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AÇÃO CAUTELAR 4.352 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
DESPACHO:
1. Em 8 de setembro o Procurador-Geral da República protocolou
neste STF pedido de prisão temporária sob o regime de sigilo.
2. No mesmo dia 8 de setembro proferi, sob regime de sigilo, a
seguinte decisão:
“DECISÃO
1. Trata-se de pedido de prisão temporária requerida pelo
Procurador-Geral da República (fls. 02-14), com base no art. 1º,
incisos I e III, l, da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley
Mendonça Batista, Ricardo Saud e Marcello Paranhos de
Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
2. Para tanto, alega que: (i) no âmbito dos autos de PET
7003, celebrou acordo de colaboração premiada, com base na
Lei 12.850/2013, com Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud;
(ii) por força do acordo, aos colaboradores foi assinalado prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar novos
anexos, desde que não caracterizada má-fé, razão pela qual
apresentaram diversos documentos à PGR em 31 de agosto
próximo passado; (iii) dentre o material apresentado constou o
arquivo de áudio PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV onde
registrou-se diálogo mantido entre os colaboradores Joesley
Mendonça Batista e Ricardo Saud, em data provável de
17.03.2017; (iv) a análise do conteúdo do diálogo revela a
possível prática de crimes por terceiros que deliberadamente
não teriam sido informados no âmbito da colaboração
premiada, dentre os quais, crimes que teriam sido praticados
por Marcelo Miller, ex-Procurador da República, consistente em
Supremo Tribunal Federal
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fornecer orientações aos colaboradores, em período anterior a
sua exoneração dos quadros do Ministério Público Federal; (v) a
omissão por parte dos colaboradores, já no momento da
formalização da avença, a respeito do fato de que o ex-
Procurador Marcello Miller, ainda no exercício do cargo, vinha
auxiliando-os na celebração de acordos com o Ministério
Público Federal, configura causa provável de sua rescisão; (vi) a
suspensão temporária da eficácia do acordo, com a decretação
da prisão temporária dos representados, é medida que se impõe
a averiguar de forma mais segura possíveis omissões de
informações relativas a crimes conhecidos pelos colaboradores e
sonegadas quando da formalização da avença, bem como
subministrar meios para que se possa decidir sobre a rescisão
dos acordos; (vii) há indícios de má-fé por parte dos
colaboradores ao deixarem de narrar, no momento da
celebração do acordo, que estavam sendo orientados por
Marcello Miller, que ainda estava no exercício do cargo, a
respeito de como proceder quando das negociações, inclusive
no que diz respeito a auxílio prestado para manipular fatos e
provas, filtrar informações e ajustar depoimentos; (viii) a
atitude de Marcello Miller, tal como revelada no diálogo
respectivo, configuraria, em tese, participação em organização
criminosa, obstrução às investigações e exploração de prestígio.
3. As hipóteses de cabimento das prisão temporária estão
previstas no art. 1º da Lei 7.960/1989, o qual dispõe que:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e
2°);
2
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c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2°
e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223,
caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação
com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223
caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou
medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art.
285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro
de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de
1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de
junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Da conjugação dos dispositivos acima citados,
compreende-se que a prisão temporária tem cabimento quando
imprescindível para a produção de provas, em fase anterior à
processual, se possível depreender a existência de fundadas
razões de autoria ou participação do representado em um dos
crimes arrolados no inciso III, do art. 1º, da Lei 7.960/1989.
A imprescindibilidade se afere a partir de juízo
prospectivo quanto à probabilidade de que os representados,
uma vez em liberdade, possam interferir no ato de colheita de
elementos probatórios voltados ao esclarecimento de qualquer
dos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, bem como
que não haja medida cautelar menos grave capaz de atingir esse
mesmo desiderato.
Ainda, necessária a demonstração de que estão presentes
3
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fundadas suspeitas de que os representados possam ser autores
ou partícipes de um dos crimes arrolados pelo precitado inciso
III, do art. 1º, da Lei 7.960/1989.
4. No caso, a análise do áudio e dos documentos juntados
na mídia das fls. 15 revela indícios suficientes de que os
colaboradores omitiram, no momento da formalização do
acordo de colaboração premiada, informações a que estavam
obrigados prestar sobre a participação do então Procurador da
República Marcello Miller no aconselhamento destes quando
das negociações dos termos da avença.
