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Dados do Processo
N?mero NPU 0072447-91.2007.8.17.0001
Descri??o   Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vara Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da
Capital
Juiz Ana Cristina de Freitas Mota
Data 26/03/2013 16:59
Fase Registro e Publicação de Sentença
Texto       Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
da Capital


Processo nº 0072447-91.2007.8.17.0001

                   SENTENÇA

                   Vistos, etc...

                   O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DÉCIO
DA ROCHA LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos
arts. 305 e 317, ambos do Código Penal (CP).

                   Consta na denúncia que no dia 28 de outubro de 1999 o acusado
suprimiu, em benefício de outrem, documento público que não poderia dispor - os
pareceres psicológico e social atinentes ao preso Évio Carlos de Abreu e Lima
Matos - bem como, recebeu vantagem indevida em razão da sua função de
serventuário da justiça.

                   Diz a peça acusatória, que o denunciado exercia suas funções
na 1ª Vara do Júri, cujo titular era o então magistrado Dr. Fausto de Castro
Campos. Sendo que em outubro de 1999 o Dr. Fausto Campos teria acumulado em
substituição o juízo da 1ª Vara de Execuções Penais.

                    Aduz o parquet que, o denunciado teria acompanhado o Dr.
Fausto Campos para assessorá-lo em uma audiência com os presos da Penitenciária
Barreto Campelo, e após essa audiência, apesar de não exercer nenhuma atividade
junto à 1ª Vara de Execuções Penais, o denunciado DÉCIO DA ROCHA LIMA teria
retornado duas vezes ao presídio, uma para levar o expediente nº 1940/99 do Juiz
das Execuções Penais e outra para buscar os pareceres psicológico e social
referentes ao preso Évio Carlos de Abreu e Lima Matos, que havia ingressado com
um pedido de progressão do regime fechado para o semi-aberto.

                   Ainda nos exatos termos da peça vestibular, a assistente
social da penitenciária, Sra. Maria do Carmo de Freitas Costa, teria afirmado
que entregou o envelope lacrado contendo pareceres desfavoráveis à progressão do
regime do preso Évio Carlos diretamente a DÉCIO, ressaltando nunca ter
presenciado um assessor ir diretamente buscar ou entregar documentos de
interesse de presos.

                   Tais documentos nunca foram anexados ao processo do preso,
pois teriam sido suprimidos por DÉCIO, que no lugar deles juntou pareceres
realizados na comarca de Guarulhos/SP, favoráveis ao preso. Desse modo, o
magistrado teria sido induzido a erro, e deferido a progressão de Évio Carlos,
que após ser colocado no regime semi-aberto evadiu-se.

                   Tal fato teria sido descoberto por meio do depoimento do
preso Elgo Jobel Fernandes perante a CPI Estadual do Narcotráfico e da
Pistolagem e confirmado na Corregedoria Geral de Justiça, quando afirmou que o
benefício de Évio Carlos foi concedido mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a DÉCIO, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos quando do ofício
solicitando urgência nos pareceres técnicos e a outra metade após a decisão
concedendo a progressão do regime.
A exordial acusatória veio instruída com cópia dos autos do
processo administrativo nº 073/2000 - CM, instaurado pelo Conselho da
Magistratura de Pernambuco para apurar a conduta do servidor Décio da Roca Lima.
(fls. 8-294).

                   A denúncia foi inicialmente distribuída para a 2ª Vara
Criminal da Capital e posteriormente redistribuída em razão da matéria para esta
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária (fl. 303).

                   Em face do denunciado ostentar a condição de funcionário
público, ele foi notificado para apresentar resposta escrita sobre a acusação,
nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal (CPP). Todavia, deixou
transcorrer in albis o prazo (fls. 321).

                   A denúncia foi recebida em 3 de setembro de 2008 (fl. 323).

                   Após citação de DÉCIO DA ROCHA LIMA e apresentação de sua
resposta escrita às fls. 329-330, não se vislumbrando hipótese de absolvição
sumária foi designada audiência de instrução e julgamento por este juízo (fl.
333).

                   A audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 25
de março de 2009 não se realizou em razão de pedido de adiamento pela Defesa
(fl. 365).

                   Dando continuidade à marcha processual, no dia 10 de maio de
2009 foi ouvida a testemunha Maria do Carmo Freitas, arrolada na denúncia (fls.
424/425v).

                   A audiência designada para o dia 11 de agosto de 2009 deixou
de se realizar em razão da ausência das testemunhas arroladas na denúncia,
quando foi concedida vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar
(fl. 438).

                   A carta precatória expedida para a comarca de Maceió/AL com a
finalidade de ouvir a testemunha de acusação Shirley Pereira Soares foi
devolvida sem cumprimento em razão da não localização da mesma (fl. 466), bem
como a carta precatória enviada à comarca de Fortaleza/CE para oitiva da
testemunha de defesa Eugênio Lourenço de Moura foi devolvida pelo mesmo motivo
(fl. 495).

                   O Ministério Público requereu a substituição da testemunha
Shirley Pereira Soares pela testemunha Eduardo Guilliod Maranhão (fls. 502), o
que foi deferido por este juízo (fl. 508)

                   A defesa peticionou pela substituição da testemunha Eugênio
Lourenço de Moura pela testemunha Emerson Davis Leônidas Gomes, ao tempo que
desistiu da oitiva da testemunha João Vieira Neto (fl. 511), os pleitos foram
acatados por este juízo (fl. 520).

                   A testemunha arrolada na denúncia, Elgo Jobel Fernandes
Guerreiro, foi ouvida por carta precatória na comarca de Manaus/AM (FL.
522/523).

                   Em razão da não localização da testemunha Rogério do Rego
Lins (fl. 518), o Parquet pleiteou a sua substituição pela testemunha Fernanda
Moura de Carvalho (fl. 525), deferido às fls. 527.

                   Dando prosseguimento à instrução e julgamento, na data de 26
de novembro de 2010 foram ouvidas as testemunhas Fernanda Moura de Carvalho e
Eduardo Guilliod Maranhão, arroladas pelo Ministério Público (fls. 538/540v).

                   Através da cota de fls. 541, o órgão ministerial desistiu da
oitiva da testemunha Évio Carlos de Abreu e Lima Matos.
A Defesa solicitou a substituição da testemunha José Marconi
Dias pela testemunha Évio Carlos de Abreu e Lima Matos (fls. 557), o que foi
deferido por este juízo (fl. 559).

                   Em continuidade à audiência de instrução e julgamento, em 24
de fevereiro de 2011, foram ouvidas as testemunhas Luciano de Castro Campos,
Antônio Mariano da Silva Filho e Évio Carlos de Abreu e Lima Matos, arroladas
pela Defesa (fls. 568/574).

                   Na data de 4 de julho de 2011, foram ouvidas as testemunhas
de Defesa: Emerson Davis Leônidas Gomes e Silvana Maria Duarte Alves de Souza.

                   Posteriormente, em 26 de outubro de 2011, foi ouvida a
testemunha Fausto de Castro Campos, arrolada pela Defesa (fls. 605/607).

                   A continuação da audiência de instrução e julgamento marcada
para o dia 10 de novembro de 2011 não se realizou em razão do acusado encontrar-
se de licença médica (fls. 621) e, posteriormente, em 24 de novembro de 2011,
mais uma vez não se realizou o ato em virtude da necessidade de realização de
audiência de réus presos (fl. 648).
                   Finalizando a instrução processual, o acusado DÉCIO DA ROCHA
LIMA foi interrogado no dia 7 de maio de 2012 (fl. 659/661)

                   O Ministério Público e a Defesa do acusado nada requereram a
título de diligências (fl. 662).

                        Foi então dado prosseguimento ao feito, abrindo-se vista
dos autos às partes para oferecimento de alegações finais.

                   O Ministério Público o fez através da petição de fls.
667/687, na qual entendendo provadas materialidade e autoria delitivas, pugnou
pela procedência da denúncia em todos os seus termos.

                   Na mesma fase processual, a defesa de DÉCIO DA ROCHA LIMA
ofereceu razões finais às fls. 667-687, pugnando pela absolvição do acusado por
insuficiência de provas para a condenação, na forma do art. 386, inciso VII do
Código de Processo Penal.

                   Conclusos vieram-me os autos.

                   É o relatório. Passo a decidir.

                   A presente ação penal originou-se de procedimento
administrativo instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça com o fito de
apurar denúncias que vieram à tona quando da realização da CPI do Narcotráfico e
da Pistolagem que tramitou na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco a
partir do depoimento do Sr Elgo Jobel Guerreiro que afirmou que o denunciado
recebeu dinheiro do apenado Évio Carlos, condenado de alta periculosidade, autor
de crimes de elevada reprovabilidade e potencialidade, com condenações no
Estado de São Paulo, para que este fosse agraciado com a progressão de regime de
cumprimento de pena do fechado para o semi-aberto. Para tanto, o denunciado
teria recebido a importância de dez mil reais. Com a efetivação da medida, como
pretendido, o referido condenado após a transferência para o regime semi-aberto,
conseguiu fugir.

                   A sindicância sugeriu a instauração de procedimento
administrativo, que foi arquivado por ter sido alcançado pelo instituto da
prescrição. No entanto, no seu relatório, o presidente da comissão processante
ressaltou que havia indícios de cometimento dos delitos, o que foi acompanhado
pelo Conselho de Magistratura às fls.279 para quem restou comprovada a efetiva
participação do acusado nos crimes que lhes são atribuído, remetendo os
procedimentos ao Ministério Público deste Estado, que entendeu por ingressar
com a presente ação penal.
A denúncia apresentada imputa ao denunciado a prática dos
crimes previstos nos arts. 305 e 317, ambos do Código Penal Brasileiro, quais
sejam, supressão de documento     e corrupção passiva.

                   Conforme preceitua o texto codificado está incurso nas
sanções previstas no art. 305 do CPB quem destrói, suprime ou oculta, em
benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou
particular verdadeiro e no art. 317 também da Lei Subjetiva Penal, o agente que
solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou
aceita promessa de tal vantagem.

                   Em ambos os tipos o dolo específico é requisito essencial
para a configuração do ilícito.

                   No crime de ocultação, há de ter o autor o firme propósito de
destruir, suprimir ou ocultar em benefício próprio ou alheio documento público
ou privado, enquanto no delito da corrupção passiva, a vontade inequívoca é de
obter a vantagem ilícita para si ou para outrem.

                     In casu, verifica-se de forma insofismável a configuração dos
dois tipos penais.

                   A prova da materialidade em ambos os delitos restou
comprovada tanto pelos documentos anexados aos autos quanto pelos depoimentos
aqui produzidos.

                     A autoria recai sobre a pessoa do acusado sem qualquer sombra
de dúvida.

                   O denunciado foi ouvido em três oportunidades, duas no
procedimento administrativo e uma em juízo, sempre apresentando a mesma versão,
alegando que não praticou nenhum dos crimes a ele imputados, como também que as
suas visitas à Penitenciária Barreto Campelo, alem da vez que foi acompanhando o
Dr. Fausto Campos, foram realizadas com vistas a resolver problema particular e
que jamais despachou qualquer processo que não fosse da 1ª Vara do Júri da
Capital com o Dr. Fausto Campos, muito menos retirou ou ocultou qualquer
documento de qualquer processo.

                   Em seu interrogatório em juízo às fls. 659, o denunciado
insistiu na versão que sustentou desde o início e apresentou suas explicações e
justificativas nos seguintes termos:

"... QUE é servidor da justiça e atualmente está lotado no gabinete do Des.
Fausto Campos; QUE na época do fato, trabalhava na 1ª Vara do Júri como chefe de
secretaria; QUE na época, o juiz da vara o Des. Fausto Campos; QUE se recorda
que na época do fato, o então juiz da primeira vara do Júri, Fausto Campos, foi
acumular a 1º Vara das Execuções Penais; QUE na época da acumulação, o Juiz
Fausto Campos foi ate a penitenciária Barreto Campello tentar contornar um motim
a ser deflagrado pelos presos; QUE o interrogando acompanhou até a
penitenciária, atendendo o pedido do próprio magistrado; QUE foi juntamente com
um policial, o motorista do carro; QUE voltou a Barreto Campello por duas vezes
depois deste episódio para tratar de assunto pessoal; QUE na época, seu filho
havia sido assaltado por um menor conhecido por "Buiu" e o interrogando havia o
apresentado perante a autoridade policial de menores; QUE "Buiu" foi solto e
voltou a assaltar o seu filho e depois disso o interrogando soube que ele o
estaria ameaçando; QUE de acordo com as informações obtidas na favela que "Buiu"
morava, soube que um tio dele conhecido por "Preto", estava preso na Barreto
Campello; QUE foi até lá falar com Mariano, chefe do setor penal, para que ele
averiguasse a existência de algum preso conhecido como "Preto"; QUE dias depois
o interrogando voltou a penitenciária e na resposta dada pelo Mariano, não êxito
em saber se este "Preto" estava preso; QUE nestas duas oportunidade que esteve
na Barreto Campello, não levou nenhum documento, tampouco recebeu qualquer
expediente de qualquer funcionário; QUE não chegou a falar com nenhum preso em
nenhuma das oportunidades e tinha interesse de falar com "Preto" para saber onde
"Buiu" estava, face as ameaças;      QUE em nenhum momento esteve com a Sra.
Maria do Carmo Costa; QUE não tinha conhecimento da existência do preso Évio
Carlos; QUE o Dr. Fausto Campos não chegou a falar com o interrogando sobre Évio
Carlos; QUE enquanto Dr. Fausto Campos acumulava a 1ª Vara de Execuções os
processos referentes àquela Vara eram trazidos pelo funcionários daquela Vara
para serem despachados pelo Juiz, na 1º Vara do Júri; QUE também o Juiz atendia
as partes e advogados da 1º Vara de Execuções Penais na 1º Vara do Júri; QUE
tomou conhecimento de que um dos presos que falou com Dr. Fausto Campos no dia
de sua visita na Barreto Campello, era Elgo Jobel Fernandes Guerreiro; QUE só
tomou conhecimento do seu nome através dos Jornais; QUE nunca teve nenhum
contato com Elgo Jobel; QUE Elgo Jobel perante a CPI do Narcotráfico declarou
que o Évio Carlos havia pago o valor em dinheiro ao interrogando para que lhe
fosse dado a progressão de regime; QUE o valor declarado foi de R$ 10.000,00
(dez mil reais); QUE o interrogando nega ter recebido qualquer valor em dinheiro
ou mesmo solicitado qualquer quantia ao Sr. Évio Carlos e a qualquer outro
preso; QUE não sabe dizer quem é Marcela; QUE não conhece o Sr. Rogério do Rêgo
Lins; QUE não conhece Shirley Pereira Soares; QUE quando os servidores da 1ª VEP
chegavam para despachar com o Dr. Fausto, o interrogando sequer pegava nos
processos; QUE o interrogando não despachava os processos da 1ª VEP; QUE também
não ajudava no manuseio e tramitação os processos da 1ª VEP; QUE só manuseava o
processos da 1ª Vara do Júri; QUE não conhece Évio e nunca esteve com Ele; QUE
só falar de Elgo Jobel quando esteve na Barreto Campello e presenciou quando ele
discutia com o Dr. Fausto Campos; QUE Elgo Jobel naquela oportunidade "peitou" o
Dr. Fausto Campos; QUE acredita que Elgo Jobel na CPI do Narcotráfico queria
atingir o Dr. Fausto Campos pela pessoa do interrogando; QUE no dia da visita,
Elgo Jobel questionou a sua transferência do Aníbal Bruno para a Barreto
Campello e Dr. Fausto Campos disse que iria averiguar; QUE nega todos os termos
da denuncia reafirmando que não manuseou qualquer processo da 1ª VEP como também
não conhece os envolvidos e nem participou de qualquer negociação para a
progressão de regime para o Sr. Elgo Sobel; QUE o procedimento administrativo
instaurado contra sua pessoa, foi arquivado pela prescrição; QUE Dr. Fausto
Campos também respondeu a um procedimento administrativo e também foi arquivado;
QUE o Elgo Jobel não chegou a ver o interrogando na visita da penitenciária
Barreto Campello, segundo consta às fls. 37 deste processo; QUE sabe dizer que o
Dr. Fausto Campos despachou a progressão de regime do Elgo no dia 22 de outubro
de 1999 e os pareceres da assistente social e psicóloga só foram enviados por
ofício em 28 de outubro do mesmo ano; QUE só teve conhecimento da troca de
documentos e pareceres quando da sindicância; QUE quando o Dr. Fausto Campos
despachou o pedido de progressão de regime, este foi analisado a partir de
documentos favoráveis juntados pelo advogado do réu da comarca de Guarulhos; QUE
os pareceres apresentados pela penitenciária Barreto Campelo foram juntados após
o despacho da concessão da progressão; QUE os documentos da Barreto Campelo eram
pela não concessão da progressão; QUE não se recorda de quem era o chefe de
secretaria da 1ª VEP; QUE o fato ocorreu em 1999; QUE nunca teve acesso aos
pareceres; QUE não sabe dizer se Évio Carlos e Elgo Jobel se conheciam; QUE
soube através do Dr. Fausto que a pessoa que fez a denuncia na CPI foi o mesmo
que o "Peitou" Na Barreto Campello; QUE conhece Dra. Fernanda Vieira da Cunha
que é defensora pública atuante na 1ª Júri; QUE não é inimigo dela, mas não tem
proximidade com ela; QUE tomou conhecimento na sala de audiência desta Vara que
a Dra. Fernanda Vieira da Cunha tinha prestado uma queixa perante a Juíza
titular da 1º Vara do Júri, Dra. Fernanda Moura; QUE a Dra. Fernanda Cunha se
queixou a Juíza da Primeira do Júri que o interrogando estava pedindo dinheiro
para expedir um alvará de soltura; QUE isto não é verdade e que a queixa foi
feita por não se dava bem com a Dra. Fernanda Cunha; QUE ela queria que o alvará
de soltura fosse feito imediatamente e que o interrogando disse que teria que
cumprir o prazo determinado pela Corregedoria; QUE na época tinha que requisitar
o preso para assinar o termo de advertência e após expedir o alvará de soltura;
QUE chegou a ser ouvido na sindicância administrativa; QUE não foi ouvido na
CPI; QUE na época era chefe de secretaria da 1ª Vara do Júri e todos o réus o
conhecia; QUE não sabe dizer se havia algum preso que havia passado pela 1ª do
Júri e que tivesse sido condenado e fosse amigo de Elgo Jobel; QUE "Buiu" foi
morto na cidade de Caruaru; QUE inclusive ameaçou o Dr. Antonio Carlos quando
era juiz da 2ª Vara do Júri."

                   Em contraposição às palavras do réu, temos os depoimentos de
várias outras pessoas que findaram por trazer a este juízo a convicção de que
realmente o acusado infringiu o texto codificado, tendo ele incorrido nos crimes
narrados na exordial acusatória.

                   Como referido acima, primeiramente foi instaurado uma
sindicância e posteriormente um procedimento administrativo disciplinar pela
Corregedoria de Justiça para apurar as acusações proferidas pelo Sr. Elgo Jobel
Guerreiro enquanto envolvido na CPI do narcotráfico e da pistolagem.

                                A sindicância que deu origem ao procedimento
administrativo disciplinar ouviu várias pessoas relacionadas ao caso e que
merecem destaque como o Sr. Elgo Jobel Fernandes Guerreiro, a Sra. Maria do
Carmo de Freitas Costa, gerente da Divisão de Serviços Técnicos da Penitenciária
Barreto Campelo e o detento Rogério do Rego Lins, que trabalhava à época no
protocolo geral da mesma unidade prisional.

                   É de se tomar como relevantes os depoimentos ali colhidos
porque prestados logo após o evento apontado ao denunciado e isento de qualquer
manipulação e/ou pressão por parte da comissão, sendo certo que foram tomados no
mais tranqüilo ambiente, isento de qualquer mácula, por juízes designados para
tanto.


                                Elgo Jobel Fernandes Guerreiro ratificou sua
denúncia e às fls. 42 afirmou que na época dos fatos ficou cumprindo pena no
mesmo pavilhão do Sr. Évio Carlos e que depois de uma reunião na Penitenciária
Barreto Campelo onde estiveram presentes o Dr. Fausto Campos, seu secretário,
Décio, e uma servidora de nome Rose, o próprio Évio lhe confidenciou que estava
num esquema para obter sua progressão de regime e que o Sr. Marianno, à época
chefe do Setor Penal da PPBC, Décio e Rose estariam envolvidos e enquanto o Dr.
Fausto Campos estivesse à frente da Vara de Execuções Penais conseguiria a
progressão mesmo sem ter as condições legais para tanto. Continuou seu
depoimento detalhando todo o plano que seria orquestrado para a concessão do
benefício.

"...que nessa mesma conversa o Hélvio disse que Décio ia obter um ofício do Juiz
Fausto Campos pedindo urgência nos pareceres técnicos necessários para o
deferimento rápido do pedido de progressão de regime; que o Hélvio disse que
estava ajeitando tudo era Décio e Rose que trabalhavam com o juiz Fausto Campos,
tendo por intermediário Mariano, chefe do Setor Penal; ... que de fato uns 02
(dois) dias após chegou à Penitenciária o ofício do juiz Fausto Campos
solicitando urgência dos pareceres técnicos, cujo ofício foi levado
pessoalmente por Décio à direção da Penitenciária, procedimento que não é comum;
que esclarece que foi o próprio Hélvio que lhe falou que o ofício foi levado à
direção da Barreto Campelo por Décio, portanto tal fato não é do conhecimento
pessoal do depoente; que o referido ofício foi encaminhado para MARIA DO CARMO,
Assistente Social, a qual, logo estranhou aquela solicitação de urgência nos
pareceres, segundo outros detentos disseram a ele depoente; que ele depoente
tomou conhecimento através de detentos que trabalhavam no Setor que os pareceres
emitidos foram todos contrários ao pedido de progressão de regime, que já o
Hélvio só se encontrava preso apenas 06 (seis) meses e o comum para se obter a
progressão do regime é após 1 (um) a 2 (dois) anos do cumprimento da pena
dependendo da gravidade do delito; ... que ele depoente diz que foi através do
detento LULA que obteve o celular de DÉCIO, cujo nº é 99429256, telefone este
que foi fornecido para LULA através de MARIANO; que afirma ele depoente que
ocorreram várias conversas telefônicas entre Hélvio e Décio, muitas das quais
ele depoente presenciou porque estava ao lado de HELVIO no exato momento das
ligações;... que ele depoente perguntou ao HÉLVIO como se tinha dado o esquema,
tendo este respondido que o DÉCIO pedira R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora a
parte de MARIANO; que esse valor fora pago da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) pagos por oportunidade do ofício solicitando urgência nos pareceres
técnicos e outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocasião da assinatura da
decisão proferindo a progressão de regime; que tanto o primeiro pagamento como o
segundo foi feito por MARCELA , esposa de HÉLVIO, diretamente a DÉCIO, em
dinheiro; ... que parte dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi sacado da conta
poupança que MARCELA tem no Banco do Brasil...; ...que além desse valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), HÉLVIO lhe confidenciou que ligou para DÉCIO, através
do celular de MARIANO, prometendo mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que no
dia seguinte a decisão de progressão de regime fosse encaminhada a
Penitenciária, já que o juiz Fausto Campos estava na iminência de deixar de
responder pela Vara de Execuções Penais e, de fato, no dia seguinte, DÉCIO,
levou a decisão concessiva da progressão do regime..."


                               Maria do Carmo de Freitas Costa, assistente
social e autora do parecer sobre a progressão de regime e chefe da Divisão de
Serviços Técnicos da unidade prisional, à época, assim declarou:

"que a depoente nunca teve qualquer conhecimento dos documentos e pareceres
emitidos na Penitenciária de Guarulhos referente a Évio Carlos de Abreu e Lima
Mattos e que constam do seu processo em tramitação perante o Juízo das Execuções
Penais como tendo sido encaminhados através do ofício 042/99, de 28.10.99, da
Divisão de Serviços Técnicos da qual é gerente; que o parecer social emitido por
ela depoente é o que entrega, através de cópia, aos Srs. Juízes Corregedores
presentes neste depoimento, cuja conclusão foi contrária ao pedido de progressão
de regime do presidiário Évio; que foi ela depoente quem entregou o envelope
lacrado, com os pareceres acima referidos, ao protocolo que ficava a encargo do
concessionário (preso) de nome Rogério, conforme prova o protocolo da própria
divisão por ela gerenciado; que ela depoente não viu o parecer psicológico
emitido pela psicólogo SHIRLEY PEREIRA SOARES, mas tem conhecimento que o mesmo
foi desfavorável ao pedido de progressão porque a própria psicóloga lhe
confidenciou o resultado; que a administração da Penitenciária Barreto Campelo
não dispõe de cópia do original do parecer psicológico; que a depoente tem
conhecimento que o ofício juntamente com os pareceres foram entregues ao Sr.
Décio, assessor do Juiz Fausto Campos, que veio recebê-los pessoalmente na
Penitenciária; que trabalha nessa penitenciária há 22 anos; que não tem
conhecimento de nenhum fato semelhante, ou seja, o assessor do Juiz vir
pessoalmente trazer ou levar documentos de interesse de presidiário."

                                 Rogério do Rego Lins, na mesma oportunidade,
prestou suas declarações nestes termos:

"que ele depoente trabalhou no protocolo geral do dia 12.0.1999 até 21.11.1999;
que conhece o Sr. Décio, assessor do Juiz Fausto Campos; que sabe dizer que a
referida pessoa esteve nesta penitenciária em duas ocasiões; que a primeira
delas teve por objetivo trazer um documento referente ao detento Évio Carlos de
Abreu e Lima Mattos; que o depoente chegou a falar com o Sr. Décio; que pela
leitura do livro de protocolo que na época ficava a seu cargo reconhece como
sendo ofício 1940/99 do JEP como tendo sido trazido pelo Sr. Décio; que na
oportunidade o deoente soube que o Sr. Décio era secretário do Juiz Fausto
Campos, em razão do que aproveitou para conversar com o mesmo pedindo para dar
uma olhada no seu processo no sentido de que o Juiz assinasse a sua progressão
de regime; que o Sr. Décio deu ao depoente o número do celular; que ele
depoente, logo após, passou o número de celular para a sua esposa, Maria
Cristina Barbosa, que, de fato, falou com o Sr. Décio por telefone; que a esposa
do depoente nunca tece contato pessoal com o Sr. Décio; que o contato foi feito
com a cunhada do depoente, namorada do irmão do depoente, de nome Nilda, a
pedido da esposa da depoente; que teve conhecimento desse contato em uma segunda
vinda do Sr. Décio; que essa segunda vinda visava buscar o resultado dos
pareceres dos exames psicológico e social do detento Évio; que não era comum o
secretário do Juiz trazer ou vir pessoalmente buscar qualquer ofício do JEP ou
dirigido ao JEP; que ouviu falar no nome de Rose; que tem receio de declarar o
que ouviu falar da referida Rose e do Sr. Décio; que o assunto chave é Évio;
que durante o período em que trabalhou no protocolo foi o único caso em que tem
conhecimento da vinda do secretário do Juiz para trazer ou buscar ofício do
JEP ou dirigido ao JEP, de interesse de presidiário; que foi o depoente quem
recebeu, mediante protocolo, o envelope, lacrado, da Divisão de Serviços
Técnicos, da qual é gerente a Sra. Maria do Carmo de Freitas Costa, contendo o
original do parecer psicológico do detento Évio; que foi o depoente quem
entregou o mesmo ofício ao Sr. Décio, mediante protocolo, conforme assinatura
contida no livro de protocolo que ora foi exibido e mostrado pelo próprio
depoente; que ele depoente afirma que a assinatura aposta no livro de protocolo
é do Sr. Décio, secretário do Juiz Fausto Campos."

