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CONTATOS
Alex Moreira Jorge - sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini - sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski - sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha - sócio
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme - sócia
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
BOLETIM CARF – Setembro e Outubro 2017
Seleção de acórdãos do CARF publicados em Setembro e
Outubro de 2017
Prezados Clientes,
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes publicadas nos
meses de setembro e outubro de 2017.
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
- Indedutibilidade (IRPJ/CSLL) de debêntures adquiridas por sócios
No Acórdão nº 9101-002.973, a CSRF decidiu pela indedutibilidade (IRPJ/CSLL) da remuneração
(70% dos lucros da empresa) de debêntures participativas emitidas pelo contribuinte e adquiridas
apenas por seus sócios, diante da artificialidade da transação e caráter desnecessário da despesa.
Conforme informado, a empresa recorrente efetuou durante o ano-calendário de 1998 operações
de emissão de debêntures em nome dos seus sócios, com remuneração calculada com base em
lucros não distribuídos pela companhia. Ademais, as emissões foram trimestrais e suas subscrições
foram pagas com os rendimentos das debentures anteriormente emitidas.
Conforme defendido pela Receita Federal, a remuneração destas debêntures não poderia ser
considerada como dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, uma vez que a remuneração
das debêntures através de percentual expressivo dos lucros (70% dos lucros não distribuídos),
caracterizaria ato de mera liberalidade do contribuinte, pois (i) não teria havido ingresso de novos
TRIBUTÁRIO
2
recursos financeiros, nem tampouco de terceiros, (ii) não teria ocorrido pagamento de juros, como
é praxe nesse tipo de operação, (iii) as operações teriam sido restritas aos sócios, e (iv) originar-se-
iam de lucros não distribuídos – logo, o que era crédito dos sócios transformar-se-ia em crédito de
debenturistas (despesa).
Em sua defesa, o contribuinte argumentou que: (i) a participação nos lucros assegurada às
debêntures de emissão da pessoa jurídica efetivamente não se configura como uma despesa
operacional e, portanto, não está submetida aos requisitos de usualidade e normalidade do art. 299
do RIR/99, mas sim ao art. 462 do referido diploma legal, que prescreve a dedutibilidade das
referidas participações no lucro líquido, independentemente dos referidos requisitos; (ii) ainda que
as participações em questão estivessem subsumidas ao art. 299 do RIR/99, ainda assim elas seriam
dedutíveis, por se relacionarem objetivamente com as atividades do contribuinte, uma vez que
decorreram da instrumentalização de dívida existente da mesma para com os seus acionistas e os
recursos foram efetivamente aplicados na consecução dos seus objetivos sociais; e (iii) por ser um
titulo de risco, a remuneração da debênture varia conforme o risco, inexistindo lei sobre o tema.
O contribuinte também sustentou que a operação possuía propósito negocial, e que o fato de os
acionistas terem sido os subscritores das debêntures não descaracterizaria o negócio ou o tornaria
ilegal, pois haveria previsão legal permitindo que acionistas de uma companhia virem a ser seus
debenturistas, o que não poderia resultar em qualificação da operação como anormal.
A CSRF considerou que, de fato, não há óbice para que os próprios acionistas sejam subscritores das
debêntures em questão, como também não há impedimento legal para que a remuneração seja
fixada com base exclusivamente na participação dos lucros. Da mesma forma, não seria necessário
que entrassem novos recursos, ou seja, que ocorresse trânsito físico de moeda.
Não obstante, foi afirmado que a legalidade de uma transação não pressupõe a sua usualidade ou
normalidade para efeito de dedutibilidade de despesa. Com efeito, no caso concreto, as despesas
em questão foram consideradas indedutíveis, pois os valores fixados para remuneração foram tidos
como exorbitantes “ao destinar 70% dos lucros aos debenturistas (sócios), representando uma taxa
efetiva, segundo a própria Recorrente, de 98,4% ao ano.”
Sobre este ponto, os Conselheiros afirmaram não se deve apenas comparar o custo financeiro do
negócio (taxa efetiva de 98,40% ao ano) com as taxas praticadas para empréstimos bancários no
mesmo período (124,51%). A comparação também deve ser feita em relação às taxas médias
oferecidas pelas próprias debêntures públicas em geral (pré e pós fixadas). Então, os Conselheiros
analisaram as taxas de remuneração oferecidas no mercado entre os anos de 2002 e 2009 e
chegaram a conclusão que as taxas obtidas naquela operação em muito superou as do mercado das
debêntures – que remunerou sempre abaixo de 15%, ao ano, naquele período.
Além disso, o não ingresso de recursos foi considerado como via transversa para distribuir
dividendos e, ao mesmo tempo, criar uma despesa. Segundo os Conselheiros, em conjunto com o
percentual de lucro eleito, esta condição fulminou o propósito negocial da operação.
- Contribuição Previdenciária sobre Stock Options Plan – Remuneração Indireta
No acórdão nº 9202-005.470, a CSRF se posicionou no sentido de que deve incidir contribuição
previdenciária patronal sobre plano facultativo de compra de ações (Stock Options Plan) ofertado
por empresa do ramo imobiliário à seus empregados.
De acordo com a Receita Federal, as opções eram ofertadas em contraprestação ao serviço
prestado pelos funcionários, que deveriam atingir metas individuais e coletivas para estarem aptos
à participar do Plano. O objetivo do Plano era alinhar o interesse dos funcionários ao interesse dos
3
acionistas, desta forma, o êxito das ações seria proporcional ao crescimento da empresa.
O contribuinte alegou que as ações eram impessoais e disponíveis à qualquer investidor, podendo
ser livremente exercidas e transferidas à terceiros. Arguiu também que os empregados que
aderiram ao Plano tiveram de desembolsar determinada quantia para participar. Não havendo
garantia de êxito nas ações, estavam sujeitos aos riscos do mercado financeiro.
Não obstante tais argumentos, o CSRF entendeu que as ações eram utilizadas como instrumento
remuneratório indireto, já que as Demonstrações Financeiras da empresa estabeleciam percentuais
de remuneração fixa e remuneração variável (plano de ações) para seus administradores.
- Retenção de Imposto de Renda Pessoa Física em Stock Options Plan
No acórdão nº 9202-005.443, a CSRF decidiu que há obrigação de retenção do IRRF sobre plano
facultativo de compra de ações (Stock Options Plan) ofertado por empresa do ramo bancário à seus
funcionários que cumprissem três anos de serviço na empresa como contrapartida. A não retenção
resultou em multa de 75%, sobre o valor não retido, para a empresa.
De acordo com a Receita Federal, como retribuição pelos serviços prestados por seus empregados, a
empresa os remunerava através de um plano de ações que, mesmo não possuindo um valor fixo de
salário, é um instrumento financeiro outorgado e com valor determinável.
O contribuinte alegou que eventual lucro proveniente não está vinculado à relação de trabalho,
porque as ações estão sujeitas aos riscos do mercado financeiro, e o resultado das ações é incerto e
ilíquido, pois as ações não podem ser integral e imediatamente vendidas, apenas parcialmente.
Também argumentou que o objetivo do plano é incentivar os funcionários a atingir determinadas
metas, recompensando-os pelo sucesso da empresa.
Os conselheiros julgadores da Câmara Superior de Recursos Fiscais entenderam que a outorga de
opções de compra de ações, de fato, possui natureza salarial, sendo uma espécie de remuneração a
longo prazo, devendo integrar os rendimentos do trabalhador para fins do IRRF.
- Incidência de contribuições previdenciárias sobre Hiring Bonus
No acórdão nº 9202-005.156, a CSRF decidiu pela incidência de contribuições previdenciárias sobre
os valores pagos a título de bônus de contratação (hiring bonus).
No caso analisado, o contribuinte defendeu que a verba seria desvinculada do salário, uma vez que
fora paga aos beneficiários no ato da contratação, momento no qual ainda não se dava a prestação
dos serviços.
Por outro lado, a Receita Federal alegou que o referido montante traz ao futuro contratado o dever
de permanência na empresa por determinado período, portanto, caracterizando remuneração pelo
trabalho.
Desta forma, a CSRF concluiu que há relação direta entre os pagamentos realizados a título de hiring
bonus e o vínculo laboral estabelecido entre as partes, se tratando de um pagamento antecipado
pela futura prestação de serviço, sobre o qual incidem contribuições previdenciárias.
Também não foi aceita a argumentação de que estes ganhos seriam eventuais e sem a incidência
das contribuições previdenciárias, por entender que somente os pagamentos que não guardam
relação com o contrato de trabalho podem ser tidos por ganhos eventuais desvinculados do salário-
de-contribuição (base de cálculo das contribuições previdenciárias).
4
- Uso do método indireto (pela fiscalização) em cost sharing
No acórdão nº 9101-003.003, a CSRF tratou da aplicação do método de custeio indireto quando o
contribuinte não comprovar os critérios utilizados para o rateio de despesas entre empresas do
mesmo grupo.
A fiscalização entendeu que as informações prestadas pelo contribuinte não eram suficientes para
demonstrar a efetiva realização das despesas, a sua necessidade e usualidade, glosando-as da
apuração do lucro real. Isto porque, o contribuinte deixou de apresentar os dados concretos para
efetuar a contabilização dos montantes dos custos que atribuiu a si, tendo apresentado apenas o
Contrato de Rateio e laudos que validam os critérios e os procedimentos relativos.
Desta forma, a CSRF entendeu, por voto de qualidade, pela adoção do método de aferição indireta
do rateio de despesas, sendo importante ressaltar que não foi glosado o total das despesas
atribuídas ao rateio de custos pelo contribuinte, mas tão somente o quantum que excedeu o valor
encontrado pelo Fisco ao aplicar o referido método.
- Tratamento tributário do usufruto de ações
Nos acórdãos n°s 9101-003.003 e 9101-002.999, a CSRF analisou o tratamento tributário para os
valores provenientes do usufruto de ações.
Os contribuintes defenderam que o ganho do nu-proprietário com a constituição de usufruto sobre
ações de sua propriedade seria igual à diferença entre o preço recebido do usufrutuário e o valor
dos frutos que tais ações gerassem, quais sejam, os dividendos e os juros sobre capital próprio que a
companhia investida vier a pagar ao usufrutuário.
Desta forma, os contribuintes atribuíram aos valores recebidos pela constituição do usufruto o
mesmo tratamento dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que receberiam,
contabilizando-os em contas patrimoniais, de forma que os valores não foram oferecidos à
tributação.
Entretanto, a CSRF entendeu, em ambos os casos, pela contabilização como receita operacional, ao
equiparar os valores recebidos pela constituição de usufruto aos valores recebidos de uma locação,
e, portanto, tributáveis pelo regime de competência nestes casos.
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CARF
- Segregação de atividades entre indústria e distribuidora
O acórdão nº 3402-004.374 julgou que a pretendida segregação, com as operações realizadas entre
empresas interdependentes, não tiveram propósito negocial e visaram apenas à redução de PIS e
COFINS, tendo resultado em planejamento tributário ilícito.
O contribuinte autuado é empresa fabricante (“Fabricante”) de produtos de alto valor agregado,
estando sujeita à incidência monofásica de PIS e COFINS, tendo ainda uma redução da base de
cálculo, nos termos do artigo 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 10.485/2002.
A totalidade das vendas da Fabricante destinadas ao mercado brasileiro tiveram como destino a
empresa distribuidora (“Distribuidora”) pertencente ao mesmo grupo. A Distribuidora
posteriormente vendeu os produtos para os clientes. As vendas para o mercado externo foram
feitas pela própria Fabricante. Uma vez que a tributação de PIS e COFINS é monofásica, tais
produtos têm alíquota zero nas etapas seguintes de comercialização.