Num juízo de cognição sumária, como é próprio desta
fase, tal fato pode implicar justa causa à ulterior rescisão dos
acordos celebrados, nos termos da Cláusula 25 (em relação a
Ricardo Saud) e Cláusula 26 (em relação a Joesley Mendonça
Batista).
Percebe-se pelos elementos de convicção trazidos aos
autos que a omissão por parte dos colaboradores quando da
celebração do acordo, diz respeito ao, em princípio, ilegal
aconselhamento que vinham recebendo do então Procurador da
República Marcello Miller.
Tal atitude permite concluir que, em liberdade, os
colaboradores encontrarão os mesmos estímulos voltados a
ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se
comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções
premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de
forma parcial e seletiva. Dessa forma, como requerido pelo
PGR, resta presente a indispensabilidade da prisão temporária
pretendida, a qual não encontra em outras cautelares penais
alternativas a mesma eficácia.
Cabível, portanto, nos termos pleiteados pelo MPF, a
parcial suspensão cautelar da eficácia dos benefícios acordados
entre o Procurador-Geral da República e os colaboradores para
o fim de se deferir medidas cautelares com a finalidade de se
angariar eventuais elementos de prova que possibilitem
confirmar os indícios sobre os possíveis crimes ora atribuídos a
Marcello Miller.
4
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Quanto aos colaboradores Joesley Mendonça Batista e
Ricardo Saud, são múltiplos os indícios, por eles mesmos
confessados, de que integram organização voltada à prática
sistemática de delitos contra a administração pública e lavagem
de dinheiro. A prisão temporária, quanto a eles, como requerida
pelo MPF, é medida que se impõe.
No que diz respeito a Marcello Paranhos Miller, ainda que
sejam consistentes os indícios de que pode ter praticado o delito
de exploração de prestígio e até mesmo de obstrução às
investigações, não há, por ora, elemento indiciário com a
consistência necessária à decretação da prisão temporária, de
que tenha, tal qual sustentado pelo Procurador-Geral da
República, sido cooptado pela organização criminosa.
O crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa
que substituiu o delito de quadrilha ou bando), para sua
configuração, exige estabilidade e permanência, elementos que,
por ora, diante do que trouxe a este pedido o MPF, não se
mostram presentes, para o fim de qualificar o auxílio prestado
pelo então Procurador da República Marcello Miller aos
colaboradores como pertinência a organização criminosa.
Sendo assim, ausente, quanto a Marcello Miller, o
requisito do art. 1º, III, l, da Lei 7.960/1989, para a decretação de
sua prisão temporária, uma vez que, em relação aos delitos
cujos indícios são mais consistentes, não permite a lei a
decretação da prisão temporária.
7. Ante o exposto, defiro em parte o pedido do
Procurador-Geral da República, e decreto a prisão temporária
de Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, com fundamento
no art. 1º, I e III, l, da Lei 7.960/1989, pelo prazo previsto na lei,
ou seja, cinco dias, conforme prevê o art. 2º da Lei 7.960/1989.
Expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Joesley
Mendonça Batista e Ricardo Saud, pelo prazo de 5 (cinco) dias
findo o qual, nos termos do que dispõe o art. 2º, §7º, da Lei
7.960/1989, deverão ser postos imediatamente em liberdade , salvo
se por outro motivo deverem ser mantidos sob custódia.
O cumprimento dos mandados deve ocorrer com a
5
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máxima discrição e com a menor ostensividade. Deverá a
autoridade policial responsável pelo cumprimento das medidas
tomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a
imagem dos presos, evitando qualquer exposição pública. Não
se tratando as pessoas em desfavor de quem se impõe a
presente medida, de indivíduos perigosos, no sentido físico,
deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a
súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal.
Atente-se à Recomendação nº 18/2008 do CNJ.
Após a execução de todas as medidas cautelares, deverá a
autoridade policial e/ou Ministério Público Federal comunicar
imediatamente o resultado das diligências, quando será
decidido acerca do pedido de levantamento do sigilo dos autos.
Intime-se o Procurador-Geral da República.
Brasília, 8 de setembro de 2017. “
2. Na sequência, os mandados para execução das medidas foram
providenciados pela Secretaria Judiciária deste STF, e foram entregues, na
própria sexta-feira, à autoridade requerente para cumprimento pela
Polícia Federal, consoante consta dos autos respectivos.
