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A Lei
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
AGNELSON XISTO DA SILVA
A LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) E SUA EFETIVA APLICABILIDADE NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
NATAL – RN
2021
AGNELSON XISTO DA SILVA
A LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) E SUA EFETIVA APLICABILIDADE NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Monografia apresentada à Universidade Federal do
Rio Grande do Norte, como requisito para a
obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Msc. Paulo Roberto Dantas de
Souza Leão
NATAL – RN
2021
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
Sistema de Bibliotecas – SISBI
Catalogação de Publicação na Fonte. UFRN - Biblioteca Setorial do Centro Ciências
Sociais Aplicadas - CCSA
Silva, Agnelson Xisto da.
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e sua efetiva aplicabilidade no Ordenamento
Jurídico Brasileiro / Agnelson Xisto da Silva. - 2021.
59f.: il.
Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte,
Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Curso de Direito. Natal, RN,2021.
Orientador: Prof. Me. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão.
1. Violência contra mulher - Monografia. 2. Feminicidio - Monografia. 3. Medidas
protetivas - Monografia. 4. Proteção do assegurado por lei. 5. Efetividade - Lei Maria da
Penha. 6. Eficiência - Poder Judiciário - Monografia. I. Leão, Paulo Roberto Dantas de
Souza. II. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. III. Título.
RN/UF/Biblioteca CCSA CDU 343.1-055.2
AGNELSON XISTO DA SILVA
A LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) E SUA EFETIVA APLICABILIDADE NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Trabalho de Conclusão de Curso
submetido ao Curso de Direito da
Universidade Federal do Rio Grande
do Norte – UFRN, como requisito
parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Aprovada em 09/09/2021
BANCA EXAMINADORA:
_________________________________________________________
Prof. Dr. PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Orientador
_________________________________________________________
Prof. Dr. IVAN LIRA DE CARVALHO
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Membro
_________________________________________________________
Prof. Dr. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Membro
ATA DE DEFESA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus pelo dom da vida e por todas as graças que a
mim tem concedido, em especial, no que concerne a obtenção do título de bacharel em
Direito.
A todos os meus familiares, pelo amor, carinho e acolhimento em todos os
momentos da minha vida, aos meus pais: o Senhor Agnélio Torres da Silva e a Senhora
Maria de Nazaré Xisto da Silva.
Principalmente, a minha amada esposa Maria Aurizete de Souza Xisto pelo amor
e companheirismo inestimáveis, que muito me apoiou e comigo suportou os momentos
mais difíceis nessa longa caminhada que é a graduação.
Ao Professor Mestre Paulo Roberto Dantas de Souza Leão por ter contribuído
com o sentimento de seguir o caminho para o Direito Penal e dando motivação para a
escolha do tema.
Aos professores do curso de graduação de Direito da Universidade Federal do
Rio Grande do Norte, dos quais tive a honra de adquirir distinto conhecimento da
ciência jurídica.
A todos os amigos, por fim, em especial os que comigo compartilharam
saudosos momentos no curso de graduação de Direito da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte, dos quais sempre conversas descontraídas faziam parte.
Diante ao supracitado, registro aqui os meus agradecimentos.
A justiça não consiste em ser neutro
entre o certo e o errado, mas em
descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer
que ele se encontre, contra o errado.
Theodore Roosevelt
RESUMO
O presente trabalho visa evidenciar a importância das ações do poder judiciário nos
Estados na gestão da Lei 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e Familiar,
sancionada pelo presidente Lula, em agosto de 2006. Ademais, trata sobre a Lei
11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha e suas eficácias e/ou ineficácias, tendo
como objetivo em sentido amplo, demonstrar que a violência doméstica contra a mulher
ocorre diariamente e que é um problema social que precisa ser sanado, pois causa
danos irreparáveis em muitas mulheres pelo mundo todo, gerando problemas de saúde
para o resto da vida. Inicialmente, com um apanhado geral relacionando a violência
doméstica no Brasil, etapa em que expõe os tipos de violência doméstica descritos na
referida lei. Depois dessa análise, detalha cada uma das medidas protetivas de
urgência e sua disposição, ao passo em que se faz possível a análise de sua eficácia
e/ou ineficácia, através da pesquisa que comprovam a não eficiência da lei ao ser
aplicada ao transgressor, demonstrando o engessamento da lei por parte do judiciário.
Além disso, evidencia que a Lei Maria da Penha estabelece que a autoridade policial
deverá adotar providências legais cabíveis, assim que tiver conhecimento da prática de
violência doméstica. Deve ainda garantir à mulher a proteção policial; encaminhá-la ao
hospital, posto de saúde ou ao Instituto Médico Legal; fornecer abrigo ou local seguro
quando ficar configurado o risco de morte; acompanhá-la ao local da ocorrência, a fim
de assegurar a retirada dos seus pertences; e informar os direitos a ela conferidos
nesta Lei e os serviços disponíveis.
Palavras–chave: Eficácia, eficiência do poder judiciário. A lei sendo aplicada. Proteção
do assegurado por lei.
ABSTRACT
This paper aims to highlight the importance of the actions of the judiciary in the states in
the management of Federal Law 11.340 / 2006 to Combat Domestic and Family
Violence, sanctioned by President Lula, in August 2006. Furthermore, it deals with Law
11.340 / 2006, known as the Maria da Penha Law and its efficacy and / or
ineffectiveness, aiming in a broad sense, to demonstrate that domestic violence against
women worldwide, causing health problems for the rest of their lives. Initially, with a
general overview relating to domestic violence in Brazil, a stage in which it exposes the
types of domestic violence described in that law. After this analysis, it addresses in detail
each of the emergency protective measures and their disposition, while making it
possible to analyze their effectiveness and / or inefficiency, through research that prove
the inefficiency and efficiency of the law when applied to the transgressor,
demonstrating the plastering of the law by the judiciary. In addition, it will demonstrate
that the Maria da Penha Law establishes that the police authority must adopt
appropriate legal measures, as soon as it becomes aware of the practice of domestic
violence. It must also: guarantee women police protection; forward it to the hospital,
health clinic or the Legal Medical Institute; provide shelter or safe place when the risk of
death is configured; accompany her to the place of the occurrence, in order to ensure
the removal of her belongings; and inform the rights conferred to it in this Law and the
services available.
Keywords: Effectiveness, efficiency of the judiciary. The law being applied. Protection of
the insured by law.
ÍNDICE DE SIGLAS E ABREVIAÇÕES
CF – Constituição Federal
CC – Código Civil
CPC – Código de Processo Civil
CP – Código Penal
CPP – Código de Processo Penal
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 12
1.1 Relevância do tema......................................................................................................... 14
1.2 Metodologia.................................................................................................................... 14
1.3 Estrutura do Trabalho ..................................................................................................... 14
2 VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS....................... 16
2.1 Conceito de violência baseado na Lei Maria da Penha................................................... 16
2.2 Tipos de violência nos termos da Lei Maria da Penha ................................................... 18
2.3 Histórico da Lei Maria da Penha .................................................................................... 21
2.4 Objetivos da Lei Maria da Penha.................................................................................... 23
2.5 Procedimento nos crimes de violência contra a mulher.................................................. 24
3 FEMINICÍDIO ............................................................................................................... 28
3.1 Conceito de feminicídio.................................................................................................. 29
3.2 O feminicídio como crime hediondo .............................................................................. 30
3.3 Competência para julgamento do feminicídio................................................................ 31
3.4 Aspectos relevantes da qualificadora de feminicídio...................................................... 32
4 MEDIDAS PROTETIVAS ............................................................................................ 34
4.1 Conceito.......................................................................................................................... 35
4.2 Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor ......................................... 35
4.3 Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas........................................................ 36
4.4 Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida........................ 36
4.5 Vedação de condutas ...................................................................................................... 37
4.6 Restrição ou suspensão de visitas ................................................................................... 37
4.7 Fixação de alimentos provisionais ou provisórios.......................................................... 38
4.8 Das medidas protetivas de urgência à ofendida.............................................................. 39
4.9 Medidas de ordem patrimonial ....................................................................................... 40
5 A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO COMBATE AOS CRIMES
CONTRA A MULHER...................................................................................................... 43
5.1 Violência doméstica no Brasil ........................................................................................ 43
5.2 A efetividade da Lei Maria da Penha e a representação de crimes praticados contra a
mulher........................................................................................................................................ 45
5.3 A atuação do Ministério Público na defesa da mulher e a repressão aos crimes violentos
em âmbito doméstico e familiar em Rio Grande do Norte........................................................ 48
6 A LEI MARIA DA PENHA E AS FALHAS NA SUA APLICABILIDADE .............. 50
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................... 56
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................... 58
12
1 INTRODUÇÃO
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as formas de discriminação contra as mulheres e da
Convenção Interamericana para prevenir, punir os praticantes da violência contra a
mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal;
e dá outras providências. No entanto, atualmente, continua-se a observar a violação
dos direitos humanos quando é averiguado a execução da lei.
É rotineiro lermos ou vermos alguma notícia sobre violência doméstica, vitimando
inúmeras mulheres. Com a inovação, a Lei Maria da Penha trouxe novos mecanismos,
destacando a medidas acautelatória de urgência, insculpida no artigo 22 e seguintes,
cuja finalidade é estancar a violência doméstica e familiar contra a mulher com
mecanismos rápidos que possam imobilizar a ação do infrator, como é citado no Art. 22,
quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
afirma que o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, medidas protetivas de urgência”.
Todavia, devemos questionar vários pontos em que tange sua aplicabilidade, a
ação penal competente e os objetivos a serem alcançados com a referida lei. Vários
fatores deverão ser levados em consideração para avaliarmos se está havendo êxito,
principalmente se o aparelho estatal está preparado e estruturado para conduzir o
problema até o curso final a tal sorte que consiga chegar à finalidade que é devolver a
paz social, a integridade moral e física à mulher e não destruir a família.
Grande expectativa se criou em torno da Lei nº 11.340/06, conhecida
popularmente por “Lei Maria da Penha”, em homenagem a Maria da Penha, vítima da
violência doméstica praticada por seu ex-esposo, deixando sequelas irreparáveis por
toda vida. A violência doméstica é uma das formas mais comuns de violação dos
direitos humanos e também a mais praticada. Não existem fronteiras, por tratar-se de
um fenômeno mundial. Disseminada em todas as camadas sociais, independente de
raça, religião, etnia ou grau de escolaridade. A violência contra a mulher, do ponto de
vista histórico brasileiro, também é herdeira de uma cultura com raízes em uma
13
sociedade escravocrata, construída a partir de um modelo colonizador que aqui se
instalou.
Essa violência doméstica produz vários danos e desequilíbrios humanos,
levando a sociedade à reprodução do mesmo comportamento machista, além de causar
várias espécies de transtorno à vítima, dificultando, e, até impossibilitando sua
reintegração ao trabalho e a escola, além de incentivar a fuga pelas drogas e o suicídio.
Várias são as espécies de violência contra a mulher e a história relata que a
violência doméstica tem suas raízes alicerçadas de forma a definir o papel da mulher no
âmbito familiar e consequentemente social. Visa resguardar ao homem de forma a não
lhe trazer inquietação, garantindo-se assim o poder masculino em uma sociedade
patriarcal, cujos valores são passados de pai para filho.
Com isso, a lei tem duas preocupações essenciais, destacando: uma delas é
referente à retirada da apreciação pelos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95) dos crimes
de violência praticadas contra as mulheres e a não aplicação das penas de
fornecimentos de cestas básicas ou multas, consideradas penas leves quando
aplicadas em casos graves. A outra preocupação foi implantar regras e procedimentos
próprios para investigar, apurar e julgar os crimes de violência contra a mulher no
próprio convívio familiar. Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua
implementação trouxe à tona muitas resistências. Resistências que conviviam com a
aceitação da violência doméstica como crime de menor poder ofensivo e reforçavam as
relações de dominação do sistema patriarcal. No entanto, a Secretaria de Políticas para
as Mulheres da Presidência da República, em conjunto com outros órgãos do Governo
e da sociedade civil, vem conseguindo ampla divulgação desse importante instrumento
na luta pelo fim da violência contra as mulheres.
A presente monografia tem o estudo focado em três objetivos: esclarecer que a
violência contra a mulher permanece como hábito natural na sociedade, esta não é
combatida pela justiça com a aplicabilidade da lei e mostrar como é a ação do sistema
protetivo em favor da mulher.
14
1.1 Relevância do tema
A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se
transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica
contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao
Estado assegurar a “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º,
da Constituição Federal). Diante dos aparatos judiciais para coibir a violência contra a
mulher, existem falhas nas suas aplicabilidades, oriundas do Poder Executivo,
Judiciário e no Ministério Público gerando impunidade na apuração do fato acontecido,
conforme afirmação expressa pelo jurista Miguel Reale Júnior ao Jornal do Recomeço,
com a tribuna do Direito.
1.2 Metodologia
O método empregado no desenvolvimento deste trabalho é o hipotético-dedutivo,
que é o mais empregado nas investigações no âmbito do Direito. É realizada ampla
pesquisa na doutrina nacional, em trabalhos acadêmicos, dados e estudos de casos
para se prospectar as hipóteses e os entendimentos que há em relação ao tema.
Partindo de casos abstratos para chegar ao objetivo concreto, analisando-se e
confrontando as ideias que são empregadas, posicionar-se ao final sobre a
aplicabilidade do tema no ordenamento jurídico-penal brasileiro.
1.3 Estrutura do Trabalho
O trabalho está estruturado em oito Capítulos. O Capítulo 1 trata da introdução,
contendo disposições acerca do tema desenvolvido, da metodologia utilizada e da
estrutura do trabalho.
O Capítulo 2 trata, de modo geral, da violência contra a mulher nas relações
domésticas, trazendo conceito, os tipos de violência doméstica, histórico da Lei Maria
da Penha, seus objetivos e procedimentos.
O Capítulo 3 aborda sobre o feminicídio e as suas características, qualificadora.
A violência contra as mulheres envolve vários atos, desde o assédio verbal até
15
outras maneiras de violência como emocional, física, sexual entre outras. E assim,
surge a morte de mulheres chamado atualmente, de feminicídio. Segundo Garcia et al.,
(2013), geralmente, as mortes decorrem de conflitos de gênero. Nesse caso, são
cometidos por homens, principalmente companheiros ou ex-companheiros.
O Capítulo 4 sobre as medidas protetivas previstas em lei para as mulheres que
sofrem violência doméstica, na qual têm o objetivo de garantir que as mulheres possam
optar por buscar a proteção do Estado contra o seu agressor. É de suma importância
que a prática de conduta que a caracterize violência seja constatada, dentro do meio
das relações domésticas ou familiares dos envolvidos, para que haja concessão destas
medidas.
O Capítulo 5 evidencia a efetividade da Lei Maria da Penha no combate aos
crimes violentos contra a mulher, em especial o feminicídio, assim como trata acerca da
violência doméstica contra a mulher no Brasil, a atuação do Ministério Público na
defesa da mulher e repressão aos crimes violentos em âmbito doméstico e familiar, a
efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha e o índice de reincidência de crimes
praticados contra a mulher.
O Capítulo 6 visa demonstrar as falhas na aplicabilidade da Lei Maria da Penha,
na qual é necessária a celeridade da aplicabilidade em punir seus agressores,
almejando condições de cumprimento da lei, tendo o Estado como papel fundamental
no suporte necessário.
O Capítulo 7 aborda as considerações finais, ponderando-se o que se atingiu no
trabalho e adotando-se posicionamentos acerca de diversos pontos debatidos no
trabalho. Aborda, por fim, uma proposta de um Estado mais atuante e presente na
proteção rápida da vítima da violência doméstica.
Conclui-se o trabalho ao registrar as referências que foram pulsadas no
desenvolvimento do trabalho. As referências compreendem livros doutrinários, trabalhos
acadêmicos e legislações nacionais.
16
2 VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS
A violência doméstica ocorre há séculos na instituição familiar, pois o homem
tinha o direito e o poder absoluto sobre a mulher e os filhos. Porém, a violência
oméstica não era avaliada um comportamento atípico no meio familiar. Essa violência
doméstica é uma dificuldade universal que atinge milhares de pessoas, em grande
número de forma silenciosa e dissimuladamente. Trata-se de um problema que
acomete às mulheres de qualquer nível social, econômico, religioso ou cultural
específico
2.1 Conceito de violência baseado na Lei Maria da Penha
Durante a Idade Média as mulheres eram limitadas aos interesses da família, se
a viúva casasse novamente, no período de um ano de falecimento, era obrigada a
pagar multa e se engravidasse era deserdada”, pois os parentes do falecido ficavam
com metade dos bens e a outra metade com os juízes da terra. Com as adúlteras,
acontecia a mesma coisa e em relação aos homens adúlteros, apenas sofriam uma
prestação pecuniária (AZEVEDO, 2011).
Hermann (2013) cita que a Igreja Católica medieval perseguiu as mulheres,
especialmente as que se atreveram a pensar por conta própria. Por qualquer palavra,
ação ou omissão eram acusadas de bruxaria e condenadas à morte na fogueira. El
martillo de las brujas, manual da Inquisição escrito em 1546, dedicou todo o seu texto à
demonstração da inferioridade biológica das mulheres e à justificação da necessidade
de serem castigadas.
Devido às perseguições, Joana D’Arc foi queimada na fogueira por lutar por seus
direitos e do povo. Azevedo (2011) afirma que a esposa podia invalidar negócios
realizados pelos maridos se fossem envolvidos bens móveis, mas não podia administrar
bens sozinha e nem trabalhar sem a autorização do marido. Nas Filipinas, o marido
podia infligir castigos físicos na esposa, pois tinha autorização legal para isso.
Godoy (2014) afirma que as atenienses precisavam ser exemplos de mães e
esposas dedicadas, elas precisavam respeitar seus maridos, não tinham o direito de se
envolver na política. No Brasil, também não foi diferente, pois as mulheres no início do
século passado não tinham o direito de votar. Elas também no começo da educação
brasileira na época dos jesuítas e dos primeiros colégios não podiam estudar, houve
muita luta por parte delas para conquistar seus direitos. As mulheres que podiam
17
trabalhar eram aquelas cujos maridos morriam nas guerras e precisavam sustentar
seus filhos. Mas, elas sofriam muito preconceito.
No século XIX, a mulher era vista como declínio moral, só porque trabalhava
fora, mas tiveram que trabalhar por perderem o marido nas guerras mundiais e como
precisavam sustentar os filhos e a casa, partiam para o trabalho. Foi uma época de
muita luta, os homens quando viram que a mulher estava ganhando espaço no
mercado de trabalho, ficavam mais machistas e queria que suas esposas fossem
elogiadas por serem dedicadas, por estarem em casa cuidando da família (AZEVEDO,
2011).
Para Marcondes Filho (2003), a violência contra a mulher, do ponto de vista
histórico brasileiro, também é herdeira de uma cultura com raízes em uma sociedade
escravocrata, construída a partir de um modelo colonizador que aqui se instalou. No
entendimento de Engels (2010):
A família individual moderna está baseada na escravidão doméstica
transparente ou dissimulada da mulher (...) é o homem, que na maioria dos
casos, tem de ser o suporte, o sustento da família, pelo menos nas classes
possuidoras, e isso lhe dá uma posição de dominador que não precisa de
nenhum privilégio legal específico. Na família, o homem é o burguês e a mulher
representa o proletariado.
No âmbito familiar, as relações entre homens e mulheres se construíram ao
longo das décadas, porque o homem carregava o papel de dominador e a mulher a
imagem de um ser frágil, o que provocou inúmeras desigualdades sociais até os dias
atuais. Portanto, a violência contra a mulher sempre esteve presente. As mulheres têm
sido vítimas de violência doméstica e discriminação em seus lares e na sociedade.
Violência Doméstica é o resultado de agressão física ao companheiro ou companheira.
Para outros o envolvimento de crianças também caracterizaria a Violência Doméstica
(DAHLBERG, 2011).
Bravo (2009) cita que a violência contra as mulheres não é mais tratada como
questão privada e familiar, mas objeto de intervenção do Estado. A violência contra a
mulher vem crescendo a cada dia. Estima-se que, pelo menos, um quinto da população
feminina mundial tem sofrido violência física, sexual ou emocional em dado momento
de suas vidas. O homem agride as mulheres devido à pobreza, a educação precária, a
18
delinquência e ao consumo de álcool e drogas. As mulheres são mais vulneráveis onde
ocorrem desigualdades entre os sexos.
