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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA,
EXECUTIVO FISCAL, ACIDENTE DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA
COMARCA DE TUBARÃO/SC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Promotor de Justiça, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal,
art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, art. 5º, da Lei 7.347/85 e art. 461 e parágrafos do
Código de Processo Civil, vem propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
contra o MUNICÍPIO DE TUBARÃO, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ n. 82.928.656/0001-33, representado pelo Prefeito
Municipal Joares Carlos Ponticelli, com endereço na Rua Felipe Schmidt, n. 108,
Bairro Centro, Tubarão/SC, Paço Municipal.
1. OS FATOS
Tramitou no Ministério Público o Inquérito Civil SIG-MP n.
06.2017.00003935-1, tendo como objeto a preservação dos aspectos histórico e
cultural do imóvel ocupado pelo Paço Municipal de Tubarão, tutelado pela revogada
Lei Municipal n. 1.305/87.
Anteriormente à instauração da investigação civil por meio do
inquérito civil, visando buscar informações preliminares a respeito dos fatos,
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cadastrou-se a notícia de fato SIG-MP n. 01.2017.00011080-6 a partir da
representação formulada pelo vereador José Tancredo, bem como em razão do teor
da matéria jornalística do Jornal Diário do Sul.
Solicitou-se do Presidente da Câmara de Vereadores a cópia
integral do Processo Legislativo que levou à edição da Lei Municipal n. 1.305/87,
bem como os motivos para a sua revogação, e se solicitou do Prefeito Municipal de
Tubarão informações sobre a venda do imóvel ocupado pelo Paço Municipal
Tubaronense.
Na época foi informado que havia a possibilidade da venda do
imóvel ocupado pelo Paço Municipal, sendo que a revogação da Lei Municipal n.
1.305/87, foi justificada pela ausência fundamentos legais para considerar que o
Paço Municipal é efetivamente um patrimônio histórico e cultural.
O representante da Câmara Municipal informou na época que caso a
Lei Municipal n. 1.305/87 não fosse revogada, impossibilitaria a reforma e
adequação das construções existentes no Paço Municipal, prejudicando o
atendimento da população.
Solicitou-se da Fundação Catarinense de Cultura para que
realizasse uma vistoria no local com o fim de verificar se o Paço Municipal
apresentava características de patrimônio histórico e cultural, as quais justificariam a
sua preservação e a não revogação da Lei que assim o estabeleceu, bem como
informasse se teria algum registro ou pedido naquela fundação a respeito do imóvel.
No dia 14 de setembro de 2017, foi encaminhado pela 5ª Promotoria
de Justiça de Tubarão/SC, cópia integral da suscitação de dúvidas SAJ-PJ n.
0002816-85.2017.8.24.0075, que tratou da averbação, na matrícula n. 29.284, do 1º
Ofício do RI de Tubarão, do tombamento das construções que integram o Paço
Municipal de Tubarão.
Ao responder a demanda do Ministério Público a Fundação
Catarinense de Cultura a respeito da vistoria realizada em 12.09.2017 no imóvel
onde atualmente está situado o Paço Municipal de Tubarão informou que:
[...] 1. O espaço em questão é a área conhecida como antiga Vila dos
Engenheiros, onde constam seis casas construídas pela Companhia
Siderúrgica Nacional para os engenheiros da empresa, no ano de
1943;
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2. A Lei Municipal nº 1305/87, reconheceu sua importância como
patrimônio histórico e cultural do município ao dispor sobre a
"Preservação do Parque Público e Centro Administrativo, localizado
na antiga vila dos engenheiros da Companhia Siderúrgica Nacional",
onde o art. 4º prevê "A Administração Municipal cabe preservar as
árvores, jardins e manter intacta a arquitetura";
3. A Lei acima, entretanto, foi revogada pela Lei Municipal nº
4704/2017, ampliando a possibilidade de descaracterização ou até
mesmo a demolição do parque e as respectivas edificações para
viabilizar novo empreendimento;
4. Os espaços de memória localizados em áreas centrais tem sido
sistematicamente substituídos por estruturas que não agregam valor
urbanístico e social, mas geram perdas irreparáveis para a cultura e
o desenvolvimento humano; [...]
As fotos, juntamente com as imagens retiradas do Google Maps,
demonstram que há relevante qualidade de ambiência, sendo
possível compreender a singularidade do conjunto formado pelas
arquiteturas da década de 1940 e os jardins que as circundam.
Opinamos, portanto, que o espaço ainda mantém elementos que o
caracterizam como patrimônio cultural. Por fim, não foi localizado, no
acervo da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, registro
ou pedido de tombamento do Paço Municipal.
Diante das conclusões e sendo certo que o tombamento poderia ser
promovido pela Fundação Catarinense de Cultura, o Ministério Público,
intuitivamente e acreditando nas atribuições daquela fundação, recomendou a
instauração do procedimento de tombamento do Paço Municipal de Tubarão, mas
recebeu a seguinte resposta:
[...] Sem delongas, cabe informar o não acatamento, ao menos por
ora, da recomendação para instauração de procedimento de
tombamento do Paço Municipal em Tubarão/SC de forma isolada,
em razão dos motivos que seguem.
Considerando que em 31 de outubro de 2017, a Fundação
Catarinense de Cultura – FCC e a Universidade do Extremo Sul
Catarinense – UNESC assinaram Termo de Cooperação Técnica
com o objetivo de realizar tanto o monitoramento do patrimônio
cultural em nível estadual quanto o levantamento cadastral de novas
unidades de interesse;
Considerando que o referido Termo de Cooperação Técnica visa
focar especial atenção naquelas unidades associadas ao
desenvolvimento do "ciclo do carvão", ocorrido na região sul de
Santa Catarina no decorrer do século XX;
Considerando que em consonância com novas metodologias e
fôrmas de atuação, em que a salvaguarda do patrimônio cultural
visam à proteção de conjuntos em detrimento de unidades isoladas,
o trabalho da FCC em parceria com a UNESC busca atender a estes
princípios; Considerando que a cooperação técnica entre a FCC e a
UNESC tem como objetivo específico produzir extenso inventário e
realizar o tombamento do importante acervo ainda existente no sul
catarinense associado ao "ciclo do carvão", a partir dos vários
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elementos ligados à atividade exploratória do carvão mineral em suas
mais diversas etapas como a produção, a distribuição e o consumo;
Entende-se que, desta forma, a compreensão do tombamento pela
sociedade fica facilitada, pois unidades isoladas, como é o caso do
Paço Municipal de Tubarão, quando associados a outras unidades –
correlatas por sua função histórica – revestem-se de outros
significados, assumindo outra condição de relevância;
Deste modo, ainda que esta FCC reconheça a importância do Paço
Municipal de Tubarão – seja por sua materialidade (dadas suas
qualidades arquitetônicas, retratadas por um estilo neocolonial
próprio da década de 1940), seja por uma carga de subjetividade
expressa por seu grau de significância historicamente composto na
memória coletiva do cidadão tubaronense -, entende-se que o
tombamento da unidade deve ser conduzido a partir de uma
compreensão ampliada relativa ao "ciclo do carvão", capaz de
englobar, em um mesmo processo, um conjunto de unidades e
elementos que conte uma mesma história, potencializando assim a
significância do Paço Municipal e demais estruturas existentes no
município de Tubarão e na região sul catarinense.
Por fim, cabe ainda esclarecer que a tese que aqui se defende,
permitirá, dado o volume de material que se produzirá em parceria
com a UNESC, tanto a produção de publicações diversas quanto a
possibilidade de organização de roteiros de visitação e de exploração
das áreas/estruturas/lugares mapeados e/ou inventariados e
protegidos.
Infelizmente, mesmo reconhecendo que "Os espaços de memória
localizados em áreas centrais tem sido sistematicamente substituídos por estruturas
que não agregam valor urbanístico e social, mas geram perdas irreparáveis para a
cultura e o desenvolvimento humano...", a Fundação Catarinense de Cultura adotou
postura em descompasso com o propósito da própria Fundação na defesa do
patrimônio histórico cultural, e justificou a ausência de providência em razão de uma
ação mais abrangente a ser adotada, o quê não ocorreu até o momento pelo que se
tem conhecimento.
Além da confirmação da existência de aspectos relevantes para
caracterização das construções da "Vila do Engenheiros" como patrimônio cultural
pela Fundação Catarinense de Cultura, nota-se que o próprio requerido anuncia
oficialmente a existência desse valor cultural no seu sítio oficial na internet. Ao se
1pesquisar sobre o turismo em Tubarão na página oficial do Município de Tubarão ,
na aba "o que fazer", a municipalidade destaca como "pontos turísticos e passeios
imperdíveis", na categoria "cultura e história" o Centro Administrativo:
1 https://turismo.tubarao.sc.gov.br/equipamento/index/codEquipamento/12907
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Quando descreve a atração como turística o Município de Tubarão
dá o seguinte destaque:
O Centro Administrativo de Tubarão está localizado no centro da
cidade, na Antiga Vila dos Engenheiros da Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN). São várias casas construídas na década de 1940 e
que guardam as características construtivas da época. Ao redor do
complexo existe uma área arborizada com plantas exóticas e
algumas centenárias como a palmeira real e a figueira. Atualmente o
conjunto arquitetônico abriga o Paço Municipal.
