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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Setembro 2016
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de Setembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes,
bem como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Decreto altera algumas regras do Processo Administrativo Federal para Exigência de Créditos
Tributários da União
Em 23 de setembro de 2016 foi publicado o Decreto nº 8.853, que alterou o Decreto nº 7.574, que
dispõe sobre o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo
de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica,
sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações realizadas pelo Decreto nº 8.853/2016, destacamos as seguintes:
(i) a notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a
indicação do cargo e do número de matrícula, mas será obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil que a emitir;
(ii) liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento de bens e direitos antes de seu
encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam
anulados os efeitos do arrolamento, sendo certo que os órgãos de registro público onde os bens e
TRIBUTÁRIO
2
direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los;
(iii) fica a critério do sujeito passivo, às expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro
público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos
referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos
bens e direitos arrolados e evitar, desse modo, excesso de garantia;
(iv) a consulta sobre a interpretação da legislação tributária será solucionada no prazo máximo de
trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo;
(v) na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da
compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17 do art. 74 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no
disposto no inciso III do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional;
(vi) no caso de compensação considerada não declarada pela Receita Federal, é facultado ao sujeito
passivo, nos termos dos arts. 56 ao 65 da Lei nº 9.784/99, apresentar recurso, no prazo de dez dias,
o qual não terá efeito suspensivo e será julgado em última instância pelo titular da
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário
do recorrente.
- Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil disciplina novas competências para apreciação
dos pedidos de compensação, restituição, ressarcimento e reembolso
Em 29 de setembro de 2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.661 (‘IN RFB 1.661/2016’),
que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 (‘IN 1.300/2012’), que
estabelece normas sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A principal alteração trazida pela IN 1.661/2016 trata sobre a competência para apreciação dos
pedidos de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso pelas competentes Delegacias,
incluindo as Seções de I a VII no Capítulo VI da IN 1.300/2012.
Conforme se verifica do art. 76-A, por exemplo, nos casos de decisão sobre pedido de restituição,
ressarcimento ou reembolso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil (‘DRF’) ou a Delegacia Especial
da Receita Federal do Brasil (‘Delegacia Especial da RFB’) que tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo, proferirá a competente decisão. Já nos casos de pedido de retificação
ou cancelamento de Declaração de Importação (‘DI’), o art. 76-F determina que a unidade
responsável pela retificação ou cancelamento da DI também será a responsável por proferir decisão
sobre o reconhecimento do direito creditório. O inciso II do mesmo artigo especifica que nos casos
de compensação de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI, a decisão sobre a
compensação caberá à DRF ou Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Além disso, a IN 1.661/2016 determinou que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá
solicitar cópia do inteiro teor da decisão judicial que deferiu a compensação para que a ela possa
dar cumprimento, nos termos do art. 81, § 1º, da IN RFB 1.300/2012. Além disso, o art. 82 ainda
determinou que o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado somente terá a
Declaração de Compensação recepcionada, após prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela
Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
- Portaria da Receita Federal determina o julgamento do direito creditório por mais de uma
autoridade a depender do valor envolvido
Em 29 de setembro de 2016 foi publicada a Portaria RFB nº 1.453 (‘Portaria RFB 1.453/2016’), que
3
estabelece alguns procedimentos para reconhecimento do direito creditório em processos de
restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso. Consoante se verifica do art. 2º, § 1º, a
decisão que reconhecer direito creditório em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil. Já o art. 2º, § 2º, determina que se o crédito for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), a decisão será proferida por 3 (três) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
A aludida Portaria prevê que não deverão ser computados os juros compensatórios incidentes sobre
o direito creditório para fins de estabelecimento das competências para julgamento citadas acima,
bem como que as suas disposições não se aplicam ao despacho decisório eletronicamente emitido.
- Receita Federal altera denominação de atos administrativos
Em 29 de setembro de 2016 foi publicada a Portaria RFB nº 1.454 (‘Portaria RFB 1.454/2016’), que
alterou a Portaria RFB nº 1.098/2013, que dispõe sobre os atos administrativos no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em síntese, a referida Portaria alterou a denominação dos atos administrativos, bem como em seu
art. 3º, determinou que serão denominados de atos decisórios àqueles atos que interpretem e
apliquem normas aos casos concretos, seja para deferir ou não uma solicitação, autorizar
determinada providência ou ainda solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária.
Já o parágrafo 1º do art. 3º considerou como atos decisórios (i) Solução de Consulta (SC), (ii) Solução
de Divergência (SD), (iii) Despacho Decisório (DD), (iv) Resolução, (v) Auto de Infração (AI), (vi)
Notificação de Lançamento (NL), (vii) Acórdão e (viii) Ato Declaratório Executivo (ADE), sendo que
este último terá efeito constitutivo sempre que contenha base legal para tal e adote como razões de
decidir o quanto disposto em ‘Pareceres’, que poderão ser elaborados por Analistas-Tributários da
Receita Federal do Brasil.
Por fim, o item 3.1 determina que o Parecer SUTRI, elaborado pela COSIT, em conflito negativo de
competência em caso concreto, tem efeito vinculante e é aplicável aos demais casos similares,
devendo ser divulgado na internet. Já o item 3.2 indica que o Parecer COSIT, emitido em resposta a
procedimento amigável previsto em Convenções e Acordos Internacionais destinados a Evitar a
Dupla Tributação da Renda, tem caráter vinculante e deverão ser publicados no Sistema Decisões do
site da Receita Federal na internet.
- Obrigatoriedade de informar o Código Especificador da Substituição Tributária
Em 13 de setembro de 2016 foi publicado o Convênio ICMS nº 90/2016, que alterou o início da
obrigatoriedade de mencionar o Código Especificador da Substituição Tributária (‘CEST’) das
mercadorias ou bens objeto de circulação para o dia 1° de julho de 2017.
