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ILUSTRISSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARANÁ.
C/C;
Procurador de Justiça Dr. Bruno Galati
Procurador de Justiça Dr. Claudio Esteves
Os Empregados Públicos Concursados (Anônimos) da Sercomtel S.A. –
Telecomunicações vêm respeitosamente à presença de Vossa(s) Excelência(s),
apresentar denúncia de Má Gestão Administrativa (art. 153 da Lei 6.404/76),
Prevaricação (Art.319 do Código Penal) e Improbidade Administrativa (art. 11, inc.
I, da Lei 8.429/92), do Senhor Prefeito de Londrina, Marcelo Belinati (PP/PR), que
indicou conselheiros de administração e diretores em desacordo com o artigo 17 da
Lei 13.303/2016.
DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
01. O art. 127 da Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
02. O Ministério Público é competente para promover a ação penal pública,
ação civil pública e o inquérito civil visando a proteção do patrimônio público e
social, bem como requerer diligência investigatórias, e eventualmente emanar
recomendações administrativas.
DOS FUNDAMENTOS INICIAIS
03. No presente caso, e como será narrado adiante, o denunciado agiu
com intenção e consciência da conduta dolosa, ao indicar e eleger pessoas
para os cargos da alta Administração (Conselheiros e Diretores) da Sociedade de
Economia Mista Municipal, Sercomtel S.A. – Telecomunicações, ao arrepio da
legalidade, ou seja, em oposição à estrita legalidade e a boa exegese do art. 17 da
Lei 13.303/2016.
DO ESPÍRITO DA LEI 13.303/2016
04. A Lei das Estatais é produto dos escândalos e desfalques ocorridos nas
principais empresas cujo controle acionário pertença ao Estado, e sua finalidade
precípua é evitar as indicações de caráter político-partidário e
simultaneamente profissionalizar a gestão das empresas nas quais o
Estado possua participação direta ou indireta. Assim, para que os objetivos da
lei sejam alcançados, é preciso interpretar a Lei 13.303/2016 de acordo com os
anseios do Legislador, que em última instância representa a vontade da Sociedade,
que legitima o processo legislativo.
05. Com efeito, interpretações do art. 17 da Lei 13.303/2016 em desacordo
com o espírito da lei, que é resultado daquilo que o homem-médio espera da
gestão da res pública, desnaturaria o escopo da Lei em atenção, bem como os
princípios nela implícitos, como, do Estado Democrático de Direito, do Direito
Público, e dos princípios gerais que informam o Direito Administrativo.
06. Portanto, ao indicar membros para alta administração sem a comprovada
capacidade administrativa, e entende-se por capacidade administrativa o histórico
acadêmico, profissional e reputacional do indicado, daí incluída sua experiência com
o setor de atuação da empresa, pois a legislação não quis somente proteger a
estatal das indicações e ingerências políticas, mas preservar sua capacidade de
multiplicar o capital e maximizar seus potenciais, a fim de possibilitar a geração de
recursos que permitam o reinvestimento na empresa, e sua consequente
valorização, ou que cumpra sua finalidade estritamente societária, que é a
distribuição de dividendos para o caixa do Estado, contribuindo para o superávit e
equilíbrio das contas públicas, e o atingimento dos propósitos do Estado, que é a
melhoria das condições de vida da população.
DO PROJETO DE LEI Nº 3624/2015 DE AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL
MARCELO BELINATI (PP/PR).
07. É preciso ressaltar que o então Deputado Federal, Marcelo Belinati
(PP/PR), apresentou o projeto de lei nº 3624/2015, cuja súmula se transcreve:
“Acrescenta o § 2o ao art. 27 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com objetivo de proibir indicações políticas para os cargos de direção das
empresas estatais”.
08. Adiciona-se o fato de que a Lei 13.303/2016 foi aprovada e sancionada
na legislatura 2015/2018, quando o então Parlamentar, Marcelo Belinati (PP/PR),
integrava os quadros da Câmara dos Deputados.
09. Registra-se ainda que o então parlamentar é graduado em Direito e
Medicina, o que pressupõe um juízo de valor acima do homem-médio, fato que
agrava a sua conduta contrária à ordem jurídica vigente no país, em especial, a
indicação de caráter político-partidário para os cargos da maior empresa pública do
Município de Londrina, a Sercomtel Telecomunicações, quando tal situação é defeso
em lei.
CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL DAS INDICAÇÕES POLITICAS NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA (PREFEITURA DE LONDRINA).
10. Apenas com o propósito de demonstrar que as indicações da
Administração Direta possuem desvio de finalidade, a sociedade espera do
representante eleito que as escolhas para os cargos e funções de Governo recaiam
sobre pessoas que detenham “Know How” nas áreas para as quais foram indicados;
admitido o alinhamento “Político” na acepção da Política de Governo, que é o norte
que preside o pensamento estratégico da Administração.
11. A Política de Governo não se confunde com a distorção do vocábulo
“Política”, que é a distribuição de cargos a partidos, apadrinhados e etc, como
forma de apoio às iniciativas do Executivo no Legislativo, até porque tal conduta é
prejudicial aos interesses da coletividade, pois as discussões meritórias dos
projetos, bem como a competência fiscalizatória dos parlamentares, restariam
prejudicadas pelos acordos “políticos” firmados para as conveniências do momento,
descontruindo assim o sistema constitucional de Freios e Contrapesos.
12. À luz desta questão, mas fora do âmbito desta Denúncia, noticiamos os
fatos abaixo que indicam a tônica da gestão, o Vereador Fernando Madureira
(PTB/PR) assumiu a Fundação de Esportes de Londrina (FEL) para que o suplente
de Vereador Tio Douglas (PTB/PR) fosse convocado a assumir sua vaga na Câmara,
este, por sua vez, foi indicado para a Autarquia Administração de Cemitérios e
Serviços Funerários de Londrina (ACESF), de modo a permitir que o terceiro
suplente, o Vereador Jamil Janene (PP/PR) ocupasse uma vaga na Câmara de
Londrina.
13. Não se ignora o fato público e notório da reputação do clã político
liderado pelo falecido deputado federal, José Janene (PP/PR), o Engenheiro das
“estruturas” que deram origem ao Mensalão e a Lava Jato, e sua ligação histórica
com o ex-prefeito cassado de Londrina, Antônio Belinati (PP/PR). A junção dos
sobrenomes Janene e Belinati na atualidade reclama atenção.
CASO ANÁLOGO
ATUAL PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO NA UNIÃO FEDERAL
14. No Governo Federal as indicações são precedidas de análise da Casa Civil
da Presidência da República e depois são submetidas a Parecer da Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), órgão do Ministério do
Planejamento, após este trâmite, são encaminhadas as indicações para os órgãos
Estatutários das Empresas Estatais que novamente procederão ao exame prévio de
legalidade, para então convocar a Assembleia (AG), no caso de eleição de
Conselheiros, ou Reunião do Conselho de Administração (CA) para a eleição de
Diretores.
01ª FATO
15. O Senhor Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, indicou através de ofício e elegeu por meio da
Assembleia Geral de Extraordinária (AGE) o conselheiro Junker de Assis Grassiotto.
16. A indicação do senhor Junker de Assis Grassiotto possui conotação
político-partidária, haja vista que o mesmo concorreu à vice-prefeito na chapa
de Marcelo Belinati nas eleições municipais de 2012.
17. Por outro lado, não existem indícios que o senhor Junker de Assis
Grassiotto preencha os requisitos do art. 17 da Lei 13.303/2016, isto porque o
mesmo nunca administrou empresas do setor de telecomunicações,
tecnologia ou conexo aos objetivos sociais da Sercomtel, ou de idêntico
porte.
18. Adiciona-se ainda o fato de que o senhor Junker de Assis Grassiotto
participou do núcleo decisório da campanha à prefeito de Marcelo Belinati
nas eleições municipais de 2016, tanto que o mesmo integrou a equipe de
transição de Governo, indicado pelo à época prefeito eleito, Marcelo
Belinati.
19. Ademais, não existem registros de que as instâncias técnicas do
Município de Londrina tenham analisado o Currículo do indicado, de modo
que sua indicação ocorreu à margem dos princípios da legalidade e da
motivação, que neste caso são etapas necessárias a produção de todo e qualquer
Ato Administrativo, e que deveria anteceder ao encaminhamento do currículo do
Indicado à Sercomtel.
