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CONCLUSÃO
Aos 03 dias do mês de Novembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski.
Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0002526-06.2014.8.22.0601
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Vítima do fato: Administracao Publica; Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fernando Braga Serrão
V i s t o s e t c.
I – R E L A T Ó R I O
O Ministério Público deste Estado, através de um de seus membros, denunciou
Fernando Braga Serrão, qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 138,
caput, do Código Penal, com a majorante do artigo 141, inciso II, do mesmo Código, pelo
fato transcrito a seguir:
"No dia 28 de fevereiro de 2014, por volta de 12 horas, na sala de audiências da
Vara de Delitos de Tóxicos, do Fórum Criminal situado na Avenida Rogério Weber,
s/nº, Centro, nesta cidade e Comarca, o denunciado FERNANDO BRAGA SERRÃO
caluniou a vítima Arlen José Silva de Souza, Juiz de Direito, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime, a saber, "que ele é amigo pessoal do
governador, que ele estava comprado, que a sentença já estava pronta".
A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia
03/06/2014 (v. fls. III), na 3ª Vara Criminal, desta Comarca.
Foi expedido mandado para citação pessoal e, antes de certificado o cumprimento, o
acusado constituiu Defensor e ingressou no feito, apresentando resposta escrita, conforme
se observa às fls. 40/41.
O processo foi saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas
partes, designando-se audiência de instrução e julgamento (v. fls. 45).
Foram inquiridas a vítima e duas (02) testemunhas (v. mídia digital, de fls. 57).
Houve aditamento da denúncia, vazado nos seguintes termos:
"No dia 28 de fevereiro de 2014, por volta de 12 horas, na sala de audiências da
Vara de Delitos de Tóxicos, do Fórum Criminal, situado na Avenida Rogério Weber,
s/nº, Centro, nesta cidade e Comarca, o denunciado FERNANDO BRAGA SERRÃO
ofendeu a dignidade da vítima Arlen José Silva de Souza, Juiz de Direito, ao afirmar
'que ele é amigo pessoal do governador, que ele estava comprado, que a sentença
já estava pronta'.Tal fato ocorreu após a vítima negar pedido de liberdade provisória
ao denunciado em um processo que tramitava na Vara de Delitos de Tóxicos. Ao ser
dada voz de prisão ao denunciado e conduzido à delegacia de polícia, por ocasião
de seu interrogatório perante a autoridade policial, FERNANDO BRAGA SERRÃO
caluniou a vítima Arlen José Silva de Souza ao afirmar que “o governo através do
Governador Confúcio, estaria pressionando o Judiciário para manter o interrogado
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preso, pois o interrogado denunciou esquema político favorecendo o Governador
Confúcio, “Caixa Dois” de campanha; (...) que também afirma que no início das
investigações chegou a ser pedido pelo Juiz de Direito Arlen que o interrogado lhe
pagasse R$ 400.000,00 para “soltar minha liberdade provisória” (...) Que o
interrogado deseja acrescentar um fato de que um outro preso teria pedido auxílio
para o Juiz Arlen intermediado por Milene e cobrado R$ 30.000,00 para relaxar a
prisão de Rodolfo Paiva, que estava com Mandado de prisão em aberto (...) Que o
interrogado afirma que realmente fez acusações contra o Juiz Arlen, pois teria sido
negada o pedido de liberdade feito por sua defensora ...” (sic)”.
A nova classificação das imputações passou a ser de infringência aos artigos 140,
caput, do Código Penal, c/c o artigo 141, inciso II, do mesmo Código (1º fato), e artigo 138,
caput, c/c o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato), em concurso material
(CP, art. 69).
O aditamento foi recebido em 29/09/2014 (v. fls. 63) e o acusado novamente citado
(v. fls. 64).
Foi apresentada nova resposta à acusação, conforme se observa às fls. 65/66.
O processo foi novamente saneado e deferida a produção da prova oral especificada
pelas partes, designando-se audiência de instrução e julgamento (v. fls. 68).
Foram inquiridas a vítima e duas (02) testemunhas, bem como o acusado
interrogado (v. mídias digitais de fls. 83, 98, 113 e 121).
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos
termos do aditamento à denúncia (v. fls. 122/130).
A Defesa requereu, preliminarmente, inépcia do aditamento à denúncia, alegando
que fora realizado sem a ocorrência de 'fato novo', e cerceamento de defesa, ante a não
inquirição da testemunha Milene Riva Calixto. No mérito, pediu a absolvição, alegando
insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção,
absorvendo-se o delito de injúria pelo de calúnia (v. fls. 132/145).
É o relatório. Decido.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O
II - 1. Questões deduzidas em 'preliminar. Rejeição.
Não procede a alegação de inépcia do aditamento à denúncia, sob o argumento de
que o Ministério Público não poderia tê-lo efetuado, haja vista a inexistência de 'fato novo'.
O autor da ação penal entendeu que deveria alterar o conteúdo acusatório, mudando
a classificação legal do 1º fato (de calúnia para injúria) e acrescentando o 2º fato (delito de
calúnia), o que lhe era permitido fazê-lo, por tratar-se de ação penal pública, e a forma
utilizada havia mesmo de ser através de aditamento, sob pena de violação do princípio da
correlação, o qual, na esfera penal, deve existir entre o pedido e a sentença, tendo em vista
os seus reflexos nos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
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Também não há que se falar em cerceamento de defesa, por falta de inquirição da
testemunha Milene Riva Calixto.
Isto porque, após a informação do meirinho de que a testemunha Milene Riva Calixto
não havia sido encontrada no endereço fornecido pela Defesa (v. petição de fl. 84 e certidão
de fl.110), o Defensor do acusado, pessoalmente intimado a fornecer o novo endereço
dessa testemunha (v. ata de audiência, de fl. 112), quedou-se inerte (v. certidão de fl. 114),
presumindo-se, assim, que tenha desistido da inquirição da referida testemunha.
Por essas razões, rejeito as questões deduzidas em preliminar.
II – 2. Questões de fundo/fáticas.
