O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume decisões relevantes do CARF nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, incluindo a não dedutibilidade de ágio resultante de operação no exterior e de multas administrativas, além da aplicação da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais mesmo no encerramento das atividades da empresa.
1. CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@camposmello.adv.br
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@camposmello.adv.br
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@camposmello.adv.br
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@camposmello.adv.br
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@camposmello.adv.br
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br
Duncan Arena Egger Moelwalld
duncan.egger@camposmello.adv.br
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@camposmello.adv.br
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@camposmello.adv.br
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@camposmello.adv.br
Marina Noronha Barduzzi Meyer
marina.meyer@camposmello.adv.br
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@camposmello.adv.br
Thales Belchior Paixão
thales.belchior@camposmello.adv.br
Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@camposmello.adv.br
BOLETIM CARF – Janeiro e Fevereiro 2016
Seleção de acórdãos disponibilizados pelo CARF nos meses
de Janeiro e Fevereiro de 2016
Prezados Clientes,
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes no meses de
janeiro e fevereiro de 2016.
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais é a última instância dentro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
- Ágio considerado indedutível por ser resultante de operação no exterior
A CSRF no Acórdão n° 9101-002.183 (DOU 20/02/2016) desconsiderou, por maioria de votos, a
dedutibilidade do ágio de uma operação ocorrida inicialmente no exterior entre empresas
estrangeiras.
Um grupo americano adquiriu no exterior um grupo francês com subsidiárias no Brasil e nos EUA. A
aquisição ocorreu com o pagamento de ágio pelo grupo americano. Após tal aquisição foram
realizadas operações societárias dentro do grupo americano, com a penúltima etapa sendo a
integralização, por uma de suas empresas estrangeiras, das quotas detidas na subsidiária no Brasil
adquirida do grupo francês em outra empresa do grupo americano no Brasil.
Ato contínuo, a outra empresa do grupo americano no Brasil incorporou a subsidiária no Brasil
adquirida do grupo francês e passou a amortizar o ágio.
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O julgado considerou que o ágio eventualmente existente foi verificado apenas na aquisição inicial
do grupo francês pelo grupo americano, envolvendo apenas empresas no exterior, de modo que
não poderia ser considerado para amortização no Brasil.
Adicionalmente, foi considerado que mesmo que fosse gerado ágio na segunda operação no Brasil,
não foram preenchidos os requisitos para tanto, em especial diante da aquisição ser intragrupo
(ocorreu após a aquisição do grupo francês pelo americano) e com a ausência de efetivo pagamento
pelas quotas, com a consequente conclusão de que seria um ágio interno não passível de
aproveitamento.
Por fim, a decisão da CSRF considerou que a mera constatação da ausência de propósito negocial
em uma fase da operação, sem a efetiva demonstração de conduta dolosa específica e em que os
fatos são todos reais e declarados a administração tributária, não justificam a imposição da multa
qualificada de 150%, razão pela qual, neste ponto, manteve o acórdão recorrido que fixou a multa
de ofício em 75%.
- Regime de apuração do PIS/COFINS sobre contrato por preço determinado de transmissão de
energia celebrado antes de 31/10/2003
A controvérsia era o regime de apuração do PIS/COFINS, cumulativo ou não-cumulativo, aplicável às
empresas transmissoras de energia elétrica.
A legislação do PIS/COFINS não-cumulativo (arts. 10, XI, ‘b’ e 15, V, da Lei 10.833/03 c/c o art. 109
da Lei 11.196/05) indica que permanecem no regime cumulativo destas contribuições as receitas de
contratos celebrados antes de 31/10/2003 por preço predeterminado.
As empresas transmissoras de energia elétrica com contratos celebrados antes desta data alegam
que o preço predeterminado não era descaracterizado pela correção do IGP-M, ao contrário da
Receita Federal que considerava que o preço predeterminado não era descaracterizado apenas se o
reajuste do preço não fosse em percentual superior ao correspondente ao acréscimo dos custos de
produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados
(art. 3º da Instrução Normativa SRF 658/2006).
