Ministério Público entra com Ação Cível Pública contra prefeito Luizão do Trento e nove vereadores de Rolim de Moura
Porto Velho, RO – O Ministério Público de Rondônia, através da Promotora de Justiça Maira de Castro Coura Campanha, entrou com Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra o prefeito de Rolim de Moura Luiz Ademar Schock, popular Luizão do Trento (PSDB) e os vereadores Aldair Júlio Pereira (MDB), Alisson vinicius lorencetti (PSDB), Francisco Venturini, Renato Cesar Morari, Lauro Franciele Silva Lopes (PRB), Leonel Pereira da Cruz (PDT), Laudeci Pereira de Menezes (PTN) e Uender Arpine Nogueira (PSL), devido a aprovação da Lei municipal nº 253/2017, que modificou o artigo 488 da Lei nº 947/00 (Código Tributário Municipal), ampliando o rol dos beneficiários pela isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
A Lei foi proposta pelo Prefeito LUIZ ADEMIR SCHOCK e aprovada pelos Vereadores do Município de Rolim de Moura, ora demandados, para incluir entre os beneficiários da isenção do IPTU, aqueles que recebem Benefícios de Prestação do LOAS, e excluir um dos requisitos para obtenção da benesse, qual seja, o limite de valor venal do imóvel.
Segundo a Ação do Ministério Público é certo que, tal inovação legislativa implica em renúncia de receitas pelo Município, uma vez que deixaria de arrecadar os valores previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, o Ministério Público solicitou ao Prefeito a apresentação do estudo que tivesse apurado a estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, conforme previsão do artigo 14 de LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
As informações prestadas pelo Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura, Erivelton Kloos, denotam que o estudo de impacto orçamentário-financeiro não foi realizado, desrespeitando, assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, segundo o órgão fiscalizador verifica-se que as condutas do prefeito e dos vereadores da municipalidade de Rolim de Moura devem ser objeto de análise quanto à legalidade e de imposição de penalidades, conforme previsão da Lei nº 8.429/92, vez que, não respeitaram o princípio da Legalidade, base de uma Administração Pública transparente.
O Ministério Público pede que o julgamento seja julgada procedente do pedido para aplicar aos requeridos, em razão dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VII, as sanções do art. 12, inciso II, da LIA e, subsidiariamente, as sanções do art. 12, inciso III, da LIA, em virtude dos atos de improbidade previstos no art. 11, caput, da norma em comento.
Considerando que o Ministério Público não dispõe de todas as informações relacionadas no art. 319, II, do CPC, requeremos seja determinada, com a notificação dos requeridos, o fornecimento das informações faltantes, nos termos do § 1º, do art. 319, do CPC.
Confira abaixo a ação na ÍNTEGRA.
Vunesp divulga classificação prévia dos concursos da Prefeitura
IPTU ROLIM DE MOURA IMPROBIDADE PREFEITO E VEREADORES
1. 12/07/2019
Número: 7003482-51.2019.8.22.0010
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Órgão julgador: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última distribuição : 11/07/2019
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Improbidade Administrativa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - Homologação
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
(AUTOR)
LUIZ ADEMIR SCHOCK (RÉU)
ALDAIR JULIO PEREIRA (RÉU)
ALISSON VINICIUS LORENCETTI FERREIRA (RÉU)
FRANCISCO VENTURINI (RÉU)
RENATO CESAR MORARI (RÉU)
LAURO FRANCIELE SILVA LOPES (RÉU)
ENIO REINICKE (RÉU)
LEONEL PEREIRA DA CRUZ (RÉU)
LAUDECI PEREIRA DE MENEZES (RÉU)
UENDER ARPINE NOGUEIRA (RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
28867
161
11/07/2019 15:52 2018001010000901 - ACP Improbidade Isenção
IPTU LC 253-2017.odt.p7s.p7s..pkcs7
PETIÇÃO INICIAL
2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROLIM DE MOURA
