Este documento fornece 100 dicas sobre direito administrativo para estudantes que estão se preparando para provas. O autor, Prof. Marcílio Ferreira, espera que as dicas ajudem os estudantes a revisarem os principais tópicos e conceitos e os auxiliem em sua preparação, especialmente nos últimos momentos antes da prova. As dicas abordam temas como princípios administrativos, organização administrativa e foram produzidas a partir de questões anteriores e da apostila do professor.
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“Sonhar é acordar-se
para dentro”
(Mário Quintana)
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Prof. Marcílio Ferreira
Professor de Direito. Procurador do Estado. Doutorando em Direito Público. Professional Coach.
Prof. Colaborador Ernani Freitas
(Instagram: @ernanisfn)
Monitora: Mariana Pinheiro
[Instagram: @mariianapinheiro]
Queridos amigos e futuros colegas de profissão, É CHEGADA A HORA!
Durante os meses de preparação, vocês se esforçaram e se dedicaram, renunciando a prazeres da vida para
atingir esse sonho. Vocês estão aqui e podem conseguir esse objetivo, basta acreditar no seu projeto de vida.
Como sempre digo, o segredo da aprovação é uma boa revisão. Logo, preparei algumas dicas especiais,
querendo ajudar vocês ao máximo.
Lembrem-se de que esse objetivo é única e exclusivamente seu e que você se preparou para isso. Não há
concorrentes, não há qualquer obstáculo além de você. Basta ter confiança e acreditar, que a aprovação com
certeza virá!
Nesses últimos momentos, sugiro que utilize cada segundo para fazer uma revisão de qualidade, especialmente
utilizando as nossas dicas para isso. Elas servirão para você estudar ao longo da semana e mesmo no dia de
véspera ou até no dia da prova.
As dicas foram produzidas a partir de questões anteriores de provas e de trechos da nossa apostila. Leia
atentamente, anote suas dúvidas e, se precisar, pode enviar um e-mail para nós com o seu feedback.
Estou torcendo pela aprovação de cada um de vocês!
Vamos juntos rumo à aprovação!
Prof. Marcílio Ferreira Filho
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Insta: @profmarcilioferreira
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E-mail: contato@marcilioferreira.co
DICA 01
(PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS)
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Cuidado com o princípio da
autotutela!! Autotutela significa CONTROLE pela própria
Administração pública, que pode ser em face de atos ilegais
[ANULAÇÃO] ou atos inconvenientes e inoportunos
[REVOGAÇÃO].
Súmula 473-STF: “A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-
los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial”.
NÃO ESQUEÇA:
Anulação Ilegalidade
Retrospectivo
s
Ex tunc
Revogação
Conveniência e
Oportunidade
Prospectivos Ex nunc
*Prazo decadencial de 5 anos em relação a terceiros de boa
fé, conforme art. 54 da Lei 9.784/99.
DICA 02
[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO TCU: Os Tribunais de
Contas exercem função administrativa e, por isso, devem
observar o princípio do contraditório e ampla defesa em seus
feitos. Há, no entanto, uma exceção para o caso da “a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão”.
Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal
de Contas da União asseguram-se o contraditório e a
ampla defesa quando da decisão puder resultar
anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão”.
ATENÇÃO: Obrigatoriedade de o TCU observar os
princípios do contraditório e da ampla defesa no exame
da legalidade de atos concessivos de aposentadorias,
reformas e pensões, após o decurso do prazo de cinco
anos [RE 636553 RG].
DICA 03
[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DEVOLUÇÃO DE
VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ: “É dispensada a reposição de
importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por
servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro
escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,
ou por parte de autoridade legalmente investida em função de
orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do
ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas
salariais”.
Resumo: O servidor público que recebe verba paga pelo Estado
de maneira indevida, desde que esteja de boa-fé, não é
obrigado a devolvê-la.
DICA 04
[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]o
AGENTE DE FATO E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS: O agente público de fato (nomeado com
vício de legalidade) tem seus atos considerados como legais
em relação aos terceiros de boa-fé, em virtude da teoria da
aparência e da presunção de legitimidade dos atos
administrativos.
DICA 05
[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: O art. 37, §1º, da CF/88
representa uma hipótese de princípio da impessoalidade. “A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo,
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos”.
CUIDADO: Embora o dispositivo inicie com a palavra
“publicidade”, o princípio aqui é o da impessoalidade. As
publicidades realizadas pelo Estado devem ser
impessoais, não caracterizando promoção pessoal dos
agentes públicos.
DICA 06
[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]
PUBLICIDADE E SIGILO: Conforme o art. 5º, XXXIII da CF/88:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
ATENÇÃO: A decretação de sigilo é possível quando
preenchido o requisito de ser imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado. Nessa hipótese,
conforme art. 24, §1, da Lei 12.527 [Lei de Acesso à
Informação], o sigilo poderá ser classificado como
ultrassecreto [25 anos]; secreto [15 anos]; e reservado
[5 anos].
DICA 07
[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]
NEPOTISMO: “Súmula Vinculante 13-A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
A vedação ao nepotismo não depende de lei ordinária para a
sua aplicação, que decorre diretamente dos princípios
consagrados na CF/88, conforme o Art. 37, caput, da CF/88
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e da Súmula Vinculante nº 13, do STF, notadamente os da
isonomia, moralidade e eficiência.
A vedação ao nepotismo não se aplica à investidura de
servidores por efeito de aprovação em regular concurso
público, sob pena de violar o disposto no Art. 37, inciso II, da
CF/88.
DICA 08
[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]
PRINCIPIO DA MORALIDADE: A moralidade administrativa está
diretamente relacionada aos conceitos de probidade e boa-fé,
sendo verdadeiramente um requisito de validade do ato
administrativo que, uma vez violado, importa sua nulidade.
Enseja, inclusive, responsabilização por improbidade
administrativa (CF, art.37, §4° c/c Lei 8.429), bem como
viabiliza a utilização de um remédio constitucional importante: a
ação popular (CF, art.5°, LXXIII, c/c Lei 4.717)
DICA 09
[PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS]
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS: As normas
jurídicas são fonte primária do Direito. Portanto, devem ser
analisados os princípios expressos constitucionalmente:
legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência,
conforme art. 37 da CF/88:
L
O principio da legalidade, no âmbito da Administração Pública,
significa que ela só pode fazer o que a lei autoriza.
I
Significa a atuação imparcial do agente público, com
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades (CF, art. 37,
caput c/c Lei 9.784/99, art. 2°, p.ú, III e XIII).
M
A atuação do gestor deve seguir padrões éticos de probidade,
decoro e boa fé (CF, art. 37 c/c Lei 9.784/99, p. ú, IV).
