignidade de ser humano.
A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo
258 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010
A inegociabilidade da dignidade implica em exata igualdade de
dignidade humana, mesmo que haja diferenciação social por pres-
tígio ou posição. [...] Nem mesmo a virtude permite diferenciação
dentro da dignidade humana, pois como nem a moralidade pode
ser empiricamente materializada, tampouco ela pode ser utilizada
como critério para estabelecer diferentes graus de dignidade. (BIE-
LEFELDT , 2000, p. 83-85).
Desse modo, afirma-se que ser pessoa quer dizer ser digno (AN-
DORNO, 1996, p. 33), ou seja, é um “atributo” que distingue a pessoa
das coisas, “daí a ausência de ser valorada patrimonialmente”. (GAMA,
2003, p. 126). A dignidade é, portanto, inerente ao ser, está baseada na
própria natureza da espécie humana (racional e livre). Roberto Andorno
(1996, p 37) apresenta dois sentidos distintos da dignidade: “a dignidade
ontológica que é uma qualidade inseparável do homem, já que é a mesma
para todos. É um valor reconhecido ao homem pelo fato de ele existir;
a dignidade ética refere-se ao agir da pessoa, é produto de uma vida de
acordo com o bem” e o “ser humano, em toda a sua existência, busca
prover os meios que possibilitem mantê-lo como indivíduo, isto é, sujei-
to de sua história e não mero objeto de interesses dos outros indivíduos”
(CONTI, 2001, p. 29). Como apresenta Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p.
27-28), a dignidade é
[...] qualidade intrínseca e indissociável a todo e qualquer ser hu-
mano e certos de que a destruição de um implicaria a destruição do
outro, é o respeito e a proteção da dignidade da pessoa [...] consti-
tuem-se [...] em meta permanente da humanidade, do Estado e do
Direito.
O ser racional tira de si mesmo suas determinações, calcadas na li-
berdade, distingue-se dos irracionais, pois estes possuem apenas um valor
de coisa, ao passo que aquele terá valor como fim em si mesmo e esse va-
lor é irrenunciável e inalienável. Impedir a autodeterminação implica em
Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza
Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 259
desrespeito à pessoa. Como centro de liberdade à pessoa, “é um fim em si
mesmo”. (KANT, 1994, p. 78-79).4
Considerar a dignidade da pessoa humana é tomá-la em sua tota-
lidade, muito mais do que um simples “corpo” ou uma simples “máqui-
na”, “que pode ter suas peças trocadas com o desmonte de outra. É tam-
bém um mundo de valores e de relações. É [...] um centro de liberdade e
complexidade que é único, indivisível e não intercambiável”. (SAWEN;
HRYNIEWICZ, 1997, p. 48). Como apresenta Matilde Carone Slaibi
Conti (2001, p. 30-31):
A dignidade humana é um direito personalíssimo. [...] A dignidade
de cada ser humano é uma categoria absoluta. Do mesmo modo que
não há pessoas mais ou menos dignas, não há também ma relativi-
zação do respeito a elas devido. E sem dignidade não há povo, nem
há Pátria, não há nada. Nem há cidadãos.
Na visão de Robert Alexy (1997, p. 81), “a dignidade humana com-
põe o mínimo existencial que é o conjunto de circunstâncias materiais mí-
nimas a que todo homem tem direito, cuja garantia é regra obrigatória.”
Assim, a razão jurídica reveste-se da razão ética, fundada na garan-
tia da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, na aquisição da
igualdade entre as pessoas, na busca da efetiva liberdade, na realização
da justiça e na construção de uma consciência que preserve integralmen-
te esses princípios. A indisponibilidade da vida humana, o direito à vida
é “dado ao homem pela sua natureza, por ele ser homem”. (BÖHMER,
2002, p. 75). A dignidade da pessoa humana representa uma qualidade
expressa (alguém é merecedor de algo), constitutiva de seu ser, que lhe
atribui a qualidade superior aos demais5
. Alguns bens passam a ser indis-
4
Conforme Kant, o homem, e, de uma maneira geral, todo o ser racional, existe como
Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele, como nas que se
dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente
5
Conforme teoria kantiana, o ser humano é o único ser capaz de dar lei a si mesmo, o
único capaz de autonomia.
A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo
260 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010
poníveis, não podem transformar-se em mercadorias e nem ser comercia-
lizados.
Respeitar o outro como alteridade significa entendê-lo como diver-
so como outro e, portanto, reconhecê-lo como livre. O reconheci-
mento da alteridade do outro abre a possibilidade de também ser
reconhecido como diverso e livre. (...) Respeitar o outro como um
centro de dignidade consiste na difícil tarefa de tratá-lo efetivamen-
te como pessoa e não como coisa. Tratar alguém como pessoa sig-
nifica ser capaz de percebê-la e tratá-la como um valor sui generis,
que não pode ser avaliado segundo princípios de ordem econômica.
(SAWEN: HRYNIEWICZ, 1997, p. 45).
A dignidade da pessoa humana já é percebida como um princípio
amplo, e mesmo assim existem correntes, como a defendida por Hans Jo-
nas (2006), que defendem que a ideia de dignidade vai muito além do
respeito para com o indivíduo, alcançando inclusive a esfera ambiental.
Hans Jonas (2006 p. 47-48) reformula a ideia de Kant, moldando-a para
os dias atuais, afirmando para que “aja de modo a que os efeitos da tua
ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida huma-
na sobre a terra”.
4. A Dignidade da Pessoa no Direito Constitucional Brasileiro
A dignidade da pessoa é exemplo de bem indisponível, vincula-se
aos valores da liberdade e da igualdade, os quais se integram e são fun-
damentados em um discurso de consentimento e consenso (BARBOSA,
2002), e, em função desse locus, está entre os princípios estruturantes do
Estado Democrático de Direito, legitimador do sistema jurídico brasilei-
ro. (RIZATTO NUNES, 2002). E à Constituição cabe garantir a efetiva-
ção dos direitos e liberdades fundamentais do homem
[...] o Estado de Direito é um Estado antropologicamente amigo, ao
respeitar a dignidade da pessoa humana e ao empenhar-se na defesa
e garantia da liberdade, da justiça e da solidariedade. (CANOTI-
LHO, 1991, p. 83).
Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza
Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 261
Vale acrescentar os exemplos de Ingo Wolfganf Sarlet (1999, p. 99-
100) que ilustram o valor da dignidade da pessoa humana, garantido nos
textos constitucionais.
[...] entre os países da União Européia, as Constituições da Alema-
nha (art. 1º, inc. I), Espanha (preâmbulo e art. 10.1), Grécia (art.
2º, inc. I), Irlanda (preâmbulo) e Portugal (artigo 1º.) c Espanha
(preâmbulo e inc. I), consagram expressamente o princípio da dig-
nidade da pessoa humana; as Constituições da Itália (art. 27, inc. II)
e da Turquia (art. 17, inc. III) embora não o tenham reconhecido
em dispositivos autônomos, não deixaram de mencioná-lo, proibin-
do a aplicação de penas desumanas (Itália) ou atentatórias à digni-
dade da pessoa humana.
Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 45) indica a dignidade como “limi-
te e tarefa dos poderes estatais [...] de todos e de cada um, condição que
também aponta para uma simultânea dimensão defensiva e prestacional
da dignidade”. Os limites visam garantir a inviolabilidade da dignidade
da pessoa humana. Portanto, a dignidade da pessoa, como princípio fun-
damental do ordenamento jurídico – como bem salienta Guilherme Cal-
mon Nogueira da Gama (2000, p. 12): “A dignidade da pessoa humana,
colocada do ápice do ordenamento jurídico [...]” – deve embasar o desen-
volvimento das inovações promovidas pela biociência e os interesses dos
grupos sociais e econômicos no momento histórico.
