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Estatuto Geral das
Guardas Municipais
Desmistificação numa
abordagem jurídica
Wagner Soares | Currículo
1º Tenente da Polícia Militar
7º BPM |Santana do Ipanema
9º BPM | Delmiro Gouveia
Copes | Caatinga
Formação
UFAL | Administração
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UFAL | Especialista em Gestão Pública
Docente
UFAL
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Guarda Municipal
SENASP – GEI
UNOPAR
CONSTRUINDO A IDENTIDADE
INSTITUCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL:
ATRAVÉS DA CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Manual de Procedimentos
Operacionais
TCC da Pós-Graduação em
Gestão Pública - Ufal
CONSTRUINDO A IDENTIDADE INSTITUCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL:
ATRAVÉS DA CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
www.cidadaossp.wordpress.com
CONSTRUINDO A IDENTIDADE INSTITUCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL:
ATRAVÉS DA CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
www.cidadaossp.wordpress.com
Objetivo
Alcançar um dos anseios
mais ressonantes da categoria,
estabelecer conceitualmente seu
espaço na segurança pública do
país, mostrando o valor dos
nobres guerreiros, da família
Azul Marinho.
Perfil das Guardas
18%
82%
Municípios com
Guarda
Municípios sem
Guarda
Dos 5.565 municípios do País, 993 - o
equivalente a 17,8% - possuíam guarda municipal em
2012, sendo 153 com armas de fogo.
Perfil das Guardas Municipais do país
Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) de 2012, IBGE.
86%
14%
Homens
Mulheres
Totalizando um efetivo geral de 86.199
integrantes, desses 73.624 (86%) sendo do sexo
masculino e 11.525 (14%) do sexo feminino:
Perfil das Guardas Municipais do país
Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) de 2009, IBGE.
38%
30%
32% Policiais
Do próprio quadro GM
Outros
Os comandantes são de formação variada, 38% deles
são policiais (militares, civis ou federais); 30% são do próprio
quadro, por vezes no cargo de inspetor. Ainda há bombeiros
militares, militares das forças armadas e civis em cargo
comissionado pelo prefeito:
Perfil das Guardas Municipais do país
Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) de 2009, IBGE.
Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das
Guardas Municipais
Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Definição
Princípios
Competências
Criação
Investidura do cargo
Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Capacitação
Controle
Prerrogativas
• Porte de Arma
Vedações
Representatividade
Disposições Diversas
Definição
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas
gerais para as guardas municipais,
disciplinando o § 8º do art. 144 da
Constituição Federal.
E
G
G
M
Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Referência constitucional
Na Constituição Federal de 1988, a
maior lei do país, existe uma referência
sobre as Guardas Municipais, no seu artigo
144, parágrafo 8º:
“Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme
dispuser a lei.”
Os municípios tem
obrigação de criarem
Guardas Municipais?
Os Municípios PODERÃO
constituir guardas municipais
Mas se o fizer deverão fazê-lo,
conforme dispuser a lei.
Que lei?
Lei 13.022
Referência constitucional
Na Constituição Federal de 1988, a
maior lei do país, existe uma referência
sobre as Guardas Municipais, no seu artigo
144, parágrafo 8º:
“Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme
dispuser a lei.”
Somente para lembrar:
A previsão das Guardas
Municipais está inserida no
capítulo de Segurança Pública e
dentro do próprio artigo 144
Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Município não é uma
esfera estatal?
Quando diz todos, inclui
pessoas jurídicas?
Então Segurança Pública é
dever e responsabilidade do
Município também.
Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Esse rol é taxativo ou
exemplificativo?
Só é polícia quem
está nele?
Polícia do Senado,
não é polícia porque não está no
Art. 144?
Polícia do Senado,
não é polícia porque não está no
Art. 144?
A Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 52, XIII, prevê: “compete privativamente
ao Senado Federal... dispor sobre sua polícia”.
Com base nesta previsão legal o Senado Federal
regulamentou, em 5 de dezembro de 2002,
através da resolução nº 59/2002, a Polícia do
Senado Federal.
Polícia do Senado,
não é polícia porque não está no
Art. 144?
Polícia do Senado,
não é polícia porque não está
no Art. 144?
Só exerce poder da
polícia quem está
naquele rol primário do
Art. 144?