Curadoria de Defesa da Probidade Administrativa, do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
Avenida João Pessoa, nº 4526, Centro – Rolim de Moura/RO – CEP: 76940-000 – Fone: (69) 3442-2216 | www.mpro.mp.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS
DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA – RONDÔNIA
Procedimento Preparatório nº 09/2018 – 2ªPJRM/MPE/RO
ParquetWeb nº 2018001010000901
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, pela
Promotora de Justiça signatária, no uso das atribuições legais e
constitucionais, vem, com fundamento no art. 129, inciso III, da
Constituição Federal e nas Leis nº 7.347/85 e nº 8.429/1992, ajuizar a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de:
1. LUIZ ADEMIR SCHOCK, brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o nº 391.260.729-04, atualmente exercendo mandato de
Prefeito em Rolim de Moura, podendo ser encontrado na
Prefeitura, situada na Av. João Pessoa, nº 4478, centro, residente
na Av. Recife, nº 4850, centro, no Município de Rolim de
Moura/RO;
2. ALDAIR JULIO PEREIRA, brasileiro, Portador da Cédula de
Identidade RG nº 254262 – SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº
271.990.452-04, residente na Av. Curitiba, nº 5265, Rolim de
Moura/RO;
3. ALISSON VINICIUS LORENCETTI FERREIRA, brasileiro,
Maira de Castro Coura Campanha
Promotora de Justiça
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Portador da Cédula de Identidade RG nº 938036 SSP/RO,
residente na Av. Florianópolis, nº 5219, centro, Rolim de
Moura/RO, telefone: (69) 98457-7117;
4. FRANCISCO VENTURINI, brasileiro, Portador da Cédula de
Identidade RG nº 749.313 SSP/ES, inscrito no CPF/MF sob o nº
027.772.387-66, residente na Linha 168, Km 13, lado Sul, Rolim
de Moura/RO, telefone: (69) 98461-1406 e/ou (69) 99954-8849;
5. RENATO CESAR MORARI, brasileiro, servidor público,
Portador da Cédula de Identidade RG nº 164.283.771-1 SSP/SP,
inscrito no CPF sob o nº 061.669.148-30, residente na Av.
Curitiba, nº 4331, centro, Rolim de Moura/RO;
6. LAURO FRANCIELE SILVA LOPES, brasileiro, advogado, OAB
nº 1005/RO, Portador da Cédula de Identidade RG nº 385.046
SSP/RO, residente na Rua Rio Verde, nº 4884, Rolim de
Moura/RO;
7. ENIO REINICKE, brasileiro, Portador da Cédula de Identidade
RG nº 234.751 SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 564.309.572-68,
residente na Linha 200, Km 10,5, lado Sul, Rolim de Moura/RO,
telefone: (69) 99987-1927;
8. LEONEL PEREIRA DA CRUZ, brasileiro, Portador da Cédula
de Identidade RG nº 000509356, inscrito no CPF sob o nº
350.492.432-20, residente na Av. Brasília, nº 6146, bairro Boa
Esperança, Rolim de Moura/RO;
9. LAUDECI PEREIRA DE MENEZES, brasileira, Portadora da
Cédula de Identidade RG nº 001.113.567 SSP/MS, inscrita no CPF
sob o nº 589.858.672-53, residente na Av. Recife, nº 5999,
centro, Rolim de Moura/RO, telefone: (69) 9996-1320 e/ou (69)
Maira de Castro Coura Campanha
Promotora de Justiça
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99247-5691;
10. UENDER ARPINE NOGUEIRA, brasileiro, Portador da Cédula
de Identidade RG nº 463830 SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº
742.068.932-68, residente na Rua C, nº 6045, bairro Boa
Esperança, Rolim de Moura/RO.
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – Das razões fáticas:
O Ministério Público instaurou o Procedimento Preparatório nº
09/2018, ao tomar ciência, pela publicação em Diário Oficial dos
Municípios, da aprovação da Lei Municipal nº 253/2017, que modificou o
artigo 488 da Lei nº 947/00 (Código Tributário Municipal), ampliando o rol
dos beneficiários pela isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
Referida norma foi proposta pelo Prefeito LUIZ ADEMIR SCHOCK e
aprovada pelos Vereadores do Município de Rolim de Moura, ora
demandados, para incluir entre os beneficiários da isenção do IPTU,
aqueles que recebem Benefícios de Prestação do LOAS, e excluir um dos
requisitos para obtenção da benesse, qual seja, o limite de valor venal do
imóvel.