P
Aos atos praticados pelo Estado deve ser dada publicidade,
permitindo o conhecimento pela população e,
consequentemente, o seu controle administrativo. (CF, art. 5º,
LXXII, XXXIV, e art. 37, caput e §3°, inciso II; Lei 9.784/99,
p.ú., IV; Lei 12.527/11; e Lei 8.429/92, art. 11, IV)
E
Adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequando grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados (CF, art.37 c/c Lei 9.784/99, p.ú.., IX),
atingindo o interesse público de maneira mais adequada e
menos burocrática.
DICA 10
[PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS]
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS: Estes princípios
podem ser encontrados na doutrina e, de forma não exaustiva,
no art. 2° da Lei 9.784/99:
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: O interesse público
primário deve prevalecer sobre o privado.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: Não cabe aos
agentes públicos dispor livremente sobre o interesse público,
devendo agir de acordo com ele, impedindo a prevalência do
interesse privado.
ESPECIALIDADE: A administração Pública promova a
descentralização e desconcentração das competências
administrativas, permitindo maior especialização de seus
agentes.
AUTOTUTELA: A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial. (Súmulas SFT 473 e 346)
ISONOMIA: Tratar os iguais igualmente e os desiguais
desigualmente. É permitido ao Estado promover ações
afirmativas, a fim de garantir tratamento especial a categorias
de pessoas que demandem proteção específica.
FINALIDADE: Deve corresponder sempre ao interesse público
(Lei 9.784/99, p.ú., II). INDICAÇÃO dos pressupostos de fato e
de direito que determinam a decisão (Lei 9.784/99,p.ú., VII).
RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE: Adequação entre
meios e fins. (Lei 9.784/99, p.ú., VI).
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Corresponde à
possibilidade de contestar/ resistir à alegação contrária ao
interesse de alguém. A ampla defesa, por outro lado, é a
disponibilização dos meios de impugnação da alegação
contrária (Lei 9.784/99, p.ú. X).
SEGURANÇA JURÍDICA: Estabilidade das relações jurídicas
com a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados”.(Lei 9.784/99, p.ú., VIII e IX)
DICA 11
[ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA]
ESPECIALIDADE: A Administração Pública se rege pelo princípio
da especialidade, devendo criar órgãos e entidades para atingir
o interesse público. Não esquecer que a diferença entre órgão
e entidade está na PERSONALIDADE JURÍDICA:
ÓRGÃO
Não tem
personalidade jurídica
Ex: Ministérios,
Secretarias,
Departamentos etc.
ENTIDADE
Possui personalidade
jurídica
Ex: Administração
Direta e Indireta
*ATENÇÃO: Na Criação de Órgão, fala-se em
desCOncentração
-Na Criação de Entidade [tem personalidade jurídica],
fala-se em desCEntralização.
DICA 12
[ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA]
INSTRUMENTO DE CRIAÇÃO DE ENTIDADES: As entidades
possuem personalidade jurídica. São as que compõem a
Administração Pública Direta [União, Estados, DF e Municípios]
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e Indireta [Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas].
A forma de criação das indiretas varia conforme a
personalidade jurídica:
AUTARQUIAS Lei CRIA autarquias
SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA
Lei AUTORIZA a criação
EMPRESAS
PÚBLICAS
Lei AUTORIZA a criação
FUNDAÇÕES
Se de Dir. Público, a lei CRIA a fundação.
Se de Dir. Privado, a lei AUTORIZA a
criação da fundação
DICA 13
[ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA]
As sociedades de economia mista somente podem ser
constituídas sob a forma de sociedade anônima (S.A), sejam
elas federais, estaduais, municipais ou distritais. Já as
empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma
jurídica prevista em lei (sociedade anônima, sociedade limitada
ou sociedade em comandita por ações).
DICA 14
[TERCEIRO SETOR]
PRESTAÇÃO DE CONTAS: O terceiro setor se constitui de
pessoas jurídicas de direito privado que NÃO integram a
Administração Pública. Porém, ao receber verbas públicas
mediante instrumentos (convênios, contratos de gestão,
termos de parceria etc.), precisam prestar contas.
*Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária (CF, art. 70, parágrafo
único).
DICA 15
[TERCEIRO SETOR]
AGÊNCIAS REGULADORAS: São consideradas AUTARQUIAS
especiais. O regime jurídico as coloca como de natureza
especial por haver maiores garantias de
autonomia/independência na sua atenção, que possui uma
finalidade mais técnica. O seu regime jurídico encontra-se
fixado na lei 9.986/2000, cabendo destacar:
a) a estabilidade dos mandados dos conselheiros e diretores
(art. 6° e 9°);
b) o período de quarentena (art. 8°);
c) a natureza técnica de suas funções (art.5°);
d) ausência de recursos hierárquicos impróprio.
DICA 16
[TERCEIRO SETOR]
AGÊNCIAS EXECUTIVAS: São órgãos ou entidades que firmam
CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público, objetivando
assegurar maior autonomia na sua função (mais independência
e orçamento). Possui fundamento no art. 37,§8° da CF/88.
Nas dispensas de licitação por valor utilizado pelas Agências
Executivas, aplica-se o valor máximo em dobro, nos termos do
art. 24, §1°, da Lei 8.666/93.
DICA 17
[TERCEIRO SETOR]
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS: Também conhecido como
“Sistema S”, é atribuído às pessoas jurídicas de direito privado,
que compõem a iniciativa privada, tendo como característica a
não prestação de serviços públicos delegados pelo Estado, mas
exercendo atividade privada de interesse público.
DICA 18
[TERCEIRO SETOR]
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS- OS: Também chamadas de “OS”, são
pessoas jurídicas de direito privado, que não compõem a
Administração, sem fins lucrativos e instituída por particulares
para sua execução, por meio de parcerias, de serviços públicos
não exclusivos do Estado, mediante previsão legal.
DICA 19
[TERCEIRO SETOR]
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO-
OSCIP: Conhecidas como “OSCIP”, são pessoas jurídicas de
direito privado, instituída por particular, sem fins lucrativos,
para a prestação de serviços sociais não exclusivos do Estado,
sob estímulo e inspeção do mesmo, que sejam regidas por
seus estatutos cujas normas se vinculem expressamente
sobre o que dispõe o art.4º, Lei 9.790/99.
DICA 20
[PODERES ADMINISTRATIVOS]
PODER DE POLÍCIA: O Poder de Polícia, como regra, é dotado
de autoexecutoriedade, ou seja, pode ser executado
independentemente de autorização do judiciário.
Exceção: Nos casos de MULTA, não se pode executar
imediatamente, pois há necessidade de execução judicial para
penhorar e alienar os bens do devedor.