Assim, referido Convênio alterou o início da produção de efeitos do parágrafo 1º da cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, que apresenta a seguinte redação:
“§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio,
o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a
operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”
O CEST foi instituído para identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Então, nas operações com mercadorias listadas nos anexos do convênio, o contribuinte deverá
mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação,
4
mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação
do recolhimento do imposto.
Cabe lembrar que o Convênio nº 92/2015 foi editado com o intuito de estabelecer a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes.
O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes
nos Anexos II a XXIX do Convênio. No entanto, no caso de vendas pela sistemática do marketing
direto porta-a-porta, o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto é aplicável independentemente dos bens estarem relacionados ou não.
Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens
listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os
itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
No entanto, esta exigência não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na
hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço
usualmente praticado no mercado, nos termos do parágrafo 4º do art. 8º da Lei Complementar nº
87/1996.
Com relação às mercadorias que eventualmente tenham sido incluídas ou excluídas dos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, o contribuinte deverá observar a legislação interna
de cada unidade federada.
Tais alterações têm efeito a partir de 1° de janeiro de 2016, com exceção da necessidade de menção
do CEST no documento fiscal, que, como visto, será obrigatória a partir de 1° de julho de 2017.
- Ajuste SINIEF prorroga prazo para os contribuintes do Rio de Janeiro entregarem a DeSTDA dos
meses de janeiro a novembro de 2016
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou para 20 de janeiro de 2017, o prazo
de entrega dos arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação (‘DeSTDA’), dos meses de janeiro a novembro de 2016, para as empresas do Estado do
Rio de Janeiro. A prorrogação foi autorizada pelo CONFAZ através do Ajuste SINIEF nº 13/2016.
Com esta medida, os contribuintes poderão transmitir os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro
a novembro de 2016 até dia 20 de janeiro de 2017 para a SEFAZ do Rio de Janeiro.
O Ajuste SINIEF nº 13/2016 contempla os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, porém o Ajuste
SINIEF nº 12/2016 já havia prorrogado o prazo de entrega para o Estado de Minas Gerais. Assim, os
arquivos da DeSTDA, dos meses janeiro a novembro de 2016, poderão ser transmitidos até 20 de
Janeiro de 2017, pelas empresas estabelecidas nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.
A DeSTDA é uma obrigação mensal, exigida a partir de 2016, das empresas optantes pelo Simples
Nacional na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com Inscrição Estadual. Os
MEI estão dispensados desta obrigatoriedade.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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SÃO PAULO
- Decreto regulamenta a divulgação de informações protegidas pelo sigilo fiscal
Em 16 de setembro de 2016 a Prefeitura Municipal de São Paulo publicou o Decreto nº 57.319, que
regulamenta as hipóteses para o fornecimento de dados e informações que são protegidos pelo
sigilo fiscal.
De acordo com o referido Decreto, os dados e informações protegidos poderão ser compartilhados
mediante: (i) requisição de autoridade judiciária; (ii) requisição de órgão do Ministério Público; (iii)
requisição de comissão parlamentar de inquérito; (iv) requerimento de autoridade administrativa
mediante instauração regular de processo administrativo, cujo escopo seja investigação do sujeito
passivo, exatamente, no que se refere à informação solicitada; (v) requerimento da Fazenda Pública
de todos os entes federativos, na prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações.
Cabe salientar, que apenas as requisições advindas do Poder Judiciário e de órgãos do Ministério
Público, serão atendidas incondicionalmente, entretanto, estas deverão ser formuladas por escrito
com indicação precisa da autoridade requisitante e do número do processo ou expediente
relacionado à informação que se busca obter, bem como de demais elementos que se fizerem
necessários para assegurar a certeza jurídica do objeto e a segurança procedimental.
Nos demais casos, será necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como: (i) indicação do
fundamento legal e motivação, com demonstração de pertinência temática entre a obtenção das
informações fiscais solicitadas e o objeto das investigações mencionadas pela autoridade
requerente; (ii) comprovação documental de que o investigado foi previamente notificado no
processo instaurado pela autoridade solicitante.
Os pedidos de requisição e os requerimentos deverão ser encaminhados ao Subsecretário da
Receita Municipal, o qual detém competência indelegável para decidir sobre o fornecimento da
informação solicitada. Sendo certo que, para cada pedido de informação será instaurado um
processo administrativo eletrônico específico, para que, por meio de sistema eletrônico de
segurança com certificação, registro de acessos e outros meios para proteção da informação sigilosa
compartilhada.
Enquanto não for implementado sistema eletrônico, as informações serão entregues pessoalmente
às autoridades requisitantes ou requerentes, mediante recibo para formalizar a transferência das
informações sigilosas.
Por fim, é importante destacar que o recompartilhamento é plenamente vedado, salvo autorização
expressa da autoridade detentora originariamente do material sigiloso.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Solução de Consulta COSIT nº 131 – Incidência de IRPF sobre a diferença na devolução de capital
em dinheiro
Em 13 de setembro de 2016, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 131, que trata da
incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (‘IRPF’), por meio da qual a Receita Federal do
Brasil (‘RFB’) afirmou que, na devolução de capital em dinheiro, “a parte do patrimônio líquido da
pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária
6
admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do
patrimônio líquido.”
De acordo com a referida Solução de Consulta, encerrado um processo de inventário, determinada
sociedade seria dissolvida parcialmente e em razão dessa dissolução parcial, os herdeiros do de
cujus receberiam uma devolução de capital em dinheiro. De acordo com a parte consulente, tal
devolução seria feita a valor de mercado, superior ao valor contábil da participação societária
correspondente.