É certo que, tal inovação legislativa implica em renúncia de
receitas pelo Município, uma vez que deixaria de arrecadar os valores
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Dessa forma, o Ministério
Público solicitou ao Prefeito a apresentação do estudo que tivesse apurado
a estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2018,
2019 e 2020, conforme previsão do artigo 14 de LC 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Maira de Castro Coura Campanha
Promotora de Justiça
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As informações prestadas pelo Procurador-Geral do Município de
Rolim de Moura, Erivelton Kloos, denotam que o estudo de impacto
orçamentário-financeiro não foi realizado, desrespeitando, assim, a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, verifica-se que as condutas do Prefeito e dos
Vereadores da Municipalidade de Rolim de Moura devem ser objeto de
análise quanto à legalidade e de imposição de penalidades, conforme
previsão da Lei nº 8.429/92, vez que, não respeitaram o princípio da
Legalidade, base de uma Administração Pública transparente.
II – Das razões jurídicas:
Inicialmente, cumpre mencionar, que não se trata da análise de
mérito dos atos praticados pelos agentes públicos, mas sim análise da
legalidade, vez que, tais atos implicam em renúncia de receitas, afetando
diretamente o orçamento e finanças do Município de Rolim de Moura.
No caso em apreço, o Projeto de Lei apresentado pelo Prefeito e
aprovado pelos Vereadores modificou o rol dos beneficiados pela isenção
do IPTU, incluindo aqueles que recebem Benefício de Prestação
Continuada do LOAS. Referida norma também excluiu um dos requisitos
para a concessão da benesse. Aludido requisito previa que o valor venal
do imóvel isento de IPTU não poderia ser superior à 1500 UPF's.
Porém, cediço que a concessão de benefício fiscal deve observar
a legislação federal que trata da matéria, pois existem requisitos
essenciais a serem observados para conceder benesses fiscais, quando há
renúncia de receitas pelo ente público, a fim de preservar a solidez das
finanças públicas.
Maira de Castro Coura Campanha
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A renúncia de receitas possui previsão na Legislação Federal (LC
101/00), que estabelece requisitos para sua aplicação:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide
Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
Resta claro que estender a isenção de Imposto Predial Territorial
Urbano aos Beneficiários de Prestação do LOAS e excluir um dos requisitos
para sua concessão, implica em renúncia de receitas, conforme prevê o §
1º supracitado.
Os requisitos estabelecidos pelo artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são essenciais, pois visam diminuir o impacto que
a concessão de benefícios a determinada parcela da sociedade podem
causar aos cofres públicos, garantindo a transparência das decisões nos
gastos públicos.
Para a concessão de uma benesse tributária, deve-se levar em
conta o impacto que causará às finanças públicas e por este motivo, a Lei
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de Responsabilidade Fiscal prevê a imprescindibilidade da realização de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
O Prefeito, ao propor o Projeto de Lei, deveria pautar sua
pretensão em uma estimativa de orçamento baseado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual (2017), verificando, dessa
forma, a alteração do orçamento já programado, com o objetivo de não
afetar as metas de resultados fiscais previstos.
No que pertine aos Vereadores, a atuação destes na aprovação
da respectiva lei, deveria condicionar à elaboração de estudo de
viabilidade econômica a ser elabora pelo Executivo municipal, o que de
fato não ocorreu.
A própria Lei Orçamentária Anual do Município de Rolim de
Moura, que estimou a receita municipal para o exercício do ano de 2017
(ano em que a LC 253/2017 foi criada) estabeleceu em seu artigo 2º que a
receita seria “realizada mediante a arrecadação dos tributos”.
Conceder isenção de IPTU à parcela maior da população que a
anteriormente prevista, a toda evidência comprometeria gravemente a
arrecadação municipal, o que poderia dificultar a prestação eficiente dos
serviços públicos que a população necessita.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo assim decidiu:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MEDIDA CAUTELAR FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA REQUISITOS SATISFEITOS CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - LEI MUNICIPAL Nº 6.028/2018
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS
RESIDENCIAIS LOCALIZADOS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS ONDE SÃO REALIZAS FEIRAS LIVRES
INICIATIVA CONCORRENTE - DIMINUIÇÃO DA RECEITA
SEM PRÉVIA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO FINANCEIRO
E DE MEDIDA COMPENSATÓRIA DE IMPACTO FISCAL -
Maira de Castro Coura Campanha
Promotora de Justiça
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ALTERAÇÃO QUE AFETA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO MUNICÍPIO - MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA.