                                 Também foram ouvidos na mesma sindicância o
então Juiz Fausto Campos, o acusado Décio da Rocha Lima e a servidora Rosemary
Beltrão Leal, concluindo a comissão sindicante que em relação ao denunciado
havia indícios de possível conduta ilícita o que autorizaria a abertura de
processo administrativo disciplinar.

                                No PAD somente o réu foi ouvido e mais nenhuma
outra pessoa, tendo sido reconhecida a prescrição e determinada a remessa dos
autos ao Conselho de Magistratura onde tramitou o procedimento instaurado
contra o magistrado Fausto Campos.


                                Na fase da instrução criminal, além da
assistente social Maria do Carmo de Freitas Costa e do detento Elgo Jobel
foram inquiridos mais duas testemunhas, Dra. Fernanda Moura e Dr. Eduardo
Guilliod.

                                 Maria do Carmo de Freitas Costa (fls. 424)
prestou seu depoimento, afirmando não trazer na memória os fatos por ela
declarados na sindicância e não conhecer o acusado, nem o detento Évio Carlos de
Abreu e Lima Matos, nem Rogério.

                                A assistente social nada soube dizer sobre o
evento e a todo tempo repetia que de nada se recordava, inclusive não relembrava
da psicóloga Shirley Pereira Soares.

                                No entanto, reconheceu como sua a assinatura
aposta no depoimento prestado na sindicância, cujas declarações foram prestadas
"na calma", segundo ela própria garante (fls. 425), como também no parecer de
fls. 106/107, onde opinou contrariamente à progressão de regime do detento
Évio Carlos de Abreu e Lima Matos, e na cópia da folha de protocolo de fls. 108,
constando o encaminhando dos pareceres social, psicológico e assentamento de
Évio Carlos.

                 Apesar de nada se recordar, dizer que não conhece o acusado,
assim como não se lembrar do detento Évio Carlos de Abreu e Lima Matos,
irrefutável é o fato de ela ter emitido parecer contrário à progressão de regime
como também tê-lo entregue no setor de protocolo.

                 A falta de recordações daquilo que declarou perante os juízes
da comissão de sindicância não desqualifica nem invalida suas palavras na exata
medida em que por sua própria confissão não houve qualquer intercorrência na
tomada de seu depoimento e passados alguns anos torna-se normal o esquecimento.

                 É de se salientar que embora não se recorde de nada, a
testemunha em nenhum momento disse que o que havia declarado não condizia com a
verdade. Apenas, repito, não se lembrava do acontecido.

                                 Dando continuidade à instrução foram ouvidos
Elgo Jobel, o juiz Eduardo Guilliod e a magistrada Fernanda Moura.

                  A juíza Fernanda Moura, titular da 1ª Vara de Execuções
Penais da capital, que substituiu o Dr. Fausto Campos quando este foi promovido
a Desembargador, às fls. 538/539, disse nada saber sobre os fatos narrados na
denúncia, porém discorreu algumas irregularidades encontradas por ela ao assumir
a referida vara atribuídas ao denunciado, então chefe de cartório da 1ª Vara do
Júri da Capital, que desabonam a conduta dele como servidor da justiça, havendo
inclusive remessa de documentos ao Ministério Público.

                          Corroborando as provas constantes do procedimento
administrativo, mormente os depoimentos do Sr. Elgo Jobel, da assistente social
e do detento Rogério, em substituição à testemunha Shirley Pereira Soares, foi
ouvido o juiz Eduardo Guilliod, membro da comissão de sindicância (fls. 540),
que de forma lúcida, objetiva e contumaz reproduziu o que lhe foi dito naquela
oportunidade.

"... que faz algum tempo, de modo que a memória que tem é fragmentária,
esteve o depoente no Departamento da Polícia Federal , onde ouviu um preso que
teria sido ouvido em uma CPI e foi a partir dele, na CPI, que se deflagrou tudo,
ou seja, a acusação de que teria havido uma facilitação na fuga de um terceiro
preso através de uma progressão de regime; que se recorda o depoente que o preso
afirmou em seu depoimento que tinha havido o pagamento de uma certa quantia para
a progressão de regime de um terceiro preso, afirmando que o dinheiro foi
destinado ao servidor, ora imputado, Décio e para uma outra servidora;... que se
recorda o depoente que a comissão de sindicância esteve em uma das
penitenciárias de Itamaracá, não recordando qual em virtude do lapso temporal, e
lá foi ouvida, não se recordando se formal ou informalmente, uma psicóloga ou
uma assistente social, que revelou a existência de dois laudos acerca da
progressão de regime de um terceiro preso; que o depoente não sabe quem era,
afirmando aquela pessoa que os laudos produzidos tinham sido contrários à
progressão de regime ; que se recorda que naquela mesma oportunidade, no mesmo
dia, foi também ouvido um preso, que cuidava do protocolo, o qual exibiu o livro
de protocolo, e foi tirada cópia, que deve constar nos autos, demonstrando que
os laudos foram entregues à pessoa de Décio Rocha, ora acusado; que nos autos do
processo do referido preso não constavam os laudos acima referidos, mas outros
laudos referentes a um processo de São Paulo, os quais eram favoráveis à
progressão de regime do mesmo preso, pelo que se observou que o magistrado foi
induzido a erro por esses laudos de São Paulo, concluindo a comissão sindicante
que havia prova da materialidade do fato e indício de autoria suficiente à
instauração de inquérito administrativo contra o servidor Décio, tendo sido
encaminho ao Conselho da Magistratura pelas razões anteriormente referidas..."

                                   Através de Carta Precatória o Sr. Elgo Jobel
às fls.   522 foi inquirido e novamente confirmou a sua denúncia.

"...que em outubro de 1999, data dos fatos, encontrava-se preso na penitenciária
Prof. Barreto Campelo, em Itamaracá-PE; que na época dos fatos era recluso no
mesmo pavilhão que Élvio; que era para Élvio e a testemunha serem soltas; que
somente Élvio obteve o benefício; que trabalhava na administração daquela
penitenciária quando Décio acompanhou o Juiz Fausto em um mutirão na
penitenciária; que foi feito contato com a esposa de Elvio e da testemunha; que
Élvio pagou a quantia de 10 mil reais e como deu certo, conseguir sair da
prisão, a então esposa do apenado, ora testemunha, pagou a Décio a quantia de 20
mil reais, mas não obteve benefício algum; que Décio era conhecido em
desembaraçar pequenas coisas das penitenciárias, mas em caso de liberação, esta
foi a primeira vez; que a testemunha não chegou a falar com Décio, somente sua
ex-esposa; que o pagamento foi feito em dinheiro; que a origem do dinheiro era
proveniente de assaltos a que fazia em bancos..."

                    As testemunhas trazidas pela defesa, muito embora tenham
tentado confirmar a versão do acusado, deixaram a dever e não convenceram.

                   O Dr. Luciano Campos (fls. 568), titular da 6ª Vara Criminal
da Capital, se portou apenas como testemunha abonadora de conduta, nada
colaborando no deslinde dos fatos.

                     Testemunha de conduta também foi o Dr. Emerson Leônidas
(fls. 589).
O Desembargador Fausto Campos (fls.605/606) redobrou sua
confiança no acusado, ressaltando que até então ele continuava como seu
subordinado no gabinete do Tribunal de Justiça de Pernambuco e que, em
obediência à Constituição Federal, tem todo mundo como inocente até prova em
contrário.

                                    Sobre o apurado nestes autos, afirmou o
magistrado que na época dos fatos respondeu pela 1ª Vara de Execuções Penais e
todos os processos referentes àquela vara eram trazidos pelos funcionários
daquele juízo e o Sr. Décio apenas os conduzia ao seu gabinete. Cita ainda que
soube que a maioria dos expedientes eram feitos pela estagiária Silvana e Décio
nunca levou processo a ele para despacho relativo à Vara de Execuções Penais.


                                    Lido o depoimento por ele prestado às fls.
112 a 114, na fase administrativa, o Dr. Fausto Campo o confirmou na íntegra.

                                    Ressalte-se que em suas declarações perante
a comissão sindicante o magistrado insistiu que realmente foi ele que proferiu a
decisão que concedeu a progressão de regime ao detento Évio Carlos, induzido a
erro pelos funcionários da 1ª VEP, não percebendo que os pareceres constantes no
processo eram da penitenciária de Guarulhos.

                     Continuou dizendo que depositava total confiança nos
funcionários da 1ª VEP inclusive na estagiária Silvana, que preparava parte do
expediente e lhe trazia sem carga, apenas apresentando-os.

                                   Após a denúncia feita na CPI do Narcotráfico
e da Pistolagem, disse o desembargador que tomou conhecimento, extra-
oficialmente, que a estagiária Silvana defendia os interesses do sentenciado
Évio Carlos, reiterando, todavia, que não sabia dizer, qual servidor despachou
o processo do referido detento com ele.

                     Terminou suas declarações dizendo que o acusado foi à PPBC
apenas uma única vez acompanhando o magistrado e que jamais pediu que ele fosse
àquela unidade prisional tratar de qualquer assunto relativo à 1ª VEP e
asseverou que "não atribuiu ao servidor Decio nenhuma função relativamente aos
processos oriundos da Primeira Vara de Execuções Penais, ficando ele apenas com
a responsabilidade de receber os processos que eram encaminhados a ele depoente"
(grifo nosso).

                                    O Dr. Fausto Campos naquela mesma ocasião
declinou o número do telefone que o acusado havia lhe passado para qualquer
comunicação com ele, 99429256, o mesmo número fornecido por Elgo Jobel em seu
depoimento.

                                   Silvana Maria Duarte Alves de Souza, a
estagiária da 1ª VEP na época, foi ouvida como testemunha apresentada pela
defesa às fls. 590 e embora confesse que o processo de Évio Carlos foi levado a
despacho por sua pessoa e uma tal Dra. Simone, ambas voluntárias do Sistema
Penitenciário, se recordando que o fato aconteceu no final do ano, perto do
Natal, não sabendo precisar o mês.

                                   Relatou o cotidiano da vara dizendo que
levava os processos para despacho ao Dr. Fausto Campos e os trazia de volta,
devolvendo-os à vara. Todos os despachos, segundo declarou, eram acompanhados
pelos funcionários da Vara de Execuções Penais.

                   A testemunha Silvana, como ela mesma declarou, era estagiária
voluntária na 1ª VEP, no Sistema Penitenciário e no escritório do Dr. Emerson
Leônidas, todos na mesma época e mantinha trânsito tanto na 1ª VEP quanto na 1ª
Vara do Júri, assistindo a júris, afirmando ter inclusive contato telefônico com
o acusado, como também na Penitenciária Barreto Campelo quando disse que tomou
conhecimento da acusação feito por Elgo Jobel por agentes penitenciários e pelos
funcionários Mariano e Maria do Carmo, aquele chefe do setor penal do PPBC e
esta assistente social.

                   A recordação por parte da testemunha deste processo
envolvendo Évio Carlos é porque ela testemunha tinha contato com a esposa dele,
Sra. Marcela, no Sistema Penitenciário, onde também era estagiária voluntária.

                                   Muito embora enfatize que o processo
referente a Évio Carlos tenha sido levado a despacho por ela, não faz referência
alguma ao cerne deste feito. Nada diz ela sobre os pareceres ou mesmo em que
resultou o despacho exarado pelo Dr. Fausto Campos.

                                   Já Antônio Mariano da Silva Filho às fls.
570/571, chefe do setor Penal da Penitenciária Barreto Campelo, discorreu o que
disse saber sobre as circunstâncias que envolveram os crimes querendo ratificar
as reais intenções do acusado ao procurá-lo naquela penitenciária.

                                  Bom frisar que segundo Elgo Jobel foi através
do Mariano que a esposa de Évio Carlos travou contato com o acusado.

"...QUE conhece o imputado profissionalmente desde quando o depoente trabalha na
Penitenciária Barreto Campelo e freqüentava, por necessidade de trabalho, as
Varas do Fórum, onde conheceu Décio; QUE trabalhou na Barreto Campelo por 14
anos, 06 dos quais, aproximadamente, na Seção Penal; QUE também foi Chefe da
Seção Penal, com a aposentadoria do Sr. João de Moura Arruda; Que com
regularidade, em razão de sua função, freqüentava o Fórum do Recife, visitando
as varas penais, do júri e, especialmente, a Vara das Execuções Penais; QUE
freqüentou as varas quando já instaladas neste Fórum Rodolfo Aureliano, também,
até o ano de 2000, acha, ano em que saiu da Barreto Campelo; QUE sobre o
funcionamento da Vara de Execuções Penais, de modo que a secretaria funcionasse
aqui no Fórum Rodolfo Aureliano e o gabinete do juiz funcionasse no Fórum Thomaz
de Aquino, não sabe informar; Que várias vezes despachou diretamente com o juiz
das Execuções Penais; Que não se tratava de circunstância extraordinária, era
até normal, principalmente quando terminava a pena do preso; Que sabe que o Dr.
Fausto já trabalhou na Vara de Execuções Penais, e que inclusive já despachou
diretamente com o Dr. Fausto Campos, na presença do Coronel Siqueira, que sempre
acompanhava o depoente; Que conhece o acusado há muito tempo, na base de uns 15
(quinze) anos, quando o acusado trabalhava na Vara do Júri; Que como Chefe da
Seção Penal, recebeu apenas uma vez, que lembre, o acusado, para tratar de
assunto relativo a um preso de nome "Buiú", que havia fugido, preso este que
tinha assaltado um filho do acusado; Que sobre isso é que se tratou a visita do
acusado; Que na oportunidade o acusado disse para o depoente que já sabia que
"Buiú" tinha fugido da Delegacia de Boa Viagem, da qual era Agente, e por essa
fuga estava respondendo a um processo administrativo, e sabendo o denunciado que
um parente de "Buiú" encontrava-se preso na Barreto Campelo, pediu para o
depoente investigar sobre o paradeiro de "Buiú"; Que foi da vez que se encontrou
com Décio na Penitenciária Barreto Campelo; Que justamente, o denunciado voltou
a falar sobre o assunto com o depoente na Barreto Campelo, sendo certo que o
acusado aproveitou a oportunidade de estar ele, imputado, seguindo para a praia
de Sossego, em Itamaracá, para o que se passa necessariamente, de carro, em
frente à Penitenciária Barreto Campelo; Que nessa oportunidade o acusado estava
acompanhado de uma mulher que trabalhava no Fórum, mas o depoente não recorda o
nome dessa mulher; Que conhece as pessoas de Elgo Jobel e Évio Carlos, ambos
tendo passado na Barreto Campelo na época em que o depoente trabalhava lá; Que
nunca viu nem os presos antes mencionados nem qualquer outro afirmar que o
imputado estivesse, de algum modo, exigindo ou lhe extorquindo ou mesmo
solicitando ou recebendo dinheiro nem qualquer outra vantagem; Que não é do seu
conhecimento, não; Que não conseguiu identificar o parente de "Buiú" como
solicitado por Décio; QUE não lembra nem mesmo o ano correto em que o Sr. Décio
esteve com aquele funcionária do Fórum na Barreto Campelo conversando com o
depoente; Que neste momento, por intervenção da defesa, a testemunha informou
que a transferência de Elgo Jobel para a Barreto Campelo acredita que foi em
1999; Que foi nesse período que se deu a visita do denunciado e da funcionária
que não lembra o nome à Barreto Campelo; Que não trabalhava aos domingos, salvo
quando o oficial de justiça comparecia para soltar algum preso; Que não se
recorda o dia da semana da visita do acusado com a funcionária, como acima se
referiu; Que mais ou menos em 1994 assumiu a Chefia do Setor Penal da Barreto
Campelo, até o ano 2000, quando saiu de licença-prêmio; Que sempre tratou com o
Sr. Décio na Vara onde ele trabalhava, quando o depoente vinha ao Fórum,
procurando Décio como Chefe da Vara; Que assim procedia em relação a todas as
demais Varas que visitava; Que não lembra ter tratado por telefone qualquer
assunto com o Sr. Décio, não lembra, não..."