5
Entendeu a Receita Federal que a Fabricante subfaturou (abaixo do valor de mercado dos produtos)
suas vendas para a Distribuidora para diminuir o impacto tributário. Inclusive, apurou o Fisco que a
margem de lucro da Distribuidora é muito superior à margem da Fabricante, inexistindo propósito
negocial para tanto.
Destaque-se que ambas as empresas têm o mesmo sócio majoritário (99,99% em ambas as
empresas) e que a Distribuidora tem estabelecimento filial no mesmo endereço da matriz da
Fabricante (aparentemente, no “seu pátio”). No entanto, o Fisco descreveu que em diligência foi
apurado que na prática não há estabelecimento filial da Distribuidora em tal endereço, inexistindo
separação física, apesar de haver contrato entre as empresas.
Adicionalmente, o Fisco apurou que a Fabricante vende as mercadorias para a Distribuidora, com
entrega em depósito fechado. No entanto, há o retorno simbólico da mercadoria e sua venda. Tais
operações chegaram a ocorrer em um período de 2 horas.
Entenderam as autoridades que as empresas não são efetivamente autônomas; as operações
realizadas entre a Fabricante e a Distribuidora não tiveram propósito negocial e buscaram apenas a
econômica tributária, tratando-se de planejamento tributário ilícito. Assim, também entendeu o
CARF, que destacou que a filial da Distribuidora localizada dentro do estabelecimento da Fabricante
é uma mera intermediadora formal das vendas feitas pela Fabricante a seus clientes. Não houve
provas que demonstrassem a substância econômica da estrutura adotada.
Apesar da contribuinte afirmar que as operações ocorriam desde antes da existência da incidência
monofásica das contribuições, o CARF concluiu que o planejamento tributário realizado foi abusivo,
uma vez que as operações foram consideradas simuladas, por não apresentarem razão econômica
que não a redução no pagamento do PIS e da COFINS.
De acordo com o voto vencedor do CARF, o planejamento tributário para ser considerado legítimo e
necessário, além do aspecto formal do ato ou negócio jurídico ser previsto em lei, para que a
declaração de vontade seja expressão da verdade real, não podendo ter como causa exclusiva ou
preponderante a redução de tributos.
A simulação ocorre por uma discrepância proposital entre a forma jurídica adotada no ato ou
negócio jurídico e sua substância econômica. Trata-se de um ato ou negócio jurídico que não existe
ou que oculta, sob sua aparência, o ato ou negócio jurídico que realmente pretende.
- Dedutibilidade (IRPJ/CSLL) do desconto para clientes
No acórdão nº 1402-002.301 foi discutida a dedutibilidade de despesas de Trading pelo repasse da
redução tributária do ICMS como desconto aos seus clientes em sua atividade econômica, tratando-
se do repasse dos benefícios fiscais e financeiros de ICMS concedidos pelos Estados para a Trading.
O contribuinte explora atividade de comércio exterior (Trading) e usufrui benefícios fiscais do ICMS,
tais como o FUNDAP (Espírito Santo) e o Regime Tributário Diferenciado (Santa Catarina),
programas que concedem benefícios fiscais de ICMS em tais Estados (redução da carga tributária na
importação). Tradings que aderem a programas como o FUNDAP e o Regime Tributário Diferenciado
obtém benefícios fiscais de ICMS que, por razão de sua atividade econômica, são repassados para
seus clientes na forma de descontos nas operações de importação por conta e ordem dos clientes.
O CARF entendeu que tais descontos concedidos pela Trading são rotina do mercado, necessários e
normais, estando de acordo com o artigo 299 do RIR.
O CARF baseou-se no acórdão recorrido, para afirmar que o Parecer Normativo CST nº 32/1981,
esclarece que o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela
6
exploração das atividades que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos, e que
a despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e
que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária.
Entendeu o CARF que tais requisitos de necessidade, usualidade e normalidade estão presentes e
autorizam a dedutibilidade dos descontos concedidos aos clientes da Trading, para os quais realizou
importações por conta e ordem. Em outras palavras, o repasse do benefício fiscal é essencial às
operações por conta e ordem de terceiros e é vinculada diretamente com a fonte produtora de
rendimentos. Desta forma, o auto de infração foi cancelado.
- Dedutibilidade do ágio em permuta de participação societária após a segregação de atividades
No acórdão nº 1302-002.096, o CARF decidiu, por maioria, pela dedutibilidade de ágio resultante da
seguinte transação:
a) O Grupo Estrangeiro celebrou com o Grupo Brasileiro um contrato estabelecendo a
permuta de ativos relacionadas a determinado ramo do setor de celulose;
b) Antes da permuta, o Grupo Brasileiro constituiu a Empresa Alvo, que recebeu a atividade
objeto da permuta, mas que antes era explorada junto com outra atividade por outra
empresa do Grupo Brasileiro;
c) O Grupo Estrangeiro usou uma Holding para receber em permuta a participação na Empresa
Alvo;
d) A participação detida pela Holding na Empresa Alvo foi integralizada na Empresa
Operacional do Grupo Estrangeiro; e
e) A Empresa Operacional do Grupo Estrangeiro incorporou a Empresa Alvo e passou a
amortizar o ágio.
O voto vencedor considerou que (i) a aquisição deve ser considerada de forma ampla, ou seja, não
limitada ao pagamento em dinheiro pela participação societária de outra empresa, envolvendo
também a permuta de participações societárias, (ii) a origem do ágio é a permuta com outro grupo
econômico, logo a sua posterior transferência para outra empresa do grupo não prejudica o seu
aproveitamento, e (iii) a Empresa Alvo não era uma empresa veículo, tendo substância e sido
constituída para segregar as atividades do Grupo Brasileiro.
- Indedutibilidade do ágio não baseado na rentabilidade futura da Empresa Alvo
No acórdão nº 1401-002.075, o CARF decidiu, por voto de qualidade, pela indedutibilidade de ágio
por considerar que a aquisição foi baseada nas atividades da Empresa Alvo e o laudo de avaliação
teve como fundamento o valor de mercado dos bens da Empresa Alvo e não a sua rentabilidade
futura.
Trata-se de análise do teor do documento tido como laudo que fundamenta a aquisição com ágio
baseado na rentabilidade futura da Empresa Alvo.
O voto vencedor indicou que o laudo de avaliação foi elaborado tendo como foco os ativos a valor
de mercado da atividade operacional a ser adquirida, ainda que o documento também tivesse o
cálculo da rentabilidade futura. Foi ainda considerado que o contribuinte utilizou a avaliação dos
ativos para atingir o ágio amortizado fiscalmente, tendo em vista uma coluna de valores ao lado do
valor de mercado dos ativos com o termo “realocação com base no valor do ágio”.
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É crescente o número de autuações e julgados sobre o tema, onde o Fisco busca desconstruir não
apenas o laudo, mas também a transação de compra da empresa, o que demonstra a necessidade
do detalhamento das razões da transação e na elaboração do laudo que fundamenta a rentabilidade
futura.
- Custo na alienação de investimento avaliado pelo MEP (patrimônio líquido negativo)
No acórdão nº 1402-002.682 foi discutido (i) como é composto o valor contábil para se determinar o
ganho ou a perda de capital na alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo método de
equivalência patrimonial (MEP); e, (ii) sendo negativo o valor do patrimônio líquido da investida, o
valor “zero” será contraposto ao montante da alienação para fins de apuração do ganho de capital.
A Empresa Autuada procedeu à alienação de todas as ações que detinha do capital social do Banco
A, para o Banco B e entendeu que o custo da participação societária do Banco A, a ser alienada,
seria o custo de aquisição somado ao valor do ágio pago, enquanto que a Fiscalização entendeu que
o custo deveria ser calculado com base no MEP no momento da alienação.
Também houve discussão sobre o balanço a ser considerado (antes ou após os ajustes indicados
pelo BACEN), tendo em vista que o BACEN determinou uma série de ajustes quando da análise da
operação de venda das ações do Banco A para o Banco B, resultando em patrimônio líquido
negativo, e publicou a autorização para a venda das ações apenas em 24/08/2011 (com vigência a
partir de 18/08/2011).
No entender da Fiscalização, como, após os ajustes determinados pelo BACEN, o patrimônio líquido
seria zero, vez que negativo, todo o montante da alienação deveria se submeter à tributação. Ou
seja, no entender da fiscalização, como o valor do patrimônio líquido foi negativo, deveria ser
contabilmente considerado como zero e não como efetuado pela Empresa Autuada.
O CARF acolheu o entendimento da Fiscalização e se fundamentou na Resolução nº 484/1978 do
BACEN e na Instrução Normativa CVM nº 1/1978, para determinar a aplicação do MEP, com o custo
do investimento sendo calculado via MEP e auferido no momento da alienação da participação e
não apenas quando da efetiva aquisição.
- Não incide CIDE-tecnologia sobre o reembolso de despesas para empresa estrangeira
No acórdão nº 3201-003.152 foi discutido se incide CIDE-tecnologia (Lei nº 10.168/2000) sobre as
remessas efetuadas pelo contribuinte à empresa italiana a título de reembolso de despesas em que
não haja lucro por parte da empresa situada no exterior. As despesas foram pelo adiantamento da
remuneração de empregados estrangeiros com contrato de trabalho temporário (transferidos) com
a empresa brasileira.
A Fiscalização entendeu que o contribuinte teria firmado acordo de prestação de serviços com
transferência de tecnologia com a empresa italiana, ensejando a incidência da CIDE-tecnologia.
Entretanto, restou demonstrado pelo contribuinte que, em decorrência de acordo firmado com a
empresa italiana, esse seria apenas responsável pelos reembolsos dos custos incorridos para a
remuneração dos funcionários da empresa italiana com contrato de trabalho temporário com a
empresa brasileira, razão pela qual não haveria a incidência da CIDE-tecnologia.
O CARF entendeu que realmente não há incidência da CIDE-tecnologia em decorrência da aplicação
da Lei nº 10.168/2000, vez que referida Lei determina a incidência do tributo sempre que houver a
prestação de um serviço e que tal prestação gere lucro. Como no caso o contribuinte demonstrou
que os reembolsos à empresa italiana eram pelo adiantamento da remuneração dos empregados
8
italianos transferidos (não sendo o caso de prestação de serviços entre as empresas) e não
possuíam qualquer margem de lucro, não há que se falar em tributação.
O CARF ainda usou como fundamentos os acórdãos do CARF nºs 3402-001.912 e 2401-004.672 (cost
sharing nacional) e a Solução de Consulta COSIT 378/2017 (remuneração de administrador da
empresa brasileira adiantada por empresa estrangeira), que tratam do reembolso de despesas e a
não incidência de tributos.
Não foi destacada a tributação dos empregados italianos como residentes fiscais no Brasil ou os
demais tributos devidos pela empresa brasileira sobre a sua folha (contribuições previdenciárias e
de terceiros).
- Amortização de ágio (indireto) por Empresa Veículo de FIP em aquisição mediante subscrição de
capital (diluição do outro acionista)
No acórdão nº 1201-001.897, o CARF deu provimento, por unanimidade, ao recurso do contribuinte
contra acórdão que manteve a glosa de despesa de amortização de ágio.
Trata-se de ágio em subscrição de capital realizada por sociedade anônima (“Empresa Veículo”),
controlada por fundo de investimento em participação (“FIP”), em holding do grupo target
(“Holding”) que era controladora de duas sociedades operacionais (“Empresa 1” e “Empresa 2”).
