Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Impugnação de candidatura por falta de requisitos legais
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Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Ilmo. Senhor Coordenador da
Comissão Eleitoral 3ªRegião/RS
Paschoal Guilherme do Nascimento Rodrigues
ARMANDO PINTO DA FONTOURA, , brasileiro, solteiro,
corretor de imóveis inscrito no CRECI/RS sob o nº 4.439, inscrito no CPF sob o
nº130.720.640/91, residente e domicliado na Rua Canguçu, 1124, Porto Alegre, RS, infra
assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO a
candidatura de FLAVIO KOCH, integrante nº 1 da Chapa 1 “Renovando juntos com Ética,
Transparência e Credibilidade”, com fulcro no item 7 do Edital resumido publicado no DOU de
29/04/2015, c/c o art. 18 da Resolução nº 1.354/2015, consoante os fatos e fundamentos que
passa a expor.
Já é de conhecimento da Categoria, das Autarquias Regional e Federal e desta
Comissão Eleitoral que a gestão que administra o CRECI da 3ª Região desde janeiro de 2007,
vem sendo investigada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, a partir de abril de 2008,
culminando com a condenação do CANDIDATO ORA IMPUGNADO – decisão já transitada
em julgado – dentre outras para inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da administração pública federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos
do art. 60, da Lei nº 8.443/92 (Regimento Interno do TCU), além de condená-lo a devolução de
valores aos cofres públicos e multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consideração a
falta grave cometida.
Importante assinalar, por conseguinte, que os efeitos do acórdão transitado em
julgado no TCU (processo nº 008.888/2008-5) em comparação aos regramentos previstos na Lei
nº 6.530/78 e no Decreto nº 81.871/78 estão claramente dispostos e merecem especial atenção
desta Comissão Eleitoral. Assim, observa-se que o Decreto nº 81.871/78, que regulamenta a
precitada Lei cuida do exercício do mandato de membro de Conselhos Regionais estabelecendo:
Art. 21. O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, assim como a respectiva
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eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao
preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
[...]
II – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
[...] (grifamos)
Por força dos imperativos termos ora transcritos é que este Conselho Federal
deliberou por incluir na Resolução nº 1.354/2015, que estabelecia normas para realização de
eleições nos Conselhos Regionais a seguinte regra:
Art. 13. Com fundamento no Art. 12 da Lei nº 6.530/78, com
regulamentação dada pelo art. 21 do Decreto nº 81.871/78, e por analogia à
Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, são inelegíveis os
Corretores de Imóveis que tenham contra si processo administrativo-
disciplinar julgado procedente, por infração de natureza grave, nos termos
do art. 8º da Resolução Cofeci nº 326/92 (Código de Ética Disciplinar),
com sanção proferida por órgão colegiado do Conselho Regional de sua
jurisdição, ou do Conselho Federal – COFECI, nos últimos 5 (cinco) anos.
Da leitura do art. 21 do precitado Decreto vê-se que o legislador, zelando pelo
interesse público, prescreveu o requisito de “pleno gozo dos direitos profissionais, civis e
políticos” para o exercício do mandato de membro do COFECI e dos Conselhos Regionais,
assim como à respectiva eleição, naturalmente movido pelo propósito de garantir a manutenção
da ordem jurídica no âmbito de órgãos fiscalizadores do exercício profissional, constituídos em
Autarquias.
Cristaliza-se, portanto, que em relação ao acórdão transitado em julgado no TCU,
considerando a falta grave cometida pelo CANDIDATO IMPUGNADO e atual Presidente do
CRECI da 3ª Região, além de inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, estamos diante de fato inequívoco, isto é, o CANDIDATO IMPUGNADO não está
em pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos!
Para argumentar faz-se considerações sobre o exato alcance do disposto no art. 21,
II, do Decreto nº 81.871/78 e o art. 13 da Resolução nº 1.354/2015, expedida pelo Conselho
Federal, com a atenção voltada ao princípio de que somente quando o direito é pleno, sem
restrições, é que se tem uso, gozo e disposição da coisa.
No que diz respeito aos direitos profissionais, necessário lembrar que o COFECI
exarou a Resolução nº 326/92, na qual aprovou o Código de Ética Profissional dos Corretores de
Imóveis, fixando a forma pela qual deve se conduzir o integrante da categoria, quando no
exercício profissional, estabelecendo, dentre outras, as seguintes regras:
Art. 3º. Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da
profissão, à classe e aos colegas:
I – considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem
permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
[...]
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IV – zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e
Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e
cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos;
[...]
VIII – zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
Art. 6º. É vedado ao Corretor de Imóveis:
[...]
