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Prova didática – Professor Substituto do
Departamento de Direito – UFV.
Edital nº 13/2023.
• Rafael Pacheco Lanes Ribeiro;
• Mestre em Direito com ênfase em Saúde Suplementar;
• Doutorando em Educação com ênfase em Metodologias
Ativas no Ensino do Direito, com previsão de defesa de tese
em Dezembro de 2023;
• Professor do Curso de Direito da UNIVIÇOSA desde 2016:
• Direito de Família, Sucessões, Resp. Civil e Prática Civil.
• Coordenador do Escritório Escola da UNIVIÇOSA desde 2017;
• Coordenador do Curso de Direito da UNIVIÇOSA desde 2021.
Prescrição & Decadência.
1. Tempo como fato jurídico
• Como ensina o brocardo latino: durmientibus non succurrit
jus.
• Mas qual a relação com nosso tema?
• Ora, o decurso temporal para o exercício de determinado
direito, pode ensejar em perda ou até mesmo aquisição de
direitos.
• Além do que o tempo é a maior das forças modificativas do
Direito. Vejamos na lousa.
• Vamos à lousa!
Fundamentos Sociais da
limitação temporal.
• Para que serve o Direito?
• Pacificação social e garantia de segurança jurídica!
• Seria razoável falar em pacificação social e segurança
jurídica, se houvéssemos em nosso ordenamento obrigações
e relações perpétuas?
• NÃO!
• O exercício do Direito (material ou processual) deve ser
garantia de uma relação cidadã consciente e não uma
sombra, que nos segue nos dias ensolarados.
• Ensina Francisco Amaral em sua obra: Direito Civil –
Introdução, 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 561.
(vênia para leitura).
•Esse é o ponto, aí está a necessidade
fundamental, da existência dos institutos da
Prescrição e da Decadência!
•Simples, não?
•Mas como conceituá-los e diferenciá-los?
CONCEITOS
Direito Subjetivo Direito Potestativo
• Para ser exercido, há exigência de
Obrigação em relação a outrem
• Para ser exercido, não há
exigência em cumprimento de
obrigações em relação a outrem
• Dar, fazer, ou não fazer algo • Assegurar algo
• Ação Condenatória do Direito
• Ação declaratória ou Constitutiva
do Direito
• CC – Artigo 189, 876, 927
• CPC – Artigo 998 / CDC – Artigo
18, §1º / CC – Artigo 1.029.
• Permanece o Direito de Ação • Extingue-se o Direito de Ação
• Direitos patrimoniais, disponíveis • Direito de qualquer espécie.
Direito Subjetivo x Direito Potestativo
• PRESCRIÇÃO.
• Vide Artigo 189 e 190 do Código Civil de 2002.
• Ou seja, a prescrição é: a perda da pretensão de reparação, de um
direito violado, em face de outrem, em virtude da inércia do titular do
direito pela inobservância do prazo estabelecido em lei, convertendo-
se a obrigação jurídica em obrigação natural sem possibilidade e
exigência de seu cumprimento, mas podendo ser cumprida de maneira
voluntária.
• Atinge direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis.
• Atinge apenas a pretensão e a exceção e não o direito de ação!
• Direito de ação é sempre: público, abstrato, de natureza processual e
indisponível.
• Com base no princípio constitucional de ação c/c princípio da
inafastabilidade.
• Mas professor, se a pessoa entrar com ação com direito
prescrito, o juiz reconhecerá a prescrição, e na sentença vai
constar isso, e consequentemente, o direito violado não será
reparado, sendo assim, o direito de ação também estava
prescrito, correto?
• PERFEITAMENTE, errado!
• Pois ,veja sua pergunta, se houve sentença o direito de
ação foi observado e o provimento jurisdicional foi
efetivado!
• Vejamos o que ensina o CDC sobre o tema prescrição, em
seu artigo 27 (vênia para leitura).
Pretensão (prescritível) Direito de Ação (imprescritível)
Direito material violado
Direito de pedir do Estado o
provimento jurisdicional
• DECADÊNCIA
• Exemplo, vide artigo 445 CC/02
• Já a decadência é: a perda do exercício do direito potestativo pela
passagem do tempo legal + falta de exercício do direito.