Referida descrição está publicada no site oficial do Município de
2Tubarão :
2 https://turismo.tubarao.sc.gov.br/equipamento/index/codEquipamento/12907
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O conjunto arquitetônico exaltado na publicação oficial do Município
de Tubarão possui cerca de 70 anos de existência e está constituído de 06 casas
residenciais de alvenaria com as seguintes áreas construídas: casa 108-A, medindo
256,00m²; casa de hóspedes medindo 460,00m²; casa 108-C medindo 148,00m²;
casa 108-D medindo 163,00m²; casa 108-E medindo 121,00m²; e casa 108-F
medindo 154,00m², conforme descrito na matrícula n. 16001 do 1º Ofício do Registro
de Imóveis, além do urbanismo e paisagismo.
A relevância cultural do espaço ocupado pelo Paço Municipal é
incontestável, fazendo parte da história do Município Tubarão, obviamente pela sua
ligação direta com a Ferrovia instalada na mesma década da emancipação do
3Município, que foi, segundo extraído da página da municipalidade , "o primeiro e
principal agente de mudanças econômicas e sociais no município, junto com a
exploração do carvão e a imigração europeia".
A situação histórica e a ligação das construções da "Vila dos
Engenheiros", atual Paço Municipal, com o crescimento social, econômico e urbano
de Tubarão são reforçadas pelas imagens extraídas do livro Cidades em
Crescimento – A influência da Ferrovia Tereza Cristina nas cidades do sul - estudo
4de caso no Município de Tubarão, de autoria de Rodrigo Althoff Medeiros :
Abertura da Rua Felipe Schmidt, 1932. Rua da Vila dos Engenheiros
3
https://www.tubarao.sc.gov.br/cms/pagina/ver/codMapaItem/22109
4 Medeiros, Rodrigo Althoff. Cidades em crescimento: a influência da Ferrovia Tereza Cristina nas cidades do sul – estudo de
caso no município de Tubarão. Tubarão. Ed. Copiart, 2007. ISBN 85-99554-04-2.
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Figura 67 - Terreno onde se instalou a Vila dos Engenheiros
Conforme Rodrigo Althoff Medeiros, a construção do conjunto de
casas da Vila dos Engenheiros, hoje ocupada com o Paço Municipal, coincidiu com
a criação e a instalação da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN e sua extensão,
o Setor Santa Catarina, ligando o beneficiamento de carvão e a sua exportação, com
a construção das estruturas industriais, vinda de trabalhadores e criação das
estruturas para o recebimento dos seus empregados em Tubarão e Capivari, este
último ainda quando era bairro/distrito de Tubarão:
Após alguns anos de obras, em 1945 instala-se em Capivari a CSN
bem ao lado da via férrea. A CSN imprime nova dimensão à
economia de Tubarão, mobilizando toda a região carbonífera e
criando empregos com salários elevados. Passa, também, a atrair
moradores de outros municípios, distritos e Estados, despertando
também o interesse de investidores de todas as áreas produtivas.
Como resultado desta mobilização, uma classe social de
profissionais bem qualificados vem morar na cidade. O comércio
desenvolve-se e a expansão da cidade acelera-se em todos os seus
quadrantes.
[...]
No bairro Capivari instalaram-se as moradias dos operários, alguns
prédios administrativos, galpões para manutenção e serviços gerais.
Na área central, próximo ao hospital, ao colégio e aos poderes
constituídos, em local de excelente visão e em área livre das cheias
do rio foi construída a Vila dos Engenheiros: um conjunto de cinco
residências para os altos funcionários da CSN originários de outros
municípios ou filhos da elite tubaronense.
As figuras 67 e 68 permitem visualizar a construção da Vila e a
ocupação do morro. Indústrias importantes surgem neste período,
como a Cerâmica Pozza, em 1946, no bairro São José, a Jucil no
centro, a Botega Materiais Elétricos e a Luminar Comércio e Indústria
Ltda., no bairro Oficinas, dentre outras.
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Figura – 68 Vila dos Engenheiros concluída.
É importante destacar que houve o interesse, por enquanto
adormecido na administração municipal, da venda do imóvel, notícia que foi
veiculada pelos principais órgãos de imprensa da cidade que coincidiu com a
revogação da Lei Municipal n. 1.305/87. Claro que o tombamento das construções
não impede tal medida, afinal de contas, a finalidade do tombamento é a
preservação de bens com valor histórico e cultural, não sendo relevante para esta
finalidade a titularidade da propriedade.
No entanto, o que é evidente, é que seriam poucos os interessados
em adquirir referido imóvel se houver limitação considerável no gozo e fruição dos
direito inerentes a propriedade em questão.
Não se pode deixar de considerar que a área pode ser explorada,
mas o novo proprietário encontraria óbices para o uso pleno da propriedade, e aos
tipos de atividades a serem desenvolvidas no local.
Ou seja, é bem provável que sendo vendido o imóvel, acaso mantido
esse interesse do Município, que o possível interessado não estará disposto a
dispender quantia significativa de dinheiro para adquirir o imóvel, além da
manutenção da estrutura, na forma como a lei exige nos casos de imóveis
tombados.
O que faz crer, que o único interesse do Município na revogação da
lei que determinava o tombamento do imóvel é a sua desvinculação a existente
necessidade de proteção ao referido bem jurídico, para que possa realizar a sua
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venda sem qualquer limitação, ou até mesmo construir, por si no local, fatos que vão
contra a Lei Municipal n. 4.962/2018, editada em menos de um ano, que dispõe
sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de
Tubarão, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Tubarão.
Por fim, constata-se que o imóvel onde está instalado o Paço
Municipal de Tubarão está matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de
Tubarão, matrícula n. 16.001, com as averbações das respectivas construções,
tendo sido desapropriado judicialmente por meio da ação SAJ-PJ n.
0000196-53.1987.8.24.0075 proposta pelo requerido Município de Tubarão.
Dito isto, por não se vislumbrar uma solução extrajudicial, apesar
dos esforços empreendidos pelo Ministério Público, é que se elegeu o rumo da ação
civil pública para o reconhecimento judicial do tombamento de todo o conjunto
arquitetônico do Paço Municipal de Tubarão existente e construído no imóvel da
matrícula n. 16.001, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Tubarão.
2 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público, por conta do art. 127 da Constituição da
República, é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado,
cabendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.
Dentre as funções institucionais está a propositura da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente (art. 129,
III, da Constituição Federal), proteção que abrange o patrimônio histórico cultural.
Ainda, o artigo 5º da Lei n. 7.347/85, recepcionado pela Constituição
da República, legitima o Ministério Público para a ação civil pública na defesa dos
interesses difusos e coletivos.
Assim, não existe dúvida quanto à legitimidade ativa do Ministério
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Público, por conta do objeto da ação que é a proteção do patrimônio histórico
cultural.
2.2 LEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva decorre da propriedade e da posse do imóvel
da matrícula n. 16.001, adquirida pelo requerido Município de Tubarão por meio da
desapropriação judicial levada a efeito na ação SAJ-PJ n.
0000196-53.1987.8.24.0075 proposta pelo requerido Município de Tubarão contra a
Companhia Siderúrgica Nacional.
2.3 DO DIREITO
A matriz da proteção do patrimônio cultural brasileiro dos bens de
natureza material ou imaterial está Constituição da República que determina a
vinculação temática dos bens culturais com os diferentes “grupos formadores da
sociedade”, com o território que eles habitam e associação destas perspectivas com
a obrigação de todos na sua preservação:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
Assim, patrimônio cultural é o conjunto de bens ou um bem, de
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natureza material e/ou imaterial considerado relevante para identidade da
sociedade, sendo classificados, quando material, como arqueológico, paisagístico e
etnográfico; histórico; belas artes; e de artes aplicadas, divididos em imóveis e
móveis (núcleos urbanos ou bens individuais).
Diante desse conceito constitucional de patrimônio cultural do art.
216 da Constituição da República, a sua aplicação no caso concreto revela sua força
constitutiva como norma protetiva do bem objeto da ação.
É que o Paço Municipal, originalmente construído e denominado
"Vila dos Engenheiros", como bem se demonstrou na descrição dos fatos, remete à
história e à cultura do Município de Tubarão(SC) e do Estado de Santa Catarina,
refletindo e sendo parte da consolidação da identidade e da memória da população
tubaronense. A possibilidade real da falta de conservação e de preservação do
conjunto arquitetônico tolherá das futuras gerações o conhecimento do seu valor
histórico, relegando para um plano distante, e sujeito ao esquecimento com o
desaparecimento das gerações que conheceram o bem, de parte relevante da
memória e das origens humanas, econômicas e culturais do núcleo urbano hoje
consolidado como sendo o Município de Tubarão.