20. Por fim, é preciso anotar o comportamento do senhor Junker
Grassioto nas reuniões do Conselho de Administração (CA), uma vez que ele
não tece comentário algum sobre as matérias debatidas no âmbito deste colegiado,
pouco compreende os assuntos ali debatidos, em especial, os mercadológicos.
Sua atuação pode ser conferida nas atas de reunião do Conselho de
Administração (CA), onde o mesmo não formula pedidos de informação, ou
realiza manifestações individuais sobre, por exemplo, as diretrizes a serem
perseguidas pela diretoria executiva da companhia.
QUADRO SINÓTICO – CONSELHEIRIO JUNKER GRASSIOTO
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual
forem indicados em função de direção superior; ou
R: NÃO ANTENDE.
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis
hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
R: NÃO ATENDE.
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no
setor público;
R: NÃO ATENDE.
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou
da sociedade de economia mista;
R: NÃO ATENDE.
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou
indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de
economia mista;
R: NÃO ATENDE.
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
R: NÃO ATENDE. (ENGENHARIA CIVIL)
§ 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante
de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização,
estruturação e realização de campanha eleitoral;
R: FOI CANDIDATO À VICE-PREFEITO NA CHADA DE MARCELO BELINATI
NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. INTEGROU O NÚCLEO DECISÓRIO DA
CAMPANHA MAJORITÁRIA DE 2016. PARTICIPOU DA EQUIPE DE
TRANSIÇÃO DE GOVERNO. O PRODUTO DO SEU TRABALHO POLÍTICO-
ELEITORAL FOI A INDICAÇÃO COMO CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO
DA SERCOMTEL.
02ª FATO
21. O Senhor Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta indicou através de ofício o diretor-presidente da
Sercomtel, o Senhor Luiz Carlos I. Adati.
22. Não existe processo administrativo (SIP) no âmbito do Município
de Londrina que tenha realizado o exame prévio de legalidade do currículo
do Indicado para encaminhamento à Sercomtel.
23. A indicação do senhor Luiz Carlos I Adati possui conotação político-
partidária uma vez que o mesmo é filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro
(PTB).
24. Tais apontamentos permitem concluir que o Prefeito de Londrina,
Marcelo Belinati, em troca do apoio político-partidário do PTB no legislativo
municipal aceitou a indicação do senhor Luiz Carlos I. Adati como diretor-presidente
da Sercomtel.
25. Não existem indicativos que o senhor Luiz Carlos I. Adati preencha os
requisitos do art. 17 da Lei 13.303/2016, pois o mesmo não possui formação
compatível com o espectro de atuação da sociedade, nunca administrou um
complexo empresarial regulado como a Sercomtel, organizado sob a forma
de “Sociedade Anônima (S/A)” e do setor de telecomunicações, tecnologia
ou conexo aos objetivos sociais da estatal, bem como de idêntico porte, ou
seja, receita operacional bruta igual ou superior à R$ 230 milhões de reais.
26. Registra-se ainda que caso este Ministério Público convoque o atual
dirigente para uma oitiva, perceptível será que o Administrador da companhia
pouco conhece do setor, nada sabe sobre os procedimentos triviais de uma
companhia pública (ex. motivação dos atos administrativos), não compreende as
limitações do seu poder discricionário, não consegue interpretar as
informações descritas num balanço contábil, carece de formação básica
para interpretar operações financeiras comuns à uma empresa do porte da
Sercomtel, e desconhece absolutamente as especificidades regulatórias
(Anatel), tributárias, mercadológicas, comerciais e operacionais
(Engenharia) que impactam diretamente no resultado da empresa, e não
possui qualquer diretriz (planejamento) estratégica para condução dos
negócios da Sercomtel.
27. E pior, por sua iniciativa foi realizada reforma do Estatuto Social
da Sercomtel. O ESTATUTO ANTERIOR PREVIA QUE A EMPRESA PODERIA
POSSUIR ATÉ 02 (DOIS) CARGOS EM COMISSÃO. O NOVO ESTATUTO
PERMITE QUE A COMPANHIA PODERÁ TER ATÉ 06 (SEIS) CARGOS EM
COMISSÃO.
28. O PROBLEMA É QUE A SUA GESTÃO TEM ATRASADO OS SALÁRIOS
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CONCURSADOS!!!
29. Não se ignora o fato de que o atual presidente, aparentemente,
desenvolveu com relativo grau de êxito a atividade empresarial no ramo de
estacionamentos, entretanto, a complexidade da atividade acima é notoriamente
inferior à operação de uma companhia de telecomunicações.
30. Clarividente está que o resultado da empresa será diretamente
impactado pela ausência de proficiência técnica de seu maior gestor. Justamente o
que a Lei 13.303/2016 quis evitar, pois um gestor alienado às competências de
uma empresa como a Sercomtel, sem sombra de dúvidas, compromete a
capacidade da empresa em multiplicar o capital dos Acionistas, em especial do
Município de Londrina. (Teoria da Perda de uma chance).
QUADRO SINÓTICO – DIRETOR LUIZ CARLOS ADATI
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual
forem indicados em função de direção superior; ou
R: NÃO ATENDE.
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis
hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
R: NÃO ATENDE.
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no
setor público;
R: NÃO ATENDE.
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou
da sociedade de economia mista;
R: NÃO ATENDE.
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou
indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de
economia mista;
R: NÃO ATENDE.
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
R: NÃO ATENDE. PROPRIETÁRIO DE ESTACIONAMENTOS (ENGENHEIRO
AGRONOMO)
03ª FATO
31. O Senhor Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta indicou através de ofício o diretor-presidente da
subsidiária da Sercomtel Telecomunicações, o diretor-presidente da Sercomtel
Contact Center (ASK), o Senhor Luciano Kuhl.
32. Não existe processo administrativo (SIP) no âmbito do Município de
Londrina que tenha sido realizado o exame prévio de legalidade do currículo do
indicado para encaminhamento à Sercomtel Contact Center (ASK).
33. O senhor Luciano Kuhl atuou até 30 (trinta) dias antes de sua indicação
como Gerente Geral do único jornal diário e impresso da cidade de Londrina, a
Folha de Londrina, sua indicação tem como pressuposto a participação do Grupo
Folha de Comunicação na Administração Municipal, em contrapartida o Poder
Executivo Municipal evitaria os dissabores das manchetes negativas, o que
contraria os Princípios de Liberdade de imprensa, da Imparcialidade e do Dever de
Informar, de modo a tornar a Administração Municipal imune as críticas.
34. É preciso rememorar que a Sercomtel na gestão do ex-prefeito cassado,
Antônio Belinati (1998-2000), utilizou-se de idêntico expediente ao contratar na
Sercomtel como assessores de imprensa e relações públicas pessoas que
integraram o núcleo diretivo da Folha de Londrina. E que esta arquitetura permitiu
o controle da imprensa de modo que os escândalos de corrupção não fossem
publicados pela mídia à época, e que tais fatos só vieram à tona após pressão do
Ministério Público em conjunto com iniciativas populares.
35. Por outro lado, a Lei 13.303/2016 apresenta vedação expressa no §2º,
do art. 17, daqueles que pretendam funcionar como Conselheiro ou Diretor,
conforme dicção do inciso IV, “de pessoa que tenha firmado contrato ou
parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de
bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-
administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de
economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período
inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação”
36. Ainda que o senhor Luciano Kuhl não seja sócio da Empresa Jornalística
Folha de Londrina, e não figure diretamente na relação contratual existente entre a
Sercomtel e a Folha de Londrina, é inegável que o senhor Luciano Kuhl participou
das tratativas comerciais dos últimos contratos celebrados entre o Grupo Sercomtel
e a Folha de Londrina.
(Fonte:http://www.folhadelondrina.com.br/blogs/oswaldo-militao/oswaldo-
militao-970107.html Coluna do Militão de 14/02/2017)
37. Apenas a título de argumentação, na hipótese de a Procuradoria Geral do
Ministério Público do Paraná publicar um “Release” acerca da presente Denúncia,
será pouco provável que receba atenção dos veículos de mídia que integram o
Grupo Folha de Comunicação.
38. Por fim, o término do vínculo formal de trabalho do senhor Luciano Kuhl
não afasta sua íntima relação com a Folha de Londrina, e sua possível advocacia
administrativa em favor desta última, hipótese que a lei quis evitar através do
inciso IV, do §2º, do art. 17 da Lei 13.303/2016.