A Convenção de Belém do Pará foi aprovada em 1994 pela Organização dos
Estados Americanos (OEA) e ratificada pelo Brasil, em 1995, para prevenir, punir e
erradicar a violência contra a mulher. Estabelece que se constitua em violência contra a
mulher o assédio sexual, a violência racial, a violência contra as mulheres idosas e a
revista íntima, dentre outras modalidades. A violência contra a mulher é considerada
como todo abuso que provoque dano moral, sexual, físico ou psicológico.
O II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2008) envolve distintos estilos
de violência, tais como: a violência doméstica, a ocorrida na comunidade e a perpetrada
ou tolerada pelo Estado. Nota-se ainda, que a violência doméstica contra a mulher é a
pior violação dos Direitos Humanos que traz complicações para a vida e a saúde da
vítima.
2.2 Tipos de violência nos termos da Lei Maria da Penha
Diniz (2014) cita que os tipos de violência contra a mulher são a violência física,
psicológica e sexual. De acordo com a Lei nº 11.340/2006, a violência é classificada em
cinco tipos, tais como: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A integridade física e a saúde corporal são resguardadas juridicamente pela lei
penal, já a violência doméstica figura uma forma caracterizada de lesões corporais,
inserida em 2004, com o acréscimo do § 9º ao art. 129, caput do CP” (DIAS, 2015).
Dias (2015) afirma que são conjunturas que sempre agravaram a pena, como o
fato de o crime ter sido praticado contra pessoas com grau de parentesco com o autor.
Nesses casos, a pena varia de 3 meses a 3 anos. Embora, não tenha havido mudança
na descrição do tipo penal, ocorreu à ampliação do seu âmbito de abrangência. Pois, a
lei ampliou o conceito de família, albergando, unidades domésticas e as relações de
afeto, a expressão “relações domésticas” constante do tipo penal passou a ter uma
nova leitura. Tanto a lesão dolosa como a culposa constitui violência doméstica física,
pois o legislador não fez nenhuma diferenciação em relação à vontade do agressor.
Violência física é o uso da força com o objetivo de ferir, deixando ou não marcas
19
evidentes. São comuns murros e tapas, agressões com diversos objetos e queimaduras
por objetos ou líquidos quentes (PEREIRA, 2015). Geralmente, a violência parte do
marido, pois o homem é mais forte e possui intenções agressivas. Mas pode partir
também de parentes ou profissionais contratados para isso.
O abuso do álcool é um forte majorante da violência doméstica física. Segundo
Pereira (2015), a embriaguez é um estado onde a pessoa que bebe torna-se
extremamente agressiva, às vezes, nem se lembra com detalhes o que fez durante as
crises de furor e ira. Nesse caso, além das dificuldades práticas de coibir a violência,
geralmente por omissão das autoridades, ou porque o agressor quando não bebe “é
excelente pessoa”, segundo as próprias esposas, ou porque é o esteio da família e se
for detido todos passarão necessidade, a situação vai persistindo.
Na violência psicológica, o agressor faz com que o outro se sinta inferior,
dependente, culpado ou omisso. A violência psicológica foi incorporada ao conceito de
violência doméstica contra a mulher na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a violência doméstica, conhecida como Convenção do Belém do Pará. É a
proteção da autoestima e da saúde psicológica. Consiste na agressão emocional é tão
ou mais grave que a física (DINIZ, 2014).
A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder
entre os sexos (DIAS, 2015). É a mais repetida e talvez seja a menos denunciada, pois
as agressões, os silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos,
muitas vezes não são vistos pela vítima como violência e que tais atos devam ser
denunciados.
Uma vez, reconhecido o dano psicológico pelo juiz será concernente que a
medida protetiva de urgência seja aplicada, tento em vista, que não se faz obrigatória à
elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Na prática de algum delito
mediante violência psicológica, a majoração da pena se impõe, conforme Código Penal,
art. 61, inciso II.1
Nesses casos, o Código Penal é mais severo com relação aos crimes
perpetrados com abuso da autoridade decorrente de relações domésticas. Segundo a
Convenção do Belém do Pará (1994):
20
A violência sexual é entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Este tipo de agressão traz efeitos terríveis à mulher como doenças sexualmente
transmissíveis, gravidez indesejada entre outros. Muitas mulheres são agredidas
mesmo estando grávidas.
A Lei Maria da Penha adota como violência patrimonial como qualquer conduta
que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos. Se subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de furto, entretanto
se a vítima mulher mantém relação de ordem afetiva com o agente, não se pode mais
reconhecer a possibilidade de isenção da pena, ou seja, imunidades absolutas ou
relativas dos arts. 181 e 182 do Código de Processo Penal, pois está configurada a
violência doméstica patrimonial (CUNHA; PINTO, 2018).
Outro fato interessante é se o alimentante deixa de atender a obrigação
alimentar, quando dispõe de condições econômicas, além de configurar a violência
patrimonial tipifica o delito de abandono material. (CUNHA; PINTO, 2018).
Não é necessário que o encargo alimentar esteja fixado judicialmente. Mesmo na
vida em comum, sonegando o marido aos meios de assegurar a subsistência da
esposa ou da companheira, que não tem meios de prover a própria subsistência, além
de violência doméstica prática, o homem incorre no crime de abandono material.
Cunha e Pinto (2018) esclarecem que a violência moral encontra proteção no
Código Penal, nos delitos contra a honra, mas se cometidos em consequência de
vínculo de natureza familiar ou afetiva, configura violência moral, tais como: calúnia,
difamação e injúria. De modo geral são concomitantes à violência psicológica.
O Código Penal traz as seguintes definições dos crimes contra a honra,
destacando-se “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
(CP, art. 138); difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (CP, art.
139). Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro. (CP, art. 140)”.
21
Collins (2009) cita que a maioria dos casos de violência é praticada pelo
companheiro, esposo ou namorado, que envolve maus tratos físicos e psicológicos
contra a mulher, pois se acreditava que fisicamente, o homem era mais forte do que a
mulher, também pela crença distorcida do papel do homem na relação conjugal, que se
achava o dono da mulher.
A violência é gerada por várias situações de estresses, muitos agressores se
sentem frustrados e descontam sua raiva e contrariedade por alguma coisa nas
pessoas, seja fisicamente ou verbalmente, principalmente se há alguém mais fraco ou
incapaz de se defender de qualquer que seja a agressão.
Conforme a Lei Maria da Penha (2006) existem, ainda, outros tipos de violência
como a violência de gênero, institucional, econômica ou financeira, intrafamiliar e
negligência. A violência de gênero ocorre quando se manifesta a desigualdade entre
homens e mulheres. A violência institucional acontece quando existem abusos
praticados nos serviços públicos contra a mulher. A violência econômica ou financeira
quando o agressor afeta a saúde emocional e destrói bens financeiros e pessoais da
mulher.
A violência intrafamiliar é uma conduta que prejudica o bem-estar e a integridade
física, psicológica e a liberdade. Os maus tratos é um tipo de dano sexual ou
psicológico praticado contra a vítima. Quanto a negligência é a omissão de cuidado,
seja no frio, da doença, entre outros. Portanto, nesse contexto, a mulher acaba ficando
calada e evitando a separação por acreditar que não irá mais ser agredida ou que o
agressor mudará, mas muitas vezes isso não ocorre e acaba gerando mais violência.
2.3 Histórico da Lei Maria da Penha
A história da Lei Maria da Penha acompanha a luta pela não discriminação e não
violência contra a mulher, uma vez que a mesma busca a conscientização da sociedade
quanto à gravidade desse tipo de violência, considerando-o um problema social. Essa
tendência, qual seja, da eliminação de todas as formas de discriminação contra a
mulher, pode ser verificada em algumas convenções ofertadas em favor da proteção
dos Direitos da Mulher. Desse modo, nas palavras de Luciane Jost Lemos Prado (2014,
p. 145):
22
No ano de 1979 foi criada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, CEDAW (Convention on the
Elimination of All Forms of Discrimination against Women) que não se restringia
somente a violência, mas que reforçava aos Estados-membros a orientação de
adotarem medidas que visassem o cumprimento de todos os seus objetivos.
É conhecido que as mulheres vêm enfrentando, desde os tempos mais remotos,
violências de toda ordem, seja ela física, moral, psicológica e humana. Verifica-se uma
justificativa científica à supremacia masculina ao gênero feminino (RODRIGUES, 2012).
Aristóteles, por sua vez, discorreu sobre o conhecimento humano como sendo o maior
alcance natural desse ser. Nesse contexto, posicionou o homem com superioridade e
divindade em relação à mulher, já que esta se constitui como ser emocional, desviando
do tipo humano. Assim, a alma tem domínio sobre o corpo; a razão sobre a emoção; o
masculino sobre o feminino (GROSSI, 2014).
A situação apenas tomou novas proporções a partir do caso da Senhora Maria da
Penha Maia Fernandes. A cearense que foi casada com Marcos Antônio Heredia
Viveros, homem de comportamento agressivo e hostil, mas ela não se atrevia pedir
separação do cônjuge, pois temia sua reação (DIAS, 2015).
No ano de 1983, Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de um disparo de
arma de fogo deflagrado por seu marido na tentativa de assassiná-la. Por sorte, a
conduta do agente não resultou em sua morte, vindo ela, porém, a ficar em estado de
paraplegia irreversível.
Decorridos cerca de 15 (quinze) anos desde que o processo instaurado pelo
Ministério Público, em 1984, sem que houvesse qualquer posição da Justiça brasileira
quanto à condenação do acusado, que se encontrava em liberdade. Inconformada, a
vítima buscou os órgãos internacionais protetores dos Direitos Humanos, que
apresentaram o caso à Organização dos Estados Americanos (OEA), pela omissão e
negligência do Estado Brasileiro que, mesmo após todas as denúncias ofertadas pela
vítima, não havia deliberado, ao longo de tantos anos, medidas contra o agressor
(DIAS, 2015).
Em 1998, os peticionários do Centro para a Justiça, o Direito Internacional e o
Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, junto com a
vítima Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da OEA, petição contra o Estado Brasileiro, considerando o fato do
23
Brasil não está cumprindo com os compromissos internacionais assumidos para o caso
de violência doméstica (CUNHA, 2014).
Dias (2015) cita que a Comissão de Direitos Humanos da OEA, por meio do
Relatório n. 54/2001, responsabilizou o Estado Brasileiro por omissão, vez que não
atendeu o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, no qual estabelece o compromisso
para que os Estados Partes empenharem-se em abster-se de ação ou prática de
violência contra a mulher, atuando com cuidado na prevenção, investigação e punir o
agressor, entre outros.
Por este intermédio, criou-se no Brasil um projeto de lei, baseado no artigo 226,
§8 da Constituição Federal de 1988, buscando mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, além dos tratados internacionais ratificados pelo
Estado Brasileiro. Assim, conforme Cunha (2014), em 7 de agosto de 2006, foi
sancionada pelo Presidente da República a Lei n. 11.340/2006, passando a vigorar em
22 de setembro de 2006, como um marco de grande relevância para as mulheres
vítimas de maus tratos, por finalmente resguardar de forma eficaz sua integridade física,
moral, e sua dignidade humana.
2.4 Objetivos da Lei Maria da Penha
A mulher ainda goza de uma posição de menos-valia, sua vontade não é
respeitada. Aliás, as agressões contra a mulher sequer eram identificadas como
violação dos direitos humanos. Percebe-se que este tipo de violência está presente em
todos os níveis da sociedade. A Lei nº 11.340/2006, em sua ementa, descreve seu
objetivo principal que é proteger a mulher contra a violência doméstica.
Esses mecanismos representaram um avanço na questão da violência doméstica
no Brasil, vindo a atender não só o compromisso constitucional do art. 226 da CF, mas
também as convenções internacionais. Dessa forma, o Brasil passou a ter uma nova
visão frente aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos.
Com a vinda da Lei Maria da Penha, retirou da violência comum uma nova
espécie, ou seja, a realizada contra a mulher, em seu recinto doméstico, familiar ou de
intimidade. A lei supracitada passou a contar com uma suntuosa norma, de caráter
24
repressivo, mas, principalmente, preventivo e assistencial com a criação de meios
capazes de coibir tal violência (CUNHA; PINTO, 2018).
Dias (2015) avaliza que vários avanços foram contraídos pela Lei 11.340/2006,
como o surgimento dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com competência cível e criminal. Uma delas foi deu a autoridade a função de
investigação e instauração de inquérito e a prerrogativa da vítima de contar com a
presença de advogado, tanto na fase inquisitiva como na judicial, através do acesso à
justiça gratuita realizada pela Defensoria Pública.
A lei proíbe que a vítima entregue qualquer notificação ou intimação para o
agressor, como também prevê que a vítima seja informada pessoalmente sobre a prisão
ou soltura do agressor. Além disso, trouxe a possibilidade de o agressor participar de
programas de recuperação e reeducação determinados pelo juiz.
A Lei Maria da Penha veio para coibir a violência doméstica que atinge todas as
classes sociais e as diferentes culturas, por isso, trata-se de algo extremamente
complexo que de certa forma afeta a todos os integrantes do núcleo familiar.
2.5 Procedimento nos crimes de violência contra a mulher
Nucci (2016) afirma que dentre os procedimentos aplicados nos crimes que
envolvem violência doméstica estão primeiramente o inquérito policial no qual é
realizada a denúncia. Logo após, vêm a ação penal e as medidas protetivas. A ação
penal é o exercício da jurisdição penal, lembrando que essa ação é pública pois tem
origem no poder de punir do Estado. Quando se comete um crime de violência
doméstica provoca-se o Poder Judiciário e assim, ele precisa agir por meio da ação
penal.
As medidas de autoridade policial estão dispostas no artigo 12 da Lei Maria da
Penha, no qual prevê que se deve ouvir a ofendida, colher provas, remeter em 48
horas, o pedido da ofendida, realizar o exame de corpo de delito, ouvir o agressor e
analisar seus antecedentes criminais, bem como juntar a cópia de seus documentos.
Todos os documentos devem ser anexados no inquérito policial, bem como o nome e a
díade dos dependentes.
Assim como as atualizações destacadas no artigo 12, A, B e C, no qual destaca
25
prioridade ao atendimento da mulher, a criação de delegacias especializadas para o seu
atendimento, a existência de risco. Logo se vê que essas medidas protetivas realizadas
pela autoridade policial são necessárias para proteger a ofendida.
Quanto à atuação do Magistrado, dispõe o art. 18 da Lei Maria da Penha que o
magistrado tem prazo de 48 horas para tomar conhecimento da agressão, analisar o
caso e determinar o encaminhamento da vítima para o órgão de assistência judiciária,
comunicar o Ministério Público e em caso, do agressor estar armado, apreender a
arma.
A Lei Maria da Penha, conforme Guimarães e Moreira (2009) possui “um rol de
medidas protetivas que tem por finalidade promover a sua efetividade e assegurar a
mulher uma vida imune a violência”. Conforme Dias (2015, p. 80), “as medidas
protetivas descritas no artigo 18 da Lei Maria da Penha, são consideradas de urgência”.
Ainda aborda que as medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, a
pedido da própria vítima, ou seja, da ofendida, de ofício pelo juiz ou mediante
provocação do Ministério Público. Ademais, elas poderão ser alteradas ou ampliadas
sempre que o necessário de forma isolada ou cumulativa, concedidas com ou sem
prévia oitiva do Ministério Público, conforme art. 19 da Lei n. 11.340/2006.
No art. 22 da Lei n. 11.340/2006 são elencadas as medidas protetivas que
obrigam os agressores a manterem certas condutas em relação às vítimas de violência.
São elas, o afastamento do lar, domicílio, local de convivência, proibir certas condutas,
contatar a ofendida, restringir ou suspender as visitas, prestar alimentos e além dessas
condutas podem ser instituídas outras pelo magistrado.
Segundo Dias (2015, p. 83), as medidas protetivas que obrigam o agressor não
impedem a aplicação de outras, sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias o exigirem. Nesse caso, o Ministério Público deverá ser comunicado das
providências tomadas (arts.18, III, e 19, § 1º.), podendo requerer o que entender cabível
para a efetividade da tutela deferida. Com relação ao descumprimento da decisão
judicial, o art. 24-A prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Dias (2015) afirma que esses conceitos protetivos da Lei Maria da Penha,
aplicados aos agressores são fundamentais, pois de certa forma elas garantem de
imediato, ou não, a segurança da ofendida. Ela são suspensão da posse ou restrição
26
do porte de arma, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência e separação de
corpos, proibição das condutas de aproximação, contato e frequentação, restrição ou
suspensão de visitas aos dependentes, e prestação de alimentos provisionais.
Com relação à suspensão da posse ou restrição do porte de arma, essa medida
é uma preocupação com a integridade física da vítima (CUNHA; PINTO, 2018).
Portanto, a primeira providência a ser tomada é desarma o agressor, caso ele faça uso
de arma de fogo, pois é notório que muitos assassinatos contra mulheres em situação
de violência doméstica são cometidos com a utilização de arma de fogo.
Se o agressor possuir posse registrada na Polícia Federal, o desarmamento só
ocorrerá se houver pedido de medida protetiva feita pela vítima, mas, caso o uso ou a
posse sejam ilegais e ainda, se houver transgressão dos dispositivos legais, a polícia
que se responsabilizará pelas providências a serem tomadas, como por exemplo, no
caso de posse de arma de fogo, ser denunciado à autoridade policial.
A suspensão e restrição mencionada nessa medida referem-se à arma de uso
legal ou regular, ou seja, arma registrada e autorizada, uma vez que, a arma não
registrada agrava a situação do agressor e sua conduta passa a configurar como um
dos crimes da Lei 10.826/2003 artigos:12, 14 ou 16. Cunha e Pinto (2018) asseguram
que a cessação tem o sentido de proibir transitoriamente o uso da arma, ela só pode
ocorrer por decisão judicial e tem caráter formal. Já restringir tem o sentido de limitar, ou
seja, o juiz poderá determinar que a arma seja usada somente em serviço.
Nesses casos em que o agressor tenha direito ao uso da arma de fogo, conforme
descrito no rol do art. 9º da Lei 10.826/2003 e no Estatuto do Desarmamento, o juiz
comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição, ficando desta forma o
superior hierárquico responsável pelo cumprimento da ordem judicial, caso não o faça,
responderá pelos crimes de prevaricação ou desobediência.
Quanto ao afastamento do lar, domicílio ou local de convivência e separação de
corpos, Dias (2015) assegura que para garantir o fim da “violência é possível a saída de
qualquer um deles da residência comum”. Afastado o ofensor do domicílio ou local de
convivência com a ofendida, poderá ela e seus dependentes retornar ao lar.
O juiz com o intuito de prevenir eventuais danos insanáveis, é acertado, como
aconselhável, que ele promova o afastamento imediato do possível agressor do lar
27
comum, sem maiores indagações, com o objetivo de evitar um dano maior,
preservando-se, assim, a integridade física e moral dos cônjuges, até porque se trata de
decisão formal, podendo ser revista a qualquer tempo. Mesmo após a separação de
corpos, a ação principal de separação judicial e/ou dissolução de união estável e até
mesmo anulação do casamento deve ser proposta com o prazo de 30 dias, contados a
partir da efetivação da medida (CUNHA; PINTO, 2018).
Com relação à proibição das condutas de aproximação, contato e frequentação,
as condutas elencadas nas alíneas a, b, e c do art. 22 são aplicadas às vítimas, aos
seus familiares e testemunhas. Elas têm por objetivo preservar a integridade física
delas, evitando assim a aproximação com o agressor. Essas medidas devem ser
ampliadas para outros locais, não focando somente a residência da ofendida.
Quanto à aproximação, o magistrado tem a capacidade de determinar a distância
em que o agressor deverá manter da residência e do trabalho da vítima, como também
da escola dos dependentes. Essa é uma medida protetiva que impede o contato entre
agressor, familiares e testemunhas.
Outra restrição positiva é a possibilidade de proibição de contato do agressor
com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
(DIAS, 2015) como telefone, carta, e-mail. Quanto à medida protetiva de proibição de
frequentar o mesmo ambiente que a vítima é para protegê-la e assim, preservar a sua
integridade física e psicológica.
Quanto à visita aos filhos, Souza (2017) esclarece que a medida da restrição ou
suspensão de visitas aos dependentes menores, somente deverá ser aplicada quando
a violência se direcionar a eles, especialmente quando sofrem violência sexual,
tentativa de homicídio, tortura e maus-tratos. Se houver violência somente contra a
mãe, compreende-se que as visitas não precisam ser suspensas, se restringido a um
local e horário de visitas, porém, se o agressor estiver alcoolizado ou drogado, a
visitação será suspensa. Se a mulher e os filhos tiverem que ir para um abrigo ou para
a casa de familiares, haverá maior rigidez, pois, o local deverá ser mantido em segredo,
nem no processo deverá ser mencionado.
