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DENÚNCIA CRIME N.º 637950-4, DE MARINGÁ
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado: SILVIO MAGALHÃES BARROS II
Relator: Des. JOÃO KOPYTOWSKI
DENÚNCIA CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES
DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, XIV, 2ª PARTE, DO
DECRETO-LEI N.º 201/60 (1º FATO) E ART. 92 DA LEI
N.º 8.666/93 (2º FATO) C/C ART. 69 DO CP.
REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR
DE INÉPCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1º FATO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA (R$ 10.000,00) NA
ESFERA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI
7347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). NÃO
CUMULATIVIDADE COM SANÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2º FATO. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
TESES DA RESPOSTA INSUFICIENTES PARA
OBSTAR, SUMARIAMENTE, A INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA APENAS QUANTO AO 2º FATO.
DESNECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA E/OU
AFASTAMENTO DO CARGO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima
identificados.
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Denúncia Crime nº 637950-4 2 Acórdão
1. Relatório
1.1 SILVIO MAGALHÃES BARROS II, então Prefeito de
Maringá, foi denunciado, como incurso no artigo 1º, inciso XIV, 2ª parte, do
Decreto-Lei n.º 201/67 (1º fato) e no artigo 92, da Lei n.º 8.666/93 (2º fato),
combinado com o artigo 69, do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
1º FATO:
Em 19/10/2000, foi protocolada perante o Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Maringá, Ação Civil Pública de
responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente, com
pedido de concessão de Medida Liminar, cumulada com a
Obrigação de Fazer, em face do Município de Maringá,
autuado sob nº 569/2000, requerendo, dentre outros, a
proibição do depósito de lixo na área até então utilizada,
localizada na estrada São José, Gleba Pingüim, lotes 31A-1 e
31B, a recomposição da área degradada, e determinação
ao Município destinar outro local para o aterro sanitário e
destinação específica para o lixo hospitalar.
Por força de sentença judicial prolatada nos autos nº
569/2000, da 2ª Vara Cível de Maringá, em 18/03/2005, o
Município de Maringá foi condenado (item III, fls. 184/185),
num prazo entre quatro e seis meses: (a) de se abster de
utilizar para fins de depósito de lixo o terreno conhecido como
“Lixão” localizado na estrada São José, Gleba Pingüim, lotes
31A-1 e 31B, com 260.634 m² de área; (b) recompor a área
em questão, com recuperação integral da superfície do
ambiente, bem como controlar a emissão de derivados
líquidos (chorume); (c) destinar outro local para o aterro
sanitário, dentro das normas; (d) destinar de forma específica
o lixo hospitalar, dentro das técnicas e legislação pertinente;
(e) promover programa ambientalmente adequado de coleta
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Denúncia Crime nº 637950-4 3 Acórdão
seletiva aos resíduos urbanos, proporcionando condições de
trabalho para aqueles que vivem do lixo reciclável.
O Município de Maringá recorreu de referida decisão
interpondo recurso de apelação, sob nº 322655-5/Tribunal de
Justiça-PR, o qual culminou no Acórdão nº 16045 – 5ª CC,
aos 01/08/2006, que, à unanimidade, NEGOU provimento ao
apelo e manteve a sentença em reexame necessário.
Não obstante, ciente da obrigatoriedade da referida
decisão judicial vigente a partir do mês de agosto de 2006, o
denunciado Silvio Magalhães Barros II, no exercício do cargo
de Prefeito de Maringá (gestão 2005/2008), de forma
consciente e voluntária, deixou de cumprir a ordem judicial,
provinda do Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da
Comarca de Maringá/PR, oriunda dos autos nº 569/2000, sem
ofertar justificativa plausível para citada desobediência.
Em razão de tal conduta, em 09/04/2008 o Ministério
Público local propôs, perante o Juízo da 2ª Vara Cível de
Maringá, EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, em face do
Município de Maringá, autos sob nº 509/2008, requerendo,
que o Município em até quatro meses promova a
recomposição da área em questão bem como destine outro
local para a implantação do aterro sanitário; no prazo de
três meses passe a destinar de forma específica o lixo
hospitalar; e no prazo de seis meses promova a realização
de programa de gestão ambiental adequado.
Até 12/11/2008 o Prefeito denunciado, Silvio Magalhães
Barros II, não havia dado cumprimento à sentença
mantendo o depósito do “Lixão” localizado na estrada São
José, Gleba Pingüim, lotes 31A-1 e 31B, com 260.634 m² de
área.