Detalhamos abaixo as etapas em questão:
a) A Empresa Veículo subscreveu com ágio o capital social da Holding.
b) A Holding integralizou as cotas da Empresa 2 no capital da Empresa 1.
c) Posteriormente, a Empresa 1 (fiscalizada), incorporou a Holding e a Empresa Veículo (que
tinha o ágio), mantendo segregado seu investimento direto na Empresa 2.
d) Ao final, o FIP controlava a Empresa 1 (que passou a amortizar o ágio), que controlava a
Empresa 2.
No caso em questão, a fiscalização justificou que a Empresa 1 (fiscalizada) não poderia se utilizar da
despesa de ágio por 3 razões: (i) falta de incorporação da empresa operacional (Empresa 2) que
fundamentou o cálculo do ágio na Holding (ágio, indireto, baseado também na Empresa 1 e na
Empresa 2), (ii) desvirtuamento do verdadeiro fundamento do ágio (não seria rentabilidade futura,
mas a aquisição de marcas e fundo de comércio), e (iii) utilização de empresa veículo (existiu por 1
ano e 2 meses) para aproveitamento do ágio.
Em relação a amortização da parcela do ágio referente a empresa não incorporada (Empresa 2), a
fiscalização entendeu que o investimento deve ser extinto mediante fusão, cisão ou incorporação.
Dessa forma, a fiscalização exigiu a incorporação também da Empresa 2, cujo resultado também
serviu de fundamentação para o laudo que justificou o ágio por rentabilidade futura.
Todavia, o CARF acatou os argumentos da defesa, que sustentou não haver qualquer previsão legal
que exija que os ativos da investida (Holding) - presentes no momento da aquisição com ágio - se
mantenham inalterados até sua incorporação. Sustentou, ainda, que a não incorporação da
Empresa 2 ocorreu por decisão gerencial, visto que não trouxe qualquer vantagem fiscal à
recorrente.
Na interpretação do conselheiro relator, o posicionamento do fisco nesse ponto só teria
fundamento caso não existisse qualquer vínculo entre Holding adquirida e a empresa cujo resultado
9
serviu de fundamento para cálculo da rentabilidade futura, que no caso era subsidiária integral da
empresa adquirida (Empresa 1 e Empresa 2).
No que se refere ao desvirtuamento do ágio, o fisco atacou a fundamentação do laudo que deveria
estar fundamentado no valor de mercado dos bens do ativo da empresa adquirida, quando esses
são superiores ao respectivo custo contábil, nos termos dos artigos 385 e 386 do RIR/99. No caso,
tais ativos seriam bens do ativo intangível, não amortizáveis. Em sua defesa, a recorrente alegou ser
defeso à autoridade fiscal desconsiderar premissas adotadas por especialistas no Laudo e pretender
atribuir o ágio a bens do ativos, sem questionar a legitimidade do ágio.
O CARF entendeu que o laudo foi claro ao apontar que o excesso de preço não estava a remunerar a
aquisição de intangíveis, como entendeu a fiscalização, mas sim expectativa de rentabilidade futura.
Também foi indicado que o fiscal não impugnou elementos do laudo, limitando-se a presumir, sem
elementos de prova, que a autuada estava adquirindo, na verdade, bens intangíveis.
O fisco ainda alegou que a operação se deu através do uso de uma empresa veículo, mas o relator
destacou que o seu uso não desqualificava a via adotada pela interessada.
- Dedutibilidade de despesas financeiras e redução de capital
No acórdão nº 1301.002.521, o CARF tratou de diversos temas, incluindo os seguintes assuntos mais
relevantes: (i) a dedutibilidade de juros incorridos em mútuo com sócio, (ii) de despesa financeira
reconhecida por incorporadora, quando efetivamente incorrida pela incorporada, e (iii) valor de
redução de capital com ativos. Como o acórdão tratava de pedido de compensação de créditos, não
houve muito detalhamento das transações.
(i) Dedutibilidade de juros incorridos em mútuo com sócio
A empresa obteve empréstimo de sócio para efetuar aplicações de renda fixa, mas a fiscalização
glosou despesa de juros com sócio por considerar que tal despesa não seria necessária para a
atividade da empresa.
A recorrente sustentou que a tributação da receita gerada (aplicações financeiras) pelo
investimento realizado com os recursos do mútuo deveria resultar na dedutibilidade dos juros. O
CARF concordou que a despesa deveria ser considerada como dedutível, mas negou o pleito do
contribuinte ao entender que não foi demonstrado contabilmente que ofereceu à tributação os
juros auferidos em suas aplicações financeiras.
(ii) Despesa financeira reconhecida por incorporadora, quando efetivamente incorrida pela
incorporada
O CARF entendeu que despesas contabilizadas em períodos anteriores ao evento de incorporação
não seriam dedutíveis para a incorporadora.
(iii) Valor de redução de capital com ativos
No item sobre a redução de capital em bens com entrega de ações de controlada da contribuinte
para seus sócios, a fiscalização utilizou balanço patrimonial levantado posteriormente à operação
para mensurar, via equivalência patrimonial, o valor dos bens entregue aos sócios da contribuinte
em redução de capital.
Como esse valor era inferior ao valor constante do balanço levantado na data da redução de capital,
o agente da fiscalização entendeu que houve ganho de capital na operação, o qual deveria ter sido
reconhecido pela contribuinte. O CARF, porém, considerou que o balanço que levantado a posteriori
10
poderia ter sido utilizado e afastou a glosa efetuada.
- CARF julga incidência do PIS/COFINS-importação sobre a entrada de máquina em arrendamento
mercantil
No acórdão nº 3301-004.068, o CARF julgou caso em que se discutiu a possibilidade de ser aplicável
à entrada de determinada máquina no país, sob contrato de arrendamento mercantil, a alíquota
zero do PIS/COFINS-importação, conforme previsto no §14º, do artigo 8º, da Lei nº 10.865/2004.
Para a Receita Federal, o contribuinte estava equivocado tendo em vista que não se pode confundir
a incidência do PIS/COFINS-importação sobre a entrada de determinado bem no país (mesmo que
sob amparo de Contrato de Arrendamento Mercantil), com o regime de incidência ao qual se
submetem os valores pagos em contraprestação pelo arrendamento mercantil em si.
De fato, tratam-se de fatos geradores diferentes, sujeitos à alíquotas diferentes do PIS/COFINS-
importação, i.e.: (i) a entrada do bem no território nacional à alíquota de 2,1%, para ao PIS/Pasep-
Importação, e 9,65%, para a COFINS-Importação; e (ii) o pagamento do valor referente a
contraprestação do arrendamento mercantil da máquina à alíquota zero do PIS/COFINS-importação.
Nesse sentido, o CARF decidiu que não é possível aplicar a referida alíquota zero sobre a entrada do
bem no território nacional, uma vez que restrito ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido à pessoa residente ou domiciliada no exterior por força do arrendamento.
- Indedutibilidade de despesa financeira relacionada a notas promissórias vinculadas a contratos
cujas condições nunca foram atingidas
No acórdão nº 1302-002.322, o CARF negou provimento ao recurso do contribuinte (Recorrente)
para manter a tributação pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS por glosa de despesas financeiras e da multa
qualificada de 150%, diante da evidência de planejamento fiscal fraudulento.
As despesas financeiras glosadas estavam relacionadas à notas promissórias registradas no ativo do
Recorrente, mas que, originariamente, haviam sido adquiridas por empresa incorporada pela
Recorrente. As notas têm origem em Contrato de Investimento firmado em 2006, contendo
condições suspensivas vinculadas à execução de Contrato de Prestação de Serviço.
As notas foram adquiridas por empresa que era parte do Contrato de Investimento e do Contrato de
Prestação de Serviços. A despeito das condições suspensivas, as notas foram incorporadas ao ativo
da empresa adquirente e contabilizadas pelo valor de face até serem transferidos, mediante
sucessivas reorganizações societárias, para a empresa que foi incorporada pelo Recorrente.
Na sequência, em 2010, o Recorrente firmou um Contrato de Associação, substituindo o Contrato
de Investimento original e extinguindo os direitos expressos nas notas promissórias (obrigações de
pagar do subscritor) por meio de novação.
Ocorre que, para a Fiscalização, as condições suspensivas das notas promissória nunca ocorreram e,
portanto, não existiria dívida a ser negociada, nem tampouco possibilidade de novação. A existência
de condições e vínculo impossibilitaria a autonomia e abstração dos títulos de crédito. Enquanto
não ocorridas as condições suspensivas, não haveria direito algum, os créditos seriam na verdade
cláusula contratual e, portanto, não seriam coisas passíveis de compra e venda. Dessa forma, as
partes teriam simulado a constituição dos ativos "notas promissórias", contabilizado ativos
inexistentes, e, portanto, simulando a novação de obrigações.
O CARF concordou com a fiscalização, afirmando que o fato de ter havido novação ou não das
obrigações estampadas nas promissórias, por meio do citado contrato de associação, não modifica o
11
status destas mesmas obrigações, identificado anteriormente: elas continuavam ilíquidas e
inexigíveis, uma vez que não ocorrido o marco temporal estabelecido como condição para
apresentação dos títulos respectivos para pagamento.
Desta forma, para o CARF, se os títulos não podiam ser registrados em conta do ativo, porque
representavam, tão só, expectativa de direito, a redução dos valores esperados também não
poderia autorizar quaisquer deduções por parte do Recorrente.
- Omissão de receita decorrente da cessão de crédito com deságio e reconhecimento de perdas
em operações de swap
No acórdão nº 1402-002.724, o CARF deu parcial provimento ao recurso do contribuinte
(Recorrente) para cancelar a exigência de IRPJ/CSLL pela (i) omissão de receita na cessão de crédito;
e (ii) manter tal cobrança no que se refere ao reconhecimento de perdas em operações de swap
pelo regime de competência.
Com relação a primeira cobrança, o fisco argumentou que o Recorrente adquiriu com deságio
créditos junto a uma instituição financeira afiliada, registrando-os na contabilidade pelo valor de
compra, e não pelo valor de face dos títulos, sem reconhecer a receita correspondente ao deságio.
Em sua defesa, o Recorrente alegou que o Fisco não poderia desconsiderar os seus lançamentos,
forçando-o a reconhecer os créditos adquiridos pelo valor de face, o que implicaria refletir valores
irreais e incertos na contabilidade. Ressaltou, ainda, que, mesmo na hipótese de o Fisco estar
correto quanto ao modo de contabilização, a suposta receita teria sido neutralizada por despesa de
igual montante quando da alienação posterior, mas ainda dentro do mesmo período de apuração,
desses mesmos créditos e pelos mesmos valores.
Diante dos argumentos acima, o CARF decidiu favoravelmente ao Recorrente, afirmando que, na
aquisição de créditos mediante cessão feita por empresas que não exercem atividade de factoring
ou securitização, o registro contábil pelo cessionário deve ser feito pelo valor de aquisição do título
e o deságio na operação tem impacto tributário apenas para o cedente. Em relação ao cessionário,
eventual ganho sujeito à tributação ocorreria em posterior repasse do crédito a terceiros por valor
superior ao de aquisição.
Já com relação a segunda cobrança, a autoridade fiscal alegou que o Recorrente deveria ter
reconhecido suas perdas em operações de swap quando do encerramento dos contratos, conforme
dispõe a legislação, e não pelo regime de competência.
Neste ponto, o Recorrente afirmou que as operações de swap glosadas eram relacionadas à
variação cambial e, portanto, estariam sujeitos à tributação nos termos do art. 30 da MP nº 2.158-
35/2001, que permite a opção pela tributação com base no regime de caixa (regra) ou competência,
e não pelo art. 32 da Lei nº 11.051/2004 conforme afirmado pela autoridade fiscal.
No entanto, sobre este aspecto, o CARF seguiu o entendimento do Fisco, e decidiu que os
resultados positivos ou negativos incorridos em operações de swap com fins específicos de hedge,
como no caso do Recorrente, devem ser reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, nos
termos do art. 32 da Lei nº 11.051/2004.
