O documento discute os aspectos jurídicos e práticos da responsabilidade civil do médico em três partes. Primeiro, apresenta noções históricas sobre responsabilidade civil e conceitos fundamentais como culpa, dano e nexo causal. Segundo, analisa pontos críticos e favoráveis da responsabilidade civil do médico. Terceiro, aborda temas específicos como atos médicos e cirúrgicos, complicações, urgência e emergência.
Responsabilidade civil do medico aspectos juridicos e praticos OAB Piracicaba 29.10.09
1. Responsabilidade civil em atos médicos
Rosália Toledo Veiga Ometto
Inúmeras são as maravilhas do mundo,
mas nenhuma, nenhuma é mais
incrível que o corpo do homem
Sófocles
OAB Piracicaba 8ª Subsecção
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo
2. Bacharel e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo - Faculdade do Direito do Largo de São Francisco.
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2
Esculápio deus greco-romano da medicina e da cura
na antiga mitologia romana. Herdado da mitologia
grega cujo nome era Asclépio.
(Arte romana II secolo d.C - Galleria Borghese –
Touring Club Italiano – 2004– p. 163)
Seu braço esquerdo, sempre aparece apoiado num
cajado, chamado de caduceu. Em volta do caduceu
aparecem enroscadas duas serpentes.
O caduceu de Esculápio se transformou no símbolo
da medicina.
Introdução: Noções históricas
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Responsabilidade civil:
Noções fundamentais
• RESPONSABILIDADE → decorre do
descumprimento de uma obrigação legal
ou ética.
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4
Descumprimento de norma
• Penal = responsabilidade penal = crime
• Civil = responsabilidade civil = ilícito civil
• Ética = responsabilidade ética = processo
administrativo CRM
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• Interdisciplinaridade
• Efeitos civis da condenação criminal
• Efeitos civis da absolvição criminal
• Abrangência do CEM na resp. civil
• Decisão do CRM como elemento de
prova nas ações de indenização.
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Responsabilidade civil:
fato gerador
1. Extracontratual = inadimplemento
norma jurídica
2. Contratual = inexecução obrigacional,
advinda do contrato.
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Responsabilidade civil:
Quanto ao agente
1. Direta = provém da própria pessoa
2. Indireta = derivada de ato de terceiro
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Responsabilidade civil:
quanto fundamento
1. Subjetiva = responsabilidade com culpa
2. Objetiva = responsabilidade sem culpa,
por risco do serviço
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• Obrigação de meio = sem vínculo com o
resultado
• Obrigação de resultado =
comprometimento com o resultado
• Obrigação profissional = obrigação de
provar que agiu dentro das normas
técnicas
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• Dano
– patrimonial → lesão patrimônio
• danos emergentes (+) - lucros cessantes (-)
– moral → lesão patrimônio não econômico
• privação de um bem jurídico
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• Direitos da personalidade. Art. 12 CC
– Integridade física
• Direito à vida
• Direito ao corpo vivo
• Direito ao corpo morto
– Integridade intelectual
– Integridade moral
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• Dolo.
– Dolo eventual x Culpa consciente
• Culpa
– Negligência (-) → desleixo – não fazer o que devia
– Imprudência (+) → fazer o que não devia
– Imperícia → incompetência – fazer errado
• Risco
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Fato do médico
Dano (dolo ou culpa) =
responsabilidade civil subjetiva
NEXO CAUSAL
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Fato do médico
Dano (risco do serviço) =
responsabilidade civil objetiva
NEXO CAUSAL
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Fato do médico
Dano (dolo ou culpa) =
Sem responsabilidade civil subjetiva
NEXO CAUSAL
CAUSAS EXCLUDENTES:
•PROVA DA TÉCNICA CORRETA
•RISCO CIRURGICO
•CULPA DE TERCEIRO
•CULPA DA VÍTIMA
•CASO FORTUITO
•FORÇA MAIOR
X
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16
Fato do médico
Dano (risco) =
Sem responsabilidade civil objetiva
NEXO CAUSAL
CAUSAS EXCLUDENTES:
•PROVA DA TÉCNICA CORRETA
•CULPA DA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA
X
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17
• Código Civil 2002
arts. 186, 927, 944 e 951
− Teoria da culpa
− Teoria do risco criado
− Graus de culpa = ↑ ↓ indenização
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18
• Código de Defesa do Consumidor
arts. 2º., 3º., 6º., 14, §4º.