Questionado sobre os fatos articulados na denúncia e no seu respectivo aditamento,
o acusado admitiu ter falado, no dia 28 de fevereiro de 2014, durante uma audiência de
instrução, realizada no Auditório do Fórum Sandra Nascimento, nesta Capital, na presença
do ofendido/Magistrado Arlen e de outras pessoas, logo após ter o seu pedido de liberdade
provisória negado, a frase transcrita na inicial, qual seja, "que ele é amigo pessoal do
governador, que ele estava comprado e que a sentença já estava pronta". Alegou, no
entanto, que só retransmitiu o que terceiros lhe disseram.
Também admitiu que, ao ser interrogado pela autoridade policial, no dia 28 de
fevereiro de 2014, na Central de Polícia, nesta Capital, declarou que havia sido preso em
decorrência da "Operação Apocalipse" e que no início das investigações dessa operação
havia sido procurado, no Presídio denominado 'Pandinha', pela advogada Milene Calixto
(segundo o acusado, ex-namorada do ofendido), a qual, a mando do magistrado/ofendido,
teria solicitado para àquele (magistrado), a quantia de R$ 400.000,00, para "soltar sua
liberdade", e R$ 100.000,00, para ela (Milene), fatos estes que teria levado ao
conhecimento de Promotores de Justiça, que atuavam na referida operação.
Ainda, que o Magistrado Arlen teria solicitado a quantia de R$ 30.000,00, para
relaxar a prisão de Rodolfo Paiva, filho do ex-secretário de Segurança Walderedo Paiva,
porém, quem de fato teria relaxado a prisão desse indivíduo teria sido o Magistrado
Franklin, amigo do ofendido/Magistrado Arlen. E, inclusive, que, entre os dias 26 e 27 de
fevereiro de 2014, havia sido procurado pelos Policiais Civis Tiago e Fabrício, na
carceragem na carceragem do Fórum, os quais queriam que apresentasse as provas, que,
supostamente, possuiria contra o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia
Legislativa e outras pessoas.
A versão do acusado, no que concerne às ofensas verbais à dignidade do
Magistrado Arlen - “que ele é amigo pessoal do governador, que ele estava comprado e que
a sentença já estava pronta” - e à falsa imputação de fato definido como crime (corrupção
passiva - CP, art. 317) - “o Magistrado Arlen, através de terceira pessoa (Milene Riva
Calixto), teria solicitado a quantia de R$ 400.000,00 para conceder liberdade provisória ao
acusado, e, inclusive, em data, local e horário não informados, solicitado a quantia de R$
30.000,00, para relaxar a prisão do indivíduo Rodolfo Paiva” - está em consonância com os
demais elementos de prova existentes nos autos. Senão vejamos:
Declarou a vítima/Magistrado Arlen, em Juízo (v. mídias de fls. 55 e 82), que, por
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ocasião do 1º fato, estava presidindo uma audiência de instrução, de ação penal em que o
acusado figurava como réu, e que no final da referida solenidade, ao ter negado o seu
pedido de liberdade provisória, o acusado começou a gritar, tendo de ser advertido para que
se compusesse; o acusado não atendeu à admoestação verbal, razão pela qual ordenou
que ele fosse retirado da sala e lhe deu voz de prisão por crime de desacato.
Também, segundo o magistrado/ofendido, quando o acusado começou a subir a
rampa existente no local, para se retirar da solenidade, passou a gritar, dizendo que ele
(ofendido) “tinha sido comprado”, razão pela qual determinou que o acusado retornasse e
dissesse quem o havia comprado e por qual valor, ocasião em que ele (acusado) alegou
que estava muito nervoso e que se ajoelharia aos seus pés (do magistrado/ofendido),
pedindo que não fizesse nada com ele (acusado), oportunidade em que, novamente, deu-
lhe voz de prisão, determinando que o acusado fosse levado à Central de Polícia.
Ainda, que o 1º fato ocorreu numa manhã de sexta-feira e que na segunda-feira
seguinte, ao chegar no Fórum, tomou conhecimento que o acusado havia declarado, na
Delegacia de Polícia, que tinha sido procurado por uma advogada (Milene Calixto), a qual,
supostamente, teria vínculo afetivo consigo (com a vítima), e que a referida advogada teria
dito que o liberaria (a vítima/magistrado liberaria o acusado), por força de R$ 400.000,00.
Na sequência, notificou a Presidência do E. TJRO, para que esse fato fosse apurado, o que
realmente ocorreu, sendo, no entanto, nada constatado, ou seja, o procedimento foi
arquivado, conforme se observa no ofício de fl. 67.
Arrematou o magistrado/vítima esclarecendo que, na ação penal em que ocorreu o
incidente acima mencionado, pareceu-lhe que havia interesse em afastá-lo da causa, mas
que isto não ocorreu porque, oportunamente, a exceção de suspeição, que fora
apresentada logo em seguida pela Defesa, foi rejeitada pelo E. TJRO. Também que
continuou na presidência da aludida ação penal, a qual era complexa, pois os autos
continham cerca de 14.000 (catorze mil) laudas e muitos acusados, tendo sido decretada a
prisão cautelar da maioria deles e nenhum teve a medida extrema revogada pela sua
pessoa.
Na mesma linha, seguiram os relatos das testemunhas/Policiais Militares Luiz
Galdino e Alan Silva (v. mídia de fls. 55 e 82), policiais estes que conduziram o acusado até
a Central de Polícia, logo após o 1º fato, segundo as quais tomaram conhecimento de que o
acusado havia sido preso em flagrante, pela vítima/Magistrado Arlen, por ter declarado,
durante uma audiência, que o ofendido/magistrado “estava comprado”.
E o depoimento da testemunha/Delegado de Polícia, Dr. Leonardo, autoridade
policial que interrogou o acusado e ouviu as declarações feitas por ele no termo de fl. 06.
Afirmou o Dr. Leonardo que o acusado declarou que teria sido solicitado pelo
ofendido/Magistrado Arlen, através de terceira pessoa, a quantia de R$ 400.000,00, para
colocá-lo (o acusado) em liberdade. Também que o depoimento do acusado foi
acompanhado pelo (a) Defensor (a) dele e que não fora apresentada alguma prova da
“acusação” formulada contra o Magistrado Arlen.
E, finalmente, o CD da audiência realizada na manhã do dia 28/02/2014, no auditório
do Fórum Sandra Nascimento, nesta Capital, onde é possível escutar, com clareza, o
acusado falando alto e em bom tom, mais de uma vez, que o ofendido/Magistrado Arlen,
“estava comprado”.