• Atinge direito potestativo de qualquer espécie (disponíveis ou não).
• Direitos com prazos pré-determinados para seu exercício.
Prescrição e Decadência no
CC/02.
• Ao contrário do CC/16 que previa prazos prescricionais e
decadências no mesmo dispositivo legal (art.178) o CC/02
trouxe, expressamente a decadência em seus ensinamentos.
• Com isso, a miscelânia causada nos dois institutos pelo
CC/16, foi resolvida, sendo nítida a diferença entre
Prescrição e Decadência, anteriormente conceituadas.
• Vejamos o quadro esquemático entre os dois institutos:
PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA
• Renunciável (art. 191 CC/02) • Irrenunciável (art.209 CC/02)
• Pode ser alegada pela parte a
que aproveita (art.193
CC/02)
• Reconhecida de ofício pelo
juiz (art.210 CC/02)
• Não podem ser
convencionados entre as
partes (art. 192 CC/02)
• Pode ser convencionada
entre as partes (art.211
CC/02)
• Direito de regresso sob
representantes que deram
causa (art.195 CC/02)
• Direito de regresso sob
representantes que deram
causa (art.208 CC/02)
• A diferença precípua entre prescrição e decadência é:
• Para a primeira, há a perda da pretensão de reparação de
um direito violado, pelo qual o titular poderia exigir do
violador um dever correspondente de reparar o direito
violado. EX: cobrança de dívida.
• Para a segunda, há a perda de direito potestativo pela falta
de seu exercício, no tempo determinado pela lei. EX: Prazo
para propor ação redibitória por defeito oculto
Consuma-se a prescrição e no que couber, a
decadência:
A. Existência de um direito exercitável;
B. Inércia do titular pelo não exercício;
C. Continuidade de inércia por certo tempo;
D. Ausência de ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo –
aplicando-se a decadência de forma excepcional.
Causas impeditivas e
suspensivas da prescrição
• Não existe uma diferença cabal entre impedimento e suspensão
dos prazos prescricionais.
• O que definirá o (1º)impedimento ou a (2º)suspensão do prazo é o
seu termo inicial.
• 1º - No impedimento, a contagem do prazo não teve início;
• 2º - Na suspensão, a contagem de prazo teve início e será
paralisada.
• Sem sentido pois, a divisão expressa em 3 artigos contínuos sobre
o mesmo tema. Pois, se impedido ou suspenso, somente será
possível definir qual, com análise do caso concreto.
• Vide Artigos 197 / 198 / 199 (vênia para leitura)
Causas interruptivas da
prescrição
• Também não há aqui, grande mistério quanto à diferença
entre interrupção e suspensão do prazo prescricional.
• Iniciado o prazo prescricional, havendo causa interruptiva, o
tempo contado até aquele momento é zerado.
• Mas a principal questão é: A INTERRUPÇÃO ACONTECERÁ
APENAS UMA VEZ. Artigo 202 CC/02.
• Vejamos o artigo no Código.
Prazos de prescrição e
decadência.
• O código CC/02, apresenta em seus artigos 205 e 206 os prazos
prescricionais, formando-se assim um rol taxativo.
• Contudo, leis especiais ainda podem prever e estabelecer os prazos
prescricionais para casos específicos. Ex: art. 11 CLT c/c art. 7º inciso
XXIX CF/88;
• Bem como o CDC em seu artigo 27 e o Estatuto da Advocacia em seu
art. 25-A
• Não havendo lei especial, aplica-se a regra geral do art. 205 CC/02.
• MAS PROFESSOR, onde estão os prazos decadenciais, revirei tudo
aqui e não achei nada?
• Tudo que não é prescricional é decadencial!
• Os prazos decadenciais são criados por lei especial ou pela
convenção das partes
• A título de exemplo, são alguns prazos decadenciais
espalhados pelo código civil:
• Art. 48 §único, 445, 771, 1.084 §1º e 2.027.
Prazos de prescrição em
matéria de direito
intertemporal
• O presente caso se aplica em casos de conflito de leis no tempo,
onde lei nova, fixa prazos prescricionais distintos da lei vigente.