39. Abaixo as informações fornecidas pelo Senhor Luciano Kuhl na rede de
relacionamentos LINKEDIN:
Empresa Cargo Período
Folha de Londrina Gerente Geral Jun/2015 – Mar/2017
RICTV RECORD Diretor Executivo Mar/2011 – Jun/2015
RPC GLOBO Coordenador Comercial Jan/2006 – fev/2011
*Evidente a ausência de experiência com o setor de Telecomunicações e Call
Center.
QUADRO SINÓTICO – DIRETOR LUCIANO KUHL
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual
forem indicados em função de direção superior; ou
R: NÃO ATENDE.
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis
hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
R: NÃO ATENDE.
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no
setor público;
R: NÃO ATENDE.
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou
da sociedade de economia mista;
R: NÃO ATENDE.
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou
indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de
economia mista;
R: NÃO ATENDE.
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
R: ATENDE. (CIÊNCIAS CONTÁBEIS)
§ 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou
comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza,
com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da
sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período
inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
R: POSSUI VEDAÇÃO. ATUOU COMO GERENTE GERAL DA FOLHA DE
LONDRINA NOS ÚLTIMOS 03 ANOS. PARTICIPANDO ATIVAMENTE DAS
NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS ENTRE A SERCOMTEL, NA QUALIDADE DE
ANUNCIANTE, E FOLHA DE LONDIRNA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS.
04ª FATO
40. O Senhor Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta indicou através de ofício a diretora financeira da
Sercomtel, a senhora Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira.
41. Não existe processo administrativo (SIP) no âmbito do Município de
Londrina que tenha sido realizado o exame prévio de legalidade do currículo da
indicada, ou de sua vida pregressa para o encaminhamento à Sercomtel.
42. A senhora Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira possui seu histórico
profissional na rede de relacionamentos profissionais LINKEDIN. Através dele é
possível inferir que ela nunca exerceu atividade profissional numa empresa
do setor de telecomunicações, e em Sociedade Anônima (S/A).
43. Verifica-se ainda que a senhora Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira
desenvolveu boa parte de sua vida profissional na Cooperativa Agroindustrial de
Rolândia (COROL), ingressando em 1989, sendo que no período de 2002 a 2013 foi
Gerente Financeiro daquela cooperativa.
44. Presume-se que seu cargo/função era “cargo de chefia superior aquele
situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa”,
pois do contrário não atenderia as exigências profissionais impostas pela Lei
13.303/2016.
45. É fato público e notório que a Cooperativa Agroindustrial de Rolândia
(COROL) enfrentou sucessivas demandas judiciais que acarretaram na sua falência
e consequente extinção. Nos processos judiciais evidenciou-se que a crise
econômico-financeira foi decorrente de má gestão administrativa, e como
consequência destes fatos, os administradores foram inabilitados para o exercício
do cargo/função de Administrador de Sociedades, sejam elas cooperadas ou
empresarias.
46. Não se pode esquecer que diversos agricultores, na qualidade
cooperados, foram lesados pelo colapso econômico-financeiro da Cooperativa.
47. Ainda que a diretora financeira da Sercomtel, Rosangela Miqueletti
Martins de Oliveira, não tenha exercido o cargo estatutário de Administrador da
COROL, é fato incontroverso que ocupou durante longo período de tempo
(2002-2013) relevante posição administrativa da Cooperativa.
48. Não se pode afirmar com precisão que a senhora Rosangela Miqueletti
Martins de Oliveira tenha concorrido ou contribuído para o insucesso econômico-
financeiro da Cooperativa, mas é certo que possuía posição de destaque na
área financeira de referida instituição, e que sua atuação omissiva ou
comissiva integra para todos os efeitos a repercussão pelo insucesso
financeiro da COROL, nos limites de suas responsabilidades técnicas.
49. Soma-se ainda o fato de que a atual diretora financeira da
Sercomtel também ocupou o cargo de Gerente Administrativo-Financeiro
da COMPAGER LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENAGENS GERAIS LTDA
entre Março de 2013 e Maio de 2016, e que a empresa está em
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em trâmite na 07ª Vara Cível da Comarca de
Londrina, sob o nº 0071138-42.2015.8.16.0014.
50. Se por um lado não há obstáculo legal do Novo Código Civil e na Lei
6.404/76 quanto à inabilitação expressa para o cargo de Administrador de
Sociedade Empresária, de outro se exige que a indicação a um cargo público,
notadamente o de administrador financeiro de empresa pública, deva levar em
consideração a vida pregressa do indivíduo, e os resultados profissionais por ele
alcançados, sob pena de causar mal injusto grave à empresa estatal para o qual foi
indicado.
51. No presente caso a referida indicada e atual diretora financeira da
Sercomtel exerceu semelhantes cargos/funções na sua área de conhecimento.
Entretanto as empresas em que atuou enfrentaram graves problemas de
ordem financeira e reputacional. Assim, num primeiro prisma, irrefutável está
que o juízo discricionário do Administrador (Prefeito Municipal) deve extrapolar os
contornos objetivos, avaliando também o retrospecto profissional do indicado, que
neste caso inabilita a senhora Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira para o
exercício de relevante cargo/função pública comissionada na área financeira da
Sercomtel.
52. Apenas a título informativo, a Universidade Estadual de Londrina (UEL)
dispõe de inúmeros catedráticos que poderiam despenhar o relevante cargo
público.
53. Abaixo as informações fornecidas pelo Senhora Rosangela Miqueletti
Martins de Oliveira na rede de relacionamentos LINKEDIN:
Empresa Cargo Período
COROL Chefe de Setor AGO/1989 –MAR/2002
COROL*** Gerente Financeiro MAR/2002 – FEV/2013
COMPAGER*** Gerente Adm-Finan. MAR/2013 – MAI/2016
AGRO 100 Gerente Financeiro JUN/2016 – JAN/2017
(***)Empresas com problemas financeiros e reputacional junto ao mercado de
crédito.
QUADRO SINÓTICO – DIRETORA ROSANGELA MIQUELETTI MARTINS DE
OLIVEIRA
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual
forem indicados em função de direção superior; ou
R: NÃO ATENDE.
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis
hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
R: ATENDE.
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no
setor público;
R: NÃO ATENDE.
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou
da sociedade de economia mista;
R: NÃO ATENDE.
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou
indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de
economia mista;
R: NÃO ATENDE.
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
R: NÃO ATENDE. (LICENCIATURA EM CIÊNCIAS COM HABILITAÇÃO EM
MATEMÁTICA)
05ª FATO
54. O Senhor Prefeito Municipal Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, indicou através de ofício e elegeu por meio da
Assembleia Geral de Extraordinária (AGE) o conselheiro Riuji Augusto Kiyohara.
55. Não existe processo administrativo (SIP) no âmbito do Município de
Londrina que tenha sido realizado o exame prévio de legalidade do currículo do
indicado ou de sua vida pregressa para o encaminhamento à Sercomtel.
56. A Sercomtel enquanto sociedade anônima (S/A) obedece ao sistema
decisório (Governança Corporativo) imposto pela Lei 6.404/76, que é composto por
Assembleia Geral (AG), Conselho de Administração (CA), Conselho Fiscal (CF) e
Diretoria Estatutária (DIR).
57. A Lei 6.404/76 e os princípios de Governança Corporativa se
assemelham ao modelo de tripartição de poderes, onde cada órgão estatutário
controla uns aos outros dentro dos limites de suas competências institucionais, o
que é conhecido como o sistema de Freios e Contrapesos.
58. Abaixo, a definição de Conselho de Administração (CA), extraído do
Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, do Instituto Brasileiro de
Governança Corporativa (IBGC):
“O Conselho de Administração, órgão colegiado encarregado do processo de
decisão de uma organização em relação ao seu direcionamento estratégico, é o
principal componente do sistema de governança. Seu papel é ser o elo entre a
propriedade e a gestão para orientar e supervisionar a relação desta última com as
demais partes interessadas.
O Conselho recebe poderes dos sócios e presta contas a eles. O Conselho de
Administração é o guardião do objeto social e do sistema de governança. É ele que
decide os rumos do negócio, conforme o melhor interesse da organização. Toda
organização deve ter um Conselho de Administração eleito pelos sócios, sem-perder
de vista as demais partes interessadas, seu objeto social e sua sustentabilidade no
longo prazo. O Conselho de Administração deve sempre decidir em favor do
melhor interesse da organização como um todo, independentemente das
partes que indicaram ou elegeram seus membros.