- Planejamento tributário abusivo: emissão de ações com ágio para reduzir o ganho de capital
calculado via MEP
No acórdão nº 1401-002.070, o CARF manteve cobrança de IRPJ e CSLL ao afastar o planejamento
tributário adotado pelo contribuinte diante da constatação de simulação nos atos jurídicos
12
praticados. No caso analisado, a empresa autuada detinha 100% (cem por cento) da participação
societária da Empresa Alvo.
A primeira das diversas operações realizadas na hipótese examinada pelo CARF foi o aumento de
capital da Empresa Alvo, operacionalizado por meio da emissão de ações subscritas e integralizadas
com ágio pela Empresa Investidora Estrangeira.
Com o referido aumento de capital, a participação societária da empresa autuada na Empresa Alvo
foi reduzido de 100% (cem por cento) para aproximadamente 43% (quarenta e três por cento), o
que motivou a empresa autuada a ajustar o valor contábil de seu investimento pelo método da
equivalência patrimonial (MEP), com o cômputo do ágio pago pela Empresa Investidora Estrangeira.
Na sequência, a Empresa Investidora Estrangeira integralizou o capital da sua Subsidiária Brasileira
com as ações detidas na Empresa Alvo.
Por fim, a Subsidiária Brasileira adquiriu a participação societária da Empresa Alvo detida pela
empresa autuada (aproximadamente 43%), por meio do pagamento em dinheiro e em ações da
Empresa Estrangeira Investidora.
Na apuração do ganho de capital na alienação, a empresa autuada calculou o valor contábil de seu
investimento na Empresa Alvo pelo método da equivalência patrimonial, levando em consideração
o ágio pago pela Empresa Estrangeira Investidora ao aumentar de capital da Empresa Alvo.
A RFB lavrou Auto de Infração para cobrar IRPJ, ao entender que os atos praticados foram simulados
com o único propósito de reduzir indevidamente o ganho de capital apurado pela empresa autuada
na alienação de investimento na Empresa Alvo avaliado pelo método da equivalência patrimonial.
No mérito, O CARF negou provimento ao recurso da empresa autuada por unanimidade de votos,
ao concluir que os atos jurídicos não gozavam de propósito negocial, vez que foram praticados em
reduzido espaço de tempo (muitos deles no mesmo dia) e em sentido oposto à real intenção
negocial das partes, configurando, portanto, a simulação tipificada nos artigos 71 a 73 da Lei nº
4.502/1964.
Por outro lado, o CARF deu provimento ao referido recurso de forma unânime para excluir do
cálculo do ganho de capital o valor referente ao pagamento efetuado em ações da Empresa
Estrangeira Investidora, tendo em vista que ele somente foi disponibilizado posteriormente e
oferecido à tributação nessa oportunidade.
Por fim, o CARF ainda proveu o recurso da empresa autuada por maioria de votos para (i) afastar a
sujeição passiva dos sócios, ao concluir que a simples participação societária não autoriza a
aplicação da responsabilização solidária prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, além do fato da
empresa autuada jamais ter escondido que sua intenção era vender sua participação na sociedade
alvo; e (ii) afastar a qualificação da multa de ofício, ao sustentar que a conduta da empresa autuada
não configura o dolo qualificado, vez que os atos praticados estavam em consonância com a
jurisprudência predominante do próprio CARF antes das operações realizadas (no sentido da
validade do planejamento tributário que não ferisse diretamente texto de lei).
- Efeitos de compensação/restituição solicitada por Sócio Ostensivo de SCP
No acórdão nº 3101-002.593, o CARF analisou caso envolvendo o requerimento de compensação e
restituição de saldo negativo de IRPJ formulado pelo Sócio Ostensivo de uma Sociedade em Conta
de Participação (“SCP”).
Cabe destacar que o sócio ostensivo é o sujeito das obrigações relativas aos atos jurídicos por ele
13
praticados nessa condição. Portanto, seu patrimônio fica passível de constrição para garantir o
pagamento de eventuais dívidas. Perante terceiros, o devedor ou o credor é o sócio ostensivo, e não
a SCP ou os sócios ocultos que também fazem parte desse tipo societário.
Nessa perspectiva, o CARF entendeu que é irrelevante indagar se o contribuinte, como sócio
ostensivo, tinha o dever de repassar parte ou a totalidade do valor do saldo negativo a SCP ou aos
sócios ocultos. Por essa razão, a autoridade administrativa não pode se recusar a homologar o
requerimento de restituição do saldo negativo de IRPJ feito pelo sócio ostensivo da SCP. Além do
exposto, o sócio ostensivo incorporou o sócio oculto, com a consequente extinção da SCP.
Outro ponto que merece destaque em relação a este caso está relacionado ao fato de que as
restrições à compensação de prejuízos fiscais das SCP não têm qualquer relação com saldo negativo
de IRPJ ou de CSLL. As restrições à compensação de prejuízos, na maioria dos casos, buscam evitar
planejamento tributário, não comportando analogia com a compensação de saldo negativo.
Por essas razões, deu-se provimento ao recurso do contribuinte, com a homologação do
requerimento de compensação e pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ.
- Desconsideração do split de contratos de afretamento/serviços e incidência da CIDE-tecnologia
No acórdão nº 3302-004.754, o CARF manteve autuação decorrente da falta de recolhimento da
CIDE-tecnologia em contrato de afretamento de sondas de perfuração com empresa estrangeira e
de prestação de serviços de perfuração e exploração de petróleo e gás com empresa brasileira.
O fisco considerou que a real atividade econômica contratada pelo contribuinte fora a prestação de
serviços de perfuração e exploração de poços de petróleo. Dessa forma, os valores remetidos às
referidas pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de retribuição pelo suposto afretamento,
na verdade, representavam remuneração pelos serviços técnicos de perfuração e exploração de
poços de petróleo por elas prestados à recorrente, tributados pela CIDE-tecnologia.
O CARF entendeu que a própria recorrente, ao denominar de “afretamento de embarcação” o que
materialmente era prestação de serviços de prospecção e perfuração de poços de petróleo, alterou
a definição jurídica constante no Direito Privado do instituto do contrato de afretamento. E com
esse artifício visou beneficiar-se dos efeitos tributários decorrentes da indevida e impertinente
alteração.
Assim, o objeto real dos referidos contratos foi a prestação de serviços de perfuração, sondagem e
exploração de poços de petróleo. Portanto, de fato, os únicos contratos existentes foram os de
prestação de serviços, conforme concluiu a autoridade fiscal.
Dessa forma, a contribuinte na suposta condição de afretadora, não assumiu nenhum dos referidos
tipos de gestão, haja vista que as atividades de gestão náutica, consistente na navegação e
posicionamento da unidade de perfuração, foram realizadas por empresas nacionais, enquanto que
as atividades de gestão comercial, consistentes na prestação dos serviços de perfuração, sondagem
e exploração de poços de petróleo foram realizadas pelas empresas estrangeiras.
A contribuinte ainda tentou justificar a desproporção entre os valores dos contratos de afretamento
e dos contratos de prestação de serviços com base em critérios para tentar justificar a alocação de
valores em cada contrato, mas não teve sucesso.
- Planejamento tributário abusivo de produtor rural pessoa jurídica
No acórdão nº 2302-003.634, o CARF analisou autuação contra contribuinte que explora a atividade
de produção de sementes em razão da ausência de recolhimento de contribuição previdenciária
14
sobre a comercialização da produção rural (art. 25 da Lei 8.212/91).
De acordo com a fiscalização, o contribuinte produzia as sementes-base e as repassava para
cooperativas, responsáveis pela multiplicação das referidas sementes. Estas cooperativas eram
constituídas pelos filhos do proprietário e administrador da empresa autuada e recolhiam a
contribuição previdenciária como produtor rural pessoa física.
As GFIP das cooperativas indicavam somente as contribuições previdenciárias dos segurados-
empregados, pois a parte da empresa rural ficaria sub-rogada na aquisição da produção rural pela
pessoa jurídica. Ocorre que o contribuinte autuado não recolhia a parcela da contribuição
previdenciária referente à sub-rogação da produção da pessoa física.
A fiscalização considerou uma situação empresarial atípica, com o contrato celebrado entre o
contribuinte autuado e as cooperativas tendo cláusula de exclusividade na venda das sementes
destas para aquela, além do contribuinte autuado registrar em sua contabilidade o pagamento de
despesas das cooperativas.
Ainda de acordo com a fiscalização da Receita Federal, as cooperativas receberam seis fazendas sob
o regime de cessão e duas sob o regime de arrendamento, mas todos estes imóveis eram de
propriedade do mesmo proprietário do contribuinte autuado. Também foi apurado que os valores
pagos como remuneração pela cessão e pelo arrendamento são irrisórios em relação ao tamanho
dos imóveis e práticas do mercado.
Para a Receita Federal, a pessoa física proprietária montou uma estrutura em que o proprietários
dos imóveis rurais e proprietário/administrador do contribuinte autuado cede a exploração das
propriedades rurais aos seus filhos, pessoas físicas integrantes das cooperativas, que produzem as
sementes e as vendem para a pessoa jurídica autuada.
O contribuinte alegou que havia uma parceria entre o contribuinte e as cooperativas, prática normal
no seu setor de produção, e não haver impedimento legal àquela estrutura empresarial e às
operações realizadas, e também que não houvera provas do suposto ilícito.
Em resumo, toda a estrutura foi montada para que não houvesse incidência da contribuição social
sobre a comercialização da produção rural pelas pessoas físicas (cooperativas), nem na venda da
produção de sementes pela pessoa jurídica autuada, que declarava a venda de mercadorias
adquiridas de terceiros e não a produção de sementes. O CARF manteve a autuação e a multa de
150%.
- Regularidade do split (afretamento/serviços) com base nos percentuais da Lei nº 13.043/2014
No acórdão nº 3201-003.150, o CARF decidiu que a parcela relativa ao afretamento e o contrato de
prestado de serviços em conformidade com a Lei nº 13.043/2014, ainda que o ano-base autuado
tenha sido anterior à edição da referida lei.
No caso em tela, foi supostamente verificada a indevida aplicação, pela contribuinte, da alíquota
zero do IRRF nas remessas por afretamento de navio sonda para pessoa jurídica domiciliada no
exterior, diante do artificioso split contratual entre afretamento com empresa estrangeira (80% do
preço) e serviços de perfuração, exploração de poços de petróleo e sondagem com empresa do
mesmo grupo estrangeiro, domiciliada no Brasil (20% do preço).
Nesse contexto, foi lavrada autuação fiscal, relativa ao PIS/COFINS-importação, sob o contexto de
que a situação fática teria permitido que a maior parte do preço pago pela empresa fosse atribuído
ao afretamento, em prejuízo, portanto, da incidência tributária.
15
No julgamento realizado, o CARF negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, ao
entender que exigência tributária merece cancelamento pelo fato do afretamento ser meramente
meio para a consecução dos serviços técnicos especializados, os quais foram devidamente
tributados.
Foi ressaltado que (i) os percentuais praticados em relação ao afretamento e a prestação de
serviços respeitaram os limites estatuídos na Lei nº 13.043/2014, bem como (ii) por ser uma
atividade meio, resta configurado que o afretamento está insuscetível de servir como fato gerador
do tributo. Dessa forma, o afretamento não se constitui um serviço, mas atividade necessária para
que o serviço técnico seja efetivamente prestado.
Além disso, foi pontuado o conteúdo da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal
(“STF”), que, em relação ao ISS, impede a tributação da parcela que não configure serviço, como no
caso da locação de bens móveis.
