2. Prova didática – Professor Substituto do
Departamento de Direito – UFV.
Edital nº 13/2023.
• Rafael Pacheco Lanes Ribeiro;
• Mestre em Direito com ênfase em Saúde Suplementar;
• Doutorando em Educação com ênfase em Metodologias
Ativas no Ensino do Direito, com previsão de defesa de tese
em Dezembro de 2023;
• Professor do Curso de Direito da UNIVIÇOSA desde 2016:
• Direito de Família, Sucessões, Resp. Civil e Prática Civil.
• Coordenador do Escritório Escola da UNIVIÇOSA desde 2017;
• Coordenador do Curso de Direito da UNIVIÇOSA desde 2021.
4. 1. Tempo como fato jurídico
• Como ensina o brocardo latino: durmientibus non succurrit
jus.
• Mas qual a relação com nosso tema?
• Ora, o decurso temporal para o exercício de determinado
direito, pode ensejar em perda ou até mesmo aquisição de
direitos.
• Além do que o tempo é a maior das forças modificativas do
Direito. Vejamos na lousa.
• Vamos à lousa!
6. • Para que serve o Direito?
• Pacificação social e garantia de segurança jurídica!
• Seria razoável falar em pacificação social e segurança
jurídica, se houvéssemos em nosso ordenamento obrigações
e relações perpétuas?
• NÃO!
• O exercício do Direito (material ou processual) deve ser
garantia de uma relação cidadã consciente e não uma
sombra, que nos segue nos dias ensolarados.
• Ensina Francisco Amaral em sua obra: Direito Civil –
Introdução, 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 561.
(vênia para leitura).
7. •Esse é o ponto, aí está a necessidade
fundamental, da existência dos institutos da
Prescrição e da Decadência!
•Simples, não?
•Mas como conceituá-los e diferenciá-los?
9. Direito Subjetivo Direito Potestativo
• Para ser exercido, há exigência de
Obrigação em relação a outrem
• Para ser exercido, não há
exigência em cumprimento de
obrigações em relação a outrem
• Dar, fazer, ou não fazer algo • Assegurar algo
• Ação Condenatória do Direito
• Ação declaratória ou Constitutiva
do Direito
• CC – Artigo 189, 876, 927
• CPC – Artigo 998 / CDC – Artigo
18, §1º / CC – Artigo 1.029.
• Permanece o Direito de Ação • Extingue-se o Direito de Ação
• Direitos patrimoniais, disponíveis • Direito de qualquer espécie.
Direito Subjetivo x Direito Potestativo
10. • PRESCRIÇÃO.
• Vide Artigo 189 e 190 do Código Civil de 2002.
• Ou seja, a prescrição é: a perda da pretensão de reparação, de um
direito violado, em face de outrem, em virtude da inércia do titular do
direito pela inobservância do prazo estabelecido em lei, convertendo-
se a obrigação jurídica em obrigação natural sem possibilidade e
exigência de seu cumprimento, mas podendo ser cumprida de maneira
voluntária.
• Atinge direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis.
• Atinge apenas a pretensão e a exceção e não o direito de ação!
• Direito de ação é sempre: público, abstrato, de natureza processual e
indisponível.
• Com base no princípio constitucional de ação c/c princípio da
inafastabilidade.
11. • Mas professor, se a pessoa entrar com ação com direito
prescrito, o juiz reconhecerá a prescrição, e na sentença vai
constar isso, e consequentemente, o direito violado não será
reparado, sendo assim, o direito de ação também estava
prescrito, correto?
• PERFEITAMENTE, errado!
• Pois ,veja sua pergunta, se houve sentença o direito de
ação foi observado e o provimento jurisdicional foi
efetivado!
• Vejamos o que ensina o CDC sobre o tema prescrição, em
seu artigo 27 (vênia para leitura).
Pretensão (prescritível) Direito de Ação (imprescritível)
Direito material violado
Direito de pedir do Estado o
provimento jurisdicional
12. • DECADÊNCIA
• Exemplo, vide artigo 445 CC/02
• Já a decadência é: a perda do exercício do direito potestativo pela
passagem do tempo legal + falta de exercício do direito.
• Atinge direito potestativo de qualquer espécie (disponíveis ou não).
• Direitos com prazos pré-determinados para seu exercício.
14. • Ao contrário do CC/16 que previa prazos prescricionais e
decadências no mesmo dispositivo legal (art.178) o CC/02
trouxe, expressamente a decadência em seus ensinamentos.
• Com isso, a miscelânia causada nos dois institutos pelo
CC/16, foi resolvida, sendo nítida a diferença entre
Prescrição e Decadência, anteriormente conceituadas.
• Vejamos o quadro esquemático entre os dois institutos:
15. PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA
• Renunciável (art. 191 CC/02) • Irrenunciável (art.209 CC/02)
• Pode ser alegada pela parte a
que aproveita (art.193
CC/02)
• Reconhecida de ofício pelo
juiz (art.210 CC/02)
• Não podem ser
convencionados entre as
partes (art. 192 CC/02)
• Pode ser convencionada
entre as partes (art.211
CC/02)
• Direito de regresso sob
representantes que deram
causa (art.195 CC/02)
• Direito de regresso sob
representantes que deram
causa (art.208 CC/02)
16. • A diferença precípua entre prescrição e decadência é:
• Para a primeira, há a perda da pretensão de reparação de
um direito violado, pelo qual o titular poderia exigir do
violador um dever correspondente de reparar o direito
violado. EX: cobrança de dívida.