Dentre as responsabilidades do Conselho de Administração destacam-se:
Discussão, aprovação e monitoramento de decisões, envolvendo: Estratégia;
Estrutura de capital; Apetite e tolerância a risco; Fusões e aquisições; Contratação,
dispensa, avaliação e remuneração do diretor-presidente e dos demais executivos,
a partir da proposta apresentada pelo diretor-presidente; Escolha e avaliação da
auditoria independente; Processo sucessório dos conselheiros e executivos; Práticas
de Governança Corporativa; Relacionamento com partes interessadas; Sistema de
controles internos (incluindo políticas e limites de alçada); Política de gestão de
pessoas; Código de Conduta. É o responsável também por apoiar e
supervisionar continuamente a gestão da organização com relação aos
negócios, aos riscos e às pessoas. Não deve interferir em assuntos
operacionais, mas deve ter a liberdade de solicitar todas as informações
necessárias ao cumprimento de suas funções, inclusive a especialistas externos,
quando necessário.”
59. Pois bem, o senhor Riuji Augusto Kiyohara é sócio da
empresa EXPOFUNDING – EF SERVIÇOS & CONSULTORIA PARA
GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – EPP (CNPJ: 04.835.938/0001-
82), cujo outro sócio é CARLOS ALBERTO MASSARU ADATI,
irmão do atual Presidente da Sercomtel, LUIZ CARLOS IHITY
ADATI.
60. Como o conselheiro Riuji Augusto Kiyohara
supervisionará os trabalhos do irmão de seu sócio???
61. E na hipótese do Conselheiro identificar alguma
irregularidade? Ele denunciaria o irmão de seu Sócio???
62. Veja-se ainda que a Expofunding funciona no mesmo
endereço da empresa Estacenter, cuja propriedade pertence ao atual
Presidente da Sercomtel, conforme informação disponível nos sites
das empresas: www.expofunding.com.br e www.estacenter.com.br
63. Existem informações no “mercado” de que a Expofunding estaria
ocultamente estruturando o processo de privatização da Sercomtel, obtendo
informações privilegiadas, conhecidas como “INSIDER INFORMATION” através do
Presidente da Sercomtel, Luiz Carlos I. Adati e do Conselheiro Riuji Augusto
Kiyohara, com o objetivo de repassarem informações confidenciais da companhia a
terceiros para que estes possuam indevida vantagem num eventual Leilão Público
da empresa.
64. A situação acima é definida como “Teoria da Agência”. Quando há
conflito de interesses entre a Companhia (Sercomtel) e seus Administradores, como
evidenciado na relação sócio familiar acima demonstrada.
QUADRO SINÓTICO – CONSELHEIRO RIUJI AUGUSTO KIYOHARA
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual
forem indicados em função de direção superior; ou
R: NÃO ATENDE.
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis
hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
R: ATENDE.
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no
setor público;
R: NÃO ATENDE.
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou
da sociedade de economia mista;
R: NÃO ATENDE.
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou
indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de
economia mista;
R: ATENDE.
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
R: ATENDE (ECONOMISTA)
OBS: SÓCIO DO IRMÃO DO PRESIDENTE DA SERCOMTEL, LUIZ CARLOS I.
ADATI, CONFIGURADO CONFLITO DE INTERESSES.
06ª FATO
65. O Senhor Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta indicou através de ofício o diretor de operações da
Sercomtel Iluminação, o senhor Tiago Carnelos Caetano.
66. O Senhor Tiago Carnelos Caetano não preenche os requisitos do art. 17
da Lei 13.303/2016. Seu currículo traz que foi Atendente de call center e
empregado operacional da multinacional chinesa Huawei, a veracidade das
informações pode ser verificada através das anotações de sua CTPS.
67. Por outro lado, o senhor Tiago Carnelos Caetano incorre em vedação do
art. 17 da Lei 13.303/2016, pois participou ativamente da campanha eleitoral
de 2016, sua atuação está materializada na doação de campanha
registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme a informação
abaixo:
QUADRO SINÓTICO – DIRETOR TIAGO CARNELOS CAETANO
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual
forem indicados em função de direção superior; ou
R: NÃO ATENDE.
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis
hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
R: NÃO ATENDE.
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no
setor público;
R: NÃO ATENDE.
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou
da sociedade de economia mista;
R: NÃO ATENDE.
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou
indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de
economia mista;
R: NÃO ATENDE.
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
R: ATENDE (ENGENHEIRO ELETRECISTA)
§ 2o
É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a
diretoria:
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como
participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a
organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
R: FOI DOADOR DE CAMPANHA DO CANDIDATO À PREFEITO DE LONDRINA,
VALTER ORSI, CUJO CANDIDATO À VICE-PREFEITO ERA DO PSD. A DOAÇÃO
MATERIALIZA A ATIVA PARTICIPAÇÃO DO SENHOR TIAGO CARNELOS
CAETANO NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016.
DOS PEDIDOS
1 – Que o Ministério Público expeça ao Município de Londrina, Ofício requerendo
cópia integral dos Processos Administrativos de Análise Curricular dos indicados à
Sercomtel, consoante a Lei 13.303/2016; cópia dos Ofícios do Prefeito de Londrina
indicando os membros aos cargos de Conselheiro de Administração, Fiscal e Diretor
da Sercomtel.
2 – Que seja expedida recomendação administrativa ao Prefeito de Londrina,
Marcelo Belinati, para que adote procedimento administrativo no âmbito do
Município de Londrina, com vistas à análise curricular e vida pregressa dos
indicados, para posterior encaminhamento das indicações às estatais, para então
serem eleitos pelos órgãos estatutários para os cargos de Conselheiro e/ou Diretor
das empresas municipais sujeitas à Lei 13.303/2016.
3 – Que seja expedida recomendação administrativa ao Prefeito de Londrina
Marcelo Belinati, para que exonere os indicados em desconformidade com a Lei
13.303/2016, á saber, o Conselheiro Junker de Assis Grassiotto, o Presidente da
Sercomtel Telecomunicações, Luiz Carlos I. Adati, o Presidente da Sercomtel
Contact Center (ASK), Luciano Kuhl, a Diretora Financeira, Rosangela Miqueletti
Martins de Oliveira, o Conselheiro Riuji Augusto Kiyohara e o Diretor Tiago Carnelos
Caetano.
4 – Que seja expedida recomendação administrativa ao Prefeito de Londrina,
Marcelo Belinati, para que indique administradores (Conselheiros e Diretores), em
conformidade com os expressos termos da Lei 13.303/2016.
5 – Que seja demandada em face do Prefeito de Londrina, Marcelo Belinati, a
competente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, uma vez que as
condutas ora noticiadas se subsomem a disciplina do art. 11, inc. I, da Lei
8.429/92.
6 – Que seja demandado em face do Prefeito Municipal Marcelo Belinati, ou
daqueles que perceberam indevida remuneração, Ação judicial com vistas à
reparação da Sercomtel, em especial, com a devolução aos cofres da Companhia
Municipal de Telecomunicações das remunerações, encargos sociais e benefícios
indiretos, como seguro de vida, plano de saúde e ticket refeição com a devida
correção monetária e juros, dos valores pagos aos conselheiros e diretores que não
atendam aos requisitos da Lei 13.303/2016.
7 – Que seja demandado em face do Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, a
competente Ação Penal Pública com fulcro no art. 319 do CP, pois existem indícios
suficientes de que as indicações de Conselheiros e Diretores à Sercomtel contrariam
a Lei 13.303/2016, e satisfazem o interesse “Político” do Senhor Prefeito Municipal.
Por fim, reforça que nenhum dos indicados pela atual administração a cargos
da alta administração da Sercomtel (aqueles que ingressaram no corpo diretivo da
estatal após 01/01/2017) possuem Histórico Profissional, Know How, e Expertise
vinculados a empresas do setor de Telecomunicações, Tecnologia ou Conexos à
área de atuação da estatal.
Nunca administraram empresas com semelhante organização societária,
(S/A), que é sujeita a uma série de peculiaridades advindas da Lei 6.404/76, e o
mais importante, com idêntico porte, ou seja, Receita Operacional Bruta igual ou
superior a da Sercomtel.