Neste sentido, os bens de relevante valor histórico-cultural devem
ser preservados, conservados, mantidos e valorizados, com competência
concorrente conforme arts. 23 e 30 da Constituição da República:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Além da Constituição Federal, a Constituição Estadual de Santa
Catarina estabelece nos artigos 9º e 10º:
Art. 9º - O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes
competências:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
Art. 10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União,
sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
E como normas infraconstitucionais no âmbito do Estado de Santa
Catarina se tem a Lei Estadual n. 17565/2018, e no Município de Tubarão a Lei
Municipal n. Lei Municipal n. 4.962/2018.
Referida Lei Municipal, inclusive, é fruto do desejo e do empenho do
povo tubaronense de manter sua identidade cultural e suas origens. Aliás, a Lei
Municipal n. 4962/2018, que tem no seu DNA o trabalho político do Prefeito
Municipal de Tubarão e dos Senhores Vereadores, além de outras entidades da
sociedade civil, foi uma das consequências práticas do exercício cidadão da legítima
defesa da identidade cultural do tubaronense e da importância da ferrovia na
formação da cidade de Tubarão e região, inclusive na sua relação com o ciclo do
carvão.
Explica-se.
É que no dia 4 de julho de 2018 foi assinado o Termo de Cessão de
Uso n. 72 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte, com a
anuência do IPHAN, permitindo a transferência física em favor do Município de
Miguel Pereira(RJ), da Locomotiva à vapor Pacific, de fabricação Baldwin
Locomotive Works, n. 53, 1920, integrante do acervo do Museu Ferroviário de
Tubarão(SC).
A movimentação da população tubaronense por meio da sociedade
civil e dos seus representantes não ficou anônima e foi amplamente divulgada:
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F
o
nte: https://www.4oito.com.br/noticia/tubarao-luta-para-manter-
locomotiva-do-museu-ferroviario-5952
Diversas outras matérias jornalísticas foram produzidas repercutindo
a defesa justa, e exitosa, pela manutenção do acervo cultural constituído da
5 6locomotiva em Tubarão .
Exitosa porquê além da movimentação política e social, o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, em litisconsórcio com o Ministério Público
Federal, propuseram ação civil pública em defesa do referido patrimônio cultural,
7obtendo a antecipação da tutela pela manutenção do acervo em Tubarão .
A partir deste contexto social em defesa do patrimônio cultural é que
nasceu a Lei Municipal n. 4962/2018, publicada em 04 de setembro de 2018, que
dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município
de Tubarão, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Tubarão.
A legislação municipal, como norma infraconstitucional, repete a
necessidade e reforça os meios administrativos para salvaguarda do patrimônio
histórico, cultural e natural do Município de Tubarão valendo-se do tombamento
como mecanismo de defesa, inclusive de bens das pessoas jurídicas de direito
público interno (art. 1º, § 2º, da Lei n. 4962/2018).
5 https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2018/09/08/moradores-de-tubarao-fazem-protesto-contra-transferencia-de-
locomotiva-de-museu-para-rj.Ghtml
6 https://www.tubarao.sc.gov.br/noticias/index/ver/codNoticia/511076/codMapaItem/16675
7 https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&&ampid_noticia=14239
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Seria elogiável que o Município de Tubarão requerido se valesse da
sua legislação municipal e mostrasse, mais uma vez e pelo exemplo, a necessidade
e o valor da preservação do patrimônio histórico cultural que ainda resta na cidade,
no caso pelo tombamento do "Paço Municipal" que, segundo Hely Lopes Meirelles é
a “declaração pelo poder público do valor cultural de coisas ou locais que, por essa
8razão, devam ser preservados, de acordo com inscrição em livro próprio” .
É inegável a responsabilidade do requerido Município de Tubarão
de zelar pela integridade do patrimônio cultural materializado pelas construções do
Paço Municipal, que assim era reconhecido pela revogada Lei Municipal n. 1305/87.
Como foi dito, referida lei foi revogada pela Lei Municipal n. 4704/2017, pela
contestação do requerido deste valor cultural, tanto que deu origem a projeto de lei
que resultou na Lei Municipal n. 1305/2017, aprovada pelo Poder Legislativo de
Tubarão com dois artigos no total que revogaram Lei Municipal n. 1305/87.
Conforme o processo legislativo remetido pela Câmara de
Vereadores, não se extrai do Projeto de Lei n. 121/2017, que deu origem à Lei n.
1305/2017, as justificativas técnicas para descaracterização dos prédios objetos da
ação como patrimônios passíveis de tombamento e de preservação, bem como não
se tem a notícia de que tais estudos tenham sido realizados e estariam disponíveis
no Município de Tubarão.
Para a revogação, considerando a existência da Lei n. 1305/87 e,
mais ainda, a internalização no consciente da população do valor histórico e cultural
do patrimônio material da "Vila dos Engenheiros" atualmente Paço Municipal, por
prudência, no mínimo, deveria ter havido a revisão técnica do seu valor
histórico/cultural.
O tombamento, por óbvio, traz consequências práticas que o
requerido justifica que não ter condições de arcar, notadamente em relação às
modificações que porventura vierem a ser realizadas pois, apesar de continuar tendo
direito de usufruir o imóvel, o quê não deve ser justificativa que leve à
descaracterização do patrimônio, sem contar no desejo adormecido, ao menos por
enquanto, da intenção da venda do imóvel.
8 Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed.. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 492.
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Realizar o tombamento, portanto, é evitar que o patrimônio material
seja destruído, mutilado ou descaracterizado.
2.3.1. DECLARAÇÃO JUDICIAL DO VALOR CULTURAL DO IMÓVEL
No caso objeto da ação, a "Vila dos Engenheiros", hoje "Paço
Municipal", tentou-se pela via administrativa a preservação, pelo tombamento, do
referido patrimônio.
Primeiro, pela Fundação Catarinense de Cultura, visto que na época
da recomendação expedida o Município de Tubarão não possuía legislação própria,
sendo que, infelizmente, não houve o atendimento das pretensões do Ministério
Público, nem ao menos do início do procedimento do tombamento que garantisse a
tutela provisória do bem.
Na sequência, com a edição da Lei Municipal n. 4962/2018, e
imaginando-se que a onda preservasionista tivesse tocado a Administração
Municipal após o episódio da Locomotiva Pacific n. 53, o Ministério Público solicitou
informações do requerido acerca do tombamento das construções do Paço
Municipal. Como resposta ao ofício n. 584/2018/06PJ/TUB, endereçado ao Sr.
Prefeito Municipal Joares Carlos Ponticelli, com cópia para o Sr. Procurador-Geral
do Município Marivaldo Bittencourt Pires Júnior, recebeu-se como resposta o Ofício
n. 223/2018, assinado pelo Sr. Prefeito Municipal e pelo Sr. Procurador-Geral. Na
missiva o Sr. Prefeito Municipal informou que não adotaria qualquer medida no
sentido da preservação do patrimônio histórico e aguardaria as providências da
Fundação Catarinense de Cultura, ou seja, dois entes do Estado esperando um pelo
outro e nenhum dos dois adotando qualquer providência.
Bem por isso, pela ausência de providências de quem tem o dever
de buscar a preservação do patrimônio, um ente deixando para o outro providências
que poderiam adotar de forma independente e altiva, é que se busca a declaração
judicial do valor cultural do imóvel.
Não é possível, para o Ministério Público, que também tem o dever
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de agir, justificar sua inação na suposição de que outro ente, em algum momento
incerto e desconhecido, adote providências, no caso, tendentes à preservação do
bem histórico constituído pelo Paço Municipal.
Aliás, a resposta do requerido, por meio do seu Prefeito Municipal,
aproveitou o momento de inação da Fundação Catarinense de Cultura, para
justificar, de igual modo, sua falta de intenção não declarada de preservar o
patrimônio cultural referido, mas já manifestada anteriormente com a revogação da
Legislação Municipal que protegia as construções.
O cabimento da declaração judicial do valor cultural,
independentemente da via administrativa, é amplamente reconhecida pela doutrina e
pela jurisprudência, visto que preenche a lacuna deixada pelo Poder Público, no
caso o Município de Tubarão como ente constitucionalmente obrigado a preservar e
como proprietário do imóvel.
Nesse sentido são as conclusões do 1º Encontro Nacional do
Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural, realizado em 2003, lançados na
"Carta de Goiânia":
5)5) A responsabilidade por danos ao Patrimônio Cultural é objetiva;
6)6) É vinculada, e não discricionária, a atividade do Poder Público na
proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural, sob pena
de responsabilização;
7)7) A Ação Civil Pública é um marco na história da defesa do Patrimônio
Cultural brasileiro e sua utilização também deve visar à proteção dos
interesses urbanísticos;
8)8) Segundo a Constituição Federal o que torna um bem dotado de valor
cultural é o seu valor em si, é a natureza do próprio bem, e não o fato
de estar protegido legal ou administrativamente. Dessa forma, é
perfeitamente defensável a defesa do Patrimônio Cultural, ainda que
não reconhecida pelo Poder Público, por via judicial;
9)9) O Poder Judiciário pode, numa Ação Civil Pública, reconhecer a
necessidade de se preservar determinado patrimônio;
Já na jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. AUSÊNCIA DE
TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO
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PELA VIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 216, §1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há qualquer exigência legal
condicionando a defesa do patrimônio cultural – artístico, estético,
histórico, turístico, paisagístico – ao prévio tombamento do bem,
forma administrativa de proteção, mas não a única. A defesa é
possível também pela via judicial, através de ação popular e ação
civil pública, uma vez que a Constituição estabelece que “o Poder
Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas de
9acautelamento e preservação.”