Nos Acórdãos n°s 9303-003.372 e 9303-003.373 (DOU 22/01/2016), a CSRF decidiu, por maioria de
votos, a favor da Receita Federal, revertendo a decisão do CARF, no sentido de que a correção do
preço pelo IGP-M descaracteriza o preço predeterminado por não refletir apenas a variação do
custo de produção ou a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, conclusão alcançada
após análise da estrutura do índice e diante da legislação desconsiderar índices gerais de preço para
esse fim.
Cabe destacar que as empresas chegaram a alegar que o entendimento da ANEEL sobre o tema era
favorável, mas foi considerado que a autarquia apenas manifestou a sua opinião, não podendo
vincular a Receita Federal sobre o tema.
Posteriormente, a CSRF no Acórdão n° 9303-003.430 (DOU 29/02/2016) decidiu, também por
maioria de votos, que a correção do preço pelo IGP-M descaracterizaria o preço predeterminado.
Ainda, o Acórdão n° 9303-003.427 (DOU 29/02/2016) indicou que o reajuste do preço por índice
composto pela variação do IGP-M e pelo dólar americano também compromete a caracterização do
preço predeterminado.
Apesar dos julgados tratarem apenas de empresas transmissoras de energia elétrica, a sua decisão
3. 3
tem uma amplitude maior, pois a noção de preço predeterminado do dispositivo legal em debate se
aplica à construção por empreitada e ao fornecimento de bens e serviços.
- Indedutibilidade (IRPJ e CSLL) da multa administrativa aplicada pela ANEEL
No Acórdão n° 9101-002.196 (DOU 27/02/2016) foi analisado o tema da indedutibilidade de multas
administrativas aplicadas pela ANEEL.
O argumento central dos contribuintes é de que tais multas, ainda que resultantes da inobservância
de normas, são despesas necessárias do contribuinte quanto resultam de um risco inerente a
consecução do seu objeto social.
A Receita Federal, porém, considera que multas punitivas não podem ser consideradas como
normal ou usual para fins de dedutibilidade, tendo como premissa que condutas ilícitas ou
decorrentes do descumprimento de contratos não podem ser tidas como necessárias e comuns
para um setor econômico, além do racional de que a dedutibilidade premia o infrator que repassa
tal ônus para o estado.
No caso concreto foi decidido, por maioria de votos, que o descumprimento de normas do setor
elétrico que resultam em multas não podem ser consideradas como normais para a atividade do
contribuinte, não podendo, portanto, serem consideradas como despesas necessárias.
A tese de que a CSLL possui base de cálculo diversa do IRPJ, não estando sujeita ao requisito da
necessidade de despesa, não parece ter sido alegada pelo contribuinte, pois não foi indicada no
acórdão.
É importante destacar que o mesmo racional pode ser aplicado para outras multas administrativas,
incluindo outras agências reguladoras.
- Aplicabilidade da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais nos casos de
encerramento das atividades da pessoa jurídica
A CSRF, por meio dos Acórdãos n°s 9101-002.153 (DOU 25/01/2016) e 9101-002.152 (DOU
01/02/2016), manifestou seu entendimento no sentido da aplicabilidade do limite máximo (trava)
de 30% do lucro real, para compensação de prejuízos fiscais (IRPJ) acumulados mesmo nos casos de
encerramento das atividades da pessoa jurídica.
A esse respeito, dentre outros argumentos, a CSRF assentou que: (i) não haveria previsão legal
capaz de permitir o afastamento da trava no caso de encerramento das atividades da pessoa
jurídica, e (ii) na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 344.994), não haveria
direito adquirido à compensação de prejuízos fiscais, mas mera expectativa de direito (quanto aos
patamares fixados pela legislação), por tal compensação ter natureza de benefício fiscal.
Dessa forma, apesar da existência de precedentes do CARF favoráveis aos contribuintes, levando-se
em conta o cenário que vem se formando, entendemos que o debate da questão na esfera
administrativa conta com chances remotas de êxito.
- Possibilidade de desconsideração de mútuo para diretor de pessoa jurídica em razão de conjunto
fático apresentado pela fiscalização
Em sessão realizada em 28 de janeiro de 2016, a CSRF, por unanimidade de votos, decidiu no
4. 4
Acórdão nº 9202-003.737 que o conjunto de evidências levantado pela fiscalização, sem
contraponto documental por parte do autuado, pode ser, por si só, suficiente para desconsideração
de suposto contrato de mútuo celebrado entre pessoa jurídica e o próprio diretor.