– Princípio da transparência nos contratos
– Princípio da boa fé objetiva
– Princípio da dignidade da pessoa humana
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• Ônus da prova
= quem deve provar
= médico deve provar que está correto.
CDC - não é automática
− Hipossuficiência econômica
− Vulnerabilidade técnica
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• Prescrição:
• 5 anos, CDC, art. 27.
Posição do STJ.
• 3 anos, CC, art. 206, § 3°, V.
Posição minoritária
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II – Responsabilidade civil do
médico:
de pontos críticos a pontos favoráveis
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1) Especificidades.
− Alea – melhor resultado possível
− Novo paradigma – bom profissional
− Domínio da técnica
− Abrangência diagnóstica
− Plano de ação
− “Fast food” da medicina
− Transparência – Informação
• Nível cultural – linguagem adequada
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23
• Ato médico.
• Ato cirúrgico.
➢ Início e término.
➢ Condutas relevantes
➢ Acidente e complicação
➢ Urgência e emergência
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• Erro de conduta ou erro de diagnóstico
(HD)
• Erro escusável (culpa exclusiva da
vítima) ou erro profissional
• Erro técnico ou erro culposo
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3) Aspectos específicos da
responsabilidade civil do médico
cirurgião.
• Do cirurgião em geral.
– Objetos e materiais
– Contagem
– Centro cirúrgico x especialidades
– Cirurgião principal, auxiliar
– Cirurgias multiplas especialidade
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• Do cirurgião plástico.
– Limites da formação. Plástico x Esteta
– Evolução da técnica
– Cicatriz
• Consistência – hipertrofia / quelóide (p)
• Cor – tempo (p)
• Largura – enquadramento científico (m)
• Extensão – necessidade e técnica (p/m)
• Altura – planas / destacadas (p)
– Segundo tempo e reoperação (reparadora)
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• Do anestesiologista.
– Consulta pré-anestesica
– Ato cirúrgico
– Pós-operatório
– Condutas
– Medicação
– Presença na sala
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4) Relacionamento entre o médico e o
paciente.
O médico (1891)
de Sir Samuel Luke Fildes
(1844-1927)
Tate Gallery, Londres
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• Do consentimento informado.
• Graus de informação
• 1 – transmição de informação
• 2 – advertir riscos → ofertar aconselhamento
• 3 – advertir radicalmente → determinar
procedimento e conselhos.
• Equilíbrio:
• verdade com humanidade ≠ amedrontamento
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• Das manifestações do paciente
– Testemunhas Jeová
• Elementos do sangue
– Opções de tratamento
• Impacto do drama
• Paciente menor
• Limites de atuação do médico
• Negativa do paciente ao tratamento
• Reparação e recuperação
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5) Da responsabilidade do médico
cirurgião pelos atos da equipe
médica.
• Ato próprio e ato de terceiro. Limites
• Responsabilidade por vício do produto.
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6) Da responsabilidade do médico perito.
• Perito judicial
• Assistente técnico
Laudo IML - necrópsia
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7) Da responsabilidade do Hospital.
• CEM
• CCHI
• Médicos empregados
• Técnicos em saúde
• Serviços de hotelaria
• Serviços de diagnóstico e imagem
• Responsabilidade objetiva
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III – Ação de indenização
Aspectos práticos gerais
• Danos materias e danos morais
• Jurisprudência
• Assistência Judiciária Gratuita
• Liminares
• Prazos
• Provas
IV – Debates
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• Para refletir:
“Um barco está seguro no porto. No entanto os
barcos não são construídos para isso”.
Grace Hopper.
“Um médico está seguro se nada triar, tudo
encaminhar e sempre solicitar exames
complementares. No entanto os médicos não
são formados para isso.”
(contribuição de um cliente médico)
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Homenagem aos profissionais da área médica e ao grande homem
que foi meu saudoso pai, que também legou a mim estes bens:
Oswaldo Cruz disse em seu testamento,
“A meus filhos peço que não se afastem do
caminho da honra, do trabalho e do dever, e
que empunhem como fanal e elevam bem alto
o nome puro e honrado que herdei, como o
melhor patrimônio da família, e que a eles
lego como o maior bem que possuo.”