XIX – utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no
exercício de cargo ou função em órgão ou entidade de classe;
À luz de tais regramentos, oportuniza-se constatar que o acórdão do TCU deixa a
mostra que o CANDIDATO IMPUGNADO praticou atos de improbidade no exercício do
mandato, capitulados na Lei nº 8.429/1992, quando dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato na administração pública
direta ou indireta.
Cite-se, por exemplo, que o TCU, além de considerar grave a falta praticada
pelo Presidente do Regional, decidiu aplicar multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), determinando à Autarquia Regional que:
9.5.8. atente, na concessão de diárias, para os princípios norteadores dos
atos de gestão, especialmente os de razoabilidade, moralidade, interesse
público e economicidade, evitando o pagamento de forma sistemática e
rotineira ou em deslocamentos cuja finalidade guarde pouca ou nenhuma
correlação com os objetivos institucionais (v. acórdão 570/2007 –
plenário);
9.5.9. providencie o ressarcimento por parte do Sr. Flavio Koch, da quantia
de R$ 3.416,00 (três mil quatrocentos e dezesseis reais), pago a título de
hospedagem e despesas eventuais ou inesperadas, em decorrência da
participação no “Salón Immobiliario de Madrid”, realizado no período de 8
e 12/04/2008, devidamente atualizada, haja vista que houve o pagamento
concomitante de diárias, em afronta aos arts. 5º e 8º da resolução COFECI
Nº 900 DE 2005;
Para os estudiosos do direito o recebimento de vantagem indevida, em razão da
função ou do cargo público, traz, em seu âmago, uma ilicitude manifesta resultante de um ato
comissivo ou omissivo do agente público. O prejuízo pode ser financeiro como também moral,
visto que o agente público como representante do Poder Público não pode enriquecer sem que
traga à Administração determinada perda. Essa perda está caracterizada diante da condenação em
pecúnia (multa aplicada ao Presidente do CRECI da 3ª Região e CANDIDATO IMPUGNADO)
em face de obtenção de vantagens indevidas.
Convém assinalar que o cumprimento dos transcritos regramentos da Lei nº
6.530/78, não se funda na vontade do agente, mas no exercício do dever legal oriundo da norma
que lhe atribui a competência. Não existem competências íntimas aos agentes ou imunes à Lei
num Estado Democrático de Direito. Ao positivar as competências, o princípio da legalidade fixa
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os deveres e limita o exercício da conduta dos agentes públicos, como se infere da clássica lição
de Caio Tácito:
Assim, a competência não adere à pessoa do agente, visto que se
refere ao conteúdo da função pública. Por outro lado, ao passo que no
direito privado a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção, no
direito público a competência deve, necessariamente, decorrer de
dispositivo expresso atributivo do poder de ação em nome do Estado. A
competência é, ainda, uma obrigação funcional, isto é, o agente não
dispõe da faculdade de deixar de exercer suas atribuições, uma vez
verificadas as condições legais para realização sem prejuízo da latitude
de opção que lhe conceda o poder discricionário.
Resulta evidenciado, então, que o CANDIDATO IMPUGNADO não está em
pleno gozo de seus direitos profissionais, porquanto sujeito a perda do mandato – o que já foi
matéria de exame judicial e procedente, como se verá a seguir.
Esta Comissão Eleitoral não poderá permanecer omissa no tratamento da questão,
em flagrante desrespeito à Lei aplicável a espécie, sob pena de responder pela não prática de atos
que deve realizar.
Em conseqüência, o CANDIDATO IMPUGNADO não está em pleno gozo dos
direitos civis, posto que o direito civil mostra-se como o conjunto de Leis que têm por finalidade
regular os interesses dos cidadãos entre si ou entre eles e as entidades coletivas, cuja finalidade é
sempre desconsiderada por quem pratica atos de todo contrários ao interesse público, como
acontece no caso em apreço.
Por último, ainda que desnecessário comentar, tem-se por certo que inexiste o
pleno gozo dos direitos políticos pelo CANDIDATO IMPUGNADO, porquanto condenado no
processo judicial nº 2009.71.00.034871-1, que tramita na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, em
Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e que em
sentença de mérito (de 15/09/2014) determinou a perda do mandato, nos termos da decisão
monocrática que resolveu o mérito em anexo.
O direito político entende-se como o complexo de regras e princípios colocados
para regular as ações das pessoas a quem se delegam os poderes públicos, firmando as normas a
serem adotadas para eleição destes representantes, que assumem o compromisso de zelar pelos
princípios básicos que norteiam a Administração (legalidade, moralidade, ética, impessoalidade),
os quais não estão presentes nas ações do CANDIDATO IMPUGNADO - CONDENADO -
enquanto Presidente do Conselho Regional da 3ª Região.