3. Vem de se tornar hoje fato notório a divulgação pela imprensa da
respectiva decisão; inexiste razão, em homenagem ao princípio
constitucional da publicidade dos atos judiciais, para manter o regime de
sigilo.
4. Isto posto, levanto o sigilo deste autos, determinado ao setor
competente as providências de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
6
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AÇÃO CAUTELAR 4.352 DISTRITO FEDERAL

  • 1. AÇÃO CAUTELAR 4.352 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO DESPACHO: 1. Em 8 de setembro o Procurador-Geral da República protocolou neste STF pedido de prisão temporária sob o regime de sigilo. 2. No mesmo dia 8 de setembro proferi, sob regime de sigilo, a seguinte decisão: “DECISÃO 1. Trata-se de pedido de prisão temporária requerida pelo Procurador-Geral da República (fls. 02-14), com base no art. 1º, incisos I e III, l, da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley Mendonça Batista, Ricardo Saud e Marcello Paranhos de Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Para tanto, alega que: (i) no âmbito dos autos de PET 7003, celebrou acordo de colaboração premiada, com base na Lei 12.850/2013, com Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud; (ii) por força do acordo, aos colaboradores foi assinalado prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar novos anexos, desde que não caracterizada má-fé, razão pela qual apresentaram diversos documentos à PGR em 31 de agosto próximo passado; (iii) dentre o material apresentado constou o arquivo de áudio PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV onde registrou-se diálogo mantido entre os colaboradores Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, em data provável de 17.03.2017; (iv) a análise do conteúdo do diálogo revela a possível prática de crimes por terceiros que deliberadamente não teriam sido informados no âmbito da colaboração premiada, dentre os quais, crimes que teriam sido praticados por Marcelo Miller, ex-Procurador da República, consistente em Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028.
  • 2. AC 4352 / DF fornecer orientações aos colaboradores, em período anterior a sua exoneração dos quadros do Ministério Público Federal; (v) a omissão por parte dos colaboradores, já no momento da formalização da avença, a respeito do fato de que o ex- Procurador Marcello Miller, ainda no exercício do cargo, vinha auxiliando-os na celebração de acordos com o Ministério Público Federal, configura causa provável de sua rescisão; (vi) a suspensão temporária da eficácia do acordo, com a decretação da prisão temporária dos representados, é medida que se impõe a averiguar de forma mais segura possíveis omissões de informações relativas a crimes conhecidos pelos colaboradores e sonegadas quando da formalização da avença, bem como subministrar meios para que se possa decidir sobre a rescisão dos acordos; (vii) há indícios de má-fé por parte dos colaboradores ao deixarem de narrar, no momento da celebração do acordo, que estavam sendo orientados por Marcello Miller, que ainda estava no exercício do cargo, a respeito de como proceder quando das negociações, inclusive no que diz respeito a auxílio prestado para manipular fatos e provas, filtrar informações e ajustar depoimentos; (viii) a atitude de Marcello Miller, tal como revelada no diálogo respectivo, configuraria, em tese, participação em organização criminosa, obstrução às investigações e exploração de prestígio. 3. As hipóteses de cabimento das prisão temporária estão previstas no art. 1º da Lei 7.960/1989, o qual dispõe que: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028.
  • 3. AC 4352 / DF c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. Da conjugação dos dispositivos acima citados, compreende-se que a prisão temporária tem cabimento quando imprescindível para a produção de provas, em fase anterior à processual, se possível depreender a existência de fundadas razões de autoria ou participação do representado em um dos crimes arrolados no inciso III, do art. 1º, da Lei 7.960/1989. A imprescindibilidade se afere a partir de juízo prospectivo quanto à probabilidade de que os representados, uma vez em liberdade, possam interferir no ato de colheita de elementos probatórios voltados ao esclarecimento de qualquer dos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, bem como que não haja medida cautelar menos grave capaz de atingir esse mesmo desiderato. Ainda, necessária a demonstração de que estão presentes 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028.