• Vide Art.6º LINDB (Vênia para leitura)
• Quanto a situações pretéritas e futuras, nenhuma dificuldade em
aplicar, agora, quanto a facta pendentia pela qual a lei nova não
estabelece norma de transição, necessária se faz uma observação
sobre o direito alemão.
• Nas palavras de Wilson de Souza Campos Batalha, em seu livro Lei de
Introdução ao Código Civil, São Paulo: Max Limonad, 1957, v.1, t.1,
p.229 e seguintes. (vênia para leitura).
7 dicas para diferenciar a prescrição da
decadência!
1. Se o direito é subjetivo o prazo é PRESCRICIONAL e se
o direito é potestativo o prazo é DECADENCIAL;
2. Os prazos PRESCRICIONAIS são em ANOS e os
DECADENCIAIS podem ser em: Dias, Meses, Anos,
Anos e Dias ou Meses e Dias;
3. A prescrição admite SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO, já a
DECADÊNCIA, não;
4. A PRESCRIÇÃO sempre deriva da lei e a DECADÊNCIA
pode derivar da lei ou da vontade das partes;
5. A PRESCRIÇÃO nasce com a violação do Direito e a
DECADÊNCIA nasce junto com o Direito;
6. A PRESCRIÇÃO admite renúncia (tácita ou
expressa) a DECADÊNCIA, em regra, não admite
renúncia;
7. A PRECRIÇÃO deve ser reconhecida de ofício e a
DECADÊNCIA se for legal pode ser reconhecida de
ofício, mas se for convencional não pode.
Conclusão.
• A prescrição e a decadência são os temas mais estigmatizados
da parte geral do direito civil;
• Trata-se de tema altamente relevante e conexo com inúmeras
áreas do Direito dentre elas, Processo Civil, Trabalhista,
Previdenciário, Tributário...
• Sendo assim, sua compressão e apreensão são fundamentais
para a aplicação interdisciplinar do Direito.
• Compreendendo esses institutos, de maneira paradoxal, o
código civil se revela simples e de fácil entendimento, mas ao
mesmo tempo complexo e ainda pouco compreendido pelos
alunos de Direito.
Obrigado!

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Prova Didática sobre Prescrição e Decadência

  • 1.
  • 2. Prova didática – Professor Substituto do Departamento de Direito – UFV. Edital nº 13/2023. • Rafael Pacheco Lanes Ribeiro; • Mestre em Direito com ênfase em Saúde Suplementar; • Doutorando em Educação com ênfase em Metodologias Ativas no Ensino do Direito, com previsão de defesa de tese em Dezembro de 2023; • Professor do Curso de Direito da UNIVIÇOSA desde 2016: • Direito de Família, Sucessões, Resp. Civil e Prática Civil. • Coordenador do Escritório Escola da UNIVIÇOSA desde 2017; • Coordenador do Curso de Direito da UNIVIÇOSA desde 2021.
  • 4. 1. Tempo como fato jurídico • Como ensina o brocardo latino: durmientibus non succurrit jus. • Mas qual a relação com nosso tema? • Ora, o decurso temporal para o exercício de determinado direito, pode ensejar em perda ou até mesmo aquisição de direitos. • Além do que o tempo é a maior das forças modificativas do Direito. Vejamos na lousa. • Vamos à lousa!
  • 6. • Para que serve o Direito? • Pacificação social e garantia de segurança jurídica! • Seria razoável falar em pacificação social e segurança jurídica, se houvéssemos em nosso ordenamento obrigações e relações perpétuas? • NÃO! • O exercício do Direito (material ou processual) deve ser garantia de uma relação cidadã consciente e não uma sombra, que nos segue nos dias ensolarados. • Ensina Francisco Amaral em sua obra: Direito Civil – Introdução, 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 561. (vênia para leitura).
  • 7. •Esse é o ponto, aí está a necessidade fundamental, da existência dos institutos da Prescrição e da Decadência! •Simples, não? •Mas como conceituá-los e diferenciá-los?