Face os imperativos termos do art. 21, do Decreto nº 81.871/1978, que confere
DIREITO AO EXERCÍCIO DE MANDATO DE MEMBRO DO CONSELHO FEDERAL E
DOS CONSELHOS REGIONAIS, ASSIM COMO A RESPECTIVA ELEIÇÃO aos corretores
de imóveis que preencherem o requisito mínimo de PLENO GOZO DOS DIREITOS
PROFISSIONAIS, CIVIS E POLÍTICOS, imperiosa a impugnação a candidatura em debate, e,
consequentemente, o deferimento do pedido ora formulado, sob pena de não o fazendo,
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caracterizar-se como ato contrário ao desejo da Lei, padecendo do vício de desvio de poder ou de
finalidade, pelo que configurará como conduta abusiva e ilegítima.
Além dos fatos já narrados, esta Comissão Eleitoral não pode imiscuir-se de sua
responsabilidade, ao analisar que o CANDIDATO IMPUGNADO FOI CONDENADO pelo
TCU e CONDENADO em sede de primeiro grau perante a JUSTIÇA FEDERAL em AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL.
Observa-se que o TCU foi incisivo em rebater a vã tentativa do CANDIDATO
IMPUGNADO de valer-se de decisões de outros Tribunais para dar sustentáculo ao recurso que
lá interpôs quando assim se manifesta (item 31):
[...] deve-se consignar que, no ordenamento jurídico brasileiro,
vigora o principio da independência das instancias segundo o qual esta
Corte de Contas não está vinculada a qualquer julgado de outros
Tribunais, com exceção das hipóteses de negativa de autoria ou de
inexistência de fato, no âmbito do direito penal, nos quais há a
comunicação das instancias, não há o que se falar em afronta a decisões
de outros Tribunais, tampouco em violação ao princípio da segurança
jurídica.
E, ao final, do Relatório, assim conclui (item 125):
Da análise de todos os argumentos apresentados verifica-se que o
recorrente não consegue afastar as irregularidades que foram objeto de
sua condenação.
Pois bem, o CANDIDATO IMPUGNADO, foi condenado em duas instancias, ou
seja, junto ao TCU e no Poder Judiciário, quando teve decretada a perda de seu cargo!
Registre-se, por oportuno que o CANDIDATO IMPUGNADO insere-se,
perfeitamente, nos termos do art. 1º, I, “h” e art. 15, ambos da Lei Complementar nº 60/1990,
com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, a saber:
Art. 1º São inelegíveis:
I – Para qualquer cargo:
[...]
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (grifamos)
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por
órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á
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negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o
diploma, se já expedido. (grifamos)
O CANDIDATO IMPUGNADO não possui “ficha limpa” como demonstrado.
Não há hipótese de deferimento de sua candidatura, exceto pela subversão da ordem legal
vigente, o que, se ocorrer, implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis a espécie.
O fato repercute negativamente no seio da categoria profissional dos Corretores de
Imóveis, sabendo-se que o ato de improbidade administrativa, juridicamente, liga-se ao sentido
de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole e mau caráter.
Sobre o tema, o jurista DE PLÁCIDO E SILVA deixou ensinado que:
[...] improbidade revela a qualidade do homem que não procede
bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que
não atua com decência, por ser amoral. Improbidade é a qualidade do
ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o transgressor
das regras da lei e da moral.
Em sendo assim, inadmissível pensar que possa esta Comissão Eleitoral manter a
candidatura ora impugnada, de pessoa que o Poder Judiciário tem como ímprobo.
Por razões que tais, INDEFERIR A CANDIDATURA em destaque são
providências que urge sejam adotadas, em cumprimento aos ditames do art. 21 do Decreto nº
81.871/1978, c/c art. 12 da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretor de
Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Diante do exposto, requer o recebimento da presente manifestação, postulando, ao
final seja indeferida a candidatura em debate, consoante os arts. 12, da Lei nº 6.530/78, c/c art.
21, II, do Decreto nº 81.871/78, arts. 3º, I, IV, VIII e 6º, XIX, da Resolução COFECI nº 326/92 e
art. 13 da Resolução COFECI nº 1.354/2015, c/c o art. 1º, I, “h” e art. 15, ambos da Lei
Complementar nº 60/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Nestes termos, aguarda posição e espera deferimento.
Armando Pinto da Fontoura
CRECI-RS 4.439