                                  Encerrando a instrução foi ouvido o Sr. Évio
Carlos (fls. 572/573) que negou ter conhecimento com o acusado nem ter sua
esposa qualquer comunicação com ele. Asseverou nada saber em relação aos fatos
articulados na denúncia e que só conhecia Elgo Jobel de ouvir falar, nunca tendo
falado nada com ele.

                                  De tudo o que aqui foi colhido extrai-se que
a tese da defesa não foi provada e é desconexa com as demais provas produzidas.

                                  As justificativas e explicações do réu se
apresentam destituídas de credibilidade, uma vez que não se mostram nada
plausíveis. A alegação da procura de um suposto tio de um assaltante que
estaria ameaçando seu filho depois de assaltá-lo não condiz com atitude de
servidor de uma vara criminal, sabedor dos meios legais cabíveis para estancar a
ameaça, principalmente porque o Buiu era conhecido da polícia e um tio seu que
estivesse preso teria bem menos informação dele que a própria polícia.
                                 Além disso, não ficou esclarecido o que de fato
o denunciado iria fazer, pedir, obrigar ao tal tio do assaltante, nem mesmo o
álibi sugerido pela defesa de que teria ido à Itamaracá mostrar um imóvel não
justifica a sua ida à Penitenciária Barreto Campelo

                                  As testemunhas indicadas pela defesa,
excluindo-se as de mera conduta e o Desembargador Fausto Campos, além de terem
relação de amizade com o denunciado, estão intimamente ligadas aos crimes aqui
expostos.

                                 A estagiária Silvana é tida como a pessoa que
levou o processo para despacho. Ela mantinha uma relação estreita com Décio,
tanto é que quando da denúncia na CPI do Narcotráfico e da Pistolagem, telefonou
para ele brincando sobre o recebimento de propina atribuída a ele. Silvana era
conhecida da esposa de Évio e como ela mesma declarou cuidava dos interesses do
detento. Se não fosse o acusado o autor dos crimes, ela poderia ser a sua
responsável. No entanto, não há nos autos esta indicação. Declarar nada saber
sobre o fato e dizer que Décio nunca pegou nesse processo é sinal óbvio de
autodefesa porque seria nítido o seu envolvimento, já que estava acompanhando de
perto o processo de progressão de regime.

                              Mariano, chefe do Setor Penal, foi indicado como o
agente penitenciário através do qual o Sr. Évio Carlos teria tido contato
através de sua esposa com o acusado para levar adiante o seu plano de fuga,
mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confirmar o verdadeiro
objetivo do réu em comparecer à penitenciária é também se colocar como colaborar
dos delitos. Por isso, apresentou a mesma estória do acusado, relatando que
Décio lá esteve quando se dirigiu à praia do Sossego a fim de alugar um
apartamento para uma colega e decidiu ir à Penitenciária apenas para saber o
paradeiro do parente do tal "Buiu".

                             Évio Carlos é o beneficiário de todo o esquema e
como bandido de altíssima periculosidade, com vida extensa no mundo do crime,
conhecedor do código de ética da bandidagem, onde não é permitido que sejam
reveladas as fontes dentro do sistema público que os auxiliam, sua negativa era
esperada, tanto porque qualquer confirmação o incriminaria.

                             De outra banda encontram-se latentes os testemunhos
das pessoas constantes do rol da denúncia e das ouvidas no procedimento
administrativo.

                            Elgo Jobel descreveu com detalhes todo o plano,
indicando as pessoas que estariam no esquema e como tudo foi conseguido. Ele
mesmo declinou o número do telefone do Décio (99429256), que foi confirmado pelo
Desembargador Fausto Campos. É de impressionar a quantidade de informações
trazidas por Elgo Jobel, como nome de servidores da justiça, seus cargos, lugar
de lotação, etc., tudo levando a crer que não foi fruto de sua imaginação e
criatividade, mas sim de fatos realmente acontecidos e plenamente conhecidos por
ele.

          Conforme visto, Maria do Carmo confirmou que deu parecer contrário,
que o entregou ao Sr. Rogério e que foi Décio da Rocha Lima quem foi à
Penitenciária pegar os pareceres.

          O Sr. Rogério confirmou tudo dizendo inclusive que entregou em mãos os
documentos ao acusado através de protocolo.

                                Todos estes depoimentos foram chancelados pelo
Juiz Eduardo Guilliod perante o qual todas essas pessoas foram ouvidas.

                               Os documentos trazidos aos autos estão aptos a
afirmar que o parecer emanado da assistente social foi contrário ao pedido de
progressão e não chegou aos autos para a decisão. O livro de protocolo confirma
que os pareceres foram entregues ao acusado. A cópia do procedimento de
progressão de regime revela de forma inequívoca que lá colocaram os pareceres da
Penitenciária de Guarulhos de propósito para embasar a decisão concedendo a
progressão do regime. O fato de os pareceres só terem sido remetidos, de acordo
com os documentos e como alega o réu, em data posterior à concessão do benefício
só corrobora   a irregularidade proposital no feito. Os pareceres foram pedidos
dentro dos autos e por iniciativa do próprio Décio. Ele teria que buscá-los, o
que realmente fora feito. Foram colocados os pareceres que eram favoráveis à
progressão e os pareceres da penitenciária Barreto Campelo foram omitidos, tudo
organizado para o alcance do pretendido. Pouco importava o recebimento dos
pareceres certos. Teria que haver um pedido e teria que haver pareceres. Para
que não tomassem conhecimento dos verdadeiros pareceres, eles foram omitidos.


                                Tais documentos permitem concluir que de fato os
pareceres desfavoráveis nunca chegaram aos autos do processo de progressão de
regime, tendo sido desviados. O réu Décio sabidamente foi ele próprio buscar os
tais pareceres e não os fez juntar, apenas deixando os pareceres do Estado de
São Paulo.


                                De tudo o que foi dito torna-se indiscutível que
todos os fatos articulados na inicial aconteceram da forma ali descrita, sendo
certo que o denunciado se aproveitando da função de confiança que exercia junto
ao entao juiz da 1ª vara do júri da capital, na época, em exercício cumulativo
na vara de execuções penais, omitiu, não fez juntar, ao processo que tramitava
junto a esta vara os pareceres psicológico e social do Sr.Évio Carlos, nos
quais, segundo restou apurado, indicavam que ele não estava apto à progressão de
regime.

                                Évio Carlos conseguiu a sua progressão e já no
sistema semi-aberto conseguiu fugir. Para tanto, o réu obteve o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) como recompensa pelo serviço prestado.

                                 Configurada a intenção, o animus, do réu. Tanto
no delito do art. 305 quanto no do art. 317, ambos do CPB, o intuito do
denunciado era de forma livre e consciente ocultar os pareceres para o alcance
da progressão de regime em proveito do réu Évio Carlos e obter vantagem indevida
(dinheiro) pelo serviço.
Os crimes foram configurados em sua inteireza.

                    As provas colacionadas aos autos autorizam o convencimento
de que o acusado realizou as condutas a ele imputadas na denúncia.

                   Assim, diante de todo o exposto, pela convicção que firmei,
julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Décio da Rocha Lima como
incurso nas penas dos arts. 305 e 317 do CPB.

                   Com arrimo no art. 59 e seguintes do CPB, passo a dosar-lhe a
pena.

                    Segundo consta dos autos, o acusado Décio da Rocha Lima é
primário e não registra antecedentes criminais, embora responda a outro processo
criminal com trâmite na 8ª Vara Criminal da Capital por crime relacionado com
sua função pública.

                    Apesar disso, na questão posta em exame, o acusado agiu com
alto grau de culpabilidade, pois tinha plena consciência da ilicitude de sua
conduta, podia ter agido de maneira diversa, mas optou por delinqüir,
provavelmente por duvidar de uma eventual punição, ou mesmo por fazer pouco do
seu mister e dos princípios que norteiam a atividade pública, mormente à missão
constitucional do poder judiciário, que é zelar pela aplicação da lei.

                                     O acusado Décio da Rocha Lima agiu com o
claro fim de obter vantagem indevida valendo-se de condições proporcionadas pela
função de chefe de secretaria da 1ª Vara do Júri, atuando junto ao magistrado
Fausto Campos, passando a exigir dinheiro de particulares suspeitos de cometer
delitos, fato este incongruente com a necessária e exigida probidade no serviço
público.

                    O crime foi praticado visando à obtenção do lucro fácil,
motivação bastante reprovável.

                    Muito mais do que servidor público, o acusado Décio da Rocha
Lima é um servidor da justiça.

                    A sua missão é exatamente a de proteger a sociedade e zelar
pelo cumprimento das normas jurídicas. É seu dever respeitar a ética e estar
acima de qualquer suspeita, a fim de que seus gestos e ações, sobretudo no trato
da coisa pública, irradiem credibilidade e sejam dignos de respeito e admiração
da sociedade.

                    A despeito de tudo isso, a conduta do acusado Décio da Rocha
Lima na questão posta em exame é exatamente o oposto do que se poderia esperar
daqueles que exercem a nobre função de servidor da justiça.

                    As conseqüências do crime podem ser tidas como graves, além
da fuga de réu de altíssima periculosidade, colocando no convívio social pessoa
com grave propensão ao cometimento de crimes, o que restou seriamente maculada a
imagem da Administração Pública perante a sociedade, que passa a desacreditar
nas suas instituições, especialmente aquelas encarregadas de assegurar a
aplicação da lei em todas as suas circunstâncias, aumentando o descrédito na
eficiência do Poder Judiciário.

                     Em sendo assim, e tendo sempre em mente que a pena a ser
aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do
crime, passo à pena.

                    O crime previsto no art. 305 do CPB   é punível com reclusão
de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa.

                    Fixo a pena-base do réu Décio da Rocha Lima em 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não vejo agravantes nem atenuantes, como
também não devem ser consideradas causas de aumento ou diminuição de pena, pelo
que torno concreta e definitiva.

                    Condeno o réu ao pagamento de 50 dias-multa, sendo o dia-
multa um salário mínimo vigente à época do crime.

                   Pelo crime de corrupção, considerando que ao tempo do crime a
pena a ser aplicada era de 01 (hum) a 08(oito) anos de reclusão e multa, fixo-
lhe a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, pelo que torno concreta e
definitiva à míngua de qualquer agravante ou atenuante, causa de aumento e
diminuição de pena. Atento que a pena foi exacerbada tomando por base o intenso
dolo com que agiu o réu, a gravidade do ato por ele praticado, a repercussão que
o crime gerou e como reprimenda justa ao tamanho do desrespeito e da
desconsideração à justiça contida na atitude nefasta do réu. Um servidor desta
natureza desonra e envergonha todo o Poder Judiciário e seu apenamento deve
servir de exemplo e ser capaz de traduzir toda a vilania de sua conduta.

                   Condeno o réu ao pagamento de 100 dias-multa, sendo o dia-
multa um salário mínimo vigente à época do crime.

                                  Considerando o disposto no art. 69 do CPB,
fica o réu condenado a uma pena total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e ao pagamento de 150 (cento e cinqüenta)    dias-multa, cada dia no
valor de um salário mínimo vigente à época do crime.

                                   Deverá o réu cumprir a pena inicialmente em
regime fechado.

                    O réu Décio da Rocha Lima é servidor da justiça deste
Estado, tendo praticado delitos com violação do dever para com a Administração
Pública.

                    Trata-se de dois graves crimes funcionais, nos quais o
servidor público Décio da Rocha Lima restou condenado a uma pena de 09 (nove)
anos e 06 (seis) meses de reclusão.

                    O modus procedendi do acusado Décio da Rocha Lima provocou o
rompimento da confiança que a Administração Pública deve depositar no seu
servidor, sem falar que a manutenção do réu como funcionário público implicaria
propagar, dentre os demais servidores, a falsa e antipedagógica impressão de que
é natural se valer do cargo público para conseguir vantagem indevida.

