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Dados do Processo
N�mero
NPU
0077003-97.2011.8.17.0001
Descri��
o
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vara Nona Vara Criminal da Capital
Juiz Sandra Beltrão Prado
Data 17/07/2013 13:43
Fase Sentença
Texto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
FORUM DO RECIFE
Processo nº 0077003-97.2011.8.17.0001
Acusado(a): RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES
Vítima: Prefeitura da Cidade do Recife
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia
contra RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES, brasileiro, solteiro, jornalista, ensino superior
completo, RG n. 2.016.403 SSP/PE, nascido aos 05/11/1961, filho de Severino Antunes da Silva e
de Ieda Maria do Vale Antunes, natural de Recife/PE, residente à Rua José Bezerra de
Albuquerque, nº 255, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, dando-o como incurso nas penas
do artigo 163, inc. III do Código Penal Pátrio.
O inquérito policial foi instaurado através do Auto de Prisão
em Flagrante, datado de 19/12/2011 (fls. 08/13). O acusado foi posto em liberdade, após recolher
a fiança que lhe foi arbitrada.
Boletim de Ocorrência (fls. 16/17).
Boletim Individual (fls. 26).
Relatório policial (fls. 33/34).
A denúncia foi recebida em 06/02/2012 (fls. 47/47v).
Pesquisa realizada no Sistema Infoseg e no Portal da SDS, sem registros (fls.
48).
Certidão da Justiça Federal (fls. 51).
Pesquisa realizada no Sistema Judwin (fls. 53/54 e 92/93).
Folha de Antecedentes Criminais oriunda do IITB (fls. 55/60 e 91).
Acusado pessoalmente citado (fls. 58).
Defesa preliminar (fls. 63/67).
Despacho designando Audiência de Instrução e Julgamento por não
vislumbrar a existência de quaisquer das hipóteses que impusessem absolvição sumária (fls. 69).
Audiência de Suspensão Condicional do Processo na qual o acusado não
aceitou a proposta (fls. 72).
Na instrução do processo foram inquiridas três testemunhas (fls. 84/87). Em
seguida, foi o acusado interrogado, quando apresentou sua versão para o fato (fls. 88/89).
Pesquisa realizada no Sistema Infoseg e Portal da SDS (fls. 96 e 97,
respectivamente).
Perícia de Danos (fls. 100/104).
Na fase e termos do art. 402 do CPP, o Ministério Público requerido a
atualização dos antecedentes, o qual foi deferido pelo Juízo. Já a Defesa nada requereu.
Encerrada a instrução as partes apresentaram suas
alegações finais, tendo a representante do Ministério Público requerido a condenação do
acusado, na forma denunciada (fls. 107/109).
Por sua vez, a Defesa em suas alegações finais (fls.
114/124), clama seja pela improcedência da denúncia com a conseqüente absolvição do seu
constituinte, com supedâneo no art. 386, III do CPP.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Tudo bem visto e devidamente examinado.
O processo está em ordem e foram observados todos os
pressupostos de existência e validade da relação jurídica.
Segundo a denúncia no dia 19 de dezembro de 2011, por
volta das 10h00min, o acusado foi preso em flagrante delito por danificar um dos armários da
Assessoria Jurídica, no 4º andar, da Prefeitura do Recife, através de inúmeros socos e mediante
ameaça e agressão verbal a pessoa.
Consta, também, da inicial que no dia do fato delituoso o acusado adentrou na
Prefeitura do Recife e desrespeitou os funcionários que ali laboravam. Não obstante, o acusado
ainda se dirigiu à sala de Assessoria Jurídica e agrediu verbalmente uma das funcionárias
chamada Gilda, a qual não quis comparecer à Delegacia, tão pouco registrar a ocorrência, com
medo da reação do acusado.