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De outro lado, a testemunha Valter Araújo, arrolada pela Defesa, declarou que se
encontrava na Carceragem do Fórum, no dia 28/02/2014, ocasião em que duas pessoas,
supostamente policiais, uma delas chamada Fabrício, teriam procurado o acusado, com o
intuito de barganhar uma delação premiada. Também que ouviu referidas pessoas dizendo
para o acusado e para o preso “Beto” que elas estavam ali a mando de superiores e se eles
não fizessem acordo iram pegar no mínimo 381 anos de cadeia. Do contrário, se fizessem
acordo, já subiriam para serem liberados. Ainda, que ouviu o acusado e o preso 'Beto'
comentando no interior do Presídio que se eles concordassem em entregar provas contra
algumas autoridades, deste Estado (governador, deputados, presidente da Assembleia e
outras autoridades), o Juiz iria liberá-los. E, finalmente, que viu a advogada Milene, dentre
outros advogados, conversando com o acusado e outros presos, mas não ouviu o teor das
conversas, esclarecendo, no entanto, que no interior do Presídio, onde se encontravam
recolhidos, corriam boatos, os quais não acredita que sejam verdadeiros.
Significa dizer que as alegações/'justificativas' do acusado, notadamente a de que
retransmitiu o que lhe falaram, não encontraram respaldo probatório, pois a testemunha
Valter, conforme acima demonstrado, disse que, embora tenha visto a advogada Milene e
outros advogados conversando com o acusado, no interior do Presídio Pandinha, não ouviu
o teor das conversas e, inclusive, que não acredita que os boatos que corriam dentro do
referido estabelecimento prisional sejam verdadeiros.
De qualquer sorte, ainda que o acusado tivesse apenas retransmitido o 2º fato
imputado (quanto ao 1º fato imputado – palavras ofensivas – não há como argumentar que
o acusado retransmitiu porque a sua conduta foi praticada na presença do
magistrado/ofendido, testemunhada pelas pessoas que se encontravam na sala de
audiências e, inclusive, gravada pelo sistema de áudio da solenidade), estaria caracterizado
o crime de calúnia, posto que, segundo o parágrafo §1º, do artigo 138, do Código Penal,
incorre na mesma pena quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Nesse
ponto, era ônus da Defesa comprovar que o acusado não tinha consciência da falsidade da
divulgação/calúnia e ela não se desincumbiu desse ônus, restando incólume a acusação.
Ademais, conforme orienta a doutrina (v. Código Penal Interpretado, Júlio Fabbrini
Mirabete & Renato N. Fabbrini, Atlas, 9ª Edição, ano 215, pág. 929), em princípio, presume-
se a falsidade da imputação. Entretanto, sendo verdadeiro o fato imputado, o agente se
exime de responsabilidade, arguindo a chamada exceção da verdade, para demonstrar sua
alegação. Provado pelo excipiente, após regular contraditório, a prática pelo excepto do
crime que lhe imputou, deve-se reconhecer a atipicidade do fato.
In casu, no entanto, o acusado não arguiu a exceção da verdade e o procedimento
instaurado contra o magistrado/vítima, pela Corregedoria do E. TJRO, recebeu decisão final
de arquivamento, com a conclusão de inocorrência de infração disciplinar, o que, de resto,
significa que o fato atribuído pelo acusado ao magistrado/vítima era mesmo falso,
ocorrendo, assim, o delito de calúnia.
Consequentemente, não há que se falar em insuficiência de provas acerca dos fatos
articulados na denúncia e no seu respectivo aditamento, bem como acerca da autoria.
Assim, pode-se concluir, com total segurança, que o acusado, na manhã do dia 28
de fevereiro de 2014, durante uma audiência de instrução, realizada no Auditório do Fórum
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Sandra Nascimento, nesta Capital, na presença do ofendido e de outras pessoas, logo após
ter o seu pedido de liberdade provisória negado, desrespeitou o Magistrado Arlen, o qual
presidia a referida solenidade, ou seja, encontrava-se em pleno exercício da atividade
judicante, ao proferir as palavras ofensivas constantes da frase transcrita na inicial, qual
seja, "que ele é amigo pessoal do governador, que ele estava comprado e que a sentença
já estava pronta".
Também que no mesmo dia, logo em seguida ao 1º fato, agora na Central de
Polícia, nesta cidade, ao ser interrogado pela autoridade policial, o acusado ofendeu a
honra objetiva do Magistrado Arlen, atribuindo-lhe falsamente fato definido como crime, ou
seja, a solicitação da importância de R$ 400.000,00 (vantagem indevida - “propina”), através
de terceira pessoa, no interior do estabelecimento prisional denominado 'Pandinha', nesta
Comarca, para conceder-lhe (ao acusado) liberdade provisoria, e, inclusive, em data,
horário e local não informados nos presentes autos, solicitado a quantia de R$ 30.000,00,
para relaxar a prisão de outro detento (Rodolfo Paiva).
II - 3. Questões jurídicas.
As condutas praticadas pelo acusado amoldam-se perfeitamente aos artigos 331,
caput (1º fato), do Código Penal, e 138, caput (2º fato), do Código Penal, este com a
majorante do artigo 141, inciso II, do mesmo Código (contra funcionário público, em razão
de suas funções, na acepção abrangente do artigo 327, do Código Penal, na qual se
incluem os magistrados).
Isto porque o acusado, por ocasião do 1º fato, através de palavras ofensivas e com
o nítido propósito de desrespeitar/menosprezar/desprestigiar, desacatou o
magistrado/vítima, ofendendo, inclusive, a dignidade da função jurisdicional (do cargo de
magistrado), o qual se encontrava em pleno exercício da atividade judicante; e, por ocasião
do 2º fato, caluniou o magistrado/ofendido, em razão das suas funções, ofendendo-lhe a
honra objetiva (reputação), ao imputar-lhe falsamente fato definido como crime (corrupção
passiva – CP, art. 317), ou seja, a solicitação de vantagem indevida (“propina”, no valor de
R$ 400.000,00), para conceder-lhe liberdade provisória.
Esclareço que o 1º fato configura crime de desacato e não injúria, conforme
sustentou o Ministério Público, porque as palavras ofensivas foram proferidas na presença
do magistrado/vítima (e, inclusive, de terceiras pessoas que assistiam a solenidade), o qual
estava em pleno exercício da atividade judicante, e em razão da função jurisdicional. Se o
ofendido não estivesse presente no local onde ocorreu esse fato e as ofensas não tivessem
relação com a função jurisdicional, o delito seria injúria.