Possui 4 (quatro) ciclos: ordem (indelegável); consentimento
(delegável); fiscalização (delegável); e sanção (indelegável).
DICA 21
[PODERES ADMINISTRATIVOS]
PRESCRIÇÃO DO PODER PUNITIVO DO ESTADO: A Lei
9.873/99 prevê o prazo de prescrição do exercício do poder
de polícia: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do
poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.”
ATENÇÃO: O prazo de prescrição intercorrente do
processo administrativo é diferente (3 anos). Conforme
art. 1º, p.ú. da Lei 9.873/99: “Incide a prescrição no
procedimento administrativo paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos
autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso.”
DICA 22
[PODERES ADMINISTRATIVOS]
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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO: O poder hierárquico está
intrinsecamente ligado à possibilidade de utilizar dos
instrumentos da delegação e avocação, que são diferentes:
-Delegação: O superior hierárquico ou de mesmo nível
transfere o exercício da competência para outro.
ATENÇÃO: “Art. 13. Não podem ser objeto de
delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II -
a decisão de recursos administrativos; III - as matérias
de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
-Avocação: O superior hierárquico (apenas) pega para si a
competência que é do seu subordinado.
ATENÇÃO: A avocação demanda “caráter excepcional
e motivos relevantes devidamente justificados” (Lei
9.784/99, art. 15).
DICA 23
[PODERES ADMINISTRATIVOS]
PODER REGULAMENTAR: A Administração Pública pode criar
atos normativos infra legais (atos normativos secundários), que
estão abaixo da lei, visando regulamentá-la, por exemplo,
através de decreto.
Cuidado com a distinção entre regulamento AUTÔNOMO e
EXECUTIVO
Regulamento EXECUTIVO
Visa dar mera execução à lei já
existente, sem criar direitos ou
obrigações novas [CF, art. 84, IV]
Regulamento AUTÔNOMO
Cria direitos e obrigações não
previstos em lei e, portanto, é
vedado no direito brasileiro em
virtude do princípio da legalidade
[CF, art. 5º,II]. Exceção para a
hipótese do art. 84, VI.
DICA 24
[PODERES ADMINISTRATIVOS]
PODER DISCIPLINAR: Compreende a faculdade atribuída ao
Estado de aplicar penalidades em relações jurídicas ESPECIAIS
(um cargo público, um contrato administrativo firmado, um
contrato de concessão etc).
Tal poder permite à Administração Pública de apurar infrações
e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais
pessoas sujeitas à disciplina administrativa especial (ex:
estudantes de escola publica contratados da Administração).
DICA 25
[PODERES ADMINISTRATIVOS]
ABUSO DE PODER: Ocorre através de uma ação praticada pelo
agente público em desconformidade com a lei, sob duas
hipóteses:
a) excesso de poder: quando o agente público ultrapassa os
limites de sua competência;
b) desvio de poder: quando o agente público exerce a
competência dentro dos limites legais, mas para atingir
finalidade diversa da prevista normativamente.
DICA 26
[RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL]
PRESCRIÇÃO E AÇÃO REGRESSIVA: A responsabilidade civil do
Estado é regida pela teoria do risco administrativo
(responsabilidade objetiva – CF, art. 37, §6º, prazo
prescricional de 5 anos – Decreto 20.910 + Lei 9.494), mas o
agente público causador do dano só deve responder de forma
regressiva, em casos de dolo ou culpa (responsabilidade
subjetiva).
*A ação regressiva é de ajuizamento OBRIGATÓRIO, dado o
princípio da indisponibilidade do interesse público, possuindo
prazo prescricional de 3 anos.
DICA 27
[RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL]
RESPONSABILIDADE ESTATAL EM CASO DE MORTE EM
PRESÍDIO: Entende-se que, na morte de presidiário, o Estado
responde em virtude da teoria do risco assumido (risco
suscitado). Nessas hipóteses, a responsabilidade é objetiva
(conduta, dano e nexo de causalidade).
DICA 28
[RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL]
A responsabilidade do Estado pela prática de ato lícito assenta
no princípio da isonomia, ou seja, na igualdade entre os
cidadãos na repartição de encargos impostos em razão do
interesse público. Assim, quando for necessário o sacrifício de
um direito em prol do interesse da coletividade, tal sacrifício
não pode ser suportado por um único sujeito, devendo ser
repartido entre toda a coletividade.
Em resumo, o Estado pode responder por atos ILICITOS ou
mesmo por atos LÍCITOS, desde que haja comprovação de um
dano ANORMAL e ESPECÍFICO.
DICA 29
[ATOS ADMINISTRATIVOS]
ELEMENTOS DO ATO: Os elementos do ato administrativo são
CO.FI.FO.M.OB: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Lembrar: todo ato administrativo possui MOTIVO (pressupostos
de fato e de direito do ato), mas nem todo administrativo possui
MOTIVAÇÃO (indicação/exposição do motivo).
ATENÇÃO MÁXIMA!!!!
Teoria dos motivos determinantes: a MOTIVAÇÃO do
ato deverá ser verdadeira, sob pena de nulidade.
Mesmo que não seja necessária a MOTIVAÇÃO, mas se
ela for feita, o MOTIVO declarado deverá corresponder
à verdade, sob pena de nulidade.
DICA 30
[ATOS ADMINISTRATIVOS]
EXTINÇÃO DOS ATOS: Além da anulação e revogação, os atos
administrativos podem ser extintos por três formas:
8. 8
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CASSAÇÃO
Ocorre quando o ato é legal, mas o
destinatário DESCUMPRE REQUISITOS para
seu gozo
CADUCIDADE
Ocorre quando o ato é legal, mas uma LEI
SUPERVENIENTE passa a proibi-lo.
CONTRAPOSIÇÃO
Ocorre quando o ato é legal, mas um novo
administrativo CONTRAPOSTO é editado,
impedindo o seu cumprimento.
DICA 31
[ATOS ADMINISTRATIVOS]
PRAZO DECADENCIAL PARA EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA: “O
direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má- fé”. (Lei 9.784, art. 54).
ATENÇÃO: Se o beneficiário não estiver de boa-fé, o
prazo de 5 anos não tem incidência.
DICA 32
[ATOS ADMINISTRATIVOS]
RESTRIÇÃO À DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Embora a
delegação de competências seja possível no ordenamento
jurídico, existem matérias que não podem ser delegadas:
Lei 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de
delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade
DICA 33
[ATOS ADMINISTRATIVOS]
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: São prerrogativas do
Poder Público na sua atuação, decorrentes do principio da
supremacia do interesse publico, dividem-se em: legitimidade,
exigibilidade, imperatividade, tipicidade, executoriedade.
DICA 34
[LICITAÇÕES]
LICITAÇÃO: Os objetivos do procedimento licitatório incluem a
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração pública e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável, conforme art. 3°, da Lei 8.666/93;
DICA 35
[LICITAÇÕES]
A Constituição, em seu art. 37, XXI, estabelece que a
contratação pela Administração Pública deverá ser precedida
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
DICA 36
[LICITAÇÃO]
COMPETÊNCIA: O art. 22, XVII, da CF/88 prevê competência
privativa da União para legislar sobre NORMAS GERAIS em
matéria de licitação. Isto não significa que apenas a União
poderá legislar sobre licitações, os Estados, DF e Municípios
podem editar leis para tratar dos seus respectivos
procedimentos licitatórios, porém deverão observar as
NORMAS GERAIS editadas pela União por meio de sua
competência privativa.
DICA 37
[LICITAÇÕES]
ME E EPP NAS LICITAÇÕES: As ME e EPP’s possuem direitos
especiais em sede de licitações, sem que isso viole a isonomia.
O fomento ás ME’s e EPP’s possui previsão constitucional (CF,
art. 179). Alguns benefícios:
Alguns benefícios:
(a) Procedimento licitatório exclusivo quando não ultrapassar
R$ 80.000,00 (LC 123, art. 48, II);
(b) Exigência de subcontratação de ME e EPP por empresas
vencedoras de licitações (LC 123, art. 48, II);
(c) Cota específica em certames de bens de natureza divisível
(LC 123, art. 48, III);
(d) Empate fictício (LC 123, art. 44);
(e) Prazo distintivo para apresentar documentos de habilitação
(LC 123, art. 43)
DICA 38
[LICITAÇÕES]
MODALIDADES DE LICITAÇÃO: Existem 6 modalidades de
licitações (concorrência, tomada de preços e convite, em razão
do valor; concurso, leilão e pregão, em razão do objeto).
Nas modalidades em razão do valor, sempre que couber
convite (valores mais baixos), caberá concorrência (mais altos)
e tomada de preços (intermediários). Sempre que couber
tomada de preços (intermeditários), cabe concorrência
(valores mais altos)
ATENÇÃO: Não é possível fracionar o objeto a ser licitado
para fazer uma modalidade mais simples (ex: Dividir 10
objetos em R$ 80.000,00 para fazer a modalidade
convite). Isso é o que se chama de fracionamento do
objeto, que poderá ocorrer, mas deverá observar a
modalidade mais rígida.
DICA 39
[LICITAÇÕES]
MITIGAÇÃO DA REVOGAÇÃO NO ÂMBITO DA LICITAÇÃO: “A
autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
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100 DICAS MATADORAS DIREITO ADMINISTRATIVO @profmarcilioferreira
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.” (8.666, art. 49).
Resumo: Embora a autotutela permita à Administração Pública
revogar seu atos inconvenientes e inoportunos, a revogação de
uma licitação só pode ocorrer que houver: (i) fato
superveniente; e (ii) comprovação pertinente e suficiente para
justificar tal conduta.
DICA 40
[LICITAÇÕES]
PREGÃO: No direito brasileiro, existem 6 (seis) modalidades de
licitação:
- Em razão do valor: Concorrência, tomada de preços e convite.
- Em razão do objeto: Concurso, leilão e pregão. O pregão foi
inovação trazida pela Lei 10.520/02 e é fixada em razão do
objeto, ou seja, é possível utilizar o pregão sempre que
estivermos diante de um bem ou serviço comum,
INDEPENDENTEMENTE DO VALOR da contratação.
“Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado” (Lei 10.520, art.
1º, parágrafo único).
ATENÇÃO: O pregão possui alguns benefícios que são
cobrados em prova, portanto, tenha atenção. Alguns
deles: 1. Inversão da fase de habilitação e julgamento;
2. Inversão da fase de homologação e adjudicação; 3.
Possibilidade de utilização da modalidade eletrônica; 4.
Recurso administrativo único; 5. Sessão de lances.
DICA 41
[LICITAÇÕES]
INVERSÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO EM
LICITAÇÕES PARA CONCESSÕES: Além do pregão, é possível a
inversão da fase de habilitação e julgamento em sede de
licitação para concessões comuns (Lei 8.987, art. 18-A) e
concessões em PPP (Lei 11.079, art. 13).
DICA 42
[LICITAÇÕES]
CONTRATAÇÃO DIRETA: A Administração Pública pode
contratar sem licitação (contratação direta), através de 2
(duas) principais modalidades: dispensa de licitação e
inexigibilidade de licitação. Dispensa de licitação (Lei 8.666/93,
art. 24): Hipóteses discricionárias, através da qual o
Administrador poderá fazer ou não a licitação em decorrência
de uma autorização legal. Rol TAXATIVO! (ex: dispensa em
razão do baixo valor da contratação). Inexigibilidade de licitação
(Lei 8.666/93, art. 25): Hipóteses em que a licitação é inviável,
uma vez que não há competição. O rol é EXEMPLIFICATIVO! (ex:
fornecedor único).
ATENÇÃO: Nas duas situações, é necessário justificar o
preço da contratação, pois a autorização para não
licitar não significa autorização para superfaturar.
DICA 43
[LICITAÇÕES]
NOVA HIPÓTESE DE LICITAÇÃO NOVO INCISO XXXV DO ART.
24: O art. 24 da Lei nº 8.666/93 existem incisos que trazem
taxativamente situações nas quais o administrador pode ou
não realizar a licitação.
A Lei nº 13.500/2017 acrescentou mais um inciso ao art. 24,
criando uma nova hipótese de licitação dispensável. Veja:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o
aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que
configurada situação de grave e iminente risco à
segurança pública.
DICA 44
[LICITAÇÕES]
ALTERAÇÃO NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO: Com a nova
hipótese de licitação dispensável, a Lei nº 13.500/2017
alterou a redação do inciso I do parágrafo único do art. 26 da
Lei nº 8.666/93 exigindo que o processo formal de dispensa
demonstre qual é o “grave e iminente risco à segurança
pública” que autoriza a contratação direta. Conforme se verifica
no quadro comparativo:
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO DADA PELA LEI
13.500/2017
Art. 26 (...)
Parágrafo único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for
o caso;
Art. 26. (...)
Parágrafo único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação
emergencial, calamitosa ou de
grave e iminente risco à
segurança pública que justifique a
dispensa, quando for o caso;
DICA 45
[LICITAÇÕES]
MÃO DE OBRA ORIUNDA DO SISTEMA PRISIONAL: Com o
intuito de contribuir para contratações de ex-presidiários, a Lei
nº 13.500/2017, trouxe novo dispositivo à Lei nº 8.666/93
prevendo que a Administração Pública poderá exigir que as
empresas contratadas pelo Poder Público tenham um mínimo
de funcionários que sejam oriundos do sistema prisional:
Art. 40. (...)
§ 5º A Administração Pública poderá, nos editais de
licitação para a contratação de serviços, exigir da
contratada que um percentual mínimo de sua mão
de obra seja oriundo ou egresso do sistema
prisional, com a finalidade de ressocialização do
reeducando, na forma estabelecida em
regulamento.
DICA 46
[LICITAÇÃO]
DESERTA X FRACASSADA: A licitação DESERTA é aquela na
qual não apareceu qualquer interessado no objeto licitado,
podendo ser dispensada a próxima licitação se não puder ser
repetida sem prejuízo para Administração Pública.
10. 10
100 DICAS MATADORAS DIREITO ADMINISTRATIVO @profmarcilioferreira
No caso da licitação FRACASSADA, aparecem interessados,
porém estes são inabilitados ou desclassificados. Como regra,
nesta hipótese, é necessário novo procedimento licitatório.
DICA 47
[REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES-RDC]
CONTRATAÇÃO INTEGRADA: O RDC permite que todas as
etapas de uma obra sejam contratadas por uma única
empresa, que realizará os projetos básico e executivo, além da
obra, entregando-a pronta para a administração, (art. 9°, lei
12.462/11).
DICA 48
[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: Em virtude do
princípio da continuidade dos serviços públicos, aquele que
contrata com o Estado é obrigado a permanecer até 90 dias
cumprindo o contrato, mesmo que a Administração Pública
não efetue os pagamentos mensais. Isso é o que se chama de
exceção do contrato não cumprido, que só pode ser alegada
após 90 dias.
*Após os 90 dias, o contratado pode suspender a execução do
contrato, mas deverá ajuizar uma ação para ver rescindido o
contrato administrativo, caso queira.
DICA 49
[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO PODER
PÚBLICO: Apenas o Poder Público contratante possui a
prerrogativa (cláusula exorbitante) para rescindir o contrato
unilateralmente. O particular, por outro lado, deve ajuizar uma
ação para ver o contrato rescindido, mesmo que decorra de
mora do ente contratante.
DICA 50
[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]
ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A arbitragem,
como forma alternativa de resolução de conflitos entre
contratante e contratada, pode ser aplicada à Administração
Pública se houver previsão em lei, como no caso da concessão
de serviço público (Lei 8987, art. 23-A) e na PPP (Lei 11.079,
art. 11, III).
DICA 51
[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]
NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: A Lei 8.666/93 prevê, em
seu art. 59, p.ú., a impossibilidade o dever de pagamento pelos
serviços já prestados pelo contratado, mesmo nas hipóteses
em que o contrato administrativo seja considerado nulo.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os
efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração
do dever de indenizar o contratado pelo que este houver
executado até a data em que ela for declarada e por
outros prejuízos regularmente comprovados, contanto
que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
DICA 52
[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]
CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL: O contrato
administrativo verbal é exceção, cabível apenas em até R$
4.000,00, que não resulte em obrigações futuras. (Lei 8.666,
art. 60, parágrafo único).
DICA 53
[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO: Por necessidade da
Administração Pública, o contrato pode ser alterado
unilateralmente, sendo o contratado obrigado a prestar o
objeto na forma determinada pelo Estado, devendo nessa
hipótese, haver acréscimo ou diminuição, sem alterar o objeto,
pois, do contrario, teríamos violação à obrigatoriedade de
licitação.
A alteração pode ser qualitativa ou quantitativa, porém, nos
dois casos, o art. 65, §1°, da Lei 8.666/93 fixa limites, nos
seguintes moldes:
ALTERAÇÃO UNILATERAL
COMUM
Até 25% para acréscimos ou
diminuições
ALTERAÇÃO UNILATERAL EM
CONTRATOS DE REFORMA
Até 50% para acréscimos e
25% para diminuições
DICA 54
[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E TCU]
TRIBUNAL DE CONTAS E CONTRATO ADMINISTRATIVO: “No
caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente
pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.” (art. 71, p. 1) “Se o Congresso
Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito.” (p. 2)
Resumo: Mesmo que haja uma irregularidade, o TCU, como
regra, não pode determinar a suspensão de contratos
administrativos, uma vez que se trata de competência do
Congresso Nacional. Deverá, no entanto, tomar providências
caso o Congresso Nacional ou Poder Executivo não faça nada
dentro de 90 dias.
DICA 55
[SERVIÇOS PÚBLICOS]
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (Lei 11.079): A parceria público
privada é uma forma subsidiária de concessão de serviço
público, ou seja, só cabe quando preenchidos os seus três
requisitos:
1) Valor mínimo: R$ 10 milhões
*Atenção: O valor foi reduzido de 20 para 10
milhões pela Lei 13.529/2017.
2)Vigência contratual: 5 a 35 anos
3) Não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-
obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a
execução de obra pública. (do contrário, teríamos mera
contratação da Lei 8.666).
11. 11
100 DICAS MATADORAS DIREITO ADMINISTRATIVO @profmarcilioferreira
DICA 56
[CONCESSÃO/PERMISSÃO]
ESPÉCIES DE EXTINÇÃO:
ENCAMPAÇÃO: Retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização (art. 37, Lei 8.987);
CADUCIDADE: Inexecução total ou parcial do contrato,
independentemente de indenização prévia;
RESCISÃO: Por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada
para esse fim;
ANULAÇÃO; e
FALÊNCIA ou EXTINÇÃO da empresa concessionária e
falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual.
DICA 57
[SERVIÇOS PÚBLICOS]
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (Lei 11.079): Diferentemente
das concessões comuns, na parceria público privada, há
SEMPRE contribuição do parceiro público (ou seja, há sempre
transferência de verba pública para a empresa privada). Não
esquecer a diferença:
1) Concessão PATROCINADA: Verba Pública + TARIFA
2) Concessão ADMINISTRATIVA: 100% de Verba
Pública.
DICA 58
[SERVIÇOS PÚBLICOS]
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TARIFA E RENDAS
ALTERNATIVAS: “No atendimento às peculiaridades de cada
serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da
concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras
fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,
observado o disposto no art. 17, desta Lei” (Art. 11, da Lei nº
8.987/95).
DICA 59
[SERVIDORES PÚBLICOS]
CONCURSO PÚBLICO: O concurso público é regra
constitucional (CF, art. 37, II), sem o qual não é possível
acessar um cargo público.
Atenção à SV 43: É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
*Apesar disso, existem formas de provimento derivadas
autorizadas (reintegração, reversão, readaptação, recondução,
promoção e aproveitamento).
ATENÇÃO: STF – o aprovado no concurso público
dentro do número de vagas previstas no Edital possui
direito subjetivo à nomeação.
O aprovado em cadastro de reserva possui mera
expectativa de direito.
DICA 60
[SERVIDORES PÚBLICOS]
AUMENTO REMUNERATÓRIO: O aumento da remuneração dos
servidores públicos só pode ocorrer mediante LEI, conforme
art. 37, X, da CF.
ATENÇÃO: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.” (Súmula vinculante 37)
DICA 61
[SERVIDORES PÚBLICOS]
SINDICALIZAÇÃO: O servidor público tem direito à greve e à
sindicalização, conforme art. 37, VI e VII.
ATENÇÃO 1: Apesar de haver o direito à sindicalização,
é vedada a realização de acordo coletivo para aumento
de remuneração sem previsão em lei.
ATENÇÃO 2: Apesar de o direito de greve ser uma
norma constitucional de eficácia limitada, o STF vem
garantindo o seu exercício com base na lei de greve
privada.
DICA 62
[SERVIDORES PÚBLICOS]
EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO: “Súmula
Vinculante 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico
a habilitação de candidato a cargo público.”
DICA 63
[SERVIDORES PÚBLICOS]
LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO: Tema 646/RG: "o
estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso
público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido." (ARE 678112)
Súmula 14/STF: "Não é admissível, por ato
administrativo, restringir, em razão da idade,
inscrição em concurso para cargo público."
Súmula 683/STF: “O limite de idade para a
inscrição em concurso público só se legitima em
face do art. 7, XXX, da Constituição quando possa
ser justificado pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido”.
DICA 64
[SERVIDORES PÚBLICOS]
TATUAGEM EM CONCURSOS PÚBLICOS: Tema 626/RG:
"editais de concurso público não podem estabelecer restrição a
12. 12
100 DICAS MATADORAS DIREITO ADMINISTRATIVO @profmarcilioferreira
pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão
de conteúdo que viole valores constitucionais." (RE 898450)
DICA 65
[SERVIDORES PÚBLICOS]
TETO CONSTITUCIONAL: O pagamento de vencimentos ou
subsídios deve observar o teto de pagamento do funcionalismo.
É importante que você saiba que existe um teto geral e 2 (dois)
subtetos:
Teto geral: Ministro do STF
1ºSubteto: No âmbito Estadual, ninguém recebe mais do que o
Governador no Poder Executivo; do que o Desembargador do
TJ no Poder Judiciário; e do que o Deputado Estadual no
legislativo.
2ºSubteto: No âmbito Municipal, ninguém recebe mais do que
o Prefeito.
ATENÇÃO: Nas empresas públicas e sociedades de
economia mista, o teto só precisa ser observado se
estas entidades receberem verba pública para
pagamento de despesas em geral ou custeio de
pessoal. *Conferir o art. 37, §9º, da CF/88.
DICA 66
[SERVIDORES PÚBLICOS]
VENCIMENTO X SUBSÍDIO: O sistema de pagamento dos
servidores públicos se diferencia entre vencimento e subsídio:
Sistema de Vencimento
Há o pagamento de um valor
base (vencimento), somado a
gratificações, adicionais e
indenizações. O total é
chamado de remuneração.
Sistema de Subsídio
Pagamento de parcela única
ao servidor público, vedado
outros acréscimos.
ATENÇÃO1: Cuidado com o sistema de subsídio!
Embora haja vedação a outros acréscimos, a
jurisprudência entende como cabível o pagamento de
direitos constitucionais (ex: 13º salário, 1/3 de férias),
bem como as indenizações (ex: auxílios e diárias).
ATENÇÃO2: Cuidado com o art. 39, §4º da CF/88: “O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e
XI”.
DICA 67
[SERVIDORES PÚBLICOS]
REGIME DISCIPLINAR: O Servidor Público responde em três
esferas: administrativa, cível e criminal.
As esferas de responsabilidade são INDEPENDENTES entre si,
podendo resultar em condenação ou absolvição (princípio da
independência das instâncias).
EXCEÇÃO: No caso de absolvição penal por negativa do fato ou
da autoria, as outras instâncias ficam vinculadas.
DICA 68
[SERVIDORES PÚBLICOS]
ACUMULAÇÃO DE CARGOS/ EMPREGOS:
Art. 37, XVI: XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
*ATENÇÃO: além dessas hipóteses, o Vereador
também pode acumular se houver compatibilidade de
horários (CF, art. 38, III)
DICA 69
[SERVIDORES PÚBLICOS]
CARGO PÚBLICO: Existem 3 espécies de cargo:
1) Cargo efetivo: adquire ESTABILIDADE após 3 anos de
estágio probatório, só podendo ser demitido mediante
processo administrativo disciplinar.
2) Cargo vitalício (magistratura e MP): adquire VITALICIEDADE,
em regra após 2 anos (acesso direto em Tribunal é imediato),
só podendo ser demitido mediante sentença judicial transitada
em julgado.
3) Cargo em comissão: livre nomeação e exoneração.
DICA 70
[SERVIDOR PÚBLICO]
REINTEGRAÇÃO: A CF/1988, em seu art. 41, inc. III, § 2º,
dispõe que invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
DICA 71
[SERVIDORES PÚBLICOS]
PROVIMENTO: Os cargos e empregos públicos são providos de
forma ORIGINÁRIA – Nomeação; e DERIVADA – Promoção:
corresponde ao provimento de cargo mais alto, integrante da
mesma carreira, por antiguidade ou merecimento;
Readaptação: Limitação Física (art.24, lei 8.112/90);
Reversão: Aposentadoria (art.25, lei 8.112/90); Reintegração:
Demissão Ilegal (art.28, lei 8.112/90); Recondução: Estágio
Probatório (art.29, lei 8.112/90; Aproveitamento: O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado
(art.30, lei 8.112/90).
DICA 72
13. 13
100 DICAS MATADORAS DIREITO ADMINISTRATIVO @profmarcilioferreira
[SERVIDORES PÚBLICOS]
DEMISSÃO: É uma garantia assegurada ao servidor público de
não ser demitido do seu cargo, a não ser nas hipóteses
previstas no art. 41, CF/88. Adquire-se a estabilidade após 3
(três) anos de exercício do cargo, sendo que, após a aquisição,
a demissão só poderá ocorrer:
a) em virtude de sentença transitada em julgado;
b) mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
c) mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar (ainda não
editada- norma de eficácia limitada), assegurada ampla defesa.
DICA 73
[EMPREGO PÚBLICO]
O empregado público é aquele admitido, mediante concurso
público, porém com vínculo celetista.
DICA 74
[CONCURSO PÚBLICO]
NOMEAÇÃO E POSSE: A partir da publicação do ato de
provimento (nomeação), o candidato terá o prazo de 30 (trinta)
dias para tomar posse no cargo público (art.13, §1º, Lei
8.112/90). Caso não ocorra a posse nesse prazo, o ato de
provimento não terá efeito. Se o candidato tomar posse, terá o
prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício (art. 15,
§1°, Lei 8.112/90), (começar efetivamente a trabalhar) no
cargo público. Se, por algum motivo, deixar de entrar em
exercício, será exonerado do cargo, art. 15, §2º, Lei
8.112/90).
DICA 75
[CONCURSO PÚBLICO]
A Súmula nº 377 do STJ dispõe sobre tratamento distinto aos
portadores da chamada visão monocular, que é a visão de
apenas um dos olhos, no que tange ao preenchimento dos
requisitos para participação em concurso público através das
vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.
DICA 76
[IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA]
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL: A responsabilidade
de agentes públicos por improbidade administrativa tem
fundamento no art. 37, §4° da CF/88 e na Lei 8.429/92 (Lei
de Improbidade Administrativa). Trata-se de responsabilidade
de NATUREZA CÍVEL, sendo possível a responsabilização
administrativa e penal remanescente do agente. Prevendo
ainda o art. 37, § 5°, da CF/88 o ressarcimento ao erário
sendo de natureza IMPRESCRITIVEL.
DICA 77
[IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA]
TIPOLOGIA DA IMPROBIDADE: Existem 3 tipos infracionais da
improbidade administrativa (natureza cível):
1) Enriquecimento ilícito: exige DOLO (art. 9)
2) Prejuízo ao erário: exige DOLO ou CULPA (art. 10)
3) Violação a princípios administrativos: exige DOLO (art. 11)
A ação não é exclusiva do Ministério Público, já que a pessoa
jurídica lesada pelo ato de improbidade também pode ajuizá-la.
(Lei 8.429, art. 17)
DICA 78
[IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA]
ABRANGÊNCIA: Qualquer AGENTE PÚBLICO pode ser réu em
ação de improbidade administrativa, bem como particulares
que tenham concorrido para o ato, desde que em litisconsórcio
passivo com o agente público.
Cuidado: A aplicação das penalidades prescritas na Lei
8.429 independe da “I - da efetiva ocorrência de dano
ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento” e “II - da aprovação ou rejeição das
contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal
ou Conselho de Contas”.
ATENÇÃO: O conceito de agente público é abrangente
e inclui qualquer pessoa que esteja executando uma
função pública, seja ou não servidor. (ex: estagiário,
voluntário, mesário, jurado etc., também estão
incluídos)
DICA 79
[IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA]
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE: A ação de
improbidade administrativa possui prazo prescricional, exceto
quanto à pena de ressarcimento ao erário, a
qual, segundo o STF, é imprescritível.
Nas demais hipóteses, o prazo prescricional consta do art. 23
da Lei 8.429. Os prazos serão sempre de 5 anos, porém com
contagem diferenciada conforme o cargo:
Cargo em Comissão ou função de
confiança
Após o término do exercício do
mandato
Cargo efetivo ou emprego
Contagem conforme estatuto
funcional
Funções que se submetem à
prestação de contas
Data da apresentação da
prestação de contas final
DICA 80
[IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA]
SUCESSÃO E O IMPACTO NA IMPROBIDADE: “Art. 8° O
sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até
o limite do valor da herança.”
DICA 81
[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE]
DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA X SANÇÃO: Diferentemente da
desapropriação ordinária (utilidade, necessidade pública e
interesse social), a desapropriação sanção ocorre em 3
hipóteses e, embora haja indenização, não há o pagamento de
forma prévia e em dinheiro:
1) Desapropriação para fins de reforma agrária (UNIÃO):
pagos em TDA (Títulos da Dívida Agrária), resgate em até 20
anos, exceto benfeitorias úteis e necessárias. (CF, art. 184)
14. 14
100 DICAS MATADORAS DIREITO ADMINISTRATIVO @profmarcilioferreira
2) Desapropriação para fins de intervenção urbanística
(MUNICÍPIO): pagos em TDP (Títulos da Dívida Pública), resgate
em até 10 anos. (CF, art. 182,
§4º)
3) Desapropriação confisco ou expropriação (UNIÃO): não há
pagamento. (CF, art. 243).
*LEMBRAR: se houver o trabalho escravo ou cultura de
plantas psicotrópicas em parte da propriedade, a
desapropriação confisco ou expropriação ocorrerá em toda a
propriedade, não apenas na parte onde ocorreu o ato ilegal.
DICA 82
[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE]
Sempre distinguir a desapropriação DIRETA da desapropriação
INDIRETA.
1) Desapropriação DIRETA: O procedimento regular é
observado, com a fase declaratória (mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo) e a fase executória (que pode ser
delegada), pagando-se a indenização correspondente.
- 5 anos para desapropriar no caso de necessidade ou utilidade
pública e
- 2 anos para desapropriar no caso de interesse social.
2) Desapropriação INDIRETA: O Estado não observa o regular
procedimento, apossando-se da propriedade particular
(chamada também de apossamento administrativo).
Nesse caso, é o proprietário que ajuizará a ação contra o
Estado, no prazo prescricional de 10 anos.
DICA 83
[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE]
CONSTRUÇÃO EM BEM DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA
PARA DESAPROPRIAÇÃO: O proprietário poderá construir em
imóvel declarado de utilidade pública pelo Estado para fins de
desapropriação, porém o valor não integra a indenização
futura.
Súmula 23-STF: Verificados os pressupostos legais para
o licenciamento da obra, não o impede a declaração de
utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o
valor não se incluirá na indenização, quando a
desapropriação for efetivada
ATENÇÃO: Apesar disso, a jurisprudência entende que
benfeitorias necessárias e úteis autorizadas, mesmo
posterior ao decreto, entrarão na indenização.
DICA 84
[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE]
DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS: “Os bens do domínio
dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão
ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos
Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder
autorização legislativa” (DL 3365, art. 2, § 2º).
DICA 85
[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE]
DESAPROPRIAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA
CONCESSIONÁRIA: É possível que a entidade administrativa
promova a desapropriação e, consequentemente, ajuíze a
respectiva ação, na forma do Art. 3º do Decreto-lei nº
3.365/41, desde que haja autorização expressa em lei ou no
contrato.
DICA 86
[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE]
INTERVENÇÃO DIRETA E INDIRETA: Há distinção na
intervenção no domínio econômico de forma direta ou indireta.