  • 9. Direito Subjetivo Direito Potestativo • Para ser exercido, há exigência de Obrigação em relação a outrem • Para ser exercido, não há exigência em cumprimento de obrigações em relação a outrem • Dar, fazer, ou não fazer algo • Assegurar algo • Ação Condenatória do Direito • Ação declaratória ou Constitutiva do Direito • CC – Artigo 189, 876, 927 • CPC – Artigo 998 / CDC – Artigo 18, §1º / CC – Artigo 1.029. • Permanece o Direito de Ação • Extingue-se o Direito de Ação • Direitos patrimoniais, disponíveis • Direito de qualquer espécie. Direito Subjetivo x Direito Potestativo
  • 10. • PRESCRIÇÃO. • Vide Artigo 189 e 190 do Código Civil de 2002. • Ou seja, a prescrição é: a perda da pretensão de reparação, de um direito violado, em face de outrem, em virtude da inércia do titular do direito pela inobservância do prazo estabelecido em lei, convertendo- se a obrigação jurídica em obrigação natural sem possibilidade e exigência de seu cumprimento, mas podendo ser cumprida de maneira voluntária. • Atinge direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis. • Atinge apenas a pretensão e a exceção e não o direito de ação! • Direito de ação é sempre: público, abstrato, de natureza processual e indisponível. • Com base no princípio constitucional de ação c/c princípio da inafastabilidade.
  • 11. • Mas professor, se a pessoa entrar com ação com direito prescrito, o juiz reconhecerá a prescrição, e na sentença vai constar isso, e consequentemente, o direito violado não será reparado, sendo assim, o direito de ação também estava prescrito, correto? • PERFEITAMENTE, errado! • Pois ,veja sua pergunta, se houve sentença o direito de ação foi observado e o provimento jurisdicional foi efetivado! • Vejamos o que ensina o CDC sobre o tema prescrição, em seu artigo 27 (vênia para leitura). Pretensão (prescritível) Direito de Ação (imprescritível) Direito material violado Direito de pedir do Estado o provimento jurisdicional
  • 12. • DECADÊNCIA • Exemplo, vide artigo 445 CC/02 • Já a decadência é: a perda do exercício do direito potestativo pela passagem do tempo legal + falta de exercício do direito. • Atinge direito potestativo de qualquer espécie (disponíveis ou não). • Direitos com prazos pré-determinados para seu exercício.
  • 14. • Ao contrário do CC/16 que previa prazos prescricionais e decadências no mesmo dispositivo legal (art.178) o CC/02 trouxe, expressamente a decadência em seus ensinamentos. • Com isso, a miscelânia causada nos dois institutos pelo CC/16, foi resolvida, sendo nítida a diferença entre Prescrição e Decadência, anteriormente conceituadas. • Vejamos o quadro esquemático entre os dois institutos:
  • 15. PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA • Renunciável (art. 191 CC/02) • Irrenunciável (art.209 CC/02) • Pode ser alegada pela parte a que aproveita (art.193 CC/02) • Reconhecida de ofício pelo juiz (art.210 CC/02) • Não podem ser convencionados entre as partes (art. 192 CC/02) • Pode ser convencionada entre as partes (art.211 CC/02) • Direito de regresso sob representantes que deram causa (art.195 CC/02) • Direito de regresso sob representantes que deram causa (art.208 CC/02)
  • 16. • A diferença precípua entre prescrição e decadência é: • Para a primeira, há a perda da pretensão de reparação de um direito violado, pelo qual o titular poderia exigir do violador um dever correspondente de reparar o direito violado. EX: cobrança de dívida. • Para a segunda, há a perda de direito potestativo pela falta de seu exercício, no tempo determinado pela lei. EX: Prazo para propor ação redibitória por defeito oculto
  • 17. Consuma-se a prescrição e no que couber, a decadência: A. Existência de um direito exercitável; B. Inércia do titular pelo não exercício; C. Continuidade de inércia por certo tempo; D. Ausência de ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo – aplicando-se a decadência de forma excepcional.
