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ELABORAÇÃO DO PROJETO DE PLANO DIRETOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
sua Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Ponte Serrada e o
MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n.
82.777.236/0001-01, com sede na Rua Madre Maria Teodora, n. 264, Centro, Ponte
Serrada/SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alceu Alberto Wrubel,
doravante denominado COMPROMISSÁRIO com fundamento no artigo 5º, § 6º, da
Lei n. 7.347/85, acompanhado do Dr. André Panizzi, OAB/SC 23.051, Assessor Jurídico do
Município.
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público previstas
nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 26 e 27 da Lei Federal n.
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 82 e 83 da Lei
Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa
Catarina);
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput da Constituição Federal,
que confere ao Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis, cabendo-lhe ainda adotar as
medidas judiciais e extrajudiciais para fazer cumprir as disposições legais, podendo, entre
outras, instaurar inquéritos civis visando à adequação de sua atuação às normas legais, nos
termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Plano Diretor é o conjunto de regras básicas que
determina e orienta a ocupação e o ordenamento do espaço urbano, a partir da identificação
e da análise das características fundiárias, das atividades econômicas predominantes, dos
costumes e das perspectivas de desenvolvimento e resolução dos problemas
socioeconômicos, no sentido de privilegiar as potencialidades da cidade;
CONSIDERANDO que a política urbana tem por objetivo coordenar todas
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as formas de transformação do ambiente construído, visando aumentar o bem-estar dos
habitantes e promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, como
disciplina o art. 182 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Plano Diretor é instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Estatuto da Cidade, que prevê
que a propriedade urbana deve cumprir a sua inata função social, se atendidas às exigências
fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor;
CONSIDERANDO o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,
respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º daquele diploma;
RESOLVEM as partes formalizar, por meio deste instrumento, TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos das cláusulas que
seguem:
1. DO OBJETO:
CLÁUSULA 1ª - Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
tem como objeto a adoção de medidas indispensáveis a fim de promover a elaboração e
aprovação do Plano Diretor para o Município de Ponte Serrada.
2. DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE:
CLÁUSULA 2ª - O Município de Ponte Serrada, na pessoa de seu
representante legal, assume obrigação de fazer consistente em, no prazo de 60
(sessenta) dias, dar início às atividades necessárias para a elaboração do Plano Diretor,
comprometendo-se, inclusive, em realizar a destinação orçamentária para as atividades,
caso necessário, o que deverá constar da previsão orçamentária para o ano de 2020, caso
não existam outros recursos disponíveis.
Parágrafo Primeiro: a fim de cumprir a obrigação assumida, o
COMPROMITENTE elaborará cronograma para a realização das atividades, a ser apresentado
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ao MP no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 3ª - O Município de Ponte Serrada, na pessoa de seu
representante legal, assume obrigação de fazer consistente em, no prazo de 24 meses a
1contar da data da assinatura do presente TAC , encaminhar à Câmara de Vereadores
de Ponte Serrada projeto de Plano Diretor, mediante o cumprimento das diretrizes do
Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001).
Parágrafo Primeiro: a fim de cumprir a obrigação assumida, o
COMPROMITENTE garantirá a ampla participação de todos os setores da sociedade civil,
inclusive com a realização de audiências públicas/reuniões comunitárias, distribuídas, no
mínimo, a cada 1/5 do progresso da obra, devidamente previstas no cronograma. Estas
audiências deverão ser realizadas a fim de abordar/ajustar os temas mais relevantes do
projeto.
Parágrafo Segundo: o projeto de Plano Diretor deverá prever os
institutos, (disciplinados no Estatuto das Cidades) da outorga onerosa do direito de construir
(28 e seguintes), das operações urbanas consorciadas (art. 32 e seguintes), da transferência
do direito de construir (art. 35 e seguintes), do Estudo de Impacto de Vizinhança (art. 36 e
seguintes) e da gestão democrática da cidade (art. 43 e seguintes); bem como do
cumprimento das diretrizes previstas na Política Nacional de Mobilidade Urbana (art. 21 da
Lei n. 12.587/12); estipular áreas verdes de lazer (AVL) e as áreas comunitárias
institucionais (ACI), para todas as modalidades de parcelamento do solo previstas no plano
diretor; e disciplinar os procedimentos de inventário e tombamento.
Parágrafo Terceiro: igualmente, consoante determina o Estatuto das
Cidades, devem constar no projeto de Plano Diretor os parâmetros de parcelamento, uso e
ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração
de emprego e renda (art. 42-A, inciso I); o mapeamento contendo as áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos (art. 42-A, inciso II); o planejamento de ações de
intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre (art. 42-A,
inciso III); as medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de
impactos de desastres (art. 42-A, inciso IV); e as diretrizes para a regularização fundiária de
assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei 13.465/17, e demais
1
Tendo em vista o cronograma das obras apresentado pelo compromitente.
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normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse
social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros
instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido (art. 42-A, inciso V).
Parágrafo Quarto: Havendo justificativa técnica documentada os itens
estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro poderão ser alterados sem que seja
considerado como descumprimento da obrigação, desde que previamente debatido e
ajustado com o Ministério Público.
3. DO DESCUMPRIMENTO
CLÁUSULA 4ª - o descumprimento injustificado das obrigações de fazer
assumidas implicará em multa, de responsabilidade pessoal, a ser revertida em prol do
Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, no valor de R$
100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Parágrafo Primeiro: antes de declarar-se a mora, será oportunizada a
manifestação do COMPROMITENTE para fins de apresentação de justificativa para eventual
descumprimento.
Parágrafo segundo: Além do pagamento da multa, o descumprimento
ou violação de qualquer dos compromissos assumidos facultará a execução do presente
termo de compromisso de ajustamento de conduta, que equivale a título executivo
extrajudicial, ou então o aforamento de Ação Civil Pública, a critério do Ministério Público.
4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Cláusula 5ª - O Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma
medida judicial cível relacionada ao convencionado no presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta caso os compromissos entabulados sejam cumpridos dentro dos
prazos e das condições previstas;
Cláusula 6ª - Comprovada a inexecução dos compromissos previstos
neste Termo de Ajustamento de Conduta facultará ao Ministério Público Estadual a imediata
execução judicial do presente título.
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Cláusula 7ª - As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo
aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu
aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias, assim como realizar a
prorrogação dos prazos, sem necessidade de aditivo, desde que haja comprovação
documental para o atraso no cumprimento das obrigações.
Cláusula 8ª - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma
alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público,
tampouco limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e
regulamentares;
Parágrafo Primeiro: Eventuais questões decorrentes deste compromisso
serão dirimidas no Foro da Comarca de Ponte Serrada/SC, local em que está sendo firmado
o presente ajuste;
Parágrafo Segundo: O presente Termo poderá ser protestado perante
Cartório de Protesto de Títulos.
Assim, justos e acertados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, as
partes firmam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas em três vias
de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da
Lei n° 7.347/1985 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Ponte Serrada, 29 de agosto de 2019.
Roberta Seitenfuss
Promotora de Justiça
Alceu Alberto Wrubel
Prefeito Municipal de Ponte Serrada
André Luiz Panizzi
Assessor Jurídico do Município de Ponte Serrada/SC

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TAC - PONTE SERRADA

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTASEITENFUSS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2019.00003921-5eocódigo 161C817. fls. 47 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTE SERRADA 1 5/ Rua 3 de Maio, n. 460, Centro, Ponte Serrada/SC - CEP 89.683-000 Telefone 49 3435-6301 - E-mail: ponteserradapj@mpsc.mp.br INQUÉRITO CIVIL N. 06.2019.00002876-2 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE PLANO DIRETOR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Ponte Serrada e o MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.777.236/0001-01, com sede na Rua Madre Maria Teodora, n. 264, Centro, Ponte Serrada/SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alceu Alberto Wrubel, doravante denominado COMPROMISSÁRIO com fundamento no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, acompanhado do Dr. André Panizzi, OAB/SC 23.051, Assessor Jurídico do Município. CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 26 e 27 da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina); CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput da Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais e extrajudiciais para fazer cumprir as disposições legais, podendo, entre outras, instaurar inquéritos civis visando à adequação de sua atuação às normas legais, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Plano Diretor é o conjunto de regras básicas que determina e orienta a ocupação e o ordenamento do espaço urbano, a partir da identificação e da análise das características fundiárias, das atividades econômicas predominantes, dos costumes e das perspectivas de desenvolvimento e resolução dos problemas socioeconômicos, no sentido de privilegiar as potencialidades da cidade; CONSIDERANDO que a política urbana tem por objetivo coordenar todas
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTASEITENFUSS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2019.00003921-5eocódigo 161C817. fls. 48 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTE SERRADA 2 5/ Rua 3 de Maio, n. 460, Centro, Ponte Serrada/SC - CEP 89.683-000 Telefone 49 3435-6301 - E-mail: ponteserradapj@mpsc.mp.br as formas de transformação do ambiente construído, visando aumentar o bem-estar dos habitantes e promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, como disciplina o art. 182 da Constituição da República; CONSIDERANDO que o Plano Diretor é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Estatuto da Cidade, que prevê que a propriedade urbana deve cumprir a sua inata função social, se atendidas às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor; CONSIDERANDO o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º daquele diploma; RESOLVEM as partes formalizar, por meio deste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos das cláusulas que seguem: 1. DO OBJETO: CLÁUSULA 1ª - Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem como objeto a adoção de medidas indispensáveis a fim de promover a elaboração e aprovação do Plano Diretor para o Município de Ponte Serrada. 2. DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE: CLÁUSULA 2ª - O Município de Ponte Serrada, na pessoa de seu representante legal, assume obrigação de fazer consistente em, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar início às atividades necessárias para a elaboração do Plano Diretor, comprometendo-se, inclusive, em realizar a destinação orçamentária para as atividades, caso necessário, o que deverá constar da previsão orçamentária para o ano de 2020, caso não existam outros recursos disponíveis. Parágrafo Primeiro: a fim de cumprir a obrigação assumida, o COMPROMITENTE elaborará cronograma para a realização das atividades, a ser apresentado