O poder de polícia atribuído ao
Exército Brasileiro na faixa de
fronteira terrestre
"Cabe ao Exército Brasileiro, além de
outras ações pertinentes, [...]:
IV - atuar, por meio de ações
preventivas e repressivas, na faixa de
fronteira terrestre, contra delitos
transfronteiriços e ambientais,
isoladamente ou em coordenação com
outros órgãos do Poder Executivo, [...]."
(Art. 17-A, inciso IV, da Lei Complementar Nr 97,
de 09 de junho de 1999)
O poder de polícia atribuído ao
Exército Brasileiro na faixa de
fronteira terrestre
E o que dizer de um
órgão não
constitucional?
Ou melhor, de um
programa federal, que
não é órgão....
DECRETO Nº 5.289 DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2004.
Art. 1º - Este Decreto disciplina as regras
gerais de organização e funcionamento da
administração pública federal, para
desenvolvimento do programa de
cooperação federativa denominado
Força Nacional de Segurança Pública, ao
qual poderão voluntariamente aderir os
Estados interessados, por meio de atos
formais específicos
DECRETO Nº 5.289 DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2004.
Art. 2º - A Força Nacional de Segurança
Pública atuará em atividades destinadas à
preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do
patrimônio, nas hipóteses previstas
neste Decreto e no ato formal de adesão
dos Estados e do Distrito Federal
Art. 241 da CF88. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos
Voltando ao artigo 144
da Constituição
Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União
ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo
da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de
fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e
de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
§ 1º A polícia federal [...] destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União;
Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
§ 5º - às polícias militares cabem a
polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em
lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
Por que nesse caso o
constituinte não
utilizou o termo
COM EXCLUSIVIDADE?
Por que não quis
Por que já era notório que essa
atribuição seria exercida
concorrentemente com outros
órgãos
Artigo 144 da Constituição
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização
de trânsito, além de outras atividades previstas em lei,
que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade
urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em
Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
Referência constitucional
Na Constituição Federal de 1988, a
maior lei do país, existe uma referência
sobre as Guardas Municipais, no seu artigo
144, parágrafo 8º:
“Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.”
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das
guardas municipais a proteção de
bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do
Município.
E
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M
Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
As Guardas são destinadas à
proteção dos bens, serviços e
instalações públicas municipais.
Chamam-se objetos de proteção
aquilo o que a Guarda Municipal
tem dever de proteger.
Objetos de Proteção da
Guarda Municipal
São considerados bens dos
municípios, tudo aquilo que é de
propriedade municipal. Alguns são
de uso coletivo, outros tem
destinação para fins públicos, mas
apenas os servidores podem utilizar.
Bens
Bens
RELAÇÃO DE BENS DO MUNICÍPIO
Gênero do bem Exemplos de bens
Veículos
 Tratores
 Automóveis
 Caminhões
 Ônibus
 Motocicletas
Móveis e Equipamentos
 Computadores
 Armários
 Televisores
 Mesas
 Birôs
 Condicionadores de ar
Sinalização de Trânsito
 Semáforo
 Radares
 Lombadas eletrônicas
 Placas
Iluminação Pública  Postes  Lâmpadas
Logradouros Públicos
 Praças
 Parques
 Jardins
Patrimônio histórico,
artístico e cultural
 Obras de arte
 Monumentos
 Achados arqueológicos
Água e Saneamento
 Bueiros
 Caixa d´água
 Bombas d´água
 Pontes
Meio Ambiente
 Rios
 Bosques
 Praias
 Lagos e Lagoas
 Hortos
 Reservas ambientais
 Nascentes
Instalações são todas as edificações
onde funcionam repartições públicas
municipais, tais como:
Bens
Escolas
Postos de
saúde
Sede de
Secretarias
Sede da
Prefeitura
Sede da
Câmara dos
Vereadores
Museus Bibliotecas Telecentros
Quadras Ginásios
Estádios de
futebol
Mercados
Zoológicos Cemitérios
o município é responsável por
oferecer diversos serviços à
comunidade, entre eles o de
educação básica, a de saúde pública e
controle e fiscalização de trânsito.
Nas localidades, onde há guarda
municipal este órgão é responsável
por garantir que esses serviços serão
prestados com segurança.
Bens
Para efetivar a proteção pelos alvos constitucionais, a Guarda
Municipal acaba agindo junto a pessoas.