Nesse sentido, o CARF entendeu que inexistiu na autuação fiscal elementos que evidenciassem
eventual planejamento fiscal abusivo — qual seja, a bipartição artificial dos contratos — para
considerar inexistente o contrato de afretamento e considerar os valores envolvidos unicamente
pertinente ao contrato de efetiva prestação de serviços de prospecção e exploração marítimas.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2017
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Alerta Tributário - Lei 13.540/2017 - CFEM
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Informativo Tributário - Novembro 2017
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Informativo Tributário Mensal - Outubro 2017
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Alerta Tributário - PERT - Lei 13.496/2017
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Informativo Tributário - Setembro 2017
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Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017
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Informativo Tributário Mensal - Julho 2017
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Alerta Tributário - Programa de Regularização Tributária Rural
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Alerta Tributário - Regulamentação do PERT
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Informativo Tributário Mensal - Maio 2017
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Informativo Tributário Mensal - Abril 2017
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Informativo Tributário Mensal - Março 2017
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Alerta Tributário - Reabertura do Programa de Regularização Cambial e Tributária
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Alerta Tributário - MP 774/2017
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Informativo Tributário Mensal - Fevereiro 2017
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Boletim CARF - Setembro e Outubro 2017

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge - sócio alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini - sócio humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski - sócio leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha - sócio rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme - sócia rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Victor Kampel victor.kampel@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com Fernanda Bezerra de Oliveira fernanda.oliveira@cmalaw.com BOLETIM CARF – Setembro e Outubro 2017 Seleção de acórdãos do CARF publicados em Setembro e Outubro de 2017 Prezados Clientes, O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes publicadas nos meses de setembro e outubro de 2017. CSRF (*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. - Indedutibilidade (IRPJ/CSLL) de debêntures adquiridas por sócios No Acórdão nº 9101-002.973, a CSRF decidiu pela indedutibilidade (IRPJ/CSLL) da remuneração (70% dos lucros da empresa) de debêntures participativas emitidas pelo contribuinte e adquiridas apenas por seus sócios, diante da artificialidade da transação e caráter desnecessário da despesa. Conforme informado, a empresa recorrente efetuou durante o ano-calendário de 1998 operações de emissão de debêntures em nome dos seus sócios, com remuneração calculada com base em lucros não distribuídos pela companhia. Ademais, as emissões foram trimestrais e suas subscrições foram pagas com os rendimentos das debentures anteriormente emitidas. Conforme defendido pela Receita Federal, a remuneração destas debêntures não poderia ser considerada como dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, uma vez que a remuneração das debêntures através de percentual expressivo dos lucros (70% dos lucros não distribuídos), caracterizaria ato de mera liberalidade do contribuinte, pois (i) não teria havido ingresso de novos TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 recursos financeiros, nem tampouco de terceiros, (ii) não teria ocorrido pagamento de juros, como é praxe nesse tipo de operação, (iii) as operações teriam sido restritas aos sócios, e (iv) originar-se- iam de lucros não distribuídos – logo, o que era crédito dos sócios transformar-se-ia em crédito de debenturistas (despesa). Em sua defesa, o contribuinte argumentou que: (i) a participação nos lucros assegurada às debêntures de emissão da pessoa jurídica efetivamente não se configura como uma despesa operacional e, portanto, não está submetida aos requisitos de usualidade e normalidade do art. 299 do RIR/99, mas sim ao art. 462 do referido diploma legal, que prescreve a dedutibilidade das referidas participações no lucro líquido, independentemente dos referidos requisitos; (ii) ainda que as participações em questão estivessem subsumidas ao art. 299 do RIR/99, ainda assim elas seriam dedutíveis, por se relacionarem objetivamente com as atividades do contribuinte, uma vez que decorreram da instrumentalização de dívida existente da mesma para com os seus acionistas e os recursos foram efetivamente aplicados na consecução dos seus objetivos sociais; e (iii) por ser um titulo de risco, a remuneração da debênture varia conforme o risco, inexistindo lei sobre o tema. O contribuinte também sustentou que a operação possuía propósito negocial, e que o fato de os acionistas terem sido os subscritores das debêntures não descaracterizaria o negócio ou o tornaria ilegal, pois haveria previsão legal permitindo que acionistas de uma companhia virem a ser seus debenturistas, o que não poderia resultar em qualificação da operação como anormal. A CSRF considerou que, de fato, não há óbice para que os próprios acionistas sejam subscritores das debêntures em questão, como também não há impedimento legal para que a remuneração seja fixada com base exclusivamente na participação dos lucros. Da mesma forma, não seria necessário que entrassem novos recursos, ou seja, que ocorresse trânsito físico de moeda. Não obstante, foi afirmado que a legalidade de uma transação não pressupõe a sua usualidade ou normalidade para efeito de dedutibilidade de despesa. Com efeito, no caso concreto, as despesas em questão foram consideradas indedutíveis, pois os valores fixados para remuneração foram tidos como exorbitantes “ao destinar 70% dos lucros aos debenturistas (sócios), representando uma taxa efetiva, segundo a própria Recorrente, de 98,4% ao ano.” Sobre este ponto, os Conselheiros afirmaram não se deve apenas comparar o custo financeiro do negócio (taxa efetiva de 98,40% ao ano) com as taxas praticadas para empréstimos bancários no mesmo período (124,51%). A comparação também deve ser feita em relação às taxas médias oferecidas pelas próprias debêntures públicas em geral (pré e pós fixadas). Então, os Conselheiros analisaram as taxas de remuneração oferecidas no mercado entre os anos de 2002 e 2009 e chegaram a conclusão que as taxas obtidas naquela operação em muito superou as do mercado das debêntures – que remunerou sempre abaixo de 15%, ao ano, naquele período. Além disso, o não ingresso de recursos foi considerado como via transversa para distribuir dividendos e, ao mesmo tempo, criar uma despesa. Segundo os Conselheiros, em conjunto com o percentual de lucro eleito, esta condição fulminou o propósito negocial da operação. - Contribuição Previdenciária sobre Stock Options Plan – Remuneração Indireta No acórdão nº 9202-005.470, a CSRF se posicionou no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre plano facultativo de compra de ações (Stock Options Plan) ofertado por empresa do ramo imobiliário à seus empregados. De acordo com a Receita Federal, as opções eram ofertadas em contraprestação ao serviço prestado pelos funcionários, que deveriam atingir metas individuais e coletivas para estarem aptos à participar do Plano. O objetivo do Plano era alinhar o interesse dos funcionários ao interesse dos
  • 3. 3 acionistas, desta forma, o êxito das ações seria proporcional ao crescimento da empresa. O contribuinte alegou que as ações eram impessoais e disponíveis à qualquer investidor, podendo ser livremente exercidas e transferidas à terceiros. Arguiu também que os empregados que aderiram ao Plano tiveram de desembolsar determinada quantia para participar. Não havendo garantia de êxito nas ações, estavam sujeitos aos riscos do mercado financeiro. Não obstante tais argumentos, o CSRF entendeu que as ações eram utilizadas como instrumento remuneratório indireto, já que as Demonstrações Financeiras da empresa estabeleciam percentuais de remuneração fixa e remuneração variável (plano de ações) para seus administradores. - Retenção de Imposto de Renda Pessoa Física em Stock Options Plan No acórdão nº 9202-005.443, a CSRF decidiu que há obrigação de retenção do IRRF sobre plano facultativo de compra de ações (Stock Options Plan) ofertado por empresa do ramo bancário à seus funcionários que cumprissem três anos de serviço na empresa como contrapartida. A não retenção resultou em multa de 75%, sobre o valor não retido, para a empresa. De acordo com a Receita Federal, como retribuição pelos serviços prestados por seus empregados, a empresa os remunerava através de um plano de ações que, mesmo não possuindo um valor fixo de salário, é um instrumento financeiro outorgado e com valor determinável. O contribuinte alegou que eventual lucro proveniente não está vinculado à relação de trabalho, porque as ações estão sujeitas aos riscos do mercado financeiro, e o resultado das ações é incerto e ilíquido, pois as ações não podem ser integral e imediatamente vendidas, apenas parcialmente. Também argumentou que o objetivo do plano é incentivar os funcionários a atingir determinadas metas, recompensando-os pelo sucesso da empresa. Os conselheiros julgadores da Câmara Superior de Recursos Fiscais entenderam que a outorga de opções de compra de ações, de fato, possui natureza salarial, sendo uma espécie de remuneração a longo prazo, devendo integrar os rendimentos do trabalhador para fins do IRRF. - Incidência de contribuições previdenciárias sobre Hiring Bonus No acórdão nº 9202-005.156, a CSRF decidiu pela incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação (hiring bonus). No caso analisado, o contribuinte defendeu que a verba seria desvinculada do salário, uma vez que fora paga aos beneficiários no ato da contratação, momento no qual ainda não se dava a prestação dos serviços. Por outro lado, a Receita Federal alegou que o referido montante traz ao futuro contratado o dever de permanência na empresa por determinado período, portanto, caracterizando remuneração pelo trabalho. Desta forma, a CSRF concluiu que há relação direta entre os pagamentos realizados a título de hiring bonus e o vínculo laboral estabelecido entre as partes, se tratando de um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço, sobre o qual incidem contribuições previdenciárias. Também não foi aceita a argumentação de que estes ganhos seriam eventuais e sem a incidência das contribuições previdenciárias, por entender que somente os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho podem ser tidos por ganhos eventuais desvinculados do salário- de-contribuição (base de cálculo das contribuições previdenciárias).
  • 4. 4 - Uso do método indireto (pela fiscalização) em cost sharing No acórdão nº 9101-003.003, a CSRF tratou da aplicação do método de custeio indireto quando o contribuinte não comprovar os critérios utilizados para o rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo. A fiscalização entendeu que as informações prestadas pelo contribuinte não eram suficientes para demonstrar a efetiva realização das despesas, a sua necessidade e usualidade, glosando-as da apuração do lucro real. Isto porque, o contribuinte deixou de apresentar os dados concretos para efetuar a contabilização dos montantes dos custos que atribuiu a si, tendo apresentado apenas o Contrato de Rateio e laudos que validam os critérios e os procedimentos relativos. Desta forma, a CSRF entendeu, por voto de qualidade, pela adoção do método de aferição indireta do rateio de despesas, sendo importante ressaltar que não foi glosado o total das despesas atribuídas ao rateio de custos pelo contribuinte, mas tão somente o quantum que excedeu o valor encontrado pelo Fisco ao aplicar o referido método. - Tratamento tributário do usufruto de ações Nos acórdãos n°s 9101-003.003 e 9101-002.999, a CSRF analisou o tratamento tributário para os valores provenientes do usufruto de ações. Os contribuintes defenderam que o ganho do nu-proprietário com a constituição de usufruto sobre ações de sua propriedade seria igual à diferença entre o preço recebido do usufrutuário e o valor dos frutos que tais ações gerassem, quais sejam, os dividendos e os juros sobre capital próprio que a companhia investida vier a pagar ao usufrutuário. Desta forma, os contribuintes atribuíram aos valores recebidos pela constituição do usufruto o mesmo tratamento dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que receberiam, contabilizando-os em contas patrimoniais, de forma que os valores não foram oferecidos à tributação. Entretanto, a CSRF entendeu, em ambos os casos, pela contabilização como receita operacional, ao equiparar os valores recebidos pela constituição de usufruto aos valores recebidos de uma locação, e, portanto, tributáveis pelo regime de competência nestes casos. _________________________________________________________________________________ CARF - Segregação de atividades entre indústria e distribuidora O acórdão nº 3402-004.374 julgou que a pretendida segregação, com as operações realizadas entre empresas interdependentes, não tiveram propósito negocial e visaram apenas à redução de PIS e COFINS, tendo resultado em planejamento tributário ilícito. O contribuinte autuado é empresa fabricante (“Fabricante”) de produtos de alto valor agregado, estando sujeita à incidência monofásica de PIS e COFINS, tendo ainda uma redução da base de cálculo, nos termos do artigo 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 10.485/2002. A totalidade das vendas da Fabricante destinadas ao mercado brasileiro tiveram como destino a empresa distribuidora (“Distribuidora”) pertencente ao mesmo grupo. A Distribuidora posteriormente vendeu os produtos para os clientes. As vendas para o mercado externo foram feitas pela própria Fabricante. Uma vez que a tributação de PIS e COFINS é monofásica, tais produtos têm alíquota zero nas etapas seguintes de comercialização.