De acordo com Vicente de Paulo Barretto (2003a, p. 220)6
, a digni-
dade humana:
[...], como idéia-valor, necessita para a sua compreensão e aplica-
ção racional nos sistemas jurídicos, que se recuperem os seus fun-
damentos ético-filosóficos para que possa exercer a função que
dela se espera no estado democrático de direito. Não é, assim, uma
idéia originariamente jurídica, fruto da doutrina ou da legislação,
mas resultante de uma compreensão específica da natureza da pes-
soa humana e da sociedade. Falar em dignidade da pessoa humana
6
O autor refere-se à posição de Henrique Lima Vaz, na obra Democracia e dignidade
humana, publicada na Revista Síntese, n. 44, em 1988.
A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo
262 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010
sem que se situe essa idéia no quadro de uma ética e antropologia
filosófica determinada resulta lançar o valor que ela representa no
vazio dos discursos políticos e jurídicos. Isto porque a idéia de dig-
nidade humana é um conceito ético, que, de acordo com alguns au-
tores [...], expressa-se politicamente no conceito político moderno
da “Democracia”.
No mesmo sentido, Chaim Perelman (1999, p. 400) procura evi-
denciar formas de garantir a preservação da dignidade da pessoa. Para o
autor, incumbe ao Direito efetivamente garantir esse respeito que imporá
“tanto no que concerne a si próprio quanto no que concerne aos outros”.
Perelman (1999, p. 400 e ss) acrescenta
[...] com efeito, corre-se o risco, se não se impuser esse respeito ao
próprio poder, de este, a pretexto de proteger os direitos humanos,
tornar-se tirânico e arbitrário. Para evitar esse arbítrio, é, portanto,
indispensável limitar os poderes de toda autoridade incumbida de
proteger o respeito pela dignidade das pessoas, o que supõe um Es-
tado de direito e a independência do poder judiciário. Uma doutrina
dos direitos humanos que ultrapasse o estado moral ou religioso e,
pois, correlativa de um Estado de direito.
Assim também o Estado, incumbido de proteger esses direitos e
fazer que se respeitem as ações correlativas, não só é por sua vez
obrigado a abster-se de ofender esses direitos, mas tem também
a obrigação positiva da manutenção da ordem. Ele tem também a
obrigação de criar as condições favoráveis ao respeito à pessoa por
parte de todos os que dependem de sua soberania.
Como já referido, o Direito ocupa-se da vida, dos direitos e dos de-
veres que concernem à pessoa. Por um lado, tem-se a pessoa em relação
aos bens “a pessoa como sujeito titular de um patrimônio” e, por outro,
considera-se a “pessoa” como ser capaz de direitos e obrigações. Porém,
se o conceito de pessoa ultrapassar a questão patrimonial, tomando-a
[...] em sua irredutível subjetividade e dignidade, dotada de per-
sonalidade singular, passa o Direito a construir princípios e regras
que visam tutelar essa dimensão, existencial, não-patrimonial, mas
Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza
Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 263
ligada fundamentalmente à proteção da pessoa e da personalidade
humana e daquilo que é seu atributo específico, a qualidade de ser
‘humano’”. (MARTINS-COSTA, 2000, p. 234-235).
Com o destaque à qualidade de “ser humano”, reconhece-se a “dig-
nidade própria à pessoa humana”. Nessa passagem, amplia-se o conceito
de pessoa que vai abarcar a “humanidade da pessoa”. Essa definição con-
sidera a pessoa humana como pertencente ao gênero humano, com todas
as suas características comuns. Segundo a análise de Judith Martins-Cos-
ta (2000, p. 235), “se todos os seres humanos compõem a humanidade é
porque todos eles têm essa mesma qualidade de dignidade no ‘plano’ da
humanidade; dizemos que eles são todos humanos e dignos de o ser”. Em
função disso, a pessoa passa a ser um valor que “anima e justifica a pró-
pria existência de um ordenamento jurídico”.
Complementa essa ideia Francis Fukuyama (2003, p. 165):
Mas uma outra razão importante para a persistência da idéia da uni-
versalidade da dignidade humana está ligada ao que poderíamos
chamar de a natureza da própria natureza. Muitos dos fundamen-
tos sobre os quais certos grupos tiveram historicamente negado seu
quinhão de dignidade humana demonstraram ser simplesmente uma
questão de preconceito, ou ao basear-se em condições culturais e
ambientais que podiam ser mudadas.
Vale apresentar, ainda, a argumentação de Francis Fukuyama (2003,
p. 158), segundo o qual:
O que a exigência de igualdade de reconhecimento implica é que
quando despimos uma pessoa de todas as suas características con-
tingentes e acidentais resta sob isso uma qualidade essencial que é
merecedora de certo nível mínimo de respeito.
Segundo Canotilho (1998, p. 535), “ os direitos de liberdade, cujo
destinatário é o Estado, e que têm como objeto a obrigação de absten-
ção do mesmo relativamente à esfera jurídico-subjetiva por eles definida
e protegida.
A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo
264 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010
A Constituição Federal de 1988 dispõe logo em seu artigo 1º, inciso
III, que:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Es-
tado Democrático de Direito e tem como fundamento:
III – a dignidade da pessoa humana;
Um Estado Democrático de Direito, ao firmar como fundamento
constitucional a dignidade da pessoa, deixa claro a obrigatoriedade de pôr
no núcleo central das atenções o indivíduo, quer seja para torná-lo efeti-
vamente destinatário dos direitos de cunho prestacional, quer ainda para
demarcar, com precisão, a ideia de que o mais elevado e sublime propósi-
to cometido à sociedade política é o enaltecimento da dignidade das pes-
soas que a compõem. (SILVA NETO, 2009)
Contudo, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira no Direito
brasileiro a positivar o princípio da dignidade da pessoa humana. Suas an-
tecessoras faziam pequenas menções à dignidade, mas nada que se com-
parasse a de 1988 que tem por fundamento tal princípio.
É impreterível afirmar que “o Estado não é fim do homem; sua
missão é ajudar o homem a conseguir seu fim. É um meio, visa à ordem
externa para a prosperidade comum dos homens”. (NOGUEIRA, 1940,
p. 113). Essa é uma visão ampla, de forma a utilizar e se ter o Estado
como um meio, e não a pessoa humana como meio e sim como fim. Con-
tudo, não se pode negar a complexidade gerada por essa afirmação, tendo
em vista a composição estatal de cidadãos inseridos em diferentes esferas
sociais. Mas vale frisar a importância de constar na CF/88 a garantia da
dignidade da pessoa humana.
Já em uma visão mais global7
, a dignidade da pessoa apareceu
como grande força normativa, antes da Carta Magna de 1988, na Declara-
7
A esse respeito veja-se as publicações da autora Salete Oro Boff,. Direitos humanos e
multiculturalismo, em Múltiplos olhares sobre os direitos humanos, da editora de Passo
autora, Os Direitos humanos como paradigma regulador do patenteamento de genes,
Curitiba-PR: Juruá, em 2006, nas páginas 357-376.
Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza
Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 265
ção Universal dos Direitos do Homem ao afirmar que “todos os seres hu-
manos nascem livres e iguais em dignidade e direito”. A visão percebida
como de dignidade para com o indivíduo se confunde com a visão gerada
para todos, ao passo que é um direito que não está vinculado a discrimi-
nações ou condições, mas sim a toda coletividade. Ingo Sarlet (2005, p.
22-23) acrescenta que
[...] a dignidade da pessoa se encontra, de algum modo, liga-
da [também] à condição humana de cada indivíduo, não há como
desconsiderar a necessária dimensão comunitária [ou social] desta
mesma dignidade de cada pessoa e de todas as pessoas, justamente
por serem todos reconhecidos como iguais em dignidade e direitos.
Vale aqui fazer uma observação quanto à amplitude do princípio da
dignidade da pessoa na Carta Magna. O objetivo não foi somente asse-
gurar a dignidade em uma relação bilateral entre indivíduo e indivíduo,
conceitualmente falando, a dignidade é inerente a toda coletividade, pelo
simples motivo de ser humano, e isso reflete tanto nas relações interpes-
soais como nas relações Estado/indivíduo e sociedade/indivíduo. Confor-
me Alexandre de Morais (2003, p. 128-129):
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral ine-
rente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodetermina-
ção consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a
pretensão ao respeito por parte das demais pessoas.
Esse princípio, além de previsto expressamente no artigo 1º, III, apa-
rece como fundamento de outros dispositivos constitucionais, por exem-
plo, na ordem econômica, (BRASIL, 1988, art. 170): “A ordem econômi-
ca, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social”. Ainda, verifica-se na ordem social, (BRASIL, 1988, art. 227), re-
lativamente à família, quando prevê como dever conjunto da família, da
sociedade e do Estado assegurar “assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade”.
A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo
266 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010
A amplitude gerada pelo vocábulo “todos” cria uma dimensão em
matéria de mundo, nunca antes vista. A seguridade da dignidade de todos é
tida como um marco fundamental no direito moderno e situa o ser humano
como o centro do universo jurídico, não por crença, força política ou qual-
quer outra forma de condição heterônoma, mas sim pela simples e profun-
da moralidade racional pensada por Kant da autonomia do indivíduo.
Ao se pensar em uma Constituição como um sistema aberto, cabível
de alterações advindas de exterioridades, e já se apontou fatores, como a
cultura, que acabam por influenciar de maneira decisiva na formulação da
Constituição, é possível que tudo isso esteja interligado a um denomina-
dor comum, qual seja: dignidade humana.
Relativamente ao conceito de dignidade humana, considera-se que
é um conceito aberto e sofre variações conforme sua localidade e apli-
cação. Apesar disso, existem, por exemplo, Tribunais Internacionais que,
segundo questionamentos existentes, já estão colocando em xeque a so-
berania dos países em razão da postura diversa em relação à dignidade da
pessoa, levando em conta tradições culturais e outros. Isso, sem dúvida, é
um exemplo da tendência à universalização de valores que tende a crescer
e influenciar de maneira decisiva as Constituições dos mais diversos paí-
ses e as posturas dos Tribunais Internacionais.
Os eventos nefastos verificados por ocasião da II Guerra Mundial,
notadamente as atrocidades praticadas pelo nazismo e pelo facismo, aca-
baram por gerar um forte movimento no sentido de resgate e de fortale-
cimento da noção de democracia e da própria noção de direitos humanos,
elementos que passam, mais do que nunca, a ocupar um lugar de destaque
nas Constituições, associados à máxima da dignidade humana. (LEAL,
2007, p. 51-52).
Para a autora (2007, p. 51-52):
Estes direitos, tidos como universais e invioláveis – e que vinculam,
portanto, o legislador – trazem consigo, por sua vez, a idéia de que
a Constituição ultrapassa o simples critério da maioria, protegendo,
inclusive, o direito daqueles que não podem integrar essa mesma
maioria (seja por ausência de representatividade, seja por impossi-
Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza
Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 267
bilidade fático-temporal, como ocorre com as gerações futuras no
caso dos direitos que envolvem o meio ambiente, por exemplo).
Por isso, a tendência do Direito é positivar a dignidade da pessoa
como norteadora das Constituições e da questão cultural. Cabendo sim-
plesmente afirmar que “a universalidade da titularidade consiste nisto,
que direitos do homem são direitos que cabem a todos os homens” (ALE-
XY, 1999, p. 59), tendo como cerne a dignidade humana.
5. Considerações Finais
Pode-se verificar a grandeza do pensamento kantiano no que diz
respeito a sua teoria do imperativo categórico, sendo isso fundamentado
em uma ideia de moral universal que abrange todo e qualquer ser huma-
no, desprendendo-se, assim, de qualquer outro tipo de vinculação social,
como a religião e a política. A ideia de dignidade inerente ao ser huma-
no se caracteriza na sociedade contemporânea pela grande comunicação
existente entre o direito de diversos países, envolvendo, muitas vezes, a
proteção em Declarações e Tratados Internacionais. A vinculação do Es-
tado à promoção da dignidade da pessoa está no mesmo caminho da uni-
versalidade pretendida por Kant, mas agora sob uma ideia atrelada à pro-
teção e à verificação do direito e dos Estados soberanos.
Verificou-se a dificuldade atual na comunidade jurídica de se en-
contrar um conceito “uniforme” de dignidade da pessoa. Isso porque há
variação em razão do tempo e do espaço, considerando questões cultu-
rais, opções de ações políticas e de ordem econômica.
A Constituição Federal de 1988 adotou com um de seus fundamen-
tos a dignidade da pessoa, constando, inclusive, um extenso rol de direi-
tos e garantias fundamentais que servem para caracterizar e promover a
dignidade. O Direito Constitucional brasileiro deu um grande passo com
a CF/88, além disso, a participação em Tratados e Convenções Interna-
cionais também é de suma importância para que a dignidade norteie a
atuação do legislador e do administrador público. Vale destacar que em
um mundo globalizado e conectado, a observância e o cumprimento do
que fora acordado Internacionalmente, tende a aumentar e se aperfeiçoar
A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo
268 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010
juntamente com os meios de comunicação gerando, assim, uma cadeia
universal de promoção da dignidade humana.