Com relação à possibilidade de decretação de prisão preventiva, que está
elencada no artigo 20 da Lei Maria da Penha, merece atenção especial devido às
28
discussões a respeito da legalidade desta prisão e de sua constitucionalidade.
Durante o estudo, percebeu-se que existem vários posicionamentos que
defendem ou não a possibilidade de decretação da prisão preventiva como
descumprimento das medidas protetivas de urgência, pois alguns exigem maior cautela
e requisitos para sua aplicação e há aqueles que acreditam que a prisão deve ser
realizada segundo o Código de Processo Penal.
A Lei Maria da Penha, no artigo 42, adicionou uma nova probabilidade para a
decretação da prisão preventiva no Código de Processo Penal, que está elencada no
artigo 313, inciso IV (esse inciso foi revogado pela Lei n. 12.403/2011 que alterou o
inciso III do mesmo dispositivo). Com isso, o juiz pode agir de ofício ou mediante
provocação, decretar a prisão preventiva do autor das agressões contra as mulheres
para, assim, assegurar que as medidas protetivas de urgência sejam executadas (DIAS,
2015).
A prisão pode ser revogada se não tiver motivo para tal. Mas, também poderá
novamente ser decretada se tiverem razões que as justifiquem. Ao se comparar o artigo
20 da Lei Maria da Penha com os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal,
percebe-se que o primeiro diminuiu o inventário dos legitimados para pleitear tal prisão.
Os requisitos autorizadores presentes no artigo 312 do Código de Processo
Penal poderão ser dispensados para assegurar a eficácia das medidas protetivas, como
a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal
e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Assim, essas hipóteses e
requisitos legais, expressam na lei a inovação que foi trazida pela Lei Maria da Penha.
Desse modo, o próximo capítulo abordará sobre o feminicídio e os aspectos da Lei
Maria da Penha, assim como o conceito de feminicídio e suas características,
tipificação, entre outros (NUCCI, 2016).
3 O FEMINICÍDIO
Em março de 2015 houve mais uma tentativa de impedir à violência doméstica e
familiar, havendo a inovação no ordenamento jurídico com a publicação da Lei
13.104/2015, alterando o art. 121 do Código Penal Brasileiro, prevendo o feminicídio,
ou seja, a perseguição e morte intencional de pessoas do sexo feminino como
29
circunstância qualificadora do crime de homicídio, e incluindo o feminicídio no rol dos
crimes hediondos, prescritos no art. 1o da Lei no 8.072/1990. (GOMES, 2016, p. 132).
3.1 Conceito de feminicídio
Segundo Garcia et al., (2013) geralmente, as mortes transcorrem de conflitos de
gênero. Nesse caso, são cometidos por homens, principalmente companheiros ou ex-
companheiros. A expressão femicide foi empregada, pela primeira vez pela feminista
Diana Russell no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, em Bruxelas, na
Bélgica. De acordo com Russel (2011), Diana o resolveu como um crime de ódio
perpetrada pelos homens.
A Corte Internacional de Direitos Humanos conceitua o feminicídio como um
homicídio da mulher por motivos de gênero. Esse termo foi criado por Jane Caputi e
Diane Russel, que intitularam uma obra por Femicide, o qual descreve o terrorismo
sexista, motivado pelo ódio, desprezo entre outros. (RUSSEL, 2011).
Com a aprovação da Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, que modificou o
art.121 o Código Penal, prevendo o feminicídio como qualificadora do crime de
homicídio, a redação foi modificada. Deste modo, o feminicídio estabelece a
modalidade de segundo dispõe o art. 5º, caput, a Lei Maria da Penha e o art. 1º da
Convenção de Belém do Pará, descrevem como violência baseada no gênero (JESUS,
2015).
Conforme Jesus (2015), o art. 3º, alíneas c e d, da Convenção do Conselho da
Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica – Convenção de Istambul, in verbis:
c) Gênero - refere-se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos
atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera
serem adequados para mulheres e homens;
d) Violência de gênero exercida contra as mulheres» abrange toda a violência
dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as
mulheres.
Entende-se que as situações que qualificam o crime de homicídio, de caráter
subjetivo ou pessoal, conforme os incisos I, II e V, se vinculam à motivação e à pessoa
do agente e não ao episódio que ele cometeu e de caráter objetivo ou real, conforme os
30
incisos III, IV e VI, que se associam à infração penal em si, tais como o meio, o modo
de execução do crime e o tipo de violência empregado.
O significado de um crime como feminicídio possui certas propriedades, como a
morte intencional e violenta de mulheres devido a sua fragilidade, isto é, por serem
mulheres.
O número de feminicídios no Brasil tem acrescido assustadoramente. De acordo
com Velasco, Caesar e Reis (2020), jornalistas do G1, mencionaram que em 2019
houve 3.739 homicídios dolosos contra as mulheres devido ao crime de ódio e pela
condição de gênero, evidenciando sobremaneiraos crimes de feminicídio na América
Latina.
3.2 O feminicídio como crime hediondo
O crime de feminicídio trata-se de uma das atitudes qualificadas de homicídio,
por isso, é estimado um crime hediondo, pois demonstra todas as consequências nos
termos da Lei 8.072/1990 (CUNHA; PINTO, 2018).
É necessário evidenciar a violência de gênero, pois exige prova inequívoca.
Sabe-se que a motivação do delito institui o crime de violência de gênero. Quando se
comprova essa circunstância, não há motivo torpe, pois não se podem ter duas
valorações jurídicas. Lembrando que nem todo feminicídio, que significa morte de uma
mulher é um feminicídio, morte de uma mulher por razão de gênero (GOMES, 2015).
Conhece-se que para que o feminicídio seja caracterizado é preciso haver um motivo
exclusivo, devem existir provas, porque senão o juiz não aceitará a denúncia. Por isso,
isso não pode advir somente no momento da sentença, pois pode haver inexistência de
justa causa, o que é inqualificável e de violar o princípio da dignidade da pessoa
humana.
Observa-se na mídia que muitos crimes foram cometidos contra a mulher, como
por exemplo, o caso da atriz Daniela Perez, que conforme PEREIRA (2011), foi
brutalmente assassinada em um crime que assombrou o país, por um colega de
trabalho e sua companheira, pelo fato desta sentir ciúmes das cenas românticas na
qual a referida atriz contracenava com quem viria, posteriormente, a ser o seu
31
assassino. Deste modo, verifica-se o número de casos de violência contra a mulher,
como os que a mídia demonstrou ao longo dos anos.
No ano de 2008, a estudante Eloá Pimentel, vítima da violência contra a mulher,
isto é, de feminicídio, foi assassinada pelo ex-namorado Lindemberg Alves, que
disparou tiros e a acertou na cabeça e virilha, depois de ser mantida em cárcere em sua
residência. O assassino não aceitava o término do namoro. Após houve o caso da
cabeleireira Maria Islaine, de 31 anos, assassinada em seu salão pelo ex-marido, Fábio
Silva. Ela havia denunciado as ameaças dele oito vezes e nada foi feito. (PEREIRA,
2011, p. 40).
Outro caso é o de Elisa Samúdio, assassinada pelo pai de seu filho, o ex-goleiro
Bruno do Flamengo, no qual já havia realizado denúncias na DEAM. (PEREIRA, 2011,
p. 40). No Distrito Federal há o caso do Terraço Shopping, que aconteceu no dia 01 de
março de 2013, no qual uma mulher, Fernanda Grasielly de Almeida Alves, foi
esfaqueada até a morte por Vítor Medeiros Borges, marido da vítima, no shopping que
trabalhava. (CORREIO BRAZILIENSE, 2013).
Esses homicídios foram brutais e mesmo com queixas na delegacia, foi
cometido, o que mostra as falhas que ainda existem na lei, pois ainda ocorrem muitas
mortes de mulheres por seus companheiros ou ex-companheiros.
3.3 Competência para julgamento do feminicídio
A competência para julgar o feminicídio é do Tribunal do Júri, conforme está
exposto no art.5º, XXXVIII, alínea “d”. De acordo com esse dispositivo, é do referido
Tribunal a delimitação do Poder Jurisdicional para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, tentados ou consumados. Esta competência é considerada como
“mínima”, pois a Constituição Federal de 1988 assegurou a competência para
julgamento de tais delitos, não havendo proibição da ampliação do rol dos crimes que
serão apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional. (GOMES,
2015).
A Constituição Cidadã reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os princípios
da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
32
A competência pode ser classificada em três espécies. A primeira delas é em
razão da matéria, que leva em consideração a natureza da lide. A segunda é
estabelecida em razão da pessoa, também denominada de competência por
prerrogativa de função. Essa se verifica quando o legislador, levando em consideração
a relevância do cargo ou função ocupado pelo autor da infração, estabelece órgãos
específicos e preestabelecidos do Poder Judiciário para o julgamento (GOMES, 2015).
Há também a competência em razão do local, que tem por finalidade fixar a
comarca competente, podendo ser de acordo com o local em que foi praticado o delito,
ou, a depender da situação do caso concreto, no local da residência do sujeito ativo da
infração penal. Convém salientar que, as competências em razão da pessoa e em
razão da matéria, por serem de interesse público, são consideradas absolutas.
A competência para julgar o Feminicídio é Tribunal do Júri. Entretanto, não se
veda à colheita de provas a Vara de Violência contra a Mulher e a redistribuição do feito
após o trânsito em julgado da pronúncia (FERNANDES, 2015).
Segundo Cunha e Pinto (2018), o magistrado adequado para conduzir o sumário
de culpa será aquele apontado pelas regras do Poder Judiciário, podendo ser um juiz
específico do júri ou do próprio Juizado de violência doméstica e familiar contra a
mulher. Então, exclusivamente são julgados pelos Tribunais do Júri, os réus acusados
dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados e os crimes conexos, são
eles: homicídio, feminicídio, induzimento, instigação ou auxilia a suicídio, infanticídio e o
aborto.
3.4 Aspectos relevantes da qualificadora de feminicídio
Em meados de março de 2015, segundo Cunha e Pinto (2018), foi promulgada a
Lei n. 13.104, que transformou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio
como ocorrência qualificadora do crime de homicídio, o qual comportou em seu texto
“por razões da condição de sexo feminino” para explicar o que seria o feminicídio.
Porém, o Projeto Lei n. 8305/2014, do Senado Federal, apresentava outra redação
original a expressão por razões de gênero.
Nesse sentido, a substituição ocorreu através de uma emenda ao projeto que foi
33
concretizada na sede da Câmara dos Deputados, uma vez que houve muito alarido
durante o debate devido à bancada religiosa que não queria que a expressão gênero
fosse utilizada e sim, o termo feminino. Essa confusão tinha o objetivo de não incluir os
transexuais na lei, ou seja, que eles não tivessem a proteção dessa lei. Mas, nota-se
que essa mudança se distancia da própria Lei Maria da Penha, já que usa a expressão
gênero. A medicina legal, tem o papel de explicar sobre a diferença entre gênero e sexo
(TARTUCE, 2015).
Convém destacar que a bifurcação de sexo não precisa ser interrogada, pois o
que incidirá com o indivíduo durante a embriogênese e durante a sua existência, é o
sexo biológico. Logo, somente através do sexo biológico que será possível dizer se
uma pessoa é do sexo masculino ou do sexo feminino. Embora a questão debatida
aqui, seja a probabilidade ou não dos transexuais também serem sujeitos passivos,
uma vez que ocorreu a cirurgia de transformação de sexo e a alteração do prenome e
do registro civil.
Entende-se que somente por exigência médica, permite-se a disposição do
próprio corpo, em vida. De acordo com Tartuce (2015), esse artigo possui duas
correntes que se baseiam na probabilidade de se fazer a cirurgia de transgenitação,
uma a favor e um contra. Contudo, o Enunciado n. 276 do Conselho de Justiça Federal
do Supremo Tribunal Federal autoriza a cirurgia, assim como a alteração do prenome e
do sexo no Registro Civil. Os informativos 411 e 415 do Superior Tribunal de Justiça
também aborda a mesma coisa.
Com relação à discussão do transexual como sujeito passivo do crime de
feminicídio, é relevante destacar que o sexo psicológico se trata do gênero ou
identidade sexual objetiva. Ao analisar o Projeto de lei que se refere ao gênero, lembra-
se que trata de um indivíduo ser macho ou fêmea ou o desejo de ser, o que implica em
sua conduta que é influenciada pelos fatores sociais e culturais e em sua libido para o
sexo oposto. Nessa perspectiva, ressalta-se que o gênero não tem nada a ver com os
cromossomos sexuais, hormônios etc., mas deriva de um problema de conduta, isto é,
comportamental. Advertindo que o gênero também se define por feminino ou masculino
(TARTUCE, 2015).
Diante desse fato, vê-se que existem diversas discussões dos doutrinadores para
34
se definir a situação do transexual. No entendimento de Cavalcante (2015), o legislador
quer abranger somente como sujeito passivo do feminicídio o sentido de mulher pelo
sexo biológico, extirpando a expressão a condição de gênero e empregando a condição
de sexo feminino, mesmo se o transexual já tiver sido operado e se tornado uma mulher
perante a justiça com a mudança do prenome e do registro civil.
Nota-se que ainda há preconceito e que a medicina legal realiza a cirurgia
unicamente para satisfazer a anomalia psíquica do transexual. Mas a sociedade clama
para que assegurem ao transexual os direitos como mulher, uma vez que passou por
uma cirurgia de mudança de sexo, mudou o prenome e o seu registro civil.
As mulheres transexuais também são oprimidas, sofrem agressões, são vítimas
do ódio e da discriminação, são assassinadas. Assim, ressalta que a determinação
gênero deveria ter sido mantida, pois não deveria haver tipos diferentes de mulheres.
Desta forma, após a sanção da lei, não pode haver qualquer tipo de equiparação, que
não seja em regra, em obediência ao princípio da legalidade (CAVALCANTE, 2015)
Aconteceu um erro sobre a pessoa, pois o agente efetuou o crime, pensando se
tratar de uma mulher e não de um transexual. Deste modo, se houver a prova que o
crime foi perpetrado por motivos da condição de sexo feminino, é imprescindível que o
agente responda pelo crime de feminicídio, uma vez que o artigo 20, §3º dispõe sobre o
erro quanto à pessoa contra a qual é praticado o crime, não isenta o agente de pena,
pois não considera as condições ou qualidades da vítima. Logo, o artigo trata de um
erro do tipo acidental (SILVA, 2013).
No episódio de o agente matar uma transexual entendendo tratar de uma mulher,
em um argumento de crime cometido por causa da espécie de sexo feminino, o agente
responderá pelo feminicídio, satisfazendo às características da vítima virtual e não da
vítima real.
4 MEDIDAS PROTETIVAS
É rotineiro lermos ou visualizarmos alguma notícia sobre violência doméstica,
vitimando inúmeras mulheres. Com a inovação, a Lei 11.304/2006 trouxe novos
mecanismos, destacando as medidas acautelatória de urgência, insculpida no artigo 22,
cuja finalidade é estancar a violência doméstica e familiar contra a mulher com
mecanismos rápidos que possam imobilizar a ação do infrator. Sendo constatada a
35
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar
imediatamente ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas.
4.1 Conceito
São as medidas que visam garantir que a mulher possa agir livremente ao optar
por buscar a proteção estatal e, em especial, a jurisdicional, contra o seu suposto
agressor. E para que haja a concessão dessas medidas, é necessário a constatação da
prática de conduta que caracterize violência contra a mulher, desenvolvida no âmbito
das relações domésticas ou familiares dos envolvidos (Dias, 2015).
4.2 Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor
As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão elencadas no
artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha:
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida
a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de
36
outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da
ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas
condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas
e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato
do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob
pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência,
conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,
poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o
disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).”
Desse modo, verifica-se que são as medidas protetivas voltadas a quem pratica
a violência doméstica, ficando sujeitas as obrigações e restrições.
4.3 Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas
O legislador demonstra preocupação em desarmar quem faz uso de arma de
fogo para a prática da violência doméstica, sendo admitido que Juiz suspenda a posse
ou restrinja o porte de arma. Usar ou possuir arma é proibido, conforme consta no
Estatuto do Desarmamento, e para ter a posse é necessário registro na Polícia Federal
(CAMPOS, 2009).
Segundo Campos (2009), caso o agressor possua posse devidamente registrada
na Polícia Federal, o desarmamento só pode ocorrer caso haja pedido de medida
protetiva feita pela vítima, porém caso o uso ou a posse não sejam legais e haja
violação dos dispositivos legais, é a autoridade policial a responsável pelas
providências a serem tomadas.
4.4 Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
Já a medida protetiva encontrada no inciso II do mesmo artigo expressa que o
agressor pode ser afastado do lugar onde mantém a convivência com a ofendida, não
37
importando que seja uma casa, um apartamento, um sítio, um quarto de hotel, uma
barraca, etc., caso haja prática ou risco concreto de algum crime que possa vir a
acontecer, e não pode ser usado esse dispositivo apenas por capricho da ofendida
(VASCONCELOS, 2009).
Caso haja histórico de violência, uma das medidas mais eficazes para cessar a
violência doméstica é exatamente essa. Caso o sujeito passivo não acate esta medida,
vigorará o art. 359 do Código Penal. Nos casos em que o vínculo familiar já foi cessado,
a medida será a do artigo 150 do Código Penal, ou seja, invasão de domicílio.
Assim, cabe a prisão em flagrante do agressor que tenha violado a lei e tenha
cometido uma desobediência de ordem judicial, sempre que a ação ou omissão se
depare com um dos elementos contidos nas medidas protetivas contidas na Lei nº
11.340/06.
4.5 Vedação de condutas
Através das Medidas Protetivas de Urgência da Lei, é possível que haja
proibição do sujeito ativo para a prática de certas condutas, levando em consideração
que essa medida possa prevenir crimes e consequentemente proteger as reais vítimas
da violência. Quando há prática de ameaças, ofensas e perturbação do sossego é
cabível que haja entre agressor e vítima, incluindo seus familiares e testemunhas,
proibição de comunicação, seja por qualquer meio, porém com o avanço da tecnologia,
e com o grande número de aparelhos telefônicos, a vida social tornou-se por um lado
mais prática e por outro mais conturbada, pois é notável a existência e o aumento da de
criminalidade via telefone, pois há possibilidades de golpes, extorsões, determinações
dadas de dentro dos presídios, e até mesmo ameaças, crimes contra a honra e
perturbação do sossego, essas muito comuns no âmbito de violência doméstica.
4.6 Restrição ou suspensão de visitas
Quanto à medida da restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, deve ser aplicada quando a violência estiver direcionada a eles,
principalmente quando são vítimas de violência sexual, tentativa de homicídio, tortura,
além de maus-tratos (PORTO 2007).
38
Conforme Porto (2007), se apenas um dos dependentes for vítima da violência
doméstica, as medidas podem ser estendidas aos outros, pois também estão sujeitos
ao risco. Caso haja apenas violência contra a mãe, entende-se que não há razões para
que as visitas sejam suspensas, portanto podem ser restringidas quanto ao local e
horário das visitas, além de ser proibida visitação, quando o agressor encontra-se em
estado de alcoolismo ou após o uso de substâncias entorpecente, além de frequentar
determinados lugares não recomendados.
Se a mulher e seus filhos forem removidos para um abrigo ou até mesmo para a
casa de seus familiares, essa restrição será mais rígida, pois este lugar deve ser
mantido em sigilo, e até mesmo não deve ser mencionado no processo, justamente
para que o sujeito ativo não tome conhecimento. Em relação às visitas aos
dependentes, não serão proibidas, porém para que isto ocorra deverá ter um local
previamente indicado pela autoridade (DIAS, 2015).
4.7 Fixação de alimentos provisionais ou provisórios
Outra Medida Protetiva de Urgência inovadora é a prestação de alimentos
provisionais ou provisórios, a Lei Maria da Penha determina que os alimentos
provisionais ou provisórios podem ser fixados pelo Juiz criminal ou pelo Juizado de
Violência Doméstica e Familiar.
A fixação dos alimentos torna-se imprescindível, pois não é possível viver sem o
provimento de alimentos por parte do mantenedor do lar. Nota-se que a dependência
econômica é o ponto que determina a submissão da própria mulher e de seus filhos, ao
patriarca agressivo. Portanto caso a mulher tenha condições próprias de sobrevivência
essa medida não se torna necessária a ela, porém é fundamental para os filhos, por se
tratar de um direito indisponível.