  • 19. • Não existe uma diferença cabal entre impedimento e suspensão dos prazos prescricionais. • O que definirá o (1º)impedimento ou a (2º)suspensão do prazo é o seu termo inicial. • 1º - No impedimento, a contagem do prazo não teve início; • 2º - Na suspensão, a contagem de prazo teve início e será paralisada. • Sem sentido pois, a divisão expressa em 3 artigos contínuos sobre o mesmo tema. Pois, se impedido ou suspenso, somente será possível definir qual, com análise do caso concreto. • Vide Artigos 197 / 198 / 199 (vênia para leitura)
  • 21. • Também não há aqui, grande mistério quanto à diferença entre interrupção e suspensão do prazo prescricional. • Iniciado o prazo prescricional, havendo causa interruptiva, o tempo contado até aquele momento é zerado. • Mas a principal questão é: A INTERRUPÇÃO ACONTECERÁ APENAS UMA VEZ. Artigo 202 CC/02. • Vejamos o artigo no Código.
  • 22. Prazos de prescrição e decadência.
  • 23. • O código CC/02, apresenta em seus artigos 205 e 206 os prazos prescricionais, formando-se assim um rol taxativo. • Contudo, leis especiais ainda podem prever e estabelecer os prazos prescricionais para casos específicos. Ex: art. 11 CLT c/c art. 7º inciso XXIX CF/88; • Bem como o CDC em seu artigo 27 e o Estatuto da Advocacia em seu art. 25-A • Não havendo lei especial, aplica-se a regra geral do art. 205 CC/02. • MAS PROFESSOR, onde estão os prazos decadenciais, revirei tudo aqui e não achei nada? • Tudo que não é prescricional é decadencial!
  • 24. • Os prazos decadenciais são criados por lei especial ou pela convenção das partes • A título de exemplo, são alguns prazos decadenciais espalhados pelo código civil: • Art. 48 §único, 445, 771, 1.084 §1º e 2.027.
  • 25. Prazos de prescrição em matéria de direito intertemporal
  • 26. • O presente caso se aplica em casos de conflito de leis no tempo, onde lei nova, fixa prazos prescricionais distintos da lei vigente. • Vide Art.6º LINDB (Vênia para leitura) • Quanto a situações pretéritas e futuras, nenhuma dificuldade em aplicar, agora, quanto a facta pendentia pela qual a lei nova não estabelece norma de transição, necessária se faz uma observação sobre o direito alemão. • Nas palavras de Wilson de Souza Campos Batalha, em seu livro Lei de Introdução ao Código Civil, São Paulo: Max Limonad, 1957, v.1, t.1, p.229 e seguintes. (vênia para leitura).
  • 27. 7 dicas para diferenciar a prescrição da decadência! 1. Se o direito é subjetivo o prazo é PRESCRICIONAL e se o direito é potestativo o prazo é DECADENCIAL; 2. Os prazos PRESCRICIONAIS são em ANOS e os DECADENCIAIS podem ser em: Dias, Meses, Anos, Anos e Dias ou Meses e Dias; 3. A prescrição admite SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO, já a DECADÊNCIA, não; 4. A PRESCRIÇÃO sempre deriva da lei e a DECADÊNCIA pode derivar da lei ou da vontade das partes;
  • 28. 5. A PRESCRIÇÃO nasce com a violação do Direito e a DECADÊNCIA nasce junto com o Direito; 6. A PRESCRIÇÃO admite renúncia (tácita ou expressa) a DECADÊNCIA, em regra, não admite renúncia; 7. A PRECRIÇÃO deve ser reconhecida de ofício e a DECADÊNCIA se for legal pode ser reconhecida de ofício, mas se for convencional não pode.
  • 29. Conclusão. • A prescrição e a decadência são os temas mais estigmatizados da parte geral do direito civil; • Trata-se de tema altamente relevante e conexo com inúmeras áreas do Direito dentre elas, Processo Civil, Trabalhista, Previdenciário, Tributário... • Sendo assim, sua compressão e apreensão são fundamentais para a aplicação interdisciplinar do Direito. • Compreendendo esses institutos, de maneira paradoxal, o código civil se revela simples e de fácil entendimento, mas ao mesmo tempo complexo e ainda pouco compreendido pelos alunos de Direito.