A propósito, orienta a jurisprudência:
“Irrogar palavras que atingem a honra do servidor público, em razão de sua função e
logo em seguida ao procedimento de autuação por infração à legislação trabalhista,
traduzem com perfeição o tipo ínsito no artigo 331 do CP, com seus elementos
subjetivos e objetivos. Pretensa irregularidade na autuação lavrada pelo fiscal do
trabalho não pode justificar o desacato, sob pena de institucionalizar o desrespeito à
função pública” (RT 798/737).
“Ocorre o crime de desacato e não injúria simples, na conduta do agente que ofende
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policial que se encontra no exercício da atividade, sendo irrelevante que o miliciano
se sinta ofendido ou não, pois o que importa é a honra de seu cargo, tratando-se,
portanto, de ação penal pública e não de iniciativa privada” (RJTACRIM 40/95).
Não há problema algum na mudança da classificação de uma das infrações penais
(1º fato), nesta fase do procedimento, porque o acusado defendeu-se dos fatos e não da
classificação legal. É caso, pois, de mera aplicação do artigo 383, caput, do Código de
Processo Penal.
II - 4. Princípio da consunção. Inaplicabilidade.
Observo, finalmente, que não é caso de aplicação do princípio da consunção.
Orienta a doutrina (v. Damásio E. De Jesus, Direito Penal, Vol. I, Saraiva, 19ª
Edição, ano de 1995, pág. 99), que ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando
um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de
preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou
posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.
Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de
preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela
norma a este relativa. Lex conumens derogat legi consumptae.
O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na
concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major
absorvet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de
minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro.
A conduta que se contém na norma consuntiva é de natureza complexional, uma vez
que subentende, estruturalmente, espécies criminosas independentes, pois são primárias as
leis que as descrevem. Nessa relação situam-se as normas em círculos concêntricos, dos
quais o maior se refere à norma consuntiva.
Na relação consuntiva não há o liame lógico que existe na da especialidade. A
conclusão é alcançada não em decorrência da comparação entre as figuras típicas
abstratas, mas sim pela configuração concreta do caso de que se trata.
Segundo Asúa, citado por Damásio E. De Jesus, a consunção pode produzir-se:
a) quando as disposições se relacionam de imperfeição a perfeição (atos
preparatórios puníveis, tentativa - consumação);
b) de auxílio a conduta direta (partícipe - autor);
c) de minus a plus (crimes progressivos);
d) de meio a fim (crimes complexos); e
e) de parte a todo (consunção de fatos anteriores e posteriores).
No caso em comento, no entanto, temos delitos simples e independentes entre si,
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praticados em locais diferentes, ocasiões distintas e mediante condutas diversas. Também
a violação de normas que tutelam bens jurídicos diversos, ou seja, a tutela da honra no
crime de calúnia e a tutela da Administração no delito de desacato.
Logo, não há que se falar em relação consuntiva, ou aplicação do princípio da
consunção.
O crime de calúnia (mais grave) não deve absorver o delito de desacato (menos
grave).
O concurso deve ser o material, previsto no artigo 69, do Código Penal, porque o
acusado, mediante mais de uma ação, em contextos diversos, praticou crimes distintos,
com ofensa a bens jurídicos diferentes.
II – 5. Conclusão.
Nessas condições, comprovadas as condutas narradas na inicial e no seu respectivo
aditamento, concluo que estão presentes os elementos dos tipos previstos nos artigos 138,
caput, do Código Penal, com a majorante do artigo 141, inciso II (contra funcionário público,
em razão de suas funções), do mesmo Código, e 331, caput, do Código Penal, pelo que os
fatos são típicos.
Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna as
suas condutas antijurídicas.
Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber, a
imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de condutas diversas,
pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções
correspectivas.
III – D I S P O S I T I V O
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO Fernando
Braga Serrão, qualificado nos autos, por infração aos artigos 138, caput, com a majorante
do 141, inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções), e 331, caput,
ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código
Penal.
A culpabilidade (lato senso), entendida como o juízo de reprovabilidade social dos
fatos e do seu autor, está evidenciada. Fernando, de acordo com a certidão de fls. 33/37,
registra antecedente criminal negativo, posto que já fora condenado irrecorrivelmente,
várias vezes, sobretudo por crime de estelionato. A condenação proferida nos autos nº
501.2000.004769-0, cuja punibilidade fora extinta em 24/07/2012, só será considerada na 2ª
fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência. As outras condenações serão
consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base. A par disso, o
condenado tem outras passagens pela Justiça Criminal, por crimes diversos (associação
para o tráfico, falsificação de papéis públicos, lesões corporais, falta habilitação para dirigir
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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veículo automotor e fraude no comércio), o que denuncia personalidade desajustada e
demonstra má conduta social. As demais circunstâncias judiciais integram a própria
tipicidade dos crimes cometidos.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus
antecedentes, a personalidade desajustada e a má conduta social do sentenciado, fixo a
pena base do crime de calúnia em 08 (oito) meses de detenção + 15 (quinze) dias multa e a
pena base do crime de desacato em 08 (oito) meses de detenção.
Agravo em 02 (dois) meses de detenção + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de
calúnia e em 02 (dois) meses de detenção a pena do crime de desacato por causa da
reincidência em crime doloso.
Aumento de 1/3 (um terço) a pena do crime de calúnia porque fora praticado contra
funcionário público, em razão de suas funções.
À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do
crime de calúnia em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção + 27 (vinte e
sete) dias multa e a pena definitiva do crime de desacato em 01 (um) ano, 01 (um) mês e
10 (dez) dias de detenção.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a
sanção em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção + 27 (vinte e
sete) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e
reprovação dos crimes cometidos.
Atento à condição econômica do sentenciado, fixo o valor do dia multa em 1/10 (um)
décimo do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$
2.127,60.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
semiaberto (CP, art. 33, §2º 'b', c/c §3º), porque o condenado é reincidente em crime
doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus
antecedentes.
Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direito porque o
sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, II e III), ou seja, porque é
reincidente em crime doloso e os maus antecedentes, a má conduta social e a
personalidade desvirtuada, bem como as circunstâncias indicam que a substituição seria
insuficiente.