Não há como falar em guarda de bens, sem pensar em
proteger também as pessoas.
Questão envolta de alguma polêmica, pois a proteção de
pessoas compele a ações de caráter policial.
Existem propostas para alteração à Constituição, incluindo a
proteção de pessoas como uma das missões principais da
Guarda Municipal (PEC 534)
Objetos de proteção decorrentes :
servidores e munícipes
Objetos de Proteção da
Guarda Municipal
Objetos de proteção decorrentes
“Assim, tais vigilantes do patrimônio
municipal, quando no exercício de suas funções,
estarão – mediatamente de fato e não por força de
obrigação legal, sem ser atividade inerente a suas
atribuições – dando, como qualquer cidadão,
proteção aos munícipes. A sua mera presença nos
locais designados, junto a logradouros públicos ou
próprios municipais, prestar-se-á como força
psicológica em prol da ordem, beneficiando, assim,
de forma indireta, os munícipes. Ou seja, essa
vigilância do patrimônio municipal, por via de
consequência, implicará proteção para os
munícipes: aquela como atribuição decorrente da
norma jurídica, a essa como um plus empírico
resultante daquela”
Pedro Luiz Carvalho de Campos Vergueiro
Procurador do Estado de São Paulo
Voltando ao Estatuto
Geral das Guardas
Municipais
Lei 13.022/2014
Art. 2º Incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter
civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função
de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da
União, dos Estados e do Distrito
Federal.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Competências constitucionais dos
Municípios
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Competências constitucionais dos
Municípios
Art. 2º Incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter
civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função
de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da
União, dos Estados e do Distrito
Federal.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Caráter Civil
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Uniformizada
Armada
Caráter Civil
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Uniformizada
Armada
Art. 2º Incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter
civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função
de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da
União, dos Estados e do Distrito
Federal.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Art. 12 [...]
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com
os Municípios interessados, manter órgão de
formação e aperfeiçoamento centralizado, em
cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2o não pode ser o
mesmo destinado a formação, treinamento ou
aperfeiçoamento de forças militares.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do
caput do art. 13, a guarda municipal terá código
de conduta próprio, conforme dispuser lei
municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não
podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda
municipal não pode utilizar denominação
idêntica à das forças militares, quanto aos postos
e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Caráter Civil
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Uniformizada
Armada
Art. 21. As guardas municipais
utilizarão uniforme e equipamentos
padronizados, preferencialmente, na
cor azul-marinho.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Caráter Civil
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Uniformizada
Armada
Armadas conforme
previsto em que lei?
LEI N.º 10.826,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Estatuto do Desarmamento
Dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e
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outras providências.
Art. 16. Aos guardas municipais é
autorizado o porte de arma de fogo,
conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito
ao porte de arma de fogo em razão de
restrição médica, decisão judicial ou
justificativa da adoção da medida pelo
respectivo dirigente.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Porte de Arma de Fogo
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
[...]
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867,
de 2004)
[...]
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação funcional de seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à
existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a
supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
[...]
§ 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de
fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Porte de Arma de Fogo
Porte de Arma de Fogo
TIPO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DO GUARDA MUNICIPAL
População do Município
Categoria do Município
Capital
Integrante de
Região
Metropolitana
Interior
Abaixo de 50 mil habitantes
Porte pessoal
e em serviço
Apenas em
serviço
Não tem direito
a porte
Entre 50 mil e 500 mil
habitantes
Porte pessoal
e em serviço
Apenas em
serviço
Apenas em
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Acima de 500 mil habitantes
Porte pessoal
e em serviço
Porte pessoal
e em serviço
Porte pessoal
e em serviço
Regulamento da
LEI N.º 10.826,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Estatuto do Desarmamento
DECRETO “Presidencial”
N.º 5.123,
DE 1º DE JULHO DE 2004
O que é poder
de polícia
Poder de Polícia
Código Tributário Nacional
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos.