Essa medida cautelar se baseia na necessidade dos requerentes e também na
possibilidade que o requerido possui, desta maneira o Juiz deverá obter informações a
respeito de ambos, e também dos filhos, buscando obter as respostas sobre as
necessidades básicas da mulher e dos dependentes, ou seja, deve buscar informações
como, de saber se os requerentes estão em casa ou em abrigo. O Juiz também pode se
39
informar a respeito do requerido através de requisição a seu estabelecimento de
trabalho, sua declaração de renda, informações da previdência social (PORTO, 2007).
4.8 Das medidas protetivas de urgência à ofendida
As medidas protetivas de urgência ligadas à ofendida estão elencadas nos
artigos 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha:
Art. 23.Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra,
venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização
judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para
os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Desse modo, o legislador estabeleceu que o artigo 23 está ligado à proteção à
vítima, e o artigo 24 trata do patrimônio do casal bem como dos outros bens particulares
da ofendida.
Para a efetividade dessa medida protetiva, é necessário que haja esses
Programas de Proteção e Atendimento e esteja funcionando corretamente, estes
Programas não precisam ser específicos para as vítimas de violência doméstica, e
40
podem ser criados não somente através de ações de grupos de apoio à mulher ou
organizações não governamentais, mas pode, porém, ser criado pelo Estado (PORTO,
2007).
Nos Programas de Proteção e Atendimento deve haver uma estrutura para
atendimento multidisciplinar, além de possuir devida segurança, já que as vítimas
encontram-se em situação de risco. Nesse sentido, um exemplo é dado por Porto
(2007):“A Secretaria Municipal de Assistência Social pode ter programas de auxílio
habitacional ou alimentar para pessoas necessitadas. A Secretaria de Saúde pode
atender a vítima ou seus dependentes se necessitarem algum tratamento médico ou
mesmo acompanhamento psicossocial através dos Centros de Atendimento
Psicossocial.
4.9 Medidas de ordem patrimonial
A Lei Maria da Penha prevê a possibilidade da aplicação de medidas protetivas
no âmbito patrimonial, são as destinadas à proteção dos bens do casal ou também dos
bens particulares da mulher, determináveis com base na lei civil.
Assim demonstra Souza (2019):
O art. 24 prevê a possibilidade de o juiz do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher conceder em favor da vítima, medidas protetivas de
natureza eminente patrimonial, voltadas a impedir a prática comum de o
cônjuge, companheiro ou convivente, dilapidar o patrimônio comum ou simular
transferências de bens, em prejuízo da vítima. O legislador valeu-se do método
empírico e normatizou medidas que já vinham sendo diuturnamente requeridas,
principalmente nos juízos de família, mas que, agora, poderão ser aplicadas no
mesmo juízo detentos da competência criminal, pois os novos JVDFCM são
órgãos detentores de uma competência ampliada, com vistas a possibilitar a
almejada proteção integral para a vítima, que agora poderá resolver
praticamente todas as questões vinculadas com a agressão doméstica e
familiar sofrida, em um único lugar.
A primeira dessas medidas impõe ao suposto agressor, que restitua os bens que
tenha subtraído do patrimônio da ofendida, essa situação configura o furto, e será
considerada violência patrimonial pela Lei Maria da Penha. Já que, a mulher é a vítima,
e o autor do delito de furto, é a pessoa com quem possuiu um vínculo de natureza
familiar, os artigos 181 e 182 do Código Penal não serão aplicados (SOUZA, 2019).
41
A expressão “subtrair”, refere-se apenas a bens moveis, pois bens imóveis não
estão sujeitos ao crime de furto. Essa transferência de bens pode ocorrer de maneira
bem simples, em curto espaço de tempo. Porém, esse dispositivo pode ter a sua
interpretação ampliada, pois o juiz pode até mesmo autorizar a reintegração de posse
no imóvel pertencente a vítima, e que o agressor esbulhou, quando a expulsou do lar
(PORTO, 2007).
Caso haja discussão quanto a propriedade ou posse do imóvel, deve ser
ajuizada ação principal de caráter possessório ou dominial, no juízo cível, em 30 dias
após a efetiva reintegração de posse. Medida que visa a proibição de celebrar negócios
jurídicos encontra-se no inciso II do artigo 24 da Lei Maria da Penha, para a sua real
eficácia é necessário que a vítima de violência doméstica indique os bens que
pretende, que fiquem interditados da alienação ou locação por parte do agressor
(PORTO, 2007).
Segundo Souza (2019), há casos em que é necessário que haja publicidade
dessas medidas protetivas, feitas através da imprensa, porém, isso só ocorre quando
não tem outra maneira mais discreta para evitar a exposição dos envolvidos. Nos casos
de união estável, por mais que a compra dos bens seja dada durante o estado de
comunhão, não é possível fazer o controle do patrimônio comum que não estiver no
nome do casal. Caso um imóvel seja adquirido em nome de apenas um dos
companheiros durante a união, e seja utilizado pelos dois, não há como saber que o
bem é dividido, pois, quem o adquiriu, é tratado como proprietário, assim pode aliená-lo
livremente.
Nesse sentido, Dias (2008) ainda afirma:
Restituição reclamada pela vítima, o juiz tem faculdade (art. 22, § 1º) de
determinar tão só o arrolamento dos bens ou o protesto contra alienação de
bens, como forma de assegurar a higidez do patrimônio. Desta forma evita a
probabilidade de dano irreparável.
Por outro lado, para a venda de bens imóveis se faz necessária a concordância
do cônjuge, então não há a possibilidade de o agressor desfazer-se do patrimônio sem
que a vítima assine a escritura. A vítima, além de ter a possibilidade de vetar a venda,
poderá também se manifestar contra a compra de bens. Por mais que o bem adquirido
42
por um dos cônjuges ou companheiros, seja comum no patrimônio do casal, esse
negócio pode ser prejudicial aos interesses da vítima ou da própria família. Desta
maneira, quando for realizado o pedido de medidas protetivas haverá a possibilidade de
que essa medida protetiva seja requerida (DIAS, 2008).
Para o caso de locações, é necessária outorga do cônjuge apenas quando a
locação for superior a dez anos, porém a Lei nº 11.340/06 tornou possível, que a mulher
vítima de violência doméstica busque em sede liminar a proibição de o agressor locar
bem comuns (DIAS, 2008).
Souza (2019) afirma que há situações em que determinadas mulheres depositam
imensa confiança em seu cônjuge ou companheiros que até mesmo os autorizam a
tratar de seus “negócios”, assim concedem a eles, procurações com plenos poderes,
ficando assim dependentes a vontade do cônjuge ou companheiro, que têm a liberdade
de fazer o que quiser. E quando nesse meio ocorre violência, pode surgir o sentimento
de vingança do homem, e assim é possível que aconteça de serem usadas as
procurações, para o desvio de patrimônio.
Nesse sentido, Dias (2008) observa:
Ainda que a Lei fale em suspensão, a hipótese é de revogação do mandato, até
porque ‘suspensão da procuração’ é figura estranha no ordenamento jurídico.
De qualquer modo, seja suspensão, seja revogação, o fato é que o agressor
não mais poderá representar a vítima.
Consequentemente, o Juiz poderá também suspender procurações outorgadas
pela vítima ao agressor, em sede liminar, após a denúncia feita na polícia, e
consequentemente deverá ocorrer a suspensão das procurações no prazo de 48 horas.
A possibilidade de suspensão de procuração pode ocorrer inclusive ao mandato judicial
conferido ao agressor quando ele for advogado, porém quando a procuração esteja
outorgada a figura de advogado que tenha ligação com o agressor, não há como a
mesma ser revogada (DIAS, 2008).
Como garantia do cumprimento de um dever ou de uma obrigação, e garantir
posterior pagamento de indenização torna-se necessária a exigência de caução, assim
a caução consiste em colocar à disposição do juízo bens ou um fiador que possa
assegurar tal finalidade. Trata de uma medida acautelatória, para garantir a satisfação
43
de um direito que o juiz tenha reconhecido (DIAS, 2008).
Para a fixação do valor da caução, o juiz deverá seguir o bom senso, juntamente
levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, onde
deverá levar em conta a condição financeira da vítima e do agressor, a violência que
tenha acontecido, além do valor do bem que foi desviado, destruídos ou apenas
retirados da posse da vítima.
5 A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO CONFRONTO AOS CRIMES
CONTRA A MULHER
Sabe-se que a Lei 11.340/06 entrou no quotidiano da sociedade brasileira para
determinar o fim das atrocidades sofridas pela mulhers no âmbito doméstico e familiar.
Esta lei trouxe dispositivos jurídicos com medidas protetivas de urgência com o objetivo
de garantir a proteção intergral da vida da mulher em situação de violência.
5.1 Violência doméstica no Brasil
O Brasil está em quinto lugar no ranking sobre a violência contra as mulheres, do
total de 87 países, esse é um número preocupante, já que o Brasil está nas primeiras
colocações. De acordo com a reportagem do Fantástico de 2012, o Espírito Santo é o
estado mais violento. Já o Piauí é o estado que tem menos violência. Nenhum
argumento satisfaz, a violência, às vezes, é dia sim, dia não. Mas, no Piauí o combate é
eficaz, porque a delegada Wilma Alves sai às ruas, vai para as obras levando vídeos,
fazendo palestras. Com isso, diminuiu esse quadro lamentável no Estado, no qual
explica aos homens sobre a violência praticada, as penas e os efeitos que causam na
família.
Um vídeo do YouTube do Ministério Público evidencia que o Ministério de Justiça
em 2014, organizou um encontro com representantes do Judiciário, do Executivo e
Legislativo para controverter pontos que aperfeiçoem a Lei Maria da Penha, além do
Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, a mesa do debate foi composta pelas
ministras Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal e por Eliana Calmon do Superior
Tribunal de Justiça, senadora Marta Suplicy e o secretário do Judiciário e da reforma da
justiça (MP COM VOCÊ, 2014).
44
Os participantes trataram da constitucionalidade, os pontos da lei que estão
sendo julgados no Supremo Tribunal Federal. O Ministro da Justiça declarou que “ainda
hoje, existe muito preconceito sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, ainda existem
policiais que assistem com descaso certas agressões contra as mulheres, ela tem que
ser aproveitada na sua dimensão pedagógica social, não basta pedir e nem aperfeiçoar
a máquina estatal, é necessário que eventuais punições sejam realizadas para aqueles
que praticam atos de violência contra a mulher”. Essa lei precisa ser aplicada
corretamente e assim o vídeo encerra com essa discussão para melhorar essa situação
de violência contra a mulher (MP COM VOCÊ, 2014).
A doutora Catarine do NEVID (Núcleo de Enfrentamento a Violência Doméstica e
familiar contra a mulher) comenta que o Espírito Santo lidera o ranking de agressão
contra a mulher, pois vários homicídios são cometidos, isto é, muitas mulheres são
assassinadas por seus companheiros. O programa do NEVID visa capacitar o policial
militar. Esse projeto tem um ano que vem sendo executado com o apoio de assistentes
sociais e psicólogos do Ministério Público no atendimento às vítimas (MP COM VOCÊ,
2014).
O programa também conta com o apoio de promotores da região que realizam
palestras. O policial é a primária pessoa que chega no local da agressão, a resposta do
policial está sendo positiva, já que ele é norteado para saber o que fazer, o CREAS
também entra trabalhando todos conjuntamente. Em outubro de 2012, houve empenho
por parte dos policiais em participar desse projeto, que começou em Guarapari, é um
projeto que está dando certo. A violência mais cometida nesse caso é a de gênero, por
motivo de crimes sexuais. O projeto tem atendimento 8 horas por dia, mas agora
pretendem estender para a noite também (MP COM VOCÊ, 2014).
Existem subnúcleos criados, nos quais têm reuniões entre vários grupos: o
CREAS, os Conselhos Tutelares, médicos, etc. Os crimes perpetrados são por motivos
de ciúmes. Os homens fazem ameaças, causam danos morais e psicológicos, ocorrem
danos patrimoniais etc. O efeito do projeto é positivo, a aceitação está sendo muito boa,
mas tem necessidade de união.
45
Portanto, projetos como esse cooperam para diminuir a violência doméstica
contra a mulher. Para compreender mais sobre a Lei Maria da Penha é necessário
abordar sobre a representação de crimes contra a mulher.
5.2 A efetividade da Lei Maria da Penha e a representação de crimes praticados
contra a mulher
Segundo Miraete (2013), depois de exibida a representação do agressor no
inquérito policial, a vítima pode se arrepender e ir pessoalmente ou pedir a um
procurador que conduza uma petição ao magistrado para manifestar o seu desejo de
desistir da ação processual, isto é, da denúncia contra o seu agressor. Mas depois que
o juiz toma consciência desses fatos é designada uma audiência para que o magistrado
ouça a vítima, que será intimada pelo Ministério Público.
Nucci (2016) afirma que a vítima deve estar na presença de um Promotor de
Justiça, apresentando seu interesse de não permanecer com a representação feita ao
seu agressor. Após o juiz ouvir a vítima, deve homologar o pedido e retirar as medidas
protetivas concedidas e ainda deve haver a comunicação para a autoridade policial
para que o inquérito policial seja arquivado. Nota-se que o artigo 16 da lei oferece a
vítima a liberdade de retratar a denúncia.
Porto (2006) expressa que ao afastar a Lei 9.099/95, perceberam que era um
instituto despenalizador e, como reiteradamente aplicados de forma benevolente,
granjeou a má fama de serem benefícios causadores da impunidade.
O artigo 145 do Código Penal aborda que a ação penal privada somente se
processa mediante queixa. Porém convém destacar que os princípios informadores da
ação penal privada se divergem das outras determinações de ação penal, pois
demonstra a exclusividade da vontade subjetiva da vítima, na oportunidade, uma vez
que esse princípio mostra a intenção da vítima em fazer valer o direito de resgatar sua
dignidade, tendo livre arbítrio para pronunciar a sua decisão para o Poder Judiciário,
que se encarrega de julgar as infrações penais (CABETTE, 2006).
Os delitos são cometidos contra a mulher na relação familiar ou afetiva, por isso
são chamados de violência doméstica e necessitam ser agravados pela pena. Como foi
visto, a representação é a ordem da vítima ao órgão ministerial, titular da ação penal
46
pública, para que dê início ao processo penal (DIAS, 2015). A probabilidade de a vítima
representar é fixada pelo prazo de 6 meses, a contar da data em que veio a saber
quem é o autor do crime, conforme destaca o Código Penal no art. 103 d o art. 38 do
Código de Processo Penal.
Apreende-se que a espécie de procedibilidade propende a tornar possível a ação
penal contra o transgressor da lei. Mas, se não houver representação no tempo devido,
ou seja, dentro do prazo legal de seis meses, a partir da data da autoria do crime,
levará à decadência, que é uma das causas de extinção de punibilidade, de acordo com
o art. 107. Inciso IV, do Código Penal.
No domínio da legislação comum, conforme Dias (2015, p. 43), a “desistência
ocorre quando o gênero envolve a retratação e a renúncia”. Quando alguém desiste de
alguma coisa, deixa fluir a possibilidade de manifestar à vontade, ou seja, deixa de
manifestar algo que já foi levado a efeito.
Renunciar é a desistência de propor a ação penal privada. A renúncia pode ser
aplicada a ação penal subsidiária da pública, apesar que isso não impeça o Ministério
Público de denunciar (NUCCI, 2016).
A renúncia significa a manifestação de desinteresse de exercer o direito de
queixa, que só pode ocorrer em ação de exclusiva iniciativa privada, e somente antes
de iniciá-la (BITENCOURT, 2017). Já retratar significa para Masson (2015) “retirar o
que foi dito, desdizer-se, assumir que errou, revela o propósito de reparar o mal
praticado, o intuito de dar uma satisfação cabal ao ofendido”. A retratação é a retirada
de tudo o que foi falado pelo infrator, pelo agressor, o que torna o processo ineficaz,
porque o encerra
A retratação só é provável nos crimes de calúnia e difamação de ação penal
privada, porque esses delitos possuem a imputação de um fato ao ofendido, que pode
ser definido como crime, no caso, a calúnia ou ofensivo à sua reputação, no caso,
difamação. Portanto, para que a retratação gere efeitos, a lei não exige que a parte
ofendida a aceite. Se já existe ação em direção, basta que o sujeito se retrate perante o
Juiz, pessoalmente ou por petição, para que seja declarada extinta a punibilidade.
O Código Penal, no art. 104, dispõe sobre a renúncia expressa ou tácita do
direito de queixa. Por isso não há previsão no Código Penal e no Código de Processo
47
Penal sobre a renúncia à representação, porque só é admitida com a Lei 9.099/95, que
dispõe, no art. 74, parágrafo único, que, “Tratando a ação penal de iniciativa privada ou
de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarretará
a renúncia ao direito de queixa ou representação”.
O Ministério Público não pode se opor à renúncia à representação, porque sua
atuação é a de investigar junto à vítima, se ela está sofrendo pressão e até nova
violência doméstica e familiar, para que, então, adote as providências cabíveis. E talvez
seja essa a única e exclusiva finalidade da audiência também para o juiz, pois a Lei
11.340/06 permite a concessão de várias medidas cautelares protetivas de urgência
que podem ser adotadas pelo magistrado (SOUZA, 2017).
Ressalta-se que, a partir da promulgação da Lei Maria da Penha, os arts. 257 do
CPP e 102 do CP passaram a merecer uma nova leitura, de tal maneira que a
retratação, nos casos de violência doméstica e familiar, é admitida mesmo após a oferta
da denúncia.
O Código Penal exige a representação para o desencadeamento do inquérito
policial e admite a retratação até o oferecimento da denúncia. Já a lei Maria da Penha
admite a renúncia à representação até o recebimento da denúncia e, para tanto, exige
que ela ocorra perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do oferecimento da denúncia e ouvida o Ministério Público, enquanto, na
retratação, tal formalidade não é exigida, bastando uma conduta da vítima, revelando
seu desejo de não mais continuar com a persecução penal. Observe a jurisprudência
do TJDF-RSE – 20140910040022.3
Ao avaliar a jurisprudência, percebe-se que a vítima não compareceu à audiência
e nem por isso, a denúncia foi arquivada, pois como foi apresentada para o juiz, o
processo continuará em andamento.
Dito isto, durante a pesquisa, atina-se que a renúncia significa renúncia do
exercício de um direito, porém, o legislador utiliza a terminologia retratação da
representação para referir-se ao ato da vítima (ou de seu representante legal)
reconsiderar o pedido-autorização antes externado (pois não se renuncia um direito já
exercido).
48
A norma institui que a retratação à representação da vítima exclusivamente
constituirá aceitável se for realizada perante o juízo, consoante dispõe o art. 16 da
referida Lei. Já houve muitos casos em que a vítima tirou a denúncia porque estava
sofrendo ameaças e com isso, voltava a ser violentada.
Na maioria dos casos, as vítimas de violência doméstica retiram a representação
oferecida contra o agressor a fim de preservar a harmonia familiar. Tal possibilidade
vem prevista na Lei Maria da Penha, e deve receber atenção especial do Ministério
Público e do Juiz, porque somente eles têm o poder de analisar se a atitude da vítima é
espontânea. Assim, o desígnio maior da retratação em uma audiência é permitir a
restauração dos laços familiares. Logo, o papel do juiz e dever do Ministério Público
não são apenas homologar o pedido da vítima, mas sim perquirir, efetivamente, por
todos os meios, a motivação do pedido da mesma.
Ocorre que, este instituto não se condiciona a qualquer tipo de violência. Apenas,
em caso de lesão corporal leve, o mesmo não acontece se a lesão for grave ou houver
tentativa de homicídio, pois, para essas situações, a ação criminal é incondicionada, o
que independe da vontade da vítima em continuar ou não com o processo.
Portanto, é importante considerar ainda que, conforme o entendimento de
desembargadores, o magistrado deve recusar a retratação caso exista alguma dúvida
quanto à vontade real da mulher agredida quando resolve se retratar. Logo, conclui-se
que o Ministério Público tem uma função de grande importância, pois deve assegurar a
efetividade da Lei Maria da Penha. Embora, haja atuação eficiente em determinados
casos, é necessário que o Ministério Público incorpore em suas estruturas,
procedimentos e decisões que englobam o compromisso com a igualdade de direitos e
a perspectiva de gênero.