  • 5. 5 Entendeu a Receita Federal que a Fabricante subfaturou (abaixo do valor de mercado dos produtos) suas vendas para a Distribuidora para diminuir o impacto tributário. Inclusive, apurou o Fisco que a margem de lucro da Distribuidora é muito superior à margem da Fabricante, inexistindo propósito negocial para tanto. Destaque-se que ambas as empresas têm o mesmo sócio majoritário (99,99% em ambas as empresas) e que a Distribuidora tem estabelecimento filial no mesmo endereço da matriz da Fabricante (aparentemente, no “seu pátio”). No entanto, o Fisco descreveu que em diligência foi apurado que na prática não há estabelecimento filial da Distribuidora em tal endereço, inexistindo separação física, apesar de haver contrato entre as empresas. Adicionalmente, o Fisco apurou que a Fabricante vende as mercadorias para a Distribuidora, com entrega em depósito fechado. No entanto, há o retorno simbólico da mercadoria e sua venda. Tais operações chegaram a ocorrer em um período de 2 horas. Entenderam as autoridades que as empresas não são efetivamente autônomas; as operações realizadas entre a Fabricante e a Distribuidora não tiveram propósito negocial e buscaram apenas a econômica tributária, tratando-se de planejamento tributário ilícito. Assim, também entendeu o CARF, que destacou que a filial da Distribuidora localizada dentro do estabelecimento da Fabricante é uma mera intermediadora formal das vendas feitas pela Fabricante a seus clientes. Não houve provas que demonstrassem a substância econômica da estrutura adotada. Apesar da contribuinte afirmar que as operações ocorriam desde antes da existência da incidência monofásica das contribuições, o CARF concluiu que o planejamento tributário realizado foi abusivo, uma vez que as operações foram consideradas simuladas, por não apresentarem razão econômica que não a redução no pagamento do PIS e da COFINS. De acordo com o voto vencedor do CARF, o planejamento tributário para ser considerado legítimo e necessário, além do aspecto formal do ato ou negócio jurídico ser previsto em lei, para que a declaração de vontade seja expressão da verdade real, não podendo ter como causa exclusiva ou preponderante a redução de tributos. A simulação ocorre por uma discrepância proposital entre a forma jurídica adotada no ato ou negócio jurídico e sua substância econômica. Trata-se de um ato ou negócio jurídico que não existe ou que oculta, sob sua aparência, o ato ou negócio jurídico que realmente pretende. - Dedutibilidade (IRPJ/CSLL) do desconto para clientes No acórdão nº 1402-002.301 foi discutida a dedutibilidade de despesas de Trading pelo repasse da redução tributária do ICMS como desconto aos seus clientes em sua atividade econômica, tratando- se do repasse dos benefícios fiscais e financeiros de ICMS concedidos pelos Estados para a Trading. O contribuinte explora atividade de comércio exterior (Trading) e usufrui benefícios fiscais do ICMS, tais como o FUNDAP (Espírito Santo) e o Regime Tributário Diferenciado (Santa Catarina), programas que concedem benefícios fiscais de ICMS em tais Estados (redução da carga tributária na importação). Tradings que aderem a programas como o FUNDAP e o Regime Tributário Diferenciado obtém benefícios fiscais de ICMS que, por razão de sua atividade econômica, são repassados para seus clientes na forma de descontos nas operações de importação por conta e ordem dos clientes. O CARF entendeu que tais descontos concedidos pela Trading são rotina do mercado, necessários e normais, estando de acordo com o artigo 299 do RIR. O CARF baseou-se no acórdão recorrido, para afirmar que o Parecer Normativo CST nº 32/1981, esclarece que o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela
  • 6. 6 exploração das atividades que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos, e que a despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. Entendeu o CARF que tais requisitos de necessidade, usualidade e normalidade estão presentes e autorizam a dedutibilidade dos descontos concedidos aos clientes da Trading, para os quais realizou importações por conta e ordem. Em outras palavras, o repasse do benefício fiscal é essencial às operações por conta e ordem de terceiros e é vinculada diretamente com a fonte produtora de rendimentos. Desta forma, o auto de infração foi cancelado. - Dedutibilidade do ágio em permuta de participação societária após a segregação de atividades No acórdão nº 1302-002.096, o CARF decidiu, por maioria, pela dedutibilidade de ágio resultante da seguinte transação: a) O Grupo Estrangeiro celebrou com o Grupo Brasileiro um contrato estabelecendo a permuta de ativos relacionadas a determinado ramo do setor de celulose; b) Antes da permuta, o Grupo Brasileiro constituiu a Empresa Alvo, que recebeu a atividade objeto da permuta, mas que antes era explorada junto com outra atividade por outra empresa do Grupo Brasileiro; c) O Grupo Estrangeiro usou uma Holding para receber em permuta a participação na Empresa Alvo; d) A participação detida pela Holding na Empresa Alvo foi integralizada na Empresa Operacional do Grupo Estrangeiro; e e) A Empresa Operacional do Grupo Estrangeiro incorporou a Empresa Alvo e passou a amortizar o ágio. O voto vencedor considerou que (i) a aquisição deve ser considerada de forma ampla, ou seja, não limitada ao pagamento em dinheiro pela participação societária de outra empresa, envolvendo também a permuta de participações societárias, (ii) a origem do ágio é a permuta com outro grupo econômico, logo a sua posterior transferência para outra empresa do grupo não prejudica o seu aproveitamento, e (iii) a Empresa Alvo não era uma empresa veículo, tendo substância e sido constituída para segregar as atividades do Grupo Brasileiro. - Indedutibilidade do ágio não baseado na rentabilidade futura da Empresa Alvo No acórdão nº 1401-002.075, o CARF decidiu, por voto de qualidade, pela indedutibilidade de ágio por considerar que a aquisição foi baseada nas atividades da Empresa Alvo e o laudo de avaliação teve como fundamento o valor de mercado dos bens da Empresa Alvo e não a sua rentabilidade futura. Trata-se de análise do teor do documento tido como laudo que fundamenta a aquisição com ágio baseado na rentabilidade futura da Empresa Alvo. O voto vencedor indicou que o laudo de avaliação foi elaborado tendo como foco os ativos a valor de mercado da atividade operacional a ser adquirida, ainda que o documento também tivesse o cálculo da rentabilidade futura. Foi ainda considerado que o contribuinte utilizou a avaliação dos ativos para atingir o ágio amortizado fiscalmente, tendo em vista uma coluna de valores ao lado do valor de mercado dos ativos com o termo “realocação com base no valor do ágio”.
  • 7. 7 É crescente o número de autuações e julgados sobre o tema, onde o Fisco busca desconstruir não apenas o laudo, mas também a transação de compra da empresa, o que demonstra a necessidade do detalhamento das razões da transação e na elaboração do laudo que fundamenta a rentabilidade futura. - Custo na alienação de investimento avaliado pelo MEP (patrimônio líquido negativo) No acórdão nº 1402-002.682 foi discutido (i) como é composto o valor contábil para se determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial (MEP); e, (ii) sendo negativo o valor do patrimônio líquido da investida, o valor “zero” será contraposto ao montante da alienação para fins de apuração do ganho de capital. A Empresa Autuada procedeu à alienação de todas as ações que detinha do capital social do Banco A, para o Banco B e entendeu que o custo da participação societária do Banco A, a ser alienada, seria o custo de aquisição somado ao valor do ágio pago, enquanto que a Fiscalização entendeu que o custo deveria ser calculado com base no MEP no momento da alienação. Também houve discussão sobre o balanço a ser considerado (antes ou após os ajustes indicados pelo BACEN), tendo em vista que o BACEN determinou uma série de ajustes quando da análise da operação de venda das ações do Banco A para o Banco B, resultando em patrimônio líquido negativo, e publicou a autorização para a venda das ações apenas em 24/08/2011 (com vigência a partir de 18/08/2011). No entender da Fiscalização, como, após os ajustes determinados pelo BACEN, o patrimônio líquido seria zero, vez que negativo, todo o montante da alienação deveria se submeter à tributação. Ou seja, no entender da fiscalização, como o valor do patrimônio líquido foi negativo, deveria ser contabilmente considerado como zero e não como efetuado pela Empresa Autuada. O CARF acolheu o entendimento da Fiscalização e se fundamentou na Resolução nº 484/1978 do BACEN e na Instrução Normativa CVM nº 1/1978, para determinar a aplicação do MEP, com o custo do investimento sendo calculado via MEP e auferido no momento da alienação da participação e não apenas quando da efetiva aquisição. - Não incide CIDE-tecnologia sobre o reembolso de despesas para empresa estrangeira No acórdão nº 3201-003.152 foi discutido se incide CIDE-tecnologia (Lei nº 10.168/2000) sobre as remessas efetuadas pelo contribuinte à empresa italiana a título de reembolso de despesas em que não haja lucro por parte da empresa situada no exterior. As despesas foram pelo adiantamento da remuneração de empregados estrangeiros com contrato de trabalho temporário (transferidos) com a empresa brasileira. A Fiscalização entendeu que o contribuinte teria firmado acordo de prestação de serviços com transferência de tecnologia com a empresa italiana, ensejando a incidência da CIDE-tecnologia. Entretanto, restou demonstrado pelo contribuinte que, em decorrência de acordo firmado com a empresa italiana, esse seria apenas responsável pelos reembolsos dos custos incorridos para a remuneração dos funcionários da empresa italiana com contrato de trabalho temporário com a empresa brasileira, razão pela qual não haveria a incidência da CIDE-tecnologia. O CARF entendeu que realmente não há incidência da CIDE-tecnologia em decorrência da aplicação da Lei nº 10.168/2000, vez que referida Lei determina a incidência do tributo sempre que houver a prestação de um serviço e que tal prestação gere lucro. Como no caso o contribuinte demonstrou que os reembolsos à empresa italiana eram pelo adiantamento da remuneração dos empregados
  • 8. 8 italianos transferidos (não sendo o caso de prestação de serviços entre as empresas) e não possuíam qualquer margem de lucro, não há que se falar em tributação. O CARF ainda usou como fundamentos os acórdãos do CARF nºs 3402-001.912 e 2401-004.672 (cost sharing nacional) e a Solução de Consulta COSIT 378/2017 (remuneração de administrador da empresa brasileira adiantada por empresa estrangeira), que tratam do reembolso de despesas e a não incidência de tributos. Não foi destacada a tributação dos empregados italianos como residentes fiscais no Brasil ou os demais tributos devidos pela empresa brasileira sobre a sua folha (contribuições previdenciárias e de terceiros). - Amortização de ágio (indireto) por Empresa Veículo de FIP em aquisição mediante subscrição de capital (diluição do outro acionista) No acórdão nº 1201-001.897, o CARF deu provimento, por unanimidade, ao recurso do contribuinte contra acórdão que manteve a glosa de despesa de amortização de ágio. Trata-se de ágio em subscrição de capital realizada por sociedade anônima (“Empresa Veículo”), controlada por fundo de investimento em participação (“FIP”), em holding do grupo target (“Holding”) que era controladora de duas sociedades operacionais (“Empresa 1” e “Empresa 2”). Detalhamos abaixo as etapas em questão: a) A Empresa Veículo subscreveu com ágio o capital social da Holding. b) A Holding integralizou as cotas da Empresa 2 no capital da Empresa 1. c) Posteriormente, a Empresa 1 (fiscalizada), incorporou a Holding e a Empresa Veículo (que tinha o ágio), mantendo segregado seu investimento direto na Empresa 2. d) Ao final, o FIP controlava a Empresa 1 (que passou a amortizar o ágio), que controlava a Empresa 2. No caso em questão, a fiscalização justificou que a Empresa 1 (fiscalizada) não poderia se utilizar da despesa de ágio por 3 razões: (i) falta de incorporação da empresa operacional (Empresa 2) que fundamentou o cálculo do ágio na Holding (ágio, indireto, baseado também na Empresa 1 e na Empresa 2), (ii) desvirtuamento do verdadeiro fundamento do ágio (não seria rentabilidade futura, mas a aquisição de marcas e fundo de comércio), e (iii) utilização de empresa veículo (existiu por 1 ano e 2 meses) para aproveitamento do ágio. Em relação a amortização da parcela do ágio referente a empresa não incorporada (Empresa 2), a fiscalização entendeu que o investimento deve ser extinto mediante fusão, cisão ou incorporação. Dessa forma, a fiscalização exigiu a incorporação também da Empresa 2, cujo resultado também serviu de fundamentação para o laudo que justificou o ágio por rentabilidade futura. Todavia, o CARF acatou os argumentos da defesa, que sustentou não haver qualquer previsão legal que exija que os ativos da investida (Holding) - presentes no momento da aquisição com ágio - se mantenham inalterados até sua incorporação. Sustentou, ainda, que a não incorporação da Empresa 2 ocorreu por decisão gerencial, visto que não trouxe qualquer vantagem fiscal à recorrente. Na interpretação do conselheiro relator, o posicionamento do fisco nesse ponto só teria fundamento caso não existisse qualquer vínculo entre Holding adquirida e a empresa cujo resultado