Narra, ainda, a peça vestibular que no local supramencionado o acusado
também desferiu vários socos em um armário, um dos arquivos metálicos, de tombo nº 210460,
danificando o patrimônio público. Nesse momento, foi acionada a Polícia Militar e ao chegar o
acusado foi detido e apresentado à Autoridade Policial, que após tomar conhecimento dos fatos, o
autuou em flagrante.
Ressalta a exordial acusatória que essa não foi a primeira vez que o acusado
se dirigiu aos funcionários daquela Secretaria de maneira agressiva. Ademais, o acusado ainda
disse "Vou botar pra fuder em vocês, na Secretaria e no Prefeito".
Aduz mais a denúncia que a motivação do crime se deu porque o
denunciado já prestou serviços àquele órgão, aproximadamente há um ano e meio e desde então
não recebeu o seu devido pagamento.
Informa, por fim, que o acusado confessou que estava exaltado e que
agredira a funcionária verbalmente, no entanto, negou que danificara qualquer coisa na
Secretaria.
A materialidade encontra-se comprovada, ante a perícia de
danos (fls. 100/104), boletim de ocorrência (fls. 16/17), bem como os depoimentos coligidos tanto
na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Quanto à autoria, as testemunhas foram capazes de confirmar
os termos da denúncia de forma clara, segura e precisa, inclusive, quanto à qualificadora de ter
sido o crime cometido contra o patrimônio do Município, como se pode verificar a seguir:
ROSÂNGELA BANDEIRA ARNAUD MOURA, testemunha, disse "que não visualizou no momento
do fato descrito na denúncia, mas depois observou o armário danificado e soube do ocorrido,
portanto, confirma os termos da denúncia de fls. 02/04 lidos neste ato; (...) que a sala da
depoente fica um pouco distante da sala do ocorrido, mas presenciou o tumulto ocorrido, o
corredor cheio de policiais e a notícia era de que o acusado tinha esmurrado um arquivo na sala
da assessoria jurídica; que a depoente foi chamada a delegacia para ser ouvida na companhia de
Andreza, uma vez que a secretária de educação estava ausente e a Dra. Gilda negou-se a
comparecer a delegacia; que antes do fato, naquele mesmo dia, a depoente presenciou o
acusado naquele recinto, até mesmo entrando e saindo nas salas, estava bastante alterado e
ainda dizia que estava bastante depressivo e tomando remédio; que a depoente ao voltar da
delegacia foi até a sala da Dra. Gilda e observou o armário realmente amassado; (...) que o
armário danificado é do tipo cofre daqueles antigos com gavetões, muito pesado com pastas
suspensas, não eram armários novos, não sabe nem mesmo se vende daquele tipo; (...)"
ANDREZA PATRÍCIA DE ANDRADE FERREIRA, testemunha, afirmou que: "que confirma os
fatos descritos na denúncia de fls. 02/04 lidos neste ato; que foi ouvida anteriormente na DEPOL,
conforme termo de fls. 11, lido neste ato, o qual confirma o seu teor; que a depoente é servidora
da PCR e lotada no gabinete da Secretaria de Educação, localizada no mesmo andar onde
ocorreu o fato descrito na denúncia, o gabinete fica um pouco distante e só deu para ouvir o
barulho do acusado falando alto, bem como outras pessoas, além de um estrondo, quando ele
deu um soco no armário, que foram acionados os guardas municipais, os quais acionaram os
policiais militares, o acusado foi levado pela polícia e ficou o comentário no prédio sobre o
ocorrido; que o acusado foi àquele setor para falar com a Dra. Gilda, pois ela estava com o
processo acerca de um pagamento ao réu; que anteriormente várias vezes o acusado esteve
naquele setor para resolver o mesmo assunto, era pagamento acerca de um evento que o
acusado participou, mas sempre havia uma pendência para o pagamento; que não sabe com
precisão, mas várias vezes o acusado ali esteve nesse sentido; que não sabe informar se ao
acusado procurou ressarcir o cofre público pelo armário amassado; que a depoente presenciou o
tal armário o qual apresentava bastante avaria na parte superior; que o acusado, após o fato, já
retornou a Prefeitura para tratar do mesmo assunto e foi recebido por outra pessoa; que a Dra.