                    Cumpre reafirmar que a ocupação de cargo público tem a
função máxime de realizar a finalidade pública, qual seja, a consecução do
interesse público, e não de satisfazer anseios individuais, muito menos anseios
ilícitos.

                    Há de se ter em mente que compete ao poder judiciário, isso
incluindo todos os seus servidores, à luz da Constituição Federal, o exercício
da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

                    Ora, a conduta dos acusados Décio da Rocha Lima mostra-se
totalmente incongruente com aquela necessária para o exercício deste mister
conferido pela própria Carta Magna.

                    Desta feita, resta totalmente fragilizada a necessária
relação de confiança entre a sociedade e os referidos policiais.

                    Tais circunstâncias revelam sobremaneira que o afastamento
do réu Décio da Rocha Lima do serviço público é medida que se impõe com
urgência.

                    Em sendo assim, ao fundamento no artigo 92, inciso I, letra
"a" do Código Penal, determino a perda do cargo público do réu Décio da Rocha
Lima , junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

                    Esta decisão deverá ser comunicada de imediato ao Presidente
do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Corregedor Geral de Justiça deste
Estado.


                    Após o trânsito em julgado desta decisão:

1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2) Encaminhe-se o seu Boletim Individual ao Instituto Tavares Buril, devidamente
preenchido;
3) Oficie-se à Justiça Eleitoral dando conhecimento desta decisão e para
suspender os direitos políticos do réu;
4) Expeça-se mandado de prisão;
5) Expeça-se Carta de Guia e remeta-a à VEP;
6) Outras providências de estilo;
7) Arquive-se.

                    Custas pelo réu.
                    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                    Recife, 26 de março de 2013.



                    Ana Cristina Mota
                    Juiza de Direito

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Processo sobre supressão de documentos e corrupção ativa