No caso em análise, o autuado obteve, ao longo de diferentes anos, empréstimos mensais
sucessivos de valores substanciais, em decorrência de contratos de mútuo celebrados com a
empresa na qual era diretor-presidente.
Ao analisar o caso, a CSRF entendeu que, apesar de um indício isolado não ter força para
desconsideração de alegado mútuo, um conjunto de indícios reais e factíveis, quando não
contraposto por documentação hábil pelo autuado, mostra-se suficiente para desconsideração de
contrato de mútuo celebrado, caracterizando, assim, omissão de rendimentos tributáveis recebidos
por pessoa física.
Dentre os indícios levados em consideração pelos julgadores e reputados como comprobatórios da
natureza remuneratória dos valores recebidos, destacam-se (i) a não amortização da dívida ao longo
do tempo, (ii) a característica rotineira dos recebimentos, (iii) inexistência de garantia de dívida, (iv)
o cargo de diretor-presidente exercido pelo autuado e (v) a não averbação em registro público dos
contratos de mútuo, não sendo oponíveis à terceiros, na forma como previsto no Código Civil.
Além de restar consignado no acórdão que ocorreu a omissão de rendimentos tributáveis recebidos
com caráter remuneratório, foi atestado que a multa qualificada foi corretamente aplicada na
autuação, pois teria sido evidente o intuito de fraude do autuado.
CARF
- CARF não admite dedução de JCP pago fora do exercício financeiro e de ágio interno
Em janeiro de 2016 a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF, no Acórdão n° 1201-001.245 (DOU
19/02/2016), analisou recurso voluntário de contribuinte que foi autuado em razão da amortização
indevida de ágio interno decorrente da dedução da respectiva despesa das bases de cálculo do IRPJ
e CSLL nos anos de 2008 e 2009; em razão da falta de adição do excesso de despesas incorridas com
juros sobre o capital próprio (JCP) pago fora do regime de competência às bases de cálculo do IRPJ e
CSLL; e dedução de créditos sem garantia antes do prazo legal, tendo sido aplicada multa de ofício
de 150% do crédito apurado lançado.
No caso concreto, a empresa de empreendimentos tornou-se subsidiária integral da empresa de
participações do mesmo grupo econômico, sendo que na operação de incorporação as ações da
primeira foram avaliadas economicamente, segundo um potencial de lucratividade futura, o que
gerou um ágio. Nesta data, os sócios detentores de 100% do capital votante da empresa de
participações detinham 96,53% do capital votante da empresa de empreendimentos. Nesta
operação não houve qualquer saída de caixa.
Pouco mais de três anos depois, a empresa de participações constituiu uma provisão para a
preservação do fluxo de dividendos futuros, de igual valor ao ágio nela registrado, com a
contrapartida a débito de uma despesa não-operacional, que foi adicionada nas apurações das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Logo depois o contribuinte autuado incorporou, sucessivamente e de forma reserva, as empresas de
5. 5
empreendimentos e de participações, que eram suas controladoras direta e indireta
respectivamente. Em decorrência destas operações, o contribuinte autuado incorporou o ágio e a
provisão para a preservação do fluxo de dividendos futuros pelo valor que estavam contabilizados
na empresa de participações, e deu início à amortização do referido ágio.
Após a autuação o contribuinte havia apresentado Impugnação, tendo a Delegacia de Julgamento
da Receita Federal mantido integralmente a autuação, razão pela qual o contribuinte interpôs
Recurso Voluntário para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
No julgamento do Recurso Voluntário, o Relator negou provimento ao referido recurso, indicando
que “as operações levadas a efeito, portanto, se deram sem a participação de terceiros que
pudessem vir a conferir sentido econômico ao ágio. Tampouco houve qualquer demonstração de
que, por exemplo, embora inexistente a participação de terceiras partes independentes, o
reconhecimento do ágio, na outra ponta da operação, tivesse dado ensejo a algum ganho de capital
oferecido à tributação (...)”. Prosseguiu o Relator: “A questão não é o propósito negocial em si, mas
sim a falta de propósito e fundamento econômico para respaldar a geração, e posterior
aproveitamento como despesa, de um ágio interno sem qualquer materialidade. Aliás, neste sentido,
registre-se que qualquer eventual ‘redução de custos operacionais e de administração’ que tal
reorganização societária pudesse (ou possa) ter ensejado dificilmente faria frente ao enorme
aumento de custos, provocado pela amortização do ágio ficto. Esta descomunal despesa de mais de
um bilhão de reais só não constitui um verdadeiro problema para a empresa justamente porque é
absolutamente irreal. É uma ‘despesa’ que só gera benefícios (redução dos tributos devidos), mas
que nenhum impacto real negativo opera sobre a empresa”.