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Recebido em: 03/11/2010
Revisado em: 19/11/2010
Aprovado em: 02/12/2010

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Aproximações sobre a Dignidade humana sob a ótica de kant

  • 1. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo Salete Oro Boff 1 Guilherme Bortolanza2 Resumo: Estabeleceu-se um apanhado histó- rico/conceitual da ideia de dignidade humana, fundamento este da Constituição Federal de 1988 – CF/88, que encontra sustentação na te- oria Kantiana da autonomia da vontade do in- divíduo e da moral universal. Constatou-se a importância desses fundamentos para o Direito Constitucional brasileiro, bem como sua rele- vância social, tendo em vista a conectividade global, marca da atualidade. Deve-se ter em mente que o conceito de dignidade humana não é fechado e, por isso, sofre variáveis que depen- dem do tempo e do espaço em que está inserido. Palavras-chave: Imperativo categórico. Kant. Direito constitucional brasileiro. Princípio da dignidade da pessoa. Abstract: It has been established a historical- conceptual understanding on the idea of human dignity, which is a fundament to the Constitution of 1988, and finds support in the Kantian theory of autonomy of the individual’s desire and uni- versal morality. It was noted the importance of these fundamentals for the Brazilian constitu- tional law, as well as its social relevance, con- sidering the global connectivity, a present day’s mark. It must be taken in mind that the concept of human dignity is not closed and, because of that, it suffers variations depending on the time and space in which it is inserted. Keywords: Categorical imperative. Kant. Bra- zilian constitutional right. The principle of hu- man dignity. 1 Pós-doutora em Direito de Propriedade Intelectual pela UFSC. Doutora em Direito pela UNISINOS. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito-Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Trabalho vinculado à Linha de Pesquisa “Políticas Públicas de inclusão social”, projeto “Políticas Públicas para a inovação, proteção jurídica da tecnologia e desenvolvimento: em busca do equilíbrio entre a propriedade privada e os interesses difusos”. Professora da Faculdade Meridional – IMED – Passo Fundo – RS. Professora do Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo – IESA. E-mail: salete.oro.boff@terra.com.br. 2 Mestrando em Direito pela Universidade de Santa Cruz – UNISC, pertencente à linha de pesquisa Constitucion alismo Contemporâneo; Graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. E-mail: guilherme_bortolanza@hotmail.com. Doi:10.5007/2177-7055.2010v31n61p251
  • 2. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo 252 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 1. Introdução O presente trabalho aborda a teoria kantiana, começando com a distinção entre imperativo categórico e imperativo hipotético. Para tan- to, faz-se uma breve distinção entre heteronomia e autonomia, sendo esta última referencial fundamental do imperativo categórico. Abordou-se o princípio da moralidade, mais precisamente a moral universal aceita por todos. Posteriormente, fez-se um levantamento histórico conceitual do princípio da dignidade da pessoa. A questão conceitual da dignidade humana é muito ampla e ainda há controvérsias na doutrina brasileira (SARLET, 2007), isso devido a sua amplitude e ambiguidade. Quanto ao levantamento histórico, Kant é o precursor da ideia de autonomia do indivíduo e decorre de seu pensamen- to o princípio da dignidade da pessoa, norma suprema no direito contem- porâneo. Finalmente, chegou-se a relevância jurídica contemporânea do prin- cípio da dignidade da pessoa, positivada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, §3º, conceito altamente difundido no direito moderno. 2. Imperativo Categórico versus o Imperativo Hipotético Nessa primeira parte, apresenta-se o imperativo categórico em con- traponto ao imperativo hipotético. Para tanto, será feita uma breve intro- dução, a fim de conduzir o pensamento a um melhor entendimento da sistemática do imperativo categórico. Kant (1980) tentou encontrar um meio, chamado por ele de “uni- versal”, de elaborar ações que fossem moralmente aceitas por todos e ao mesmo tempo não fossem influenciadas pela religião, pela política ou pela ciência. Segundo o autor, a moral abrange tanto o direito como a éti- ca, ideia essencial para a compreensão do imperativo categórico. A possível solução ao embate de se encontrar uma saída que torne as ações morais, sem influência de outras áreas que regem o viver huma- no, passa pela distinção entre heteronomia e autonomia. A heteronomia é uma ação tal que está sob influência de algo externo a vontade do agente.
  • 3. Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 253 Entende-se por externo tanto os livros sagrados, como os costumes (ex: religião, política e outros). Já, quando se trata da autonomia da vonta- de, o indivíduo é motivado a agir de forma singular para consigo mesmo, segundo o que ele tem como moral em sua conduta. É uma atitude tal que, transformada em uma ação de outrem, também será aceita. A ideia de Kant (1980) se resume em afirmar que a pessoa aja de tal modo que tua máxima também possa a querer para si. Para se encontrar uma definição clara sobre a moral kantiana, é ne- cessário apresentar a distinção entre o imperativo hipotético e o imperati- vo categórico. Nas observações de Ricardo Terra (2004, p. 12): Um imperativo é hipotético quando afirma que para atingir um de- terminado fim deve-se usar certos meios. Esse não pode ser o prin- cípio da moral, pois os fins são postos de forma heterônoma (já que podem visar desde a satisfação sensível até a salvação da alma se- gundo determinada religião) e implicam certos meios necessários à sua realização. Já o imperativo categórico, como a própria expres- são indica, comanda absolutamente. Uma de suas formulações é a seguinte: “age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mes- mo tempo querer que ela se torne lei universal”, a máxima sendo uma regra que elaboramos para nós mesmos quando vamos agir, de modo que a questão está em saber se essas regras são morais ou não. A máxima será moral quando for universalizável. O imperati- vo é o procedimento para testar essas regras subjetivas, isto é, para testar sua capacidade de universalização. Daí vem a caracterização da moral kantiana como procedimental. Nesse sentido, pode-se di- zer igualmente que a moral é formal e não material. Pois Kant não estabelece uma lista de mandamentos (que seria material), mas pro- põe um procedimento (formal) para testar qualquer principio moral. O autor cita (TERRA, 2004, p. 12-13) ainda no exemplo da mentira se alguém está em uma situação embaraçosa e procura sair dela mentindo, poderia fazer o seguinte teste: elaborar uma máxima – quando estiver em uma situação complicada mentirei, e em seguida se perguntar: essa máxima seria universalizável? Posso desejar que ela se transforme em lei universal? A resposta é: não posso, pois se
