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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL
Rua Coronel Oliveira, 289, sala 114, Centro, São Francisco do Sul/SC, CEP 89240-000
E-mail: saofranciscodosul02pj@mpsc.mp.br Telefone (47) 3471-4802 Página 1 de 4
São Francisco do Sul, 03 de outubro de 2018 Ofício n. 0010/2018/02PJ/SFS
Excelentíssimo Senhor
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Alameda Ipiranga, 179, Centro
São Francisco do Sul
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Ao responder, favor mencionar o SIG n. 06.2018.00004368-1
Senhor Vereador,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça com atribuição no Controle de
Constitucionalidade, com base nos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal;
nos arts. 25, 26 e 27, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público); nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica
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CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a
defesa da ordem jurídica e os direitos previstos na Constituição Federal, podendo,
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CONSIDERANDO o interesse do Município de São Francisco
do Sul de instituir o tributo denominado "Taxa de Proteção Ambiental" (TPA), cujo
procedimento já conta com projetos e estudos de viabilidade, inclusive com a
realização de audiência pública e confecção de projeto de lei;
CONSIDERANDO a realização de estudo do Centro
Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do Ministério Público de
Santa Catarina, que segue anexo, e sua conclusão pela inconstitucionalidade do
atual projeto de instituição TPA em São Francisco do Sul em face da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO a verificação de que o tributo em questão
não é taxa conforme definição tributária, mas sim verdadeiro imposto, notadamente
porque não há a oferta de um serviço público específico pelo município, usufruído,
efetiva ou potencialmente, pelo particular, apenas a cobrança pela manutenção
genérica de espaços públicos e atrativos turísticos, direcionada a todos e não a um
usuário específico;
CONSIDERANDO que há incompatibilidade entre a base de
cálculo e o fato gerador do pretenso tributo, pois, ao invés de refletir o valor da
atividade administrativa necessária em vista da degradação e impacto ambiental
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verificado, o Município de São Francisco optou por adotar lógica inversa: com fulcro
na quantidade de veículos que ingressam no seu território durante a temporada,
utiliza uma tabela de valor por veículo que atende a padrões pessoais de "justiça"
do administrador, com previsão hipotética de arrecadação, indicando, desse modo,
que o serviço será realizado dependendo da arrecadação, não havendo apuração
do seu valor para repasse do usuário, como exige a espécie tributária taxa;
CONSIDERANDO que, a meu ver, à vista do que foi
apresentado em audiência pública, o estudo para implantação da TPA é
questionável em diversos aspectos, haja vista que (a) se projeta uma arrecadação
superestimada, pois levou em consideração o fluxo veículos no bairro Iperoba
(ligação entre praia e centro, incluindo trânsito de moradores), mas as câmeras
estão instaladas no canal do Linguado, onde o fluxo de veículos é muito menor; (b)
o acréscimo de recolhimento de lixo em 50% é justificado pelos veranistas que,
apesar de pagar a respectiva taxa de lixo durante todo o ano, somente usufruem do
serviço na temporada; (c) diversos problemas ambientais citados (falta de
saneamento básico e invasões) não tem relação com o acréscimo de turistas na
temporada, mas decorrem da falta de fiscalização de construções irregulares e
combate a loteamentos clandestinos (inclusive cobra-se de IPTU desses lotes),
mazelas estas que se perpetuam durante o ano inteiro e não apenas de novembro a
março;
CONSIDERANDO que, ainda quanto à pertinência da base de
cálculo, o Município pretende gastar com operação de limpeza de estradas a vultosa
cifra de R$ 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) em 5 anos, embora a
atividade que exija a referida limpeza seja o transporte de grãos ao Porto de São
Francisco do Sul e não o turista que ingressa no município na temporada de verão;
CONSIDERANDO a existência de limitação ao direito de "ir" e
"vir" ao cidadão, bem como à limitação ao poder de tributar que impede a instituição
de tributos interestaduais ou intermunicipais que embaracem, direta ou
indiretamente, a liberdade de deslocamento pessoal ou patrimonial do indivíduo,
cuja única exceção constitucionalmente admitida diz respeito à cobrança de pedágio
pela utilização de via para a sua própria conservação, que, obviamente, não