  • 1. Dados do Processo N?mero NPU 0072447-91.2007.8.17.0001 Descri??o Ação Penal - Procedimento Ordinário Vara Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital Juiz Ana Cristina de Freitas Mota Data 26/03/2013 16:59 Fase Registro e Publicação de Sentença Texto Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital Processo nº 0072447-91.2007.8.17.0001 SENTENÇA Vistos, etc... O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DÉCIO DA ROCHA LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 305 e 317, ambos do Código Penal (CP). Consta na denúncia que no dia 28 de outubro de 1999 o acusado suprimiu, em benefício de outrem, documento público que não poderia dispor - os pareceres psicológico e social atinentes ao preso Évio Carlos de Abreu e Lima Matos - bem como, recebeu vantagem indevida em razão da sua função de serventuário da justiça. Diz a peça acusatória, que o denunciado exercia suas funções na 1ª Vara do Júri, cujo titular era o então magistrado Dr. Fausto de Castro Campos. Sendo que em outubro de 1999 o Dr. Fausto Campos teria acumulado em substituição o juízo da 1ª Vara de Execuções Penais. Aduz o parquet que, o denunciado teria acompanhado o Dr. Fausto Campos para assessorá-lo em uma audiência com os presos da Penitenciária Barreto Campelo, e após essa audiência, apesar de não exercer nenhuma atividade junto à 1ª Vara de Execuções Penais, o denunciado DÉCIO DA ROCHA LIMA teria retornado duas vezes ao presídio, uma para levar o expediente nº 1940/99 do Juiz das Execuções Penais e outra para buscar os pareceres psicológico e social referentes ao preso Évio Carlos de Abreu e Lima Matos, que havia ingressado com um pedido de progressão do regime fechado para o semi-aberto. Ainda nos exatos termos da peça vestibular, a assistente social da penitenciária, Sra. Maria do Carmo de Freitas Costa, teria afirmado que entregou o envelope lacrado contendo pareceres desfavoráveis à progressão do regime do preso Évio Carlos diretamente a DÉCIO, ressaltando nunca ter presenciado um assessor ir diretamente buscar ou entregar documentos de interesse de presos. Tais documentos nunca foram anexados ao processo do preso, pois teriam sido suprimidos por DÉCIO, que no lugar deles juntou pareceres realizados na comarca de Guarulhos/SP, favoráveis ao preso. Desse modo, o magistrado teria sido induzido a erro, e deferido a progressão de Évio Carlos, que após ser colocado no regime semi-aberto evadiu-se. Tal fato teria sido descoberto por meio do depoimento do preso Elgo Jobel Fernandes perante a CPI Estadual do Narcotráfico e da Pistolagem e confirmado na Corregedoria Geral de Justiça, quando afirmou que o benefício de Évio Carlos foi concedido mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a DÉCIO, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos quando do ofício solicitando urgência nos pareceres técnicos e a outra metade após a decisão concedendo a progressão do regime.
  • 2. A exordial acusatória veio instruída com cópia dos autos do processo administrativo nº 073/2000 - CM, instaurado pelo Conselho da Magistratura de Pernambuco para apurar a conduta do servidor Décio da Roca Lima. (fls. 8-294). A denúncia foi inicialmente distribuída para a 2ª Vara Criminal da Capital e posteriormente redistribuída em razão da matéria para esta Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária (fl. 303). Em face do denunciado ostentar a condição de funcionário público, ele foi notificado para apresentar resposta escrita sobre a acusação, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal (CPP). Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 321). A denúncia foi recebida em 3 de setembro de 2008 (fl. 323). Após citação de DÉCIO DA ROCHA LIMA e apresentação de sua resposta escrita às fls. 329-330, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento por este juízo (fl. 333). A audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 25 de março de 2009 não se realizou em razão de pedido de adiamento pela Defesa (fl. 365). Dando continuidade à marcha processual, no dia 10 de maio de 2009 foi ouvida a testemunha Maria do Carmo Freitas, arrolada na denúncia (fls. 424/425v). A audiência designada para o dia 11 de agosto de 2009 deixou de se realizar em razão da ausência das testemunhas arroladas na denúncia, quando foi concedida vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar (fl. 438). A carta precatória expedida para a comarca de Maceió/AL com a finalidade de ouvir a testemunha de acusação Shirley Pereira Soares foi devolvida sem cumprimento em razão da não localização da mesma (fl. 466), bem como a carta precatória enviada à comarca de Fortaleza/CE para oitiva da testemunha de defesa Eugênio Lourenço de Moura foi devolvida pelo mesmo motivo (fl. 495). O Ministério Público requereu a substituição da testemunha Shirley Pereira Soares pela testemunha Eduardo Guilliod Maranhão (fls. 502), o que foi deferido por este juízo (fl. 508) A defesa peticionou pela substituição da testemunha Eugênio Lourenço de Moura pela testemunha Emerson Davis Leônidas Gomes, ao tempo que desistiu da oitiva da testemunha João Vieira Neto (fl. 511), os pleitos foram acatados por este juízo (fl. 520). A testemunha arrolada na denúncia, Elgo Jobel Fernandes Guerreiro, foi ouvida por carta precatória na comarca de Manaus/AM (FL. 522/523). Em razão da não localização da testemunha Rogério do Rego Lins (fl. 518), o Parquet pleiteou a sua substituição pela testemunha Fernanda Moura de Carvalho (fl. 525), deferido às fls. 527. Dando prosseguimento à instrução e julgamento, na data de 26 de novembro de 2010 foram ouvidas as testemunhas Fernanda Moura de Carvalho e Eduardo Guilliod Maranhão, arroladas pelo Ministério Público (fls. 538/540v). Através da cota de fls. 541, o órgão ministerial desistiu da oitiva da testemunha Évio Carlos de Abreu e Lima Matos.
  • 3. A Defesa solicitou a substituição da testemunha José Marconi Dias pela testemunha Évio Carlos de Abreu e Lima Matos (fls. 557), o que foi deferido por este juízo (fl. 559). Em continuidade à audiência de instrução e julgamento, em 24 de fevereiro de 2011, foram ouvidas as testemunhas Luciano de Castro Campos, Antônio Mariano da Silva Filho e Évio Carlos de Abreu e Lima Matos, arroladas pela Defesa (fls. 568/574). Na data de 4 de julho de 2011, foram ouvidas as testemunhas de Defesa: Emerson Davis Leônidas Gomes e Silvana Maria Duarte Alves de Souza. Posteriormente, em 26 de outubro de 2011, foi ouvida a testemunha Fausto de Castro Campos, arrolada pela Defesa (fls. 605/607). A continuação da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 10 de novembro de 2011 não se realizou em razão do acusado encontrar- se de licença médica (fls. 621) e, posteriormente, em 24 de novembro de 2011, mais uma vez não se realizou o ato em virtude da necessidade de realização de audiência de réus presos (fl. 648). Finalizando a instrução processual, o acusado DÉCIO DA ROCHA LIMA foi interrogado no dia 7 de maio de 2012 (fl. 659/661) O Ministério Público e a Defesa do acusado nada requereram a título de diligências (fl. 662). Foi então dado prosseguimento ao feito, abrindo-se vista dos autos às partes para oferecimento de alegações finais. O Ministério Público o fez através da petição de fls. 667/687, na qual entendendo provadas materialidade e autoria delitivas, pugnou pela procedência da denúncia em todos os seus termos. Na mesma fase processual, a defesa de DÉCIO DA ROCHA LIMA ofereceu razões finais às fls. 667-687, pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Conclusos vieram-me os autos. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação penal originou-se de procedimento administrativo instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça com o fito de apurar denúncias que vieram à tona quando da realização da CPI do Narcotráfico e da Pistolagem que tramitou na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco a partir do depoimento do Sr Elgo Jobel Guerreiro que afirmou que o denunciado recebeu dinheiro do apenado Évio Carlos, condenado de alta periculosidade, autor de crimes de elevada reprovabilidade e potencialidade, com condenações no Estado de São Paulo, para que este fosse agraciado com a progressão de regime de cumprimento de pena do fechado para o semi-aberto. Para tanto, o denunciado teria recebido a importância de dez mil reais. Com a efetivação da medida, como pretendido, o referido condenado após a transferência para o regime semi-aberto, conseguiu fugir. A sindicância sugeriu a instauração de procedimento administrativo, que foi arquivado por ter sido alcançado pelo instituto da prescrição. No entanto, no seu relatório, o presidente da comissão processante ressaltou que havia indícios de cometimento dos delitos, o que foi acompanhado pelo Conselho de Magistratura às fls.279 para quem restou comprovada a efetiva participação do acusado nos crimes que lhes são atribuído, remetendo os procedimentos ao Ministério Público deste Estado, que entendeu por ingressar com a presente ação penal.
  • 4. A denúncia apresentada imputa ao denunciado a prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 317, ambos do Código Penal Brasileiro, quais sejam, supressão de documento e corrupção passiva. Conforme preceitua o texto codificado está incurso nas sanções previstas no art. 305 do CPB quem destrói, suprime ou oculta, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro e no art. 317 também da Lei Subjetiva Penal, o agente que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem. Em ambos os tipos o dolo específico é requisito essencial para a configuração do ilícito. No crime de ocultação, há de ter o autor o firme propósito de destruir, suprimir ou ocultar em benefício próprio ou alheio documento público ou privado, enquanto no delito da corrupção passiva, a vontade inequívoca é de obter a vantagem ilícita para si ou para outrem. In casu, verifica-se de forma insofismável a configuração dos dois tipos penais. A prova da materialidade em ambos os delitos restou comprovada tanto pelos documentos anexados aos autos quanto pelos depoimentos aqui produzidos. A autoria recai sobre a pessoa do acusado sem qualquer sombra de dúvida. O denunciado foi ouvido em três oportunidades, duas no procedimento administrativo e uma em juízo, sempre apresentando a mesma versão, alegando que não praticou nenhum dos crimes a ele imputados, como também que as suas visitas à Penitenciária Barreto Campelo, alem da vez que foi acompanhando o Dr. Fausto Campos, foram realizadas com vistas a resolver problema particular e que jamais despachou qualquer processo que não fosse da 1ª Vara do Júri da Capital com o Dr. Fausto Campos, muito menos retirou ou ocultou qualquer documento de qualquer processo. Em seu interrogatório em juízo às fls. 659, o denunciado insistiu na versão que sustentou desde o início e apresentou suas explicações e justificativas nos seguintes termos: "... QUE é servidor da justiça e atualmente está lotado no gabinete do Des. Fausto Campos; QUE na época do fato, trabalhava na 1ª Vara do Júri como chefe de secretaria; QUE na época, o juiz da vara o Des. Fausto Campos; QUE se recorda que na época do fato, o então juiz da primeira vara do Júri, Fausto Campos, foi acumular a 1º Vara das Execuções Penais; QUE na época da acumulação, o Juiz Fausto Campos foi ate a penitenciária Barreto Campello tentar contornar um motim a ser deflagrado pelos presos; QUE o interrogando acompanhou até a penitenciária, atendendo o pedido do próprio magistrado; QUE foi juntamente com um policial, o motorista do carro; QUE voltou a Barreto Campello por duas vezes depois deste episódio para tratar de assunto pessoal; QUE na época, seu filho havia sido assaltado por um menor conhecido por "Buiu" e o interrogando havia o apresentado perante a autoridade policial de menores; QUE "Buiu" foi solto e voltou a assaltar o seu filho e depois disso o interrogando soube que ele o estaria ameaçando; QUE de acordo com as informações obtidas na favela que "Buiu" morava, soube que um tio dele conhecido por "Preto", estava preso na Barreto Campello; QUE foi até lá falar com Mariano, chefe do setor penal, para que ele averiguasse a existência de algum preso conhecido como "Preto"; QUE dias depois o interrogando voltou a penitenciária e na resposta dada pelo Mariano, não êxito em saber se este "Preto" estava preso; QUE nestas duas oportunidade que esteve na Barreto Campello, não levou nenhum documento, tampouco recebeu qualquer
  • 5. expediente de qualquer funcionário; QUE não chegou a falar com nenhum preso em nenhuma das oportunidades e tinha interesse de falar com "Preto" para saber onde "Buiu" estava, face as ameaças; QUE em nenhum momento esteve com a Sra. Maria do Carmo Costa; QUE não tinha conhecimento da existência do preso Évio Carlos; QUE o Dr. Fausto Campos não chegou a falar com o interrogando sobre Évio Carlos; QUE enquanto Dr. Fausto Campos acumulava a 1ª Vara de Execuções os processos referentes àquela Vara eram trazidos pelo funcionários daquela Vara para serem despachados pelo Juiz, na 1º Vara do Júri; QUE também o Juiz atendia as partes e advogados da 1º Vara de Execuções Penais na 1º Vara do Júri; QUE tomou conhecimento de que um dos presos que falou com Dr. Fausto Campos no dia de sua visita na Barreto Campello, era Elgo Jobel Fernandes Guerreiro; QUE só tomou conhecimento do seu nome através dos Jornais; QUE nunca teve nenhum contato com Elgo Jobel; QUE Elgo Jobel perante a CPI do Narcotráfico declarou que o Évio Carlos havia pago o valor em dinheiro ao interrogando para que lhe fosse dado a progressão de regime; QUE o valor declarado foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais); QUE o interrogando nega ter recebido qualquer valor em dinheiro ou mesmo solicitado qualquer quantia ao Sr. Évio Carlos e a qualquer outro preso; QUE não sabe dizer quem é Marcela; QUE não conhece o Sr. Rogério do Rêgo Lins; QUE não conhece Shirley Pereira Soares; QUE quando os servidores da 1ª VEP chegavam para despachar com o Dr. Fausto, o interrogando sequer pegava nos processos; QUE o interrogando não despachava os processos da 1ª VEP; QUE também não ajudava no manuseio e tramitação os processos da 1ª VEP; QUE só manuseava o processos da 1ª Vara do Júri; QUE não conhece Évio e nunca esteve com Ele; QUE só falar de Elgo Jobel quando esteve na Barreto Campello e presenciou quando ele discutia com o Dr. Fausto Campos; QUE Elgo Jobel naquela oportunidade "peitou" o Dr. Fausto Campos; QUE acredita que Elgo Jobel na CPI do Narcotráfico queria atingir o Dr. Fausto Campos pela pessoa do interrogando; QUE no dia da visita, Elgo Jobel questionou a sua transferência do Aníbal Bruno para a Barreto Campello e Dr. Fausto Campos disse que iria averiguar; QUE nega todos os termos da denuncia reafirmando que não manuseou qualquer processo da 1ª VEP como também não conhece os envolvidos e nem participou de qualquer negociação para a progressão de regime para o Sr. Elgo Sobel; QUE o procedimento administrativo instaurado contra sua pessoa, foi arquivado pela prescrição; QUE Dr. Fausto Campos também respondeu a um procedimento administrativo e também foi arquivado; QUE o Elgo Jobel não chegou a ver o interrogando na visita da penitenciária Barreto Campello, segundo consta às fls. 37 deste processo; QUE sabe dizer que o Dr. Fausto Campos despachou a progressão de regime do Elgo no dia 22 de outubro de 1999 e os pareceres da assistente social e psicóloga só foram enviados por ofício em 28 de outubro do mesmo ano; QUE só teve conhecimento da troca de documentos e pareceres quando da sindicância; QUE quando o Dr. Fausto Campos despachou o pedido de progressão de regime, este foi analisado a partir de documentos favoráveis juntados pelo advogado do réu da comarca de Guarulhos; QUE os pareceres apresentados pela penitenciária Barreto Campelo foram juntados após o despacho da concessão da progressão; QUE os documentos da Barreto Campelo eram pela não concessão da progressão; QUE não se recorda de quem era o chefe de secretaria da 1ª VEP; QUE o fato ocorreu em 1999; QUE nunca teve acesso aos pareceres; QUE não sabe dizer se Évio Carlos e Elgo Jobel se conheciam; QUE soube através do Dr. Fausto que a pessoa que fez a denuncia na CPI foi o mesmo que o "Peitou" Na Barreto Campello; QUE conhece Dra. Fernanda Vieira da Cunha que é defensora pública atuante na 1ª Júri; QUE não é inimigo dela, mas não tem proximidade com ela; QUE tomou conhecimento na sala de audiência desta Vara que a Dra. Fernanda Vieira da Cunha tinha prestado uma queixa perante a Juíza titular da 1º Vara do Júri, Dra. Fernanda Moura; QUE a Dra. Fernanda Cunha se queixou a Juíza da Primeira do Júri que o interrogando estava pedindo dinheiro para expedir um alvará de soltura; QUE isto não é verdade e que a queixa foi feita por não se dava bem com a Dra. Fernanda Cunha; QUE ela queria que o alvará de soltura fosse feito imediatamente e que o interrogando disse que teria que cumprir o prazo determinado pela Corregedoria; QUE na época tinha que requisitar o preso para assinar o termo de advertência e após expedir o alvará de soltura; QUE chegou a ser ouvido na sindicância administrativa; QUE não foi ouvido na CPI; QUE na época era chefe de secretaria da 1ª Vara do Júri e todos o réus o conhecia; QUE não sabe dizer se havia algum preso que havia passado pela 1ª do Júri e que tivesse sido condenado e fosse amigo de Elgo Jobel; QUE "Buiu" foi morto na cidade de Caruaru; QUE inclusive ameaçou o Dr. Antonio Carlos quando