  • 4. AC 4352 / DF fundadas suspeitas de que os representados possam ser autores ou partícipes de um dos crimes arrolados pelo precitado inciso III, do art. 1º, da Lei 7.960/1989. 4. No caso, a análise do áudio e dos documentos juntados na mídia das fls. 15 revela indícios suficientes de que os colaboradores omitiram, no momento da formalização do acordo de colaboração premiada, informações a que estavam obrigados prestar sobre a participação do então Procurador da República Marcello Miller no aconselhamento destes quando das negociações dos termos da avença. Num juízo de cognição sumária, como é próprio desta fase, tal fato pode implicar justa causa à ulterior rescisão dos acordos celebrados, nos termos da Cláusula 25 (em relação a Ricardo Saud) e Cláusula 26 (em relação a Joesley Mendonça Batista). Percebe-se pelos elementos de convicção trazidos aos autos que a omissão por parte dos colaboradores quando da celebração do acordo, diz respeito ao, em princípio, ilegal aconselhamento que vinham recebendo do então Procurador da República Marcello Miller. Tal atitude permite concluir que, em liberdade, os colaboradores encontrarão os mesmos estímulos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva. Dessa forma, como requerido pelo PGR, resta presente a indispensabilidade da prisão temporária pretendida, a qual não encontra em outras cautelares penais alternativas a mesma eficácia. Cabível, portanto, nos termos pleiteados pelo MPF, a parcial suspensão cautelar da eficácia dos benefícios acordados entre o Procurador-Geral da República e os colaboradores para o fim de se deferir medidas cautelares com a finalidade de se angariar eventuais elementos de prova que possibilitem confirmar os indícios sobre os possíveis crimes ora atribuídos a Marcello Miller. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028.
  • 5. AC 4352 / DF Quanto aos colaboradores Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, são múltiplos os indícios, por eles mesmos confessados, de que integram organização voltada à prática sistemática de delitos contra a administração pública e lavagem de dinheiro. A prisão temporária, quanto a eles, como requerida pelo MPF, é medida que se impõe. No que diz respeito a Marcello Paranhos Miller, ainda que sejam consistentes os indícios de que pode ter praticado o delito de exploração de prestígio e até mesmo de obstrução às investigações, não há, por ora, elemento indiciário com a consistência necessária à decretação da prisão temporária, de que tenha, tal qual sustentado pelo Procurador-Geral da República, sido cooptado pela organização criminosa. O crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa que substituiu o delito de quadrilha ou bando), para sua configuração, exige estabilidade e permanência, elementos que, por ora, diante do que trouxe a este pedido o MPF, não se mostram presentes, para o fim de qualificar o auxílio prestado pelo então Procurador da República Marcello Miller aos colaboradores como pertinência a organização criminosa. Sendo assim, ausente, quanto a Marcello Miller, o requisito do art. 1º, III, l, da Lei 7.960/1989, para a decretação de sua prisão temporária, uma vez que, em relação aos delitos cujos indícios são mais consistentes, não permite a lei a decretação da prisão temporária. 7. Ante o exposto, defiro em parte o pedido do Procurador-Geral da República, e decreto a prisão temporária de Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, com fundamento no art. 1º, I e III, l, da Lei 7.960/1989, pelo prazo previsto na lei, ou seja, cinco dias, conforme prevê o art. 2º da Lei 7.960/1989. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, pelo prazo de 5 (cinco) dias findo o qual, nos termos do que dispõe o art. 2º, §7º, da Lei 7.960/1989, deverão ser postos imediatamente em liberdade , salvo se por outro motivo deverem ser mantidos sob custódia. O cumprimento dos mandados deve ocorrer com a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028.
  • 6. AC 4352 / DF máxima discrição e com a menor ostensividade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposição pública. Não se tratando as pessoas em desfavor de quem se impõe a presente medida, de indivíduos perigosos, no sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se à Recomendação nº 18/2008 do CNJ. Após a execução de todas as medidas cautelares, deverá a autoridade policial e/ou Ministério Público Federal comunicar imediatamente o resultado das diligências, quando será decidido acerca do pedido de levantamento do sigilo dos autos. Intime-se o Procurador-Geral da República. Brasília, 8 de setembro de 2017. “ 2. Na sequência, os mandados para execução das medidas foram providenciados pela Secretaria Judiciária deste STF, e foram entregues, na própria sexta-feira, à autoridade requerente para cumprimento pela Polícia Federal, consoante consta dos autos respectivos. 3. Vem de se tornar hoje fato notório a divulgação pela imprensa da respectiva decisão; inexiste razão, em homenagem ao princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais, para manter o regime de sigilo. 4. Isto posto, levanto o sigilo deste autos, determinado ao setor competente as providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028.
  • 7. AC 4352 / DF Documento assinado digitalmente 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028.