Não só a doutrina e a jurisprudência permitem a declaração judicial.
A Lei n. 9605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, prevê dois tipos penais
que fazem referência direta à valoração judicial do bem que deve ser protegido:
Art. 62 destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a
um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida: [...]
Verifica-se, então, a possibilidade do reconhecimento do valor
cultural do imóvel onde é situado atualmente o Paço Municipal, pelo Poder
Judiciário.
2.4. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O microssistema processual coletivo, formado, dentre outras, pela
Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor e Lei da Ação Popular,
permite que nas ações coletivas sejam proferidas decisões de cognição sumária,
tanto de caráter antecipatório/satisfativa, como de cunho cautelar. Dispõem as leis
mencionadas:
9TJSC – Apelação Cível n. 97.001063-0, de Criciúma. Julgada em 24 de agosto de 1999.
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Lei nº: 7. 347/85: Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os
fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem
urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004,
de 2014)
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Lei nº: 4.717/65: artigo 5º, § 4º Na defesa do patrimônio público
caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Lei nº: 8.078/90: Artigo 84, § 3° Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
As disposições específicas das leis que integram o microssistema
processual coletivo são anteriores à introdução da tutela antecipada no Código de
Processo Civil de 1973, em seu artigo 273, época em que era aceito o uso da tutela
cautelar satisfativa, conforme se vê da redação do artigo 4º da Lei n. 7.347/85,
anteriormente transcrito. Outrossim, após a introdução da tutela antecipada no
ordenamento jurídico nacional em 1994, embora os requisitos para o deferimento de
tutela antecipada e cautelar fossem diversos, ambos referiam-se à impossibilidade
de aguardar-se o tempo do processo para a efetivação da jurisdição, isto é, não
havia diferenças substanciais.
Diante da incongruência da legislação e da dificuldade teórica e
prática de diferenciação entre as tutelas antecipada e cautelar em diversas
situações, com o objetivo de superar as infindáveis discussões e primar pela
efetividade da jurisdição, o Código de Processo Civil em vigor unificou o regime das
tutelas provisórias de urgência, além de acrescentar, de forma generalizada, a
possibilidade de concessão de tutela provisória de evidência, antes restrita.
Neste sentido, colhe-se do Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
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dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a
ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.
Dessa forma, os requisitos necessários para o deferimento da tutela
provisória de urgência foram unificados pelo Código de Processo Civil, não havendo
diferenças substanciais em relação aos requisitos constantes das leis especiais que
integram o microssistema processual coletivo, resumindo-se à probabilidade do
direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Igualmente,
aplicável a tutela provisória de evidência, diante da aplicação subsidiária do Código
de Processo civil.
A probabilidade do direito restou devidamente demonstrada na
petição inicial, porquanto devidamente provado o risco de dano ao Patrimônio
Cultural Material, mediante a revogação da Lei Municipal que protegia o conjunto
arquitetônico da "Vila dos Engenheiros", atualmente Paço Municipal, sem contar o
desejo latente de venda do imóvel pelo requerido Município de Tubarão. Além
dessas justificativas, tem-se as manifestações preliminares da Fundação
Catarinense de Cultura que, mesmo não tendo agido para preservar o patrimônio
iniciando o procedimento de tombamento, reconheceu o seu potencial histórico e
cultural.
Quanto ao risco de dano ou risco de resultado, a proteção do bem
material não pode aguardar até o trânsito em julgado da sentença definitiva – que
como se sabe pode durar anos até que eventuais recursos sejam julgados – para a
determinação de medidas que impeçam as atividades causadoras de dano ao
Patrimônio Cultural Material, como a possível venda, reformas sem critérios
arquitetônicos para preservar o conjunto de construções e ausência de manutenção.
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Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO DEMOLIR. EDIFÍCIO DE
POTENCIAL VALOR CULTURAL.
PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO
DO AGRAVO (PERIGO NA DEMORA). EXISTÊNCIA DE
PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL A DESPEITO DA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF).
PROBABILIDADE DO DIREITO. PARECER TÉCNICO DANDO
CONTA DO VALOR HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DO
IMÓVEL. EVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA PROVISÓRIA.
ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO VINCULA O PATAMAR DA MULTA.
CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL A SER
RESGUARDADO. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000.000,00.
10RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Sendo assim, requer-se o deferimento de tutela provisória de
urgência liminarmente para declarar o tombamento provisório do conjunto de
construções que constituem o Paço Municipal de Tubarão, antiga "Vila dos
Engenheiros", além de todo o seu paisagismo e urbanismo próprios, na forma do art.
12 da Lei Estadual n. 17565/2018, passando a incidir, provisoriamente como
manifestação do princípio da precaução toda proteção devida ao patrimônio histórico
e cultural como se tivesse tombado definitivamente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
POSSIBILIDADE. TOMBAMENTO. AFETAÇÃO DO BEM AO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVISÓRIO. MEDIDA
ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO
TOMBO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de
origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à
hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III
10 TJSC – Agravo de Instrumento n. 4021374-34.2018.8.24.0000, de São Bento do Sul, julgado em 22 de agosto de 2019.
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- É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos
recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo
diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a
ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015. IV - O tombamento tem por efeito (i)
acarretar a afetação do bem ao patrimônio histórico, artístico
e natural, com a consequente declaração de um conjunto
de ônus de interesse público; (ii) instituir obrigações
concretas para o proprietário e para o Estado e (iii) abrir para a
Administração Pública e para a coletividade - depositárias do
bem - a possibilidade de exigirem o cumprimento desses
deveres, incluindo a restauração do status quo ante, sobre
regime de responsabilidade objetiva Precedentes. V - O
tombamento provisório consubstancia medida precária e
acautelatória de preservação do bem até a conclusão dos
pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo.
Concluído o processo de tombamento definitivo, não restará
dúvida quanto à legalidade dos aspectos formais e quanto à
identificação e classificação do bem, segundo suas
características de conformidade com a legislação de proteção
cultural. VI - Após o tombamento definitivo, não há que se falar
em interesse de anular ou invalidar acordo sobre questões
referentes ao tombamento provisório. VII - O interesse de agir
é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim,
a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela
jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida
pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao
demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
11Precedentes desta Corte. VIII - Recurso Especial improvido.
No mesmo sentido: STJ – Resp n. 1359534/MA, julgado em 24 de
outubro de 2016.
5. DOS PEDIDOS
Requer o Ministério Público:
5.1) diante do teor do parecer técnico n. 55/17-GEPET, da Diretoria
de Preservação do Patrimônio Cultural da Fundação Catarinense de Cultura, o
deferimento da tutela provisória de urgência, na forma do art. 294 e seguintes do
CPC, declarando provisoriamente o "Paço Municipal de Tubarão", antiga "Vila dos
Engenheiros", com as suas construções, seu paisagismo e o seu urbanismo como
conjuntos arquitetônicos protegidos como patrimônio histórico e cultural para os fins
do art. 12 da Lei Estadual n. 17565/2018 e do art. 8º da Lei Municipal n. 4962/2018.
5.2) fixação de multa diária pelo Juízo na hipótese do
11 STJ – REsp n. 1584614/CE, julgado em 07 de novembro de 2018.
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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO
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R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906
Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br
descumprimento da tutela provisória requerida, acaso deferida.
5.3) a citação do Município de Tubarão, na pessoa do Prefeito
Municipal, para os fins do art. 335 do Código de Processo Civil;
5.4) a notificação da Fundação Catarinense de Cultura, na pessoa
da sua Presidente Ana Lúcia Coutinho, com endereço na Av. Governador Irineu
Bornhausen, 5600, Agronômica, Florianópolis(SC), CEP 88025-200, tendo em vista
o seu objetivo institucional da defesa do patrimônio histórico e cultural, para,
querendo, intervir na ação por meio da sua Procuradoria;
5.5) a produção de todos meios de prova admitidos no processo
civil, dentre eles a pericial, documental e a eventualmente a inspeção judicial;
5.6) a confirmação, em julgamento definitivo, da tutela provisória
declarando o "Paço Municipal de Tubarão", antiga "Vila dos Engenheiros", com as
edificações de 06 casas residenciais de alvenaria com as seguintes áreas
construídas: casa 108-A, medindo 256,00m²; casa de hóspedes medindo 460,00m²;
casa 108-C medindo 148,00m²; casa 108-D medindo 163,00m²; casa 108-E
medindo 121,00m²; e casa 108-F medindo 154,00m², seu paisagismo e o seu
urbanismo como conjuntos arquitetônicos protegidos como patrimônio histórico e
cultural tubaronense para os fins da Lei Estadual n. 17565/2018 e da Lei Municipal
n. 4962/2018, com a inscrição, por mandado judicial, na matrícula n. 16001 do 1º
Ofício do Registro de Imóveis, ou eventual matrícula aberta a partir da matrícula
originária.
Sem custas, assim como todas as ações do Ministério Público (art.
18 da Lei n° 7.347/85; art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96).
Dá-se a causa o valor simbólico de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
valor de alçada, por se tratar o patrimônio histórico-cultural bem de interesse difuso
de valor inestimável.
Tubarão, 03 de outubro de 2019.
[assinado digitalmente]
SANDRO DE ARAUJO
Promotor de Justiça

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Ação Civil Pública para preservar o Paço Municipal de Tubarão

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 229 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUTIVO FISCAL, ACIDENTE DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TUBARÃO/SC. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, art. 5º, da Lei 7.347/85 e art. 461 e parágrafos do Código de Processo Civil, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE TUBARÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n. 82.928.656/0001-33, representado pelo Prefeito Municipal Joares Carlos Ponticelli, com endereço na Rua Felipe Schmidt, n. 108, Bairro Centro, Tubarão/SC, Paço Municipal. 1. OS FATOS Tramitou no Ministério Público o Inquérito Civil SIG-MP n. 06.2017.00003935-1, tendo como objeto a preservação dos aspectos histórico e cultural do imóvel ocupado pelo Paço Municipal de Tubarão, tutelado pela revogada Lei Municipal n. 1.305/87. Anteriormente à instauração da investigação civil por meio do inquérito civil, visando buscar informações preliminares a respeito dos fatos,
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 230 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br cadastrou-se a notícia de fato SIG-MP n. 01.2017.00011080-6 a partir da representação formulada pelo vereador José Tancredo, bem como em razão do teor da matéria jornalística do Jornal Diário do Sul. Solicitou-se do Presidente da Câmara de Vereadores a cópia integral do Processo Legislativo que levou à edição da Lei Municipal n. 1.305/87, bem como os motivos para a sua revogação, e se solicitou do Prefeito Municipal de Tubarão informações sobre a venda do imóvel ocupado pelo Paço Municipal Tubaronense. Na época foi informado que havia a possibilidade da venda do imóvel ocupado pelo Paço Municipal, sendo que a revogação da Lei Municipal n. 1.305/87, foi justificada pela ausência fundamentos legais para considerar que o Paço Municipal é efetivamente um patrimônio histórico e cultural. O representante da Câmara Municipal informou na época que caso a Lei Municipal n. 1.305/87 não fosse revogada, impossibilitaria a reforma e adequação das construções existentes no Paço Municipal, prejudicando o atendimento da população. Solicitou-se da Fundação Catarinense de Cultura para que realizasse uma vistoria no local com o fim de verificar se o Paço Municipal apresentava características de patrimônio histórico e cultural, as quais justificariam a sua preservação e a não revogação da Lei que assim o estabeleceu, bem como informasse se teria algum registro ou pedido naquela fundação a respeito do imóvel. No dia 14 de setembro de 2017, foi encaminhado pela 5ª Promotoria de Justiça de Tubarão/SC, cópia integral da suscitação de dúvidas SAJ-PJ n. 0002816-85.2017.8.24.0075, que tratou da averbação, na matrícula n. 29.284, do 1º Ofício do RI de Tubarão, do tombamento das construções que integram o Paço Municipal de Tubarão. Ao responder a demanda do Ministério Público a Fundação Catarinense de Cultura a respeito da vistoria realizada em 12.09.2017 no imóvel onde atualmente está situado o Paço Municipal de Tubarão informou que: [...] 1. O espaço em questão é a área conhecida como antiga Vila dos Engenheiros, onde constam seis casas construídas pela Companhia Siderúrgica Nacional para os engenheiros da empresa, no ano de 1943;
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 231 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br 2. A Lei Municipal nº 1305/87, reconheceu sua importância como patrimônio histórico e cultural do município ao dispor sobre a "Preservação do Parque Público e Centro Administrativo, localizado na antiga vila dos engenheiros da Companhia Siderúrgica Nacional", onde o art. 4º prevê "A Administração Municipal cabe preservar as árvores, jardins e manter intacta a arquitetura"; 3. A Lei acima, entretanto, foi revogada pela Lei Municipal nº 4704/2017, ampliando a possibilidade de descaracterização ou até mesmo a demolição do parque e as respectivas edificações para viabilizar novo empreendimento; 4. Os espaços de memória localizados em áreas centrais tem sido sistematicamente substituídos por estruturas que não agregam valor urbanístico e social, mas geram perdas irreparáveis para a cultura e o desenvolvimento humano; [...] As fotos, juntamente com as imagens retiradas do Google Maps, demonstram que há relevante qualidade de ambiência, sendo possível compreender a singularidade do conjunto formado pelas arquiteturas da década de 1940 e os jardins que as circundam. Opinamos, portanto, que o espaço ainda mantém elementos que o caracterizam como patrimônio cultural. Por fim, não foi localizado, no acervo da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, registro ou pedido de tombamento do Paço Municipal. Diante das conclusões e sendo certo que o tombamento poderia ser promovido pela Fundação Catarinense de Cultura, o Ministério Público, intuitivamente e acreditando nas atribuições daquela fundação, recomendou a instauração do procedimento de tombamento do Paço Municipal de Tubarão, mas recebeu a seguinte resposta: [...] Sem delongas, cabe informar o não acatamento, ao menos por ora, da recomendação para instauração de procedimento de tombamento do Paço Municipal em Tubarão/SC de forma isolada, em razão dos motivos que seguem. Considerando que em 31 de outubro de 2017, a Fundação Catarinense de Cultura – FCC e a Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC assinaram Termo de Cooperação Técnica com o objetivo de realizar tanto o monitoramento do patrimônio cultural em nível estadual quanto o levantamento cadastral de novas unidades de interesse; Considerando que o referido Termo de Cooperação Técnica visa focar especial atenção naquelas unidades associadas ao desenvolvimento do "ciclo do carvão", ocorrido na região sul de Santa Catarina no decorrer do século XX; Considerando que em consonância com novas metodologias e fôrmas de atuação, em que a salvaguarda do patrimônio cultural visam à proteção de conjuntos em detrimento de unidades isoladas, o trabalho da FCC em parceria com a UNESC busca atender a estes princípios; Considerando que a cooperação técnica entre a FCC e a UNESC tem como objetivo específico produzir extenso inventário e realizar o tombamento do importante acervo ainda existente no sul catarinense associado ao "ciclo do carvão", a partir dos vários
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 232 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br elementos ligados à atividade exploratória do carvão mineral em suas mais diversas etapas como a produção, a distribuição e o consumo; Entende-se que, desta forma, a compreensão do tombamento pela sociedade fica facilitada, pois unidades isoladas, como é o caso do Paço Municipal de Tubarão, quando associados a outras unidades – correlatas por sua função histórica – revestem-se de outros significados, assumindo outra condição de relevância; Deste modo, ainda que esta FCC reconheça a importância do Paço Municipal de Tubarão – seja por sua materialidade (dadas suas qualidades arquitetônicas, retratadas por um estilo neocolonial próprio da década de 1940), seja por uma carga de subjetividade expressa por seu grau de significância historicamente composto na memória coletiva do cidadão tubaronense -, entende-se que o tombamento da unidade deve ser conduzido a partir de uma compreensão ampliada relativa ao "ciclo do carvão", capaz de englobar, em um mesmo processo, um conjunto de unidades e elementos que conte uma mesma história, potencializando assim a significância do Paço Municipal e demais estruturas existentes no município de Tubarão e na região sul catarinense. Por fim, cabe ainda esclarecer que a tese que aqui se defende, permitirá, dado o volume de material que se produzirá em parceria com a UNESC, tanto a produção de publicações diversas quanto a possibilidade de organização de roteiros de visitação e de exploração das áreas/estruturas/lugares mapeados e/ou inventariados e protegidos. Infelizmente, mesmo reconhecendo que "Os espaços de memória localizados em áreas centrais tem sido sistematicamente substituídos por estruturas que não agregam valor urbanístico e social, mas geram perdas irreparáveis para a cultura e o desenvolvimento humano...", a Fundação Catarinense de Cultura adotou postura em descompasso com o propósito da própria Fundação na defesa do patrimônio histórico cultural, e justificou a ausência de providência em razão de uma ação mais abrangente a ser adotada, o quê não ocorreu até o momento pelo que se tem conhecimento. Além da confirmação da existência de aspectos relevantes para caracterização das construções da "Vila do Engenheiros" como patrimônio cultural pela Fundação Catarinense de Cultura, nota-se que o próprio requerido anuncia oficialmente a existência desse valor cultural no seu sítio oficial na internet. Ao se 1pesquisar sobre o turismo em Tubarão na página oficial do Município de Tubarão , na aba "o que fazer", a municipalidade destaca como "pontos turísticos e passeios imperdíveis", na categoria "cultura e história" o Centro Administrativo: 1 https://turismo.tubarao.sc.gov.br/equipamento/index/codEquipamento/12907
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 233 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br Quando descreve a atração como turística o Município de Tubarão dá o seguinte destaque: O Centro Administrativo de Tubarão está localizado no centro da cidade, na Antiga Vila dos Engenheiros da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). São várias casas construídas na década de 1940 e que guardam as características construtivas da época. Ao redor do complexo existe uma área arborizada com plantas exóticas e algumas centenárias como a palmeira real e a figueira. Atualmente o conjunto arquitetônico abriga o Paço Municipal. Referida descrição está publicada no site oficial do Município de 2Tubarão : 2 https://turismo.tubarao.sc.gov.br/equipamento/index/codEquipamento/12907
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 234 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br O conjunto arquitetônico exaltado na publicação oficial do Município de Tubarão possui cerca de 70 anos de existência e está constituído de 06 casas residenciais de alvenaria com as seguintes áreas construídas: casa 108-A, medindo 256,00m²; casa de hóspedes medindo 460,00m²; casa 108-C medindo 148,00m²; casa 108-D medindo 163,00m²; casa 108-E medindo 121,00m²; e casa 108-F medindo 154,00m², conforme descrito na matrícula n. 16001 do 1º Ofício do Registro de Imóveis, além do urbanismo e paisagismo. A relevância cultural do espaço ocupado pelo Paço Municipal é incontestável, fazendo parte da história do Município Tubarão, obviamente pela sua ligação direta com a Ferrovia instalada na mesma década da emancipação do 3Município, que foi, segundo extraído da página da municipalidade , "o primeiro e principal agente de mudanças econômicas e sociais no município, junto com a exploração do carvão e a imigração europeia". A situação histórica e a ligação das construções da "Vila dos Engenheiros", atual Paço Municipal, com o crescimento social, econômico e urbano de Tubarão são reforçadas pelas imagens extraídas do livro Cidades em Crescimento – A influência da Ferrovia Tereza Cristina nas cidades do sul - estudo 4de caso no Município de Tubarão, de autoria de Rodrigo Althoff Medeiros : Abertura da Rua Felipe Schmidt, 1932. Rua da Vila dos Engenheiros 3 https://www.tubarao.sc.gov.br/cms/pagina/ver/codMapaItem/22109 4 Medeiros, Rodrigo Althoff. Cidades em crescimento: a influência da Ferrovia Tereza Cristina nas cidades do sul – estudo de caso no município de Tubarão. Tubarão. Ed. Copiart, 2007. ISBN 85-99554-04-2.