Gilda não prestou queixa a delegacia por receio ao acusado; (...)".
FELIPO PEREIRA BONA, testemunha, asseverou que: "que não presenciou o fato descrito na
denúncia, uma vez que estava na sala vizinha a do ocorrido, portanto só ouviu o que acontecia,
era gritaria, ouviu palavras do tipo "filha da puta", esse tipo de xingamento proferido pelo acusado
Ricardo, o qual não conhecia, mas já o tinha visto pela Secretaria de Educação; que ouviu
também o barulho de uma pancada, sem saber o que era; que quando saiu da sala, observou a
guarda municipal contendo o acusado enquanto a PM chegava e ouviu dizer que o acusado
tratava de seu assunto com a Dra. Gilda, quando os ânimos se acirraram e ele, segundo
disseram, socou um arquivo de ferro, o qual foi visto pelo depoente e observou que estava
amassado na parte superior; que todos davam notícia que foi o acusado que danificou aquele
armário; que Ricardo já vem acompanhando o seu procedimento a algum tempo, tratava-se de
um pagamento de um pagamento que ele prestou a Prefeitura relacionado com esportes; que tal
serviço foi prestado no ano de 2010, salvo engano, e o fato se deu em dezembro de 2011,
Ricardo ainda não tinha recebido o seu pagamento; (...)".
Para corroborar a versão trazida aos autos, está o interrogatório do acusado
abaixo colacionado:
"que confirma em parte a denúncia de fls. 02/04, pois algumas coisas não são verdades, uma vez
que era 51º vez que ele acusado ia àquela Secretaria Municipal cobrar um pagamento que lhe era
devido; que todas as vezes mandavam ele acusado a comparecer na semana seguinte, que não
havia pagamento; que não agrediu a ninguém, seja de forma verbal ou física; que confirma ter
batido em um armário daquela repartição, mas não com socos ou murros, apenas com a mão
espalmada, bateu no referido armário, sequer soube, naquela ocasião, ficou danificado; que ele
acusado já conhecia a todos daquele setor, pois tinha serviços prestados a Prefeitura na área de
esportes, pois com seu pouco prestígio, trouxe dois tetra campeões, o Bebeto e o Ricardo Rocha
para uma palestra para 2.000 jovens da rede municipal, evento ocorrido no Geraldão, fartamente
documentado ma imprensa; que por causa daquele evento ele acusado receberia da Prefeitura
R$ 120.000,00 reais através da Secretaria de Educação, e era esse pagamento que a mais de
ano ele acusado tentava receber e sempre era protelado; que realmente, no dia do fato, houve
uma discussão com o acusado e a Dra. Gilda, com a qual sempre teve bom relacionamento, mas
não houve agressão verbal; que realmente a polícia chegou aquele setor e o acusado foi
conduzido para a delegacia, até mesmo o seu próprio carro, conduzindo o mesmo; que só na
primeira audiência e através da denúncia do Ministério Público, soube que o armário arquivo da
PCR foi danificado; que nunca procurou ressarciar ao erário público, pois nunca foi procurado e
na verdade é credor do Município, pois até agora não recebeu pelo evento realizado; (...)"
Nesse diapasão, extrai-se dos depoimentos supracitados e da
confissão parcial do acusado, em cotejo precipuamente com a perícia de danos juntada aos autos
às fls. 100/104, que restaram provados todos os elementos da responsabilidade criminal do
acusado, isto é, materialidade e autoria, inclusive, quanto a qualificadora de ter sido o crime
cometido contra patrimônio do Município restando correta, pois, a denúncia quando pugna pela
sua incursão.