5.3 A atuação do Ministério Público na defesa da mulher e a repressão aos
crimes violentos em âmbito doméstico e familiar em Rio Grande do Norte
O Ministério Público tem uma relevante função no que diz respeito à defesa dos
direitos individuais, coletivos e da sociedade como está elencada na Constituição
Federal de 1988 no artigo 127: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial
49
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Dentre os princípios do Ministério Público estão a unidade, indivisibilidade e a
independência funcional, que visam dar autonomia administrativa e a atuação
independente em relação aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O Ministério Público tem como finalidade atuar no desígnio da Lei, tanto na área
judicial quanto na extrajudicial, por isso, deve intervir nas causas cíveis e criminais que
decorrem da violência doméstica e familiar contra a mulher; além de pedir auxílio
policial e dos serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social, entre
outros e fiscalizar as entidades que foram criadas para atender as mulheres.
Sabe-se que o Ministério Público é responsável pela ação penal pública e sua
intervenção é obrigatória, porém deve ser mais qualificada. O Rio Grande do Norte tem
uma média de 36 casos de feminicídio por ano.
Percebe-se que o Ministério Público não interveio conforme a Lei Maria da
Penha, porque ocultou a morte das mulheres como violência de gênero, deixando que
os processos e os julgamentos fossem tratados apenas, como homicídio. Lembrando
que há ocorrências de causas cíveis que decorrem de violência doméstica e familiar no
qual há discussões da guarda de filhos e pensão alimentícia, que o Ministério Público
também deveria intervir e essas ações ficam por conta da Vara de Família.
Muitas mulheres não estão sendo acompanhadas por advogados da Defensoria
Pública em todas as audiências, uma vez que a assistência contribui para que a mulher
se sinta mais segura e menos vulnerável às argumentações que os agressores utilizam
e até mesmo de magistrados que acreditam que a família deve ser preservada, acaba
arquivando o processo. Assim, a autora critica o Ministério Público dizendo que deveria
ter uma atenção maior por parte do Ministério Público (SILVA, 2013).
Para resolver essas questões, o Conselho Nacional do Ministério Público buscou
o cadastramento dos casos de atuação do Ministério Público para que assim, tenha um
maior controle dos processos, esse instrumento é útil para que sejam gerados
estatísticas e relatórios. Deste modo, poderão ser criados programas para fortalecer
esse atendimento.
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  • 1. A Lei UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO AGNELSON XISTO DA SILVA A LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) E SUA EFETIVA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NATAL – RN 2021
  • 2. AGNELSON XISTO DA SILVA A LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) E SUA EFETIVA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Monografia apresentada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito para a obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Msc. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão NATAL – RN 2021
  • 3. Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN Sistema de Bibliotecas – SISBI Catalogação de Publicação na Fonte. UFRN - Biblioteca Setorial do Centro Ciências Sociais Aplicadas - CCSA Silva, Agnelson Xisto da. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e sua efetiva aplicabilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro / Agnelson Xisto da Silva. - 2021. 59f.: il. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Curso de Direito. Natal, RN,2021. Orientador: Prof. Me. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão. 1. Violência contra mulher - Monografia. 2. Feminicidio - Monografia. 3. Medidas protetivas - Monografia. 4. Proteção do assegurado por lei. 5. Efetividade - Lei Maria da Penha. 6. Eficiência - Poder Judiciário - Monografia. I. Leão, Paulo Roberto Dantas de Souza. II. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. III. Título. RN/UF/Biblioteca CCSA CDU 343.1-055.2
  • 4. AGNELSON XISTO DA SILVA A LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) E SUA EFETIVA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Trabalho de Conclusão de Curso submetido ao Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Aprovada em 09/09/2021 BANCA EXAMINADORA: _________________________________________________________ Prof. Dr. PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO Universidade Federal do Rio Grande do Norte Orientador _________________________________________________________ Prof. Dr. IVAN LIRA DE CARVALHO Universidade Federal do Rio Grande do Norte Membro _________________________________________________________ Prof. Dr. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR Universidade Federal do Rio Grande do Norte Membro
  • 5. ATA DE DEFESA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
  • 6. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus pelo dom da vida e por todas as graças que a mim tem concedido, em especial, no que concerne a obtenção do título de bacharel em Direito. A todos os meus familiares, pelo amor, carinho e acolhimento em todos os momentos da minha vida, aos meus pais: o Senhor Agnélio Torres da Silva e a Senhora Maria de Nazaré Xisto da Silva. Principalmente, a minha amada esposa Maria Aurizete de Souza Xisto pelo amor e companheirismo inestimáveis, que muito me apoiou e comigo suportou os momentos mais difíceis nessa longa caminhada que é a graduação. Ao Professor Mestre Paulo Roberto Dantas de Souza Leão por ter contribuído com o sentimento de seguir o caminho para o Direito Penal e dando motivação para a escolha do tema. Aos professores do curso de graduação de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, dos quais tive a honra de adquirir distinto conhecimento da ciência jurídica. A todos os amigos, por fim, em especial os que comigo compartilharam saudosos momentos no curso de graduação de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, dos quais sempre conversas descontraídas faziam parte. Diante ao supracitado, registro aqui os meus agradecimentos.
  • 7. A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado. Theodore Roosevelt
  • 8. RESUMO O presente trabalho visa evidenciar a importância das ações do poder judiciário nos Estados na gestão da Lei 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e Familiar, sancionada pelo presidente Lula, em agosto de 2006. Ademais, trata sobre a Lei 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha e suas eficácias e/ou ineficácias, tendo como objetivo em sentido amplo, demonstrar que a violência doméstica contra a mulher ocorre diariamente e que é um problema social que precisa ser sanado, pois causa danos irreparáveis em muitas mulheres pelo mundo todo, gerando problemas de saúde para o resto da vida. Inicialmente, com um apanhado geral relacionando a violência doméstica no Brasil, etapa em que expõe os tipos de violência doméstica descritos na referida lei. Depois dessa análise, detalha cada uma das medidas protetivas de urgência e sua disposição, ao passo em que se faz possível a análise de sua eficácia e/ou ineficácia, através da pesquisa que comprovam a não eficiência da lei ao ser aplicada ao transgressor, demonstrando o engessamento da lei por parte do judiciário. Além disso, evidencia que a Lei Maria da Penha estabelece que a autoridade policial deverá adotar providências legais cabíveis, assim que tiver conhecimento da prática de violência doméstica. Deve ainda garantir à mulher a proteção policial; encaminhá-la ao hospital, posto de saúde ou ao Instituto Médico Legal; fornecer abrigo ou local seguro quando ficar configurado o risco de morte; acompanhá-la ao local da ocorrência, a fim de assegurar a retirada dos seus pertences; e informar os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Palavras–chave: Eficácia, eficiência do poder judiciário. A lei sendo aplicada. Proteção do assegurado por lei.
  • 9. ABSTRACT This paper aims to highlight the importance of the actions of the judiciary in the states in the management of Federal Law 11.340 / 2006 to Combat Domestic and Family Violence, sanctioned by President Lula, in August 2006. Furthermore, it deals with Law 11.340 / 2006, known as the Maria da Penha Law and its efficacy and / or ineffectiveness, aiming in a broad sense, to demonstrate that domestic violence against women worldwide, causing health problems for the rest of their lives. Initially, with a general overview relating to domestic violence in Brazil, a stage in which it exposes the types of domestic violence described in that law. After this analysis, it addresses in detail each of the emergency protective measures and their disposition, while making it possible to analyze their effectiveness and / or inefficiency, through research that prove the inefficiency and efficiency of the law when applied to the transgressor, demonstrating the plastering of the law by the judiciary. In addition, it will demonstrate that the Maria da Penha Law establishes that the police authority must adopt appropriate legal measures, as soon as it becomes aware of the practice of domestic violence. It must also: guarantee women police protection; forward it to the hospital, health clinic or the Legal Medical Institute; provide shelter or safe place when the risk of death is configured; accompany her to the place of the occurrence, in order to ensure the removal of her belongings; and inform the rights conferred to it in this Law and the services available. Keywords: Effectiveness, efficiency of the judiciary. The law being applied. Protection of the insured by law.
  • 10. ÍNDICE DE SIGLAS E ABREVIAÇÕES CF – Constituição Federal CC – Código Civil CPC – Código de Processo Civil CP – Código Penal CPP – Código de Processo Penal
  • 11. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 12 1.1 Relevância do tema......................................................................................................... 14 1.2 Metodologia.................................................................................................................... 14 1.3 Estrutura do Trabalho ..................................................................................................... 14 2 VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS....................... 16 2.1 Conceito de violência baseado na Lei Maria da Penha................................................... 16 2.2 Tipos de violência nos termos da Lei Maria da Penha ................................................... 18 2.3 Histórico da Lei Maria da Penha .................................................................................... 21 2.4 Objetivos da Lei Maria da Penha.................................................................................... 23 2.5 Procedimento nos crimes de violência contra a mulher.................................................. 24 3 FEMINICÍDIO ............................................................................................................... 28 3.1 Conceito de feminicídio.................................................................................................. 29 3.2 O feminicídio como crime hediondo .............................................................................. 30 3.3 Competência para julgamento do feminicídio................................................................ 31 3.4 Aspectos relevantes da qualificadora de feminicídio...................................................... 32 4 MEDIDAS PROTETIVAS ............................................................................................ 34 4.1 Conceito.......................................................................................................................... 35 4.2 Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor ......................................... 35 4.3 Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas........................................................ 36 4.4 Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida........................ 36 4.5 Vedação de condutas ...................................................................................................... 37 4.6 Restrição ou suspensão de visitas ................................................................................... 37 4.7 Fixação de alimentos provisionais ou provisórios.......................................................... 38 4.8 Das medidas protetivas de urgência à ofendida.............................................................. 39 4.9 Medidas de ordem patrimonial ....................................................................................... 40 5 A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO COMBATE AOS CRIMES CONTRA A MULHER...................................................................................................... 43 5.1 Violência doméstica no Brasil ........................................................................................ 43 5.2 A efetividade da Lei Maria da Penha e a representação de crimes praticados contra a mulher........................................................................................................................................ 45 5.3 A atuação do Ministério Público na defesa da mulher e a repressão aos crimes violentos em âmbito doméstico e familiar em Rio Grande do Norte........................................................ 48 6 A LEI MARIA DA PENHA E AS FALHAS NA SUA APLICABILIDADE .............. 50 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................... 56 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................... 58
  • 12. 12 1 INTRODUÇÃO A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir os praticantes da violência contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. No entanto, atualmente, continua-se a observar a violação dos direitos humanos quando é averiguado a execução da lei. É rotineiro lermos ou vermos alguma notícia sobre violência doméstica, vitimando inúmeras mulheres. Com a inovação, a Lei Maria da Penha trouxe novos mecanismos, destacando a medidas acautelatória de urgência, insculpida no artigo 22 e seguintes, cuja finalidade é estancar a violência doméstica e familiar contra a mulher com mecanismos rápidos que possam imobilizar a ação do infrator, como é citado no Art. 22, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos afirma que o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência”. Todavia, devemos questionar vários pontos em que tange sua aplicabilidade, a ação penal competente e os objetivos a serem alcançados com a referida lei. Vários fatores deverão ser levados em consideração para avaliarmos se está havendo êxito, principalmente se o aparelho estatal está preparado e estruturado para conduzir o problema até o curso final a tal sorte que consiga chegar à finalidade que é devolver a paz social, a integridade moral e física à mulher e não destruir a família. Grande expectativa se criou em torno da Lei nº 11.340/06, conhecida popularmente por “Lei Maria da Penha”, em homenagem a Maria da Penha, vítima da violência doméstica praticada por seu ex-esposo, deixando sequelas irreparáveis por toda vida. A violência doméstica é uma das formas mais comuns de violação dos direitos humanos e também a mais praticada. Não existem fronteiras, por tratar-se de um fenômeno mundial. Disseminada em todas as camadas sociais, independente de raça, religião, etnia ou grau de escolaridade. A violência contra a mulher, do ponto de vista histórico brasileiro, também é herdeira de uma cultura com raízes em uma
  • 13. 13 sociedade escravocrata, construída a partir de um modelo colonizador que aqui se instalou. Essa violência doméstica produz vários danos e desequilíbrios humanos, levando a sociedade à reprodução do mesmo comportamento machista, além de causar várias espécies de transtorno à vítima, dificultando, e, até impossibilitando sua reintegração ao trabalho e a escola, além de incentivar a fuga pelas drogas e o suicídio. Várias são as espécies de violência contra a mulher e a história relata que a violência doméstica tem suas raízes alicerçadas de forma a definir o papel da mulher no âmbito familiar e consequentemente social. Visa resguardar ao homem de forma a não lhe trazer inquietação, garantindo-se assim o poder masculino em uma sociedade patriarcal, cujos valores são passados de pai para filho. Com isso, a lei tem duas preocupações essenciais, destacando: uma delas é referente à retirada da apreciação pelos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95) dos crimes de violência praticadas contra as mulheres e a não aplicação das penas de fornecimentos de cestas básicas ou multas, consideradas penas leves quando aplicadas em casos graves. A outra preocupação foi implantar regras e procedimentos próprios para investigar, apurar e julgar os crimes de violência contra a mulher no próprio convívio familiar. Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua implementação trouxe à tona muitas resistências. Resistências que conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor poder ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema patriarcal. No entanto, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em conjunto com outros órgãos do Governo e da sociedade civil, vem conseguindo ampla divulgação desse importante instrumento na luta pelo fim da violência contra as mulheres. A presente monografia tem o estudo focado em três objetivos: esclarecer que a violência contra a mulher permanece como hábito natural na sociedade, esta não é combatida pela justiça com a aplicabilidade da lei e mostrar como é a ação do sistema protetivo em favor da mulher.
  • 14. 14 1.1 Relevância do tema A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da Constituição Federal). Diante dos aparatos judiciais para coibir a violência contra a mulher, existem falhas nas suas aplicabilidades, oriundas do Poder Executivo, Judiciário e no Ministério Público gerando impunidade na apuração do fato acontecido, conforme afirmação expressa pelo jurista Miguel Reale Júnior ao Jornal do Recomeço, com a tribuna do Direito. 1.2 Metodologia O método empregado no desenvolvimento deste trabalho é o hipotético-dedutivo, que é o mais empregado nas investigações no âmbito do Direito. É realizada ampla pesquisa na doutrina nacional, em trabalhos acadêmicos, dados e estudos de casos para se prospectar as hipóteses e os entendimentos que há em relação ao tema. Partindo de casos abstratos para chegar ao objetivo concreto, analisando-se e confrontando as ideias que são empregadas, posicionar-se ao final sobre a aplicabilidade do tema no ordenamento jurídico-penal brasileiro. 1.3 Estrutura do Trabalho O trabalho está estruturado em oito Capítulos. O Capítulo 1 trata da introdução, contendo disposições acerca do tema desenvolvido, da metodologia utilizada e da estrutura do trabalho. O Capítulo 2 trata, de modo geral, da violência contra a mulher nas relações domésticas, trazendo conceito, os tipos de violência doméstica, histórico da Lei Maria da Penha, seus objetivos e procedimentos. O Capítulo 3 aborda sobre o feminicídio e as suas características, qualificadora. A violência contra as mulheres envolve vários atos, desde o assédio verbal até
  • 15. 15 outras maneiras de violência como emocional, física, sexual entre outras. E assim, surge a morte de mulheres chamado atualmente, de feminicídio. Segundo Garcia et al., (2013), geralmente, as mortes decorrem de conflitos de gênero. Nesse caso, são cometidos por homens, principalmente companheiros ou ex-companheiros. O Capítulo 4 sobre as medidas protetivas previstas em lei para as mulheres que sofrem violência doméstica, na qual têm o objetivo de garantir que as mulheres possam optar por buscar a proteção do Estado contra o seu agressor. É de suma importância que a prática de conduta que a caracterize violência seja constatada, dentro do meio das relações domésticas ou familiares dos envolvidos, para que haja concessão destas medidas. O Capítulo 5 evidencia a efetividade da Lei Maria da Penha no combate aos crimes violentos contra a mulher, em especial o feminicídio, assim como trata acerca da violência doméstica contra a mulher no Brasil, a atuação do Ministério Público na defesa da mulher e repressão aos crimes violentos em âmbito doméstico e familiar, a efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha e o índice de reincidência de crimes praticados contra a mulher. O Capítulo 6 visa demonstrar as falhas na aplicabilidade da Lei Maria da Penha, na qual é necessária a celeridade da aplicabilidade em punir seus agressores, almejando condições de cumprimento da lei, tendo o Estado como papel fundamental no suporte necessário. O Capítulo 7 aborda as considerações finais, ponderando-se o que se atingiu no trabalho e adotando-se posicionamentos acerca de diversos pontos debatidos no trabalho. Aborda, por fim, uma proposta de um Estado mais atuante e presente na proteção rápida da vítima da violência doméstica. Conclui-se o trabalho ao registrar as referências que foram pulsadas no desenvolvimento do trabalho. As referências compreendem livros doutrinários, trabalhos acadêmicos e legislações nacionais.