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 235 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br Figura 67 - Terreno onde se instalou a Vila dos Engenheiros Conforme Rodrigo Althoff Medeiros, a construção do conjunto de casas da Vila dos Engenheiros, hoje ocupada com o Paço Municipal, coincidiu com a criação e a instalação da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN e sua extensão, o Setor Santa Catarina, ligando o beneficiamento de carvão e a sua exportação, com a construção das estruturas industriais, vinda de trabalhadores e criação das estruturas para o recebimento dos seus empregados em Tubarão e Capivari, este último ainda quando era bairro/distrito de Tubarão: Após alguns anos de obras, em 1945 instala-se em Capivari a CSN bem ao lado da via férrea. A CSN imprime nova dimensão à economia de Tubarão, mobilizando toda a região carbonífera e criando empregos com salários elevados. Passa, também, a atrair moradores de outros municípios, distritos e Estados, despertando também o interesse de investidores de todas as áreas produtivas. Como resultado desta mobilização, uma classe social de profissionais bem qualificados vem morar na cidade. O comércio desenvolve-se e a expansão da cidade acelera-se em todos os seus quadrantes. [...] No bairro Capivari instalaram-se as moradias dos operários, alguns prédios administrativos, galpões para manutenção e serviços gerais. Na área central, próximo ao hospital, ao colégio e aos poderes constituídos, em local de excelente visão e em área livre das cheias do rio foi construída a Vila dos Engenheiros: um conjunto de cinco residências para os altos funcionários da CSN originários de outros municípios ou filhos da elite tubaronense. As figuras 67 e 68 permitem visualizar a construção da Vila e a ocupação do morro. Indústrias importantes surgem neste período, como a Cerâmica Pozza, em 1946, no bairro São José, a Jucil no centro, a Botega Materiais Elétricos e a Luminar Comércio e Indústria Ltda., no bairro Oficinas, dentre outras.
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 236 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br Figura – 68 Vila dos Engenheiros concluída. É importante destacar que houve o interesse, por enquanto adormecido na administração municipal, da venda do imóvel, notícia que foi veiculada pelos principais órgãos de imprensa da cidade que coincidiu com a revogação da Lei Municipal n. 1.305/87. Claro que o tombamento das construções não impede tal medida, afinal de contas, a finalidade do tombamento é a preservação de bens com valor histórico e cultural, não sendo relevante para esta finalidade a titularidade da propriedade. No entanto, o que é evidente, é que seriam poucos os interessados em adquirir referido imóvel se houver limitação considerável no gozo e fruição dos direito inerentes a propriedade em questão. Não se pode deixar de considerar que a área pode ser explorada, mas o novo proprietário encontraria óbices para o uso pleno da propriedade, e aos tipos de atividades a serem desenvolvidas no local. Ou seja, é bem provável que sendo vendido o imóvel, acaso mantido esse interesse do Município, que o possível interessado não estará disposto a dispender quantia significativa de dinheiro para adquirir o imóvel, além da manutenção da estrutura, na forma como a lei exige nos casos de imóveis tombados. O que faz crer, que o único interesse do Município na revogação da lei que determinava o tombamento do imóvel é a sua desvinculação a existente necessidade de proteção ao referido bem jurídico, para que possa realizar a sua
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 237 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br venda sem qualquer limitação, ou até mesmo construir, por si no local, fatos que vão contra a Lei Municipal n. 4.962/2018, editada em menos de um ano, que dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Tubarão, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Tubarão. Por fim, constata-se que o imóvel onde está instalado o Paço Municipal de Tubarão está matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Tubarão, matrícula n. 16.001, com as averbações das respectivas construções, tendo sido desapropriado judicialmente por meio da ação SAJ-PJ n. 0000196-53.1987.8.24.0075 proposta pelo requerido Município de Tubarão. Dito isto, por não se vislumbrar uma solução extrajudicial, apesar dos esforços empreendidos pelo Ministério Público, é que se elegeu o rumo da ação civil pública para o reconhecimento judicial do tombamento de todo o conjunto arquitetônico do Paço Municipal de Tubarão existente e construído no imóvel da matrícula n. 16.001, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Tubarão. 2 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1 LEGITIMIDADE ATIVA O Ministério Público, por conta do art. 127 da Constituição da República, é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dentre as funções institucionais está a propositura da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente (art. 129, III, da Constituição Federal), proteção que abrange o patrimônio histórico cultural. Ainda, o artigo 5º da Lei n. 7.347/85, recepcionado pela Constituição da República, legitima o Ministério Público para a ação civil pública na defesa dos interesses difusos e coletivos. Assim, não existe dúvida quanto à legitimidade ativa do Ministério
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 238 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br Público, por conta do objeto da ação que é a proteção do patrimônio histórico cultural. 2.2 LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva decorre da propriedade e da posse do imóvel da matrícula n. 16.001, adquirida pelo requerido Município de Tubarão por meio da desapropriação judicial levada a efeito na ação SAJ-PJ n. 0000196-53.1987.8.24.0075 proposta pelo requerido Município de Tubarão contra a Companhia Siderúrgica Nacional. 2.3 DO DIREITO A matriz da proteção do patrimônio cultural brasileiro dos bens de natureza material ou imaterial está Constituição da República que determina a vinculação temática dos bens culturais com os diferentes “grupos formadores da sociedade”, com o território que eles habitam e associação destas perspectivas com a obrigação de todos na sua preservação: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Assim, patrimônio cultural é o conjunto de bens ou um bem, de
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 239 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br natureza material e/ou imaterial considerado relevante para identidade da sociedade, sendo classificados, quando material, como arqueológico, paisagístico e etnográfico; histórico; belas artes; e de artes aplicadas, divididos em imóveis e móveis (núcleos urbanos ou bens individuais). Diante desse conceito constitucional de patrimônio cultural do art. 216 da Constituição da República, a sua aplicação no caso concreto revela sua força constitutiva como norma protetiva do bem objeto da ação. É que o Paço Municipal, originalmente construído e denominado "Vila dos Engenheiros", como bem se demonstrou na descrição dos fatos, remete à história e à cultura do Município de Tubarão(SC) e do Estado de Santa Catarina, refletindo e sendo parte da consolidação da identidade e da memória da população tubaronense. A possibilidade real da falta de conservação e de preservação do conjunto arquitetônico tolherá das futuras gerações o conhecimento do seu valor histórico, relegando para um plano distante, e sujeito ao esquecimento com o desaparecimento das gerações que conheceram o bem, de parte relevante da memória e das origens humanas, econômicas e culturais do núcleo urbano hoje consolidado como sendo o Município de Tubarão. Neste sentido, os bens de relevante valor histórico-cultural devem ser preservados, conservados, mantidos e valorizados, com competência concorrente conforme arts. 23 e 30 da Constituição da República: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; Art. 30. Compete aos Municípios: [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 240 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br Além da Constituição Federal, a Constituição Estadual de Santa Catarina estabelece nos artigos 9º e 10º: Art. 9º - O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Art. 10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; E como normas infraconstitucionais no âmbito do Estado de Santa Catarina se tem a Lei Estadual n. 17565/2018, e no Município de Tubarão a Lei Municipal n. Lei Municipal n. 4.962/2018. Referida Lei Municipal, inclusive, é fruto do desejo e do empenho do povo tubaronense de manter sua identidade cultural e suas origens. Aliás, a Lei Municipal n. 4962/2018, que tem no seu DNA o trabalho político do Prefeito Municipal de Tubarão e dos Senhores Vereadores, além de outras entidades da sociedade civil, foi uma das consequências práticas do exercício cidadão da legítima defesa da identidade cultural do tubaronense e da importância da ferrovia na formação da cidade de Tubarão e região, inclusive na sua relação com o ciclo do carvão. Explica-se. É que no dia 4 de julho de 2018 foi assinado o Termo de Cessão de Uso n. 72 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte, com a anuência do IPHAN, permitindo a transferência física em favor do Município de Miguel Pereira(RJ), da Locomotiva à vapor Pacific, de fabricação Baldwin Locomotive Works, n. 53, 1920, integrante do acervo do Museu Ferroviário de Tubarão(SC). A movimentação da população tubaronense por meio da sociedade civil e dos seus representantes não ficou anônima e foi amplamente divulgada:
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 241 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br F o nte: https://www.4oito.com.br/noticia/tubarao-luta-para-manter- locomotiva-do-museu-ferroviario-5952 Diversas outras matérias jornalísticas foram produzidas repercutindo a defesa justa, e exitosa, pela manutenção do acervo cultural constituído da 5 6locomotiva em Tubarão . Exitosa porquê além da movimentação política e social, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, propuseram ação civil pública em defesa do referido patrimônio cultural, 7obtendo a antecipação da tutela pela manutenção do acervo em Tubarão . A partir deste contexto social em defesa do patrimônio cultural é que nasceu a Lei Municipal n. 4962/2018, publicada em 04 de setembro de 2018, que dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Tubarão, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Tubarão. A legislação municipal, como norma infraconstitucional, repete a necessidade e reforça os meios administrativos para salvaguarda do patrimônio histórico, cultural e natural do Município de Tubarão valendo-se do tombamento como mecanismo de defesa, inclusive de bens das pessoas jurídicas de direito público interno (art. 1º, § 2º, da Lei n. 4962/2018). 5 https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2018/09/08/moradores-de-tubarao-fazem-protesto-contra-transferencia-de- locomotiva-de-museu-para-rj.Ghtml 6 https://www.tubarao.sc.gov.br/noticias/index/ver/codNoticia/511076/codMapaItem/16675 7 https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&&ampid_noticia=14239
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 242 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br Seria elogiável que o Município de Tubarão requerido se valesse da sua legislação municipal e mostrasse, mais uma vez e pelo exemplo, a necessidade e o valor da preservação do patrimônio histórico cultural que ainda resta na cidade, no caso pelo tombamento do "Paço Municipal" que, segundo Hely Lopes Meirelles é a “declaração pelo poder público do valor cultural de coisas ou locais que, por essa 8razão, devam ser preservados, de acordo com inscrição em livro próprio” . É inegável a responsabilidade do requerido Município de Tubarão de zelar pela integridade do patrimônio cultural materializado pelas construções do Paço Municipal, que assim era reconhecido pela revogada Lei Municipal n. 1305/87. Como foi dito, referida lei foi revogada pela Lei Municipal n. 4704/2017, pela contestação do requerido deste valor cultural, tanto que deu origem a projeto de lei que resultou na Lei Municipal n. 1305/2017, aprovada pelo Poder Legislativo de Tubarão com dois artigos no total que revogaram Lei Municipal n. 1305/87. Conforme o processo legislativo remetido pela Câmara de Vereadores, não se extrai do Projeto de Lei n. 121/2017, que deu origem à Lei n. 1305/2017, as justificativas técnicas para descaracterização dos prédios objetos da ação como patrimônios passíveis de tombamento e de preservação, bem como não se tem a notícia de que tais estudos tenham sido realizados e estariam disponíveis no Município de Tubarão. Para a revogação, considerando a existência da Lei n. 1305/87 e, mais ainda, a internalização no consciente da população do valor histórico e cultural do patrimônio material da "Vila dos Engenheiros" atualmente Paço Municipal, por prudência, no mínimo, deveria ter havido a revisão técnica do seu valor histórico/cultural. O tombamento, por óbvio, traz consequências práticas que o requerido justifica que não ter condições de arcar, notadamente em relação às modificações que porventura vierem a ser realizadas pois, apesar de continuar tendo direito de usufruir o imóvel, o quê não deve ser justificativa que leve à descaracterização do patrimônio, sem contar no desejo adormecido, ao menos por enquanto, da intenção da venda do imóvel. 8 Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed.. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 492.
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 243 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br Realizar o tombamento, portanto, é evitar que o patrimônio material seja destruído, mutilado ou descaracterizado. 2.3.1. DECLARAÇÃO JUDICIAL DO VALOR CULTURAL DO IMÓVEL No caso objeto da ação, a "Vila dos Engenheiros", hoje "Paço Municipal", tentou-se pela via administrativa a preservação, pelo tombamento, do referido patrimônio. Primeiro, pela Fundação Catarinense de Cultura, visto que na época da recomendação expedida o Município de Tubarão não possuía legislação própria, sendo que, infelizmente, não houve o atendimento das pretensões do Ministério Público, nem ao menos do início do procedimento do tombamento que garantisse a tutela provisória do bem. Na sequência, com a edição da Lei Municipal n. 4962/2018, e imaginando-se que a onda preservasionista tivesse tocado a Administração Municipal após o episódio da Locomotiva Pacific n. 53, o Ministério Público solicitou informações do requerido acerca do tombamento das construções do Paço Municipal. Como resposta ao ofício n. 584/2018/06PJ/TUB, endereçado ao Sr. Prefeito Municipal Joares Carlos Ponticelli, com cópia para o Sr. Procurador-Geral do Município Marivaldo Bittencourt Pires Júnior, recebeu-se como resposta o Ofício n. 223/2018, assinado pelo Sr. Prefeito Municipal e pelo Sr. Procurador-Geral. Na missiva o Sr. Prefeito Municipal informou que não adotaria qualquer medida no sentido da preservação do patrimônio histórico e aguardaria as providências da Fundação Catarinense de Cultura, ou seja, dois entes do Estado esperando um pelo outro e nenhum dos dois adotando qualquer providência. Bem por isso, pela ausência de providências de quem tem o dever de buscar a preservação do patrimônio, um ente deixando para o outro providências que poderiam adotar de forma independente e altiva, é que se busca a declaração judicial do valor cultural do imóvel. Não é possível, para o Ministério Público, que também tem o dever
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 244 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br de agir, justificar sua inação na suposição de que outro ente, em algum momento incerto e desconhecido, adote providências, no caso, tendentes à preservação do bem histórico constituído pelo Paço Municipal. Aliás, a resposta do requerido, por meio do seu Prefeito Municipal, aproveitou o momento de inação da Fundação Catarinense de Cultura, para justificar, de igual modo, sua falta de intenção não declarada de preservar o patrimônio cultural referido, mas já manifestada anteriormente com a revogação da Legislação Municipal que protegia as construções. O cabimento da declaração judicial do valor cultural, independentemente da via administrativa, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, visto que preenche a lacuna deixada pelo Poder Público, no caso o Município de Tubarão como ente constitucionalmente obrigado a preservar e como proprietário do imóvel. Nesse sentido são as conclusões do 1º Encontro Nacional do Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural, realizado em 2003, lançados na "Carta de Goiânia": 5)5) A responsabilidade por danos ao Patrimônio Cultural é objetiva; 6)6) É vinculada, e não discricionária, a atividade do Poder Público na proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural, sob pena de responsabilização; 7)7) A Ação Civil Pública é um marco na história da defesa do Patrimônio Cultural brasileiro e sua utilização também deve visar à proteção dos interesses urbanísticos; 8)8) Segundo a Constituição Federal o que torna um bem dotado de valor cultural é o seu valor em si, é a natureza do próprio bem, e não o fato de estar protegido legal ou administrativamente. Dessa forma, é perfeitamente defensável a defesa do Patrimônio Cultural, ainda que não reconhecida pelo Poder Público, por via judicial; 9)9) O Poder Judiciário pode, numa Ação Civil Pública, reconhecer a necessidade de se preservar determinado patrimônio; Já na jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 245 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br PELA VIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 216, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há qualquer exigência legal condicionando a defesa do patrimônio cultural – artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico – ao prévio tombamento do bem, forma administrativa de proteção, mas não a única. A defesa é possível também pela via judicial, através de ação popular e ação civil pública, uma vez que a Constituição estabelece que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas de 9acautelamento e preservação.” Não só a doutrina e a jurisprudência permitem a declaração judicial. A Lei n. 9605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, prevê dois tipos penais que fazem referência direta à valoração judicial do bem que deve ser protegido: Art. 62 destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: [...] Verifica-se, então, a possibilidade do reconhecimento do valor cultural do imóvel onde é situado atualmente o Paço Municipal, pelo Poder Judiciário. 2.4. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O microssistema processual coletivo, formado, dentre outras, pela Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor e Lei da Ação Popular, permite que nas ações coletivas sejam proferidas decisões de cognição sumária, tanto de caráter antecipatório/satisfativa, como de cunho cautelar. Dispõem as leis mencionadas: 9TJSC – Apelação Cível n. 97.001063-0, de Criciúma. Julgada em 24 de agosto de 1999.