(…)
2. A Lei Municipal impugnada, nº 6.026/2018, de iniciativa de
vereador da Câmara Municipal, prevê a isenção do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos
imóveis residenciais localizados em vias e logradouros
públicos onde são realizadas feiras livres.
(…)
4. Por outro lado, mesmo se admitindo a normatização de
matéria tributária por iniciativa do Poder Legislativo, o
preceito não pode importar em redução das receitas
previstas do orçamento, em respeito ao princípio
constitucional de previsão orçamentária da despesa pública,
de maneira a não lesionar a ordem e economia pública.
5. É de se notar que o artigo 135 da Constituição Estadual do
Espírito Santo estabelece que: O sistema tributário estadual
será regulado pelo disposto na Constituição Federal e em
suas leis complementares, por esta Constituição e pelas leis
que vierem a ser adotadas. Nesse aspecto, induvidoso que a
matéria atinente a isenção de impostos deve guardar
observância ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tratar do
tema relativo, à concessão ou ampliação de benefícios fiscais
que incorra em renúncia de receita determina a necessidade
de prévia estimativa orçamentária e/ou previsão de medidas
de compensação. No caso, ao prever a isenção de
tributo, a Lei Municipal nº 6.026/2018 instituiu
benefício de natureza tributária, do qual decorre,
inequivocamente, a renúncia de receita, sem que
tenha observado a necessidade de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, tampouco, as
respectivas medidas de compensação para a perda de
receita, em descompasso com disposto no artigo 135
da Constituição Estadual c/c artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/2000, o que demonstra o fumus
boni iuris, necessário a concessão da medida cautelar
pleiteada.
(…)
8. Medida liminar deferida para suspender, com efeitos ex
nunc, a Lei Municipal nº 6.028/2018. (TJES Direta de
Inconstitucionalidade 0027104-41.2018.8.08.0000. Tribunal
Pleno. Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy. Data de
Julgamento: 08/11/2018. Data da Publicação: 23/11/2018)
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Há precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
que corrobora com esse entendimento:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Projeto de lei.
Propositura por Governador do Estado. Emenda introduzida
pelo Legislativo. Lei tributária benéfica. Invasão de
competência. Vício formal. Renúncia fiscal. Diminuição de
receita orçamentária. Ausência de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro.
Inconstitucionalidade material. A competência para
propositura de projeto de lei que introduza emenda tributária
benéfica é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, impondo-se a declaração de inconstitucionalidade
formal do dispositivo que contraria tal regra. Há
inconstitucionalidade material no projeto de lei que
versa sobre renúncia fiscal e deixa de apresentar
estimativa do impacto orçamentário-financeiro. (Direta
de Inconstitucionalidade, Processo nº 0009432-
74.2011.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Desª Marialva
Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 17/12/2012)
De outro norte, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece
preceitos básicos para uma Administração Pública transparente, dentre os
quais, o equilíbrio orçamentário, que se destaca como um dos pilares para
a construção sólida da Administração Municipal eficiente.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto
no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
(...)
Assim, conforme posto, a Legislação aplicada à concessão de
benefícios fiscais, preocupou-se com o equilíbrio financeiro-orçamentário
das contas públicas, com o intuito de evitar práticas descuidadas dos
gestores públicos, bem como estabeleceu requisitos estritamente
necessários para o atendimento dos princípios da Administração Pública,
consoante o já citado art. 14 da LC 101/00.
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Curadoria de Defesa da Probidade Administrativa, do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
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Ademais, a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
ano de publicação da LC 253/2017 prevê expressamente em seu art. 48
que a falta de estimativa de renúncia de receita obsta a apreciação de
projeto de lei que conceda isenção de qualquer tributo. Veja:
Art. 48 Não será apreciado projeto de lei que conceda ou
amplie incentivo, isenção ou beneficio de qualquer natureza
tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de
receita correspondente e/ou as despesas programadas que
serão anuladas, bem como o interesse público da medida.
Ainda, dispõe o artigo 39 da LDO do ano de 2017:
Art. 39 A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira, deverá
obedecer ao disposto no Art.14 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
É evidente que as condutas do Prefeito Luiz Ademir Schock e dos
Vereadores dessa Municipalidade configuram indubitável ato de
Improbidade Administrativa, vez que há flagrante desrespeito aos
princípios da Administração Pública, máxime o princípio da legalidade,
ante ao não atendimento à Legislação Federal e Municipal quando da
propositura e aprovação de Lei sem elaboração de estimativa de impacto
orçamentário.
O princípio da moralidade, considerado um dos pilares da
Administração Pública, encontra previsão no texto constitucional.
Conforme os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho (2017), um
bom administrador deve pautar sua conduta no princípio da moralidade:
“O que pretendeu o Constituinte foi exatamente coibir essa
imoralidade no âmbito da Administração. Pensamos, todavia,
que somente quando os administradores estiverem
realmente imbuídos de espírito público é que o princípio será
efetivamente observado. Aliás, o princípio da moralidade
está indissociavelmente ligado à noção do bom
administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei
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como dos princípios éticos regentes da função
administrativa. A Constituição referiu-se expressamente ao
princípio da moralidade no art. 37, caput.” (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª
ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 49).
A título de estimativa, conforme dados obtidos com a Secretaria
Municipal de Assistência Social – SEMAS, no mês de setembro do ano em
curso existiam 2.401 beneficiários do LOAS cadastrados no Município.
Embora a LC nº 253/2017 tenha sido revogada sete meses após
a sua entrada em vigor, o dano causado ao Município durante o período de
sua vigência é presumido, tendo em vista que fora publicada em 26 de
dezembro de 2017, ou seja, próximo ao período de pagamento de IPTU
(mês de janeiro) e revogada apenas em julho de 2018.
Mesmo não sendo possível apurar o valor do dano, há indícios de
que houve concessão de isenção de IPTU aos beneficiários do LOAS, bem
como àqueles que possuem imóveis com valor venal acima de 1.500 UPF's
(atendidos os demais requisitos), durante o período de pagamento do
Imposto Predial Territorial Urbano do ano de 2018.
Ressalte-se, que mesmo não sendo possível apurar precisamente
o dano causado, o ato de improbidade administrativa pode ser
evidenciado, pois para sua configuração independe da ocorrência de dano
ao erário (art. 21, I, LIA).
Resta claro, portanto, a responsabilidade dos agentes públicos
em questão, cujos atos se amoldam ao descrito no artigo 10, VII e artigo
11 caput da Lei e Improbidade Administrativa, devendo ser penalizados
pelas sanções previstas no artigo 12, do mesmo diploma legal.
III – Dos pedidos:
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Diante do exposto, requer o Ministério Público:
a) a notificação dos requeridos para oferecimento de resposta
por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações,
dentro do prazo de quinze dias, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº
8.429/92;
b) apresentada ou não a defesa preliminar, o recebimento da
presente peça inaugural, determinando-se a citação dos requeridos, para,
querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal e sob pena de
revelia;
c) a citação do Município de Rolim de Moura para integrar a lide,
nos termos do §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pelo
art. 11 da Lei nº 9.366/96;
d) requer a produção de todas as provas em direito admitidas,
em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o
depoimento pessoal dos demandados;
e) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, desde logo, à vista do disposto nos arts. 18 e 21 da Lei nº
7.347/85;
f) o julgamento procedente do pedido para aplicar aos
requeridos, em razão dos atos de improbidade administrativa previstos no
art. 10, inciso VII, as sanções do art. 12, inciso II, da LIA e,
subsidiariamente, as sanções do art. 12, inciso III, da LIA, em virtude dos
atos de improbidade previstos no art. 11, caput, da norma em comento.
Considerando que o Ministério Público não dispõe de todas as
informações relacionadas no art. 319, II, do CPC, requeremos seja
determinada, com a notificação dos requeridos, o fornecimento das
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informações faltantes, nos termos do § 1º, do art. 319, do CPC.
Atribui-se o valor de R$ 1.000,00 à presente ação civil pública.
Nestes termos, pede deferimento.
Rolim de Moura, 11 de julho de 2019.
Maira de Castro Coura CampanhaMaira de Castro Coura Campanha
Promotora de JustiçaPromotora de Justiça
Jaqueline Martins Pires Luz
Estagiária de Direito
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