Registra ainda que é a primeira vez que uma Administração Municipal não
indica nenhum Empregado Público Concursado para o exercício de cargo diretivo, e
que existem servidores especializados na empresa.
Os Empregados Públicos Concursados e Anônimos (em função do receio
natural de represálias) da Sercomtel; Esperam e Confiam que a Procuradoria Geral
do Ministério Público adotará todas as medidas com vistas à cessação dos ilícitos
que agora tomam conhecimento, em razão do foro privilegiado do Prefeito
Municipal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Sercomtel atravessa um delicado momento financeiro, e a ingerência
política somada à atuação de conselheiros e diretores não qualificados no mercado
de telecomunicações, e com o possível conflito de interesses, agravam a situação
da empresa, que é patrimônio de Londrina, do Estado do Paraná, e faz parte da
história das telecomunicações no Brasil.
Serão encaminhadas Denúncias à promotoria de primeira instância com
vistas à apuração da conduta dos Conselheiros de Administração da Sercomtel que
elegeram os diretores acima contrarium legis.
De Londrina para Curitiba, abril de 2017.

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A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
 

Sercomtel denuncia

  • 1. ILUSTRISSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. C/C; Procurador de Justiça Dr. Bruno Galati Procurador de Justiça Dr. Claudio Esteves Os Empregados Públicos Concursados (Anônimos) da Sercomtel S.A. – Telecomunicações vêm respeitosamente à presença de Vossa(s) Excelência(s), apresentar denúncia de Má Gestão Administrativa (art. 153 da Lei 6.404/76), Prevaricação (Art.319 do Código Penal) e Improbidade Administrativa (art. 11, inc. I, da Lei 8.429/92), do Senhor Prefeito de Londrina, Marcelo Belinati (PP/PR), que indicou conselheiros de administração e diretores em desacordo com o artigo 17 da Lei 13.303/2016. DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 01. O art. 127 da Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 02. O Ministério Público é competente para promover a ação penal pública, ação civil pública e o inquérito civil visando a proteção do patrimônio público e social, bem como requerer diligência investigatórias, e eventualmente emanar recomendações administrativas. DOS FUNDAMENTOS INICIAIS 03. No presente caso, e como será narrado adiante, o denunciado agiu com intenção e consciência da conduta dolosa, ao indicar e eleger pessoas para os cargos da alta Administração (Conselheiros e Diretores) da Sociedade de Economia Mista Municipal, Sercomtel S.A. – Telecomunicações, ao arrepio da legalidade, ou seja, em oposição à estrita legalidade e a boa exegese do art. 17 da Lei 13.303/2016. DO ESPÍRITO DA LEI 13.303/2016 04. A Lei das Estatais é produto dos escândalos e desfalques ocorridos nas principais empresas cujo controle acionário pertença ao Estado, e sua finalidade precípua é evitar as indicações de caráter político-partidário e simultaneamente profissionalizar a gestão das empresas nas quais o Estado possua participação direta ou indireta. Assim, para que os objetivos da lei sejam alcançados, é preciso interpretar a Lei 13.303/2016 de acordo com os
  • 2. anseios do Legislador, que em última instância representa a vontade da Sociedade, que legitima o processo legislativo. 05. Com efeito, interpretações do art. 17 da Lei 13.303/2016 em desacordo com o espírito da lei, que é resultado daquilo que o homem-médio espera da gestão da res pública, desnaturaria o escopo da Lei em atenção, bem como os princípios nela implícitos, como, do Estado Democrático de Direito, do Direito Público, e dos princípios gerais que informam o Direito Administrativo. 06. Portanto, ao indicar membros para alta administração sem a comprovada capacidade administrativa, e entende-se por capacidade administrativa o histórico acadêmico, profissional e reputacional do indicado, daí incluída sua experiência com o setor de atuação da empresa, pois a legislação não quis somente proteger a estatal das indicações e ingerências políticas, mas preservar sua capacidade de multiplicar o capital e maximizar seus potenciais, a fim de possibilitar a geração de recursos que permitam o reinvestimento na empresa, e sua consequente valorização, ou que cumpra sua finalidade estritamente societária, que é a distribuição de dividendos para o caixa do Estado, contribuindo para o superávit e equilíbrio das contas públicas, e o atingimento dos propósitos do Estado, que é a melhoria das condições de vida da população. DO PROJETO DE LEI Nº 3624/2015 DE AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL MARCELO BELINATI (PP/PR). 07. É preciso ressaltar que o então Deputado Federal, Marcelo Belinati (PP/PR), apresentou o projeto de lei nº 3624/2015, cuja súmula se transcreve: “Acrescenta o § 2o ao art. 27 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com objetivo de proibir indicações políticas para os cargos de direção das empresas estatais”. 08. Adiciona-se o fato de que a Lei 13.303/2016 foi aprovada e sancionada na legislatura 2015/2018, quando o então Parlamentar, Marcelo Belinati (PP/PR), integrava os quadros da Câmara dos Deputados. 09. Registra-se ainda que o então parlamentar é graduado em Direito e Medicina, o que pressupõe um juízo de valor acima do homem-médio, fato que agrava a sua conduta contrária à ordem jurídica vigente no país, em especial, a indicação de caráter político-partidário para os cargos da maior empresa pública do Município de Londrina, a Sercomtel Telecomunicações, quando tal situação é defeso em lei. CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL DAS INDICAÇÕES POLITICAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (PREFEITURA DE LONDRINA). 10. Apenas com o propósito de demonstrar que as indicações da Administração Direta possuem desvio de finalidade, a sociedade espera do representante eleito que as escolhas para os cargos e funções de Governo recaiam
  • 3. sobre pessoas que detenham “Know How” nas áreas para as quais foram indicados; admitido o alinhamento “Político” na acepção da Política de Governo, que é o norte que preside o pensamento estratégico da Administração. 11. A Política de Governo não se confunde com a distorção do vocábulo “Política”, que é a distribuição de cargos a partidos, apadrinhados e etc, como forma de apoio às iniciativas do Executivo no Legislativo, até porque tal conduta é prejudicial aos interesses da coletividade, pois as discussões meritórias dos projetos, bem como a competência fiscalizatória dos parlamentares, restariam prejudicadas pelos acordos “políticos” firmados para as conveniências do momento, descontruindo assim o sistema constitucional de Freios e Contrapesos. 12. À luz desta questão, mas fora do âmbito desta Denúncia, noticiamos os fatos abaixo que indicam a tônica da gestão, o Vereador Fernando Madureira (PTB/PR) assumiu a Fundação de Esportes de Londrina (FEL) para que o suplente de Vereador Tio Douglas (PTB/PR) fosse convocado a assumir sua vaga na Câmara, este, por sua vez, foi indicado para a Autarquia Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina (ACESF), de modo a permitir que o terceiro suplente, o Vereador Jamil Janene (PP/PR) ocupasse uma vaga na Câmara de Londrina. 13. Não se ignora o fato público e notório da reputação do clã político liderado pelo falecido deputado federal, José Janene (PP/PR), o Engenheiro das “estruturas” que deram origem ao Mensalão e a Lava Jato, e sua ligação histórica com o ex-prefeito cassado de Londrina, Antônio Belinati (PP/PR). A junção dos sobrenomes Janene e Belinati na atualidade reclama atenção. CASO ANÁLOGO
  • 4. ATUAL PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO NA UNIÃO FEDERAL 14. No Governo Federal as indicações são precedidas de análise da Casa Civil da Presidência da República e depois são submetidas a Parecer da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), órgão do Ministério do Planejamento, após este trâmite, são encaminhadas as indicações para os órgãos Estatutários das Empresas Estatais que novamente procederão ao exame prévio de legalidade, para então convocar a Assembleia (AG), no caso de eleição de Conselheiros, ou Reunião do Conselho de Administração (CA) para a eleição de Diretores. 01ª FATO 15. O Senhor Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, indicou através de ofício e elegeu por meio da Assembleia Geral de Extraordinária (AGE) o conselheiro Junker de Assis Grassiotto. 16. A indicação do senhor Junker de Assis Grassiotto possui conotação político-partidária, haja vista que o mesmo concorreu à vice-prefeito na chapa de Marcelo Belinati nas eleições municipais de 2012.