Em relação a glosa do JCP por se referirem a juros calculados sobre o patrimônio líquido do ano
anterior, o Relator apontou que “a despesa só pode ser calculada nos limites do exercício em que
contabilizada, não sendo possível apurar-se o montante da despesa incorrida com base em períodos
anteriores”. O Relator também indica que se as pessoas que detinham competência para deliberar
sobre o pagamento do JCP não o fizeram e aprovaram as demonstrações financeiras sem que tal
obrigação fosse considerada, parece fora de dúvida que elas renunciaram à faculdade prevista em
lei.
Sobre a dedução de créditos sem garantia antes do prazo legal, também foi negado provimento ao
recurso do contribuinte, indicando-se que o art. 9º, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.430/1996
somente autoriza o registro como perda de créditos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) após
mais de 6 meses de seu vencimento, prazo este que não era observado pelo contribuinte.
Por fim, quanto a multa qualificada, a Turma considerou que o contribuinte agiu de modo
consciente e doloso para reduzir o montante dos tributos devidos sobre o lucro, por meio da
geração de um ágio artificial, cuja amortização viria a reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
situação que pode ser enquadrada como fraude a justificar a imposição da multa de 150% do
crédito tributário.
- CARF aceita operação com ágio mediante o uso de empresa veículo
Nos Acórdãos n°s 1201-001.242 (DOU 06/01/2016) e 1201-001.267 (DOU 18/02/2016) o CARF, por
maioria de votos, aceitou o uso da denominada “empresa veículo” para fins de aquisição e posterior
aproveitamento do ágio.
Em ambos os julgados, o Relator analisou a posição do fisco sobre o tema, no sentido de que a
empresa veículo apenas acoberta o real adquirente da empresa alvo e tem como objetivo apenas o
6. 6
aproveitamento do ágio mediante a incorporação das empresas envolvidas, mas discordou de tal
posição considerando que tal interpretação, tida como restritiva, reduziria as hipóteses de
aproveitamento da amortização do ágio e seria contrária ao Plano Nacional de Desestatização da
época da edição da lei que garante o aproveitamento fiscal do ágio.
Apesar do caso tratar de empresas nacionais, também foi destacado que tal interpretação
impossibilita o uso de tal legislação por investidores estrangeiros, que dependem da constituição da
denominada empresa veículo para o aproveitamento do ágio.
- Dedutibilidade do ágio na apuração da CSLL (base de cálculo diversa do IRPJ)
O CARF admitiu a dedutibilidade do ágio na apuração da CSLL diante de falta de disposição legal
expressa requerendo a sua adição ao lucro real (Acórdãos n°s 1201-001.237 – DOU 16/02/2016,
1301-001.893 – DOU 03/02/2016 e 1301-001.873 – DOU 16/02/2016).
A Receita Federal alegava que nas aquisições com ágio, a sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e
da CSLL só deveria ocorrer com a baixa do investimento ou com o aproveitamento fiscal previsto na
Lei nº 9.532/97. Antes disso, tal valor deveria ser adicionado para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
Todavia, as empresas alegaram que tal obrigação existe apenas na apuração do IRPJ (art. 25 do
Decreto-lei nº 1.598/77) e não da CSLL, diante da base de cálculo distinta dos tributos (art. 57 da Lei
nº 8.981/95), o que foi acolhido, por unanimidade de votos, no primeiro julgado e por maioria de
votos nos demais.
O mesmo argumento é válido para outras limitações existentes apenas na legislação do IRPJ (e.g.
algumas operações envolvendo royalties de direitos de propriedade industrial), mas alguns
contribuintes não alegam tal questão, existindo também julgadores que consideram que a base de
cálculo da CSLL sofre as mesmas limitações do IRPJ.