Poder de Polícia
Código Tributário Nacional
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que
a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
Poder de Polícia
“Poder de Polícia é o mecanismo de
frenagem de que dispõe a Administração
Pública para conter os abusos do direito
individual. Por esse mecanismo, que faz de
toda a administração. O Estado detém a
atividade dos particulares que se revelar
contrária, nociva ou inconveniente ao bem-
estar social, ao desenvolvimento e à
segurança nacional”
Helly Lopes Meirelles
Poder de Polícia
Vigilância Sanitária
Institutos do Meio Ambiente
Institutos de Pesos e Medidas
Departamentos de Trânsito
Receita Federal etc.
Polícia Administrativa
Órgãos que atuam como
polícia administrativa
Esses órgãos que atuam como Polícia Administrativa
tem seus poderes incidindo seus poderes sobre :
• Bens
• Direitos
• Atividades
Caráter predominantemente :
• Preventivo com uma atuação menor na repressão.
Polícia Administrativa
Órgãos que atuam como
polícia administrativa
Bens históricos e
paisagísticos,
Construções,
Higiene e saúde
pública,
Riquezas naturais,
Moralidade
pública,
Relação de
emprego,
Trânsito,
Mercado de
produtos de
primeira
necessidade,
Exercício de
profissões,
Comunicações e
Espetáculos
públicos entre
outros
Polícia Administrativa
O Estado controla a atividades das pessoas
em diversas áreas tais como:
Há alguns órgãos públicos, que
atuam como polícia, mas suas
atividades alcançam as pessoas, de
forma individual ou
indiscriminadamente. É o que
chamamos de polícia propriamente
dita, ou Polícia de Segurança.
Atuam no controle dos delitos mais
graves, na esfera penal
Polícia de Segurança
Polícia de Manutenção da Ordem Pública
• Sua atuação se mantém como preventiva durante a maior
parte do tempo, até quando ocorre algo grave que afete a
ordem pública, momento em que atua na repressão
imediata.
• Geralmente usam uniformes e outros apetrechos com
marcante presença, por serem de cunho ostensivo.
• É o tipo de atividade das Polícias Militares, por exemplo.
Polícia Judiciária
• Polícia que atua na investigação dos crimes. Auxilia o
Poder Judiciário, coletando os dados necessários para o
inicio da ação penal. De caráter predominantemente
repressivo.
• Alguns órgãos têm a exclusividade desta atividade:
Polícia Federal e Polícias Civis dos Estados.
Polícias de Segurança
De forma simples, sem representar a verdadeira
amplitude do tema, para melhor compreensão
podemos dizer que para punir as pessoas:
A polícia
administrativa
multa as
pessoas.
E a polícia de
segurança
prendê-nas.
Poder de Polícia
• é a capacidade de tomar uma decisão por si só,
julgando os fatos pela razão de seus próprios
conhecimentos e observação.
Discricionariedade
• é a característica de depois de decidir o que deve ser
feito, executar a ação sem precisar de autorização.
Por exemplo, quando um policial percebe uma
atitude suspeita e decidi fazer a abordagem, não
precisa pedir autorização ao juiz para fazê-la.
Auto-
executariedade
• quem age pelo poder de polícia, sempre tem alguma
forma de obrigar que a norma seja cumprida: multa,
permissão para prender, embargar, notificar etc.
Coercibilidade
Atributos do Poder de Polícia
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  • 1. Estatuto Geral das Guardas Municipais Desmistificação numa abordagem jurídica
  • 2. Wagner Soares | Currículo 1º Tenente da Polícia Militar 7º BPM |Santana do Ipanema 9º BPM | Delmiro Gouveia Copes | Caatinga Formação UFAL | Administração Academia de Polícia | CFO UFAL | Especialista em Gestão Pública Docente UFAL Academia de Polícia Militar Guarda Municipal SENASP – GEI UNOPAR
  • 3. CONSTRUINDO A IDENTIDADE INSTITUCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL: ATRAVÉS DA CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL Manual de Procedimentos Operacionais TCC da Pós-Graduação em Gestão Pública - Ufal
  • 4. CONSTRUINDO A IDENTIDADE INSTITUCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL: ATRAVÉS DA CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL www.cidadaossp.wordpress.com
  • 5. CONSTRUINDO A IDENTIDADE INSTITUCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL: ATRAVÉS DA CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL www.cidadaossp.wordpress.com
  • 6. Objetivo Alcançar um dos anseios mais ressonantes da categoria, estabelecer conceitualmente seu espaço na segurança pública do país, mostrando o valor dos nobres guerreiros, da família Azul Marinho.