  • 5. 17. Por outro lado, não existem indícios que o senhor Junker de Assis Grassiotto preencha os requisitos do art. 17 da Lei 13.303/2016, isto porque o mesmo nunca administrou empresas do setor de telecomunicações, tecnologia ou conexo aos objetivos sociais da Sercomtel, ou de idêntico porte. 18. Adiciona-se ainda o fato de que o senhor Junker de Assis Grassiotto participou do núcleo decisório da campanha à prefeito de Marcelo Belinati nas eleições municipais de 2016, tanto que o mesmo integrou a equipe de transição de Governo, indicado pelo à época prefeito eleito, Marcelo Belinati.
  • 6. 19. Ademais, não existem registros de que as instâncias técnicas do Município de Londrina tenham analisado o Currículo do indicado, de modo que sua indicação ocorreu à margem dos princípios da legalidade e da motivação, que neste caso são etapas necessárias a produção de todo e qualquer Ato Administrativo, e que deveria anteceder ao encaminhamento do currículo do Indicado à Sercomtel. 20. Por fim, é preciso anotar o comportamento do senhor Junker Grassioto nas reuniões do Conselho de Administração (CA), uma vez que ele não tece comentário algum sobre as matérias debatidas no âmbito deste colegiado, pouco compreende os assuntos ali debatidos, em especial, os mercadológicos. Sua atuação pode ser conferida nas atas de reunião do Conselho de Administração (CA), onde o mesmo não formula pedidos de informação, ou realiza manifestações individuais sobre, por exemplo, as diretrizes a serem perseguidas pela diretoria executiva da companhia. QUADRO SINÓTICO – CONSELHEIRIO JUNKER GRASSIOTO I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou R: NÃO ANTENDE. b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; R: NÃO ATENDE. 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; R: NÃO ATENDE. 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE.
  • 7. c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE. II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; R: NÃO ATENDE. (ENGENHARIA CIVIL) § 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; R: FOI CANDIDATO À VICE-PREFEITO NA CHADA DE MARCELO BELINATI NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. INTEGROU O NÚCLEO DECISÓRIO DA CAMPANHA MAJORITÁRIA DE 2016. PARTICIPOU DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO. O PRODUTO DO SEU TRABALHO POLÍTICO- ELEITORAL FOI A INDICAÇÃO COMO CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO DA SERCOMTEL. 02ª FATO 21. O Senhor Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta indicou através de ofício o diretor-presidente da Sercomtel, o Senhor Luiz Carlos I. Adati. 22. Não existe processo administrativo (SIP) no âmbito do Município de Londrina que tenha realizado o exame prévio de legalidade do currículo do Indicado para encaminhamento à Sercomtel. 23. A indicação do senhor Luiz Carlos I Adati possui conotação político- partidária uma vez que o mesmo é filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). 24. Tais apontamentos permitem concluir que o Prefeito de Londrina, Marcelo Belinati, em troca do apoio político-partidário do PTB no legislativo municipal aceitou a indicação do senhor Luiz Carlos I. Adati como diretor-presidente da Sercomtel. 25. Não existem indicativos que o senhor Luiz Carlos I. Adati preencha os requisitos do art. 17 da Lei 13.303/2016, pois o mesmo não possui formação compatível com o espectro de atuação da sociedade, nunca administrou um complexo empresarial regulado como a Sercomtel, organizado sob a forma de “Sociedade Anônima (S/A)” e do setor de telecomunicações, tecnologia
  • 8. ou conexo aos objetivos sociais da estatal, bem como de idêntico porte, ou seja, receita operacional bruta igual ou superior à R$ 230 milhões de reais. 26. Registra-se ainda que caso este Ministério Público convoque o atual dirigente para uma oitiva, perceptível será que o Administrador da companhia pouco conhece do setor, nada sabe sobre os procedimentos triviais de uma companhia pública (ex. motivação dos atos administrativos), não compreende as limitações do seu poder discricionário, não consegue interpretar as informações descritas num balanço contábil, carece de formação básica para interpretar operações financeiras comuns à uma empresa do porte da Sercomtel, e desconhece absolutamente as especificidades regulatórias (Anatel), tributárias, mercadológicas, comerciais e operacionais (Engenharia) que impactam diretamente no resultado da empresa, e não possui qualquer diretriz (planejamento) estratégica para condução dos negócios da Sercomtel. 27. E pior, por sua iniciativa foi realizada reforma do Estatuto Social da Sercomtel. O ESTATUTO ANTERIOR PREVIA QUE A EMPRESA PODERIA POSSUIR ATÉ 02 (DOIS) CARGOS EM COMISSÃO. O NOVO ESTATUTO PERMITE QUE A COMPANHIA PODERÁ TER ATÉ 06 (SEIS) CARGOS EM COMISSÃO. 28. O PROBLEMA É QUE A SUA GESTÃO TEM ATRASADO OS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CONCURSADOS!!! 29. Não se ignora o fato de que o atual presidente, aparentemente, desenvolveu com relativo grau de êxito a atividade empresarial no ramo de estacionamentos, entretanto, a complexidade da atividade acima é notoriamente inferior à operação de uma companhia de telecomunicações. 30. Clarividente está que o resultado da empresa será diretamente impactado pela ausência de proficiência técnica de seu maior gestor. Justamente o que a Lei 13.303/2016 quis evitar, pois um gestor alienado às competências de uma empresa como a Sercomtel, sem sombra de dúvidas, compromete a capacidade da empresa em multiplicar o capital dos Acionistas, em especial do Município de Londrina. (Teoria da Perda de uma chance). QUADRO SINÓTICO – DIRETOR LUIZ CARLOS ADATI I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou R: NÃO ATENDE.
  • 9. b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; R: NÃO ATENDE. 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; R: NÃO ATENDE. 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE. c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE. II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; R: NÃO ATENDE. PROPRIETÁRIO DE ESTACIONAMENTOS (ENGENHEIRO AGRONOMO) 03ª FATO 31. O Senhor Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta indicou através de ofício o diretor-presidente da subsidiária da Sercomtel Telecomunicações, o diretor-presidente da Sercomtel Contact Center (ASK), o Senhor Luciano Kuhl. 32. Não existe processo administrativo (SIP) no âmbito do Município de Londrina que tenha sido realizado o exame prévio de legalidade do currículo do indicado para encaminhamento à Sercomtel Contact Center (ASK). 33. O senhor Luciano Kuhl atuou até 30 (trinta) dias antes de sua indicação como Gerente Geral do único jornal diário e impresso da cidade de Londrina, a Folha de Londrina, sua indicação tem como pressuposto a participação do Grupo Folha de Comunicação na Administração Municipal, em contrapartida o Poder Executivo Municipal evitaria os dissabores das manchetes negativas, o que
  • 10. contraria os Princípios de Liberdade de imprensa, da Imparcialidade e do Dever de Informar, de modo a tornar a Administração Municipal imune as críticas. 34. É preciso rememorar que a Sercomtel na gestão do ex-prefeito cassado, Antônio Belinati (1998-2000), utilizou-se de idêntico expediente ao contratar na Sercomtel como assessores de imprensa e relações públicas pessoas que integraram o núcleo diretivo da Folha de Londrina. E que esta arquitetura permitiu o controle da imprensa de modo que os escândalos de corrupção não fossem publicados pela mídia à época, e que tais fatos só vieram à tona após pressão do Ministério Público em conjunto com iniciativas populares. 35. Por outro lado, a Lei 13.303/2016 apresenta vedação expressa no §2º, do art. 17, daqueles que pretendam funcionar como Conselheiro ou Diretor, conforme dicção do inciso IV, “de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político- administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação” 36. Ainda que o senhor Luciano Kuhl não seja sócio da Empresa Jornalística Folha de Londrina, e não figure diretamente na relação contratual existente entre a Sercomtel e a Folha de Londrina, é inegável que o senhor Luciano Kuhl participou das tratativas comerciais dos últimos contratos celebrados entre o Grupo Sercomtel e a Folha de Londrina.