  • 4. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo 254 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 todos podem mentir, destrói-se a própria verdade; logo a máxima elaborada não é moral, pois ela não é universalizável. Chega-se, aqui, a um ponto crucial na teoria de Kant. Considerando o imperativo categórico é possível que a moral tenha suas leis próprias e esta é aceita por todos como seres morais e conscientes, independente- mente do que está externado na sociedade, por exemplo, a religião e os costumes, que podem variar, dependendo de sua localização. Já com o imperativo categórico essa variação não ocorre, pois é norteada pela mo- ral, “haveria a prioridade do justo sobre o bem – isto é, a prioridade do que pode ser aceito por todos sobre as concepções particulares acerca da vida boa e da felicidade” (TERRA, 2004, p. 13). Ricardo Terra resume afirmando que Kant [...] abre a perspectiva do procedimentalismo e do formalismo uni- versalista, podendo afirmar a prioridade do justo (insistindo no uni- versalismo que permite a coexistência de uma pluralidade de con- cepções do que seria a vida boa) sobre o bem (ou seja, concepções particulares do que seria a vida boa, a felicidade). (TERRA, 2004, p. 58). Tal afirmação ficaria incompleta e pouco compreensível sem asso- ciar a ideia de “dever”. Por isso, todos os imperativos são expressos pelo verbo dever, e indicam, por esse modo, a relação entre uma lei objetiva da razão e uma vontade que, por sua constituição subjetiva, não é necessaria- mente determinada por essa lei (uma coação). (PASCAL, 2007, p. 127). Ou seja, deve-se ter em mente que a ação configurada em uma legislação pode ou não ser cumprida, a depender de seu agente, por hora, tal aceita- ção da legislação implica que ela é aceita pela coletividade e tida como moral. A inclinação do indivíduo ao não cumprimento do dever gera uma coação positiva do Estado para que se produza expectativa legal, exigên- cia de sua conduta inicial. Para se fazer valer o “dever ser” de uma conduta, conforme Kelsen (2002), será necessário conceber a Constituição como fonte maior norte- adora de condutas. Para Kant uma Constituição pretende ter caráter du- radouro, pois não se baseia apenas em eventos históricos contingentes e
  • 5. Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 255 costumes mais ou menos arraigados, como as formas de soberania, nem depende fundamentalmente do esclarecimento do Chefe do Estado, como nas formas de governo (TERRA, 2004, p. 45). A Constituição aspira ser a fonte positivada da moral da sociedade, contemplando a máxima da mo- ral universal, aceita por todos os cidadãos e não vinculada à religião, à política, à economia ou a qualquer outra esfera social. Para Kant (1980), a moral universal, una e aceita por todos, ultra- passa os limites do direito subjetivo, pois está inserida na razão de ser e de agir do ser humano. Kant posiciona-se desfavorável à ideia de moral até então vigente, e não vê sentido em se ter uma ação moral sendo que o único objetivo dessa ação é ser feliz ou mesmo evitar a dor. Segundo Kant (1980), a ação moral se fundamenta exclusivamente na razão: A lei moral não é uma descoberta da subjetividade, mas da raciona- lidade humana, capaz de identificar seu caráter universal (por isso a idéia de imperativo categórico) que visa preservar a dignidade dos seres humanos. (ARANHA, 2007, p. 18). Comparato (1999, p. 33) traz um exemplo dado por Montesquieu sobre a moral Kantiana: [...] se eu soubesse de algo que fosse útil a mim, mas prejudicial à minha família, eu o rejeitaria de meu espírito. Se eu soubesse de algo útil a minha família, mas não à minha pátria, procuraria esque- cê-lo. Se soubesse de algo útil à minha pátria, mas prejudicial à Eu- ropa, ou então útil à Europa, mas prejudicial ao Gênero Humano, consideraria isso como um crime. 3. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Kant (1980) construiu seu pensamento a partir da natureza racional do ser humano. Com essa concepção, a autonomia da vontade, considera- da como a faculdade de determinar a si mesmo e agir com a representação de certas leis, constitui-se em um atributo apenas encontrado nos seres ra- cionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana
  • 6. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo 256 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 (KANT, 1980, p. 59). Com essa premissa, Kant sustenta que o homem, em uma visão mais ampla, todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Aqui se faz oportuno introduzir algumas considerações explicativas sobre a pessoa, a dignidade e os outros seres vivos. Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa vonta- de, mas na natureza, têm contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chamam coisas, ao pas- so que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguin- te, limita nessa medida todo arbítrio (e é um objeto de respeito). (SARLET, 2007, p. 33). Para uma melhor compreensão, a jurista Carmen Rocha (1999, p. 73) aponta que para Kant, [...] a pessoa (o homem) é um fim, nunca um meio; como tal, sujeito de fins e que é um fim em si, deve tratar a si mes- mo e ao outro. O filósofo distingue “no mundo o que tem um preço e o que tem uma dignidade. O preço é conferido àquilo que se pode aquila- tar, avaliar, até mesmo para a sua substituição ou troca por outra de igual valor e cuidado. Verifica-se, nessas acepções, a justificativa de uma rela- tividade destes elementos ou bem, uma vez que ele é um meio de que se há de valer-se para a obtenção de uma finalidade definida. Sendo meio, pode ser rendido por outro de igual valor e forma, suprindo-se de idêntico modo a precisão a realizar o fim almejado. A faculdade de compreensão filosófica cristã de homem, fixada no conceito de pessoa, na qual “indivíduo” significa não dividido em si, sub- siste por si e é racional, a dignidade da pessoa é o fundamento do conví- vio humano. Na evolução do conceito de pessoa, tem-se a filosofia clás- sica de Kant, indicando a individualidade como elemento incondicional do valor de pessoa: “os seres racionais chamam-se pessoas porque sua natureza os distingue como fins em si mesmos, ou seja, como algo que não pode ser utilizado apenas como meio”. (KANT, [s.n.], p. 78-79).
  • 7. Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 257 O conceito de dignidade da pessoa é algo ainda muito discutido na sociedade contemporânea, difícil é encontrar uma única definição de tal princípio em razão de sua amplitude, caracterizado por sua “ambigüidade e porosidade” (ROCHA, 1999, p. 24). Para uma possível aproximação conceitual sobre dignidade da pes- soa, é certo que tal entendimento se coliga com o pensamento ad- vindo do Cristianismo, que crê que o homem é feito à imagem e semelhança de Deus. (SILVA NETO, 2009, p. 265-266). Esse apontamento serve para dar uma visão histórica do que a dig- nidade humana se baseou para se fundamentar. Porém, para o direito con- temporâneo é necessário que tal entendimento seja ampliado e esclareci- do em um ponto de vista jurídico e constitucional. O conceito de dignidade3 evoluiu na história fortalecendo-se e ex- pressando na atualidade um valor supremo. A dignidade da pessoa é uma conquista da “razão ético-jurídica, fruto da reação à história de atrocida- des que, infelizmente, marca a experiência humana” (RIZATTO NUNES, 2002, p. 46-48). A dignidade do ser humano tem sua expressão no impe- rativo categórico formulado por Kant (1994, p. 429): “Aja de forma a que sempre vejas a humanidade, em tua pessoa e em todas as pessoas, como a finalidade da ação, nunca como simples meio”. Isso leva ao fundamento: “a natureza racional existe como fim em si mesma”. Segundo Kant, esse princípio diferencia-se do valor monetário ou afetivo, por “não tolerar equivalências” e, mais: [...] ser inegociável, isso significa, também que a dignidade humana é algo totalmente diferente de um valor material ao lado de outros. A dignidade de uma pessoa não pode ser mediatizada pelo conjunto de uma escala de valores objetivos, mas é fundamentada na auto- nomia moral da pessoa como condicionante da possibilidade dos valores materiais. 3 ‘prestígio’, ‘consideração’, ‘nobreza’, ‘excelência’, ‘aquilo que merece respeito ou reverência’. Na perspectiva de Kant, assim como nos direitos humanos proclamados pela ONU, o embrião possui dignidade de ser humano.
