O Ministério Público moveu ação civil pública contra José Márcio Londe Raposo, Associação Beneficente Projeto Redano, Nércia Redani Alves e Alex Mendonça Alves por suposta improbidade administrativa na doação de um imóvel público sem licitação. A juíza rejeitou as preliminares apresentadas e recebeu a inicial para citação dos réus e prosseguimento do processo.
Justiça de Rondônia recebe ação contra ex-prefeito de Ariquemes e deputado estadual
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ariquemes
Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854
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Fl.______
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Documento assinado digitalmente em 12/07/2016 11:37:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ:1011766
AQS1CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0102.8002.6641802 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 24 dias do mês de Fevereiro de 2016, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz. Eu, _________ Márcia Kanazawa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0009460-94.2015.8.22.0002
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Requerido: José Márcio Londe Raposo; Associação Beneficente Projeto Redano;
Nércia Redani Alves; Aléx Mendonça Alves
Vistos e examinados
Trata-se de ação civil pública por suposta prática de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público em desfavor de José Marcio Londe Raposo,
Associação Beneficente Projeto Redano, Nércia Redani Alves e Alex Mendonça Alves, sob
o argumento de ilegalidade na doação de um imóvel urbano da municipalidade aos
requeridos, sem atender aos ditames da Lei de Licitações.
Notificados, os requisitos constituíram advogados diferentes e apresentaram
defesas preliminares, arguindo preliminares.
O requerido Márcio arguiu ilegimidade passiva ad causam e perda do objeto.
Os demais requeridos trouxeram tão somente matéria meritória.
Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido
Márcio, sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, pois a
função de atestar, fiscalizar e praticar os atos competem ao chefe imediato da pasta,
merece ser rejeitada. A profunda análise desta questão depende de provas capazes de
demonstrar quem, de fato, teria praticado o ato supostamente tido por ímprobo. No caso em
exame, o requerido Marcio sequer indicou a pessoa, seu subordinado, que teria atuado, ao
menos, com falta de zelo e diligência para com o caso vertente dos autos, o que impede
este juízo aquilatar, ainda que nesta fase sumária, a alegada ausência de culpa.
De igual forma, a preliminar de perda do objeto merece ser rejeitada. A
investigação não diz respeito apenas à doação em si, mas também ao ato que a autorizou.
Ainda que haja cláusula resolutiva da doação, tornando o ato nulo ante o não cumprimento
do encargo, pende de análise e deliberação os atos que culminaram da edição da lei.
Neste passo, considerando que há indícios de prática de improbidade, cujos
elementos existentes não autorizam o indeferimento prematuro da inicial, situação que
depende de dilação probatória, recebo a inicial para seu regular processamento.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer
defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada da prova da citação nos autos, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, NCPC).
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Na hipótese de defesa pelo requerido, intime-se a autora para se manifestar
em réplica, em 15 dias (art. 350, NCPC).
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade, em 05 dias.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2016.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito