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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone:
(41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5019961-43.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: RODRIGO TACLA DURAN
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de denúncia oferecida contra Rodrigo
Tacla Duran pelo Ministério Público Federal por crimes de
lavagem de dinheiro.
Examina-se.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos,
ações penais e processos incidentes relacionados à assim
denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos
2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a
apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR,
sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato
originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações,
foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande
esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem
de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A -
Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União
Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS,
UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez,
Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão
Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK
teriam formado um cartel, através do qual teriam
sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a
contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel,
pagariam  sistematicamente propinas a dirigentes da
empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por
cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus
aditivos.
Também constatado que outras empresas
fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do
cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da
empresa estatal, também em bases percentuais sobre os
grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi
descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a
"regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de
Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da
Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa,
Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor
Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o
caso transcende a corrupção -  e lavagem decorrente -  de
agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para
também corromper agentes  políticos e financiar, com
recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos  políticos  cabia dar
sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da
Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam
remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e
os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do
repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro,
os chamados operadores.
2. Rodrigo Tacla Duran, segundo a denúncia,
insere-se nesse contexto.
Nos termos da denúncia, Rodrigo Tacla Duran,
utilizando empresas e contas que controlava, teria recebido,
mediante expedientes fraudulentos, valores vultosos da
empreiteira UTC Engenharia e os disponibilizado de volta à
empresa, em espécie, para que fossem utilizados para
pagamento de agentes públicos, especialmente dirigentes da
Petrobrás. 
Reporta-se a denúncia a contratos fraudulentos
de prestação de serviços entre a UTC e a Economocell do
Brasil Ltda., esta controlada por Rodrigo Tacla Duran,
através dos quais teriam sido ocultados e dissimulados R$ 
5.341.527,54 entre 20/01/2009 a 30/11/2010.
Reporta-se a denúncia a contratos fraudulentos
de prestação de serviços entre a UTC e a TWC Participações
Ltda.., esta controlada por Rodrigo Tacla Duran, através dos
quais teriam sido ocultados e dissimulados R$  31.214.930,00
entre 08/09/2011 a 29/10/2013.
Reporta-se a denúncia a contratos fraudulentos
de prestação de serviços entre a UTC e a Tacla Duran
Sociedade de Advogados Ltda.., esta controlada por Rodrigo
Tacla Duran, através dos quais teriam sido ocultados e
dissimulados R$  18.997.501,57 entre 07/02/2012 a 08/01/2015.
Posteriormente, o valor, em espécie, era
repassado à UTC Engenharia e desta para agentes públicos,
tendo sido ainda identificadas transações diretas entre
contas controladas por Rodrigo Tacla Duran com contas
controladas por outros intermediadores de vantagem
indevida para agentes públicos, como Júlio Geri de Almeida
Camargo ou Adir Assad.
Ainda segundo a denúncia, Rodrigo Tacla Duran,
entre 14/09/2010 a 28/09/2010, teria recebido, mediante
expedientes fraudulentos, valores vultosos do Grupo
Odebrecht, que tinham por finalidade ocultar e dissimular o
repasse desses mesmos valores a agentes públicos no Brasil,
em operação do tipo dólar cabo.
Foram identificadas nove transferências
bancárias, no total de USD 12.700.000,00 de conta em nome
da off-shore Constructora Internacional Del Sur, que era
controlada por prestador de serviços da Odebrecht, para a
conta em nome da off-shore Vivosant Corporation SA,
mantida no BAnco Pictet & Cilt, agência de Singapura, que
era controlada por Rodrigo Tacla Duran,
Por meio desses estratagemas fraudulentos,
Rodrigo Tacla Duran teria auxiliado os dirigentes do Grupo
UTC e do Grupo Odebrecht a ocultar e dissimular valores
provenientes de ganhos ilícitos em contratos da Petrobrás e a
repassá-los subrepticiamente a agentes públicos.
Ainda segundo a denúncia, a atuação habitual de
Rodrigo Tacla Duran nesses eventos e os seus vínculos com
os dirigentes das aludidas empreiteiras e outros operadores
de propina, autorizam conclusão de que ele fazia parte do
grupo criminoso organizado que vitimou a Petrobras.
Essa a síntese da denúncia.
Não cabe no presente momento análise exaustiva
da denúncia.
Observa-se, porém, que várias das imputações
encontram aparente confirmação em prova documental,
como os contratos e documentos das contas, inclusive no
exterior.
Por outro lado, dirigentes e agentes da UTC
Engenharia e do Grupo Odebrecht, após celebrarem acordos
de colaboração premiada, confessaram os seus crimes e
revelaram o papel de Rodrigo Tacla Duran nos ilícitos.
Há, portanto, razoável prova, em cognição
sumária, de que ele, por meio de expedientes fraudulentos,
teria auxiliado na intermediação de pagamento de vantagem
indevida e na ocultação e dissimulação de valores
provenientes do crime.
Registre-se ainda que, a pedido do MPF, foi
decretada a prisão preventiva, em 05/07/2016 e em
02/09/2016 (eventos 3 e 25), de Rodrigo Tacla Duran, no
processo 5035144-88.2016.4.04.7000, entre outros motivos
por ter ele se evadido do país no curso das investigações.
Na decisão, foi realizada um exame, ainda que
em cognição sumária, mais pormenorizado das provas e que
é suficiente para caracterizar justa causa para o recebimento
da denúncia.
  Em síntese, o quadro indica, em cognição
sumária, que Rodrigo Tacla Duran seria um profissional da
lavagem de dinheiro, envolvido em diversos esquemas
criminosos. Teria recebido, nas contas de suas empresas e
ainda em contas secretas no exterior, valores de
empreiteiras envolvidas na assim denominada Operação
Lavajato, UTC e Odebrecht, havendo confissão de outros
envolvidos  de que tais transferências eram ilícitas e visavam
gerar disponibilidades em espécie para pagamento de
vantagem indevida a agentes públicos.
Esclareça-se que a competência para o feito é
deste Juízo. A investigação, na assim denominada Operação
Lavajato,  abrange crimes de corrupção e lavagem de
dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a
agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de
expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para
acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja
sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com
depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja
iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, o que
atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o
compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de
corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção
das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo
previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide
o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro
federal como competente.
Por outro lado, como adiantado, a investigação do
esquema criminoso, com origem nos inquéritos
2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a
apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR,
sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato
originado a referida ação penal 5047229-77.2014.404.7000,
havendo conexão e continência entre todos os casos da
Operação Lavajato.
Em particular, no presente caso, há conexão
específica com as ações penais 5036528-23.2015.4.04.7000 e
5027422-37.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados
dirigentes da Odebrecht e da UTC Engenharia por crimes de
corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Também há conexão
com ações penais ainda não sentenciadas como a ação penal
5019727-95.2016.4.04.7000.
De todo modo, eventuais questionamentos da
competência deste Juízo poderão ser, querendo, veiculados
pela parte através do veículo próprio no processo penal, a
exceção de incompetência, quando, então, serão, após oitiva
do MPF, decididos segundo o devido processo.
Reputo, ainda, válida a conduta do MPF de não
oferecer denúncia em desfavor de vários outros dos
envolvidos, eis que parte deles já responde por esses crimes
nas aludidas ações penais conexas.
3. Presentes, assim, indícios suficientes de autoria
e materialidade, recebo a denúncia contra Rodrigo Tacla
Duran.
Rodrigo Tacla Duran evadiu-se do Brasil no curso
das investigações. Houve pedido de extradição contra ele,
refugiado na Espanha. O pedido de extradição ainda tramita.
Entendo mais conveniente aguardar o resultado
do processo de extradição antes da citação por cooperação
internacional. Se não for este o caso, deverá o MPF
esclarecer e ainda apresentar o endereço do acusado na
Espanha. Prazo de 10 dias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes do
acusado.
5019961-43.2017.4.04.7000 700003402873 .V7 SFM© SFM
Intime-se desta decisão a Defesa já cadastrada no
processo 5035144-88.2016.4.04.7000, devendo esclarecer em
10 dias se também representará o acusado no presente feito.
Ficam à disposição da Defesa todos os elementos
depositados  em Secretaria, especialmente as mídias com
arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para
exame e cópia, inclusive vídeos, quando existentes, dos
depoimentos dos colaboradores. Certifique a Secretaria
quais áudios e vídeos deles, colaboradores arrolados como
testemunhas, estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos
e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não
dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas
requerer diretamente aquela Suprema Corte.
Consigno que a denúncia e a ação penal deverão
tramitar sem sigilo. O interesse público e a previsão
constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art.
93, IX, da Constituição Federal) impedem a imposição de
sigilo sobre autos. Não se trata aqui de discutir assuntos
privados, mas inclusive supostos crimes contra a
Administração Pública. A publicidade propiciará assim não
só o exercício da ampla defesa pelo acusado, mas também o
saudável escrutínio público sobre a atuação da
Administração Pública e da própria Justiça criminal.
Ciência ao MPF.
Curitiba, 29 de maio de 2017.
 
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juíza Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento
do código verificador 700003402873v7 e do código CRC 4782a22d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 29/05/2017 11:50:46

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Sergio Moro recebe denúncia do MPF contra Tacla Duran

  • 1. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br AÇÃO PENAL Nº 5019961-43.2017.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: RODRIGO TACLA DURAN DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida contra Rodrigo Tacla Duran pelo Ministério Público Federal por crimes de lavagem de dinheiro. Examina-se. 2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
  • 2. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam  sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos. Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção -  e lavagem decorrente -  de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes  políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos. Aos agentes e partidos  políticos  cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores. 2. Rodrigo Tacla Duran, segundo a denúncia, insere-se nesse contexto. Nos termos da denúncia, Rodrigo Tacla Duran, utilizando empresas e contas que controlava, teria recebido, mediante expedientes fraudulentos, valores vultosos da empreiteira UTC Engenharia e os disponibilizado de volta à empresa, em espécie, para que fossem utilizados para pagamento de agentes públicos, especialmente dirigentes da Petrobrás.  Reporta-se a denúncia a contratos fraudulentos de prestação de serviços entre a UTC e a Economocell do Brasil Ltda., esta controlada por Rodrigo Tacla Duran,
  • 3. através dos quais teriam sido ocultados e dissimulados R$  5.341.527,54 entre 20/01/2009 a 30/11/2010. Reporta-se a denúncia a contratos fraudulentos de prestação de serviços entre a UTC e a TWC Participações Ltda.., esta controlada por Rodrigo Tacla Duran, através dos quais teriam sido ocultados e dissimulados R$  31.214.930,00 entre 08/09/2011 a 29/10/2013. Reporta-se a denúncia a contratos fraudulentos de prestação de serviços entre a UTC e a Tacla Duran Sociedade de Advogados Ltda.., esta controlada por Rodrigo Tacla Duran, através dos quais teriam sido ocultados e dissimulados R$  18.997.501,57 entre 07/02/2012 a 08/01/2015. Posteriormente, o valor, em espécie, era repassado à UTC Engenharia e desta para agentes públicos, tendo sido ainda identificadas transações diretas entre contas controladas por Rodrigo Tacla Duran com contas controladas por outros intermediadores de vantagem indevida para agentes públicos, como Júlio Geri de Almeida Camargo ou Adir Assad. Ainda segundo a denúncia, Rodrigo Tacla Duran, entre 14/09/2010 a 28/09/2010, teria recebido, mediante expedientes fraudulentos, valores vultosos do Grupo Odebrecht, que tinham por finalidade ocultar e dissimular o repasse desses mesmos valores a agentes públicos no Brasil, em operação do tipo dólar cabo. Foram identificadas nove transferências bancárias, no total de USD 12.700.000,00 de conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur, que era controlada por prestador de serviços da Odebrecht, para a conta em nome da off-shore Vivosant Corporation SA, mantida no BAnco Pictet & Cilt, agência de Singapura, que era controlada por Rodrigo Tacla Duran, Por meio desses estratagemas fraudulentos, Rodrigo Tacla Duran teria auxiliado os dirigentes do Grupo UTC e do Grupo Odebrecht a ocultar e dissimular valores provenientes de ganhos ilícitos em contratos da Petrobrás e a repassá-los subrepticiamente a agentes públicos. Ainda segundo a denúncia, a atuação habitual de Rodrigo Tacla Duran nesses eventos e os seus vínculos com os dirigentes das aludidas empreiteiras e outros operadores de propina, autorizam conclusão de que ele fazia parte do grupo criminoso organizado que vitimou a Petrobras. Essa a síntese da denúncia.
  • 4. Não cabe no presente momento análise exaustiva da denúncia. Observa-se, porém, que várias das imputações encontram aparente confirmação em prova documental, como os contratos e documentos das contas, inclusive no exterior. Por outro lado, dirigentes e agentes da UTC Engenharia e do Grupo Odebrecht, após celebrarem acordos de colaboração premiada, confessaram os seus crimes e revelaram o papel de Rodrigo Tacla Duran nos ilícitos. Há, portanto, razoável prova, em cognição sumária, de que ele, por meio de expedientes fraudulentos, teria auxiliado na intermediação de pagamento de vantagem indevida e na ocultação e dissimulação de valores provenientes do crime. Registre-se ainda que, a pedido do MPF, foi decretada a prisão preventiva, em 05/07/2016 e em 02/09/2016 (eventos 3 e 25), de Rodrigo Tacla Duran, no processo 5035144-88.2016.4.04.7000, entre outros motivos por ter ele se evadido do país no curso das investigações. Na decisão, foi realizada um exame, ainda que em cognição sumária, mais pormenorizado das provas e que é suficiente para caracterizar justa causa para o recebimento da denúncia.   Em síntese, o quadro indica, em cognição sumária, que Rodrigo Tacla Duran seria um profissional da lavagem de dinheiro, envolvido em diversos esquemas criminosos. Teria recebido, nas contas de suas empresas e ainda em contas secretas no exterior, valores de empreiteiras envolvidas na assim denominada Operação Lavajato, UTC e Odebrecht, havendo confissão de outros envolvidos  de que tais transferências eram ilícitas e visavam gerar disponibilidades em espécie para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos. Esclareça-se que a competência para o feito é deste Juízo. A investigação, na assim denominada Operação Lavajato,  abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o
  • 5. compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente. Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal 5047229-77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da Operação Lavajato. Em particular, no presente caso, há conexão específica com as ações penais 5036528-23.2015.4.04.7000 e 5027422-37.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados dirigentes da Odebrecht e da UTC Engenharia por crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Também há conexão com ações penais ainda não sentenciadas como a ação penal 5019727-95.2016.4.04.7000. De todo modo, eventuais questionamentos da competência deste Juízo poderão ser, querendo, veiculados pela parte através do veículo próprio no processo penal, a exceção de incompetência, quando, então, serão, após oitiva do MPF, decididos segundo o devido processo. Reputo, ainda, válida a conduta do MPF de não oferecer denúncia em desfavor de vários outros dos envolvidos, eis que parte deles já responde por esses crimes nas aludidas ações penais conexas. 3. Presentes, assim, indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra Rodrigo Tacla Duran. Rodrigo Tacla Duran evadiu-se do Brasil no curso das investigações. Houve pedido de extradição contra ele, refugiado na Espanha. O pedido de extradição ainda tramita. Entendo mais conveniente aguardar o resultado do processo de extradição antes da citação por cooperação internacional. Se não for este o caso, deverá o MPF esclarecer e ainda apresentar o endereço do acusado na Espanha. Prazo de 10 dias. Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes do acusado.
  • 6. 5019961-43.2017.4.04.7000 700003402873 .V7 SFM© SFM Intime-se desta decisão a Defesa já cadastrada no processo 5035144-88.2016.4.04.7000, devendo esclarecer em 10 dias se também representará o acusado no presente feito. Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados  em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive vídeos, quando existentes, dos depoimentos dos colaboradores. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles, colaboradores arrolados como testemunhas, estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte. Consigno que a denúncia e a ação penal deverão tramitar sem sigilo. O interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) impedem a imposição de sigilo sobre autos. Não se trata aqui de discutir assuntos privados, mas inclusive supostos crimes contra a Administração Pública. A publicidade propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelo acusado, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Ciência ao MPF. Curitiba, 29 de maio de 2017.   Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003402873v7 e do código CRC 4782a22d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 29/05/2017 11:50:46