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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE LAGUNA – SC
SIG n.: 08.2017.00403679-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no
Inquérito Policial n. 0002835-02.2017.8.24.0040, vem, perante Vossa
Excelência oferecer DENÚNCIA em face de:
1 - ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO - vulgo Tono
Laureano, brasileiro, casado, vereador licenciado, ex-Secretário
da Secretaria de Pesca e Agricultura do Município de Laguna,
natural de Laguna, nascido em 6/7/1967, RG n. 2001913, filho de
Terezinha da Silva Laureano e Antônio José Laureano,
residente na Rua Araranguá, Edifício Dona Isabel, apto 204,
Bairro Mar Grosso, em Laguna, atualmente recolhido na
Unidade Prisional Avançada de Laguna;
2 - JOÃO DOS SANTOS – brasileiro, casado, operador de
máquinas, ensino fundamental incompleto, classificado em 1º
lugar no processo seletivo Operador de Máquinas – Edital n.
001/2017 - SEPAGRI, natural de Laguna, nascido em 1º/1/1959,
RG n. 1020496, filho de Lídia dos Santos e José dos Santos,
residente na Rua Mussi Dib Mussi, n. 103, Bairro Mar Grosso,
em Laguna;
3 - ALEXSANDRO QUIRINO TOMÉ – brasileiro, casado,
desempregado, ensino fundamental completo, classificado em
2º lugar no processo seletivo Operador de Máquinas – Edital
n. 001/2017 - SEPAGRI, natural de Tubarão/SC, nascido em
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F.
Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA.
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2
27/5/1984, filho de Sandra Quirino Tome e Dilney Goulart Tome,
residente na Estrada Geral da Madre, próximo à ponte, Bairro
Madre, em Laguna;
4 - DANIEL JOAQUIM – brasileiro, união estável, operador de
máquinas, natural de Laguna, ensino fundamental incompleto,
classificado em 3º lugar no processo seletivo Operador de
Máquinas – Edital n. 001/2017 - SEPAGRI, nascido em
26/7/1980, RG n. 4199526, filho de Selma Joaquim José,
operador de máquinas, residente na Estrada Geral da Passagem
da Barra, na rua da Oficina Adriano, s/n., Bairro Passagem da
Barra, em Laguna;
5 - ROGÉRIO CORREA DA ROCHA – brasileiro, solteiro,
servidor público municipal, Gerente de Pesca e Agricultura,
membro da Comissão do Processo Seletivo Operador de
Máquinas – Edital n. 001/2017 - SEPAGRI, responsável pela
avaliação das provas, natural de Tubarão, nascido em
16/11/1987, RG n. 4629291, filho de Celi Pacheco da Rocha e
Lourival Antunes da Rocha, residente na Rua Padre Manoel
João, n. 15, apto 403, Bairro Magalhães, Laguna/SC, pela prática
dos seguintes fatos delituosos:
1 BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO:
Cumpre inicialmente registrar, que ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA
LAUREANO, vereador licenciado do Município de Laguna, ao tempo do
cometimento da infração penal ora denunciada, ocupava o cargo de Secretário
da Secretaria de Pesca e Agricultura do Município de Laguna.
Nesta condição e aproveitando-se do fato de ter total autonomia
para agir dentro da Secretaria de Pesca e Agricultura, utilizou seu cargo para
favorecer interesse próprio e de terceiros, pessoas do seu ciclo de
relacionamento, praticando além da infração penal abaixo mencionada, diversos
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crimes contra à Administração Pública, conforme investigações realizadas,
inclusive, com sucessivas interceptações telefônicas, autorizadas nos autos n.
0001261-41.2017.8.24.0040 e n. 000161-512017.8.24.0040.
Os primeiros indícios da prática delituosa abaixo narrada foram
descobertos durante um dos períodos de interceptação telefônica autorizada
judicialmente nos autos n. 0001261-41.2017.8.24.0040, quando a equipe de
investigação verificou que o denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA
LAUREANO, com a participação efetiva do denunciado ROGÉRIO CORREA DA
ROCHA, favoreceu os denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO
QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM, divulgando a estes três informações
sigilosas sobre o conteúdo da prova do Processo Seletivo Operador de Máquinas
– Edital n. 001/2017 - SEPAGRI, resultando na aprovação e admissão deles.
Em razão disso, considerando a serendipidade das informações
foi autorizado o compartilhamento da interceptação telefônica com o presente
Inquérito Policial.
Por fim, concluídas as interceptações telefônicas e investigações
necessárias, após pedido da Autoridade Policial, foi decretada a prisão
preventiva de ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO e a condução coercitiva
dos demais denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO
TOME, DANIEL JOAQUIM e ROGÉRIO CORREA DA ROCHA, com busca e
apreensão de documentos e aparelhos telefônicos, todos autorizados
judicialmente nos autos n. 0002492-06.2017.8.24.0040.