  • 16. 16 2 VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS A violência doméstica ocorre há séculos na instituição familiar, pois o homem tinha o direito e o poder absoluto sobre a mulher e os filhos. Porém, a violência oméstica não era avaliada um comportamento atípico no meio familiar. Essa violência doméstica é uma dificuldade universal que atinge milhares de pessoas, em grande número de forma silenciosa e dissimuladamente. Trata-se de um problema que acomete às mulheres de qualquer nível social, econômico, religioso ou cultural específico 2.1 Conceito de violência baseado na Lei Maria da Penha Durante a Idade Média as mulheres eram limitadas aos interesses da família, se a viúva casasse novamente, no período de um ano de falecimento, era obrigada a pagar multa e se engravidasse era deserdada”, pois os parentes do falecido ficavam com metade dos bens e a outra metade com os juízes da terra. Com as adúlteras, acontecia a mesma coisa e em relação aos homens adúlteros, apenas sofriam uma prestação pecuniária (AZEVEDO, 2011). Hermann (2013) cita que a Igreja Católica medieval perseguiu as mulheres, especialmente as que se atreveram a pensar por conta própria. Por qualquer palavra, ação ou omissão eram acusadas de bruxaria e condenadas à morte na fogueira. El martillo de las brujas, manual da Inquisição escrito em 1546, dedicou todo o seu texto à demonstração da inferioridade biológica das mulheres e à justificação da necessidade de serem castigadas. Devido às perseguições, Joana D’Arc foi queimada na fogueira por lutar por seus direitos e do povo. Azevedo (2011) afirma que a esposa podia invalidar negócios realizados pelos maridos se fossem envolvidos bens móveis, mas não podia administrar bens sozinha e nem trabalhar sem a autorização do marido. Nas Filipinas, o marido podia infligir castigos físicos na esposa, pois tinha autorização legal para isso. Godoy (2014) afirma que as atenienses precisavam ser exemplos de mães e esposas dedicadas, elas precisavam respeitar seus maridos, não tinham o direito de se envolver na política. No Brasil, também não foi diferente, pois as mulheres no início do século passado não tinham o direito de votar. Elas também no começo da educação brasileira na época dos jesuítas e dos primeiros colégios não podiam estudar, houve muita luta por parte delas para conquistar seus direitos. As mulheres que podiam
  • 17. 17 trabalhar eram aquelas cujos maridos morriam nas guerras e precisavam sustentar seus filhos. Mas, elas sofriam muito preconceito. No século XIX, a mulher era vista como declínio moral, só porque trabalhava fora, mas tiveram que trabalhar por perderem o marido nas guerras mundiais e como precisavam sustentar os filhos e a casa, partiam para o trabalho. Foi uma época de muita luta, os homens quando viram que a mulher estava ganhando espaço no mercado de trabalho, ficavam mais machistas e queria que suas esposas fossem elogiadas por serem dedicadas, por estarem em casa cuidando da família (AZEVEDO, 2011). Para Marcondes Filho (2003), a violência contra a mulher, do ponto de vista histórico brasileiro, também é herdeira de uma cultura com raízes em uma sociedade escravocrata, construída a partir de um modelo colonizador que aqui se instalou. No entendimento de Engels (2010): A família individual moderna está baseada na escravidão doméstica transparente ou dissimulada da mulher (...) é o homem, que na maioria dos casos, tem de ser o suporte, o sustento da família, pelo menos nas classes possuidoras, e isso lhe dá uma posição de dominador que não precisa de nenhum privilégio legal específico. Na família, o homem é o burguês e a mulher representa o proletariado. No âmbito familiar, as relações entre homens e mulheres se construíram ao longo das décadas, porque o homem carregava o papel de dominador e a mulher a imagem de um ser frágil, o que provocou inúmeras desigualdades sociais até os dias atuais. Portanto, a violência contra a mulher sempre esteve presente. As mulheres têm sido vítimas de violência doméstica e discriminação em seus lares e na sociedade. Violência Doméstica é o resultado de agressão física ao companheiro ou companheira. Para outros o envolvimento de crianças também caracterizaria a Violência Doméstica (DAHLBERG, 2011). Bravo (2009) cita que a violência contra as mulheres não é mais tratada como questão privada e familiar, mas objeto de intervenção do Estado. A violência contra a mulher vem crescendo a cada dia. Estima-se que, pelo menos, um quinto da população feminina mundial tem sofrido violência física, sexual ou emocional em dado momento de suas vidas. O homem agride as mulheres devido à pobreza, a educação precária, a
  • 18. 18 delinquência e ao consumo de álcool e drogas. As mulheres são mais vulneráveis onde ocorrem desigualdades entre os sexos. A Convenção de Belém do Pará foi aprovada em 1994 pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e ratificada pelo Brasil, em 1995, para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Estabelece que se constitua em violência contra a mulher o assédio sexual, a violência racial, a violência contra as mulheres idosas e a revista íntima, dentre outras modalidades. A violência contra a mulher é considerada como todo abuso que provoque dano moral, sexual, físico ou psicológico. O II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2008) envolve distintos estilos de violência, tais como: a violência doméstica, a ocorrida na comunidade e a perpetrada ou tolerada pelo Estado. Nota-se ainda, que a violência doméstica contra a mulher é a pior violação dos Direitos Humanos que traz complicações para a vida e a saúde da vítima. 2.2 Tipos de violência nos termos da Lei Maria da Penha Diniz (2014) cita que os tipos de violência contra a mulher são a violência física, psicológica e sexual. De acordo com a Lei nº 11.340/2006, a violência é classificada em cinco tipos, tais como: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A integridade física e a saúde corporal são resguardadas juridicamente pela lei penal, já a violência doméstica figura uma forma caracterizada de lesões corporais, inserida em 2004, com o acréscimo do § 9º ao art. 129, caput do CP” (DIAS, 2015). Dias (2015) afirma que são conjunturas que sempre agravaram a pena, como o fato de o crime ter sido praticado contra pessoas com grau de parentesco com o autor. Nesses casos, a pena varia de 3 meses a 3 anos. Embora, não tenha havido mudança na descrição do tipo penal, ocorreu à ampliação do seu âmbito de abrangência. Pois, a lei ampliou o conceito de família, albergando, unidades domésticas e as relações de afeto, a expressão “relações domésticas” constante do tipo penal passou a ter uma nova leitura. Tanto a lesão dolosa como a culposa constitui violência doméstica física, pois o legislador não fez nenhuma diferenciação em relação à vontade do agressor. Violência física é o uso da força com o objetivo de ferir, deixando ou não marcas
  • 19. 19 evidentes. São comuns murros e tapas, agressões com diversos objetos e queimaduras por objetos ou líquidos quentes (PEREIRA, 2015). Geralmente, a violência parte do marido, pois o homem é mais forte e possui intenções agressivas. Mas pode partir também de parentes ou profissionais contratados para isso. O abuso do álcool é um forte majorante da violência doméstica física. Segundo Pereira (2015), a embriaguez é um estado onde a pessoa que bebe torna-se extremamente agressiva, às vezes, nem se lembra com detalhes o que fez durante as crises de furor e ira. Nesse caso, além das dificuldades práticas de coibir a violência, geralmente por omissão das autoridades, ou porque o agressor quando não bebe “é excelente pessoa”, segundo as próprias esposas, ou porque é o esteio da família e se for detido todos passarão necessidade, a situação vai persistindo. Na violência psicológica, o agressor faz com que o outro se sinta inferior, dependente, culpado ou omisso. A violência psicológica foi incorporada ao conceito de violência doméstica contra a mulher na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência doméstica, conhecida como Convenção do Belém do Pará. É a proteção da autoestima e da saúde psicológica. Consiste na agressão emocional é tão ou mais grave que a física (DINIZ, 2014). A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos (DIAS, 2015). É a mais repetida e talvez seja a menos denunciada, pois as agressões, os silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, muitas vezes não são vistos pela vítima como violência e que tais atos devam ser denunciados. Uma vez, reconhecido o dano psicológico pelo juiz será concernente que a medida protetiva de urgência seja aplicada, tento em vista, que não se faz obrigatória à elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Na prática de algum delito mediante violência psicológica, a majoração da pena se impõe, conforme Código Penal, art. 61, inciso II.1 Nesses casos, o Código Penal é mais severo com relação aos crimes perpetrados com abuso da autoridade decorrente de relações domésticas. Segundo a Convenção do Belém do Pará (1994):
  • 20. 20 A violência sexual é entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Este tipo de agressão traz efeitos terríveis à mulher como doenças sexualmente transmissíveis, gravidez indesejada entre outros. Muitas mulheres são agredidas mesmo estando grávidas. A Lei Maria da Penha adota como violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos. Se subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de furto, entretanto se a vítima mulher mantém relação de ordem afetiva com o agente, não se pode mais reconhecer a possibilidade de isenção da pena, ou seja, imunidades absolutas ou relativas dos arts. 181 e 182 do Código de Processo Penal, pois está configurada a violência doméstica patrimonial (CUNHA; PINTO, 2018). Outro fato interessante é se o alimentante deixa de atender a obrigação alimentar, quando dispõe de condições econômicas, além de configurar a violência patrimonial tipifica o delito de abandono material. (CUNHA; PINTO, 2018). Não é necessário que o encargo alimentar esteja fixado judicialmente. Mesmo na vida em comum, sonegando o marido aos meios de assegurar a subsistência da esposa ou da companheira, que não tem meios de prover a própria subsistência, além de violência doméstica prática, o homem incorre no crime de abandono material. Cunha e Pinto (2018) esclarecem que a violência moral encontra proteção no Código Penal, nos delitos contra a honra, mas se cometidos em consequência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configura violência moral, tais como: calúnia, difamação e injúria. De modo geral são concomitantes à violência psicológica. O Código Penal traz as seguintes definições dos crimes contra a honra, destacando-se “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (CP, art. 138); difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (CP, art. 139). Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro. (CP, art. 140)”.
  • 21. 21 Collins (2009) cita que a maioria dos casos de violência é praticada pelo companheiro, esposo ou namorado, que envolve maus tratos físicos e psicológicos contra a mulher, pois se acreditava que fisicamente, o homem era mais forte do que a mulher, também pela crença distorcida do papel do homem na relação conjugal, que se achava o dono da mulher. A violência é gerada por várias situações de estresses, muitos agressores se sentem frustrados e descontam sua raiva e contrariedade por alguma coisa nas pessoas, seja fisicamente ou verbalmente, principalmente se há alguém mais fraco ou incapaz de se defender de qualquer que seja a agressão. Conforme a Lei Maria da Penha (2006) existem, ainda, outros tipos de violência como a violência de gênero, institucional, econômica ou financeira, intrafamiliar e negligência. A violência de gênero ocorre quando se manifesta a desigualdade entre homens e mulheres. A violência institucional acontece quando existem abusos praticados nos serviços públicos contra a mulher. A violência econômica ou financeira quando o agressor afeta a saúde emocional e destrói bens financeiros e pessoais da mulher. A violência intrafamiliar é uma conduta que prejudica o bem-estar e a integridade física, psicológica e a liberdade. Os maus tratos é um tipo de dano sexual ou psicológico praticado contra a vítima. Quanto a negligência é a omissão de cuidado, seja no frio, da doença, entre outros. Portanto, nesse contexto, a mulher acaba ficando calada e evitando a separação por acreditar que não irá mais ser agredida ou que o agressor mudará, mas muitas vezes isso não ocorre e acaba gerando mais violência. 2.3 Histórico da Lei Maria da Penha A história da Lei Maria da Penha acompanha a luta pela não discriminação e não violência contra a mulher, uma vez que a mesma busca a conscientização da sociedade quanto à gravidade desse tipo de violência, considerando-o um problema social. Essa tendência, qual seja, da eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, pode ser verificada em algumas convenções ofertadas em favor da proteção dos Direitos da Mulher. Desse modo, nas palavras de Luciane Jost Lemos Prado (2014, p. 145):
  • 22. 22 No ano de 1979 foi criada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, CEDAW (Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women) que não se restringia somente a violência, mas que reforçava aos Estados-membros a orientação de adotarem medidas que visassem o cumprimento de todos os seus objetivos. É conhecido que as mulheres vêm enfrentando, desde os tempos mais remotos, violências de toda ordem, seja ela física, moral, psicológica e humana. Verifica-se uma justificativa científica à supremacia masculina ao gênero feminino (RODRIGUES, 2012). Aristóteles, por sua vez, discorreu sobre o conhecimento humano como sendo o maior alcance natural desse ser. Nesse contexto, posicionou o homem com superioridade e divindade em relação à mulher, já que esta se constitui como ser emocional, desviando do tipo humano. Assim, a alma tem domínio sobre o corpo; a razão sobre a emoção; o masculino sobre o feminino (GROSSI, 2014). A situação apenas tomou novas proporções a partir do caso da Senhora Maria da Penha Maia Fernandes. A cearense que foi casada com Marcos Antônio Heredia Viveros, homem de comportamento agressivo e hostil, mas ela não se atrevia pedir separação do cônjuge, pois temia sua reação (DIAS, 2015). No ano de 1983, Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de um disparo de arma de fogo deflagrado por seu marido na tentativa de assassiná-la. Por sorte, a conduta do agente não resultou em sua morte, vindo ela, porém, a ficar em estado de paraplegia irreversível. Decorridos cerca de 15 (quinze) anos desde que o processo instaurado pelo Ministério Público, em 1984, sem que houvesse qualquer posição da Justiça brasileira quanto à condenação do acusado, que se encontrava em liberdade. Inconformada, a vítima buscou os órgãos internacionais protetores dos Direitos Humanos, que apresentaram o caso à Organização dos Estados Americanos (OEA), pela omissão e negligência do Estado Brasileiro que, mesmo após todas as denúncias ofertadas pela vítima, não havia deliberado, ao longo de tantos anos, medidas contra o agressor (DIAS, 2015). Em 1998, os peticionários do Centro para a Justiça, o Direito Internacional e o Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, junto com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, petição contra o Estado Brasileiro, considerando o fato do
  • 23. 23 Brasil não está cumprindo com os compromissos internacionais assumidos para o caso de violência doméstica (CUNHA, 2014). Dias (2015) cita que a Comissão de Direitos Humanos da OEA, por meio do Relatório n. 54/2001, responsabilizou o Estado Brasileiro por omissão, vez que não atendeu o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, no qual estabelece o compromisso para que os Estados Partes empenharem-se em abster-se de ação ou prática de violência contra a mulher, atuando com cuidado na prevenção, investigação e punir o agressor, entre outros. Por este intermédio, criou-se no Brasil um projeto de lei, baseado no artigo 226, §8 da Constituição Federal de 1988, buscando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além dos tratados internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro. Assim, conforme Cunha (2014), em 7 de agosto de 2006, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei n. 11.340/2006, passando a vigorar em 22 de setembro de 2006, como um marco de grande relevância para as mulheres vítimas de maus tratos, por finalmente resguardar de forma eficaz sua integridade física, moral, e sua dignidade humana. 2.4 Objetivos da Lei Maria da Penha A mulher ainda goza de uma posição de menos-valia, sua vontade não é respeitada. Aliás, as agressões contra a mulher sequer eram identificadas como violação dos direitos humanos. Percebe-se que este tipo de violência está presente em todos os níveis da sociedade. A Lei nº 11.340/2006, em sua ementa, descreve seu objetivo principal que é proteger a mulher contra a violência doméstica. Esses mecanismos representaram um avanço na questão da violência doméstica no Brasil, vindo a atender não só o compromisso constitucional do art. 226 da CF, mas também as convenções internacionais. Dessa forma, o Brasil passou a ter uma nova visão frente aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Com a vinda da Lei Maria da Penha, retirou da violência comum uma nova espécie, ou seja, a realizada contra a mulher, em seu recinto doméstico, familiar ou de intimidade. A lei supracitada passou a contar com uma suntuosa norma, de caráter
  • 24. 24 repressivo, mas, principalmente, preventivo e assistencial com a criação de meios capazes de coibir tal violência (CUNHA; PINTO, 2018). Dias (2015) avaliza que vários avanços foram contraídos pela Lei 11.340/2006, como o surgimento dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal. Uma delas foi deu a autoridade a função de investigação e instauração de inquérito e a prerrogativa da vítima de contar com a presença de advogado, tanto na fase inquisitiva como na judicial, através do acesso à justiça gratuita realizada pela Defensoria Pública. A lei proíbe que a vítima entregue qualquer notificação ou intimação para o agressor, como também prevê que a vítima seja informada pessoalmente sobre a prisão ou soltura do agressor. Além disso, trouxe a possibilidade de o agressor participar de programas de recuperação e reeducação determinados pelo juiz. A Lei Maria da Penha veio para coibir a violência doméstica que atinge todas as classes sociais e as diferentes culturas, por isso, trata-se de algo extremamente complexo que de certa forma afeta a todos os integrantes do núcleo familiar. 2.5 Procedimento nos crimes de violência contra a mulher Nucci (2016) afirma que dentre os procedimentos aplicados nos crimes que envolvem violência doméstica estão primeiramente o inquérito policial no qual é realizada a denúncia. Logo após, vêm a ação penal e as medidas protetivas. A ação penal é o exercício da jurisdição penal, lembrando que essa ação é pública pois tem origem no poder de punir do Estado. Quando se comete um crime de violência doméstica provoca-se o Poder Judiciário e assim, ele precisa agir por meio da ação penal. As medidas de autoridade policial estão dispostas no artigo 12 da Lei Maria da Penha, no qual prevê que se deve ouvir a ofendida, colher provas, remeter em 48 horas, o pedido da ofendida, realizar o exame de corpo de delito, ouvir o agressor e analisar seus antecedentes criminais, bem como juntar a cópia de seus documentos. Todos os documentos devem ser anexados no inquérito policial, bem como o nome e a díade dos dependentes. Assim como as atualizações destacadas no artigo 12, A, B e C, no qual destaca
  • 25. 25 prioridade ao atendimento da mulher, a criação de delegacias especializadas para o seu atendimento, a existência de risco. Logo se vê que essas medidas protetivas realizadas pela autoridade policial são necessárias para proteger a ofendida. Quanto à atuação do Magistrado, dispõe o art. 18 da Lei Maria da Penha que o magistrado tem prazo de 48 horas para tomar conhecimento da agressão, analisar o caso e determinar o encaminhamento da vítima para o órgão de assistência judiciária, comunicar o Ministério Público e em caso, do agressor estar armado, apreender a arma. A Lei Maria da Penha, conforme Guimarães e Moreira (2009) possui “um rol de medidas protetivas que tem por finalidade promover a sua efetividade e assegurar a mulher uma vida imune a violência”. Conforme Dias (2015, p. 80), “as medidas protetivas descritas no artigo 18 da Lei Maria da Penha, são consideradas de urgência”. Ainda aborda que as medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, a pedido da própria vítima, ou seja, da ofendida, de ofício pelo juiz ou mediante provocação do Ministério Público. Ademais, elas poderão ser alteradas ou ampliadas sempre que o necessário de forma isolada ou cumulativa, concedidas com ou sem prévia oitiva do Ministério Público, conforme art. 19 da Lei n. 11.340/2006. No art. 22 da Lei n. 11.340/2006 são elencadas as medidas protetivas que obrigam os agressores a manterem certas condutas em relação às vítimas de violência. São elas, o afastamento do lar, domicílio, local de convivência, proibir certas condutas, contatar a ofendida, restringir ou suspender as visitas, prestar alimentos e além dessas condutas podem ser instituídas outras pelo magistrado. Segundo Dias (2015, p. 83), as medidas protetivas que obrigam o agressor não impedem a aplicação de outras, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem. Nesse caso, o Ministério Público deverá ser comunicado das providências tomadas (arts.18, III, e 19, § 1º.), podendo requerer o que entender cabível para a efetividade da tutela deferida. Com relação ao descumprimento da decisão judicial, o art. 24-A prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Dias (2015) afirma que esses conceitos protetivos da Lei Maria da Penha, aplicados aos agressores são fundamentais, pois de certa forma elas garantem de imediato, ou não, a segurança da ofendida. Ela são suspensão da posse ou restrição
  • 26. 26 do porte de arma, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência e separação de corpos, proibição das condutas de aproximação, contato e frequentação, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes, e prestação de alimentos provisionais. Com relação à suspensão da posse ou restrição do porte de arma, essa medida é uma preocupação com a integridade física da vítima (CUNHA; PINTO, 2018). Portanto, a primeira providência a ser tomada é desarma o agressor, caso ele faça uso de arma de fogo, pois é notório que muitos assassinatos contra mulheres em situação de violência doméstica são cometidos com a utilização de arma de fogo. Se o agressor possuir posse registrada na Polícia Federal, o desarmamento só ocorrerá se houver pedido de medida protetiva feita pela vítima, mas, caso o uso ou a posse sejam ilegais e ainda, se houver transgressão dos dispositivos legais, a polícia que se responsabilizará pelas providências a serem tomadas, como por exemplo, no caso de posse de arma de fogo, ser denunciado à autoridade policial. A suspensão e restrição mencionada nessa medida referem-se à arma de uso legal ou regular, ou seja, arma registrada e autorizada, uma vez que, a arma não registrada agrava a situação do agressor e sua conduta passa a configurar como um dos crimes da Lei 10.826/2003 artigos:12, 14 ou 16. Cunha e Pinto (2018) asseguram que a cessação tem o sentido de proibir transitoriamente o uso da arma, ela só pode ocorrer por decisão judicial e tem caráter formal. Já restringir tem o sentido de limitar, ou seja, o juiz poderá determinar que a arma seja usada somente em serviço. Nesses casos em que o agressor tenha direito ao uso da arma de fogo, conforme descrito no rol do art. 9º da Lei 10.826/2003 e no Estatuto do Desarmamento, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição, ficando desta forma o superior hierárquico responsável pelo cumprimento da ordem judicial, caso não o faça, responderá pelos crimes de prevaricação ou desobediência. Quanto ao afastamento do lar, domicílio ou local de convivência e separação de corpos, Dias (2015) assegura que para garantir o fim da “violência é possível a saída de qualquer um deles da residência comum”. Afastado o ofensor do domicílio ou local de convivência com a ofendida, poderá ela e seus dependentes retornar ao lar. O juiz com o intuito de prevenir eventuais danos insanáveis, é acertado, como aconselhável, que ele promova o afastamento imediato do possível agressor do lar