  • 8. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo 258 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 A inegociabilidade da dignidade implica em exata igualdade de dignidade humana, mesmo que haja diferenciação social por pres- tígio ou posição. [...] Nem mesmo a virtude permite diferenciação dentro da dignidade humana, pois como nem a moralidade pode ser empiricamente materializada, tampouco ela pode ser utilizada como critério para estabelecer diferentes graus de dignidade. (BIE- LEFELDT , 2000, p. 83-85). Desse modo, afirma-se que ser pessoa quer dizer ser digno (AN- DORNO, 1996, p. 33), ou seja, é um “atributo” que distingue a pessoa das coisas, “daí a ausência de ser valorada patrimonialmente”. (GAMA, 2003, p. 126). A dignidade é, portanto, inerente ao ser, está baseada na própria natureza da espécie humana (racional e livre). Roberto Andorno (1996, p 37) apresenta dois sentidos distintos da dignidade: “a dignidade ontológica que é uma qualidade inseparável do homem, já que é a mesma para todos. É um valor reconhecido ao homem pelo fato de ele existir; a dignidade ética refere-se ao agir da pessoa, é produto de uma vida de acordo com o bem” e o “ser humano, em toda a sua existência, busca prover os meios que possibilitem mantê-lo como indivíduo, isto é, sujei- to de sua história e não mero objeto de interesses dos outros indivíduos” (CONTI, 2001, p. 29). Como apresenta Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p. 27-28), a dignidade é [...] qualidade intrínseca e indissociável a todo e qualquer ser hu- mano e certos de que a destruição de um implicaria a destruição do outro, é o respeito e a proteção da dignidade da pessoa [...] consti- tuem-se [...] em meta permanente da humanidade, do Estado e do Direito. O ser racional tira de si mesmo suas determinações, calcadas na li- berdade, distingue-se dos irracionais, pois estes possuem apenas um valor de coisa, ao passo que aquele terá valor como fim em si mesmo e esse va- lor é irrenunciável e inalienável. Impedir a autodeterminação implica em
  • 9. Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 259 desrespeito à pessoa. Como centro de liberdade à pessoa, “é um fim em si mesmo”. (KANT, 1994, p. 78-79).4 Considerar a dignidade da pessoa humana é tomá-la em sua tota- lidade, muito mais do que um simples “corpo” ou uma simples “máqui- na”, “que pode ter suas peças trocadas com o desmonte de outra. É tam- bém um mundo de valores e de relações. É [...] um centro de liberdade e complexidade que é único, indivisível e não intercambiável”. (SAWEN; HRYNIEWICZ, 1997, p. 48). Como apresenta Matilde Carone Slaibi Conti (2001, p. 30-31): A dignidade humana é um direito personalíssimo. [...] A dignidade de cada ser humano é uma categoria absoluta. Do mesmo modo que não há pessoas mais ou menos dignas, não há também ma relativi- zação do respeito a elas devido. E sem dignidade não há povo, nem há Pátria, não há nada. Nem há cidadãos. Na visão de Robert Alexy (1997, p. 81), “a dignidade humana com- põe o mínimo existencial que é o conjunto de circunstâncias materiais mí- nimas a que todo homem tem direito, cuja garantia é regra obrigatória.” Assim, a razão jurídica reveste-se da razão ética, fundada na garan- tia da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, na aquisição da igualdade entre as pessoas, na busca da efetiva liberdade, na realização da justiça e na construção de uma consciência que preserve integralmen- te esses princípios. A indisponibilidade da vida humana, o direito à vida é “dado ao homem pela sua natureza, por ele ser homem”. (BÖHMER, 2002, p. 75). A dignidade da pessoa humana representa uma qualidade expressa (alguém é merecedor de algo), constitutiva de seu ser, que lhe atribui a qualidade superior aos demais5 . Alguns bens passam a ser indis- 4 Conforme Kant, o homem, e, de uma maneira geral, todo o ser racional, existe como Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele, como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente 5 Conforme teoria kantiana, o ser humano é o único ser capaz de dar lei a si mesmo, o único capaz de autonomia.
  • 10. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo 260 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 poníveis, não podem transformar-se em mercadorias e nem ser comercia- lizados. Respeitar o outro como alteridade significa entendê-lo como diver- so como outro e, portanto, reconhecê-lo como livre. O reconheci- mento da alteridade do outro abre a possibilidade de também ser reconhecido como diverso e livre. (...) Respeitar o outro como um centro de dignidade consiste na difícil tarefa de tratá-lo efetivamen- te como pessoa e não como coisa. Tratar alguém como pessoa sig- nifica ser capaz de percebê-la e tratá-la como um valor sui generis, que não pode ser avaliado segundo princípios de ordem econômica. (SAWEN: HRYNIEWICZ, 1997, p. 45). A dignidade da pessoa humana já é percebida como um princípio amplo, e mesmo assim existem correntes, como a defendida por Hans Jo- nas (2006), que defendem que a ideia de dignidade vai muito além do respeito para com o indivíduo, alcançando inclusive a esfera ambiental. Hans Jonas (2006 p. 47-48) reformula a ideia de Kant, moldando-a para os dias atuais, afirmando para que “aja de modo a que os efeitos da tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida huma- na sobre a terra”. 4. A Dignidade da Pessoa no Direito Constitucional Brasileiro A dignidade da pessoa é exemplo de bem indisponível, vincula-se aos valores da liberdade e da igualdade, os quais se integram e são fun- damentados em um discurso de consentimento e consenso (BARBOSA, 2002), e, em função desse locus, está entre os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, legitimador do sistema jurídico brasilei- ro. (RIZATTO NUNES, 2002). E à Constituição cabe garantir a efetiva- ção dos direitos e liberdades fundamentais do homem [...] o Estado de Direito é um Estado antropologicamente amigo, ao respeitar a dignidade da pessoa humana e ao empenhar-se na defesa e garantia da liberdade, da justiça e da solidariedade. (CANOTI- LHO, 1991, p. 83).
  • 11. Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 261 Vale acrescentar os exemplos de Ingo Wolfganf Sarlet (1999, p. 99- 100) que ilustram o valor da dignidade da pessoa humana, garantido nos textos constitucionais. [...] entre os países da União Européia, as Constituições da Alema- nha (art. 1º, inc. I), Espanha (preâmbulo e art. 10.1), Grécia (art. 2º, inc. I), Irlanda (preâmbulo) e Portugal (artigo 1º.) c Espanha (preâmbulo e inc. I), consagram expressamente o princípio da dig- nidade da pessoa humana; as Constituições da Itália (art. 27, inc. II) e da Turquia (art. 17, inc. III) embora não o tenham reconhecido em dispositivos autônomos, não deixaram de mencioná-lo, proibin- do a aplicação de penas desumanas (Itália) ou atentatórias à digni- dade da pessoa humana. Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 45) indica a dignidade como “limi- te e tarefa dos poderes estatais [...] de todos e de cada um, condição que também aponta para uma simultânea dimensão defensiva e prestacional da dignidade”. Os limites visam garantir a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana. Portanto, a dignidade da pessoa, como princípio fun- damental do ordenamento jurídico – como bem salienta Guilherme Cal- mon Nogueira da Gama (2000, p. 12): “A dignidade da pessoa humana, colocada do ápice do ordenamento jurídico [...]” – deve embasar o desen- volvimento das inovações promovidas pela biociência e os interesses dos grupos sociais e econômicos no momento histórico. De acordo com Vicente de Paulo Barretto (2003a, p. 220)6 , a digni- dade humana: [...], como idéia-valor, necessita para a sua compreensão e aplica- ção racional nos sistemas jurídicos, que se recuperem os seus fun- damentos ético-filosóficos para que possa exercer a função que dela se espera no estado democrático de direito. Não é, assim, uma idéia originariamente jurídica, fruto da doutrina ou da legislação, mas resultante de uma compreensão específica da natureza da pes- soa humana e da sociedade. Falar em dignidade da pessoa humana 6 O autor refere-se à posição de Henrique Lima Vaz, na obra Democracia e dignidade humana, publicada na Revista Síntese, n. 44, em 1988.