- Incidência de IPI e ISS na jurisprudência do CARF
Recentemente o CARF decidiu acerca da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
em operações que foram tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) –
Acórdãos n°s 3302-003.028 (DOU 15/02/2016) e 3301-002.758 (DOU 11/02/2016).
Em primeiro lugar, é importante destacar que o CARF, órgão federal, não é competente para julgar
questionamentos acerca do ISS, imposto municipal. Dessa forma, o CARF efetivamente julgou
apenas a incidência do IPI sobre operações em que também houve a incidência do ISS, mas não
poderia decidir acerca da incidência ou não de ISS sobre tais operações.
De acordo com o CARF, o IPI incide sobre a saída das mercadorias do estabelecimento, quando estas
mercadorias são industrializadas pelo próprio estabelecimento ou importadas, situação em que o
importador se equipara à estabelecimento industrial. Em outras palavras, o imposto não incide
sobre as vendas, mas sobre a saída de tais mercadorias do estabelecimento industrial ou
equiparado.
Desta forma, entende o CARF que a ocorrência do fato gerador do ISS é indiferente para a incidência
ou não do IPI. Isto é, é possível haver concomitantemente a prestação de um serviço passível de
incidência de ISS, bem como a saída de uma mercadoria sujeita ao IPI.
7. 7
No Acórdão nº 3301-002.758, o CARF definiu que a prestação de serviços de instalação sujeita ao ISS
não afasta o IPI incidente sobre a saída das mercadorias importadas.
No mesmo sentido, no Acórdão nº 3302-003.028, entendeu o CARF que o estabelecimento
desenvolvia um serviço (no caso, serviços gráficos sob encomenda dos clientes), sujeito ao ISS, e
que além de tais serviços, industrializava os produtos entregues aos clientes, operação sujeita ao IPI.
Portanto, definiu o CARF que a incidência de ISS sobre determinados serviços não afasta o IPI
decorrente do fornecimento de mercadorias industrializadas ou importadas pelo estabelecimento
industrial ou equiparado.
- Desconsideração da bipartição do contrato de afretamento e de prestação de serviços.
Incidência do IRRF em remessas para países com tratados com o Brasil por equiparação a royalties
e para a França diante da existência de estabelecimento permanente
A celeuma da bipartição do contrato de afretamento celebrado com empresa no exterior
aproveitando os incentivos fiscais do REPETRO e da prestação dos serviços necessários para o uso
de tal navio por empresa no Brasil foi aparentemente resolvida com a edição da Lei nº 13.043/14,
que estabeleceu os percentuais passíveis de bipartição para cada contrato, conforme o tipo de
embarcação (e não foi tida como interpretativa).
Todavia, o passado continua sendo objeto de discussão entre a Receita Federal e os contribuintes.
Em mais um julgado sobre o tema, no Acórdão nº 2202-003.063 (DOU 12/02/2016), que envolveu
inúmeros contratos e uma autuação bilionária, o contribuinte foi vencido por maioria de votos.
A bipartição com o valor de até 90% para o afretamento e de apenas 10% para a prestação de
serviços resultava na remessa da maior parte dos valores sem tributação para o exterior e na falta
de pagamento de tributos no Brasil pela prestadora de serviços, pois sua parcela não cobria nem
mesmo seus custos. O exposto resultou no entendimento de que a parcela remetida ao exterior
continha parte do preço do serviço prestado no Brasil. A Receita Federal ainda questionou o
enquadramento das embarcações para fins da alíquota zero do IRRF, além de remessas para
paraísos fiscais.
Com a desconsideração dos contratos bipartidos e do seu enquadramento como afretamento de
embarcações objeto de alíquota zero do IRRF, os serviços foram considerados como técnicos para
fins de tributação (com reflexo na incidência da CIDE-tecnologia que, porém, não foi objeto desse
julgado).
O ponto mais interessante em nosso entendimento foi a análise da alegação de que o art. 7 da
Convenção Modelo da OCDE (lucros no exterior), mesmo no caso indicado pela Receita Federal,
resultava na impossibilidade de tributação pelo IRRF das remessas para empresas em países com
Tratados contra a Dupla Tributação da Renda celebrados por França, Holanda, Itália, Luxemburgo e
Noruega com o Brasil.