  • 6. era juiz da 2ª Vara do Júri." Em contraposição às palavras do réu, temos os depoimentos de várias outras pessoas que findaram por trazer a este juízo a convicção de que realmente o acusado infringiu o texto codificado, tendo ele incorrido nos crimes narrados na exordial acusatória. Como referido acima, primeiramente foi instaurado uma sindicância e posteriormente um procedimento administrativo disciplinar pela Corregedoria de Justiça para apurar as acusações proferidas pelo Sr. Elgo Jobel Guerreiro enquanto envolvido na CPI do narcotráfico e da pistolagem. A sindicância que deu origem ao procedimento administrativo disciplinar ouviu várias pessoas relacionadas ao caso e que merecem destaque como o Sr. Elgo Jobel Fernandes Guerreiro, a Sra. Maria do Carmo de Freitas Costa, gerente da Divisão de Serviços Técnicos da Penitenciária Barreto Campelo e o detento Rogério do Rego Lins, que trabalhava à época no protocolo geral da mesma unidade prisional. É de se tomar como relevantes os depoimentos ali colhidos porque prestados logo após o evento apontado ao denunciado e isento de qualquer manipulação e/ou pressão por parte da comissão, sendo certo que foram tomados no mais tranqüilo ambiente, isento de qualquer mácula, por juízes designados para tanto. Elgo Jobel Fernandes Guerreiro ratificou sua denúncia e às fls. 42 afirmou que na época dos fatos ficou cumprindo pena no mesmo pavilhão do Sr. Évio Carlos e que depois de uma reunião na Penitenciária Barreto Campelo onde estiveram presentes o Dr. Fausto Campos, seu secretário, Décio, e uma servidora de nome Rose, o próprio Évio lhe confidenciou que estava num esquema para obter sua progressão de regime e que o Sr. Marianno, à época chefe do Setor Penal da PPBC, Décio e Rose estariam envolvidos e enquanto o Dr. Fausto Campos estivesse à frente da Vara de Execuções Penais conseguiria a progressão mesmo sem ter as condições legais para tanto. Continuou seu depoimento detalhando todo o plano que seria orquestrado para a concessão do benefício. "...que nessa mesma conversa o Hélvio disse que Décio ia obter um ofício do Juiz Fausto Campos pedindo urgência nos pareceres técnicos necessários para o deferimento rápido do pedido de progressão de regime; que o Hélvio disse que estava ajeitando tudo era Décio e Rose que trabalhavam com o juiz Fausto Campos, tendo por intermediário Mariano, chefe do Setor Penal; ... que de fato uns 02 (dois) dias após chegou à Penitenciária o ofício do juiz Fausto Campos solicitando urgência dos pareceres técnicos, cujo ofício foi levado pessoalmente por Décio à direção da Penitenciária, procedimento que não é comum; que esclarece que foi o próprio Hélvio que lhe falou que o ofício foi levado à direção da Barreto Campelo por Décio, portanto tal fato não é do conhecimento pessoal do depoente; que o referido ofício foi encaminhado para MARIA DO CARMO, Assistente Social, a qual, logo estranhou aquela solicitação de urgência nos pareceres, segundo outros detentos disseram a ele depoente; que ele depoente tomou conhecimento através de detentos que trabalhavam no Setor que os pareceres emitidos foram todos contrários ao pedido de progressão de regime, que já o Hélvio só se encontrava preso apenas 06 (seis) meses e o comum para se obter a progressão do regime é após 1 (um) a 2 (dois) anos do cumprimento da pena dependendo da gravidade do delito; ... que ele depoente diz que foi através do detento LULA que obteve o celular de DÉCIO, cujo nº é 99429256, telefone este que foi fornecido para LULA através de MARIANO; que afirma ele depoente que ocorreram várias conversas telefônicas entre Hélvio e Décio, muitas das quais ele depoente presenciou porque estava ao lado de HELVIO no exato momento das ligações;... que ele depoente perguntou ao HÉLVIO como se tinha dado o esquema, tendo este respondido que o DÉCIO pedira R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora a parte de MARIANO; que esse valor fora pago da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos por oportunidade do ofício solicitando urgência nos pareceres
  • 7. técnicos e outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocasião da assinatura da decisão proferindo a progressão de regime; que tanto o primeiro pagamento como o segundo foi feito por MARCELA , esposa de HÉLVIO, diretamente a DÉCIO, em dinheiro; ... que parte dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi sacado da conta poupança que MARCELA tem no Banco do Brasil...; ...que além desse valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), HÉLVIO lhe confidenciou que ligou para DÉCIO, através do celular de MARIANO, prometendo mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que no dia seguinte a decisão de progressão de regime fosse encaminhada a Penitenciária, já que o juiz Fausto Campos estava na iminência de deixar de responder pela Vara de Execuções Penais e, de fato, no dia seguinte, DÉCIO, levou a decisão concessiva da progressão do regime..." Maria do Carmo de Freitas Costa, assistente social e autora do parecer sobre a progressão de regime e chefe da Divisão de Serviços Técnicos da unidade prisional, à época, assim declarou: "que a depoente nunca teve qualquer conhecimento dos documentos e pareceres emitidos na Penitenciária de Guarulhos referente a Évio Carlos de Abreu e Lima Mattos e que constam do seu processo em tramitação perante o Juízo das Execuções Penais como tendo sido encaminhados através do ofício 042/99, de 28.10.99, da Divisão de Serviços Técnicos da qual é gerente; que o parecer social emitido por ela depoente é o que entrega, através de cópia, aos Srs. Juízes Corregedores presentes neste depoimento, cuja conclusão foi contrária ao pedido de progressão de regime do presidiário Évio; que foi ela depoente quem entregou o envelope lacrado, com os pareceres acima referidos, ao protocolo que ficava a encargo do concessionário (preso) de nome Rogério, conforme prova o protocolo da própria divisão por ela gerenciado; que ela depoente não viu o parecer psicológico emitido pela psicólogo SHIRLEY PEREIRA SOARES, mas tem conhecimento que o mesmo foi desfavorável ao pedido de progressão porque a própria psicóloga lhe confidenciou o resultado; que a administração da Penitenciária Barreto Campelo não dispõe de cópia do original do parecer psicológico; que a depoente tem conhecimento que o ofício juntamente com os pareceres foram entregues ao Sr. Décio, assessor do Juiz Fausto Campos, que veio recebê-los pessoalmente na Penitenciária; que trabalha nessa penitenciária há 22 anos; que não tem conhecimento de nenhum fato semelhante, ou seja, o assessor do Juiz vir pessoalmente trazer ou levar documentos de interesse de presidiário." Rogério do Rego Lins, na mesma oportunidade, prestou suas declarações nestes termos: "que ele depoente trabalhou no protocolo geral do dia 12.0.1999 até 21.11.1999; que conhece o Sr. Décio, assessor do Juiz Fausto Campos; que sabe dizer que a referida pessoa esteve nesta penitenciária em duas ocasiões; que a primeira delas teve por objetivo trazer um documento referente ao detento Évio Carlos de Abreu e Lima Mattos; que o depoente chegou a falar com o Sr. Décio; que pela leitura do livro de protocolo que na época ficava a seu cargo reconhece como sendo ofício 1940/99 do JEP como tendo sido trazido pelo Sr. Décio; que na oportunidade o deoente soube que o Sr. Décio era secretário do Juiz Fausto Campos, em razão do que aproveitou para conversar com o mesmo pedindo para dar uma olhada no seu processo no sentido de que o Juiz assinasse a sua progressão de regime; que o Sr. Décio deu ao depoente o número do celular; que ele depoente, logo após, passou o número de celular para a sua esposa, Maria Cristina Barbosa, que, de fato, falou com o Sr. Décio por telefone; que a esposa do depoente nunca tece contato pessoal com o Sr. Décio; que o contato foi feito com a cunhada do depoente, namorada do irmão do depoente, de nome Nilda, a pedido da esposa da depoente; que teve conhecimento desse contato em uma segunda vinda do Sr. Décio; que essa segunda vinda visava buscar o resultado dos pareceres dos exames psicológico e social do detento Évio; que não era comum o secretário do Juiz trazer ou vir pessoalmente buscar qualquer ofício do JEP ou dirigido ao JEP; que ouviu falar no nome de Rose; que tem receio de declarar o que ouviu falar da referida Rose e do Sr. Décio; que o assunto chave é Évio; que durante o período em que trabalhou no protocolo foi o único caso em que tem conhecimento da vinda do secretário do Juiz para trazer ou buscar ofício do
  • 8. JEP ou dirigido ao JEP, de interesse de presidiário; que foi o depoente quem recebeu, mediante protocolo, o envelope, lacrado, da Divisão de Serviços Técnicos, da qual é gerente a Sra. Maria do Carmo de Freitas Costa, contendo o original do parecer psicológico do detento Évio; que foi o depoente quem entregou o mesmo ofício ao Sr. Décio, mediante protocolo, conforme assinatura contida no livro de protocolo que ora foi exibido e mostrado pelo próprio depoente; que ele depoente afirma que a assinatura aposta no livro de protocolo é do Sr. Décio, secretário do Juiz Fausto Campos." Também foram ouvidos na mesma sindicância o então Juiz Fausto Campos, o acusado Décio da Rocha Lima e a servidora Rosemary Beltrão Leal, concluindo a comissão sindicante que em relação ao denunciado havia indícios de possível conduta ilícita o que autorizaria a abertura de processo administrativo disciplinar. No PAD somente o réu foi ouvido e mais nenhuma outra pessoa, tendo sido reconhecida a prescrição e determinada a remessa dos autos ao Conselho de Magistratura onde tramitou o procedimento instaurado contra o magistrado Fausto Campos. Na fase da instrução criminal, além da assistente social Maria do Carmo de Freitas Costa e do detento Elgo Jobel foram inquiridos mais duas testemunhas, Dra. Fernanda Moura e Dr. Eduardo Guilliod. Maria do Carmo de Freitas Costa (fls. 424) prestou seu depoimento, afirmando não trazer na memória os fatos por ela declarados na sindicância e não conhecer o acusado, nem o detento Évio Carlos de Abreu e Lima Matos, nem Rogério. A assistente social nada soube dizer sobre o evento e a todo tempo repetia que de nada se recordava, inclusive não relembrava da psicóloga Shirley Pereira Soares. No entanto, reconheceu como sua a assinatura aposta no depoimento prestado na sindicância, cujas declarações foram prestadas "na calma", segundo ela própria garante (fls. 425), como também no parecer de fls. 106/107, onde opinou contrariamente à progressão de regime do detento Évio Carlos de Abreu e Lima Matos, e na cópia da folha de protocolo de fls. 108, constando o encaminhando dos pareceres social, psicológico e assentamento de Évio Carlos. Apesar de nada se recordar, dizer que não conhece o acusado, assim como não se lembrar do detento Évio Carlos de Abreu e Lima Matos, irrefutável é o fato de ela ter emitido parecer contrário à progressão de regime como também tê-lo entregue no setor de protocolo. A falta de recordações daquilo que declarou perante os juízes da comissão de sindicância não desqualifica nem invalida suas palavras na exata medida em que por sua própria confissão não houve qualquer intercorrência na tomada de seu depoimento e passados alguns anos torna-se normal o esquecimento. É de se salientar que embora não se recorde de nada, a testemunha em nenhum momento disse que o que havia declarado não condizia com a verdade. Apenas, repito, não se lembrava do acontecido. Dando continuidade à instrução foram ouvidos Elgo Jobel, o juiz Eduardo Guilliod e a magistrada Fernanda Moura. A juíza Fernanda Moura, titular da 1ª Vara de Execuções Penais da capital, que substituiu o Dr. Fausto Campos quando este foi promovido a Desembargador, às fls. 538/539, disse nada saber sobre os fatos narrados na denúncia, porém discorreu algumas irregularidades encontradas por ela ao assumir
  • 9. a referida vara atribuídas ao denunciado, então chefe de cartório da 1ª Vara do Júri da Capital, que desabonam a conduta dele como servidor da justiça, havendo inclusive remessa de documentos ao Ministério Público. Corroborando as provas constantes do procedimento administrativo, mormente os depoimentos do Sr. Elgo Jobel, da assistente social e do detento Rogério, em substituição à testemunha Shirley Pereira Soares, foi ouvido o juiz Eduardo Guilliod, membro da comissão de sindicância (fls. 540), que de forma lúcida, objetiva e contumaz reproduziu o que lhe foi dito naquela oportunidade. "... que faz algum tempo, de modo que a memória que tem é fragmentária, esteve o depoente no Departamento da Polícia Federal , onde ouviu um preso que teria sido ouvido em uma CPI e foi a partir dele, na CPI, que se deflagrou tudo, ou seja, a acusação de que teria havido uma facilitação na fuga de um terceiro preso através de uma progressão de regime; que se recorda o depoente que o preso afirmou em seu depoimento que tinha havido o pagamento de uma certa quantia para a progressão de regime de um terceiro preso, afirmando que o dinheiro foi destinado ao servidor, ora imputado, Décio e para uma outra servidora;... que se recorda o depoente que a comissão de sindicância esteve em uma das penitenciárias de Itamaracá, não recordando qual em virtude do lapso temporal, e lá foi ouvida, não se recordando se formal ou informalmente, uma psicóloga ou uma assistente social, que revelou a existência de dois laudos acerca da progressão de regime de um terceiro preso; que o depoente não sabe quem era, afirmando aquela pessoa que os laudos produzidos tinham sido contrários à progressão de regime ; que se recorda que naquela mesma oportunidade, no mesmo dia, foi também ouvido um preso, que cuidava do protocolo, o qual exibiu o livro de protocolo, e foi tirada cópia, que deve constar nos autos, demonstrando que os laudos foram entregues à pessoa de Décio Rocha, ora acusado; que nos autos do processo do referido preso não constavam os laudos acima referidos, mas outros laudos referentes a um processo de São Paulo, os quais eram favoráveis à progressão de regime do mesmo preso, pelo que se observou que o magistrado foi induzido a erro por esses laudos de São Paulo, concluindo a comissão sindicante que havia prova da materialidade do fato e indício de autoria suficiente à instauração de inquérito administrativo contra o servidor Décio, tendo sido encaminho ao Conselho da Magistratura pelas razões anteriormente referidas..." Através de Carta Precatória o Sr. Elgo Jobel às fls. 522 foi inquirido e novamente confirmou a sua denúncia. "...que em outubro de 1999, data dos fatos, encontrava-se preso na penitenciária Prof. Barreto Campelo, em Itamaracá-PE; que na época dos fatos era recluso no mesmo pavilhão que Élvio; que era para Élvio e a testemunha serem soltas; que somente Élvio obteve o benefício; que trabalhava na administração daquela penitenciária quando Décio acompanhou o Juiz Fausto em um mutirão na penitenciária; que foi feito contato com a esposa de Elvio e da testemunha; que Élvio pagou a quantia de 10 mil reais e como deu certo, conseguir sair da prisão, a então esposa do apenado, ora testemunha, pagou a Décio a quantia de 20 mil reais, mas não obteve benefício algum; que Décio era conhecido em desembaraçar pequenas coisas das penitenciárias, mas em caso de liberação, esta foi a primeira vez; que a testemunha não chegou a falar com Décio, somente sua ex-esposa; que o pagamento foi feito em dinheiro; que a origem do dinheiro era proveniente de assaltos a que fazia em bancos..." As testemunhas trazidas pela defesa, muito embora tenham tentado confirmar a versão do acusado, deixaram a dever e não convenceram. O Dr. Luciano Campos (fls. 568), titular da 6ª Vara Criminal da Capital, se portou apenas como testemunha abonadora de conduta, nada colaborando no deslinde dos fatos. Testemunha de conduta também foi o Dr. Emerson Leônidas (fls. 589).
  • 10. O Desembargador Fausto Campos (fls.605/606) redobrou sua confiança no acusado, ressaltando que até então ele continuava como seu subordinado no gabinete do Tribunal de Justiça de Pernambuco e que, em obediência à Constituição Federal, tem todo mundo como inocente até prova em contrário. Sobre o apurado nestes autos, afirmou o magistrado que na época dos fatos respondeu pela 1ª Vara de Execuções Penais e todos os processos referentes àquela vara eram trazidos pelos funcionários daquele juízo e o Sr. Décio apenas os conduzia ao seu gabinete. Cita ainda que soube que a maioria dos expedientes eram feitos pela estagiária Silvana e Décio nunca levou processo a ele para despacho relativo à Vara de Execuções Penais. Lido o depoimento por ele prestado às fls. 112 a 114, na fase administrativa, o Dr. Fausto Campo o confirmou na íntegra. Ressalte-se que em suas declarações perante a comissão sindicante o magistrado insistiu que realmente foi ele que proferiu a decisão que concedeu a progressão de regime ao detento Évio Carlos, induzido a erro pelos funcionários da 1ª VEP, não percebendo que os pareceres constantes no processo eram da penitenciária de Guarulhos. Continuou dizendo que depositava total confiança nos funcionários da 1ª VEP inclusive na estagiária Silvana, que preparava parte do expediente e lhe trazia sem carga, apenas apresentando-os. Após a denúncia feita na CPI do Narcotráfico e da Pistolagem, disse o desembargador que tomou conhecimento, extra- oficialmente, que a estagiária Silvana defendia os interesses do sentenciado Évio Carlos, reiterando, todavia, que não sabia dizer, qual servidor despachou o processo do referido detento com ele. Terminou suas declarações dizendo que o acusado foi à PPBC apenas uma única vez acompanhando o magistrado e que jamais pediu que ele fosse àquela unidade prisional tratar de qualquer assunto relativo à 1ª VEP e asseverou que "não atribuiu ao servidor Decio nenhuma função relativamente aos processos oriundos da Primeira Vara de Execuções Penais, ficando ele apenas com a responsabilidade de receber os processos que eram encaminhados a ele depoente" (grifo nosso). O Dr. Fausto Campos naquela mesma ocasião declinou o número do telefone que o acusado havia lhe passado para qualquer comunicação com ele, 99429256, o mesmo número fornecido por Elgo Jobel em seu depoimento. Silvana Maria Duarte Alves de Souza, a estagiária da 1ª VEP na época, foi ouvida como testemunha apresentada pela defesa às fls. 590 e embora confesse que o processo de Évio Carlos foi levado a despacho por sua pessoa e uma tal Dra. Simone, ambas voluntárias do Sistema Penitenciário, se recordando que o fato aconteceu no final do ano, perto do Natal, não sabendo precisar o mês. Relatou o cotidiano da vara dizendo que levava os processos para despacho ao Dr. Fausto Campos e os trazia de volta, devolvendo-os à vara. Todos os despachos, segundo declarou, eram acompanhados pelos funcionários da Vara de Execuções Penais. A testemunha Silvana, como ela mesma declarou, era estagiária voluntária na 1ª VEP, no Sistema Penitenciário e no escritório do Dr. Emerson Leônidas, todos na mesma época e mantinha trânsito tanto na 1ª VEP quanto na 1ª Vara do Júri, assistindo a júris, afirmando ter inclusive contato telefônico com o acusado, como também na Penitenciária Barreto Campelo quando disse que tomou conhecimento da acusação feito por Elgo Jobel por agentes penitenciários e pelos