A parte consulente sustentou que, no caso de uma devolução de capital a sócio pessoa física com
diferença positiva entre o valor de mercado e o valor contábil da participação societária
correspondente, essa diferença seria tributada como ganho de capital na pessoa jurídica que fez a
devolução de capital, entendimento este que estaria amparado pelo artigo 22, § 1º, da Lei nº
9.249/1995, que diz:
“Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a
sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser
avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o
valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será
computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de
cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.”
Já a posição de que a pessoa física não deveria pagar qualquer imposto sobre a diferença verificada
na devolução de capital estaria ancorada no parágrafo 4º do mesmo artigo. Veja-se:
“§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no
caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada,
pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição
social sobre o lucro líquido.”
Apesar da redação bastante clara do artigo 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, a Solução de Consulta
COSIT nº 131 afirmou que o referido dispositivo não se aplica à devolução de bens em dinheiro, uma
vez que o caput se refere apenas a bens e direitos.
A RFB afirmou ainda que a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil, na devolução de
capital em dinheiro para os sócios, seria acréscimo patrimonial, portanto, normalmente sujeito ao
IRPF nos termos do artigo 3º do Decreto nº 3.000/1999 (‘RIR/99’). A forma de tributação desse
rendimento, segundo a RFB, dependerá “[da] natureza de cada conta componente do patrimônio
líquido.”
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF declara inconstitucional norma municipal que reduz a base de cálculo do ISS para tornar a
alíquota efetiva inferior a 2%
Em 29 de setembro de 2016 o Pleno do Supremo Tribunal Federal (‘STF’) julgou a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (‘ADPF’) nº 190, que versa sobre a redução da base de
cálculo do ISS de forma a reduzir a alíquota efetiva do imposto.
7
Trata-se de ADPF ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os arts. 190, § 2º, e 191, §§ 6º
e 7º, da Lei nº 2.614/1997, do Município de Poá, na redação dada pelas Leis Municipais 3.269/2007
e 3.276/2007, que excluíram da base de cálculo do ISS o valor do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A decisão liminar concedida pelo Min. Edson Fachin em dezembro de 2015 havia suspendido a
aplicação da referida legislação, sob o argumento de que havia invadido a competência da União
para legislar sobre a base de cálculo do ISS por meio de Lei Complementar Nacional. Além disso, a
decisão reconheceu que a legislação em questão afastava, ainda que indiretamente, a alíquota
mínima de 2% (dois por cento) do ISS prevista no art. 88 do ADCT da Constituição Federal.
O julgamento que seria apenas relativo ao referendo da medida liminar concedida pelo Min. Edson
Fachin foi convertido em julgamento definitivo, vencido somente o Min. Marco Aurélio, de modo
que os ministros avançaram sobre o mérito da ADPF.
Atendendo a sugestão do Min. Luiz Fux, o STF, por maioria de votos, fixou a tese de que “É
inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das
hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto
constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida
pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de
serviço na territorialidade do ente tributante.”
Por proposta do Min. Edson Fachin, a validade da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade
das normas em questão foi fixada em 15 de dezembro de 2015, data em que foi concedida a medida
liminar, vencido somente o Min. Marco Aurélio.
Como o entendimento foi fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o mesmo
é vinculante tanto para o STF como para os demais Tribunais, bem como para as administrações
públicas municipais e do Distrito Federal.
- STF decide sobre a cobrança do ISS sobre as empresas administradoras de planos de saúde e fixa
tese de repercussão geral declarando a constitucionalidade da cobrança
Em nosso informativo de junho noticiamos o início do julgamento, pelo Pleno do STF, de recurso
relativo à incidência ou não do Imposto Sobre Serviços (‘ISS’) sobre a atividade desenvolvida pelas
operadoras de plano de saúde – Recurso Extraordinário nº 651.703/PR.
Naquela oportunidade apenas o relator Min. Luiz Fux proferiu voto pela constitucionalidade da
cobrança, sob o fundamento de que a interpretação do conceito de “serviços” corresponde ao
oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais,
prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de
bens ao tomador. Após, o julgamento foi suspenso em decorrência do pedido de vistas do Min.
Marco Aurélio.
Em 29 de setembro de 2016, o Pleno do STF retomou o julgamento, ocasião em que o Min. Marco
Aurélio proferiu voto pela inconstitucionalidade da cobrança, sob o fundamento de que se trata de
uma atividade com natureza securitária e somente a União teria competência para tributá-la,
afastando a exigência do ISS.
Contudo, os demais ministros presentes acompanharam o voto do relator Min. Luiz Fux, tendo o
Pleno do STF fixado a tese em repercussão geral de que “As operadoras de planos de saúde e de
seguro realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal.”
O acórdão deste julgamento ainda aguarda publicação, ocasião em que o contribuinte e eventuais
8
interessados poderão apresentar os recursos competentes.
- STF suspende o andamento de processos judiciais que tratam dos limites da coisa julgada em
matéria tributária
Em nosso Informativo de março noticiamos que o STF reconheceu a repercussão geral de recurso
que versa sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária. No caso concreto, o contribuinte
tem uma decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexigibilidade da Contribuição
Social sobre o Lucro (‘CSLL’) nos termos da Lei nº 7.689/88, antes da decisão do STF que reconheceu
a constitucionalidade da cobrança, que agora é desafiada pela Receita Federal, que pretende cobrar
a contribuição dos exercícios posteriores sob o argumento de que a decisão do STF, que reconheceu
a constitucionalidade da exação, tem como efeito cessar os efeitos da coisa julgada a ela contrária.