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTASEITENFUSS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2019.00003921-5eocódigo 161C817. fls. 49 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTE SERRADA 3 5/ Rua 3 de Maio, n. 460, Centro, Ponte Serrada/SC - CEP 89.683-000 Telefone 49 3435-6301 - E-mail: ponteserradapj@mpsc.mp.br ao MP no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA 3ª - O Município de Ponte Serrada, na pessoa de seu representante legal, assume obrigação de fazer consistente em, no prazo de 24 meses a 1contar da data da assinatura do presente TAC , encaminhar à Câmara de Vereadores de Ponte Serrada projeto de Plano Diretor, mediante o cumprimento das diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001). Parágrafo Primeiro: a fim de cumprir a obrigação assumida, o COMPROMITENTE garantirá a ampla participação de todos os setores da sociedade civil, inclusive com a realização de audiências públicas/reuniões comunitárias, distribuídas, no mínimo, a cada 1/5 do progresso da obra, devidamente previstas no cronograma. Estas audiências deverão ser realizadas a fim de abordar/ajustar os temas mais relevantes do projeto. Parágrafo Segundo: o projeto de Plano Diretor deverá prever os institutos, (disciplinados no Estatuto das Cidades) da outorga onerosa do direito de construir (28 e seguintes), das operações urbanas consorciadas (art. 32 e seguintes), da transferência do direito de construir (art. 35 e seguintes), do Estudo de Impacto de Vizinhança (art. 36 e seguintes) e da gestão democrática da cidade (art. 43 e seguintes); bem como do cumprimento das diretrizes previstas na Política Nacional de Mobilidade Urbana (art. 21 da Lei n. 12.587/12); estipular áreas verdes de lazer (AVL) e as áreas comunitárias institucionais (ACI), para todas as modalidades de parcelamento do solo previstas no plano diretor; e disciplinar os procedimentos de inventário e tombamento. Parágrafo Terceiro: igualmente, consoante determina o Estatuto das Cidades, devem constar no projeto de Plano Diretor os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda (art. 42-A, inciso I); o mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos (art. 42-A, inciso II); o planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre (art. 42-A, inciso III); as medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres (art. 42-A, inciso IV); e as diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei 13.465/17, e demais 1 Tendo em vista o cronograma das obras apresentado pelo compromitente.
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTASEITENFUSS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2019.00003921-5eocódigo 161C817. fls. 50 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTE SERRADA 4 5/ Rua 3 de Maio, n. 460, Centro, Ponte Serrada/SC - CEP 89.683-000 Telefone 49 3435-6301 - E-mail: ponteserradapj@mpsc.mp.br normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido (art. 42-A, inciso V). Parágrafo Quarto: Havendo justificativa técnica documentada os itens estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro poderão ser alterados sem que seja considerado como descumprimento da obrigação, desde que previamente debatido e ajustado com o Ministério Público. 3. DO DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA 4ª - o descumprimento injustificado das obrigações de fazer assumidas implicará em multa, de responsabilidade pessoal, a ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Parágrafo Primeiro: antes de declarar-se a mora, será oportunizada a manifestação do COMPROMITENTE para fins de apresentação de justificativa para eventual descumprimento. Parágrafo segundo: Além do pagamento da multa, o descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos assumidos facultará a execução do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, que equivale a título executivo extrajudicial, ou então o aforamento de Ação Civil Pública, a critério do Ministério Público. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Cláusula 5ª - O Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma medida judicial cível relacionada ao convencionado no presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta caso os compromissos entabulados sejam cumpridos dentro dos prazos e das condições previstas; Cláusula 6ª - Comprovada a inexecução dos compromissos previstos neste Termo de Ajustamento de Conduta facultará ao Ministério Público Estadual a imediata execução judicial do presente título.
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTASEITENFUSS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2019.00003921-5eocódigo 161C817. fls. 51 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTE SERRADA 5 5/ Rua 3 de Maio, n. 460, Centro, Ponte Serrada/SC - CEP 89.683-000 Telefone 49 3435-6301 - E-mail: ponteserradapj@mpsc.mp.br Cláusula 7ª - As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias, assim como realizar a prorrogação dos prazos, sem necessidade de aditivo, desde que haja comprovação documental para o atraso no cumprimento das obrigações. Cláusula 8ª - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, tampouco limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares; Parágrafo Primeiro: Eventuais questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no Foro da Comarca de Ponte Serrada/SC, local em que está sendo firmado o presente ajuste; Parágrafo Segundo: O presente Termo poderá ser protestado perante Cartório de Protesto de Títulos. Assim, justos e acertados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, as partes firmam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas em três vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n° 7.347/1985 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ponte Serrada, 29 de agosto de 2019. Roberta Seitenfuss Promotora de Justiça Alceu Alberto Wrubel Prefeito Municipal de Ponte Serrada André Luiz Panizzi Assessor Jurídico do Município de Ponte Serrada/SC