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 246 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br Lei nº: 7. 347/85: Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014) Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Lei nº: 4.717/65: artigo 5º, § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Lei nº: 8.078/90: Artigo 84, § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. As disposições específicas das leis que integram o microssistema processual coletivo são anteriores à introdução da tutela antecipada no Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 273, época em que era aceito o uso da tutela cautelar satisfativa, conforme se vê da redação do artigo 4º da Lei n. 7.347/85, anteriormente transcrito. Outrossim, após a introdução da tutela antecipada no ordenamento jurídico nacional em 1994, embora os requisitos para o deferimento de tutela antecipada e cautelar fossem diversos, ambos referiam-se à impossibilidade de aguardar-se o tempo do processo para a efetivação da jurisdição, isto é, não havia diferenças substanciais. Diante da incongruência da legislação e da dificuldade teórica e prática de diferenciação entre as tutelas antecipada e cautelar em diversas situações, com o objetivo de superar as infindáveis discussões e primar pela efetividade da jurisdição, o Código de Processo Civil em vigor unificou o regime das tutelas provisórias de urgência, além de acrescentar, de forma generalizada, a possibilidade de concessão de tutela provisória de evidência, antes restrita. Neste sentido, colhe-se do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 247 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Dessa forma, os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência foram unificados pelo Código de Processo Civil, não havendo diferenças substanciais em relação aos requisitos constantes das leis especiais que integram o microssistema processual coletivo, resumindo-se à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Igualmente, aplicável a tutela provisória de evidência, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo civil. A probabilidade do direito restou devidamente demonstrada na petição inicial, porquanto devidamente provado o risco de dano ao Patrimônio Cultural Material, mediante a revogação da Lei Municipal que protegia o conjunto arquitetônico da "Vila dos Engenheiros", atualmente Paço Municipal, sem contar o desejo latente de venda do imóvel pelo requerido Município de Tubarão. Além dessas justificativas, tem-se as manifestações preliminares da Fundação Catarinense de Cultura que, mesmo não tendo agido para preservar o patrimônio iniciando o procedimento de tombamento, reconheceu o seu potencial histórico e cultural. Quanto ao risco de dano ou risco de resultado, a proteção do bem material não pode aguardar até o trânsito em julgado da sentença definitiva – que como se sabe pode durar anos até que eventuais recursos sejam julgados – para a determinação de medidas que impeçam as atividades causadoras de dano ao Patrimônio Cultural Material, como a possível venda, reformas sem critérios arquitetônicos para preservar o conjunto de construções e ausência de manutenção.
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 248 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO DEMOLIR. EDIFÍCIO DE POTENCIAL VALOR CULTURAL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO DO AGRAVO (PERIGO NA DEMORA). EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL A DESPEITO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). PROBABILIDADE DO DIREITO. PARECER TÉCNICO DANDO CONTA DO VALOR HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DO IMÓVEL. EVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO VINCULA O PATAMAR DA MULTA. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL A SER RESGUARDADO. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000.000,00. 10RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sendo assim, requer-se o deferimento de tutela provisória de urgência liminarmente para declarar o tombamento provisório do conjunto de construções que constituem o Paço Municipal de Tubarão, antiga "Vila dos Engenheiros", além de todo o seu paisagismo e urbanismo próprios, na forma do art. 12 da Lei Estadual n. 17565/2018, passando a incidir, provisoriamente como manifestação do princípio da precaução toda proteção devida ao patrimônio histórico e cultural como se tivesse tombado definitivamente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. TOMBAMENTO. AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVISÓRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III 10 TJSC – Agravo de Instrumento n. 4021374-34.2018.8.24.0000, de São Bento do Sul, julgado em 22 de agosto de 2019.
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 249 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - O tombamento tem por efeito (i) acarretar a afetação do bem ao patrimônio histórico, artístico e natural, com a consequente declaração de um conjunto de ônus de interesse público; (ii) instituir obrigações concretas para o proprietário e para o Estado e (iii) abrir para a Administração Pública e para a coletividade - depositárias do bem - a possibilidade de exigirem o cumprimento desses deveres, incluindo a restauração do status quo ante, sobre regime de responsabilidade objetiva Precedentes. V - O tombamento provisório consubstancia medida precária e acautelatória de preservação do bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo. Concluído o processo de tombamento definitivo, não restará dúvida quanto à legalidade dos aspectos formais e quanto à identificação e classificação do bem, segundo suas características de conformidade com a legislação de proteção cultural. VI - Após o tombamento definitivo, não há que se falar em interesse de anular ou invalidar acordo sobre questões referentes ao tombamento provisório. VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 11Precedentes desta Corte. VIII - Recurso Especial improvido. No mesmo sentido: STJ – Resp n. 1359534/MA, julgado em 24 de outubro de 2016. 5. DOS PEDIDOS Requer o Ministério Público: 5.1) diante do teor do parecer técnico n. 55/17-GEPET, da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural da Fundação Catarinense de Cultura, o deferimento da tutela provisória de urgência, na forma do art. 294 e seguintes do CPC, declarando provisoriamente o "Paço Municipal de Tubarão", antiga "Vila dos Engenheiros", com as suas construções, seu paisagismo e o seu urbanismo como conjuntos arquitetônicos protegidos como patrimônio histórico e cultural para os fins do art. 12 da Lei Estadual n. 17565/2018 e do art. 8º da Lei Municipal n. 4962/2018. 5.2) fixação de multa diária pelo Juízo na hipótese do 11 STJ – REsp n. 1584614/CE, julgado em 07 de novembro de 2018.
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDRODEARAUJO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00358050-9eocódigo 1696EC5. fls. 250 ___________________________________________________________________________ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUBARÃO ______________________________________________________________________________________________________ R. Wenceslau Bras, n. 368, Vila Moema, Ed. Res. Manhattan – sala térrea, Tubarão/SC - CEP 88705-070 Telefone: 48 3631 3906 Site: www.mpsc.mp.br - E-mail: tubarao06pj@mpsc.mp.br descumprimento da tutela provisória requerida, acaso deferida. 5.3) a citação do Município de Tubarão, na pessoa do Prefeito Municipal, para os fins do art. 335 do Código de Processo Civil; 5.4) a notificação da Fundação Catarinense de Cultura, na pessoa da sua Presidente Ana Lúcia Coutinho, com endereço na Av. Governador Irineu Bornhausen, 5600, Agronômica, Florianópolis(SC), CEP 88025-200, tendo em vista o seu objetivo institucional da defesa do patrimônio histórico e cultural, para, querendo, intervir na ação por meio da sua Procuradoria; 5.5) a produção de todos meios de prova admitidos no processo civil, dentre eles a pericial, documental e a eventualmente a inspeção judicial; 5.6) a confirmação, em julgamento definitivo, da tutela provisória declarando o "Paço Municipal de Tubarão", antiga "Vila dos Engenheiros", com as edificações de 06 casas residenciais de alvenaria com as seguintes áreas construídas: casa 108-A, medindo 256,00m²; casa de hóspedes medindo 460,00m²; casa 108-C medindo 148,00m²; casa 108-D medindo 163,00m²; casa 108-E medindo 121,00m²; e casa 108-F medindo 154,00m², seu paisagismo e o seu urbanismo como conjuntos arquitetônicos protegidos como patrimônio histórico e cultural tubaronense para os fins da Lei Estadual n. 17565/2018 e da Lei Municipal n. 4962/2018, com a inscrição, por mandado judicial, na matrícula n. 16001 do 1º Ofício do Registro de Imóveis, ou eventual matrícula aberta a partir da matrícula originária. Sem custas, assim como todas as ações do Ministério Público (art. 18 da Lei n° 7.347/85; art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96). Dá-se a causa o valor simbólico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor de alçada, por se tratar o patrimônio histórico-cultural bem de interesse difuso de valor inestimável. Tubarão, 03 de outubro de 2019. [assinado digitalmente] SANDRO DE ARAUJO Promotor de Justiça