2 – A DESCRIÇÃO DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS:
Dando início ao iter criminis, no dia 1º de junho de 2017, o
denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO solicitou à Procuradoria-
Geral do Município a abertura de processo seletivo para o cargo de Operador de
Máquinas - ANM 2A (2 vagas), conforme Memorando n. 007/2017/SEPAGRI (fl.
59), com a justificativa de que precisava de motoristas (fl. 63), o que foi
autorizado pelo Prefeito Municipal, no dia 14 de junho de 2017 (fl. 60).
Cabe salientar que ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO
solicitou a abertura do processo seletivo porque queria beneficiar os
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denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO TOME e DANIEL
JOAQUIM. Aliás, necessário também esclarecer que os denunciados JOÃO e
DANIEL já estavam trabalhando na Secretaria de Pesca com o denunciado
TONO LAUREANO, antes mesmo deste processo seletivo ser aberto,
contratados pelo programa Frente de Trabalho, e este pretendia regularizar a
situação dos dois, pois estavam recebendo remuneração pelo município e uma
remuneração adicional, paga "por fora", não se sabe de que forma, pelo
denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO.
Assim, foi instituída a Comissão de Processo Seletivo, por
intermédio da Resolução n. 003/2017 do Gabinete do Prefeito, composta por três
funcionários efetivos, Marluci da Silva Oliveira, Erick Ibanez Kubiac e o
denunciado ROGÉRIO CORREA DA ROCHA (fl. 61), que trabalhava na
Secretaria de Pesca, como gerente de pesca e agricultura.
Publicado o edital e abertas as inscrições do certame, os três
denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO TOME e DANIEL
JOAQUIM se inscreveram, além de outros candidatos, como Dolisete Antônio
Anselmini e Gessy de Pieri Cardozo.
No entanto, verifica-se que o cargo referente ao processo
seletivo pertence ao nível ANM2, que prevê escolaridade de ensino médio,
embora no edital do processo seletivo tenha sido consignado que os candidatos
deveriam possuir ensino fundamental completo.
Ocorre que apesar do erro constante no edital, percebe-se que
não foi sequer conferida a documentação dos inscritos, providência que cabia ao
denunciado ROGÉRIO, pois somente o denunciado ALEXSANDRO QUIRINO
TOME possuía a escolaridade mínima exigida pelo edital para participar do
certame (fl. 31), os demais não tinham concluído o ensino fundamental.
Os denunciados TONO LAUREANO e ROGÉRIO tinham plena
ciência de que os denunciados JOÃO e DANIEL não preenchiam este requisito
previsto no edital (escolaridade), razão pela qual não exigiram a comprovação
respectiva e homologaram suas inscrições, seguindo com o trâmite do processo
seletivo como se nenhuma irregularidade existisse, pois estavam previamente
ajustados para favorecer os demais denunciados.
E dando seguimento ao seu intuito de aprovar no processo
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seletivo justamente quem já estava trabalhando na Secretaria de Pesca, no dia
15 de julho de 2017, às 18h54min, o denunciado TONO LAUREANO divulgou
indevidamente, com o fim de beneficiar os denunciados JOÃO, DANIEL e
ALEXSANDRO, conteúdo sigiloso referente à prova do processo seletivo,
repassando ao candidato JOÃO DOS SANTOS alguns itens obrigatórios que
seriam avaliados na prova prática do Processo Seletivo Operador de Máquinas –
pedindo também que este repassasse tais informações aos candidatos
ALEXSANDRO QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM e, ainda, afirmou que iria
determinar que eles fossem os últimos a realizar a prova.
É o que se extrai da conversa mantida entre os denunciados
TONO e JOÃO (Alvo n. 996914570 – telefone do interlocutor n. 998031731 – fl.
2 dos autos n. 0002492-06.2017.8.24.0040):
Tono avisa a João que ele e outros dois beneficiados (Daniel e
Alexsandro) serão os três últimos a fazer a prova. Diz que eles têm que
olhar o óleo e a água antes de entrar e regular os retrovisores da
"retro". João diz que o primeiro que tem que fazer. Tono diz que os
outros não interessa, mas que eles têm que fazer. Diz também para
avisar o Daniel e o Alex. João avisa que o trator ficou com a marcha
desligada e que quem entrar primeiro vai virar direto. Tono diz para
João ir lá mais cedo e ajeitar tudo, mas que ele tem que ir cedo porque
8 horas já estará todo mundo lá. Aí depois ele tem que sair e ficar
aguardando do lado de fora.
A conversa travada entre TONO LAUREANO e JOÃO DOS
SANTOS demonstra claramente que, ao repassar informações sigilosas a
este, solicitando que ele também informasse os outros dois denunciados,
inviabilizaram qualquer hipótese de concorrência, causando prejuízos ao
Município de Laguna e aos demais inscritos, Dolisete Antônio Anselmini e
Gessy de Pieri Cardozo.