Inicialmente, o acórdão considerou que somente no caso de inexistência de equiparação aos
royalties o art. 7 seria aplicável. Ao analisar os protocolos dos acordos contra a bitributação
celebrados com Holanda, Itália, Luxemburgo e Noruega, concluiu pela existência de equiparação
pelo protocolo de cada acordo. É um tema controverso que também é discutido no Poder Judiciário,
com os contribuintes argumentando que somente no caso de relação com transferência de
tecnologia o protocolo seria aplicável.
8. 8
No caso do acordo contra a bitributação celebrado com a França, porém, não temos tal
equiparação, o que levou o acórdão a analisar a existência de eventual estabelecimento
permanente no Brasil.
É interessante destacar que diante da tributação na fonte de quase todas as remessas efetuadas do
Brasil, a discussão sobre estabelecimento permanente é praticamente inexistente na nossa
jurisprudência.
Considerando a artificialidade da bipartição do afretamento e dos serviços prestados, na visão da
Receita Federal – que na prática eram indissociáveis – e que a empresa brasileira atuou ativamente
no contrato em questão, concluiu-se “que a empresa brasileira era um estabelecimento permanente
da empresa francesa no Brasil”, tendo ainda citado decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (A.M.S nº 2002.51.01.0027010) que considerou uma simulação a constituição de uma
subsidiária no Brasil em determinado caso concreto.
A decisão do CARF pode, em princípio, ser tida como precedente perigoso por não ter analisado
detalhadamente os requisitos para a identificação de um estabelecimento permanente e, no caso
de estruturas tidas como abusivas, resultar até mesmo na desconsideração da personalidade
jurídica distinta da subsidiária constituída no Brasil.
- Incidência de IRRF na remessa por serviços intragrupo para empresa na França diante da
existência de estabelecimento permanente
O Acórdão n° 2202-003.114 (DOU 29/02/2016) também enfrentou o tema do estabelecimento
permanente no Brasil.
O caso tratou de contratos de prestação de serviços intragrupo (administração em geral, marketing,
contabilidade, seguro, recursos humanos etc.), com as prestadoras estando na França e alegou a
aplicação do art. 7 do tratado celebrado com o Brasil para justificar a não incidência do IRRF sobre
os pagamentos devidos.
A empresa brasileira, contratante dos serviços, tem como atividades a fabricação e o comércio de
autopeças e a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento de produtos e análises técnicas
da indústria automotiva.
O julgado foi decidido por voto de qualidade a favor da existência de estabelecimento permanente
da empresa estrangeira diante da prestação de serviços administrativos e “a atuação nas três
etapas da fabricação (preparação, controle e execução)” dos produtos da empresa brasileira.
Mais uma vez, a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (A.M.S nº 2002.51.01.0027010)
que considerou uma simulação a constituição de uma subsidiária no Brasil em determinado caso
concreto foi citada, além de outra decisão sobre o mesmo tema (A.M.S nº 2001.51.01.0224788),
que considerou como essencial a existência de um serviço ininterrupto no país para identificar um
estabelecimento permanente.
Essa decisão do CARF também pode, em princípio, ser tida como precedente perigoso por não ter
analisado detalhadamente os requisitos para a identificação de um estabelecimento permanente e
ter considerado que um contrato de prestação de serviços intragrupo pode resultar na existência de
um estabelecimento permanente, sendo que no caso em questão a empresa brasileira parece ter
uma efetiva atividade operacional.
9. 9
Diante da inexistência de retenção na fonte sobre pagamentos efetuados a determinados países
com tratados contra a dupla tributação da renda celebrados com o Brasil, a tendência é um
aumento nas autuações e julgados sobre estabelecimento permanente.
- Stock options consideradas como remuneração variável tributável pelo imposto de renda
As stock options em suas mais diversas modalidades continuam sendo questionadas pela Receita
Federal em relação ao seu tratamento como uma remuneração variável, com a consequente
incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
No acórdão n° 2201-002.766 (DOU 24/02/2016), que tratava da eventual incidência do IRRF sobre a
outorga de opção de ações concedida por uma instituição financeira, foi decidido, por maioria de
votos, que nesse caso o plano configurava uma forma de remuneração variável dos principais
colaboradores da empresa, razão pela qual era tributável pelo imposto de renda, com a empresa
tendo sido autuada em multa e juros de mora exigidos isoladamente pela falta de retenção e
recolhimento do IRRF sobre tal remuneração.
