O documento discute o Estatuto Geral das Guardas Municipais e sua importância para definir o papel das guardas municipais na segurança pública. Aborda conceitos como objetos de proteção das guardas municipais, competências das guardas municipais e referências constitucionais sobre guardas municipais.
2. Wagner Soares | Currículo
1º Tenente da Polícia Militar
7º BPM |Santana do Ipanema
9º BPM | Delmiro Gouveia
Copes | Caatinga
Formação
UFAL | Administração
Academia de Polícia | CFO
UFAL | Especialista em Gestão Pública
Docente
UFAL
Academia de Polícia Militar
Guarda Municipal
SENASP – GEI
UNOPAR
3. CONSTRUINDO A IDENTIDADE
INSTITUCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL:
ATRAVÉS DA CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Manual de Procedimentos
Operacionais
TCC da Pós-Graduação em
Gestão Pública - Ufal
4. CONSTRUINDO A IDENTIDADE INSTITUCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL:
ATRAVÉS DA CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
www.cidadaossp.wordpress.com
5. CONSTRUINDO A IDENTIDADE INSTITUCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL:
ATRAVÉS DA CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
www.cidadaossp.wordpress.com
6. Objetivo
Alcançar um dos anseios
mais ressonantes da categoria,
estabelecer conceitualmente seu
espaço na segurança pública do
país, mostrando o valor dos
nobres guerreiros, da família
Azul Marinho.
9. 18%
82%
Municípios com
Guarda
Municípios sem
Guarda
Dos 5.565 municípios do País, 993 - o
equivalente a 17,8% - possuíam guarda municipal em
2012, sendo 153 com armas de fogo.
Perfil das Guardas Municipais do país
Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) de 2012, IBGE.
10. 86%
14%
Homens
Mulheres
Totalizando um efetivo geral de 86.199
integrantes, desses 73.624 (86%) sendo do sexo
masculino e 11.525 (14%) do sexo feminino:
Perfil das Guardas Municipais do país
Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) de 2009, IBGE.
11. 38%
30%
32% Policiais
Do próprio quadro GM
Outros
Os comandantes são de formação variada, 38% deles
são policiais (militares, civis ou federais); 30% são do próprio
quadro, por vezes no cargo de inspetor. Ainda há bombeiros
militares, militares das forças armadas e civis em cargo
comissionado pelo prefeito:
Perfil das Guardas Municipais do país
Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) de 2009, IBGE.
12. Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das
Guardas Municipais
13. Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Definição
Princípios
Competências
Criação
Investidura do cargo
14. Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Capacitação
Controle
Prerrogativas
• Porte de Arma
Vedações
Representatividade
Disposições Diversas
16. CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas
gerais para as guardas municipais,
disciplinando o § 8º do art. 144 da
Constituição Federal.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
17. Referência constitucional
Na Constituição Federal de 1988, a
maior lei do país, existe uma referência
sobre as Guardas Municipais, no seu artigo
144, parágrafo 8º:
“Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme
dispuser a lei.”
19. Os Municípios PODERÃO
constituir guardas municipais
Mas se o fizer deverão fazê-lo,
conforme dispuser a lei.
Que lei?
Lei 13.022
20. Referência constitucional
Na Constituição Federal de 1988, a
maior lei do país, existe uma referência
sobre as Guardas Municipais, no seu artigo
144, parágrafo 8º:
“Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme
dispuser a lei.”
21. Somente para lembrar:
A previsão das Guardas
Municipais está inserida no
capítulo de Segurança Pública e
dentro do próprio artigo 144
22. Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
23. Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
24. Município não é uma
esfera estatal?
Quando diz todos, inclui
pessoas jurídicas?
26. Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
27. I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
28. Esse rol é taxativo ou
exemplificativo?
Só é polícia quem
está nele?
30. Polícia do Senado,
não é polícia porque não está no
Art. 144?
A Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 52, XIII, prevê: “compete privativamente
ao Senado Federal... dispor sobre sua polícia”.
Com base nesta previsão legal o Senado Federal
regulamentou, em 5 de dezembro de 2002,
através da resolução nº 59/2002, a Polícia do
Senado Federal.