Passando-se à análise das teses defensivas, constato que não merece guarida
o argumento que conclui ser o fato atípico pela ausência de dolo, pois a jurisprudência é farta no
sentido de que para a incidência do crime de dano basta o dolo genérico, o qual restou
configurado no presente caso, conforme decisões abaixo colacionadas:
"I. - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do
estabelecimento prisional em que está recolhido. Cod. Penal, art. 163, parag. único, III. II. - O
crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico. III. - H.C. indeferido" (HC
73189 / MS -. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 23/02/1996).
"Crime contra o patrimônio - Destruição parcial de automóvel público (art. 163, parágrafo único,
inciso III, do CP) - Agente que, obstado em sua fuga por policiais militares, chuta a lataria e
provoca o deslocamento do vidro da porta lateral esquerda da viatura oficial - Configuração que
independe de dolo específico" (Apelação Criminal n. 2003.024265-1, de Criciúma. Relator: Des.
Irineu João da Silva. TJSC. Segunda Câmara Criminal. Data da decisão: 02/03/2004).
Por fim, após examinar todo conjunto probatório, por
considerar que restaram provadas materialidade, autoria e responsabilidade delituosa, razão pela
qual julgo a denúncia procedente, para considerar o acusado RICARDO CESAR DO VALE
ANTUNES incurso nas penas do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, devendo, portanto, o mesmo
ser condenado, para sanar seus débitos para com a JUSTIÇA e a SOCIEDADE.
DOSAGEM DA PENA
Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal estabeleço a individualização da
pena, objetivando a ressocialização e a repressão à criminalidade. RICARDO CESAR DO VALE
ANTUNES é primário e de bons antecedentes. Culpabilidade normal do tipo. No que tange as
conseqüências e motivos do crime, nada restou apurado. No que concerne às circunstâncias do
crime, foram as normais do tipo. Quanto à personalidade constato ser pessoa agressiva, tendo na
ocasião xingado a funcionária que o atendia e se exaltado bastante. Em relação à conduta social,
verifico que é pautada pelo desrespeito à norma pátria, pois está respondendo a um processo por
extorsão. O comportamento da vítima em nada pode ser considerado como justificativa para seu
agir.
Ante o exposto, por considerar as circunstâncias judiciais em
parte desfavoráveis, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano
de detenção, além de 90 (noventa) dias-multa;
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Ausentes quaisquer das agravantes ou atenuantes. Ressalte-se que não houve incidência
da atenuante da confissão por ter sido ela parcial, razão pela qual não é hábil para diminuir a
pena, conforme entendimento jurisprudencial.
TACRSP: "A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de
forma completa, a fim de se prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária,
inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal" (RJDTA-CRIM 31/84).
Causas de Aumento e Diminuição de Pena
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Nesse esteio, condeno o réu RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES à pena
concreta e definitiva de 01 (um) ano de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa.
Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais.
Defino que a pena privativa de liberdade será cumprida no regime a aberto, nos termos do
artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na forma de prestação
de serviços à comunidade, por igual período, na forma prevista no art. 44 do Código Penal.
DA REPARAÇÃO DO DANO
Deixo de fixar valor mínimo à reparação do dano causado, por falta de elementos para tal,
tendo em vista que não foi providenciado auto de avaliação, nem foi enfocado nos autos o valor
do prejuízo causado.
DETERMINAÇÕES FINAIS
.
Com o trânsito em julgado desta decisão tomem-se as providências a seguir:
- Lançar o nome do réu RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES no livro rol dos culpados;
- Preencher o boletim individual do réu, de acordo com o resultado, remetendo-se à Secretaria
de Defesa Social do estado, dentro da rotina e atendendo as formalidades legais;
- Intimar o réu RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES para pagamento da multa e custas
processuais;
- Comunicar a condenação do réu à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos
políticos, nos termos do art. 15, inc.III da Carta Magna;
- Comunicar, ainda, a condenação do réu à Distribuição do Foro, para as anotações cabíveis;
- Remeter os autos para a VEPA, para acompanhamento e fiscalização da pena imposta.