É interessante destacar que na análise do caso foi, inclusive, considerado o disposto no formulário
20-F apresentado para a Securities and Exchange Comission (SEC) dos EUA e em atas de reuniões
onde a empresa tratava tal plano como uma forma de remuneração variável (utilização de tal
terminologia).
O exposto demonstra que, além dos critérios normalmente exigidos para descaracterizar o
tratamento como remuneração, é necessário cautela na redação das deliberações e instrumentos
relativos ao tema, e até mesmo na forma de prestar tais informações ao mercado.
- Apuração do ganho de capital decorrente da venda de participação societária por não residente
no país
A apuração do ganho de capital de não residente diante da alienação de participação societária no
Brasil tem sido objeto de controvérsias recentes diante do entendimento da Receita Federal de que
o ganho de capital deve ser apurado em reais.
Considerando uma operação realizada em 2006, o Acórdão n° 2201-002.765 (DOU 26/02/2016)
decidiu, por unanimidade de votos, que a apuração deve respeitar se a aquisição ou integralização
da participação societária ocorreu em moeda estrangeira ou nacional, inclusive com a indicação da
Portaria MF 50/1994.
A empresa adquirente brasileira, responsável pela retenção do IRRF, tinha indicado o custo de
aquisição apenas em moeda estrangeira considerando o capital estrangeiro registrado no Banco
Central. Todavia, a Receita Federal questionou tal procedimento considerando a incorporação de
reservas e reorganizações societárias ocorridas que teriam resultado em pelo menos parte do custo
de aquisição em reais.
No caso em questão, os dois métodos foram utilizados, pois parte da aquisição ocorreu em moeda
estrangeira e parte em moeda nacional.
O uso do valor em moeda estrangeira, segundo o acórdão, requer não apenas a sua indicação no
Certificado de Registro do Banco Central, mas a comprovação de terem sido realizados com
rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
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- Transfer pricing sobre venda de software
O Acórdão n° 1201-001.276 (DOU 19/02/2016) tratou das normas aplicáveis sobre a importação de
software entre partes relacionadas.
O julgado concluiu, por unanimidade de votos, que a operação era de aquisição de software de
prateleira, com as remessas sendo referentes a aquisição de mercadorias e não pelo pagamento de
royalties.
A empresa brasileira, porém, alegava que pagava royalties pelo software que distribui no Brasil
(Contrato de Distribuição), estando fora do regime geral de preços de transferência e sujeito às
regras de dedutibilidade de royalties. Além disso, a distribuição mediante licença de uso no Brasil
seria uma prestação de serviços e não circulação de mercadorias.
Todavia, o entendimento de que o software revendido deve ser tratado como mercadoria pode se
encontrado no âmbito do CARF e da Receita Federal, logo os softwares revendidos pela empresa
brasileira são importados como mercadorias e estão sujeitos aos métodos de preços de
transferência, tendo sido indicado o método PRL20 (preço de revenda menos lucro de 20%) para
tanto (o ano base autuado era 2004).
Existiam dúvidas sobre o tratamento a ser dado no caso de software e de contratos de distribuição
de software, com esse julgado representando um importante precedente a ser considerado.
- Ganho de capital na venda de participação societária por pessoas físicas após redução de capital
e distrato do contrato de alienação com condição suspensiva inicialmente celebrado pela empresa
com o adquirente
No Acórdão n° 1301-001.864 (DOU 06/01/2016) foi aceita, por unanimidade de votos, a operação
de venda de participação societária efetuada por pessoas físicas que as receberam da empresa que
anteriormente as detinha por redução de capital pelo valor contábil. A redução de capital foi
precedida da capitalização de reservas que resultaram em capital social excessivo.
Outro ponto relevante do julgado foi o fato de que antes da redução de capital houve a celebração
de contrato de alienação da participação societária pela sociedade que ainda não tinha reduzido o
seu capital social e, consequentemente, ainda era sócia da empresa a ser alienada.