33. Só exerce poder da
polícia quem está
naquele rol primário do
Art. 144?
34. O poder de polícia atribuído ao
Exército Brasileiro na faixa de
fronteira terrestre
"Cabe ao Exército Brasileiro, além de
outras ações pertinentes, [...]:
IV - atuar, por meio de ações
preventivas e repressivas, na faixa de
fronteira terrestre, contra delitos
transfronteiriços e ambientais,
isoladamente ou em coordenação com
outros órgãos do Poder Executivo, [...]."
(Art. 17-A, inciso IV, da Lei Complementar Nr 97,
de 09 de junho de 1999)
35. O poder de polícia atribuído ao
Exército Brasileiro na faixa de
fronteira terrestre
36. E o que dizer de um
órgão não
constitucional?
Ou melhor, de um
programa federal, que
não é órgão....
37.
38. DECRETO Nº 5.289 DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2004.
Art. 1º - Este Decreto disciplina as regras
gerais de organização e funcionamento da
administração pública federal, para
desenvolvimento do programa de
cooperação federativa denominado
Força Nacional de Segurança Pública, ao
qual poderão voluntariamente aderir os
Estados interessados, por meio de atos
formais específicos
39. DECRETO Nº 5.289 DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2004.
Art. 2º - A Força Nacional de Segurança
Pública atuará em atividades destinadas à
preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do
patrimônio, nas hipóteses previstas
neste Decreto e no ato formal de adesão
dos Estados e do Distrito Federal
40. Art. 241 da CF88. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos
42. Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União
ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
43. Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo
da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de
fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e
de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
44. Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
§ 1º A polícia federal [...] destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União;
45. Art. 144 da Constituição
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
§ 5º - às polícias militares cabem a
polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em
lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
46. Por que nesse caso o
constituinte não
utilizou o termo
COM EXCLUSIVIDADE?
47. Por que não quis
Por que já era notório que essa
atribuição seria exercida
concorrentemente com outros
órgãos
48. Artigo 144 da Constituição
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização
de trânsito, além de outras atividades previstas em lei,
que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade
urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em
Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
49. Referência constitucional
Na Constituição Federal de 1988, a
maior lei do país, existe uma referência
sobre as Guardas Municipais, no seu artigo
144, parágrafo 8º:
“Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.”
50. CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das
guardas municipais a proteção de
bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do
Município.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
51. As Guardas são destinadas à
proteção dos bens, serviços e
instalações públicas municipais.
Chamam-se objetos de proteção
aquilo o que a Guarda Municipal
tem dever de proteger.
Objetos de Proteção da
Guarda Municipal
52. São considerados bens dos
municípios, tudo aquilo que é de
propriedade municipal. Alguns são
de uso coletivo, outros tem
destinação para fins públicos, mas
apenas os servidores podem utilizar.
Bens
53. Bens
RELAÇÃO DE BENS DO MUNICÍPIO
Gênero do bem Exemplos de bens
Veículos
Tratores
Automóveis
Caminhões
Ônibus
Motocicletas
Móveis e Equipamentos
Computadores
Armários
Televisores
Mesas
Birôs
Condicionadores de ar
Sinalização de Trânsito
Semáforo
Radares
Lombadas eletrônicas
Placas
Iluminação Pública Postes Lâmpadas
Logradouros Públicos
Praças
Parques
Jardins
Patrimônio histórico,
artístico e cultural
Obras de arte
Monumentos
Achados arqueológicos
Água e Saneamento
Bueiros
Caixa d´água
Bombas d´água
Pontes
Meio Ambiente
Rios
Bosques
Praias
Lagos e Lagoas
Hortos
Reservas ambientais
Nascentes
54. Instalações são todas as edificações
onde funcionam repartições públicas
municipais, tais como:
Bens
Escolas
Postos de
saúde
Sede de
Secretarias
Sede da
Prefeitura
Sede da
Câmara dos
Vereadores
Museus Bibliotecas Telecentros
Quadras Ginásios
Estádios de
futebol
Mercados
Zoológicos Cemitérios
55. o município é responsável por
oferecer diversos serviços à
comunidade, entre eles o de
educação básica, a de saúde pública e
controle e fiscalização de trânsito.