Em 21 de setembro de 2016 foram publicadas duas decisões do Min. Edson Fachin, relator do
Recurso Extraordinário nº 949.297/CE, sendo que a primeira delas determinou o sobrestamento de
todos os processos judiciais que versam sobre a mesma matéria, independentemente de qual
instância estejam tramitando. A segunda indeferiu o pedido da parte para a suspensão dos
processos em andamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (‘CARF’), sob o argumento
de que os processos administrativos e judiciais tramitam sob diferentes Poderes da República e que
a autorização prevista no Código de Processo Civil (‘CPC’) para a suspensão de todos os processos
sob a mesma matéria aplica-se somente àqueles em andamento na esfera judicial.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a legalidade do PIS/COFINS incidentes sobre
receitas financeiras
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (‘TRF3’), ao julgar o recurso de apelação
interposto por um contribuinte (Apelação Cível nº 0006629-16.2015.403.6120), entendeu que o
Decreto nº 8.426/15, que reestabeleceu as alíquotas das contribuições sociais ao Programa de
Integração Social (‘PIS’) e para o Financiamento da Seguridade Social (‘COFINS’) incidentes sobre as
receitas financeiras, não possui qualquer ilegalidade.
A 6ª Turma do TRF3 entendeu que o Decreto nº 8.426/15, ao instituir novamente as alíquotas do PIS
e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, em patamar inferior ao quanto previsto na Lei nº
10.865/04, apenas deu cumprimento ao quanto disposto no art. 27, § 2º, no sentido de que o Poder
Executivo também poderá aumentar ou reduzir tais alíquotas. Neste ponto, a decisão também cita
outras decisões das 3ª e 4ª Turmas do TRF3 com o mesmo entendimento.
Nessa linha, a 6ª Turma também entendeu que o art. 150, I, da Constituição Federal, que prevê o
princípio da legalidade, exige lei para aumentar tributos e, no caso, o Decreto nº 8.426 teria
reduzido a carga fiscal em comparação com as alíquotas normais do PIS e da COFINS, não havendo
que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
Também foi afastada a alegação do contribuinte quanto a violação ao princípio da isonomia, sob o
argumento de que os regimes cumulativo e não cumulativo tem regramento autônomo, permitindo
bases de cálculo diferentes e, consequentemente, alíquotas diferentes.
Por fim, a Turma entendeu que o contribuinte não teria direito ao creditamento sobre despesas
financeiras, posto que a Lei nº 10.865/04 não autorizou tal creditamento, motivo pelo qual não
caberia a concessão de benefício fiscal (créditos) pelo Poder Judiciário.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta cobrança de IRRF dos ganhos de capital de não-
residentes em leilões em bolsa no âmbito de Oferta Pública de Ações
9
Em decisão colegiada do início de setembro, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
determinou a aplicação da isenção prevista nos termos do art. 81, §§ 1º e 2º, item “b.1”, da Lei nº
8.981/1995, aos ganhos de capital auferidos por investidores estrangeiros não residentes no Brasil,
portanto, afastando a cobrança de Imposto de Renda na Fonte (‘IRRF’). Na redação do referido
dispositivo, ficam excluídos da tributação inclusive os ganhos oriundos de “operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.”
No entendimento da Receita Federal, as operações realizadas no bojo de Oferta Pública de Ações
(‘OPA’) procedida por meio de leilão administrado em bolsa não estão abrangidas pela isenção
referida, conforme Solução de Consulta nº 211, de 8 de agosto de 2012, da 8ª Região Fiscal, sob o
fundamento de que não são operações usualmente praticadas em bolsa.
Em outras palavras, haveria dúvida sobre a OPA, procedida por meio de leilão administrado em
bolsa (BM&F BOVESPA, no caso), ter natureza de “operação realizada em bolsas de valores” para
fins de isenção do ganho de capital de investidor estrangeiro não residente no país, ou se tal isenção
seria aplicável somente para as compras e vendas de ações ocorridas em bolsa normalmente.
No julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0016102-91.2012.4.03.6100/SP, o Tribunal
acolheu a argumentação do contribuinte para afastar a exigência de IRRF, salientando que “É
irrelevante que a oferta da negociação tenha sido anunciada fora do ambiente de bolsa de valores,
bem assim as questões procedimentais adjacentes suscitadas (particularidades atinentes à
publicidade da operação, ao mecanismo diferenciado de formação de preços e ao lapso temporal
entre efetivação e liquidação da oferta), já que tais circunstâncias são indiferentes ao fato gerador.”
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região edita súmulas sobre direito tributário
Em 05 de setembro de 2016 foram publicadas súmulas tratando de direito tributário pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Dentre os entendimentos sedimentados no âmbito daquele Tribunal,
destacamos os seguintes:
a) de acordo com a Súmula nº 85, quando o débito exequendo for objeto de parcelamento, a
Execução Fiscal deverá ser suspensa, porém, sem baixa na distribuição até que seja cumprida a
integralidade da obrigação tributária, possibilitando a reativação do feito no caso do débito não ser
adimplido totalmente; e
b) nos termos da Súmula nº 92, é ilegal a inclusão dos gastos ocorridos com a capatazia, que
corresponde à atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, na
composição da base de cálculo do imposto de importação porquanto não estão compreendidos no
valor aduaneiro pela legislação de regência, a despeito do artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa
SRF nº 327/2003.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - TJ
- Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a não-incidência do ISS sobre os serviços de
assessoria e consultoria cujo resultado se verifica no exterior
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (‘TJSP’), ao julgar o Recurso de
Apelação do contribuinte, sob o nº 1043405-22.2014.8.26.0053, decidiu que não incide ISS nos
casos de prestação de serviços de assessoria e consultoria de investimentos em que os resultados
tenham sido verificados no exterior.
Em seu recurso o contribuinte alegou que seu objeto social é a assessoria e consultoria dos
investimentos possíveis no Brasil, indicando quais seriam investimentos recomendáveis diante de
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determinados cenários e apontando potenciais opções de investimentos, para que o contratante
estrangeiro opte ou não por de fato efetuar tais investimentos.