  • 11. funcionários Mariano e Maria do Carmo, aquele chefe do setor penal do PPBC e esta assistente social. A recordação por parte da testemunha deste processo envolvendo Évio Carlos é porque ela testemunha tinha contato com a esposa dele, Sra. Marcela, no Sistema Penitenciário, onde também era estagiária voluntária. Muito embora enfatize que o processo referente a Évio Carlos tenha sido levado a despacho por ela, não faz referência alguma ao cerne deste feito. Nada diz ela sobre os pareceres ou mesmo em que resultou o despacho exarado pelo Dr. Fausto Campos. Já Antônio Mariano da Silva Filho às fls. 570/571, chefe do setor Penal da Penitenciária Barreto Campelo, discorreu o que disse saber sobre as circunstâncias que envolveram os crimes querendo ratificar as reais intenções do acusado ao procurá-lo naquela penitenciária. Bom frisar que segundo Elgo Jobel foi através do Mariano que a esposa de Évio Carlos travou contato com o acusado. "...QUE conhece o imputado profissionalmente desde quando o depoente trabalha na Penitenciária Barreto Campelo e freqüentava, por necessidade de trabalho, as Varas do Fórum, onde conheceu Décio; QUE trabalhou na Barreto Campelo por 14 anos, 06 dos quais, aproximadamente, na Seção Penal; QUE também foi Chefe da Seção Penal, com a aposentadoria do Sr. João de Moura Arruda; Que com regularidade, em razão de sua função, freqüentava o Fórum do Recife, visitando as varas penais, do júri e, especialmente, a Vara das Execuções Penais; QUE freqüentou as varas quando já instaladas neste Fórum Rodolfo Aureliano, também, até o ano de 2000, acha, ano em que saiu da Barreto Campelo; QUE sobre o funcionamento da Vara de Execuções Penais, de modo que a secretaria funcionasse aqui no Fórum Rodolfo Aureliano e o gabinete do juiz funcionasse no Fórum Thomaz de Aquino, não sabe informar; Que várias vezes despachou diretamente com o juiz das Execuções Penais; Que não se tratava de circunstância extraordinária, era até normal, principalmente quando terminava a pena do preso; Que sabe que o Dr. Fausto já trabalhou na Vara de Execuções Penais, e que inclusive já despachou diretamente com o Dr. Fausto Campos, na presença do Coronel Siqueira, que sempre acompanhava o depoente; Que conhece o acusado há muito tempo, na base de uns 15 (quinze) anos, quando o acusado trabalhava na Vara do Júri; Que como Chefe da Seção Penal, recebeu apenas uma vez, que lembre, o acusado, para tratar de assunto relativo a um preso de nome "Buiú", que havia fugido, preso este que tinha assaltado um filho do acusado; Que sobre isso é que se tratou a visita do acusado; Que na oportunidade o acusado disse para o depoente que já sabia que "Buiú" tinha fugido da Delegacia de Boa Viagem, da qual era Agente, e por essa fuga estava respondendo a um processo administrativo, e sabendo o denunciado que um parente de "Buiú" encontrava-se preso na Barreto Campelo, pediu para o depoente investigar sobre o paradeiro de "Buiú"; Que foi da vez que se encontrou com Décio na Penitenciária Barreto Campelo; Que justamente, o denunciado voltou a falar sobre o assunto com o depoente na Barreto Campelo, sendo certo que o acusado aproveitou a oportunidade de estar ele, imputado, seguindo para a praia de Sossego, em Itamaracá, para o que se passa necessariamente, de carro, em frente à Penitenciária Barreto Campelo; Que nessa oportunidade o acusado estava acompanhado de uma mulher que trabalhava no Fórum, mas o depoente não recorda o nome dessa mulher; Que conhece as pessoas de Elgo Jobel e Évio Carlos, ambos tendo passado na Barreto Campelo na época em que o depoente trabalhava lá; Que nunca viu nem os presos antes mencionados nem qualquer outro afirmar que o imputado estivesse, de algum modo, exigindo ou lhe extorquindo ou mesmo solicitando ou recebendo dinheiro nem qualquer outra vantagem; Que não é do seu conhecimento, não; Que não conseguiu identificar o parente de "Buiú" como solicitado por Décio; QUE não lembra nem mesmo o ano correto em que o Sr. Décio esteve com aquele funcionária do Fórum na Barreto Campelo conversando com o depoente; Que neste momento, por intervenção da defesa, a testemunha informou que a transferência de Elgo Jobel para a Barreto Campelo acredita que foi em 1999; Que foi nesse período que se deu a visita do denunciado e da funcionária que não lembra o nome à Barreto Campelo; Que não trabalhava aos domingos, salvo
  • 12. quando o oficial de justiça comparecia para soltar algum preso; Que não se recorda o dia da semana da visita do acusado com a funcionária, como acima se referiu; Que mais ou menos em 1994 assumiu a Chefia do Setor Penal da Barreto Campelo, até o ano 2000, quando saiu de licença-prêmio; Que sempre tratou com o Sr. Décio na Vara onde ele trabalhava, quando o depoente vinha ao Fórum, procurando Décio como Chefe da Vara; Que assim procedia em relação a todas as demais Varas que visitava; Que não lembra ter tratado por telefone qualquer assunto com o Sr. Décio, não lembra, não..." Encerrando a instrução foi ouvido o Sr. Évio Carlos (fls. 572/573) que negou ter conhecimento com o acusado nem ter sua esposa qualquer comunicação com ele. Asseverou nada saber em relação aos fatos articulados na denúncia e que só conhecia Elgo Jobel de ouvir falar, nunca tendo falado nada com ele. De tudo o que aqui foi colhido extrai-se que a tese da defesa não foi provada e é desconexa com as demais provas produzidas. As justificativas e explicações do réu se apresentam destituídas de credibilidade, uma vez que não se mostram nada plausíveis. A alegação da procura de um suposto tio de um assaltante que estaria ameaçando seu filho depois de assaltá-lo não condiz com atitude de servidor de uma vara criminal, sabedor dos meios legais cabíveis para estancar a ameaça, principalmente porque o Buiu era conhecido da polícia e um tio seu que estivesse preso teria bem menos informação dele que a própria polícia. Além disso, não ficou esclarecido o que de fato o denunciado iria fazer, pedir, obrigar ao tal tio do assaltante, nem mesmo o álibi sugerido pela defesa de que teria ido à Itamaracá mostrar um imóvel não justifica a sua ida à Penitenciária Barreto Campelo As testemunhas indicadas pela defesa, excluindo-se as de mera conduta e o Desembargador Fausto Campos, além de terem relação de amizade com o denunciado, estão intimamente ligadas aos crimes aqui expostos. A estagiária Silvana é tida como a pessoa que levou o processo para despacho. Ela mantinha uma relação estreita com Décio, tanto é que quando da denúncia na CPI do Narcotráfico e da Pistolagem, telefonou para ele brincando sobre o recebimento de propina atribuída a ele. Silvana era conhecida da esposa de Évio e como ela mesma declarou cuidava dos interesses do detento. Se não fosse o acusado o autor dos crimes, ela poderia ser a sua responsável. No entanto, não há nos autos esta indicação. Declarar nada saber sobre o fato e dizer que Décio nunca pegou nesse processo é sinal óbvio de autodefesa porque seria nítido o seu envolvimento, já que estava acompanhando de perto o processo de progressão de regime. Mariano, chefe do Setor Penal, foi indicado como o agente penitenciário através do qual o Sr. Évio Carlos teria tido contato através de sua esposa com o acusado para levar adiante o seu plano de fuga, mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confirmar o verdadeiro objetivo do réu em comparecer à penitenciária é também se colocar como colaborar dos delitos. Por isso, apresentou a mesma estória do acusado, relatando que Décio lá esteve quando se dirigiu à praia do Sossego a fim de alugar um apartamento para uma colega e decidiu ir à Penitenciária apenas para saber o paradeiro do parente do tal "Buiu". Évio Carlos é o beneficiário de todo o esquema e como bandido de altíssima periculosidade, com vida extensa no mundo do crime, conhecedor do código de ética da bandidagem, onde não é permitido que sejam reveladas as fontes dentro do sistema público que os auxiliam, sua negativa era esperada, tanto porque qualquer confirmação o incriminaria. De outra banda encontram-se latentes os testemunhos das pessoas constantes do rol da denúncia e das ouvidas no procedimento
  • 13. administrativo. Elgo Jobel descreveu com detalhes todo o plano, indicando as pessoas que estariam no esquema e como tudo foi conseguido. Ele mesmo declinou o número do telefone do Décio (99429256), que foi confirmado pelo Desembargador Fausto Campos. É de impressionar a quantidade de informações trazidas por Elgo Jobel, como nome de servidores da justiça, seus cargos, lugar de lotação, etc., tudo levando a crer que não foi fruto de sua imaginação e criatividade, mas sim de fatos realmente acontecidos e plenamente conhecidos por ele. Conforme visto, Maria do Carmo confirmou que deu parecer contrário, que o entregou ao Sr. Rogério e que foi Décio da Rocha Lima quem foi à Penitenciária pegar os pareceres. O Sr. Rogério confirmou tudo dizendo inclusive que entregou em mãos os documentos ao acusado através de protocolo. Todos estes depoimentos foram chancelados pelo Juiz Eduardo Guilliod perante o qual todas essas pessoas foram ouvidas. Os documentos trazidos aos autos estão aptos a afirmar que o parecer emanado da assistente social foi contrário ao pedido de progressão e não chegou aos autos para a decisão. O livro de protocolo confirma que os pareceres foram entregues ao acusado. A cópia do procedimento de progressão de regime revela de forma inequívoca que lá colocaram os pareceres da Penitenciária de Guarulhos de propósito para embasar a decisão concedendo a progressão do regime. O fato de os pareceres só terem sido remetidos, de acordo com os documentos e como alega o réu, em data posterior à concessão do benefício só corrobora a irregularidade proposital no feito. Os pareceres foram pedidos dentro dos autos e por iniciativa do próprio Décio. Ele teria que buscá-los, o que realmente fora feito. Foram colocados os pareceres que eram favoráveis à progressão e os pareceres da penitenciária Barreto Campelo foram omitidos, tudo organizado para o alcance do pretendido. Pouco importava o recebimento dos pareceres certos. Teria que haver um pedido e teria que haver pareceres. Para que não tomassem conhecimento dos verdadeiros pareceres, eles foram omitidos. Tais documentos permitem concluir que de fato os pareceres desfavoráveis nunca chegaram aos autos do processo de progressão de regime, tendo sido desviados. O réu Décio sabidamente foi ele próprio buscar os tais pareceres e não os fez juntar, apenas deixando os pareceres do Estado de São Paulo. De tudo o que foi dito torna-se indiscutível que todos os fatos articulados na inicial aconteceram da forma ali descrita, sendo certo que o denunciado se aproveitando da função de confiança que exercia junto ao entao juiz da 1ª vara do júri da capital, na época, em exercício cumulativo na vara de execuções penais, omitiu, não fez juntar, ao processo que tramitava junto a esta vara os pareceres psicológico e social do Sr.Évio Carlos, nos quais, segundo restou apurado, indicavam que ele não estava apto à progressão de regime. Évio Carlos conseguiu a sua progressão e já no sistema semi-aberto conseguiu fugir. Para tanto, o réu obteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como recompensa pelo serviço prestado. Configurada a intenção, o animus, do réu. Tanto no delito do art. 305 quanto no do art. 317, ambos do CPB, o intuito do denunciado era de forma livre e consciente ocultar os pareceres para o alcance da progressão de regime em proveito do réu Évio Carlos e obter vantagem indevida (dinheiro) pelo serviço.
  • 14. Os crimes foram configurados em sua inteireza. As provas colacionadas aos autos autorizam o convencimento de que o acusado realizou as condutas a ele imputadas na denúncia. Assim, diante de todo o exposto, pela convicção que firmei, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Décio da Rocha Lima como incurso nas penas dos arts. 305 e 317 do CPB. Com arrimo no art. 59 e seguintes do CPB, passo a dosar-lhe a pena. Segundo consta dos autos, o acusado Décio da Rocha Lima é primário e não registra antecedentes criminais, embora responda a outro processo criminal com trâmite na 8ª Vara Criminal da Capital por crime relacionado com sua função pública. Apesar disso, na questão posta em exame, o acusado agiu com alto grau de culpabilidade, pois tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, podia ter agido de maneira diversa, mas optou por delinqüir, provavelmente por duvidar de uma eventual punição, ou mesmo por fazer pouco do seu mister e dos princípios que norteiam a atividade pública, mormente à missão constitucional do poder judiciário, que é zelar pela aplicação da lei. O acusado Décio da Rocha Lima agiu com o claro fim de obter vantagem indevida valendo-se de condições proporcionadas pela função de chefe de secretaria da 1ª Vara do Júri, atuando junto ao magistrado Fausto Campos, passando a exigir dinheiro de particulares suspeitos de cometer delitos, fato este incongruente com a necessária e exigida probidade no serviço público. O crime foi praticado visando à obtenção do lucro fácil, motivação bastante reprovável. Muito mais do que servidor público, o acusado Décio da Rocha Lima é um servidor da justiça. A sua missão é exatamente a de proteger a sociedade e zelar pelo cumprimento das normas jurídicas. É seu dever respeitar a ética e estar acima de qualquer suspeita, a fim de que seus gestos e ações, sobretudo no trato da coisa pública, irradiem credibilidade e sejam dignos de respeito e admiração da sociedade. A despeito de tudo isso, a conduta do acusado Décio da Rocha Lima na questão posta em exame é exatamente o oposto do que se poderia esperar daqueles que exercem a nobre função de servidor da justiça. As conseqüências do crime podem ser tidas como graves, além da fuga de réu de altíssima periculosidade, colocando no convívio social pessoa com grave propensão ao cometimento de crimes, o que restou seriamente maculada a imagem da Administração Pública perante a sociedade, que passa a desacreditar nas suas instituições, especialmente aquelas encarregadas de assegurar a aplicação da lei em todas as suas circunstâncias, aumentando o descrédito na eficiência do Poder Judiciário. Em sendo assim, e tendo sempre em mente que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, passo à pena. O crime previsto no art. 305 do CPB é punível com reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa. Fixo a pena-base do réu Décio da Rocha Lima em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não vejo agravantes nem atenuantes, como
  • 15. também não devem ser consideradas causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva. Condeno o réu ao pagamento de 50 dias-multa, sendo o dia- multa um salário mínimo vigente à época do crime. Pelo crime de corrupção, considerando que ao tempo do crime a pena a ser aplicada era de 01 (hum) a 08(oito) anos de reclusão e multa, fixo- lhe a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, pelo que torno concreta e definitiva à míngua de qualquer agravante ou atenuante, causa de aumento e diminuição de pena. Atento que a pena foi exacerbada tomando por base o intenso dolo com que agiu o réu, a gravidade do ato por ele praticado, a repercussão que o crime gerou e como reprimenda justa ao tamanho do desrespeito e da desconsideração à justiça contida na atitude nefasta do réu. Um servidor desta natureza desonra e envergonha todo o Poder Judiciário e seu apenamento deve servir de exemplo e ser capaz de traduzir toda a vilania de sua conduta. Condeno o réu ao pagamento de 100 dias-multa, sendo o dia- multa um salário mínimo vigente à época do crime. Considerando o disposto no art. 69 do CPB, fica o réu condenado a uma pena total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, cada dia no valor de um salário mínimo vigente à época do crime. Deverá o réu cumprir a pena inicialmente em regime fechado. O réu Décio da Rocha Lima é servidor da justiça deste Estado, tendo praticado delitos com violação do dever para com a Administração Pública. Trata-se de dois graves crimes funcionais, nos quais o servidor público Décio da Rocha Lima restou condenado a uma pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O modus procedendi do acusado Décio da Rocha Lima provocou o rompimento da confiança que a Administração Pública deve depositar no seu servidor, sem falar que a manutenção do réu como funcionário público implicaria propagar, dentre os demais servidores, a falsa e antipedagógica impressão de que é natural se valer do cargo público para conseguir vantagem indevida. Cumpre reafirmar que a ocupação de cargo público tem a função máxime de realizar a finalidade pública, qual seja, a consecução do interesse público, e não de satisfazer anseios individuais, muito menos anseios ilícitos. Há de se ter em mente que compete ao poder judiciário, isso incluindo todos os seus servidores, à luz da Constituição Federal, o exercício da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Ora, a conduta dos acusados Décio da Rocha Lima mostra-se totalmente incongruente com aquela necessária para o exercício deste mister conferido pela própria Carta Magna. Desta feita, resta totalmente fragilizada a necessária relação de confiança entre a sociedade e os referidos policiais. Tais circunstâncias revelam sobremaneira que o afastamento do réu Décio da Rocha Lima do serviço público é medida que se impõe com urgência. Em sendo assim, ao fundamento no artigo 92, inciso I, letra "a" do Código Penal, determino a perda do cargo público do réu Décio da Rocha
  • 16. Lima , junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Esta decisão deverá ser comunicada de imediato ao Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Corregedor Geral de Justiça deste Estado. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Encaminhe-se o seu Boletim Individual ao Instituto Tavares Buril, devidamente preenchido; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral dando conhecimento desta decisão e para suspender os direitos políticos do réu; 4) Expeça-se mandado de prisão; 5) Expeça-se Carta de Guia e remeta-a à VEP; 6) Outras providências de estilo; 7) Arquive-se. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de março de 2013. Ana Cristina Mota Juiza de Direito