Nas localidades, onde há guarda
municipal este órgão é responsável
por garantir que esses serviços serão
prestados com segurança.
Bens
56. Para efetivar a proteção pelos alvos constitucionais, a Guarda
Municipal acaba agindo junto a pessoas.
Não há como falar em guarda de bens, sem pensar em
proteger também as pessoas.
Questão envolta de alguma polêmica, pois a proteção de
pessoas compele a ações de caráter policial.
Existem propostas para alteração à Constituição, incluindo a
proteção de pessoas como uma das missões principais da
Guarda Municipal (PEC 534)
Objetos de proteção decorrentes :
servidores e munícipes
58. Objetos de proteção decorrentes
“Assim, tais vigilantes do patrimônio
municipal, quando no exercício de suas funções,
estarão – mediatamente de fato e não por força de
obrigação legal, sem ser atividade inerente a suas
atribuições – dando, como qualquer cidadão,
proteção aos munícipes. A sua mera presença nos
locais designados, junto a logradouros públicos ou
próprios municipais, prestar-se-á como força
psicológica em prol da ordem, beneficiando, assim,
de forma indireta, os munícipes. Ou seja, essa
vigilância do patrimônio municipal, por via de
consequência, implicará proteção para os
munícipes: aquela como atribuição decorrente da
norma jurídica, a essa como um plus empírico
resultante daquela”
Pedro Luiz Carvalho de Campos Vergueiro
Procurador do Estado de São Paulo
60. Art. 2º Incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter
civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função
de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da
União, dos Estados e do Distrito
Federal.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
61. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Competências constitucionais dos
Municípios
62. VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Competências constitucionais dos
Municípios
63. Art. 2º Incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter
civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função
de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da
União, dos Estados e do Distrito
Federal.
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Lei n.º 13.022
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Estatuto Geral das Guardas Municipais
64. Caráter Civil
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Estatuto Geral das Guardas Municipais
Uniformizada
Armada
65. Caráter Civil
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De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
Uniformizada
Armada
66. Art. 2º Incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter
civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função
de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da
União, dos Estados e do Distrito
Federal.
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De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
67. Art. 12 [...]
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com
os Municípios interessados, manter órgão de
formação e aperfeiçoamento centralizado, em
cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2o não pode ser o
mesmo destinado a formação, treinamento ou
aperfeiçoamento de forças militares.
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De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
68. Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do
caput do art. 13, a guarda municipal terá código
de conduta próprio, conforme dispuser lei
municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não
podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
69. CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda
municipal não pode utilizar denominação
idêntica à das forças militares, quanto aos postos
e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
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Estatuto Geral das Guardas Municipais
70. Caráter Civil
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Estatuto Geral das Guardas Municipais
Uniformizada
Armada
71. Art. 21. As guardas municipais
utilizarão uniforme e equipamentos
padronizados, preferencialmente, na
cor azul-marinho.
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Lei n.º 13.022
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Estatuto Geral das Guardas Municipais
72. Caráter Civil
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Estatuto Geral das Guardas Municipais
Uniformizada
Armada
74. LEI N.º 10.826,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Estatuto do Desarmamento
Dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de
Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
75. Art. 16. Aos guardas municipais é
autorizado o porte de arma de fogo,
conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito
ao porte de arma de fogo em razão de
restrição médica, decisão judicial ou
justificativa da adoção da medida pelo
respectivo dirigente.
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Lei n.º 13.022
De 08 de agosto de 2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais
77. Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
[...]
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867,
de 2004)
[...]
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação funcional de seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à
existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a
supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
[...]