  • 27. 27 comum, sem maiores indagações, com o objetivo de evitar um dano maior, preservando-se, assim, a integridade física e moral dos cônjuges, até porque se trata de decisão formal, podendo ser revista a qualquer tempo. Mesmo após a separação de corpos, a ação principal de separação judicial e/ou dissolução de união estável e até mesmo anulação do casamento deve ser proposta com o prazo de 30 dias, contados a partir da efetivação da medida (CUNHA; PINTO, 2018). Com relação à proibição das condutas de aproximação, contato e frequentação, as condutas elencadas nas alíneas a, b, e c do art. 22 são aplicadas às vítimas, aos seus familiares e testemunhas. Elas têm por objetivo preservar a integridade física delas, evitando assim a aproximação com o agressor. Essas medidas devem ser ampliadas para outros locais, não focando somente a residência da ofendida. Quanto à aproximação, o magistrado tem a capacidade de determinar a distância em que o agressor deverá manter da residência e do trabalho da vítima, como também da escola dos dependentes. Essa é uma medida protetiva que impede o contato entre agressor, familiares e testemunhas. Outra restrição positiva é a possibilidade de proibição de contato do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (DIAS, 2015) como telefone, carta, e-mail. Quanto à medida protetiva de proibição de frequentar o mesmo ambiente que a vítima é para protegê-la e assim, preservar a sua integridade física e psicológica. Quanto à visita aos filhos, Souza (2017) esclarece que a medida da restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, somente deverá ser aplicada quando a violência se direcionar a eles, especialmente quando sofrem violência sexual, tentativa de homicídio, tortura e maus-tratos. Se houver violência somente contra a mãe, compreende-se que as visitas não precisam ser suspensas, se restringido a um local e horário de visitas, porém, se o agressor estiver alcoolizado ou drogado, a visitação será suspensa. Se a mulher e os filhos tiverem que ir para um abrigo ou para a casa de familiares, haverá maior rigidez, pois, o local deverá ser mantido em segredo, nem no processo deverá ser mencionado. Com relação à possibilidade de decretação de prisão preventiva, que está elencada no artigo 20 da Lei Maria da Penha, merece atenção especial devido às
  • 28. 28 discussões a respeito da legalidade desta prisão e de sua constitucionalidade. Durante o estudo, percebeu-se que existem vários posicionamentos que defendem ou não a possibilidade de decretação da prisão preventiva como descumprimento das medidas protetivas de urgência, pois alguns exigem maior cautela e requisitos para sua aplicação e há aqueles que acreditam que a prisão deve ser realizada segundo o Código de Processo Penal. A Lei Maria da Penha, no artigo 42, adicionou uma nova probabilidade para a decretação da prisão preventiva no Código de Processo Penal, que está elencada no artigo 313, inciso IV (esse inciso foi revogado pela Lei n. 12.403/2011 que alterou o inciso III do mesmo dispositivo). Com isso, o juiz pode agir de ofício ou mediante provocação, decretar a prisão preventiva do autor das agressões contra as mulheres para, assim, assegurar que as medidas protetivas de urgência sejam executadas (DIAS, 2015). A prisão pode ser revogada se não tiver motivo para tal. Mas, também poderá novamente ser decretada se tiverem razões que as justifiquem. Ao se comparar o artigo 20 da Lei Maria da Penha com os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, percebe-se que o primeiro diminuiu o inventário dos legitimados para pleitear tal prisão. Os requisitos autorizadores presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal poderão ser dispensados para assegurar a eficácia das medidas protetivas, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Assim, essas hipóteses e requisitos legais, expressam na lei a inovação que foi trazida pela Lei Maria da Penha. Desse modo, o próximo capítulo abordará sobre o feminicídio e os aspectos da Lei Maria da Penha, assim como o conceito de feminicídio e suas características, tipificação, entre outros (NUCCI, 2016). 3 O FEMINICÍDIO Em março de 2015 houve mais uma tentativa de impedir à violência doméstica e familiar, havendo a inovação no ordenamento jurídico com a publicação da Lei 13.104/2015, alterando o art. 121 do Código Penal Brasileiro, prevendo o feminicídio, ou seja, a perseguição e morte intencional de pessoas do sexo feminino como
  • 29. 29 circunstância qualificadora do crime de homicídio, e incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos, prescritos no art. 1o da Lei no 8.072/1990. (GOMES, 2016, p. 132). 3.1 Conceito de feminicídio Segundo Garcia et al., (2013) geralmente, as mortes transcorrem de conflitos de gênero. Nesse caso, são cometidos por homens, principalmente companheiros ou ex- companheiros. A expressão femicide foi empregada, pela primeira vez pela feminista Diana Russell no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, em Bruxelas, na Bélgica. De acordo com Russel (2011), Diana o resolveu como um crime de ódio perpetrada pelos homens. A Corte Internacional de Direitos Humanos conceitua o feminicídio como um homicídio da mulher por motivos de gênero. Esse termo foi criado por Jane Caputi e Diane Russel, que intitularam uma obra por Femicide, o qual descreve o terrorismo sexista, motivado pelo ódio, desprezo entre outros. (RUSSEL, 2011). Com a aprovação da Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, que modificou o art.121 o Código Penal, prevendo o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, a redação foi modificada. Deste modo, o feminicídio estabelece a modalidade de segundo dispõe o art. 5º, caput, a Lei Maria da Penha e o art. 1º da Convenção de Belém do Pará, descrevem como violência baseada no gênero (JESUS, 2015). Conforme Jesus (2015), o art. 3º, alíneas c e d, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – Convenção de Istambul, in verbis: c) Gênero - refere-se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens; d) Violência de gênero exercida contra as mulheres» abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres. Entende-se que as situações que qualificam o crime de homicídio, de caráter subjetivo ou pessoal, conforme os incisos I, II e V, se vinculam à motivação e à pessoa do agente e não ao episódio que ele cometeu e de caráter objetivo ou real, conforme os
  • 30. 30 incisos III, IV e VI, que se associam à infração penal em si, tais como o meio, o modo de execução do crime e o tipo de violência empregado. O significado de um crime como feminicídio possui certas propriedades, como a morte intencional e violenta de mulheres devido a sua fragilidade, isto é, por serem mulheres. O número de feminicídios no Brasil tem acrescido assustadoramente. De acordo com Velasco, Caesar e Reis (2020), jornalistas do G1, mencionaram que em 2019 houve 3.739 homicídios dolosos contra as mulheres devido ao crime de ódio e pela condição de gênero, evidenciando sobremaneiraos crimes de feminicídio na América Latina. 3.2 O feminicídio como crime hediondo O crime de feminicídio trata-se de uma das atitudes qualificadas de homicídio, por isso, é estimado um crime hediondo, pois demonstra todas as consequências nos termos da Lei 8.072/1990 (CUNHA; PINTO, 2018). É necessário evidenciar a violência de gênero, pois exige prova inequívoca. Sabe-se que a motivação do delito institui o crime de violência de gênero. Quando se comprova essa circunstância, não há motivo torpe, pois não se podem ter duas valorações jurídicas. Lembrando que nem todo feminicídio, que significa morte de uma mulher é um feminicídio, morte de uma mulher por razão de gênero (GOMES, 2015). Conhece-se que para que o feminicídio seja caracterizado é preciso haver um motivo exclusivo, devem existir provas, porque senão o juiz não aceitará a denúncia. Por isso, isso não pode advir somente no momento da sentença, pois pode haver inexistência de justa causa, o que é inqualificável e de violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Observa-se na mídia que muitos crimes foram cometidos contra a mulher, como por exemplo, o caso da atriz Daniela Perez, que conforme PEREIRA (2011), foi brutalmente assassinada em um crime que assombrou o país, por um colega de trabalho e sua companheira, pelo fato desta sentir ciúmes das cenas românticas na qual a referida atriz contracenava com quem viria, posteriormente, a ser o seu
  • 31. 31 assassino. Deste modo, verifica-se o número de casos de violência contra a mulher, como os que a mídia demonstrou ao longo dos anos. No ano de 2008, a estudante Eloá Pimentel, vítima da violência contra a mulher, isto é, de feminicídio, foi assassinada pelo ex-namorado Lindemberg Alves, que disparou tiros e a acertou na cabeça e virilha, depois de ser mantida em cárcere em sua residência. O assassino não aceitava o término do namoro. Após houve o caso da cabeleireira Maria Islaine, de 31 anos, assassinada em seu salão pelo ex-marido, Fábio Silva. Ela havia denunciado as ameaças dele oito vezes e nada foi feito. (PEREIRA, 2011, p. 40). Outro caso é o de Elisa Samúdio, assassinada pelo pai de seu filho, o ex-goleiro Bruno do Flamengo, no qual já havia realizado denúncias na DEAM. (PEREIRA, 2011, p. 40). No Distrito Federal há o caso do Terraço Shopping, que aconteceu no dia 01 de março de 2013, no qual uma mulher, Fernanda Grasielly de Almeida Alves, foi esfaqueada até a morte por Vítor Medeiros Borges, marido da vítima, no shopping que trabalhava. (CORREIO BRAZILIENSE, 2013). Esses homicídios foram brutais e mesmo com queixas na delegacia, foi cometido, o que mostra as falhas que ainda existem na lei, pois ainda ocorrem muitas mortes de mulheres por seus companheiros ou ex-companheiros. 3.3 Competência para julgamento do feminicídio A competência para julgar o feminicídio é do Tribunal do Júri, conforme está exposto no art.5º, XXXVIII, alínea “d”. De acordo com esse dispositivo, é do referido Tribunal a delimitação do Poder Jurisdicional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Esta competência é considerada como “mínima”, pois a Constituição Federal de 1988 assegurou a competência para julgamento de tais delitos, não havendo proibição da ampliação do rol dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional. (GOMES, 2015). A Constituição Cidadã reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
  • 32. 32 A competência pode ser classificada em três espécies. A primeira delas é em razão da matéria, que leva em consideração a natureza da lide. A segunda é estabelecida em razão da pessoa, também denominada de competência por prerrogativa de função. Essa se verifica quando o legislador, levando em consideração a relevância do cargo ou função ocupado pelo autor da infração, estabelece órgãos específicos e preestabelecidos do Poder Judiciário para o julgamento (GOMES, 2015). Há também a competência em razão do local, que tem por finalidade fixar a comarca competente, podendo ser de acordo com o local em que foi praticado o delito, ou, a depender da situação do caso concreto, no local da residência do sujeito ativo da infração penal. Convém salientar que, as competências em razão da pessoa e em razão da matéria, por serem de interesse público, são consideradas absolutas. A competência para julgar o Feminicídio é Tribunal do Júri. Entretanto, não se veda à colheita de provas a Vara de Violência contra a Mulher e a redistribuição do feito após o trânsito em julgado da pronúncia (FERNANDES, 2015). Segundo Cunha e Pinto (2018), o magistrado adequado para conduzir o sumário de culpa será aquele apontado pelas regras do Poder Judiciário, podendo ser um juiz específico do júri ou do próprio Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Então, exclusivamente são julgados pelos Tribunais do Júri, os réus acusados dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados e os crimes conexos, são eles: homicídio, feminicídio, induzimento, instigação ou auxilia a suicídio, infanticídio e o aborto. 3.4 Aspectos relevantes da qualificadora de feminicídio Em meados de março de 2015, segundo Cunha e Pinto (2018), foi promulgada a Lei n. 13.104, que transformou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio como ocorrência qualificadora do crime de homicídio, o qual comportou em seu texto “por razões da condição de sexo feminino” para explicar o que seria o feminicídio. Porém, o Projeto Lei n. 8305/2014, do Senado Federal, apresentava outra redação original a expressão por razões de gênero. Nesse sentido, a substituição ocorreu através de uma emenda ao projeto que foi
  • 33. 33 concretizada na sede da Câmara dos Deputados, uma vez que houve muito alarido durante o debate devido à bancada religiosa que não queria que a expressão gênero fosse utilizada e sim, o termo feminino. Essa confusão tinha o objetivo de não incluir os transexuais na lei, ou seja, que eles não tivessem a proteção dessa lei. Mas, nota-se que essa mudança se distancia da própria Lei Maria da Penha, já que usa a expressão gênero. A medicina legal, tem o papel de explicar sobre a diferença entre gênero e sexo (TARTUCE, 2015). Convém destacar que a bifurcação de sexo não precisa ser interrogada, pois o que incidirá com o indivíduo durante a embriogênese e durante a sua existência, é o sexo biológico. Logo, somente através do sexo biológico que será possível dizer se uma pessoa é do sexo masculino ou do sexo feminino. Embora a questão debatida aqui, seja a probabilidade ou não dos transexuais também serem sujeitos passivos, uma vez que ocorreu a cirurgia de transformação de sexo e a alteração do prenome e do registro civil. Entende-se que somente por exigência médica, permite-se a disposição do próprio corpo, em vida. De acordo com Tartuce (2015), esse artigo possui duas correntes que se baseiam na probabilidade de se fazer a cirurgia de transgenitação, uma a favor e um contra. Contudo, o Enunciado n. 276 do Conselho de Justiça Federal do Supremo Tribunal Federal autoriza a cirurgia, assim como a alteração do prenome e do sexo no Registro Civil. Os informativos 411 e 415 do Superior Tribunal de Justiça também aborda a mesma coisa. Com relação à discussão do transexual como sujeito passivo do crime de feminicídio, é relevante destacar que o sexo psicológico se trata do gênero ou identidade sexual objetiva. Ao analisar o Projeto de lei que se refere ao gênero, lembra- se que trata de um indivíduo ser macho ou fêmea ou o desejo de ser, o que implica em sua conduta que é influenciada pelos fatores sociais e culturais e em sua libido para o sexo oposto. Nessa perspectiva, ressalta-se que o gênero não tem nada a ver com os cromossomos sexuais, hormônios etc., mas deriva de um problema de conduta, isto é, comportamental. Advertindo que o gênero também se define por feminino ou masculino (TARTUCE, 2015). Diante desse fato, vê-se que existem diversas discussões dos doutrinadores para
  • 34. 34 se definir a situação do transexual. No entendimento de Cavalcante (2015), o legislador quer abranger somente como sujeito passivo do feminicídio o sentido de mulher pelo sexo biológico, extirpando a expressão a condição de gênero e empregando a condição de sexo feminino, mesmo se o transexual já tiver sido operado e se tornado uma mulher perante a justiça com a mudança do prenome e do registro civil. Nota-se que ainda há preconceito e que a medicina legal realiza a cirurgia unicamente para satisfazer a anomalia psíquica do transexual. Mas a sociedade clama para que assegurem ao transexual os direitos como mulher, uma vez que passou por uma cirurgia de mudança de sexo, mudou o prenome e o seu registro civil. As mulheres transexuais também são oprimidas, sofrem agressões, são vítimas do ódio e da discriminação, são assassinadas. Assim, ressalta que a determinação gênero deveria ter sido mantida, pois não deveria haver tipos diferentes de mulheres. Desta forma, após a sanção da lei, não pode haver qualquer tipo de equiparação, que não seja em regra, em obediência ao princípio da legalidade (CAVALCANTE, 2015) Aconteceu um erro sobre a pessoa, pois o agente efetuou o crime, pensando se tratar de uma mulher e não de um transexual. Deste modo, se houver a prova que o crime foi perpetrado por motivos da condição de sexo feminino, é imprescindível que o agente responda pelo crime de feminicídio, uma vez que o artigo 20, §3º dispõe sobre o erro quanto à pessoa contra a qual é praticado o crime, não isenta o agente de pena, pois não considera as condições ou qualidades da vítima. Logo, o artigo trata de um erro do tipo acidental (SILVA, 2013). No episódio de o agente matar uma transexual entendendo tratar de uma mulher, em um argumento de crime cometido por causa da espécie de sexo feminino, o agente responderá pelo feminicídio, satisfazendo às características da vítima virtual e não da vítima real. 4 MEDIDAS PROTETIVAS É rotineiro lermos ou visualizarmos alguma notícia sobre violência doméstica, vitimando inúmeras mulheres. Com a inovação, a Lei 11.304/2006 trouxe novos mecanismos, destacando as medidas acautelatória de urgência, insculpida no artigo 22, cuja finalidade é estancar a violência doméstica e familiar contra a mulher com mecanismos rápidos que possam imobilizar a ação do infrator. Sendo constatada a
  • 35. 35 prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar imediatamente ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas. 4.1 Conceito São as medidas que visam garantir que a mulher possa agir livremente ao optar por buscar a proteção estatal e, em especial, a jurisdicional, contra o seu suposto agressor. E para que haja a concessão dessas medidas, é necessário a constatação da prática de conduta que caracterize violência contra a mulher, desenvolvida no âmbito das relações domésticas ou familiares dos envolvidos (Dias, 2015). 4.2 Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão elencadas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha: “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de
  • 36. 36 outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).” Desse modo, verifica-se que são as medidas protetivas voltadas a quem pratica a violência doméstica, ficando sujeitas as obrigações e restrições. 4.3 Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas O legislador demonstra preocupação em desarmar quem faz uso de arma de fogo para a prática da violência doméstica, sendo admitido que Juiz suspenda a posse ou restrinja o porte de arma. Usar ou possuir arma é proibido, conforme consta no Estatuto do Desarmamento, e para ter a posse é necessário registro na Polícia Federal (CAMPOS, 2009). Segundo Campos (2009), caso o agressor possua posse devidamente registrada na Polícia Federal, o desarmamento só pode ocorrer caso haja pedido de medida protetiva feita pela vítima, porém caso o uso ou a posse não sejam legais e haja violação dos dispositivos legais, é a autoridade policial a responsável pelas providências a serem tomadas. 4.4 Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida Já a medida protetiva encontrada no inciso II do mesmo artigo expressa que o agressor pode ser afastado do lugar onde mantém a convivência com a ofendida, não
  • 37. 37 importando que seja uma casa, um apartamento, um sítio, um quarto de hotel, uma barraca, etc., caso haja prática ou risco concreto de algum crime que possa vir a acontecer, e não pode ser usado esse dispositivo apenas por capricho da ofendida (VASCONCELOS, 2009). Caso haja histórico de violência, uma das medidas mais eficazes para cessar a violência doméstica é exatamente essa. Caso o sujeito passivo não acate esta medida, vigorará o art. 359 do Código Penal. Nos casos em que o vínculo familiar já foi cessado, a medida será a do artigo 150 do Código Penal, ou seja, invasão de domicílio. Assim, cabe a prisão em flagrante do agressor que tenha violado a lei e tenha cometido uma desobediência de ordem judicial, sempre que a ação ou omissão se depare com um dos elementos contidos nas medidas protetivas contidas na Lei nº 11.340/06. 4.5 Vedação de condutas Através das Medidas Protetivas de Urgência da Lei, é possível que haja proibição do sujeito ativo para a prática de certas condutas, levando em consideração que essa medida possa prevenir crimes e consequentemente proteger as reais vítimas da violência. Quando há prática de ameaças, ofensas e perturbação do sossego é cabível que haja entre agressor e vítima, incluindo seus familiares e testemunhas, proibição de comunicação, seja por qualquer meio, porém com o avanço da tecnologia, e com o grande número de aparelhos telefônicos, a vida social tornou-se por um lado mais prática e por outro mais conturbada, pois é notável a existência e o aumento da de criminalidade via telefone, pois há possibilidades de golpes, extorsões, determinações dadas de dentro dos presídios, e até mesmo ameaças, crimes contra a honra e perturbação do sossego, essas muito comuns no âmbito de violência doméstica. 4.6 Restrição ou suspensão de visitas Quanto à medida da restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, deve ser aplicada quando a violência estiver direcionada a eles, principalmente quando são vítimas de violência sexual, tentativa de homicídio, tortura, além de maus-tratos (PORTO 2007).
  • 38. 38 Conforme Porto (2007), se apenas um dos dependentes for vítima da violência doméstica, as medidas podem ser estendidas aos outros, pois também estão sujeitos ao risco. Caso haja apenas violência contra a mãe, entende-se que não há razões para que as visitas sejam suspensas, portanto podem ser restringidas quanto ao local e horário das visitas, além de ser proibida visitação, quando o agressor encontra-se em estado de alcoolismo ou após o uso de substâncias entorpecente, além de frequentar determinados lugares não recomendados. Se a mulher e seus filhos forem removidos para um abrigo ou até mesmo para a casa de seus familiares, essa restrição será mais rígida, pois este lugar deve ser mantido em sigilo, e até mesmo não deve ser mencionado no processo, justamente para que o sujeito ativo não tome conhecimento. Em relação às visitas aos dependentes, não serão proibidas, porém para que isto ocorra deverá ter um local previamente indicado pela autoridade (DIAS, 2015). 4.7 Fixação de alimentos provisionais ou provisórios Outra Medida Protetiva de Urgência inovadora é a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, a Lei Maria da Penha determina que os alimentos provisionais ou provisórios podem ser fixados pelo Juiz criminal ou pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar. A fixação dos alimentos torna-se imprescindível, pois não é possível viver sem o provimento de alimentos por parte do mantenedor do lar. Nota-se que a dependência econômica é o ponto que determina a submissão da própria mulher e de seus filhos, ao patriarca agressivo. Portanto caso a mulher tenha condições próprias de sobrevivência essa medida não se torna necessária a ela, porém é fundamental para os filhos, por se tratar de um direito indisponível. Essa medida cautelar se baseia na necessidade dos requerentes e também na possibilidade que o requerido possui, desta maneira o Juiz deverá obter informações a respeito de ambos, e também dos filhos, buscando obter as respostas sobre as necessidades básicas da mulher e dos dependentes, ou seja, deve buscar informações como, de saber se os requerentes estão em casa ou em abrigo. O Juiz também pode se
  • 39. 39 informar a respeito do requerido através de requisição a seu estabelecimento de trabalho, sua declaração de renda, informações da previdência social (PORTO, 2007). 4.8 Das medidas protetivas de urgência à ofendida As medidas protetivas de urgência ligadas à ofendida estão elencadas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha: Art. 23.Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. Desse modo, o legislador estabeleceu que o artigo 23 está ligado à proteção à vítima, e o artigo 24 trata do patrimônio do casal bem como dos outros bens particulares da ofendida. Para a efetividade dessa medida protetiva, é necessário que haja esses Programas de Proteção e Atendimento e esteja funcionando corretamente, estes Programas não precisam ser específicos para as vítimas de violência doméstica, e
  • 40. 40 podem ser criados não somente através de ações de grupos de apoio à mulher ou organizações não governamentais, mas pode, porém, ser criado pelo Estado (PORTO, 2007). Nos Programas de Proteção e Atendimento deve haver uma estrutura para atendimento multidisciplinar, além de possuir devida segurança, já que as vítimas encontram-se em situação de risco. Nesse sentido, um exemplo é dado por Porto (2007):“A Secretaria Municipal de Assistência Social pode ter programas de auxílio habitacional ou alimentar para pessoas necessitadas. A Secretaria de Saúde pode atender a vítima ou seus dependentes se necessitarem algum tratamento médico ou mesmo acompanhamento psicossocial através dos Centros de Atendimento Psicossocial. 4.9 Medidas de ordem patrimonial A Lei Maria da Penha prevê a possibilidade da aplicação de medidas protetivas no âmbito patrimonial, são as destinadas à proteção dos bens do casal ou também dos bens particulares da mulher, determináveis com base na lei civil. Assim demonstra Souza (2019): O art. 24 prevê a possibilidade de o juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher conceder em favor da vítima, medidas protetivas de natureza eminente patrimonial, voltadas a impedir a prática comum de o cônjuge, companheiro ou convivente, dilapidar o patrimônio comum ou simular transferências de bens, em prejuízo da vítima. O legislador valeu-se do método empírico e normatizou medidas que já vinham sendo diuturnamente requeridas, principalmente nos juízos de família, mas que, agora, poderão ser aplicadas no mesmo juízo detentos da competência criminal, pois os novos JVDFCM são órgãos detentores de uma competência ampliada, com vistas a possibilitar a almejada proteção integral para a vítima, que agora poderá resolver praticamente todas as questões vinculadas com a agressão doméstica e familiar sofrida, em um único lugar. A primeira dessas medidas impõe ao suposto agressor, que restitua os bens que tenha subtraído do patrimônio da ofendida, essa situação configura o furto, e será considerada violência patrimonial pela Lei Maria da Penha. Já que, a mulher é a vítima, e o autor do delito de furto, é a pessoa com quem possuiu um vínculo de natureza familiar, os artigos 181 e 182 do Código Penal não serão aplicados (SOUZA, 2019).