• Para a segunda, há a perda de direito potestativo pela falta
de seu exercício, no tempo determinado pela lei. EX: Prazo
para propor ação redibitória por defeito oculto
17. Consuma-se a prescrição e no que couber, a
decadência:
A. Existência de um direito exercitável;
B. Inércia do titular pelo não exercício;
C. Continuidade de inércia por certo tempo;
D. Ausência de ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo –
aplicando-se a decadência de forma excepcional.
19. • Não existe uma diferença cabal entre impedimento e suspensão
dos prazos prescricionais.
• O que definirá o (1º)impedimento ou a (2º)suspensão do prazo é o
seu termo inicial.
• 1º - No impedimento, a contagem do prazo não teve início;
• 2º - Na suspensão, a contagem de prazo teve início e será
paralisada.
• Sem sentido pois, a divisão expressa em 3 artigos contínuos sobre
o mesmo tema. Pois, se impedido ou suspenso, somente será
possível definir qual, com análise do caso concreto.
• Vide Artigos 197 / 198 / 199 (vênia para leitura)
21. • Também não há aqui, grande mistério quanto à diferença
entre interrupção e suspensão do prazo prescricional.
• Iniciado o prazo prescricional, havendo causa interruptiva, o
tempo contado até aquele momento é zerado.
• Mas a principal questão é: A INTERRUPÇÃO ACONTECERÁ
APENAS UMA VEZ. Artigo 202 CC/02.
• Vejamos o artigo no Código.
23. • O código CC/02, apresenta em seus artigos 205 e 206 os prazos
prescricionais, formando-se assim um rol taxativo.
• Contudo, leis especiais ainda podem prever e estabelecer os prazos
prescricionais para casos específicos. Ex: art. 11 CLT c/c art. 7º inciso
XXIX CF/88;
• Bem como o CDC em seu artigo 27 e o Estatuto da Advocacia em seu
art. 25-A
• Não havendo lei especial, aplica-se a regra geral do art. 205 CC/02.
• MAS PROFESSOR, onde estão os prazos decadenciais, revirei tudo
aqui e não achei nada?
• Tudo que não é prescricional é decadencial!
24. • Os prazos decadenciais são criados por lei especial ou pela
convenção das partes
• A título de exemplo, são alguns prazos decadenciais
espalhados pelo código civil:
• Art. 48 §único, 445, 771, 1.084 §1º e 2.027.
26. • O presente caso se aplica em casos de conflito de leis no tempo,
onde lei nova, fixa prazos prescricionais distintos da lei vigente.
• Vide Art.6º LINDB (Vênia para leitura)
• Quanto a situações pretéritas e futuras, nenhuma dificuldade em
aplicar, agora, quanto a facta pendentia pela qual a lei nova não
estabelece norma de transição, necessária se faz uma observação
sobre o direito alemão.
• Nas palavras de Wilson de Souza Campos Batalha, em seu livro Lei de
Introdução ao Código Civil, São Paulo: Max Limonad, 1957, v.1, t.1,
p.229 e seguintes. (vênia para leitura).
27. 7 dicas para diferenciar a prescrição da
decadência!
1. Se o direito é subjetivo o prazo é PRESCRICIONAL e se
o direito é potestativo o prazo é DECADENCIAL;
2. Os prazos PRESCRICIONAIS são em ANOS e os
DECADENCIAIS podem ser em: Dias, Meses, Anos,
Anos e Dias ou Meses e Dias;
3. A prescrição admite SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO, já a
DECADÊNCIA, não;
4. A PRESCRIÇÃO sempre deriva da lei e a DECADÊNCIA
pode derivar da lei ou da vontade das partes;
28. 5. A PRESCRIÇÃO nasce com a violação do Direito e a
DECADÊNCIA nasce junto com o Direito;
6. A PRESCRIÇÃO admite renúncia (tácita ou
expressa) a DECADÊNCIA, em regra, não admite
renúncia;
7. A PRECRIÇÃO deve ser reconhecida de ofício e a
DECADÊNCIA se for legal pode ser reconhecida de
ofício, mas se for convencional não pode.
29. Conclusão.
• A prescrição e a decadência são os temas mais estigmatizados
da parte geral do direito civil;
• Trata-se de tema altamente relevante e conexo com inúmeras
áreas do Direito dentre elas, Processo Civil, Trabalhista,
Previdenciário, Tributário...
• Sendo assim, sua compressão e apreensão são fundamentais
para a aplicação interdisciplinar do Direito.
• Compreendendo esses institutos, de maneira paradoxal, o
código civil se revela simples e de fácil entendimento, mas ao
mesmo tempo complexo e ainda pouco compreendido pelos
alunos de Direito.