  • 11. (Fonte:http://www.folhadelondrina.com.br/blogs/oswaldo-militao/oswaldo- militao-970107.html Coluna do Militão de 14/02/2017) 37. Apenas a título de argumentação, na hipótese de a Procuradoria Geral do Ministério Público do Paraná publicar um “Release” acerca da presente Denúncia, será pouco provável que receba atenção dos veículos de mídia que integram o Grupo Folha de Comunicação. 38. Por fim, o término do vínculo formal de trabalho do senhor Luciano Kuhl não afasta sua íntima relação com a Folha de Londrina, e sua possível advocacia administrativa em favor desta última, hipótese que a lei quis evitar através do inciso IV, do §2º, do art. 17 da Lei 13.303/2016. 39. Abaixo as informações fornecidas pelo Senhor Luciano Kuhl na rede de relacionamentos LINKEDIN: Empresa Cargo Período Folha de Londrina Gerente Geral Jun/2015 – Mar/2017 RICTV RECORD Diretor Executivo Mar/2011 – Jun/2015 RPC GLOBO Coordenador Comercial Jan/2006 – fev/2011 *Evidente a ausência de experiência com o setor de Telecomunicações e Call Center. QUADRO SINÓTICO – DIRETOR LUCIANO KUHL I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou R: NÃO ATENDE. b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; R: NÃO ATENDE. 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
  • 12. R: NÃO ATENDE. 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE. c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE. II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; R: ATENDE. (CIÊNCIAS CONTÁBEIS) § 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; R: POSSUI VEDAÇÃO. ATUOU COMO GERENTE GERAL DA FOLHA DE LONDRINA NOS ÚLTIMOS 03 ANOS. PARTICIPANDO ATIVAMENTE DAS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS ENTRE A SERCOMTEL, NA QUALIDADE DE ANUNCIANTE, E FOLHA DE LONDIRNA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS. 04ª FATO 40. O Senhor Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta indicou através de ofício a diretora financeira da Sercomtel, a senhora Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira. 41. Não existe processo administrativo (SIP) no âmbito do Município de Londrina que tenha sido realizado o exame prévio de legalidade do currículo da indicada, ou de sua vida pregressa para o encaminhamento à Sercomtel. 42. A senhora Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira possui seu histórico profissional na rede de relacionamentos profissionais LINKEDIN. Através dele é possível inferir que ela nunca exerceu atividade profissional numa empresa do setor de telecomunicações, e em Sociedade Anônima (S/A). 43. Verifica-se ainda que a senhora Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira desenvolveu boa parte de sua vida profissional na Cooperativa Agroindustrial de
  • 13. Rolândia (COROL), ingressando em 1989, sendo que no período de 2002 a 2013 foi Gerente Financeiro daquela cooperativa. 44. Presume-se que seu cargo/função era “cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa”, pois do contrário não atenderia as exigências profissionais impostas pela Lei 13.303/2016. 45. É fato público e notório que a Cooperativa Agroindustrial de Rolândia (COROL) enfrentou sucessivas demandas judiciais que acarretaram na sua falência e consequente extinção. Nos processos judiciais evidenciou-se que a crise econômico-financeira foi decorrente de má gestão administrativa, e como consequência destes fatos, os administradores foram inabilitados para o exercício do cargo/função de Administrador de Sociedades, sejam elas cooperadas ou empresarias. 46. Não se pode esquecer que diversos agricultores, na qualidade cooperados, foram lesados pelo colapso econômico-financeiro da Cooperativa. 47. Ainda que a diretora financeira da Sercomtel, Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira, não tenha exercido o cargo estatutário de Administrador da COROL, é fato incontroverso que ocupou durante longo período de tempo (2002-2013) relevante posição administrativa da Cooperativa. 48. Não se pode afirmar com precisão que a senhora Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira tenha concorrido ou contribuído para o insucesso econômico- financeiro da Cooperativa, mas é certo que possuía posição de destaque na área financeira de referida instituição, e que sua atuação omissiva ou comissiva integra para todos os efeitos a repercussão pelo insucesso financeiro da COROL, nos limites de suas responsabilidades técnicas. 49. Soma-se ainda o fato de que a atual diretora financeira da Sercomtel também ocupou o cargo de Gerente Administrativo-Financeiro da COMPAGER LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENAGENS GERAIS LTDA entre Março de 2013 e Maio de 2016, e que a empresa está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em trâmite na 07ª Vara Cível da Comarca de Londrina, sob o nº 0071138-42.2015.8.16.0014. 50. Se por um lado não há obstáculo legal do Novo Código Civil e na Lei 6.404/76 quanto à inabilitação expressa para o cargo de Administrador de Sociedade Empresária, de outro se exige que a indicação a um cargo público, notadamente o de administrador financeiro de empresa pública, deva levar em consideração a vida pregressa do indivíduo, e os resultados profissionais por ele alcançados, sob pena de causar mal injusto grave à empresa estatal para o qual foi indicado.
  • 14. 51. No presente caso a referida indicada e atual diretora financeira da Sercomtel exerceu semelhantes cargos/funções na sua área de conhecimento. Entretanto as empresas em que atuou enfrentaram graves problemas de ordem financeira e reputacional. Assim, num primeiro prisma, irrefutável está que o juízo discricionário do Administrador (Prefeito Municipal) deve extrapolar os contornos objetivos, avaliando também o retrospecto profissional do indicado, que neste caso inabilita a senhora Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira para o exercício de relevante cargo/função pública comissionada na área financeira da Sercomtel. 52. Apenas a título informativo, a Universidade Estadual de Londrina (UEL) dispõe de inúmeros catedráticos que poderiam despenhar o relevante cargo público. 53. Abaixo as informações fornecidas pelo Senhora Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira na rede de relacionamentos LINKEDIN: Empresa Cargo Período COROL Chefe de Setor AGO/1989 –MAR/2002 COROL*** Gerente Financeiro MAR/2002 – FEV/2013 COMPAGER*** Gerente Adm-Finan. MAR/2013 – MAI/2016 AGRO 100 Gerente Financeiro JUN/2016 – JAN/2017 (***)Empresas com problemas financeiros e reputacional junto ao mercado de crédito. QUADRO SINÓTICO – DIRETORA ROSANGELA MIQUELETTI MARTINS DE OLIVEIRA I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou R: NÃO ATENDE. b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; R: ATENDE.
  • 15. 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; R: NÃO ATENDE. 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE. c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE. II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; R: NÃO ATENDE. (LICENCIATURA EM CIÊNCIAS COM HABILITAÇÃO EM MATEMÁTICA) 05ª FATO 54. O Senhor Prefeito Municipal Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, indicou através de ofício e elegeu por meio da Assembleia Geral de Extraordinária (AGE) o conselheiro Riuji Augusto Kiyohara. 55. Não existe processo administrativo (SIP) no âmbito do Município de Londrina que tenha sido realizado o exame prévio de legalidade do currículo do indicado ou de sua vida pregressa para o encaminhamento à Sercomtel. 56. A Sercomtel enquanto sociedade anônima (S/A) obedece ao sistema decisório (Governança Corporativo) imposto pela Lei 6.404/76, que é composto por Assembleia Geral (AG), Conselho de Administração (CA), Conselho Fiscal (CF) e Diretoria Estatutária (DIR). 57. A Lei 6.404/76 e os princípios de Governança Corporativa se assemelham ao modelo de tripartição de poderes, onde cada órgão estatutário controla uns aos outros dentro dos limites de suas competências institucionais, o que é conhecido como o sistema de Freios e Contrapesos. 58. Abaixo, a definição de Conselho de Administração (CA), extraído do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC): “O Conselho de Administração, órgão colegiado encarregado do processo de decisão de uma organização em relação ao seu direcionamento estratégico, é o
  • 16. principal componente do sistema de governança. Seu papel é ser o elo entre a propriedade e a gestão para orientar e supervisionar a relação desta última com as demais partes interessadas. O Conselho recebe poderes dos sócios e presta contas a eles. O Conselho de Administração é o guardião do objeto social e do sistema de governança. É ele que decide os rumos do negócio, conforme o melhor interesse da organização. Toda organização deve ter um Conselho de Administração eleito pelos sócios, sem-perder de vista as demais partes interessadas, seu objeto social e sua sustentabilidade no longo prazo. O Conselho de Administração deve sempre decidir em favor do melhor interesse da organização como um todo, independentemente das partes que indicaram ou elegeram seus membros. Dentre as responsabilidades do Conselho de Administração destacam-se: Discussão, aprovação e monitoramento de decisões, envolvendo: Estratégia; Estrutura de capital; Apetite e tolerância a risco; Fusões e aquisições; Contratação, dispensa, avaliação e remuneração do diretor-presidente e dos demais executivos, a partir da proposta apresentada pelo diretor-presidente; Escolha e avaliação da auditoria independente; Processo sucessório dos conselheiros e executivos; Práticas de Governança Corporativa; Relacionamento com partes interessadas; Sistema de controles internos (incluindo políticas e limites de alçada); Política de gestão de pessoas; Código de Conduta. É o responsável também por apoiar e supervisionar continuamente a gestão da organização com relação aos negócios, aos riscos e às pessoas. Não deve interferir em assuntos operacionais, mas deve ter a liberdade de solicitar todas as informações necessárias ao cumprimento de suas funções, inclusive a especialistas externos, quando necessário.” 59. Pois bem, o senhor Riuji Augusto Kiyohara é sócio da empresa EXPOFUNDING – EF SERVIÇOS & CONSULTORIA PARA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – EPP (CNPJ: 04.835.938/0001- 82), cujo outro sócio é CARLOS ALBERTO MASSARU ADATI, irmão do atual Presidente da Sercomtel, LUIZ CARLOS IHITY ADATI.