  • 8.
  • 9. 18% 82% Municípios com Guarda Municípios sem Guarda Dos 5.565 municípios do País, 993 - o equivalente a 17,8% - possuíam guarda municipal em 2012, sendo 153 com armas de fogo. Perfil das Guardas Municipais do país Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) de 2012, IBGE.
  • 10. 86% 14% Homens Mulheres Totalizando um efetivo geral de 86.199 integrantes, desses 73.624 (86%) sendo do sexo masculino e 11.525 (14%) do sexo feminino: Perfil das Guardas Municipais do país Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) de 2009, IBGE.
  • 11. 38% 30% 32% Policiais Do próprio quadro GM Outros Os comandantes são de formação variada, 38% deles são policiais (militares, civis ou federais); 30% são do próprio quadro, por vezes no cargo de inspetor. Ainda há bombeiros militares, militares das forças armadas e civis em cargo comissionado pelo prefeito: Perfil das Guardas Municipais do país Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) de 2009, IBGE.
  • 12. Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 13. Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais Definição Princípios Competências Criação Investidura do cargo
  • 14. Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais Capacitação Controle Prerrogativas • Porte de Arma Vedações Representatividade Disposições Diversas
  • 16. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 17. Referência constitucional Na Constituição Federal de 1988, a maior lei do país, existe uma referência sobre as Guardas Municipais, no seu artigo 144, parágrafo 8º: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
  • 18. Os municípios tem obrigação de criarem Guardas Municipais?
  • 19. Os Municípios PODERÃO constituir guardas municipais Mas se o fizer deverão fazê-lo, conforme dispuser a lei. Que lei? Lei 13.022
  • 20. Referência constitucional Na Constituição Federal de 1988, a maior lei do país, existe uma referência sobre as Guardas Municipais, no seu artigo 144, parágrafo 8º: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
  • 21. Somente para lembrar: A previsão das Guardas Municipais está inserida no capítulo de Segurança Pública e dentro do próprio artigo 144
  • 22. Art. 144 da Constituição CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
  • 23. Art. 144 da Constituição CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
  • 24. Município não é uma esfera estatal? Quando diz todos, inclui pessoas jurídicas?
  • 25. Então Segurança Pública é dever e responsabilidade do Município também.
  • 26. Art. 144 da Constituição CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
  • 27. I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Art. 144 da Constituição CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
  • 28. Esse rol é taxativo ou exemplificativo? Só é polícia quem está nele?
  • 29. Polícia do Senado, não é polícia porque não está no Art. 144?
  • 30. Polícia do Senado, não é polícia porque não está no Art. 144? A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 52, XIII, prevê: “compete privativamente ao Senado Federal... dispor sobre sua polícia”. Com base nesta previsão legal o Senado Federal regulamentou, em 5 de dezembro de 2002, através da resolução nº 59/2002, a Polícia do Senado Federal.
  • 31. Polícia do Senado, não é polícia porque não está no Art. 144?
  • 32. Polícia do Senado, não é polícia porque não está no Art. 144?
  • 33. Só exerce poder da polícia quem está naquele rol primário do Art. 144?
  • 34. O poder de polícia atribuído ao Exército Brasileiro na faixa de fronteira terrestre "Cabe ao Exército Brasileiro, além de outras ações pertinentes, [...]: IV - atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, [...]." (Art. 17-A, inciso IV, da Lei Complementar Nr 97, de 09 de junho de 1999)
  • 35. O poder de polícia atribuído ao Exército Brasileiro na faixa de fronteira terrestre
  • 36. E o que dizer de um órgão não constitucional? Ou melhor, de um programa federal, que não é órgão....
  • 37.
  • 38. DECRETO Nº 5.289 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004. Art. 1º - Este Decreto disciplina as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados, por meio de atos formais específicos
  • 39. DECRETO Nº 5.289 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004. Art. 2º - A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal
  • 40. Art. 241 da CF88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
  • 41. Voltando ao artigo 144 da Constituição
  • 42. Art. 144 da Constituição CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
  • 43. Art. 144 da Constituição CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 44. Art. 144 da Constituição CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA § 1º A polícia federal [...] destina-se a: IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
  • 45. Art. 144 da Constituição CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
  • 46. Por que nesse caso o constituinte não utilizou o termo COM EXCLUSIVIDADE?