§ 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de
fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Porte de Arma de Fogo
78. Porte de Arma de Fogo
TIPO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DO GUARDA MUNICIPAL
População do Município
Categoria do Município
Capital
Integrante de
Região
Metropolitana
Interior
Abaixo de 50 mil habitantes
Porte pessoal
e em serviço
Apenas em
serviço
Não tem direito
a porte
Entre 50 mil e 500 mil
habitantes
Porte pessoal
e em serviço
Apenas em
serviço
Apenas em
serviço
Acima de 500 mil habitantes
Porte pessoal
e em serviço
Porte pessoal
e em serviço
Porte pessoal
e em serviço
79. Regulamento da
LEI N.º 10.826,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Estatuto do Desarmamento
DECRETO “Presidencial”
N.º 5.123,
DE 1º DE JULHO DE 2004
81. Poder de Polícia
Código Tributário Nacional
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos.
82. Poder de Polícia
Código Tributário Nacional
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que
a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
83. Poder de Polícia
“Poder de Polícia é o mecanismo de
frenagem de que dispõe a Administração
Pública para conter os abusos do direito
individual. Por esse mecanismo, que faz de
toda a administração. O Estado detém a
atividade dos particulares que se revelar
contrária, nociva ou inconveniente ao bem-
estar social, ao desenvolvimento e à
segurança nacional”
Helly Lopes Meirelles
85. Vigilância Sanitária
Institutos do Meio Ambiente
Institutos de Pesos e Medidas
Departamentos de Trânsito
Receita Federal etc.
Polícia Administrativa
Órgãos que atuam como
polícia administrativa
86. Esses órgãos que atuam como Polícia Administrativa
tem seus poderes incidindo seus poderes sobre :
• Bens
• Direitos
• Atividades
Caráter predominantemente :
• Preventivo com uma atuação menor na repressão.
Polícia Administrativa
Órgãos que atuam como
polícia administrativa
87. Bens históricos e
paisagísticos,
Construções,
Higiene e saúde
pública,
Riquezas naturais,
Moralidade
pública,
Relação de
emprego,
Trânsito,
Mercado de
produtos de
primeira
necessidade,
Exercício de
profissões,
Comunicações e
Espetáculos
públicos entre
outros
Polícia Administrativa
O Estado controla a atividades das pessoas
em diversas áreas tais como:
88. Há alguns órgãos públicos, que
atuam como polícia, mas suas
atividades alcançam as pessoas, de
forma individual ou
indiscriminadamente. É o que
chamamos de polícia propriamente
dita, ou Polícia de Segurança.
Atuam no controle dos delitos mais
graves, na esfera penal
Polícia de Segurança
89. Polícia de Manutenção da Ordem Pública
• Sua atuação se mantém como preventiva durante a maior
parte do tempo, até quando ocorre algo grave que afete a
ordem pública, momento em que atua na repressão
imediata.
• Geralmente usam uniformes e outros apetrechos com
marcante presença, por serem de cunho ostensivo.
• É o tipo de atividade das Polícias Militares, por exemplo.
Polícia Judiciária
• Polícia que atua na investigação dos crimes. Auxilia o
Poder Judiciário, coletando os dados necessários para o
inicio da ação penal. De caráter predominantemente
repressivo.
• Alguns órgãos têm a exclusividade desta atividade:
Polícia Federal e Polícias Civis dos Estados.
Polícias de Segurança
90. De forma simples, sem representar a verdadeira
amplitude do tema, para melhor compreensão
podemos dizer que para punir as pessoas:
A polícia
administrativa
multa as
pessoas.
E a polícia de
segurança
prendê-nas.
Poder de Polícia
91. • é a capacidade de tomar uma decisão por si só,
julgando os fatos pela razão de seus próprios
conhecimentos e observação.
Discricionariedade
• é a característica de depois de decidir o que deve ser
feito, executar a ação sem precisar de autorização.
Por exemplo, quando um policial percebe uma
atitude suspeita e decidi fazer a abordagem, não
precisa pedir autorização ao juiz para fazê-la.
Auto-
executariedade
• quem age pelo poder de polícia, sempre tem alguma
forma de obrigar que a norma seja cumprida: multa,
permissão para prender, embargar, notificar etc.
Coercibilidade
Atributos do Poder de Polícia