Pelos mesmos motivos não há que se falar em suspensão condicional da pena, ex vi
do artigo 77, do Código Penal.
Faculto ao condenado o apelo em liberdade, porque nesta condição vem sendo
processado e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão
preventiva.
Custas pelo condenado, no importe de R$ 168,76.
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Após o trânsito em julgado o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados e
expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C.(INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta
sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015.
Edvino Preczevski
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2015. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1337/2015.

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PJRO condena homem por ofender juiz

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/12/2015 08:35:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1601.2014.0038.1781.847595 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 10 CONCLUSÃO Aos 03 dias do mês de Novembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 0002526-06.2014.8.22.0601 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Vítima do fato: Administracao Publica; Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fernando Braga Serrão V i s t o s e t c. I – R E L A T Ó R I O O Ministério Público deste Estado, através de um de seus membros, denunciou Fernando Braga Serrão, qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 138, caput, do Código Penal, com a majorante do artigo 141, inciso II, do mesmo Código, pelo fato transcrito a seguir: "No dia 28 de fevereiro de 2014, por volta de 12 horas, na sala de audiências da Vara de Delitos de Tóxicos, do Fórum Criminal situado na Avenida Rogério Weber, s/nº, Centro, nesta cidade e Comarca, o denunciado FERNANDO BRAGA SERRÃO caluniou a vítima Arlen José Silva de Souza, Juiz de Direito, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, a saber, "que ele é amigo pessoal do governador, que ele estava comprado, que a sentença já estava pronta". A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 03/06/2014 (v. fls. III), na 3ª Vara Criminal, desta Comarca. Foi expedido mandado para citação pessoal e, antes de certificado o cumprimento, o acusado constituiu Defensor e ingressou no feito, apresentando resposta escrita, conforme se observa às fls. 40/41. O processo foi saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas partes, designando-se audiência de instrução e julgamento (v. fls. 45). Foram inquiridas a vítima e duas (02) testemunhas (v. mídia digital, de fls. 57). Houve aditamento da denúncia, vazado nos seguintes termos: "No dia 28 de fevereiro de 2014, por volta de 12 horas, na sala de audiências da Vara de Delitos de Tóxicos, do Fórum Criminal, situado na Avenida Rogério Weber, s/nº, Centro, nesta cidade e Comarca, o denunciado FERNANDO BRAGA SERRÃO ofendeu a dignidade da vítima Arlen José Silva de Souza, Juiz de Direito, ao afirmar 'que ele é amigo pessoal do governador, que ele estava comprado, que a sentença já estava pronta'.Tal fato ocorreu após a vítima negar pedido de liberdade provisória ao denunciado em um processo que tramitava na Vara de Delitos de Tóxicos. Ao ser dada voz de prisão ao denunciado e conduzido à delegacia de polícia, por ocasião de seu interrogatório perante a autoridade policial, FERNANDO BRAGA SERRÃO caluniou a vítima Arlen José Silva de Souza ao afirmar que “o governo através do Governador Confúcio, estaria pressionando o Judiciário para manter o interrogado
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/12/2015 08:35:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1601.2014.0038.1781.847595 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 10 preso, pois o interrogado denunciou esquema político favorecendo o Governador Confúcio, “Caixa Dois” de campanha; (...) que também afirma que no início das investigações chegou a ser pedido pelo Juiz de Direito Arlen que o interrogado lhe pagasse R$ 400.000,00 para “soltar minha liberdade provisória” (...) Que o interrogado deseja acrescentar um fato de que um outro preso teria pedido auxílio para o Juiz Arlen intermediado por Milene e cobrado R$ 30.000,00 para relaxar a prisão de Rodolfo Paiva, que estava com Mandado de prisão em aberto (...) Que o interrogado afirma que realmente fez acusações contra o Juiz Arlen, pois teria sido negada o pedido de liberdade feito por sua defensora ...” (sic)”. A nova classificação das imputações passou a ser de infringência aos artigos 140, caput, do Código Penal, c/c o artigo 141, inciso II, do mesmo Código (1º fato), e artigo 138, caput, c/c o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato), em concurso material (CP, art. 69). O aditamento foi recebido em 29/09/2014 (v. fls. 63) e o acusado novamente citado (v. fls. 64). Foi apresentada nova resposta à acusação, conforme se observa às fls. 65/66. O processo foi novamente saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas partes, designando-se audiência de instrução e julgamento (v. fls. 68). Foram inquiridas a vítima e duas (02) testemunhas, bem como o acusado interrogado (v. mídias digitais de fls. 83, 98, 113 e 121). Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos do aditamento à denúncia (v. fls. 122/130). A Defesa requereu, preliminarmente, inépcia do aditamento à denúncia, alegando que fora realizado sem a ocorrência de 'fato novo', e cerceamento de defesa, ante a não inquirição da testemunha Milene Riva Calixto. No mérito, pediu a absolvição, alegando insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, absorvendo-se o delito de injúria pelo de calúnia (v. fls. 132/145). É o relatório. Decido. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O II - 1. Questões deduzidas em 'preliminar. Rejeição. Não procede a alegação de inépcia do aditamento à denúncia, sob o argumento de que o Ministério Público não poderia tê-lo efetuado, haja vista a inexistência de 'fato novo'. O autor da ação penal entendeu que deveria alterar o conteúdo acusatório, mudando a classificação legal do 1º fato (de calúnia para injúria) e acrescentando o 2º fato (delito de calúnia), o que lhe era permitido fazê-lo, por tratar-se de ação penal pública, e a forma utilizada havia mesmo de ser através de aditamento, sob pena de violação do princípio da correlação, o qual, na esfera penal, deve existir entre o pedido e a sentença, tendo em vista os seus reflexos nos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/12/2015 08:35:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1601.2014.0038.1781.847595 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 10 Também não há que se falar em cerceamento de defesa, por falta de inquirição da testemunha Milene Riva Calixto. Isto porque, após a informação do meirinho de que a testemunha Milene Riva Calixto não havia sido encontrada no endereço fornecido pela Defesa (v. petição de fl. 84 e certidão de fl.110), o Defensor do acusado, pessoalmente intimado a fornecer o novo endereço dessa