  • 47. Por que não quis Por que já era notório que essa atribuição seria exercida concorrentemente com outros órgãos
  • 48. Artigo 144 da Constituição § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
  • 49. Referência constitucional Na Constituição Federal de 1988, a maior lei do país, existe uma referência sobre as Guardas Municipais, no seu artigo 144, parágrafo 8º: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
  • 50. CAPÍTULO III DAS COMPETÉNCIAS Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 51. As Guardas são destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais. Chamam-se objetos de proteção aquilo o que a Guarda Municipal tem dever de proteger. Objetos de Proteção da Guarda Municipal
  • 52. São considerados bens dos municípios, tudo aquilo que é de propriedade municipal. Alguns são de uso coletivo, outros tem destinação para fins públicos, mas apenas os servidores podem utilizar. Bens
  • 53. Bens RELAÇÃO DE BENS DO MUNICÍPIO Gênero do bem Exemplos de bens Veículos  Tratores  Automóveis  Caminhões  Ônibus  Motocicletas Móveis e Equipamentos  Computadores  Armários  Televisores  Mesas  Birôs  Condicionadores de ar Sinalização de Trânsito  Semáforo  Radares  Lombadas eletrônicas  Placas Iluminação Pública  Postes  Lâmpadas Logradouros Públicos  Praças  Parques  Jardins Patrimônio histórico, artístico e cultural  Obras de arte  Monumentos  Achados arqueológicos Água e Saneamento  Bueiros  Caixa d´água  Bombas d´água  Pontes Meio Ambiente  Rios  Bosques  Praias  Lagos e Lagoas  Hortos  Reservas ambientais  Nascentes
  • 54. Instalações são todas as edificações onde funcionam repartições públicas municipais, tais como: Bens Escolas Postos de saúde Sede de Secretarias Sede da Prefeitura Sede da Câmara dos Vereadores Museus Bibliotecas Telecentros Quadras Ginásios Estádios de futebol Mercados Zoológicos Cemitérios
  • 55. o município é responsável por oferecer diversos serviços à comunidade, entre eles o de educação básica, a de saúde pública e controle e fiscalização de trânsito. Nas localidades, onde há guarda municipal este órgão é responsável por garantir que esses serviços serão prestados com segurança. Bens
  • 56. Para efetivar a proteção pelos alvos constitucionais, a Guarda Municipal acaba agindo junto a pessoas. Não há como falar em guarda de bens, sem pensar em proteger também as pessoas. Questão envolta de alguma polêmica, pois a proteção de pessoas compele a ações de caráter policial. Existem propostas para alteração à Constituição, incluindo a proteção de pessoas como uma das missões principais da Guarda Municipal (PEC 534) Objetos de proteção decorrentes : servidores e munícipes
  • 57. Objetos de Proteção da Guarda Municipal
  • 58. Objetos de proteção decorrentes “Assim, tais vigilantes do patrimônio municipal, quando no exercício de suas funções, estarão – mediatamente de fato e não por força de obrigação legal, sem ser atividade inerente a suas atribuições – dando, como qualquer cidadão, proteção aos munícipes. A sua mera presença nos locais designados, junto a logradouros públicos ou próprios municipais, prestar-se-á como força psicológica em prol da ordem, beneficiando, assim, de forma indireta, os munícipes. Ou seja, essa vigilância do patrimônio municipal, por via de consequência, implicará proteção para os munícipes: aquela como atribuição decorrente da norma jurídica, a essa como um plus empírico resultante daquela” Pedro Luiz Carvalho de Campos Vergueiro Procurador do Estado de São Paulo
  • 59. Voltando ao Estatuto Geral das Guardas Municipais Lei 13.022/2014
  • 60. Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 61. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Competências constitucionais dos Municípios
  • 62. VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Competências constitucionais dos Municípios
  • 63. Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 64. Caráter Civil E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais Uniformizada Armada
  • 65. Caráter Civil E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais Uniformizada Armada
  • 66. Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 67. Art. 12 [...] § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. § 3º O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 68. Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 69. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 70. Caráter Civil E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais Uniformizada Armada
  • 71. Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho. E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 72. Caráter Civil E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais Uniformizada Armada
