O documento discute políticas de incentivo à mobilidade por bicicleta em diversas cidades ao redor do mundo, destacando iniciativas como a construção de ciclovias, ciclofaixas e programas de aluguel de bicicletas. Também apresenta dados sobre acidentes com ciclistas no Brasil e trechos do Código de Trânsito Brasileiro que regulamentam a circulação de bicicletas.
Plano Diretor Cicloviário de Canoas/RS: 1° Seminário - apresentação Arq. Emíl...
Apresentacao (1)
1.
2. Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas,
não sendo, para efeito deste código, similar à
motocicleta e ciclomotor.
• Conceito e definição do Código de Trânsito Brasileiro - CTB
3.
4. Nova York: 675 km de ciclovias
“Todo novaiorquino em uma bicicleta não
está em um carro”.
“Motoristas bravos
com ciclistas
precisam de um
hobby relaxante.
Podemos sugerir a
bicicleta?”
7. França: 371 Km ciclovias
Subsídio trabalhadores
o P’tit Vélib’
8. Alemanha:
-Trocar carros e caminhões por
bicicletas de carga.
-Para reduzir o congestionamento e a
poluição na Alemanha.
Berlin: 750 km de ciclovias
9. Países do Reino Unido:
-Cycle to Work
-Esquema de vendas de bicicleta
conjunto entre empregadores e
funcionários.
17. Segundo o estudo, Recife tem 34,7 mortes por mil
habitantes e lidera o ranking, seguida de Fortaleza,
com 27,1 mortes por mil habitantes.
Recife e Fortaleza são as duas capitais em que mais
se morre no trânsito, segundo o relatório "O Retrato
da Segurança Viária 2014", que traça a situação da
segurança do trânsito no Brasil.
Notícias UOL, 23/01/2015.
18. Dados de óbitos devido a acidentes com ciclistas/bicicletistas,
Pernambuco, 2001-2010.
Fonte: SIM/ Banco de Dados do Sistema Único de Saúde/
Ministério da Saúde, 2012.
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27. É o resultado de um conjunto de políticas de transporte
e circulação que visam proporcionar o acesso amplo e
democrático ao espaço urbano, através da priorização
dos modos de transporte coletivo e não motorizados de
maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente
sustentável.
Todas essas ações visam a redução do custo da
mobilidade das pessoas, inclusão social, redução e
eliminação de agentes poluentes e melhoria da saúde
da população.
28. Conceito:
Espaço destinado especificamente para a
circulação de pessoas utilizando bicicletas.
36. Art. 21: Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
37. Art. 29 : O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente,
os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores, os
motorizados pelos não motorizados e, juntos,
pela incolumidade dos pedestres.
38. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em
outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança
de direção, o condutor deverá ceder passagem
aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual
vai sair, respeitadas as normas de preferência de
passagem.
39. Art.: 49. O condutor e os passageiros não deverão
abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do
veículo sem antes se certificarem de que isto não
constitui perigo para eles ou outros usuários da via.
Parágrafo único: o embarque e o desembarque
devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para
o condutor.
40. Art. 58: Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver
ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for
possível a utilização destes, nos bordos das pistas de
rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado
para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de
bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
42. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam
atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e
recolhimento do documento de habilitação.
43. Art. 181. Estacionar o veículo:
(...)
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a
pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como
nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
44. Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se,
no momento, a velocidade, as condições climáticas do
local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
45. Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas,
passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas,
refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores
de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
46. Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um
metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar
bicicletas.
Infração: média
Penalidade: multa
47. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal
verde para o veículo;
(...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige
o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
48. Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados
sem dar preferência de passagens a pedestres e a
outros veículos.
Infração: média
Penalidade: multa
49. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo
de forma compatível com a segurança de trânsito
XIII- ao ultrapassar ciclista
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
50.
51.
52. Em cima de uma bicicleta existe alguém igual a
você.
“Toda cidade expressa, em suas ruas, o que quer
de seus habitantes”.
David Byrne.
Trânsito mais humanizado e solidário.
53. "Nenhuma cidade pode solucionar a mobilidade
completamente se não considerar o veículo auto-
propulsor por excelência: o homem"
Lewis Mumford.