Custas na forma prevista em lei.
Cumpra-se o mais a Secretaria o que estiver ao seu mister.
P.R.I.
Recife, 15 de julho de 2013.
SANDRA BELTRÃO PRADO
Juiz de Direito
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Sentenca sobre dano qualificado

  • 1. Dados do Processo N�mero NPU 0077003-97.2011.8.17.0001 Descri�� o Ação Penal - Procedimento Ordinário Vara Nona Vara Criminal da Capital Juiz Sandra Beltrão Prado Data 17/07/2013 13:43 Fase Sentença Texto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA CAPITAL FORUM DO RECIFE Processo nº 0077003-97.2011.8.17.0001 Acusado(a): RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES Vítima: Prefeitura da Cidade do Recife S E N T E N Ç A Vistos, etc. A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES, brasileiro, solteiro, jornalista, ensino superior completo, RG n. 2.016.403 SSP/PE, nascido aos 05/11/1961, filho de Severino Antunes da Silva e de Ieda Maria do Vale Antunes, natural de Recife/PE, residente à Rua José Bezerra de Albuquerque, nº 255, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, dando-o como incurso nas penas do artigo 163, inc. III do Código Penal Pátrio. O inquérito policial foi instaurado através do Auto de Prisão em Flagrante, datado de 19/12/2011 (fls. 08/13). O acusado foi posto em liberdade, após recolher a fiança que lhe foi arbitrada. Boletim de Ocorrência (fls. 16/17). Boletim Individual (fls. 26). Relatório policial (fls. 33/34). A denúncia foi recebida em 06/02/2012 (fls. 47/47v). Pesquisa realizada no Sistema Infoseg e no Portal da SDS, sem registros (fls. 48). Certidão da Justiça Federal (fls. 51). Pesquisa realizada no Sistema Judwin (fls. 53/54 e 92/93). Folha de Antecedentes Criminais oriunda do IITB (fls. 55/60 e 91). Acusado pessoalmente citado (fls. 58). Defesa preliminar (fls. 63/67). Despacho designando Audiência de Instrução e Julgamento por não vislumbrar a existência de quaisquer das hipóteses que impusessem absolvição sumária (fls. 69). Audiência de Suspensão Condicional do Processo na qual o acusado não aceitou a proposta (fls. 72). Na instrução do processo foram inquiridas três testemunhas (fls. 84/87). Em seguida, foi o acusado interrogado, quando apresentou sua versão para o fato (fls. 88/89). Pesquisa realizada no Sistema Infoseg e Portal da SDS (fls. 96 e 97,
  • 2. respectivamente). Perícia de Danos (fls. 100/104). Na fase e termos do art. 402 do CPP, o Ministério Público requerido a atualização dos antecedentes, o qual foi deferido pelo Juízo. Já a Defesa nada requereu. Encerrada a instrução as partes apresentaram suas alegações finais, tendo a representante do Ministério Público requerido a condenação do acusado, na forma denunciada (fls. 107/109). Por sua vez, a Defesa em suas alegações finais (fls. 114/124), clama seja pela improcedência da denúncia com a conseqüente absolvição do seu constituinte, com supedâneo no art. 386, III do CPP. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tudo bem visto e devidamente examinado. O processo está em ordem e foram observados todos os pressupostos de existência e validade da relação jurídica. Segundo a denúncia no dia 19 de dezembro de 2011, por volta das 10h00min, o acusado foi preso em flagrante delito por danificar um dos armários da Assessoria Jurídica, no 4º andar, da Prefeitura do Recife, através de inúmeros socos e mediante ameaça e agressão verbal a pessoa. Consta, também, da inicial que no dia do fato delituoso o acusado adentrou na Prefeitura do Recife e desrespeitou os funcionários que ali laboravam. Não obstante, o acusado ainda se dirigiu à sala de Assessoria Jurídica e agrediu verbalmente uma das funcionárias chamada Gilda, a qual não quis comparecer à Delegacia, tão pouco registrar a ocorrência, com medo da reação do acusado. Narra, ainda, a peça vestibular que no local supramencionado o acusado também desferiu vários socos em um armário, um dos arquivos metálicos, de tombo nº 210460, danificando o patrimônio público. Nesse momento, foi acionada a Polícia