Intervenção direta: O Estado cria sociedade de economia mista
ou empresa pública para competir no cenário econômico,
desde que necessário aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo (CF, art. 173, caput).
Intervenção indireta: O Estado promove a regulação de setores
econômicos (telefonia, energia, transporte etc.) por meio de
órgãos reguladores (CF, art. 174, caput).
DICA 87
[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE]
As modalidades de intervenção na propriedade restringem-se
da seguinte forma:
a) caráter absoluto: limitação administrativa e tombamento
b) caráter exclusivo: servidão administrativa, requisição,
ocupação temporária
c) caráter perpétuo: desapropriação
DICA 88
[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE]
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: É uma forma de intervenção
restritiva, com natureza de direito real, recaindo sobre bens
imóveis determinados, que serão prédios servientes do serviço
administrativo dominante (afeta o poder exclusivo da
propriedade) Ex: instalação de postes e fios de energia.
DICA 89
[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE]
TOMBAMENTO: É também forma de intervenção restritiva da
propriedade para proteção de bens cuja conservação seja de
interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis
da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (DL
25/37).
DICA 90
[BENS PÚBLICOS]
REGIME JURÍDICO: Dado o princípio da supremacia do
interesse público, os bens públicos são dotados de garantias
elencadas pela doutrina e jurisprudência. São elas:
a) IMPENHORABILIDADE (CF, art.100);
b) NÃO ONERABILIDADE (não pode ser objeto de garantia real);
c) IMPRESCRITIBILIDADE (ver Súmula 340-STF)
d) ALIENABILIDADE CONDICIONADA (cumprimento dos
requisitos legais).
DICA 91
[BENS PÚBLICOS]
UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES: Os
bens públicos podem ser utilizados por particulares de forma
comum, que independe de autorização do Estado e ocorre
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quando a utilização está relacionada à finalidade para a qual o
bem é destinado, podendo o Poder Público regulamentá-la.
Porém pode haver utilização ANORMAL ou ESPECIAL de bens
públicos, que pode ser:
a) UTILIZAÇÃO ESPECIAL REMUNERADA: Cobra-se pela
utilização (ex: teatro público, pedágio etc.)
b) UTILIZAÇÃO ESPECIAL PRIVATIVA: Utilização sem
intervenção de terceiros (ex: fechamento da praia para um
casamento). Deve ocorrer mediante instrumento válido
legitimador do uso.
DICA 92
[BENS PÚBLICOS]
CONCEITO DE BENS PÚBLICOS (Critério da titularidade x
afetação): Os bens públicos podem ser conceituadas por dois
critérios:
1. Critério da titularidade (CC): são bens públicos os
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
2. Critério da afetação (doutrina e jurisprudência): são bens
públicos aqueles afetados à prestação do serviço público,
independentemente da titularidade.
DICA 93
[BENS PÚBLICOS]
USUCAPIÃO SOBRE BENS PÚBLICOS: Não importa a natureza
jurídica do bem público (uso comum, uso especial ou
dominicais), os bens públicos não podem ser objeto de
usucapião. (CF, art. 183, §3º, art. 191, parágrafo único). Essa
característica dos bens públicos é chamada de
IMPRESCRITIBILIDADE.
DICA 94
[CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]
O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito
líquido e certo, que significa aquela direito comprovado
documentalmente, quando não houver necessidade de dilação
probatória
Súmula STF 625
Controvérsia sobre matéria de
direito não impede concessão de
Mandado de Segurança.
Súmula STF 630
A entidade de classe tem
legitimação para o Mandado de
Segurança ainda quando a
pretensão veiculada interesse
apenas a uma parte da respectiva
categoria.
Súmula STF 629
A impetração de Mandado de
Segurança coletivo por entidade de
classe em favor dos associados
independe da autorização destes.
Súmula STF 269
O Mandado de Segurança não é
substitutivo de ação de cobrança
Súmula STF 268
Não cabe Mandado de Segurança
contra decisão judicial com trânsito
em julgado.
Súmula STF 267
Não cabe Mandado de Segurança
contra ato judicial passível de
recurso ou correição.
Súmula STF 266 Não cabe Mandado de Segurança
contra lei em tese.
Súmula STF 248
É competente, originariamente, o
Supremo Tribunal Federal, para
Mandado de Segurança contra ato
do tribunal de contas da união.
Súmula STF 101 O Mandado de Segurança não
substitui a ação popular.
DICA 95
[CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]
O habeas data pode ser utilizado em 3 (três) hipóteses:
1. Acesso à informação.
2. Retificação de informação; e
3. Anotação de informação.
CUIDADO: Conforme Súmula 02-STF: “Não cabe o
‘habeas data’ (CF/88, art. 5º, LXXII, ‘a’) se não houve
recusa de informações por parte da autoridade
administrativa”. Assim, para impetração do habeas data,
exige-se a comprovação da recusa ou omissão da
providência requerida no âmbito administrativo.
ATENÇÃO: Essa exigência não viola o princípio da
inafastabilidade de jurisdição prevista no art. 5º, XXXV,
da CF/88.
DICA 96
[CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]
REFORMATIO IN PEJUS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO: A
Administração está autorizada a majorar a penalidade aplicada
ao particular que se mostre contrária à lei, em decorrência do
princípio da autotutela e do poder dever de zelar pela legalidade
dos
atos administrativos, na forma do Art. 64 da Lei nº 9.784/99
c/c Súmula nº 473 do STF.
ATENÇÃO: Em virtude disso, é possível a majoração de
penalidade aplicada em sede de processo administrativo
em caso de recurso.
DICA 97
[CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU
ARROLAMENTO PARA RECURSO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO: Conforme a Súmula Vinculante 21, “É
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo”
DICA 98
[SINDICÂNCIA E PAD]
RELAÇÃO DE (IN)DEPÊNDENCIA ENTRE SINDICÂNCIA E PAD:
Não há necessidade de instauração prévia de sindicância para
instauração do PAD. OPAD pode ser instaurado de imediato se
houver indícios suficientes.
DICA 99
[COMUNICAÇÃO DE INSTÂNCIAS]
COMUNICAÇÃO DE INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIDADE: O
servidor responde pelos atos causados nas instâncias cível,
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administrativa e penal, as quais são independentes entre si. No
entanto, há comunicação entre as instâncias, caso haja
absolvição penal (a) negativa de fato; ou (b) negativa de autoria.
DICA 100
[RECURSO ADMINISTRATIVO]
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO: Trata-se de recurso
interposto entre entidades (ex: de uma autarquia federal para o
Presidente da República). A regra é de que não é cabível, a não
ser que haja previsão na lei criadora da entidade ou por desvio
de finalidade.