testemunha (v. ata de audiência, de fl. 112), quedou-se inerte (v. certidão de fl. 114), presumindo-se, assim, que tenha desistido da inquirição da referida testemunha. Por essas razões, rejeito as questões deduzidas em preliminar. II – 2. Questões de fundo/fáticas. Questionado sobre os fatos articulados na denúncia e no seu respectivo aditamento, o acusado admitiu ter falado, no dia 28 de fevereiro de 2014, durante uma audiência de instrução, realizada no Auditório do Fórum Sandra Nascimento, nesta Capital, na presença do ofendido/Magistrado Arlen e de outras pessoas, logo após ter o seu pedido de liberdade provisória negado, a frase transcrita na inicial, qual seja, "que ele é amigo pessoal do governador, que ele estava comprado e que a sentença já estava pronta". Alegou, no entanto, que só retransmitiu o que terceiros lhe disseram. Também admitiu que, ao ser interrogado pela autoridade policial, no dia 28 de fevereiro de 2014, na Central de Polícia, nesta Capital, declarou que havia sido preso em decorrência da "Operação Apocalipse" e que no início das investigações dessa operação havia sido procurado, no Presídio denominado 'Pandinha', pela advogada Milene Calixto (segundo o acusado, ex-namorada do ofendido), a qual, a mando do magistrado/ofendido, teria solicitado para àquele (magistrado), a quantia de R$ 400.000,00, para "soltar sua liberdade", e R$ 100.000,00, para ela (Milene), fatos estes que teria levado ao conhecimento de Promotores de Justiça, que atuavam na referida operação. Ainda, que o Magistrado Arlen teria solicitado a quantia de R$ 30.000,00, para relaxar a prisão de Rodolfo Paiva, filho do ex-secretário de Segurança Walderedo Paiva, porém, quem de fato teria relaxado a prisão desse indivíduo teria sido o Magistrado Franklin, amigo do ofendido/Magistrado Arlen. E, inclusive, que, entre os dias 26 e 27 de fevereiro de 2014, havia sido procurado pelos Policiais Civis Tiago e Fabrício, na carceragem na carceragem do Fórum, os quais queriam que apresentasse as provas, que, supostamente, possuiria contra o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa e outras pessoas. A versão do acusado, no que concerne às ofensas verbais à dignidade do Magistrado Arlen - “que ele é amigo pessoal do governador, que ele estava comprado e que a sentença já estava pronta” - e à falsa imputação de fato definido como crime (corrupção passiva - CP, art. 317) - “o Magistrado Arlen, através de terceira pessoa (Milene Riva Calixto), teria solicitado a quantia de R$ 400.000,00 para conceder liberdade provisória ao acusado, e, inclusive, em data, local e horário não informados, solicitado a quantia de R$ 30.000,00, para relaxar a prisão do indivíduo Rodolfo Paiva” - está em consonância com os demais elementos de prova existentes nos autos. Senão vejamos: Declarou a vítima/Magistrado Arlen, em Juízo (v. mídias de fls. 55 e 82), que, por
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/12/2015 08:35:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1601.2014.0038.1781.847595 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 10 ocasião do 1º fato, estava presidindo uma audiência de instrução, de ação penal em que o acusado figurava como réu, e que no final da referida solenidade, ao ter negado o seu pedido de liberdade provisória, o acusado começou a gritar, tendo de ser advertido para que se compusesse; o acusado não atendeu à admoestação verbal, razão pela qual ordenou que ele fosse retirado da sala e lhe deu voz de prisão por crime de desacato. Também, segundo o magistrado/ofendido, quando o acusado começou a subir a rampa existente no local, para se retirar da solenidade, passou a gritar, dizendo que ele (ofendido) “tinha sido comprado”, razão pela qual determinou que o acusado retornasse e dissesse quem o havia comprado e por qual valor, ocasião em que ele (acusado) alegou que estava muito nervoso e que se ajoelharia aos seus pés (do magistrado/ofendido), pedindo que não fizesse nada com ele (acusado), oportunidade em que, novamente, deu- lhe voz de prisão, determinando que o acusado fosse levado à Central de Polícia. Ainda, que o 1º fato ocorreu numa manhã de sexta-feira e que na segunda-feira seguinte, ao chegar no Fórum, tomou conhecimento que o acusado havia declarado, na Delegacia de Polícia, que tinha sido procurado por uma advogada (Milene Calixto), a qual, supostamente, teria vínculo afetivo consigo (com a vítima), e que a referida advogada teria dito que o liberaria (a vítima/magistrado liberaria o acusado), por força de R$ 400.000,00. Na sequência, notificou a Presidência do E. TJRO, para que esse fato fosse apurado, o que realmente ocorreu, sendo, no entanto, nada constatado, ou seja, o procedimento foi arquivado, conforme se observa no ofício de fl. 67. Arrematou o magistrado/vítima esclarecendo que, na ação penal em que ocorreu o incidente acima mencionado, pareceu-lhe que havia interesse em afastá-lo da causa, mas que isto não ocorreu porque, oportunamente, a exceção de suspeição, que fora apresentada logo em seguida pela Defesa, foi rejeitada pelo E. TJRO. Também que continuou na presidência da aludida ação penal, a qual era complexa, pois os autos continham cerca de 14.000 (catorze mil) laudas e muitos acusados, tendo sido decretada a prisão cautelar da maioria deles e nenhum teve a medida extrema revogada pela sua pessoa. Na mesma linha, seguiram os relatos das testemunhas/Policiais Militares Luiz Galdino e Alan Silva (v. mídia de fls. 55 e 82), policiais estes que conduziram o acusado até a Central de Polícia, logo após o 1º fato, segundo as quais tomaram conhecimento de que o acusado havia sido preso em flagrante, pela vítima/Magistrado Arlen, por ter declarado, durante uma audiência, que o ofendido/magistrado “estava comprado”. E o depoimento da testemunha/Delegado de Polícia, Dr. Leonardo, autoridade policial que interrogou o acusado e ouviu as declarações feitas por ele no termo de fl. 06. Afirmou o Dr. Leonardo que o acusado declarou que teria sido solicitado pelo ofendido/Magistrado Arlen, através de terceira pessoa, a quantia de R$ 400.000,00, para colocá-lo (o acusado) em liberdade. Também que o depoimento do acusado foi acompanhado pelo (a) Defensor (a) dele e que não fora apresentada alguma prova da “acusação” formulada contra o Magistrado Arlen. E, finalmente, o CD da audiência realizada na manhã do dia 28/02/2014, no auditório do Fórum Sandra Nascimento, nesta Capital, onde é possível escutar, com clareza, o acusado falando alto e em bom tom, mais de uma vez, que o ofendido/Magistrado Arlen, “estava comprado”.