Militar e ao chegar o acusado foi detido e apresentado à Autoridade Policial, que após tomar conhecimento dos fatos, o autuou em flagrante. Ressalta a exordial acusatória que essa não foi a primeira vez que o acusado se dirigiu aos funcionários daquela Secretaria de maneira agressiva. Ademais, o acusado ainda disse "Vou botar pra fuder em vocês, na Secretaria e no Prefeito". Aduz mais a denúncia que a motivação do crime se deu porque o denunciado já prestou serviços àquele órgão, aproximadamente há um ano e meio e desde então não recebeu o seu devido pagamento. Informa, por fim, que o acusado confessou que estava exaltado e que agredira a funcionária verbalmente, no entanto, negou que danificara qualquer coisa na Secretaria. A materialidade encontra-se comprovada, ante a perícia de danos (fls. 100/104), boletim de ocorrência (fls. 16/17), bem como os depoimentos coligidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Quanto à autoria, as testemunhas foram capazes de confirmar os termos da denúncia de forma clara, segura e precisa, inclusive, quanto à qualificadora de ter sido o crime cometido contra o patrimônio do Município, como se pode verificar a seguir: ROSÂNGELA BANDEIRA ARNAUD MOURA, testemunha, disse "que não visualizou no momento do fato descrito na denúncia, mas depois observou o armário danificado e soube do ocorrido, portanto, confirma os termos da denúncia de fls. 02/04 lidos neste ato; (...) que a sala da depoente fica um pouco distante da sala do ocorrido, mas presenciou o tumulto ocorrido, o
  • 3. corredor cheio de policiais e a notícia era de que o acusado tinha esmurrado um arquivo na sala da assessoria jurídica; que a depoente foi chamada a delegacia para ser ouvida na companhia de Andreza, uma vez que a secretária de educação estava ausente e a Dra. Gilda negou-se a comparecer a delegacia; que antes do fato, naquele mesmo dia, a depoente presenciou o acusado naquele recinto, até mesmo entrando e saindo nas salas, estava bastante alterado e ainda dizia que estava bastante depressivo e tomando remédio; que a depoente ao voltar da delegacia foi até a sala da Dra. Gilda e observou o armário realmente amassado; (...) que o armário danificado é do tipo cofre daqueles antigos com gavetões, muito pesado com pastas suspensas, não eram armários novos, não sabe nem mesmo se vende daquele tipo; (...)" ANDREZA PATRÍCIA DE ANDRADE FERREIRA, testemunha, afirmou que: "que confirma os fatos descritos na denúncia de fls. 02/04 lidos neste ato; que foi ouvida anteriormente na DEPOL, conforme termo de fls. 11, lido neste ato, o qual confirma o seu teor; que a depoente é servidora da PCR e lotada no gabinete da Secretaria de Educação, localizada no mesmo andar onde ocorreu o fato descrito na denúncia, o gabinete fica um pouco distante e só deu para ouvir o barulho do acusado falando alto, bem como outras pessoas, além de um estrondo, quando ele deu um soco no armário, que foram acionados os guardas municipais, os quais acionaram os policiais militares, o acusado foi levado pela polícia e ficou o comentário no prédio sobre o ocorrido; que o acusado foi àquele setor para falar com a Dra. Gilda, pois ela estava com o processo acerca de um pagamento ao réu; que anteriormente várias vezes o acusado esteve naquele setor para resolver o mesmo assunto, era pagamento acerca de um evento que o acusado participou, mas sempre havia uma pendência para o pagamento; que não sabe com precisão, mas várias vezes o acusado ali esteve nesse sentido; que não sabe informar se ao acusado procurou ressarcir o cofre público pelo armário amassado; que a depoente presenciou o tal armário o qual apresentava bastante avaria na parte superior; que o acusado, após o fato, já retornou a Prefeitura para tratar do mesmo assunto e foi recebido por outra pessoa; que a Dra. Gilda não prestou queixa a delegacia por receio ao acusado; (...)". FELIPO PEREIRA BONA, testemunha, asseverou que: "que não presenciou o fato descrito na denúncia, uma vez que estava na sala vizinha