  • 17. 60. Como o conselheiro Riuji Augusto Kiyohara supervisionará os trabalhos do irmão de seu sócio??? 61. E na hipótese do Conselheiro identificar alguma irregularidade? Ele denunciaria o irmão de seu Sócio??? 62. Veja-se ainda que a Expofunding funciona no mesmo endereço da empresa Estacenter, cuja propriedade pertence ao atual Presidente da Sercomtel, conforme informação disponível nos sites das empresas: www.expofunding.com.br e www.estacenter.com.br
  • 18. 63. Existem informações no “mercado” de que a Expofunding estaria ocultamente estruturando o processo de privatização da Sercomtel, obtendo informações privilegiadas, conhecidas como “INSIDER INFORMATION” através do Presidente da Sercomtel, Luiz Carlos I. Adati e do Conselheiro Riuji Augusto Kiyohara, com o objetivo de repassarem informações confidenciais da companhia a terceiros para que estes possuam indevida vantagem num eventual Leilão Público da empresa.
  • 19. 64. A situação acima é definida como “Teoria da Agência”. Quando há conflito de interesses entre a Companhia (Sercomtel) e seus Administradores, como evidenciado na relação sócio familiar acima demonstrada. QUADRO SINÓTICO – CONSELHEIRO RIUJI AUGUSTO KIYOHARA I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou R: NÃO ATENDE. b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; R: ATENDE. 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; R: NÃO ATENDE. 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE. c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista; R: ATENDE. II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; R: ATENDE (ECONOMISTA) OBS: SÓCIO DO IRMÃO DO PRESIDENTE DA SERCOMTEL, LUIZ CARLOS I. ADATI, CONFIGURADO CONFLITO DE INTERESSES.
  • 20. 06ª FATO 65. O Senhor Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta indicou através de ofício o diretor de operações da Sercomtel Iluminação, o senhor Tiago Carnelos Caetano. 66. O Senhor Tiago Carnelos Caetano não preenche os requisitos do art. 17 da Lei 13.303/2016. Seu currículo traz que foi Atendente de call center e empregado operacional da multinacional chinesa Huawei, a veracidade das informações pode ser verificada através das anotações de sua CTPS. 67. Por outro lado, o senhor Tiago Carnelos Caetano incorre em vedação do art. 17 da Lei 13.303/2016, pois participou ativamente da campanha eleitoral de 2016, sua atuação está materializada na doação de campanha registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme a informação abaixo: QUADRO SINÓTICO – DIRETOR TIAGO CARNELOS CAETANO I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou R: NÃO ATENDE.
  • 21. b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; R: NÃO ATENDE. 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; R: NÃO ATENDE. 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE. c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista; R: NÃO ATENDE. II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; R: ATENDE (ENGENHEIRO ELETRECISTA) § 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; R: FOI DOADOR DE CAMPANHA DO CANDIDATO À PREFEITO DE LONDRINA, VALTER ORSI, CUJO CANDIDATO À VICE-PREFEITO ERA DO PSD. A DOAÇÃO MATERIALIZA A ATIVA PARTICIPAÇÃO DO SENHOR TIAGO CARNELOS CAETANO NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DOS PEDIDOS
  • 22. 1 – Que o Ministério Público expeça ao Município de Londrina, Ofício requerendo cópia integral dos Processos Administrativos de Análise Curricular dos indicados à Sercomtel, consoante a Lei 13.303/2016; cópia dos Ofícios do Prefeito de Londrina indicando os membros aos cargos de Conselheiro de Administração, Fiscal e Diretor da Sercomtel. 2 – Que seja expedida recomendação administrativa ao Prefeito de Londrina, Marcelo Belinati, para que adote procedimento administrativo no âmbito do Município de Londrina, com vistas à análise curricular e vida pregressa dos indicados, para posterior encaminhamento das indicações às estatais, para então serem eleitos pelos órgãos estatutários para os cargos de Conselheiro e/ou Diretor das empresas municipais sujeitas à Lei 13.303/2016. 3 – Que seja expedida recomendação administrativa ao Prefeito de Londrina Marcelo Belinati, para que exonere os indicados em desconformidade com a Lei 13.303/2016, á saber, o Conselheiro Junker de Assis Grassiotto, o Presidente da Sercomtel Telecomunicações, Luiz Carlos I. Adati, o Presidente da Sercomtel Contact Center (ASK), Luciano Kuhl, a Diretora Financeira, Rosangela Miqueletti Martins de Oliveira, o Conselheiro Riuji Augusto Kiyohara e o Diretor Tiago Carnelos Caetano. 4 – Que seja expedida recomendação administrativa ao Prefeito de Londrina, Marcelo Belinati, para que indique administradores (Conselheiros e Diretores), em conformidade com os expressos termos da Lei 13.303/2016. 5 – Que seja demandada em face do Prefeito de Londrina, Marcelo Belinati, a competente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, uma vez que as condutas ora noticiadas se subsomem a disciplina do art. 11, inc. I, da Lei 8.429/92. 6 – Que seja demandado em face do Prefeito Municipal Marcelo Belinati, ou daqueles que perceberam indevida remuneração, Ação judicial com vistas à reparação da Sercomtel, em especial, com a devolução aos cofres da Companhia Municipal de Telecomunicações das remunerações, encargos sociais e benefícios indiretos, como seguro de vida, plano de saúde e ticket refeição com a devida correção monetária e juros, dos valores pagos aos conselheiros e diretores que não atendam aos requisitos da Lei 13.303/2016. 7 – Que seja demandado em face do Prefeito Municipal, Marcelo Belinati, a competente Ação Penal Pública com fulcro no art. 319 do CP, pois existem indícios suficientes de que as indicações de Conselheiros e Diretores à Sercomtel contrariam a Lei 13.303/2016, e satisfazem o interesse “Político” do Senhor Prefeito Municipal. Por fim, reforça que nenhum dos indicados pela atual administração a cargos da alta administração da Sercomtel (aqueles que ingressaram no corpo diretivo da estatal após 01/01/2017) possuem Histórico Profissional, Know How, e Expertise
  • 23. vinculados a empresas do setor de Telecomunicações, Tecnologia ou Conexos à área de atuação da estatal. Nunca administraram empresas com semelhante organização societária, (S/A), que é sujeita a uma série de peculiaridades advindas da Lei 6.404/76, e o mais importante, com idêntico porte, ou seja, Receita Operacional Bruta igual ou superior a da Sercomtel. Registra ainda que é a primeira vez que uma Administração Municipal não indica nenhum Empregado Público Concursado para o exercício de cargo diretivo, e que existem servidores especializados na empresa. Os Empregados Públicos Concursados e Anônimos (em função do receio natural de represálias) da Sercomtel; Esperam e Confiam que a Procuradoria Geral do Ministério Público adotará todas as medidas com vistas à cessação dos ilícitos que agora tomam conhecimento, em razão do foro privilegiado do Prefeito Municipal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Sercomtel atravessa um delicado momento financeiro, e a ingerência política somada à atuação de conselheiros e diretores não qualificados no mercado de telecomunicações, e com o possível conflito de interesses, agravam a situação da empresa, que é patrimônio de Londrina, do Estado do Paraná, e faz parte da história das telecomunicações no Brasil. Serão encaminhadas Denúncias à promotoria de primeira instância com vistas à apuração da conduta dos Conselheiros de Administração da Sercomtel que elegeram os diretores acima contrarium legis. De Londrina para Curitiba, abril de 2017.