  • 9. 9 serviu de fundamento para cálculo da rentabilidade futura, que no caso era subsidiária integral da empresa adquirida (Empresa 1 e Empresa 2). No que se refere ao desvirtuamento do ágio, o fisco atacou a fundamentação do laudo que deveria estar fundamentado no valor de mercado dos bens do ativo da empresa adquirida, quando esses são superiores ao respectivo custo contábil, nos termos dos artigos 385 e 386 do RIR/99. No caso, tais ativos seriam bens do ativo intangível, não amortizáveis. Em sua defesa, a recorrente alegou ser defeso à autoridade fiscal desconsiderar premissas adotadas por especialistas no Laudo e pretender atribuir o ágio a bens do ativos, sem questionar a legitimidade do ágio. O CARF entendeu que o laudo foi claro ao apontar que o excesso de preço não estava a remunerar a aquisição de intangíveis, como entendeu a fiscalização, mas sim expectativa de rentabilidade futura. Também foi indicado que o fiscal não impugnou elementos do laudo, limitando-se a presumir, sem elementos de prova, que a autuada estava adquirindo, na verdade, bens intangíveis. O fisco ainda alegou que a operação se deu através do uso de uma empresa veículo, mas o relator destacou que o seu uso não desqualificava a via adotada pela interessada. - Dedutibilidade de despesas financeiras e redução de capital No acórdão nº 1301.002.521, o CARF tratou de diversos temas, incluindo os seguintes assuntos mais relevantes: (i) a dedutibilidade de juros incorridos em mútuo com sócio, (ii) de despesa financeira reconhecida por incorporadora, quando efetivamente incorrida pela incorporada, e (iii) valor de redução de capital com ativos. Como o acórdão tratava de pedido de compensação de créditos, não houve muito detalhamento das transações. (i) Dedutibilidade de juros incorridos em mútuo com sócio A empresa obteve empréstimo de sócio para efetuar aplicações de renda fixa, mas a fiscalização glosou despesa de juros com sócio por considerar que tal despesa não seria necessária para a atividade da empresa. A recorrente sustentou que a tributação da receita gerada (aplicações financeiras) pelo investimento realizado com os recursos do mútuo deveria resultar na dedutibilidade dos juros. O CARF concordou que a despesa deveria ser considerada como dedutível, mas negou o pleito do contribuinte ao entender que não foi demonstrado contabilmente que ofereceu à tributação os juros auferidos em suas aplicações financeiras. (ii) Despesa financeira reconhecida por incorporadora, quando efetivamente incorrida pela incorporada O CARF entendeu que despesas contabilizadas em períodos anteriores ao evento de incorporação não seriam dedutíveis para a incorporadora. (iii) Valor de redução de capital com ativos No item sobre a redução de capital em bens com entrega de ações de controlada da contribuinte para seus sócios, a fiscalização utilizou balanço patrimonial levantado posteriormente à operação para mensurar, via equivalência patrimonial, o valor dos bens entregue aos sócios da contribuinte em redução de capital. Como esse valor era inferior ao valor constante do balanço levantado na data da redução de capital, o agente da fiscalização entendeu que houve ganho de capital na operação, o qual deveria ter sido reconhecido pela contribuinte. O CARF, porém, considerou que o balanço que levantado a posteriori
  • 10. 10 poderia ter sido utilizado e afastou a glosa efetuada. - CARF julga incidência do PIS/COFINS-importação sobre a entrada de máquina em arrendamento mercantil No acórdão nº 3301-004.068, o CARF julgou caso em que se discutiu a possibilidade de ser aplicável à entrada de determinada máquina no país, sob contrato de arrendamento mercantil, a alíquota zero do PIS/COFINS-importação, conforme previsto no §14º, do artigo 8º, da Lei nº 10.865/2004. Para a Receita Federal, o contribuinte estava equivocado tendo em vista que não se pode confundir a incidência do PIS/COFINS-importação sobre a entrada de determinado bem no país (mesmo que sob amparo de Contrato de Arrendamento Mercantil), com o regime de incidência ao qual se submetem os valores pagos em contraprestação pelo arrendamento mercantil em si. De fato, tratam-se de fatos geradores diferentes, sujeitos à alíquotas diferentes do PIS/COFINS- importação, i.e.: (i) a entrada do bem no território nacional à alíquota de 2,1%, para ao PIS/Pasep- Importação, e 9,65%, para a COFINS-Importação; e (ii) o pagamento do valor referente a contraprestação do arrendamento mercantil da máquina à alíquota zero do PIS/COFINS-importação. Nesse sentido, o CARF decidiu que não é possível aplicar a referida alíquota zero sobre a entrada do bem no território nacional, uma vez que restrito ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa residente ou domiciliada no exterior por força do arrendamento. - Indedutibilidade de despesa financeira relacionada a notas promissórias vinculadas a contratos cujas condições nunca foram atingidas No acórdão nº 1302-002.322, o CARF negou provimento ao recurso do contribuinte (Recorrente) para manter a tributação pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS por glosa de despesas financeiras e da multa qualificada de 150%, diante da evidência de planejamento fiscal fraudulento. As despesas financeiras glosadas estavam relacionadas à notas promissórias registradas no ativo do Recorrente, mas que, originariamente, haviam sido adquiridas por empresa incorporada pela Recorrente. As notas têm origem em Contrato de Investimento firmado em 2006, contendo condições suspensivas vinculadas à execução de Contrato de Prestação de Serviço. As notas foram adquiridas por empresa que era parte do Contrato de Investimento e do Contrato de Prestação de Serviços. A despeito das condições suspensivas, as notas foram incorporadas ao ativo da empresa adquirente e contabilizadas pelo valor de face até serem transferidos, mediante sucessivas reorganizações societárias, para a empresa que foi incorporada pelo Recorrente. Na sequência, em 2010, o Recorrente firmou um Contrato de Associação, substituindo o Contrato de Investimento original e extinguindo os direitos expressos nas notas promissórias (obrigações de pagar do subscritor) por meio de novação. Ocorre que, para a Fiscalização, as condições suspensivas das notas promissória nunca ocorreram e, portanto, não existiria dívida a ser negociada, nem tampouco possibilidade de novação. A existência de condições e vínculo impossibilitaria a autonomia e abstração dos títulos de crédito. Enquanto não ocorridas as condições suspensivas, não haveria direito algum, os créditos seriam na verdade cláusula contratual e, portanto, não seriam coisas passíveis de compra e venda. Dessa forma, as partes teriam simulado a constituição dos ativos "notas promissórias", contabilizado ativos inexistentes, e, portanto, simulando a novação de obrigações. O CARF concordou com a fiscalização, afirmando que o fato de ter havido novação ou não das obrigações estampadas nas promissórias, por meio do citado contrato de associação, não modifica o
  • 11. 11 status destas mesmas obrigações, identificado anteriormente: elas continuavam ilíquidas e inexigíveis, uma vez que não ocorrido o marco temporal estabelecido como condição para apresentação dos títulos respectivos para pagamento. Desta forma, para o CARF, se os títulos não podiam ser registrados em conta do ativo, porque representavam, tão só, expectativa de direito, a redução dos valores esperados também não poderia autorizar quaisquer deduções por parte do Recorrente. - Omissão de receita decorrente da cessão de crédito com deságio e reconhecimento de perdas em operações de swap No acórdão nº 1402-002.724, o CARF deu parcial provimento ao recurso do contribuinte (Recorrente) para cancelar a exigência de IRPJ/CSLL pela (i) omissão de receita na cessão de crédito; e (ii) manter tal cobrança no que se refere ao reconhecimento de perdas em operações de swap pelo regime de competência. Com relação a primeira cobrança, o fisco argumentou que o Recorrente adquiriu com deságio créditos junto a uma instituição financeira afiliada, registrando-os na contabilidade pelo valor de compra, e não pelo valor de face dos títulos, sem reconhecer a receita correspondente ao deságio. Em sua defesa, o Recorrente alegou que o Fisco não poderia desconsiderar os seus lançamentos, forçando-o a reconhecer os créditos adquiridos pelo valor de face, o que implicaria refletir valores irreais e incertos na contabilidade. Ressaltou, ainda, que, mesmo na hipótese de o Fisco estar correto quanto ao modo de contabilização, a suposta receita teria sido neutralizada por despesa de igual montante quando da alienação posterior, mas ainda dentro do mesmo período de apuração, desses mesmos créditos e pelos mesmos valores. Diante dos argumentos acima, o CARF decidiu favoravelmente ao Recorrente, afirmando que, na aquisição de créditos mediante cessão feita por empresas que não exercem atividade de factoring ou securitização, o registro contábil pelo cessionário deve ser feito pelo valor de aquisição do título e o deságio na operação tem impacto tributário apenas para o cedente. Em relação ao cessionário, eventual ganho sujeito à tributação ocorreria em posterior repasse do crédito a terceiros por valor superior ao de aquisição. Já com relação a segunda cobrança, a autoridade fiscal alegou que o Recorrente deveria ter reconhecido suas perdas em operações de swap quando do encerramento dos contratos, conforme dispõe a legislação, e não pelo regime de competência. Neste ponto, o Recorrente afirmou que as operações de swap glosadas eram relacionadas à variação cambial e, portanto, estariam sujeitos à tributação nos termos do art. 30 da MP nº 2.158- 35/2001, que permite a opção pela tributação com base no regime de caixa (regra) ou competência, e não pelo art. 32 da Lei nº 11.051/2004 conforme afirmado pela autoridade fiscal. No entanto, sobre este aspecto, o CARF seguiu o entendimento do Fisco, e decidiu que os resultados positivos ou negativos incorridos em operações de swap com fins específicos de hedge, como no caso do Recorrente, devem ser reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.051/2004. - Planejamento tributário abusivo: emissão de ações com ágio para reduzir o ganho de capital calculado via MEP No acórdão nº 1401-002.070, o CARF manteve cobrança de IRPJ e CSLL ao afastar o planejamento tributário adotado pelo contribuinte diante da constatação de simulação nos atos jurídicos