a do ocorrido, portanto só ouviu o que acontecia, era gritaria, ouviu palavras do tipo "filha da puta", esse tipo de xingamento proferido pelo acusado Ricardo, o qual não conhecia, mas já o tinha visto pela Secretaria de Educação; que ouviu também o barulho de uma pancada, sem saber o que era; que quando saiu da sala, observou a guarda municipal contendo o acusado enquanto a PM chegava e ouviu dizer que o acusado tratava de seu assunto com a Dra. Gilda, quando os ânimos se acirraram e ele, segundo disseram, socou um arquivo de ferro, o qual foi visto pelo depoente e observou que estava amassado na parte superior; que todos davam notícia que foi o acusado que danificou aquele armário; que Ricardo já vem acompanhando o seu procedimento a algum tempo, tratava-se de um pagamento de um pagamento que ele prestou a Prefeitura relacionado com esportes; que tal serviço foi prestado no ano de 2010, salvo engano, e o fato se deu em dezembro de 2011, Ricardo ainda não tinha recebido o seu pagamento; (...)". Para corroborar a versão trazida aos autos, está o interrogatório do acusado abaixo colacionado: "que confirma em parte a denúncia de fls. 02/04, pois algumas coisas não são verdades, uma vez que era 51º vez que ele acusado ia àquela Secretaria Municipal cobrar um pagamento que lhe era devido; que todas as vezes mandavam ele acusado a comparecer na semana seguinte, que não havia pagamento; que não agrediu a ninguém, seja de forma verbal ou física; que confirma ter batido em um armário daquela repartição, mas não com socos ou murros, apenas com a mão espalmada, bateu no referido armário, sequer soube, naquela ocasião, ficou danificado; que ele acusado já conhecia a todos daquele setor, pois tinha serviços prestados a Prefeitura na área de esportes, pois com seu pouco prestígio, trouxe dois tetra campeões, o Bebeto e o Ricardo Rocha
  • 4. para uma palestra para 2.000 jovens da rede municipal, evento ocorrido no Geraldão, fartamente documentado ma imprensa; que por causa daquele evento ele acusado receberia da Prefeitura R$ 120.000,00 reais através da Secretaria de Educação, e era esse pagamento que a mais de ano ele acusado tentava receber e sempre era protelado; que realmente, no dia do fato, houve uma discussão com o acusado e a Dra. Gilda, com a qual sempre teve bom relacionamento, mas não houve agressão verbal; que realmente a polícia chegou aquele setor e o acusado foi conduzido para a delegacia, até mesmo o seu próprio carro, conduzindo o mesmo; que só na primeira audiência e através da denúncia do Ministério Público, soube que o armário arquivo da PCR foi danificado; que nunca procurou ressarciar ao erário público, pois nunca foi procurado e na verdade é credor do Município, pois até agora não recebeu pelo evento realizado; (...)" Nesse diapasão, extrai-se dos depoimentos supracitados e da confissão parcial do acusado, em cotejo precipuamente com a perícia de danos juntada aos autos às fls. 100/104, que restaram provados todos os elementos da responsabilidade criminal do acusado, isto é, materialidade e autoria, inclusive, quanto a qualificadora de ter sido o crime cometido contra patrimônio do Município restando correta, pois, a denúncia quando pugna pela sua incursão. Passando-se à análise das teses defensivas, constato que não merece guarida o argumento que conclui ser o fato atípico pela ausência de dolo, pois a jurisprudência é farta no sentido de que para a incidência do crime de dano basta o dolo genérico, o qual restou configurado no presente caso, conforme decisões abaixo colacionadas: "I. - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido. Cod. Penal, art. 163, parag. único, III. II. - O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico. III. - H.C. indeferido" (HC 73189 / MS -. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 23/02/1996). "Crime contra o patrimônio - Destruição parcial de automóvel público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP) - Agente que, obstado em sua fuga por policiais militares, chuta a lataria e provoca o deslocamento do vidro da porta lateral esquerda da viatura oficial - Configuração que independe de dolo específico" (Apelação Criminal n. 2003.024265-1, de Criciúma. Relator: Des. Irineu João da Silva. TJSC. Segunda Câmara Criminal. Data da decisão: 02/03/2004). Por fim, após examinar todo conjunto probatório, por considerar que restaram provadas materialidade, autoria e responsabilidade delituosa, razão pela qual julgo a denúncia procedente, para considerar o acusado RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES incurso nas penas do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, devendo, portanto, o mesmo ser condenado, para sanar seus débitos para com a JUSTIÇA e a SOCIEDADE. DOSAGEM DA PENA Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal estabeleço a individualização da pena, objetivando a ressocialização e a repressão à criminalidade. RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES é primário e de bons antecedentes. Culpabilidade normal do tipo. No que tange as conseqüências e motivos do crime, nada restou apurado. No que concerne às circunstâncias do crime, foram as normais do tipo. Quanto à personalidade constato ser pessoa agressiva, tendo na ocasião xingado a funcionária que o atendia e se exaltado bastante. Em relação à conduta social, verifico que é pautada pelo desrespeito à norma pátria, pois está respondendo a um processo por extorsão. O comportamento da vítima em nada pode ser considerado como justificativa para seu agir. Ante o exposto, por considerar as circunstâncias judiciais em parte desfavoráveis, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção, além de 90 (noventa) dias-multa; Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Ausentes quaisquer das agravantes ou atenuantes. Ressalte-se que não houve incidência
  • 5. da atenuante da confissão por ter sido ela parcial, razão pela qual não é hábil para diminuir a pena, conforme entendimento jurisprudencial. TACRSP: "A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de se prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal" (RJDTA-CRIM 31/84). Causas de Aumento e Diminuição de Pena Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Nesse esteio, condeno o réu RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES à pena concreta e definitiva de 01 (um) ano de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa. Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais. Defino que a pena privativa de liberdade será cumprida no regime a aberto, nos termos do artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade, por igual período, na forma prevista no art. 44 do Código Penal. DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo à reparação do dano causado, por falta de elementos para tal, tendo em vista que não foi providenciado auto de avaliação, nem foi enfocado nos autos o valor do prejuízo causado. DETERMINAÇÕES FINAIS . Com o trânsito em julgado desta decisão tomem-se as providências a seguir: - Lançar o nome do réu RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES no livro rol dos culpados; - Preencher o boletim individual do réu, de acordo com o resultado, remetendo-se à Secretaria de Defesa Social do estado, dentro da rotina e atendendo as formalidades legais; - Intimar o réu RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES para pagamento da multa e custas processuais; - Comunicar a condenação do réu à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc.III da Carta Magna; - Comunicar, ainda, a condenação do réu à Distribuição do Foro, para as anotações cabíveis; - Remeter os autos para a VEPA, para acompanhamento e fiscalização da pena imposta. Custas na forma prevista em lei. Cumpra-se o mais a Secretaria o que estiver ao seu mister.
  • 6. P.R.I. Recife, 15 de julho de 2013. SANDRA BELTRÃO PRADO Juiz de Direito Titular desta Vara Criminal
  • 7. P.R.I. Recife, 15 de julho de 2013. SANDRA BELTRÃO PRADO Juiz de Direito Titular desta Vara Criminal