Para isso, o contribuinte destacou a diferença da prestação de serviço comum da exportação de
serviços, sendo que, para esta última, há que se considerar a utilidade usufruída pelo contratante
estrangeiro. E como tal utilidade não pode ser mensurada em território brasileiro, posto que o
contratante estrangeiro está domiciliado em local diverso, sendo que a opção ou não pelo
investimento ocorrerá fora do território, de modo que a exportação de serviços é patente.
A 14ª Câmara de Direito Público do TJSP acolheu os argumentos do contribuinte e afastou a
cobrança do ISS, sob o fundamento de que a Lei Complementar 116 determina que há exportação
de serviço quando o resultado (entendido como consequência, efeito, seguimento) não produz
quaisquer efeitos no Brasil e que, no caso concreto, os efeitos decorrentes dos serviços verificam-se
no exterior, razão pela qual afastou a cobrança do ISS.
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Setembro
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Alerta Tributário / Tax Alert - Paraíso Fiscal, Regime Fiscal Privilegiado e Definição de Atividade Econômica
Substantiva / Tax Haven, Privileged Tax Regime and Definition of Substantive Economic Activity
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Informativo Tributário Mensal - Setembro 2016

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@cmalaw.com INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Setembro 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de Setembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Decreto altera algumas regras do Processo Administrativo Federal para Exigência de Créditos Tributários da União Em 23 de setembro de 2016 foi publicado o Decreto nº 8.853, que alterou o Decreto nº 7.574, que dispõe sobre o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dentre as alterações realizadas pelo Decreto nº 8.853/2016, destacamos as seguintes: (i) a notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula, mas será obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir; (ii) liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento de bens e direitos antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento, sendo certo que os órgãos de registro público onde os bens e TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los; (iii) fica a critério do sujeito passivo, às expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, desse modo, excesso de garantia; (iv) a consulta sobre a interpretação da legislação tributária será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo; (v) na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional; (vi) no caso de compensação considerada não declarada pela Receita Federal, é facultado ao sujeito passivo, nos termos dos arts. 56 ao 65 da Lei nº 9.784/99, apresentar recurso, no prazo de dez dias, o qual não terá efeito suspensivo e será julgado em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente. - Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil disciplina novas competências para apreciação dos pedidos de compensação, restituição, ressarcimento e reembolso Em 29 de setembro de 2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.661 (‘IN RFB 1.661/2016’), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 (‘IN 1.300/2012’), que estabelece normas sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A principal alteração trazida pela IN 1.661/2016 trata sobre a competência para apreciação dos pedidos de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso pelas competentes Delegacias, incluindo as Seções de I a VII no Capítulo VI da IN 1.300/2012. Conforme se verifica do art. 76-A, por exemplo, nos casos de decisão sobre pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil (‘DRF’) ou a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (‘Delegacia Especial da RFB’) que tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, proferirá a competente decisão. Já nos casos de pedido de retificação ou cancelamento de Declaração de Importação (‘DI’), o art. 76-F determina que a unidade responsável pela retificação ou cancelamento da DI também será a responsável por proferir decisão sobre o reconhecimento do direito creditório. O inciso II do mesmo artigo especifica que nos casos de compensação de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI, a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Além disso, a IN 1.661/2016 determinou que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá solicitar cópia do inteiro teor da decisão judicial que deferiu a compensação para que a ela possa dar cumprimento, nos termos do art. 81, § 1º, da IN RFB 1.300/2012. Além disso, o art. 82 ainda determinou que o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado somente terá a Declaração de Compensação recepcionada, após prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. - Portaria da Receita Federal determina o julgamento do direito creditório por mais de uma autoridade a depender do valor envolvido Em 29 de setembro de 2016 foi publicada a Portaria RFB nº 1.453 (‘Portaria RFB 1.453/2016’), que
  • 3. 3 estabelece alguns procedimentos para reconhecimento do direito creditório em processos de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso. Consoante se verifica do art. 2º, § 1º, a decisão que reconhecer direito creditório em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Já o art. 2º, § 2º, determina que se o crédito for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a decisão será proferida por 3 (três) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. A aludida Portaria prevê que não deverão ser computados os juros compensatórios incidentes sobre o direito creditório para fins de estabelecimento das competências para julgamento citadas acima, bem como que as suas disposições não se aplicam ao despacho decisório eletronicamente emitido. - Receita Federal altera denominação de atos administrativos Em 29 de setembro de 2016 foi publicada a Portaria RFB nº 1.454 (‘Portaria RFB 1.454/2016’), que alterou a Portaria RFB nº 1.098/2013, que dispõe sobre os atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em síntese, a referida Portaria alterou a denominação dos atos administrativos, bem como em seu art. 3º, determinou que serão denominados de atos decisórios àqueles atos que interpretem e apliquem normas aos casos concretos, seja para deferir ou não uma solicitação, autorizar determinada providência ou ainda solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária. Já o parágrafo 1º do art. 3º considerou como atos decisórios (i) Solução de Consulta (SC), (ii) Solução de Divergência (SD), (iii) Despacho Decisório (DD), (iv) Resolução, (v) Auto de Infração (AI), (vi) Notificação de Lançamento (NL), (vii) Acórdão e (viii) Ato Declaratório Executivo (ADE), sendo que este último terá efeito constitutivo sempre que contenha base legal para tal e adote como razões de decidir o quanto disposto em ‘Pareceres’, que poderão ser elaborados por Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil. Por fim, o item 3.1 determina que o Parecer SUTRI, elaborado pela COSIT, em conflito negativo de competência em caso concreto, tem efeito vinculante e é aplicável aos demais casos similares, devendo ser divulgado na internet. Já o item 3.2 indica que o Parecer COSIT, emitido em resposta a procedimento amigável previsto em Convenções e Acordos Internacionais destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda, tem caráter vinculante e deverão ser publicados no Sistema Decisões do site da Receita Federal na internet. - Obrigatoriedade de informar o Código Especificador da Substituição Tributária Em 13 de setembro de 2016 foi publicado o Convênio ICMS nº 90/2016, que alterou o início da obrigatoriedade de mencionar o Código Especificador da Substituição Tributária (‘CEST’) das mercadorias ou bens objeto de circulação para o dia 1° de julho de 2017. Assim, referido Convênio alterou o início da produção de efeitos do parágrafo 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, que apresenta a seguinte redação: “§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.” O CEST foi instituído para identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. Então, nas operações com mercadorias listadas nos anexos do convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação,