Todavia, tal contrato de alienação tinha condições suspensivas que não foram perfectibilizadas
(entre outras, não confirmação da aquisição diante de riscos identificados na due diligence e o não
fechamento do negócio pela falta de assinatura dos documentos exigidos, entre os quais um outro
contrato de compra e venda), razão pela qual houve o distrato e a alienação efetivamente realizada
pelas pessoas físicas que receberam a participação societária após a redução do capital social.
A Receita Federal atacou tais contratos alegando simulação, mas como o contrato inicial nunca
produziu efeitos, a venda nunca foi realizada, razão pela qual seu distrato foi regular, assim como a
posterior celebração do contrato de alienação pelas pessoas físicas que receberam a participação
societária por meio da redução de capital.
- Dedutibilidade de royalties por licença de marca entre empresas brasileiras também requer o
prévio registro do contrato no INPI
No Acórdão n° 1402-002.243 (DOU 16/02/2016), que tratou sobre contrato de licença de marcas
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entre empresas brasileiras, o CARF decidiu, por unanimidade de votos, que o requisito da exigência
do registro do contrato de licença de marca no INPI também é aplicável para operações entre
empresas brasileiras (licenciante e licenciada).
Além disso, somente os pagamentos devidos a partir do protocolo do pedido de registro do
contrato no INPI são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL.
- Afastada a glosa de amortização de ágio com substância econômica gerado em operação
envolvendo incorporação de ações sem que houvesse acusação de simulação pela fiscalização
No Acórdão n° 1301-001.852, o CARF reformou decisão da Delegacia de Julgamento da Receita
Federal para afastar as exigências de IRPJ e CSLL consignadas em autos de infração, nos quais foram
glosadas despesas com amortização de ágio.
No caso concreto, a adquirente concluiu o processo de aquisição realizado em etapas com o
pagamento de 46,23% do preço em dinheiro e 53,77% pela troca de ações. A relação de substituição
foi estabelecida em Laudo de Avaliação de ambas as sociedades, elaborado por instituição
financeira, adotando-se como critério de avaliação a expectativa de rentabilidade futura de cada
uma das empresas, mediante o emprego do método do fluxo de caixa descontado, o qual não foi
confrontado pela fiscalização. Para tanto, a adquirente emitiu 20.000.000 novas ações, sendo que
tanto na aquisição quanto na incorporação de ações o preço praticado por ação foi idêntico.
A autuação foi lavrada com base, resumidamente, nas alegações de falta de propósito negocial e de
que, quanto à incorporação de ações, não teria havido efetivo desembolso de valor a título de
pagamento pela aquisição das ações, tendo considerado tal pagamento uma “despesa fictícia”.
O acórdão de primeira instância manteve o lançamento apenas em relação ao ágio apurado sobre a
parcela adquirida pela incorporação de ações, sob o argumento de que “o custo de aquisição para
fins de cálculo do ágio” corresponderia ao “valor patrimonial do conjunto de ações dadas em
pagamento”. Por outro lado, reconheceu como dedutível o valor do ágio apurado na primeira etapa
da aquisição, em que o pagamento se deu em dinheiro, tendo o CARF confirmado esta parte do
julgado.
Importante destacar que tal acórdão consignou que a classificação e o cálculo do ágio, à época,
eram regulados pelo art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/77 para as empresas optantes pelo RTT – que
era o caso da adquirente. Este entendimento sobre os mecanismos aplicáveis para garantir a
neutralidade dos lançamentos relativos ao ágio durante o RTT também foi corroborado pelo CARF.
Ademais, o CARF reconheceu que o motivo econômico determinante para a operação foi, de fato, a
aquisição da empresa alvo, não se tratando de partes relacionadas e nem sob controle comum,
tendo a transferência do controle sido de fato realizada. Por sua vez, a incorporação de ações é
instituto previsto em lei e que foi corretamente empregado, “não se podendo exigir que o
contribuinte adotasse um caminho que lhe fosse mais oneroso para conseguir seus objetivos
societários precípuos”.
Concluiu assim o CARF que a incorporação de ações foi realizada obedecendo a relação de
substituição obtida no laudo, havendo “equivalência econômica entre as riquezas envolvidas na
incorporação de ações” e representando sim um sacrifício patrimonial, uma vez que os acionistas da
empresa alvo receberam ações da adquirente, as quais representam fração do seu capital social e,
consequentemente, fração do patrimônio líquido.