  • 12. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo 262 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 sem que se situe essa idéia no quadro de uma ética e antropologia filosófica determinada resulta lançar o valor que ela representa no vazio dos discursos políticos e jurídicos. Isto porque a idéia de dig- nidade humana é um conceito ético, que, de acordo com alguns au- tores [...], expressa-se politicamente no conceito político moderno da “Democracia”. No mesmo sentido, Chaim Perelman (1999, p. 400) procura evi- denciar formas de garantir a preservação da dignidade da pessoa. Para o autor, incumbe ao Direito efetivamente garantir esse respeito que imporá “tanto no que concerne a si próprio quanto no que concerne aos outros”. Perelman (1999, p. 400 e ss) acrescenta [...] com efeito, corre-se o risco, se não se impuser esse respeito ao próprio poder, de este, a pretexto de proteger os direitos humanos, tornar-se tirânico e arbitrário. Para evitar esse arbítrio, é, portanto, indispensável limitar os poderes de toda autoridade incumbida de proteger o respeito pela dignidade das pessoas, o que supõe um Es- tado de direito e a independência do poder judiciário. Uma doutrina dos direitos humanos que ultrapasse o estado moral ou religioso e, pois, correlativa de um Estado de direito. Assim também o Estado, incumbido de proteger esses direitos e fazer que se respeitem as ações correlativas, não só é por sua vez obrigado a abster-se de ofender esses direitos, mas tem também a obrigação positiva da manutenção da ordem. Ele tem também a obrigação de criar as condições favoráveis ao respeito à pessoa por parte de todos os que dependem de sua soberania. Como já referido, o Direito ocupa-se da vida, dos direitos e dos de- veres que concernem à pessoa. Por um lado, tem-se a pessoa em relação aos bens “a pessoa como sujeito titular de um patrimônio” e, por outro, considera-se a “pessoa” como ser capaz de direitos e obrigações. Porém, se o conceito de pessoa ultrapassar a questão patrimonial, tomando-a [...] em sua irredutível subjetividade e dignidade, dotada de per- sonalidade singular, passa o Direito a construir princípios e regras que visam tutelar essa dimensão, existencial, não-patrimonial, mas
  • 13. Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 263 ligada fundamentalmente à proteção da pessoa e da personalidade humana e daquilo que é seu atributo específico, a qualidade de ser ‘humano’”. (MARTINS-COSTA, 2000, p. 234-235). Com o destaque à qualidade de “ser humano”, reconhece-se a “dig- nidade própria à pessoa humana”. Nessa passagem, amplia-se o conceito de pessoa que vai abarcar a “humanidade da pessoa”. Essa definição con- sidera a pessoa humana como pertencente ao gênero humano, com todas as suas características comuns. Segundo a análise de Judith Martins-Cos- ta (2000, p. 235), “se todos os seres humanos compõem a humanidade é porque todos eles têm essa mesma qualidade de dignidade no ‘plano’ da humanidade; dizemos que eles são todos humanos e dignos de o ser”. Em função disso, a pessoa passa a ser um valor que “anima e justifica a pró- pria existência de um ordenamento jurídico”. Complementa essa ideia Francis Fukuyama (2003, p. 165): Mas uma outra razão importante para a persistência da idéia da uni- versalidade da dignidade humana está ligada ao que poderíamos chamar de a natureza da própria natureza. Muitos dos fundamen- tos sobre os quais certos grupos tiveram historicamente negado seu quinhão de dignidade humana demonstraram ser simplesmente uma questão de preconceito, ou ao basear-se em condições culturais e ambientais que podiam ser mudadas. Vale apresentar, ainda, a argumentação de Francis Fukuyama (2003, p. 158), segundo o qual: O que a exigência de igualdade de reconhecimento implica é que quando despimos uma pessoa de todas as suas características con- tingentes e acidentais resta sob isso uma qualidade essencial que é merecedora de certo nível mínimo de respeito. Segundo Canotilho (1998, p. 535), “ os direitos de liberdade, cujo destinatário é o Estado, e que têm como objeto a obrigação de absten- ção do mesmo relativamente à esfera jurídico-subjetiva por eles definida e protegida.
  • 14. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo 264 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 A Constituição Federal de 1988 dispõe logo em seu artigo 1º, inciso III, que: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Es- tado Democrático de Direito e tem como fundamento: III – a dignidade da pessoa humana; Um Estado Democrático de Direito, ao firmar como fundamento constitucional a dignidade da pessoa, deixa claro a obrigatoriedade de pôr no núcleo central das atenções o indivíduo, quer seja para torná-lo efeti- vamente destinatário dos direitos de cunho prestacional, quer ainda para demarcar, com precisão, a ideia de que o mais elevado e sublime propósi- to cometido à sociedade política é o enaltecimento da dignidade das pes- soas que a compõem. (SILVA NETO, 2009) Contudo, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira no Direito brasileiro a positivar o princípio da dignidade da pessoa humana. Suas an- tecessoras faziam pequenas menções à dignidade, mas nada que se com- parasse a de 1988 que tem por fundamento tal princípio. É impreterível afirmar que “o Estado não é fim do homem; sua missão é ajudar o homem a conseguir seu fim. É um meio, visa à ordem externa para a prosperidade comum dos homens”. (NOGUEIRA, 1940, p. 113). Essa é uma visão ampla, de forma a utilizar e se ter o Estado como um meio, e não a pessoa humana como meio e sim como fim. Con- tudo, não se pode negar a complexidade gerada por essa afirmação, tendo em vista a composição estatal de cidadãos inseridos em diferentes esferas sociais. Mas vale frisar a importância de constar na CF/88 a garantia da dignidade da pessoa humana. Já em uma visão mais global7 , a dignidade da pessoa apareceu como grande força normativa, antes da Carta Magna de 1988, na Declara- 7 A esse respeito veja-se as publicações da autora Salete Oro Boff,. Direitos humanos e multiculturalismo, em Múltiplos olhares sobre os direitos humanos, da editora de Passo autora, Os Direitos humanos como paradigma regulador do patenteamento de genes, Curitiba-PR: Juruá, em 2006, nas páginas 357-376.
  • 15. Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 265 ção Universal dos Direitos do Homem ao afirmar que “todos os seres hu- manos nascem livres e iguais em dignidade e direito”. A visão percebida como de dignidade para com o indivíduo se confunde com a visão gerada para todos, ao passo que é um direito que não está vinculado a discrimi- nações ou condições, mas sim a toda coletividade. Ingo Sarlet (2005, p. 22-23) acrescenta que [...] a dignidade da pessoa se encontra, de algum modo, liga- da [também] à condição humana de cada indivíduo, não há como desconsiderar a necessária dimensão comunitária [ou social] desta mesma dignidade de cada pessoa e de todas as pessoas, justamente por serem todos reconhecidos como iguais em dignidade e direitos. Vale aqui fazer uma observação quanto à amplitude do princípio da dignidade da pessoa na Carta Magna. O objetivo não foi somente asse- gurar a dignidade em uma relação bilateral entre indivíduo e indivíduo, conceitualmente falando, a dignidade é inerente a toda coletividade, pelo simples motivo de ser humano, e isso reflete tanto nas relações interpes- soais como nas relações Estado/indivíduo e sociedade/indivíduo. Confor- me Alexandre de Morais (2003, p. 128-129): A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral ine- rente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodetermina- ção consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas. Esse princípio, além de previsto expressamente no artigo 1º, III, apa- rece como fundamento de outros dispositivos constitucionais, por exem- plo, na ordem econômica, (BRASIL, 1988, art. 170): “A ordem econômi- ca, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Ainda, verifica-se na ordem social, (BRASIL, 1988, art. 227), re- lativamente à família, quando prevê como dever conjunto da família, da sociedade e do Estado assegurar “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade”.