  • 4. 4 mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Cabe lembrar que o Convênio nº 92/2015 foi editado com o intuito de estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio. No entanto, no caso de vendas pela sistemática do marketing direto porta-a-porta, o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto é aplicável independentemente dos bens estarem relacionados ou não. Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX. No entanto, esta exigência não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do parágrafo 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996. Com relação às mercadorias que eventualmente tenham sido incluídas ou excluídas dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, o contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada. Tais alterações têm efeito a partir de 1° de janeiro de 2016, com exceção da necessidade de menção do CEST no documento fiscal, que, como visto, será obrigatória a partir de 1° de julho de 2017. - Ajuste SINIEF prorroga prazo para os contribuintes do Rio de Janeiro entregarem a DeSTDA dos meses de janeiro a novembro de 2016 O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou para 20 de janeiro de 2017, o prazo de entrega dos arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (‘DeSTDA’), dos meses de janeiro a novembro de 2016, para as empresas do Estado do Rio de Janeiro. A prorrogação foi autorizada pelo CONFAZ através do Ajuste SINIEF nº 13/2016. Com esta medida, os contribuintes poderão transmitir os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a novembro de 2016 até dia 20 de janeiro de 2017 para a SEFAZ do Rio de Janeiro. O Ajuste SINIEF nº 13/2016 contempla os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, porém o Ajuste SINIEF nº 12/2016 já havia prorrogado o prazo de entrega para o Estado de Minas Gerais. Assim, os arquivos da DeSTDA, dos meses janeiro a novembro de 2016, poderão ser transmitidos até 20 de Janeiro de 2017, pelas empresas estabelecidas nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. A DeSTDA é uma obrigação mensal, exigida a partir de 2016, das empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com Inscrição Estadual. Os MEI estão dispensados desta obrigatoriedade. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
  • 5. 5 SÃO PAULO - Decreto regulamenta a divulgação de informações protegidas pelo sigilo fiscal Em 16 de setembro de 2016 a Prefeitura Municipal de São Paulo publicou o Decreto nº 57.319, que regulamenta as hipóteses para o fornecimento de dados e informações que são protegidos pelo sigilo fiscal. De acordo com o referido Decreto, os dados e informações protegidos poderão ser compartilhados mediante: (i) requisição de autoridade judiciária; (ii) requisição de órgão do Ministério Público; (iii) requisição de comissão parlamentar de inquérito; (iv) requerimento de autoridade administrativa mediante instauração regular de processo administrativo, cujo escopo seja investigação do sujeito passivo, exatamente, no que se refere à informação solicitada; (v) requerimento da Fazenda Pública de todos os entes federativos, na prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações. Cabe salientar, que apenas as requisições advindas do Poder Judiciário e de órgãos do Ministério Público, serão atendidas incondicionalmente, entretanto, estas deverão ser formuladas por escrito com indicação precisa da autoridade requisitante e do número do processo ou expediente relacionado à informação que se busca obter, bem como de demais elementos que se fizerem necessários para assegurar a certeza jurídica do objeto e a segurança procedimental. Nos demais casos, será necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como: (i) indicação do fundamento legal e motivação, com demonstração de pertinência temática entre a obtenção das informações fiscais solicitadas e o objeto das investigações mencionadas pela autoridade requerente; (ii) comprovação documental de que o investigado foi previamente notificado no processo instaurado pela autoridade solicitante. Os pedidos de requisição e os requerimentos deverão ser encaminhados ao Subsecretário da Receita Municipal, o qual detém competência indelegável para decidir sobre o fornecimento da informação solicitada. Sendo certo que, para cada pedido de informação será instaurado um processo administrativo eletrônico específico, para que, por meio de sistema eletrônico de segurança com certificação, registro de acessos e outros meios para proteção da informação sigilosa compartilhada. Enquanto não for implementado sistema eletrônico, as informações serão entregues pessoalmente às autoridades requisitantes ou requerentes, mediante recibo para formalizar a transferência das informações sigilosas. Por fim, é importante destacar que o recompartilhamento é plenamente vedado, salvo autorização expressa da autoridade detentora originariamente do material sigiloso. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Solução de Consulta COSIT nº 131 – Incidência de IRPF sobre a diferença na devolução de capital em dinheiro Em 13 de setembro de 2016, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 131, que trata da incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (‘IRPF’), por meio da qual a Receita Federal do Brasil (‘RFB’) afirmou que, na devolução de capital em dinheiro, “a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária
  • 6. 6 admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.” De acordo com a referida Solução de Consulta, encerrado um processo de inventário, determinada sociedade seria dissolvida parcialmente e em razão dessa dissolução parcial, os herdeiros do de cujus receberiam uma devolução de capital em dinheiro. De acordo com a parte consulente, tal devolução seria feita a valor de mercado, superior ao valor contábil da participação societária correspondente. A parte consulente sustentou que, no caso de uma devolução de capital a sócio pessoa física com diferença positiva entre o valor de mercado e o valor contábil da participação societária correspondente, essa diferença seria tributada como ganho de capital na pessoa jurídica que fez a devolução de capital, entendimento este que estaria amparado pelo artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.249/1995, que diz: “Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. § 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.” Já a posição de que a pessoa física não deveria pagar qualquer imposto sobre a diferença verificada na devolução de capital estaria ancorada no parágrafo 4º do mesmo artigo. Veja-se: “§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.” Apesar da redação bastante clara do artigo 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, a Solução de Consulta COSIT nº 131 afirmou que o referido dispositivo não se aplica à devolução de bens em dinheiro, uma vez que o caput se refere apenas a bens e direitos. A RFB afirmou ainda que a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil, na devolução de capital em dinheiro para os sócios, seria acréscimo patrimonial, portanto, normalmente sujeito ao IRPF nos termos do artigo 3º do Decreto nº 3.000/1999 (‘RIR/99’). A forma de tributação desse rendimento, segundo a RFB, dependerá “[da] natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.” PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF declara inconstitucional norma municipal que reduz a base de cálculo do ISS para tornar a alíquota efetiva inferior a 2% Em 29 de setembro de 2016 o Pleno do Supremo Tribunal Federal (‘STF’) julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (‘ADPF’) nº 190, que versa sobre a redução da base de cálculo do ISS de forma a reduzir a alíquota efetiva do imposto.