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/12/2015 08:35:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1601.2014.0038.1781.847595 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 10 De outro lado, a testemunha Valter Araújo, arrolada pela Defesa, declarou que se encontrava na Carceragem do Fórum, no dia 28/02/2014, ocasião em que duas pessoas, supostamente policiais, uma delas chamada Fabrício, teriam procurado o acusado, com o intuito de barganhar uma delação premiada. Também que ouviu referidas pessoas dizendo para o acusado e para o preso “Beto” que elas estavam ali a mando de superiores e se eles não fizessem acordo iram pegar no mínimo 381 anos de cadeia. Do contrário, se fizessem acordo, já subiriam para serem liberados. Ainda, que ouviu o acusado e o preso 'Beto' comentando no interior do Presídio que se eles concordassem em entregar provas contra algumas autoridades, deste Estado (governador, deputados, presidente da Assembleia e outras autoridades), o Juiz iria liberá-los. E, finalmente, que viu a advogada Milene, dentre outros advogados, conversando com o acusado e outros presos, mas não ouviu o teor das conversas, esclarecendo, no entanto, que no interior do Presídio, onde se encontravam recolhidos, corriam boatos, os quais não acredita que sejam verdadeiros. Significa dizer que as alegações/'justificativas' do acusado, notadamente a de que retransmitiu o que lhe falaram, não encontraram respaldo probatório, pois a testemunha Valter, conforme acima demonstrado, disse que, embora tenha visto a advogada Milene e outros advogados conversando com o acusado, no interior do Presídio Pandinha, não ouviu o teor das conversas e, inclusive, que não acredita que os boatos que corriam dentro do referido estabelecimento prisional sejam verdadeiros. De qualquer sorte, ainda que o acusado tivesse apenas retransmitido o 2º fato imputado (quanto ao 1º fato imputado – palavras ofensivas – não há como argumentar que o acusado retransmitiu porque a sua conduta foi praticada na presença do magistrado/ofendido, testemunhada pelas pessoas que se encontravam na sala de audiências e, inclusive, gravada pelo sistema de áudio da solenidade), estaria caracterizado o crime de calúnia, posto que, segundo o parágrafo §1º, do artigo 138, do Código Penal, incorre na mesma pena quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Nesse ponto, era ônus da Defesa comprovar que o acusado não tinha consciência da falsidade da divulgação/calúnia e ela não se desincumbiu desse ônus, restando incólume a acusação. Ademais, conforme orienta a doutrina (v. Código Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete & Renato N. Fabbrini, Atlas, 9ª Edição, ano 215, pág. 929), em princípio, presume- se a falsidade da imputação. Entretanto, sendo verdadeiro o fato imputado, o agente se exime de responsabilidade, arguindo a chamada exceção da verdade, para demonstrar sua alegação. Provado pelo excipiente, após regular contraditório, a prática pelo excepto do crime que lhe imputou, deve-se reconhecer a atipicidade do fato. In casu, no entanto, o acusado não arguiu a exceção da verdade e o procedimento instaurado contra o magistrado/vítima, pela Corregedoria do E. TJRO, recebeu decisão final de arquivamento, com a conclusão de inocorrência de infração disciplinar, o que, de resto, significa que o fato atribuído pelo acusado ao magistrado/vítima era mesmo falso, ocorrendo, assim, o delito de calúnia. Consequentemente, não há que se falar em insuficiência de provas acerca dos fatos articulados na denúncia e no seu respectivo aditamento, bem como acerca da autoria. Assim, pode-se concluir, com total segurança, que o acusado, na manhã do dia 28 de fevereiro de 2014, durante uma audiência de instrução, realizada no Auditório do Fórum
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/12/2015 08:35:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1601.2014.0038.1781.847595 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 10 Sandra Nascimento, nesta Capital, na presença do ofendido e de outras pessoas, logo após ter o seu pedido de liberdade provisória negado, desrespeitou o Magistrado Arlen, o qual presidia a referida solenidade, ou seja, encontrava-se em pleno exercício da atividade judicante, ao proferir as palavras ofensivas constantes da frase transcrita na inicial, qual seja, "que ele é amigo pessoal do governador, que ele estava comprado e que a sentença já estava pronta". Também que no mesmo dia, logo em seguida ao 1º fato, agora na Central de Polícia, nesta cidade, ao ser interrogado pela autoridade policial, o acusado ofendeu a honra objetiva do Magistrado Arlen, atribuindo-lhe falsamente fato definido como crime, ou seja, a solicitação da importância de R$ 400.000,00 (vantagem indevida - “propina”), através de terceira pessoa, no interior do estabelecimento prisional denominado 'Pandinha', nesta Comarca, para conceder-lhe (ao acusado) liberdade provisoria, e, inclusive, em data, horário e local não informados nos presentes autos, solicitado a quantia de R$ 30.000,00, para relaxar a prisão de outro detento (Rodolfo Paiva). II - 3. Questões jurídicas. As condutas praticadas pelo acusado amoldam-se perfeitamente aos artigos 331, caput (1º fato), do Código Penal, e 138, caput (2º fato), do Código Penal, este com a majorante do artigo 141, inciso II, do mesmo Código (contra funcionário público, em razão de suas funções, na acepção abrangente do artigo 327, do Código Penal, na qual se incluem os magistrados). Isto porque o acusado, por ocasião do 1º fato, através de palavras ofensivas e com o nítido propósito de desrespeitar/menosprezar/desprestigiar, desacatou o magistrado/vítima, ofendendo, inclusive, a dignidade da função jurisdicional (do cargo de magistrado), o qual se encontrava em pleno exercício da atividade judicante; e, por ocasião do 2º fato, caluniou o magistrado/ofendido, em razão das suas funções, ofendendo-lhe a honra objetiva (reputação), ao imputar-lhe falsamente fato definido como crime (corrupção passiva – CP, art. 317), ou seja, a solicitação de vantagem indevida (“propina”, no valor de R$ 400.000,00), para conceder-lhe liberdade provisória. Esclareço que o 1º fato configura crime de desacato e não injúria, conforme sustentou o Ministério Público, porque as palavras ofensivas foram proferidas na presença do magistrado/vítima (e, inclusive, de terceiras pessoas que assistiam a solenidade), o qual estava em pleno exercício da atividade judicante, e em razão da função jurisdicional. Se o ofendido não estivesse presente no local onde ocorreu esse fato e as ofensas não tivessem relação com a função jurisdicional, o delito seria injúria. A propósito, orienta a jurisprudência: “Irrogar palavras que atingem a honra do servidor público, em razão de sua função e logo em seguida ao procedimento de autuação por infração à legislação trabalhista, traduzem com perfeição o tipo ínsito no artigo 331 do CP, com seus elementos subjetivos e objetivos. Pretensa irregularidade na autuação lavrada pelo fiscal do trabalho não pode justificar o desacato, sob pena de institucionalizar o desrespeito à função pública” (RT 798/737). “Ocorre o crime de desacato e não injúria simples, na conduta do agente que ofende