  • 74. LEI N.º 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 Estatuto do Desarmamento Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
  • 75. Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. E G G M Lei n.º 13.022 De 08 de agosto de 2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • 76. Porte de Arma de Fogo
  • 77. Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; [...] IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) [...] § 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) [...] § 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Porte de Arma de Fogo
  • 78. Porte de Arma de Fogo TIPO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DO GUARDA MUNICIPAL População do Município Categoria do Município Capital Integrante de Região Metropolitana Interior Abaixo de 50 mil habitantes Porte pessoal e em serviço Apenas em serviço Não tem direito a porte Entre 50 mil e 500 mil habitantes Porte pessoal e em serviço Apenas em serviço Apenas em serviço Acima de 500 mil habitantes Porte pessoal e em serviço Porte pessoal e em serviço Porte pessoal e em serviço
  • 79. Regulamento da LEI N.º 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 Estatuto do Desarmamento DECRETO “Presidencial” N.º 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004
  • 80. O que é poder de polícia
  • 81. Poder de Polícia Código Tributário Nacional LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • 82. Poder de Polícia Código Tributário Nacional LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
  • 83. Poder de Polícia “Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz de toda a administração. O Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem- estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional” Helly Lopes Meirelles
  • 85. Vigilância Sanitária Institutos do Meio Ambiente Institutos de Pesos e Medidas Departamentos de Trânsito Receita Federal etc. Polícia Administrativa Órgãos que atuam como polícia administrativa
  • 86. Esses órgãos que atuam como Polícia Administrativa tem seus poderes incidindo seus poderes sobre : • Bens • Direitos • Atividades Caráter predominantemente : • Preventivo com uma atuação menor na repressão. Polícia Administrativa Órgãos que atuam como polícia administrativa
  • 87. Bens históricos e paisagísticos, Construções, Higiene e saúde pública, Riquezas naturais, Moralidade pública, Relação de emprego, Trânsito, Mercado de produtos de primeira necessidade, Exercício de profissões, Comunicações e Espetáculos públicos entre outros Polícia Administrativa O Estado controla a atividades das pessoas em diversas áreas tais como:
  • 88. Há alguns órgãos públicos, que atuam como polícia, mas suas atividades alcançam as pessoas, de forma individual ou indiscriminadamente. É o que chamamos de polícia propriamente dita, ou Polícia de Segurança. Atuam no controle dos delitos mais graves, na esfera penal Polícia de Segurança
  • 89. Polícia de Manutenção da Ordem Pública • Sua atuação se mantém como preventiva durante a maior parte do tempo, até quando ocorre algo grave que afete a ordem pública, momento em que atua na repressão imediata. • Geralmente usam uniformes e outros apetrechos com marcante presença, por serem de cunho ostensivo. • É o tipo de atividade das Polícias Militares, por exemplo. Polícia Judiciária • Polícia que atua na investigação dos crimes. Auxilia o Poder Judiciário, coletando os dados necessários para o inicio da ação penal. De caráter predominantemente repressivo. • Alguns órgãos têm a exclusividade desta atividade: Polícia Federal e Polícias Civis dos Estados. Polícias de Segurança
  • 90. De forma simples, sem representar a verdadeira amplitude do tema, para melhor compreensão podemos dizer que para punir as pessoas: A polícia administrativa multa as pessoas. E a polícia de segurança prendê-nas. Poder de Polícia
  • 91. • é a capacidade de tomar uma decisão por si só, julgando os fatos pela razão de seus próprios conhecimentos e observação. Discricionariedade • é a característica de depois de decidir o que deve ser feito, executar a ação sem precisar de autorização. Por exemplo, quando um policial percebe uma atitude suspeita e decidi fazer a abordagem, não precisa pedir autorização ao juiz para fazê-la. Auto- executariedade • quem age pelo poder de polícia, sempre tem alguma forma de obrigar que a norma seja cumprida: multa, permissão para prender, embargar, notificar etc. Coercibilidade Atributos do Poder de Polícia
  • 92. Wagner Soares | Contatos wagnersoaresdelima@ hotmail.com | yahoo.com.br | gmail.com (82) 9905-1891 – Tim (82) 8860-0992 – Oi +55 82 9905-1891 Whatsapp cidadaossp.wordpress.com facebook.com/CidadaoSSP