abrange a hipótese de "taxa" de preservação ambiental;
CONSIDERANDO a violação do princípio da isonomia
tributária pela inexistência de motivo plausível para a não inclusão, na hipótese de
incidência da TPA, dos veículos licenciados em São Francisco do Sul, dos veículos
de proprietários de imóveis municipais e dos veículos pertencentes a prestadores de
serviços, além da não diferenciação entre veículos ocupados apenas pelo motorista
e aqueles ocupados pelo motorista e mais pessoas, bem como pela exclusão da
cobrança do tributo em relação aos visitantes que ingressam no referido município
via transporte marítimo ou aéreo ou em outras épocas do ano, uma vez que todos,
sem distinção, são potenciais causadores de danos ambientais;
CONSIDERANDO o inequívoco viés discriminatório da TPA,
porquanto caracteriza uma barreira às pessoas de poucos recursos financeiros ao
uso das praias no Verão, bem este de uso comum do povo (rico ou pobre, de São
Francisco do Sul ou qualquer outro lugar do Brasil ou fora dele) nos termos da
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Constituição Federal, notadamente das classes "D" e "E", cuja audiência pública
revelou ter sido foco de estudo justamente por serem classes sociais que "não
trazem riqueza" ao comércio local pelo pouco gasto que fazem;
CONSIDERANDO a impossibilidade de sobreposição dos
preceitos de direito ambiental em detrimento das garantias constitucionais
concedidas aos contribuintes, e, nesse âmbito, a desproporcionalidade existente em
razão da instituição da TPA fora das hipóteses constitucionalmente admitidas para
assegurar a proteção do patrimônio ambiental, especialmente pela possibilidade de
adoção de outras medidas compatíveis com a Constituição e que não vulneram os
direitos fundamentais dos contribuintes;
CONSIDERANDO que o modelo de taxa em questão é
discutido judicialmente em outros municípios deste Estado, notadamente em
Bombinhas, caso que aguarda análise pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.
9153854-27.2014.8.24.0000), e, posteriormente, em Governador Celso Ramos,
caso em que vários dispositivos da lei regulamentadora foram suspensos em razão
de medida cautelar da ADI n. 8000090-33.2017.8.24.0000, pela adoção do
entendimento, por unanimidade, da preservação do direito do contribuinte através
da interpretação restritiva dos aspectos e possibilidades de instituição de taxas,
representando uma inclinação pela mudança de posicionamento do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que São Francisco do Sul não possui
vocação exclusivamente turística, diferindo completamente do Município de
Bombinhas, uma vez que possui outras fontes de renda, como por exemplo o ICMS,
cuja arrecadação é 10 vezes superior a de Bombinhas (segundo o site da FECAM,
até 27/08/2018, São Francisco do Sul recebeu R$ 47.424.411,87 de ICMS,
enquanto Bombinhas recebeu R$ 4.692.678,51);
CONSIDERANDO que "os fins não justificam os meios", que
sob o pretexto de proteger suas riquezas naturais qualquer município do Estado e
do Brasil poderia criar idêntica "taxa" aos não residentes, trazendo inequívoco
prejuízo ao deslocamento de todos os cidadãos brasileiros, de forma que o
francisquense que hoje não precisaria pagar, amanhã pode vir a ser compelido a
tanto, e, por fim, que o Município de São Francisco do Sul ainda não aprovou a lei
de instituição da TPA, razão pela qual é possível alertar, mediante recomendação, o
Chefe do Poder Executivo e Vereadores sobre a impertinência dessa taxa, em
especial sobre todas as incompatibilidades verificadas em face da Constituição
Estadual, bem como sobre a possibilidade de ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade no caso de aprovação dessa lei;
Resolve CIENTIFICAR Vossa Excelência sobre a
inconstitucionalidade material da instituição da "Taxa de Preservação Ambiental",
conforme estudo elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de
Constitucionalidade (CECCON) anexo e, consequentemente, RECOMENDAR a não
aprovação do respectivo projeto de lei e a instituição desse tributo em São
Francisco do Sul.
Informo que o Ministério Público permanecerá vigilante ao
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andamento do respectivo projeto de lei por meio do Inquérito Civil já instaurado,
solicitando que, em sendo retirado o projeto pelo Executivo, ou aprovado ou não
pelo Legislativo, seja encaminhada resposta com o inteiro teor na norma, caso
mantida, a fim de que possamos tomar as devidas providências junto ao Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, notadamente o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade, com fulcro na Constituição Estadual de Santa Catarina.
São Francisco do Sul/SC, 03 de outubro de 2018.
Alan Rafael Warsch
Promotor de Justiça
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Inconstitucionalidade da Taxa de Proteção Ambiental em São Francisco do Sul

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALANRAFAELWARSCH.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00004368-1eocódigo 12091BC. fls. 353 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL Rua Coronel Oliveira, 289, sala 114, Centro, São Francisco do Sul/SC, CEP 89240-000 E-mail: saofranciscodosul02pj@mpsc.mp.br Telefone (47) 3471-4802 Página 1 de 4 São Francisco do Sul, 03 de outubro de 2018 Ofício n. 0010/2018/02PJ/SFS Excelentíssimo Senhor EDSON LUIZ DUARTE Alameda Ipiranga, 179, Centro São Francisco do Sul 89240-000 Ao responder, favor mencionar o SIG n. 06.2018.00004368-1 Senhor Vereador, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça com atribuição no Controle de Constitucionalidade, com base nos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal; nos arts. 25, 26 e 27, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina); e no disposto no Ato n. 395/2018/PGJ, e, ainda, CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica e os direitos previstos na Constituição Federal, podendo, para tanto, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade; CONSIDERANDO o interesse do Município de São Francisco do Sul de instituir o tributo denominado "Taxa de Proteção Ambiental" (TPA), cujo procedimento já conta com projetos e estudos de viabilidade, inclusive com a realização de audiência pública e confecção de projeto de lei; CONSIDERANDO a realização de estudo do Centro Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do Ministério Público de Santa Catarina, que segue anexo, e sua conclusão pela inconstitucionalidade do atual projeto de instituição TPA em São Francisco do Sul em face da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a verificação de que o tributo em questão não é taxa conforme definição tributária, mas sim verdadeiro imposto, notadamente porque não há a oferta de um serviço público específico pelo município, usufruído, efetiva ou potencialmente, pelo particular, apenas a cobrança pela manutenção genérica de espaços públicos e atrativos turísticos, direcionada a todos e não a um usuário específico; CONSIDERANDO que há incompatibilidade entre a base de cálculo e o fato gerador do pretenso tributo, pois, ao invés de refletir o valor da atividade administrativa necessária em vista da degradação e impacto ambiental
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALANRAFAELWARSCH.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00004368-1eocódigo 12091BC. fls. 354 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL Rua Coronel Oliveira, 289, sala 114, Centro, São Francisco do Sul/SC, CEP 89240-000 E-mail: saofranciscodosul02pj@mpsc.mp.br Telefone (47) 3471-4802 Página 2 de 4 verificado, o Município de São Francisco optou por adotar lógica inversa: com fulcro na quantidade de veículos que ingressam no seu território durante a temporada, utiliza uma tabela de valor por veículo que atende a padrões pessoais de "justiça" do administrador, com previsão hipotética de arrecadação, indicando, desse modo, que o serviço será realizado dependendo da arrecadação, não havendo apuração do seu valor para repasse do usuário, como exige a espécie tributária taxa; CONSIDERANDO que, a meu ver, à vista do que foi apresentado em audiência pública, o estudo para implantação da TPA é questionável em diversos aspectos, haja vista que (a) se projeta uma arrecadação superestimada, pois levou em consideração o fluxo veículos no bairro Iperoba (ligação entre praia e centro, incluindo trânsito de moradores), mas as câmeras estão instaladas no canal do Linguado, onde o fluxo de veículos é muito menor; (b) o acréscimo de recolhimento de lixo em 50% é justificado pelos veranistas que, apesar de pagar a respectiva taxa de lixo durante todo o ano, somente usufruem do serviço na temporada; (c) diversos problemas ambientais citados (falta de saneamento básico e invasões) não tem relação com o acréscimo de turistas na temporada, mas decorrem da falta de fiscalização de construções irregulares e combate a loteamentos clandestinos (inclusive cobra-se de IPTU desses lotes), mazelas estas que se perpetuam durante o ano inteiro e não apenas de novembro a março; CONSIDERANDO que, ainda quanto à pertinência da base de cálculo, o Município pretende gastar com operação de limpeza de estradas a vultosa cifra de R$ 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) em 5 anos, embora a atividade que exija a referida limpeza seja o transporte de grãos ao Porto de São Francisco do Sul e não o turista que ingressa no município na temporada de verão; CONSIDERANDO a existência de limitação ao direito de "ir" e "vir" ao cidadão, bem como à limitação ao poder de tributar que impede a instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais que embaracem, direta ou indiretamente, a liberdade de deslocamento pessoal ou patrimonial do indivíduo, cuja única exceção constitucionalmente admitida diz respeito à cobrança de pedágio pela utilização de via para a sua própria conservação, que, obviamente, não abrange a hipótese de "taxa" de preservação ambiental; CONSIDERANDO a violação do princípio da isonomia tributária pela inexistência de motivo plausível para a não inclusão, na hipótese de incidência da TPA, dos veículos licenciados em São Francisco do Sul, dos veículos de proprietários de imóveis municipais e dos veículos pertencentes a prestadores de serviços, além da não diferenciação entre veículos ocupados apenas pelo motorista e aqueles ocupados pelo motorista e mais pessoas, bem como pela exclusão da cobrança do tributo em relação aos visitantes que ingressam no referido município via transporte marítimo ou aéreo ou em outras épocas do ano, uma vez que todos, sem distinção, são potenciais causadores de danos ambientais; CONSIDERANDO o inequívoco viés discriminatório da TPA, porquanto caracteriza uma barreira às pessoas de poucos recursos financeiros ao uso das praias no Verão, bem este de uso comum do povo (rico ou pobre, de São Francisco do Sul ou qualquer outro lugar do Brasil ou fora dele) nos termos da
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALANRAFAELWARSCH.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00004368-1eocódigo 12091BC. fls. 355 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL Rua Coronel Oliveira, 289, sala 114, Centro, São Francisco do Sul/SC, CEP 89240-000 E-mail: saofranciscodosul02pj@mpsc.mp.br Telefone (47) 3471-4802 Página 3 de 4 Constituição Federal, notadamente das classes "D" e "E", cuja audiência pública revelou ter sido foco de estudo justamente por serem classes sociais que "não trazem riqueza" ao comércio local pelo pouco gasto que fazem; CONSIDERANDO a impossibilidade de sobreposição dos preceitos de direito ambiental em detrimento das garantias constitucionais concedidas aos contribuintes, e, nesse âmbito, a desproporcionalidade existente em razão da instituição da TPA fora das hipóteses constitucionalmente admitidas para assegurar a proteção do patrimônio ambiental, especialmente pela possibilidade de adoção de outras medidas compatíveis com a Constituição e que não vulneram os direitos fundamentais dos contribuintes; CONSIDERANDO que o modelo de taxa em questão é discutido judicialmente em outros municípios deste Estado, notadamente em Bombinhas, caso que aguarda análise pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 9153854-27.2014.8.24.0000), e, posteriormente, em Governador Celso Ramos, caso em que vários dispositivos da lei regulamentadora foram suspensos em razão de medida cautelar da ADI n. 8000090-33.2017.8.24.0000, pela adoção do entendimento, por unanimidade, da preservação do direito do contribuinte através da interpretação restritiva dos aspectos e possibilidades de instituição de taxas, representando uma inclinação pela mudança de posicionamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; CONSIDERANDO que São Francisco do Sul não possui vocação exclusivamente turística, diferindo completamente do Município de Bombinhas, uma vez que possui outras fontes de renda, como por exemplo o ICMS, cuja arrecadação é 10 vezes superior a de Bombinhas (segundo o site da FECAM, até 27/08/2018, São Francisco do Sul recebeu R$ 47.424.411,87 de ICMS, enquanto Bombinhas recebeu R$ 4.692.678,51); CONSIDERANDO que "os fins não justificam os meios", que sob o pretexto de proteger suas riquezas naturais qualquer município do Estado e do Brasil poderia criar idêntica "taxa" aos não residentes, trazendo inequívoco prejuízo ao deslocamento de todos os cidadãos brasileiros, de forma que o francisquense que hoje não precisaria pagar, amanhã pode vir a ser compelido a tanto, e, por fim, que o Município de São Francisco do Sul ainda não aprovou a lei de instituição da TPA, razão pela qual é possível alertar, mediante recomendação, o Chefe do Poder Executivo e Vereadores sobre a impertinência dessa taxa, em especial sobre todas as incompatibilidades verificadas em face da Constituição Estadual, bem como sobre a possibilidade de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no caso de aprovação dessa lei; Resolve CIENTIFICAR Vossa Excelência sobre a inconstitucionalidade material da instituição da "Taxa de Preservação Ambiental", conforme estudo elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) anexo e, consequentemente, RECOMENDAR a não aprovação do respectivo projeto de lei e a instituição desse tributo em São Francisco do Sul. Informo que o Ministério Público permanecerá vigilante ao
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALANRAFAELWARSCH.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00004368-1eocódigo 12091BC. fls. 356 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL Rua Coronel Oliveira, 289, sala 114, Centro, São Francisco do Sul/SC, CEP 89240-000 E-mail: saofranciscodosul02pj@mpsc.mp.br Telefone (47) 3471-4802 Página 4 de 4 andamento do respectivo projeto de lei por meio do Inquérito Civil já instaurado, solicitando que, em sendo retirado o projeto pelo Executivo, ou aprovado ou não pelo Legislativo, seja encaminhada resposta com o inteiro teor na norma, caso mantida, a fim de que possamos tomar as devidas providências junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, notadamente o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, com fulcro na Constituição Estadual de Santa Catarina. São Francisco do Sul/SC, 03 de outubro de 2018. Alan Rafael Warsch Promotor de Justiça Documento assinado digitalmente