  • 12. 12 praticados. No caso analisado, a empresa autuada detinha 100% (cem por cento) da participação societária da Empresa Alvo. A primeira das diversas operações realizadas na hipótese examinada pelo CARF foi o aumento de capital da Empresa Alvo, operacionalizado por meio da emissão de ações subscritas e integralizadas com ágio pela Empresa Investidora Estrangeira. Com o referido aumento de capital, a participação societária da empresa autuada na Empresa Alvo foi reduzido de 100% (cem por cento) para aproximadamente 43% (quarenta e três por cento), o que motivou a empresa autuada a ajustar o valor contábil de seu investimento pelo método da equivalência patrimonial (MEP), com o cômputo do ágio pago pela Empresa Investidora Estrangeira. Na sequência, a Empresa Investidora Estrangeira integralizou o capital da sua Subsidiária Brasileira com as ações detidas na Empresa Alvo. Por fim, a Subsidiária Brasileira adquiriu a participação societária da Empresa Alvo detida pela empresa autuada (aproximadamente 43%), por meio do pagamento em dinheiro e em ações da Empresa Estrangeira Investidora. Na apuração do ganho de capital na alienação, a empresa autuada calculou o valor contábil de seu investimento na Empresa Alvo pelo método da equivalência patrimonial, levando em consideração o ágio pago pela Empresa Estrangeira Investidora ao aumentar de capital da Empresa Alvo. A RFB lavrou Auto de Infração para cobrar IRPJ, ao entender que os atos praticados foram simulados com o único propósito de reduzir indevidamente o ganho de capital apurado pela empresa autuada na alienação de investimento na Empresa Alvo avaliado pelo método da equivalência patrimonial. No mérito, O CARF negou provimento ao recurso da empresa autuada por unanimidade de votos, ao concluir que os atos jurídicos não gozavam de propósito negocial, vez que foram praticados em reduzido espaço de tempo (muitos deles no mesmo dia) e em sentido oposto à real intenção negocial das partes, configurando, portanto, a simulação tipificada nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. Por outro lado, o CARF deu provimento ao referido recurso de forma unânime para excluir do cálculo do ganho de capital o valor referente ao pagamento efetuado em ações da Empresa Estrangeira Investidora, tendo em vista que ele somente foi disponibilizado posteriormente e oferecido à tributação nessa oportunidade. Por fim, o CARF ainda proveu o recurso da empresa autuada por maioria de votos para (i) afastar a sujeição passiva dos sócios, ao concluir que a simples participação societária não autoriza a aplicação da responsabilização solidária prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, além do fato da empresa autuada jamais ter escondido que sua intenção era vender sua participação na sociedade alvo; e (ii) afastar a qualificação da multa de ofício, ao sustentar que a conduta da empresa autuada não configura o dolo qualificado, vez que os atos praticados estavam em consonância com a jurisprudência predominante do próprio CARF antes das operações realizadas (no sentido da validade do planejamento tributário que não ferisse diretamente texto de lei). - Efeitos de compensação/restituição solicitada por Sócio Ostensivo de SCP No acórdão nº 3101-002.593, o CARF analisou caso envolvendo o requerimento de compensação e restituição de saldo negativo de IRPJ formulado pelo Sócio Ostensivo de uma Sociedade em Conta de Participação (“SCP”). Cabe destacar que o sócio ostensivo é o sujeito das obrigações relativas aos atos jurídicos por ele
  • 13. 13 praticados nessa condição. Portanto, seu patrimônio fica passível de constrição para garantir o pagamento de eventuais dívidas. Perante terceiros, o devedor ou o credor é o sócio ostensivo, e não a SCP ou os sócios ocultos que também fazem parte desse tipo societário. Nessa perspectiva, o CARF entendeu que é irrelevante indagar se o contribuinte, como sócio ostensivo, tinha o dever de repassar parte ou a totalidade do valor do saldo negativo a SCP ou aos sócios ocultos. Por essa razão, a autoridade administrativa não pode se recusar a homologar o requerimento de restituição do saldo negativo de IRPJ feito pelo sócio ostensivo da SCP. Além do exposto, o sócio ostensivo incorporou o sócio oculto, com a consequente extinção da SCP. Outro ponto que merece destaque em relação a este caso está relacionado ao fato de que as restrições à compensação de prejuízos fiscais das SCP não têm qualquer relação com saldo negativo de IRPJ ou de CSLL. As restrições à compensação de prejuízos, na maioria dos casos, buscam evitar planejamento tributário, não comportando analogia com a compensação de saldo negativo. Por essas razões, deu-se provimento ao recurso do contribuinte, com a homologação do requerimento de compensação e pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ. - Desconsideração do split de contratos de afretamento/serviços e incidência da CIDE-tecnologia No acórdão nº 3302-004.754, o CARF manteve autuação decorrente da falta de recolhimento da CIDE-tecnologia em contrato de afretamento de sondas de perfuração com empresa estrangeira e de prestação de serviços de perfuração e exploração de petróleo e gás com empresa brasileira. O fisco considerou que a real atividade econômica contratada pelo contribuinte fora a prestação de serviços de perfuração e exploração de poços de petróleo. Dessa forma, os valores remetidos às referidas pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de retribuição pelo suposto afretamento, na verdade, representavam remuneração pelos serviços técnicos de perfuração e exploração de poços de petróleo por elas prestados à recorrente, tributados pela CIDE-tecnologia. O CARF entendeu que a própria recorrente, ao denominar de “afretamento de embarcação” o que materialmente era prestação de serviços de prospecção e perfuração de poços de petróleo, alterou a definição jurídica constante no Direito Privado do instituto do contrato de afretamento. E com esse artifício visou beneficiar-se dos efeitos tributários decorrentes da indevida e impertinente alteração. Assim, o objeto real dos referidos contratos foi a prestação de serviços de perfuração, sondagem e exploração de poços de petróleo. Portanto, de fato, os únicos contratos existentes foram os de prestação de serviços, conforme concluiu a autoridade fiscal. Dessa forma, a contribuinte na suposta condição de afretadora, não assumiu nenhum dos referidos tipos de gestão, haja vista que as atividades de gestão náutica, consistente na navegação e posicionamento da unidade de perfuração, foram realizadas por empresas nacionais, enquanto que as atividades de gestão comercial, consistentes na prestação dos serviços de perfuração, sondagem e exploração de poços de petróleo foram realizadas pelas empresas estrangeiras. A contribuinte ainda tentou justificar a desproporção entre os valores dos contratos de afretamento e dos contratos de prestação de serviços com base em critérios para tentar justificar a alocação de valores em cada contrato, mas não teve sucesso. - Planejamento tributário abusivo de produtor rural pessoa jurídica No acórdão nº 2302-003.634, o CARF analisou autuação contra contribuinte que explora a atividade de produção de sementes em razão da ausência de recolhimento de contribuição previdenciária
  • 14. 14 sobre a comercialização da produção rural (art. 25 da Lei 8.212/91). De acordo com a fiscalização, o contribuinte produzia as sementes-base e as repassava para cooperativas, responsáveis pela multiplicação das referidas sementes. Estas cooperativas eram constituídas pelos filhos do proprietário e administrador da empresa autuada e recolhiam a contribuição previdenciária como produtor rural pessoa física. As GFIP das cooperativas indicavam somente as contribuições previdenciárias dos segurados- empregados, pois a parte da empresa rural ficaria sub-rogada na aquisição da produção rural pela pessoa jurídica. Ocorre que o contribuinte autuado não recolhia a parcela da contribuição previdenciária referente à sub-rogação da produção da pessoa física. A fiscalização considerou uma situação empresarial atípica, com o contrato celebrado entre o contribuinte autuado e as cooperativas tendo cláusula de exclusividade na venda das sementes destas para aquela, além do contribuinte autuado registrar em sua contabilidade o pagamento de despesas das cooperativas. Ainda de acordo com a fiscalização da Receita Federal, as cooperativas receberam seis fazendas sob o regime de cessão e duas sob o regime de arrendamento, mas todos estes imóveis eram de propriedade do mesmo proprietário do contribuinte autuado. Também foi apurado que os valores pagos como remuneração pela cessão e pelo arrendamento são irrisórios em relação ao tamanho dos imóveis e práticas do mercado. Para a Receita Federal, a pessoa física proprietária montou uma estrutura em que o proprietários dos imóveis rurais e proprietário/administrador do contribuinte autuado cede a exploração das propriedades rurais aos seus filhos, pessoas físicas integrantes das cooperativas, que produzem as sementes e as vendem para a pessoa jurídica autuada. O contribuinte alegou que havia uma parceria entre o contribuinte e as cooperativas, prática normal no seu setor de produção, e não haver impedimento legal àquela estrutura empresarial e às operações realizadas, e também que não houvera provas do suposto ilícito. Em resumo, toda a estrutura foi montada para que não houvesse incidência da contribuição social sobre a comercialização da produção rural pelas pessoas físicas (cooperativas), nem na venda da produção de sementes pela pessoa jurídica autuada, que declarava a venda de mercadorias adquiridas de terceiros e não a produção de sementes. O CARF manteve a autuação e a multa de 150%. - Regularidade do split (afretamento/serviços) com base nos percentuais da Lei nº 13.043/2014 No acórdão nº 3201-003.150, o CARF decidiu que a parcela relativa ao afretamento e o contrato de prestado de serviços em conformidade com a Lei nº 13.043/2014, ainda que o ano-base autuado tenha sido anterior à edição da referida lei. No caso em tela, foi supostamente verificada a indevida aplicação, pela contribuinte, da alíquota zero do IRRF nas remessas por afretamento de navio sonda para pessoa jurídica domiciliada no exterior, diante do artificioso split contratual entre afretamento com empresa estrangeira (80% do preço) e serviços de perfuração, exploração de poços de petróleo e sondagem com empresa do mesmo grupo estrangeiro, domiciliada no Brasil (20% do preço). Nesse contexto, foi lavrada autuação fiscal, relativa ao PIS/COFINS-importação, sob o contexto de que a situação fática teria permitido que a maior parte do preço pago pela empresa fosse atribuído ao afretamento, em prejuízo, portanto, da incidência tributária.
  • 15. 15 No julgamento realizado, o CARF negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, ao entender que exigência tributária merece cancelamento pelo fato do afretamento ser meramente meio para a consecução dos serviços técnicos especializados, os quais foram devidamente tributados. Foi ressaltado que (i) os percentuais praticados em relação ao afretamento e a prestação de serviços respeitaram os limites estatuídos na Lei nº 13.043/2014, bem como (ii) por ser uma atividade meio, resta configurado que o afretamento está insuscetível de servir como fato gerador do tributo. Dessa forma, o afretamento não se constitui um serviço, mas atividade necessária para que o serviço técnico seja efetivamente prestado. Além disso, foi pontuado o conteúdo da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que, em relação ao ISS, impede a tributação da parcela que não configure serviço, como no caso da locação de bens móveis. Nesse sentido, o CARF entendeu que inexistiu na autuação fiscal elementos que evidenciassem eventual planejamento fiscal abusivo — qual seja, a bipartição artificial dos contratos — para considerar inexistente o contrato de afretamento e considerar os valores envolvidos unicamente pertinente ao contrato de efetiva prestação de serviços de prospecção e exploração marítimas. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.