  • 7. 7 Trata-se de ADPF ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os arts. 190, § 2º, e 191, §§ 6º e 7º, da Lei nº 2.614/1997, do Município de Poá, na redação dada pelas Leis Municipais 3.269/2007 e 3.276/2007, que excluíram da base de cálculo do ISS o valor do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A decisão liminar concedida pelo Min. Edson Fachin em dezembro de 2015 havia suspendido a aplicação da referida legislação, sob o argumento de que havia invadido a competência da União para legislar sobre a base de cálculo do ISS por meio de Lei Complementar Nacional. Além disso, a decisão reconheceu que a legislação em questão afastava, ainda que indiretamente, a alíquota mínima de 2% (dois por cento) do ISS prevista no art. 88 do ADCT da Constituição Federal. O julgamento que seria apenas relativo ao referendo da medida liminar concedida pelo Min. Edson Fachin foi convertido em julgamento definitivo, vencido somente o Min. Marco Aurélio, de modo que os ministros avançaram sobre o mérito da ADPF. Atendendo a sugestão do Min. Luiz Fux, o STF, por maioria de votos, fixou a tese de que “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.” Por proposta do Min. Edson Fachin, a validade da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade das normas em questão foi fixada em 15 de dezembro de 2015, data em que foi concedida a medida liminar, vencido somente o Min. Marco Aurélio. Como o entendimento foi fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o mesmo é vinculante tanto para o STF como para os demais Tribunais, bem como para as administrações públicas municipais e do Distrito Federal. - STF decide sobre a cobrança do ISS sobre as empresas administradoras de planos de saúde e fixa tese de repercussão geral declarando a constitucionalidade da cobrança Em nosso informativo de junho noticiamos o início do julgamento, pelo Pleno do STF, de recurso relativo à incidência ou não do Imposto Sobre Serviços (‘ISS’) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de plano de saúde – Recurso Extraordinário nº 651.703/PR. Naquela oportunidade apenas o relator Min. Luiz Fux proferiu voto pela constitucionalidade da cobrança, sob o fundamento de que a interpretação do conceito de “serviços” corresponde ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. Após, o julgamento foi suspenso em decorrência do pedido de vistas do Min. Marco Aurélio. Em 29 de setembro de 2016, o Pleno do STF retomou o julgamento, ocasião em que o Min. Marco Aurélio proferiu voto pela inconstitucionalidade da cobrança, sob o fundamento de que se trata de uma atividade com natureza securitária e somente a União teria competência para tributá-la, afastando a exigência do ISS. Contudo, os demais ministros presentes acompanharam o voto do relator Min. Luiz Fux, tendo o Pleno do STF fixado a tese em repercussão geral de que “As operadoras de planos de saúde e de seguro realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal.” O acórdão deste julgamento ainda aguarda publicação, ocasião em que o contribuinte e eventuais
  • 8. 8 interessados poderão apresentar os recursos competentes. - STF suspende o andamento de processos judiciais que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária Em nosso Informativo de março noticiamos que o STF reconheceu a repercussão geral de recurso que versa sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária. No caso concreto, o contribuinte tem uma decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro (‘CSLL’) nos termos da Lei nº 7.689/88, antes da decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade da cobrança, que agora é desafiada pela Receita Federal, que pretende cobrar a contribuição dos exercícios posteriores sob o argumento de que a decisão do STF, que reconheceu a constitucionalidade da exação, tem como efeito cessar os efeitos da coisa julgada a ela contrária. Em 21 de setembro de 2016 foram publicadas duas decisões do Min. Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário nº 949.297/CE, sendo que a primeira delas determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais que versam sobre a mesma matéria, independentemente de qual instância estejam tramitando. A segunda indeferiu o pedido da parte para a suspensão dos processos em andamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (‘CARF’), sob o argumento de que os processos administrativos e judiciais tramitam sob diferentes Poderes da República e que a autorização prevista no Código de Processo Civil (‘CPC’) para a suspensão de todos os processos sob a mesma matéria aplica-se somente àqueles em andamento na esfera judicial. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a legalidade do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (‘TRF3’), ao julgar o recurso de apelação interposto por um contribuinte (Apelação Cível nº 0006629-16.2015.403.6120), entendeu que o Decreto nº 8.426/15, que reestabeleceu as alíquotas das contribuições sociais ao Programa de Integração Social (‘PIS’) e para o Financiamento da Seguridade Social (‘COFINS’) incidentes sobre as receitas financeiras, não possui qualquer ilegalidade. A 6ª Turma do TRF3 entendeu que o Decreto nº 8.426/15, ao instituir novamente as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, em patamar inferior ao quanto previsto na Lei nº 10.865/04, apenas deu cumprimento ao quanto disposto no art. 27, § 2º, no sentido de que o Poder Executivo também poderá aumentar ou reduzir tais alíquotas. Neste ponto, a decisão também cita outras decisões das 3ª e 4ª Turmas do TRF3 com o mesmo entendimento. Nessa linha, a 6ª Turma também entendeu que o art. 150, I, da Constituição Federal, que prevê o princípio da legalidade, exige lei para aumentar tributos e, no caso, o Decreto nº 8.426 teria reduzido a carga fiscal em comparação com as alíquotas normais do PIS e da COFINS, não havendo que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Também foi afastada a alegação do contribuinte quanto a violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que os regimes cumulativo e não cumulativo tem regramento autônomo, permitindo bases de cálculo diferentes e, consequentemente, alíquotas diferentes. Por fim, a Turma entendeu que o contribuinte não teria direito ao creditamento sobre despesas financeiras, posto que a Lei nº 10.865/04 não autorizou tal creditamento, motivo pelo qual não caberia a concessão de benefício fiscal (créditos) pelo Poder Judiciário. - Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta cobrança de IRRF dos ganhos de capital de não- residentes em leilões em bolsa no âmbito de Oferta Pública de Ações