A propósito, as investigações também deixam claro que o
denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO ainda conversou
pessoalmente com os três denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO
QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM, revelando a eles outras informações
sigilosas sobre erros que não deveriam cometer na prova prática, para não
serem eliminados.
Além de fornecer as informações privilegiadas e interceder em
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favor dos três beneficiados, o denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA
LAUREANO também determinou que a prova fosse realizada sem que um
candidato assistisse a prova do outro, não fosse realizada filmagem da sua
execução e que o denunciado ROGÉRIO CORREA DA ROCHA, que sequer
sabe ligar um trator, "avaliasse" as provas dos candidatos, enquanto os outros
dois membros da comissão do processo seletivo Marluci e Érick, que não sabiam
do conluio, ficaram encarregados apenas de cuidar do portão e impedir que um
candidato visse a prova do outro.
Na verdade, ROGÉRIO CORREA DA ROCHA tinha plena ciência
do intuito do denunciado TONO LAUREANO de aprovar os três candidatos ora
denunciados, beneficiando-os indevidamente. Inclusive, a participação do
denunciado ROGÉRIO CORREA DA ROCHA na prática delitiva orquestrada por
ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO foi decisiva para a consumação do
crime e é claramente verificada na conversa mantida entre eles e Carlos Eduardo
Ramires no dia 16/7/2017, às 7h37min (Alvo n. 48996914570 – fl. 3 dos autos n.
0002492-06.2017.8.24.0040):
Rogério pergunta se Tono está indo. Tono diz que não, mas que já
falou com eles ontem tudo de novo. Rogério diz que está com
Cadu esperando o Zé Nunes abrir o portão e vão começar. Na
sequência, Rogério passa o telefone para Cadu. Cadu diz que não
teve edição extra do Diário Oficial. Tono diz que não tem problema
e avisa que os caras deixaram a marcha do trator desengatada,
pois acharam que seriam os primeiros. Cadu avisa que a prova
teria que ser feita por ordem de inscrição, mas quem for fazer a
prova não vai assistir a do outro candidato. Diz que já bolaram
um jeito e que é para Tono ficar frio. (Grifou-se)
O crime praticado pelos denunciados fica bastante claro
quando no mesmo dia, às 10h57min, ROGÉRIO e TONO LAUREANO
novamente conversam (Alvo interceptado n. (48) 996914570 – fls. 3/4 dos
autos n. 0002492-06.2017.8.24.0040):
ROGÉRIO X TONO - Conversam sobre um teste e ROGÉRIO diz
que o teste terminou agora, que todos os candidatos foram avaliados
de igual para igual e foi tranquilo, deu certo e que aquele pessoal
cumpriu o que deveria ser feito. Diz que foi tranquilo, pois outros
candidatos foram pior. Aparentemente, já havia interesse em
privilegiar alguns candidatos. (grifou-se)
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2ª Promotoria de Justiça de Laguna
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E ainda, às 12h02min, o denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA
SILVA LAUREANO comunica seu filho Michel que o plano de favorecer os
denunciados JOÃO, DANIEL e ALEXSANDRO deu certo (alvo interceptado n.
48996914570 - telefone do interlocutor n. 999534896 – fl. 4 dos autos n.
0002492-06.2017.8.24.0040):
MICHEL X TONO - Michel pergunta sobre o processo seletivo. Tono
diz que os 3 (João, Daniel e Alex) passaram. Michel pergunta sobre o
pai de Xuxa. Tono diz que vai deixar em quinto ou sexto. Tono diz
que segunda deve homologar...diz que é até bom, pois não vai estar
mais lá. E se recorrerem, já respondem o recurso com o pessoal
trabalhando. (grifou-se)
O resultado do processo seletivo foi homologado no dia 21 de
julho de 2017, formalizando a classificação desde o início pretendida pelos
denunciados (fls. 19/20):
Classificação Nome CPF Inscrição Nota final
1º João dos Santos 288.685.440-91 003 9,8
2º Alexsandro Quirino
Tomé
044.648.329-03 006 8,8
3º Daniel Joaquim 046.857.699-10 004 8,3
4º Gessy de Pieri
Cardozo
586.933.199-49 002 7,3
5º Dolisete Antônio
Anselmini
739.838.450-53 008 5,3
Os denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO
TOME e DANIEL JOAQUIM, aprovados nas três primeiras colocações, foram
admitidos no dia 2 de agosto de 2017, conforme Portaria n. 783/2017 (fl. 32),
restando comprovado que os três denunciados, de forma consciente e voluntária,
utilizaram indevidamente as informações privilegiadas que lhes foram
repassadas por ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO, beneficiando-se do
seu conteúdo sigiloso, tendo alcançado a aprovação no cargo de motorista do
processo seletivo fraudado.
A dispensa deles somente ocorreu porque após denúncia
anônima e solicitação feita pela Câmara de Vereadores (fls. 57/58), o Município
de Laguna instaurou o Processo Administrativo n. 0125.0003243/2017,
constatando a existência de diversos erros procedimentais e vícios formais,
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como falta de escolaridade mínima e inexistência de avaliação dos candidatos
por uma comissão qualificada, razão pela qual determinou a suspensão do
certame e dispensa dos aprovados.
Por fim, necessário acrescentar que a fraude praticada pelos
denunciados em processo seletivo de interesse público, gerou evidente prejuízo
aos candidatos preteridos, Dolisete Antônio Anselmini e Gessy de Pieri Cardozo,
bem como à Administração Pública do Município de Laguna, que além de ter tido
gastos com a execução do certame, deixou de aprovar os candidatos
efetivamente mais capacitados para a vaga, resultando também em prejuízo
moral, diante da comprovada falta de credibilidade nos testes seletivos
realizados.
Ademais, os denunciados praticaram o crime de fraude em
certame público na condição de funcionários públicos, todos do Município de
Laguna, estando, por isso, sujeitos às causas de aumento especial de pena
previstas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 311-A do Código Penal.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia ANTÔNIO
CÉSAR DA SILVA LAUREANO, JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO
QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM pela prática do crime descrito no artigo
311-A, caput, §§ 2º, 3º do Código Penal e ROGÉRIO CORREA DA ROCHA,
pela prática do crime descrito no artigo 311-A, caput, §§ 2º, 3º do Código Penal,
combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, razão pela qual promove a
presente ação penal e requer:
a) o recebimento da denúncia;
b) a citação dos réus, para apresentação de defesa escrita;
c) sejam admitidas as acusações, prosseguindo-se nos demais
termos do processo, com a produção de todas as provas admitidas no direito
pátrio, inclusive com a designação de audiência para inquirição das pessoas
adiante arroladas com a final condenação dos denunciados;
d) em caso de condenação do denunciado ROGÉRIO CORREA
DA ROCHA à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a uma
ano, por ter ele praticado a conduta com descumprimento do dever funcional
para com a Administração Pública, requer o Ministério Público a decretação da
perda do cargo púbico que estiver exercendo, nos termos do artigo 92, inciso I,
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alínea a, do Código Penal;
e) seja oficiado à Autoridade Policial para que junte aos autos as
perícias dos celulares apreendidos com o denunciado ROGÉRIO e com o
gerente Carlos Eduardo, bem como as perícias dos computadores apreendidos
na sede da Secretaria de Pesca e Agricultura;
f) seja juntada cópia das perícias técnicas realizadas no telefone
celular e computador do denunciado Antônio César da Silva Laureano,
relevantes aos fatos denunciados, as quais estão vinculadas ao IP n.
18.16.00130;
g) seja cientificado o Município de Laguna, na pessoa de seu
Procurador-Geral, para ciência e acompanhamento do feito, tendo em vista
figurar o Município como vítima;
h) seja encaminhada cópia da presente denúncia à Câmara de
Vereadores para ciência do fato típico e antijurídico praticado pelo vereador
Antônio César da Silva Laureano; e
i) seja apensado ao presente feito os autos n.
0002492-06.2017.8.24.0040, em que foi deferido os pedidos de prisão
preventiva, condução coercitiva e buscas e apreensões em desfavor dos
denunciados.
Laguna, 13 de dezembro de 2017.
SANDRA GOULART GIESTA DA SILVA
Promotora de Justiça
(documento assinado digitalmente - Lei n. 11.419/2006)
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) GESSY DE PIERI CARDOZO (fl. 38 – 4º colocado no processo seletivo) -
residente na Rua Arno João Gerônimo, n. 667, Bairro Portinho, em Laguna;
2) MARLUCI DA SILVA OLIVEIRA (fl. 43 – membro da comissão organizadora
do processo seletivo) - residente na Rua Saul Antônio Cardoso, n. 76, Bairro
Portinho, em Laguna;
3) ERIC IBANEZ KUBIAK (fl. 46 – membro da comissão organizadora do
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10
processo seletivo) - residente na Rua Giocondo Tasso, n. 1839, Bairro Mato Alto,
Laguna;
4) JOSÉ NUNES NETO (fl. 358 – motorista que manobrou os veículos durante a
realização da prova) - residente na Rua Almirante Lamego, n. 438, Bairro Campo
de Fora, em Laguna;
5) CARLOS EDUARDO DUFOUR RAMIRES (fl. 359) – ocupante do cargo
gerente administrativo e financeiro da Secretaria de Pesca e Agricultura do
município de Laguna, residente na Avenida Costa Carneiro, n. 713, Bairro Mar
Grosso, Laguna;
6) LUCIANA FERNANDES PEREIRA (fl. 393) – Secretária de Finanças,
Administração do Município de Laguna, residente na Rua Engenheiro Gafree, n.
567, apto 101, Bairro Mar Grosso, Laguna.
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  • 1. 2ª Promotoria de Justiça de Laguna 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAGUNA – SC SIG n.: 08.2017.00403679-3 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0002835-02.2017.8.24.0040, vem, perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de: 1 - ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO - vulgo Tono Laureano, brasileiro, casado, vereador licenciado, ex-Secretário da Secretaria de Pesca e Agricultura do Município de Laguna, natural de Laguna, nascido em 6/7/1967, RG n. 2001913, filho de Terezinha da Silva Laureano e Antônio José Laureano, residente na Rua Araranguá, Edifício Dona Isabel, apto 204, Bairro Mar Grosso, em Laguna, atualmente recolhido na Unidade Prisional Avançada de Laguna; 2 - JOÃO DOS SANTOS – brasileiro, casado, operador de máquinas, ensino fundamental incompleto, classificado em 1º lugar no processo seletivo Operador de Máquinas – Edital n. 001/2017 - SEPAGRI, natural de Laguna, nascido em 1º/1/1959, RG n. 1020496, filho de Lídia dos Santos e José dos Santos, residente na Rua Mussi Dib Mussi, n. 103, Bairro Mar Grosso, em Laguna; 3 - ALEXSANDRO QUIRINO TOMÉ – brasileiro, casado, desempregado, ensino fundamental completo, classificado em 2º lugar no processo seletivo Operador de Máquinas – Edital n. 001/2017 - SEPAGRI, natural de Tubarão/SC, nascido em Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F. Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA. fls. 425
  • 2. 2ª Promotoria de Justiça de Laguna 2 27/5/1984, filho de Sandra Quirino Tome e Dilney Goulart Tome, residente na Estrada Geral da Madre, próximo à ponte, Bairro Madre, em Laguna; 4 - DANIEL JOAQUIM – brasileiro, união estável, operador de máquinas, natural de Laguna, ensino fundamental incompleto, classificado em 3º lugar no processo seletivo Operador de Máquinas – Edital n. 001/2017 - SEPAGRI, nascido em 26/7/1980, RG n. 4199526, filho de Selma Joaquim José, operador de máquinas, residente na Estrada Geral da Passagem da Barra, na rua da Oficina Adriano, s/n., Bairro Passagem da Barra, em Laguna; 5 - ROGÉRIO CORREA DA ROCHA – brasileiro, solteiro, servidor público municipal, Gerente de Pesca e Agricultura, membro da Comissão do Processo Seletivo Operador de Máquinas – Edital n. 001/2017 - SEPAGRI, responsável pela avaliação das provas, natural de Tubarão, nascido em 16/11/1987, RG n. 4629291, filho de Celi Pacheco da Rocha e Lourival Antunes da Rocha, residente na Rua Padre Manoel João, n. 15, apto 403, Bairro Magalhães, Laguna/SC, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1 BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO: Cumpre inicialmente registrar, que ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO, vereador licenciado do Município de Laguna, ao tempo do cometimento da infração penal ora denunciada, ocupava o cargo de Secretário da Secretaria de Pesca e Agricultura do Município de Laguna. Nesta condição e aproveitando-se do fato de ter total autonomia para agir dentro da Secretaria de Pesca e Agricultura, utilizou seu cargo para favorecer interesse próprio e de terceiros, pessoas do seu ciclo de relacionamento, praticando além da infração penal abaixo mencionada, diversos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F. Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA. fls. 426
  • 3. 2ª Promotoria de Justiça de Laguna 3 crimes contra à Administração Pública, conforme investigações realizadas, inclusive, com sucessivas interceptações telefônicas, autorizadas nos autos n. 0001261-41.2017.8.24.0040 e n. 000161-512017.8.24.0040. Os primeiros indícios da prática delituosa abaixo narrada foram descobertos durante um dos períodos de interceptação telefônica autorizada judicialmente nos autos n. 0001261-41.2017.8.24.0040, quando a equipe de investigação verificou que o denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO, com a participação efetiva do denunciado ROGÉRIO CORREA DA ROCHA, favoreceu os denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM, divulgando a estes três informações sigilosas sobre o conteúdo da prova do Processo Seletivo Operador de Máquinas – Edital n. 001/2017 - SEPAGRI, resultando na aprovação e admissão deles. Em razão disso, considerando a serendipidade das informações foi autorizado o compartilhamento da interceptação telefônica com o presente Inquérito Policial. Por fim, concluídas as interceptações telefônicas e investigações necessárias, após pedido da Autoridade Policial, foi decretada a prisão preventiva de ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO e a condução coercitiva dos demais denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO TOME, DANIEL JOAQUIM e ROGÉRIO CORREA DA ROCHA, com busca e apreensão de documentos e aparelhos telefônicos, todos autorizados judicialmente nos autos n. 0002492-06.2017.8.24.0040. 2 – A DESCRIÇÃO DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS: Dando início ao iter criminis, no dia 1º de junho de 2017, o denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO solicitou à Procuradoria- Geral do Município a abertura de processo seletivo para o cargo de Operador de Máquinas - ANM 2A (2 vagas), conforme Memorando n. 007/2017/SEPAGRI (fl. 59), com a justificativa de que precisava de motoristas (fl. 63), o que foi autorizado pelo Prefeito Municipal, no dia 14 de junho de 2017 (fl. 60). Cabe salientar que ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO solicitou a abertura do processo seletivo porque queria beneficiar os Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F. Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA. fls. 427
  • 4. 2ª Promotoria de Justiça de Laguna 4 denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM. Aliás, necessário também esclarecer que os denunciados JOÃO e DANIEL já estavam trabalhando na Secretaria de Pesca com o denunciado TONO LAUREANO, antes mesmo deste processo seletivo ser aberto, contratados pelo programa Frente de Trabalho, e este pretendia regularizar a situação dos dois, pois estavam recebendo remuneração pelo município e uma remuneração adicional, paga "por fora", não se sabe de que forma, pelo denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO. Assim, foi instituída a Comissão de Processo Seletivo, por intermédio da Resolução n. 003/2017 do Gabinete do Prefeito, composta por três funcionários efetivos, Marluci da Silva Oliveira, Erick Ibanez Kubiac e o denunciado ROGÉRIO CORREA DA ROCHA (fl. 61), que trabalhava na Secretaria de Pesca, como gerente de pesca e agricultura. Publicado o edital e abertas as inscrições do certame, os três denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM se inscreveram, além de outros candidatos, como Dolisete Antônio Anselmini e Gessy de Pieri Cardozo. No entanto, verifica-se que o cargo referente ao processo seletivo pertence ao nível ANM2, que prevê escolaridade de ensino médio, embora no edital do processo seletivo tenha sido consignado que os candidatos deveriam possuir ensino fundamental completo. Ocorre que apesar do erro constante no edital, percebe-se que não foi sequer conferida a documentação dos inscritos, providência que cabia ao denunciado ROGÉRIO, pois somente o denunciado ALEXSANDRO QUIRINO TOME possuía a escolaridade mínima exigida pelo edital para participar do certame (fl. 31), os demais não tinham concluído o ensino fundamental. Os denunciados TONO LAUREANO e ROGÉRIO tinham plena ciência de que os denunciados JOÃO e DANIEL não preenchiam este requisito previsto no edital (escolaridade), razão pela qual não exigiram a comprovação respectiva e homologaram suas inscrições, seguindo com o trâmite do processo seletivo como se nenhuma irregularidade existisse, pois estavam previamente ajustados para favorecer os demais denunciados. E dando seguimento ao seu intuito de aprovar no processo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F. Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA. fls. 428
  • 5. 2ª Promotoria de Justiça de Laguna 5 seletivo justamente quem já estava trabalhando na Secretaria de Pesca, no dia 15 de julho de 2017, às 18h54min, o denunciado TONO LAUREANO divulgou indevidamente, com o fim de beneficiar os denunciados JOÃO, DANIEL e ALEXSANDRO, conteúdo sigiloso referente à prova do processo seletivo, repassando ao candidato JOÃO DOS SANTOS alguns itens obrigatórios que seriam avaliados na prova prática do Processo Seletivo Operador de Máquinas – pedindo também que este repassasse tais informações aos candidatos ALEXSANDRO QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM e, ainda, afirmou que iria determinar que eles fossem os últimos a realizar a prova. É o que se extrai da conversa mantida entre os denunciados TONO e JOÃO (Alvo n. 996914570 – telefone do interlocutor n. 998031731 – fl. 2 dos autos n. 0002492-06.2017.8.24.0040): Tono avisa a João que ele e outros dois beneficiados (Daniel e Alexsandro) serão os três últimos a fazer a prova. Diz que eles têm que olhar o óleo e a água antes de entrar e regular os retrovisores da "retro". João diz que o primeiro que tem que fazer. Tono diz que os outros não interessa, mas que eles têm que fazer. Diz também para avisar o Daniel e o Alex. João avisa que o trator ficou com a marcha desligada e que quem entrar primeiro vai virar direto. Tono diz para João ir lá mais cedo e ajeitar tudo, mas que ele tem que ir cedo porque 8 horas já estará todo mundo lá. Aí depois ele tem que sair e ficar aguardando do lado de fora. A conversa travada entre TONO LAUREANO e JOÃO DOS SANTOS demonstra claramente que, ao repassar informações sigilosas a este, solicitando que ele também informasse os outros dois denunciados, inviabilizaram qualquer hipótese de concorrência, causando prejuízos ao Município de Laguna e aos demais inscritos, Dolisete Antônio Anselmini e Gessy de Pieri Cardozo. A propósito, as investigações também deixam claro que o denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO ainda conversou pessoalmente com os três denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM, revelando a eles outras informações sigilosas sobre erros que não deveriam cometer na prova prática, para não serem eliminados. Além de fornecer as informações privilegiadas e interceder em Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F. Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA. fls. 429
  • 6. 2ª Promotoria de Justiça de Laguna 6 favor dos três beneficiados, o denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO também determinou que a prova fosse realizada sem que um candidato assistisse a prova do outro, não fosse realizada filmagem da sua execução e que o denunciado ROGÉRIO CORREA DA ROCHA, que sequer sabe ligar um trator, "avaliasse" as provas dos candidatos, enquanto os outros dois membros da comissão do processo seletivo Marluci e Érick, que não sabiam do conluio, ficaram encarregados apenas de cuidar do portão e impedir que um candidato visse a prova do outro. Na verdade, ROGÉRIO CORREA DA ROCHA tinha plena ciência do intuito do denunciado TONO LAUREANO de aprovar os três candidatos ora denunciados, beneficiando-os indevidamente. Inclusive, a participação do denunciado ROGÉRIO CORREA DA ROCHA na prática delitiva orquestrada por ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO foi decisiva para a consumação do crime e é claramente verificada na conversa mantida entre eles e Carlos Eduardo Ramires no dia 16/7/2017, às 7h37min (Alvo n. 48996914570 – fl. 3 dos autos n. 0002492-06.2017.8.24.0040): Rogério pergunta se Tono está indo. Tono diz que não, mas que já falou com eles ontem tudo de novo. Rogério diz que está com Cadu esperando o Zé Nunes abrir o portão e vão começar. Na sequência, Rogério passa o telefone para Cadu. Cadu diz que não teve edição extra do Diário Oficial. Tono diz que não tem problema e avisa que os caras deixaram a marcha do trator desengatada, pois acharam que seriam os primeiros. Cadu avisa que a prova teria que ser feita por ordem de inscrição, mas quem for fazer a prova não vai assistir a do outro candidato. Diz que já bolaram um jeito e que é para Tono ficar frio. (Grifou-se) O crime praticado pelos denunciados fica bastante claro quando no mesmo dia, às 10h57min, ROGÉRIO e TONO LAUREANO novamente conversam (Alvo interceptado n. (48) 996914570 – fls. 3/4 dos autos n. 0002492-06.2017.8.24.0040): ROGÉRIO X TONO - Conversam sobre um teste e ROGÉRIO diz que o teste terminou agora, que todos os candidatos foram avaliados de igual para igual e foi tranquilo, deu certo e que aquele pessoal cumpriu o que deveria ser feito. Diz que foi tranquilo, pois outros candidatos foram pior. Aparentemente, já havia interesse em privilegiar alguns candidatos. (grifou-se) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F. Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA. fls. 430
  • 7. 2ª Promotoria de Justiça de Laguna 7 E ainda, às 12h02min, o denunciado ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO comunica seu filho Michel que o plano de favorecer os denunciados JOÃO, DANIEL e ALEXSANDRO deu certo (alvo interceptado n. 48996914570 - telefone do interlocutor n. 999534896 – fl. 4 dos autos n. 0002492-06.2017.8.24.0040): MICHEL X TONO - Michel pergunta sobre o processo seletivo. Tono diz que os 3 (João, Daniel e Alex) passaram. Michel pergunta sobre o pai de Xuxa. Tono diz que vai deixar em quinto ou sexto. Tono diz que segunda deve homologar...diz que é até bom, pois não vai estar mais lá. E se recorrerem, já respondem o recurso com o pessoal trabalhando. (grifou-se) O resultado do processo seletivo foi homologado no dia 21 de julho de 2017, formalizando a classificação desde o início pretendida pelos denunciados (fls. 19/20): Classificação Nome CPF Inscrição Nota final 1º João dos Santos 288.685.440-91 003 9,8 2º Alexsandro Quirino Tomé 044.648.329-03 006 8,8 3º Daniel Joaquim 046.857.699-10 004 8,3 4º Gessy de Pieri Cardozo 586.933.199-49 002 7,3 5º Dolisete Antônio Anselmini 739.838.450-53 008 5,3 Os denunciados JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM, aprovados nas três primeiras colocações, foram admitidos no dia 2 de agosto de 2017, conforme Portaria n. 783/2017 (fl. 32), restando comprovado que os três denunciados, de forma consciente e voluntária, utilizaram indevidamente as informações privilegiadas que lhes foram repassadas por ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO, beneficiando-se do seu conteúdo sigiloso, tendo alcançado a aprovação no cargo de motorista do processo seletivo fraudado. A dispensa deles somente ocorreu porque após denúncia anônima e solicitação feita pela Câmara de Vereadores (fls. 57/58), o Município de Laguna instaurou o Processo Administrativo n. 0125.0003243/2017, constatando a existência de diversos erros procedimentais e vícios formais, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F. Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA. fls. 431