  • 16. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo 266 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 A amplitude gerada pelo vocábulo “todos” cria uma dimensão em matéria de mundo, nunca antes vista. A seguridade da dignidade de todos é tida como um marco fundamental no direito moderno e situa o ser humano como o centro do universo jurídico, não por crença, força política ou qual- quer outra forma de condição heterônoma, mas sim pela simples e profun- da moralidade racional pensada por Kant da autonomia do indivíduo. Ao se pensar em uma Constituição como um sistema aberto, cabível de alterações advindas de exterioridades, e já se apontou fatores, como a cultura, que acabam por influenciar de maneira decisiva na formulação da Constituição, é possível que tudo isso esteja interligado a um denomina- dor comum, qual seja: dignidade humana. Relativamente ao conceito de dignidade humana, considera-se que é um conceito aberto e sofre variações conforme sua localidade e apli- cação. Apesar disso, existem, por exemplo, Tribunais Internacionais que, segundo questionamentos existentes, já estão colocando em xeque a so- berania dos países em razão da postura diversa em relação à dignidade da pessoa, levando em conta tradições culturais e outros. Isso, sem dúvida, é um exemplo da tendência à universalização de valores que tende a crescer e influenciar de maneira decisiva as Constituições dos mais diversos paí- ses e as posturas dos Tribunais Internacionais. Os eventos nefastos verificados por ocasião da II Guerra Mundial, notadamente as atrocidades praticadas pelo nazismo e pelo facismo, aca- baram por gerar um forte movimento no sentido de resgate e de fortale- cimento da noção de democracia e da própria noção de direitos humanos, elementos que passam, mais do que nunca, a ocupar um lugar de destaque nas Constituições, associados à máxima da dignidade humana. (LEAL, 2007, p. 51-52). Para a autora (2007, p. 51-52): Estes direitos, tidos como universais e invioláveis – e que vinculam, portanto, o legislador – trazem consigo, por sua vez, a idéia de que a Constituição ultrapassa o simples critério da maioria, protegendo, inclusive, o direito daqueles que não podem integrar essa mesma maioria (seja por ausência de representatividade, seja por impossi-
  • 17. Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 267 bilidade fático-temporal, como ocorre com as gerações futuras no caso dos direitos que envolvem o meio ambiente, por exemplo). Por isso, a tendência do Direito é positivar a dignidade da pessoa como norteadora das Constituições e da questão cultural. Cabendo sim- plesmente afirmar que “a universalidade da titularidade consiste nisto, que direitos do homem são direitos que cabem a todos os homens” (ALE- XY, 1999, p. 59), tendo como cerne a dignidade humana. 5. Considerações Finais Pode-se verificar a grandeza do pensamento kantiano no que diz respeito a sua teoria do imperativo categórico, sendo isso fundamentado em uma ideia de moral universal que abrange todo e qualquer ser huma- no, desprendendo-se, assim, de qualquer outro tipo de vinculação social, como a religião e a política. A ideia de dignidade inerente ao ser huma- no se caracteriza na sociedade contemporânea pela grande comunicação existente entre o direito de diversos países, envolvendo, muitas vezes, a proteção em Declarações e Tratados Internacionais. A vinculação do Es- tado à promoção da dignidade da pessoa está no mesmo caminho da uni- versalidade pretendida por Kant, mas agora sob uma ideia atrelada à pro- teção e à verificação do direito e dos Estados soberanos. Verificou-se a dificuldade atual na comunidade jurídica de se en- contrar um conceito “uniforme” de dignidade da pessoa. Isso porque há variação em razão do tempo e do espaço, considerando questões cultu- rais, opções de ações políticas e de ordem econômica. A Constituição Federal de 1988 adotou com um de seus fundamen- tos a dignidade da pessoa, constando, inclusive, um extenso rol de direi- tos e garantias fundamentais que servem para caracterizar e promover a dignidade. O Direito Constitucional brasileiro deu um grande passo com a CF/88, além disso, a participação em Tratados e Convenções Interna- cionais também é de suma importância para que a dignidade norteie a atuação do legislador e do administrador público. Vale destacar que em um mundo globalizado e conectado, a observância e o cumprimento do que fora acordado Internacionalmente, tende a aumentar e se aperfeiçoar
  • 18. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo 268 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 juntamente com os meios de comunicação gerando, assim, uma cadeia universal de promoção da dignidade humana. Referências ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no Estado Constitucional democrático: para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional. Tradução de Luís Afonso Heck. In: Revista de Direito Administrativo, n. 217, Rio de Janeiro, jul./set. 1999. ______. Teoria de los derechos fundamentais. Madrid: Centro de Estúdios Constituionales. 1997. ANDORNO, Roberto. La bioéthique et la dignité de la personne. Paris: PUF, 1996. ARANHA, Guilherme Arruda. Direito Humanos e Dignidade. In: PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela. Direitos humanos: fundamentos, proteção e implementação. Curitiba: Juruá, 2007. BARBOSA, Ana Paula Costa. A fundamentação do princípio da dignidade humana. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org). Legitimação dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. BARRETTO, Vicente de Paulo. A idéia de pessoa humana e os limites da bioética. In: BARBOZA, Heloisa Helena; MEIRELLES, Jussara M. L.; BARRETTO, Vicente de Paulo. Novos temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. BENDA. Ernest. Dignidad humana y derechos de la personalidad. In: Manual de Derecho Constitucional. Madrid: Marcial Pons, 1999. Disponível em: <http://www.newsmatic.e-pol.com.ar/index.php?pub_id =99&sid=612&aid=30547&eid=39&NombreSeccion=Portada&Accio n=VerArticulo&PHPSESSID=4ec40f3fc74b3424a92214018f12b83a>. Acesso em: 13 jan. 2010. BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos. Tradução de Dankwart Bernsmüller. São Leopoldo: UNISINOS, 2000.
  • 19. Salete Oro Boff e Guilherme Bortolanza Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 269 BOFF, Salete Oro. Os Direitos humanos como paradigma regulador do patenteamento de genes. Curitiba-PR: Juruá, 2006. ______. Direitos humanos e multiculturalismo. In: Múltiplos olhares sobre os direitos humanos. Passo Fundo: EdIMED, 2008. BÖHMER, Maria. Pesquisa em células-tronco humanas com responsabilidade política. In. Cadernos Adenauer, ano III, n. 1, 2002. BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Do direito social aos interesses transindividuais. O Estado e o Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 21 jan. 2011. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1998. ______; MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra Editorial, 1991. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999. CONTI, Matilde Carone Slaibi. Ética e direito na manipulação do genoma humano. Rio de Janeiro: Forense, 2001. FUKUYAMA, Francis. Nosso futuro pós-humano. Tradução de Maria Luiza de A. Borges. Rio de Janeiro: Rocco, 2003. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Filiação e reprodução assistida: introdução ao tema sob a perspectiva do direito comparado. Revista Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, ano II, n. 5, abr-mai-jun, 2000. ______. O biodireito e as relações parentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto, 2006.
  • 20. A Dignidade Humana sob a Ótica de Kant e do Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo 270 Seqüência, n. 61, p. 251-271, dez. 2010 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. In: Os Pensadores – Kant (II), tradução de Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980. ______. Fundamentaccion de la metafísica de las costumbres. Trad. Adela Cortina. Madrid: Tecnos, 1994. ______. Fundamentos da metafísica dos costumes. Trad. Lourival de Queiroz Henkel. Rio de Janeiro: Tecnoprint, [s.n]. KELSEN, Hans. Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1938. ______. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Jurisdição Constitucional Aberta: reflexões sobre a legitimidade e os limites da jurisdição constitucional na ordem democrática. Uma abordagem a partir das teorias constitucionais alemã e norte-americana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. Curitiba, PR: Juruá, 2003. MARTINS-COSTA, Judith. A universidade e a construção do Biodireito. Revista Bioética. Brasilia, v. 8, 2000. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. NOGUEIRA, J. C. A. Estado é meio e não fim. São Paulo: Empresa Gráfica Revista dos Tribunais, 1940. PASCAL, George. Compreender Kant. 3. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007. PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. RIZATTO NUNES, Luiz Antonio. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista Interesse Público, Belo Horizonte, n. 4, 1999.
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