  • 9. 9 Em decisão colegiada do início de setembro, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a aplicação da isenção prevista nos termos do art. 81, §§ 1º e 2º, item “b.1”, da Lei nº 8.981/1995, aos ganhos de capital auferidos por investidores estrangeiros não residentes no Brasil, portanto, afastando a cobrança de Imposto de Renda na Fonte (‘IRRF’). Na redação do referido dispositivo, ficam excluídos da tributação inclusive os ganhos oriundos de “operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.” No entendimento da Receita Federal, as operações realizadas no bojo de Oferta Pública de Ações (‘OPA’) procedida por meio de leilão administrado em bolsa não estão abrangidas pela isenção referida, conforme Solução de Consulta nº 211, de 8 de agosto de 2012, da 8ª Região Fiscal, sob o fundamento de que não são operações usualmente praticadas em bolsa. Em outras palavras, haveria dúvida sobre a OPA, procedida por meio de leilão administrado em bolsa (BM&F BOVESPA, no caso), ter natureza de “operação realizada em bolsas de valores” para fins de isenção do ganho de capital de investidor estrangeiro não residente no país, ou se tal isenção seria aplicável somente para as compras e vendas de ações ocorridas em bolsa normalmente. No julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0016102-91.2012.4.03.6100/SP, o Tribunal acolheu a argumentação do contribuinte para afastar a exigência de IRRF, salientando que “É irrelevante que a oferta da negociação tenha sido anunciada fora do ambiente de bolsa de valores, bem assim as questões procedimentais adjacentes suscitadas (particularidades atinentes à publicidade da operação, ao mecanismo diferenciado de formação de preços e ao lapso temporal entre efetivação e liquidação da oferta), já que tais circunstâncias são indiferentes ao fato gerador.” - Tribunal Regional Federal da 4ª Região edita súmulas sobre direito tributário Em 05 de setembro de 2016 foram publicadas súmulas tratando de direito tributário pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dentre os entendimentos sedimentados no âmbito daquele Tribunal, destacamos os seguintes: a) de acordo com a Súmula nº 85, quando o débito exequendo for objeto de parcelamento, a Execução Fiscal deverá ser suspensa, porém, sem baixa na distribuição até que seja cumprida a integralidade da obrigação tributária, possibilitando a reativação do feito no caso do débito não ser adimplido totalmente; e b) nos termos da Súmula nº 92, é ilegal a inclusão dos gastos ocorridos com a capatazia, que corresponde à atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, na composição da base de cálculo do imposto de importação porquanto não estão compreendidos no valor aduaneiro pela legislação de regência, a despeito do artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 327/2003. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - TJ - Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a não-incidência do ISS sobre os serviços de assessoria e consultoria cujo resultado se verifica no exterior A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (‘TJSP’), ao julgar o Recurso de Apelação do contribuinte, sob o nº 1043405-22.2014.8.26.0053, decidiu que não incide ISS nos casos de prestação de serviços de assessoria e consultoria de investimentos em que os resultados tenham sido verificados no exterior. Em seu recurso o contribuinte alegou que seu objeto social é a assessoria e consultoria dos investimentos possíveis no Brasil, indicando quais seriam investimentos recomendáveis diante de
  • 10. 10 determinados cenários e apontando potenciais opções de investimentos, para que o contratante estrangeiro opte ou não por de fato efetuar tais investimentos. Para isso, o contribuinte destacou a diferença da prestação de serviço comum da exportação de serviços, sendo que, para esta última, há que se considerar a utilidade usufruída pelo contratante estrangeiro. E como tal utilidade não pode ser mensurada em território brasileiro, posto que o contratante estrangeiro está domiciliado em local diverso, sendo que a opção ou não pelo investimento ocorrerá fora do território, de modo que a exportação de serviços é patente. A 14ª Câmara de Direito Público do TJSP acolheu os argumentos do contribuinte e afastou a cobrança do ISS, sob o fundamento de que a Lei Complementar 116 determina que há exportação de serviço quando o resultado (entendido como consequência, efeito, seguimento) não produz quaisquer efeitos no Brasil e que, no caso concreto, os efeitos decorrentes dos serviços verificam-se no exterior, razão pela qual afastou a cobrança do ISS. Comunicados e Alertas Tributários enviados em Setembro Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Alerta Tributário / Tax Alert - Paraíso Fiscal, Regime Fiscal Privilegiado e Definição de Atividade Econômica Substantiva / Tax Haven, Privileged Tax Regime and Definition of Substantive Economic Activity No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.