  • 8. 2ª Promotoria de Justiça de Laguna 8 como falta de escolaridade mínima e inexistência de avaliação dos candidatos por uma comissão qualificada, razão pela qual determinou a suspensão do certame e dispensa dos aprovados. Por fim, necessário acrescentar que a fraude praticada pelos denunciados em processo seletivo de interesse público, gerou evidente prejuízo aos candidatos preteridos, Dolisete Antônio Anselmini e Gessy de Pieri Cardozo, bem como à Administração Pública do Município de Laguna, que além de ter tido gastos com a execução do certame, deixou de aprovar os candidatos efetivamente mais capacitados para a vaga, resultando também em prejuízo moral, diante da comprovada falta de credibilidade nos testes seletivos realizados. Ademais, os denunciados praticaram o crime de fraude em certame público na condição de funcionários públicos, todos do Município de Laguna, estando, por isso, sujeitos às causas de aumento especial de pena previstas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 311-A do Código Penal. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO, JOÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO QUIRINO TOME e DANIEL JOAQUIM pela prática do crime descrito no artigo 311-A, caput, §§ 2º, 3º do Código Penal e ROGÉRIO CORREA DA ROCHA, pela prática do crime descrito no artigo 311-A, caput, §§ 2º, 3º do Código Penal, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, razão pela qual promove a presente ação penal e requer: a) o recebimento da denúncia; b) a citação dos réus, para apresentação de defesa escrita; c) sejam admitidas as acusações, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com a produção de todas as provas admitidas no direito pátrio, inclusive com a designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas com a final condenação dos denunciados; d) em caso de condenação do denunciado ROGÉRIO CORREA DA ROCHA à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a uma ano, por ter ele praticado a conduta com descumprimento do dever funcional para com a Administração Pública, requer o Ministério Público a decretação da perda do cargo púbico que estiver exercendo, nos termos do artigo 92, inciso I, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F. Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA. fls. 432
  • 9. 2ª Promotoria de Justiça de Laguna 9 alínea a, do Código Penal; e) seja oficiado à Autoridade Policial para que junte aos autos as perícias dos celulares apreendidos com o denunciado ROGÉRIO e com o gerente Carlos Eduardo, bem como as perícias dos computadores apreendidos na sede da Secretaria de Pesca e Agricultura; f) seja juntada cópia das perícias técnicas realizadas no telefone celular e computador do denunciado Antônio César da Silva Laureano, relevantes aos fatos denunciados, as quais estão vinculadas ao IP n. 18.16.00130; g) seja cientificado o Município de Laguna, na pessoa de seu Procurador-Geral, para ciência e acompanhamento do feito, tendo em vista figurar o Município como vítima; h) seja encaminhada cópia da presente denúncia à Câmara de Vereadores para ciência do fato típico e antijurídico praticado pelo vereador Antônio César da Silva Laureano; e i) seja apensado ao presente feito os autos n. 0002492-06.2017.8.24.0040, em que foi deferido os pedidos de prisão preventiva, condução coercitiva e buscas e apreensões em desfavor dos denunciados. Laguna, 13 de dezembro de 2017. SANDRA GOULART GIESTA DA SILVA Promotora de Justiça (documento assinado digitalmente - Lei n. 11.419/2006) ROL DE TESTEMUNHAS: 1) GESSY DE PIERI CARDOZO (fl. 38 – 4º colocado no processo seletivo) - residente na Rua Arno João Gerônimo, n. 667, Bairro Portinho, em Laguna; 2) MARLUCI DA SILVA OLIVEIRA (fl. 43 – membro da comissão organizadora do processo seletivo) - residente na Rua Saul Antônio Cardoso, n. 76, Bairro Portinho, em Laguna; 3) ERIC IBANEZ KUBIAK (fl. 46 – membro da comissão organizadora do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F. Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA. fls. 433
  • 10. 2ª Promotoria de Justiça de Laguna 10 processo seletivo) - residente na Rua Giocondo Tasso, n. 1839, Bairro Mato Alto, Laguna; 4) JOSÉ NUNES NETO (fl. 358 – motorista que manobrou os veículos durante a realização da prova) - residente na Rua Almirante Lamego, n. 438, Bairro Campo de Fora, em Laguna; 5) CARLOS EDUARDO DUFOUR RAMIRES (fl. 359) – ocupante do cargo gerente administrativo e financeiro da Secretaria de Pesca e Agricultura do município de Laguna, residente na Avenida Costa Carneiro, n. 713, Bairro Mar Grosso, Laguna; 6) LUCIANA FERNANDES PEREIRA (fl. 393) – Secretária de Finanças, Administração do Município de Laguna, residente na Rua Engenheiro Gafree, n. 567, apto 101, Bairro Mar Grosso, Laguna. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0002835-02.2017.8.24.0040ecódigoC982C0F. Estedocumentofoiprotocoladoem13/12/2017às10:59,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105eSANDRAGOULARTGIESTADASILVA. fls. 434