  • 41. 41 A expressão “subtrair”, refere-se apenas a bens moveis, pois bens imóveis não estão sujeitos ao crime de furto. Essa transferência de bens pode ocorrer de maneira bem simples, em curto espaço de tempo. Porém, esse dispositivo pode ter a sua interpretação ampliada, pois o juiz pode até mesmo autorizar a reintegração de posse no imóvel pertencente a vítima, e que o agressor esbulhou, quando a expulsou do lar (PORTO, 2007). Caso haja discussão quanto a propriedade ou posse do imóvel, deve ser ajuizada ação principal de caráter possessório ou dominial, no juízo cível, em 30 dias após a efetiva reintegração de posse. Medida que visa a proibição de celebrar negócios jurídicos encontra-se no inciso II do artigo 24 da Lei Maria da Penha, para a sua real eficácia é necessário que a vítima de violência doméstica indique os bens que pretende, que fiquem interditados da alienação ou locação por parte do agressor (PORTO, 2007). Segundo Souza (2019), há casos em que é necessário que haja publicidade dessas medidas protetivas, feitas através da imprensa, porém, isso só ocorre quando não tem outra maneira mais discreta para evitar a exposição dos envolvidos. Nos casos de união estável, por mais que a compra dos bens seja dada durante o estado de comunhão, não é possível fazer o controle do patrimônio comum que não estiver no nome do casal. Caso um imóvel seja adquirido em nome de apenas um dos companheiros durante a união, e seja utilizado pelos dois, não há como saber que o bem é dividido, pois, quem o adquiriu, é tratado como proprietário, assim pode aliená-lo livremente. Nesse sentido, Dias (2008) ainda afirma: Restituição reclamada pela vítima, o juiz tem faculdade (art. 22, § 1º) de determinar tão só o arrolamento dos bens ou o protesto contra alienação de bens, como forma de assegurar a higidez do patrimônio. Desta forma evita a probabilidade de dano irreparável. Por outro lado, para a venda de bens imóveis se faz necessária a concordância do cônjuge, então não há a possibilidade de o agressor desfazer-se do patrimônio sem que a vítima assine a escritura. A vítima, além de ter a possibilidade de vetar a venda, poderá também se manifestar contra a compra de bens. Por mais que o bem adquirido
  • 42. 42 por um dos cônjuges ou companheiros, seja comum no patrimônio do casal, esse negócio pode ser prejudicial aos interesses da vítima ou da própria família. Desta maneira, quando for realizado o pedido de medidas protetivas haverá a possibilidade de que essa medida protetiva seja requerida (DIAS, 2008). Para o caso de locações, é necessária outorga do cônjuge apenas quando a locação for superior a dez anos, porém a Lei nº 11.340/06 tornou possível, que a mulher vítima de violência doméstica busque em sede liminar a proibição de o agressor locar bem comuns (DIAS, 2008). Souza (2019) afirma que há situações em que determinadas mulheres depositam imensa confiança em seu cônjuge ou companheiros que até mesmo os autorizam a tratar de seus “negócios”, assim concedem a eles, procurações com plenos poderes, ficando assim dependentes a vontade do cônjuge ou companheiro, que têm a liberdade de fazer o que quiser. E quando nesse meio ocorre violência, pode surgir o sentimento de vingança do homem, e assim é possível que aconteça de serem usadas as procurações, para o desvio de patrimônio. Nesse sentido, Dias (2008) observa: Ainda que a Lei fale em suspensão, a hipótese é de revogação do mandato, até porque ‘suspensão da procuração’ é figura estranha no ordenamento jurídico. De qualquer modo, seja suspensão, seja revogação, o fato é que o agressor não mais poderá representar a vítima. Consequentemente, o Juiz poderá também suspender procurações outorgadas pela vítima ao agressor, em sede liminar, após a denúncia feita na polícia, e consequentemente deverá ocorrer a suspensão das procurações no prazo de 48 horas. A possibilidade de suspensão de procuração pode ocorrer inclusive ao mandato judicial conferido ao agressor quando ele for advogado, porém quando a procuração esteja outorgada a figura de advogado que tenha ligação com o agressor, não há como a mesma ser revogada (DIAS, 2008). Como garantia do cumprimento de um dever ou de uma obrigação, e garantir posterior pagamento de indenização torna-se necessária a exigência de caução, assim a caução consiste em colocar à disposição do juízo bens ou um fiador que possa assegurar tal finalidade. Trata de uma medida acautelatória, para garantir a satisfação
  • 43. 43 de um direito que o juiz tenha reconhecido (DIAS, 2008). Para a fixação do valor da caução, o juiz deverá seguir o bom senso, juntamente levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, onde deverá levar em conta a condição financeira da vítima e do agressor, a violência que tenha acontecido, além do valor do bem que foi desviado, destruídos ou apenas retirados da posse da vítima. 5 A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO CONFRONTO AOS CRIMES CONTRA A MULHER Sabe-se que a Lei 11.340/06 entrou no quotidiano da sociedade brasileira para determinar o fim das atrocidades sofridas pela mulhers no âmbito doméstico e familiar. Esta lei trouxe dispositivos jurídicos com medidas protetivas de urgência com o objetivo de garantir a proteção intergral da vida da mulher em situação de violência. 5.1 Violência doméstica no Brasil O Brasil está em quinto lugar no ranking sobre a violência contra as mulheres, do total de 87 países, esse é um número preocupante, já que o Brasil está nas primeiras colocações. De acordo com a reportagem do Fantástico de 2012, o Espírito Santo é o estado mais violento. Já o Piauí é o estado que tem menos violência. Nenhum argumento satisfaz, a violência, às vezes, é dia sim, dia não. Mas, no Piauí o combate é eficaz, porque a delegada Wilma Alves sai às ruas, vai para as obras levando vídeos, fazendo palestras. Com isso, diminuiu esse quadro lamentável no Estado, no qual explica aos homens sobre a violência praticada, as penas e os efeitos que causam na família. Um vídeo do YouTube do Ministério Público evidencia que o Ministério de Justiça em 2014, organizou um encontro com representantes do Judiciário, do Executivo e Legislativo para controverter pontos que aperfeiçoem a Lei Maria da Penha, além do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, a mesa do debate foi composta pelas ministras Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal e por Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça, senadora Marta Suplicy e o secretário do Judiciário e da reforma da justiça (MP COM VOCÊ, 2014).
  • 44. 44 Os participantes trataram da constitucionalidade, os pontos da lei que estão sendo julgados no Supremo Tribunal Federal. O Ministro da Justiça declarou que “ainda hoje, existe muito preconceito sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, ainda existem policiais que assistem com descaso certas agressões contra as mulheres, ela tem que ser aproveitada na sua dimensão pedagógica social, não basta pedir e nem aperfeiçoar a máquina estatal, é necessário que eventuais punições sejam realizadas para aqueles que praticam atos de violência contra a mulher”. Essa lei precisa ser aplicada corretamente e assim o vídeo encerra com essa discussão para melhorar essa situação de violência contra a mulher (MP COM VOCÊ, 2014). A doutora Catarine do NEVID (Núcleo de Enfrentamento a Violência Doméstica e familiar contra a mulher) comenta que o Espírito Santo lidera o ranking de agressão contra a mulher, pois vários homicídios são cometidos, isto é, muitas mulheres são assassinadas por seus companheiros. O programa do NEVID visa capacitar o policial militar. Esse projeto tem um ano que vem sendo executado com o apoio de assistentes sociais e psicólogos do Ministério Público no atendimento às vítimas (MP COM VOCÊ, 2014). O programa também conta com o apoio de promotores da região que realizam palestras. O policial é a primária pessoa que chega no local da agressão, a resposta do policial está sendo positiva, já que ele é norteado para saber o que fazer, o CREAS também entra trabalhando todos conjuntamente. Em outubro de 2012, houve empenho por parte dos policiais em participar desse projeto, que começou em Guarapari, é um projeto que está dando certo. A violência mais cometida nesse caso é a de gênero, por motivo de crimes sexuais. O projeto tem atendimento 8 horas por dia, mas agora pretendem estender para a noite também (MP COM VOCÊ, 2014). Existem subnúcleos criados, nos quais têm reuniões entre vários grupos: o CREAS, os Conselhos Tutelares, médicos, etc. Os crimes perpetrados são por motivos de ciúmes. Os homens fazem ameaças, causam danos morais e psicológicos, ocorrem danos patrimoniais etc. O efeito do projeto é positivo, a aceitação está sendo muito boa, mas tem necessidade de união.
  • 45. 45 Portanto, projetos como esse cooperam para diminuir a violência doméstica contra a mulher. Para compreender mais sobre a Lei Maria da Penha é necessário abordar sobre a representação de crimes contra a mulher. 5.2 A efetividade da Lei Maria da Penha e a representação de crimes praticados contra a mulher Segundo Miraete (2013), depois de exibida a representação do agressor no inquérito policial, a vítima pode se arrepender e ir pessoalmente ou pedir a um procurador que conduza uma petição ao magistrado para manifestar o seu desejo de desistir da ação processual, isto é, da denúncia contra o seu agressor. Mas depois que o juiz toma consciência desses fatos é designada uma audiência para que o magistrado ouça a vítima, que será intimada pelo Ministério Público. Nucci (2016) afirma que a vítima deve estar na presença de um Promotor de Justiça, apresentando seu interesse de não permanecer com a representação feita ao seu agressor. Após o juiz ouvir a vítima, deve homologar o pedido e retirar as medidas protetivas concedidas e ainda deve haver a comunicação para a autoridade policial para que o inquérito policial seja arquivado. Nota-se que o artigo 16 da lei oferece a vítima a liberdade de retratar a denúncia. Porto (2006) expressa que ao afastar a Lei 9.099/95, perceberam que era um instituto despenalizador e, como reiteradamente aplicados de forma benevolente, granjeou a má fama de serem benefícios causadores da impunidade. O artigo 145 do Código Penal aborda que a ação penal privada somente se processa mediante queixa. Porém convém destacar que os princípios informadores da ação penal privada se divergem das outras determinações de ação penal, pois demonstra a exclusividade da vontade subjetiva da vítima, na oportunidade, uma vez que esse princípio mostra a intenção da vítima em fazer valer o direito de resgatar sua dignidade, tendo livre arbítrio para pronunciar a sua decisão para o Poder Judiciário, que se encarrega de julgar as infrações penais (CABETTE, 2006). Os delitos são cometidos contra a mulher na relação familiar ou afetiva, por isso são chamados de violência doméstica e necessitam ser agravados pela pena. Como foi visto, a representação é a ordem da vítima ao órgão ministerial, titular da ação penal
  • 46. 46 pública, para que dê início ao processo penal (DIAS, 2015). A probabilidade de a vítima representar é fixada pelo prazo de 6 meses, a contar da data em que veio a saber quem é o autor do crime, conforme destaca o Código Penal no art. 103 d o art. 38 do Código de Processo Penal. Apreende-se que a espécie de procedibilidade propende a tornar possível a ação penal contra o transgressor da lei. Mas, se não houver representação no tempo devido, ou seja, dentro do prazo legal de seis meses, a partir da data da autoria do crime, levará à decadência, que é uma das causas de extinção de punibilidade, de acordo com o art. 107. Inciso IV, do Código Penal. No domínio da legislação comum, conforme Dias (2015, p. 43), a “desistência ocorre quando o gênero envolve a retratação e a renúncia”. Quando alguém desiste de alguma coisa, deixa fluir a possibilidade de manifestar à vontade, ou seja, deixa de manifestar algo que já foi levado a efeito. Renunciar é a desistência de propor a ação penal privada. A renúncia pode ser aplicada a ação penal subsidiária da pública, apesar que isso não impeça o Ministério Público de denunciar (NUCCI, 2016). A renúncia significa a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa, que só pode ocorrer em ação de exclusiva iniciativa privada, e somente antes de iniciá-la (BITENCOURT, 2017). Já retratar significa para Masson (2015) “retirar o que foi dito, desdizer-se, assumir que errou, revela o propósito de reparar o mal praticado, o intuito de dar uma satisfação cabal ao ofendido”. A retratação é a retirada de tudo o que foi falado pelo infrator, pelo agressor, o que torna o processo ineficaz, porque o encerra A retratação só é provável nos crimes de calúnia e difamação de ação penal privada, porque esses delitos possuem a imputação de um fato ao ofendido, que pode ser definido como crime, no caso, a calúnia ou ofensivo à sua reputação, no caso, difamação. Portanto, para que a retratação gere efeitos, a lei não exige que a parte ofendida a aceite. Se já existe ação em direção, basta que o sujeito se retrate perante o Juiz, pessoalmente ou por petição, para que seja declarada extinta a punibilidade. O Código Penal, no art. 104, dispõe sobre a renúncia expressa ou tácita do direito de queixa. Por isso não há previsão no Código Penal e no Código de Processo
  • 47. 47 Penal sobre a renúncia à representação, porque só é admitida com a Lei 9.099/95, que dispõe, no art. 74, parágrafo único, que, “Tratando a ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação”. O Ministério Público não pode se opor à renúncia à representação, porque sua atuação é a de investigar junto à vítima, se ela está sofrendo pressão e até nova violência doméstica e familiar, para que, então, adote as providências cabíveis. E talvez seja essa a única e exclusiva finalidade da audiência também para o juiz, pois a Lei 11.340/06 permite a concessão de várias medidas cautelares protetivas de urgência que podem ser adotadas pelo magistrado (SOUZA, 2017). Ressalta-se que, a partir da promulgação da Lei Maria da Penha, os arts. 257 do CPP e 102 do CP passaram a merecer uma nova leitura, de tal maneira que a retratação, nos casos de violência doméstica e familiar, é admitida mesmo após a oferta da denúncia. O Código Penal exige a representação para o desencadeamento do inquérito policial e admite a retratação até o oferecimento da denúncia. Já a lei Maria da Penha admite a renúncia à representação até o recebimento da denúncia e, para tanto, exige que ela ocorra perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento da denúncia e ouvida o Ministério Público, enquanto, na retratação, tal formalidade não é exigida, bastando uma conduta da vítima, revelando seu desejo de não mais continuar com a persecução penal. Observe a jurisprudência do TJDF-RSE – 20140910040022.3 Ao avaliar a jurisprudência, percebe-se que a vítima não compareceu à audiência e nem por isso, a denúncia foi arquivada, pois como foi apresentada para o juiz, o processo continuará em andamento. Dito isto, durante a pesquisa, atina-se que a renúncia significa renúncia do exercício de um direito, porém, o legislador utiliza a terminologia retratação da representação para referir-se ao ato da vítima (ou de seu representante legal) reconsiderar o pedido-autorização antes externado (pois não se renuncia um direito já exercido).
  • 48. 48 A norma institui que a retratação à representação da vítima exclusivamente constituirá aceitável se for realizada perante o juízo, consoante dispõe o art. 16 da referida Lei. Já houve muitos casos em que a vítima tirou a denúncia porque estava sofrendo ameaças e com isso, voltava a ser violentada. Na maioria dos casos, as vítimas de violência doméstica retiram a representação oferecida contra o agressor a fim de preservar a harmonia familiar. Tal possibilidade vem prevista na Lei Maria da Penha, e deve receber atenção especial do Ministério Público e do Juiz, porque somente eles têm o poder de analisar se a atitude da vítima é espontânea. Assim, o desígnio maior da retratação em uma audiência é permitir a restauração dos laços familiares. Logo, o papel do juiz e dever do Ministério Público não são apenas homologar o pedido da vítima, mas sim perquirir, efetivamente, por todos os meios, a motivação do pedido da mesma. Ocorre que, este instituto não se condiciona a qualquer tipo de violência. Apenas, em caso de lesão corporal leve, o mesmo não acontece se a lesão for grave ou houver tentativa de homicídio, pois, para essas situações, a ação criminal é incondicionada, o que independe da vontade da vítima em continuar ou não com o processo. Portanto, é importante considerar ainda que, conforme o entendimento de desembargadores, o magistrado deve recusar a retratação caso exista alguma dúvida quanto à vontade real da mulher agredida quando resolve se retratar. Logo, conclui-se que o Ministério Público tem uma função de grande importância, pois deve assegurar a efetividade da Lei Maria da Penha. Embora, haja atuação eficiente em determinados casos, é necessário que o Ministério Público incorpore em suas estruturas, procedimentos e decisões que englobam o compromisso com a igualdade de direitos e a perspectiva de gênero. 5.3 A atuação do Ministério Público na defesa da mulher e a repressão aos crimes violentos em âmbito doméstico e familiar em Rio Grande do Norte O Ministério Público tem uma relevante função no que diz respeito à defesa dos direitos individuais, coletivos e da sociedade como está elencada na Constituição Federal de 1988 no artigo 127: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial
  • 49. 49 à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Dentre os princípios do Ministério Público estão a unidade, indivisibilidade e a independência funcional, que visam dar autonomia administrativa e a atuação independente em relação aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O Ministério Público tem como finalidade atuar no desígnio da Lei, tanto na área judicial quanto na extrajudicial, por isso, deve intervir nas causas cíveis e criminais que decorrem da violência doméstica e familiar contra a mulher; além de pedir auxílio policial e dos serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social, entre outros e fiscalizar as entidades que foram criadas para atender as mulheres. Sabe-se que o Ministério Público é responsável pela ação penal pública e sua intervenção é obrigatória, porém deve ser mais qualificada. O Rio Grande do Norte tem uma média de 36 casos de feminicídio por ano. Percebe-se que o Ministério Público não interveio conforme a Lei Maria da Penha, porque ocultou a morte das mulheres como violência de gênero, deixando que os processos e os julgamentos fossem tratados apenas, como homicídio. Lembrando que há ocorrências de causas cíveis que decorrem de violência doméstica e familiar no qual há discussões da guarda de filhos e pensão alimentícia, que o Ministério Público também deveria intervir e essas ações ficam por conta da Vara de Família. Muitas mulheres não estão sendo acompanhadas por advogados da Defensoria Pública em todas as audiências, uma vez que a assistência contribui para que a mulher se sinta mais segura e menos vulnerável às argumentações que os agressores utilizam e até mesmo de magistrados que acreditam que a família deve ser preservada, acaba arquivando o processo. Assim, a autora critica o Ministério Público dizendo que deveria ter uma atenção maior por parte do Ministério Público (SILVA, 2013). Para resolver essas questões, o Conselho Nacional do Ministério Público buscou o cadastramento dos casos de atuação do Ministério Público para que assim, tenha um maior controle dos processos, esse instrumento é útil para que sejam gerados estatísticas e relatórios. Deste modo, poderão ser criados programas para fortalecer esse atendimento.