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/12/2015 08:35:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1601.2014.0038.1781.847595 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 10 policial que se encontra no exercício da atividade, sendo irrelevante que o miliciano se sinta ofendido ou não, pois o que importa é a honra de seu cargo, tratando-se, portanto, de ação penal pública e não de iniciativa privada” (RJTACRIM 40/95). Não há problema algum na mudança da classificação de uma das infrações penais (1º fato), nesta fase do procedimento, porque o acusado defendeu-se dos fatos e não da classificação legal. É caso, pois, de mera aplicação do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal. II - 4. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Observo, finalmente, que não é caso de aplicação do princípio da consunção. Orienta a doutrina (v. Damásio E. De Jesus, Direito Penal, Vol. I, Saraiva, 19ª Edição, ano de 1995, pág. 99), que ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex conumens derogat legi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorvet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro. A conduta que se contém na norma consuntiva é de natureza complexional, uma vez que subentende, estruturalmente, espécies criminosas independentes, pois são primárias as leis que as descrevem. Nessa relação situam-se as normas em círculos concêntricos, dos quais o maior se refere à norma consuntiva. Na relação consuntiva não há o liame lógico que existe na da especialidade. A conclusão é alcançada não em decorrência da comparação entre as figuras típicas abstratas, mas sim pela configuração concreta do caso de que se trata. Segundo Asúa, citado por Damásio E. De Jesus, a consunção pode produzir-se: a) quando as disposições se relacionam de imperfeição a perfeição (atos preparatórios puníveis, tentativa - consumação); b) de auxílio a conduta direta (partícipe - autor); c) de minus a plus (crimes progressivos); d) de meio a fim (crimes complexos); e e) de parte a todo (consunção de fatos anteriores e posteriores). No caso em comento, no entanto, temos delitos simples e independentes entre si,
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/12/2015 08:35:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1601.2014.0038.1781.847595 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 10 praticados em locais diferentes, ocasiões distintas e mediante condutas diversas. Também a violação de normas que tutelam bens jurídicos diversos, ou seja, a tutela da honra no crime de calúnia e a tutela da Administração no delito de desacato. Logo, não há que se falar em relação consuntiva, ou aplicação do princípio da consunção. O crime de calúnia (mais grave) não deve absorver o delito de desacato (menos grave). O concurso deve ser o material, previsto no artigo 69, do Código Penal, porque o acusado, mediante mais de uma ação, em contextos diversos, praticou crimes distintos, com ofensa a bens jurídicos diferentes. II – 5. Conclusão. Nessas condições, comprovadas as condutas narradas na inicial e no seu respectivo aditamento, concluo que estão presentes os elementos dos tipos previstos nos artigos 138, caput, do Código Penal, com a majorante do artigo 141, inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções), do mesmo Código, e 331, caput, do Código Penal, pelo que os fatos são típicos. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna as suas condutas antijurídicas. Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de condutas diversas, pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções correspectivas. III – D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO Fernando Braga Serrão, qualificado nos autos, por infração aos artigos 138, caput, com a majorante do 141, inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções), e 331, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A culpabilidade (lato senso), entendida como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada. Fernando, de acordo com a certidão de fls. 33/37, registra antecedente criminal negativo, posto que já fora condenado irrecorrivelmente, várias vezes, sobretudo por crime de estelionato. A condenação proferida nos autos nº 501.2000.004769-0, cuja punibilidade fora extinta em 24/07/2012, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência. As outras condenações serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base. A par disso, o condenado tem outras passagens pela Justiça Criminal, por crimes diversos (associação para o tráfico, falsificação de papéis públicos, lesões corporais, falta habilitação para dirigir
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/12/2015 08:35:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1601.2014.0038.1781.847595 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 10 veículo automotor e fraude no comércio), o que denuncia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes cometidos. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, a personalidade desajustada e a má conduta social do sentenciado, fixo a pena base do crime de calúnia em 08 (oito) meses de detenção + 15 (quinze) dias multa e a pena base do crime de desacato em 08 (oito) meses de detenção. Agravo em 02 (dois) meses de detenção + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de calúnia e em 02 (dois) meses de detenção a pena do crime de desacato por causa da reincidência em crime doloso. Aumento de 1/3 (um terço) a pena do crime de calúnia porque fora praticado contra funcionário público, em razão de suas funções. À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do crime de calúnia em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção + 27 (vinte e sete) dias multa e a pena definitiva do crime de desacato em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a sanção em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção + 27 (vinte e sete) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento à condição econômica do sentenciado, fixo o valor do dia multa em 1/10 (um) décimo do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$ 2.127,60. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33, §2º 'b', c/c §3º), porque o condenado é reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direito porque o sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, II e III), ou seja, porque é reincidente em crime doloso e os maus antecedentes, a má conduta social e a personalidade desvirtuada, bem como as circunstâncias indicam que a substituição seria insuficiente. Pelos mesmos motivos não há que se falar em suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal. Faculto ao condenado o apelo em liberdade, porque nesta condição vem sendo processado e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Custas pelo condenado, no importe de R$ 168,76.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/12/2015 08:35:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1601.2014.0038.1781.847595 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 10 Após o trânsito em julgado o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução. P.R.I.C.(INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.). Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS. Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015. Edvino Preczevski Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2015. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1337/2015.