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Denúncia Crime nº 637950-4 4 Acórdão
2º FATO:
Também restou comprovado que em 23/12/2004,
durante o trâmite da Ação Civil Pública nº 569/2000, o
Instituto Ambiental do Paraná – IAP lavrou dois autos de
infração, em face do Município de Maringá, totalizando R$
370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), por irregularidades
relacionadas ao Depósito de resíduos sólidos urbanos
municipais, tendo em seguida, nas datas de 21/09/2005 e
21/12/2005, havido Termos de Compromisso de
Ajustamento de Conduta firmados entre o Instituto
Ambiental do Paraná e o Prefeito Silvio Magalhães Barros II,
representando o Município de Maringá, tendo o Município se
obrigado: 1) em até 90 dias, apresentar Plano de
Geranciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, contemplando
a reciclagem e a compostagem dos resíduos sólidos
domiciliares (lixo reciclável) evitando a destinação destes
materiais na “Área do Lixão”; 2) até 180 dias para a
implantação e execução do projeto de controle para utilização
da ‘atual área’; 3) em 120 dias o início da apresentação ao
IAP de relatório mensal contendo as análises dos (06) poços
de monitoramento; 4) até 240 dias, a apresentação de estudo
de avaliação do passivo ambiental da área então utilizada e
plano de recuperação; 5) em um ano a apresentação e
licenciamento de nova área ou solução definitiva para a
destinação dos resíduos sólidos (lixo) gerados no Município;
6) em até 18 (dezoito) meses o prazo para operar (utilizar) ‘a
atual área’ como destinação final do lixo; cláusula de
emergência (cláusula quarta, fl. 201 e outras) determina “a
imediata implantação de coleta e queima de gases e
adequada contenção do esgotamento das lagoas de efluentes
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Denúncia Crime nº 637950-4 5 Acórdão
líquidos (chorume)... em virtude dos riscos iminentes de
combustão espontânea de gases acumulados na área e pelo
risco iminente de rompimento das atuais lagoas de
contenção..., bem como impedir, imediatamente, a entrada de
pessoas estranhas no local do lixão, através de isolamento
total da área, com cerca, mantendo vigilância permanente no
local”.
Em virtude desses termos, o Prefeito Silvio Magalhães
Barros II, determinou a instauração do processo de
compras nº 113/2006 que culminou na dispensa de
licitação nº 024/06-PMM, face a alegação de urgência, em
24/03/2006, em favor da empresa TRANSRESÍDUOS, pelo
preço proposto de R$ 2.320.537,33 (dois milhões, trezentos e
vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três
centavos), sendo o contrato de prestação de serviços firmado,
sob nº 10/2006, prazo de execução/vigência de 180 dias,
gerando os seguintes pagamentos:
MEDIÇÕES E FATURAMENTO PELA EMPRESA TRANSRESÍDUOS POR CONTA DA “DISPENSA Nº 024/06-PMM”
FATURAMENTO BRUTO CONFORME MEDIÇÃO
NOTA FISCAL Nº DATA REFERÊNCIA VALOR (r$)
SOLICITA
PAGAMENTO
PARA ATÉ O DIA
FLS.
VOLS. 04/05
0004323 04/05/2006 Abril/2006 220.084,10 12/05/2006 816-818 e 849
0004932 08/06/2006 Maio/2006 448.400,06 14/06/2006 819-821 e 850
0005466 06/07/2006 Junho/2006 478.287,81 14/07/2006 822-824 e 851
0005994 08/08/2006 Julho/2006 596.806,14 14/08/2006 825-827 e 852
0006548 12/09/2006 Agosto/2006 305.172,61 20/09/2006 828-830 e 853
0006661 02/10/2006 Setembro/2006 271.141,20 Imediato 831-833 e 856
TOTAL 2.319.891,92
Nota: Elementos fornecidos pela empresa TRANSRESÍDUOS (fls. 765-992, vols. 04 e 05).
Observa-se, entretanto, que na efetiva execução do
contrato 10/2006 e autorização dos pagamentos, o
denunciado Prefeito Silvio Magalhães Barros II, de forma
consciente e voluntária, admitiu a modificação das
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Denúncia Crime nº 637950-4 6 Acórdão
cláusulas contratais e do próprio teor dos serviços
contratados, sem permissão legal ou contratual para tanto,
em detrimento dos interesses do município de Maringá, e com
substancial prejuízo à reparação dos danos ao meio ambiente,
causados pelo ‘lixão’, conforme adiante exposto.
Constata-se das “medições mensais”, atestadas por
Guilherme Henrique Vargas Furlaneto, “Gerante de Coleta”
(fls. 817-833, vol. 04), que por conta do “item 01 –
recuperação da área” constou faturado, sem o “BDI” (adicional
de 25% imputado ao total geral, fls. 818, 821 e outras), o
montante de R$ 709.871,92 (setecentos e nove mil, oitocentos
e setenta e um reais e noventa e dois centavos), (somas de
fls. 817, 820, 823, 826, 829 e 832), ou seja, 25,4% acima do
total “orçado” pela contratada para o item 01 (R$ 565.914,68
(quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e quatorze
reais e sessenta e oito centavos), fls. 811 e outras), diferença
ou adicional “compensado ilegalmente” pela redução do
faturamento, do que segue: no item 1, pela redução quase
integral da implantação dos drenos, as lagoas em 20% e os
poços de monitoramento à metade, exatamente o que se
depreendia de “urgência” (que exclui inclusive prévio processo
licitatório), em detrimento do meio ambiente; o item 2,
notadamente também pela ausência do “monitoramento”, a
coleta seletiva em tonelagem bastante inferior ao “contratado”
(item 2.5, fl. 812 e outras) e o não fornecimento de qualquer
cesta básica (fls. 818-833. vol 04).
Tais alterações abaixo especificadas, admitidas pelo
prefeito Silvio Magalhães Barros II, ao determinar o
pagamento integral dos valores contratados (R$
2.319.891,92), embora os serviços tenham sido realizados em
desacordo com o contrato firmado nº 10/2006, demonstram o
descompasso entre o previsto no contrato e o executado.
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Denúncia Crime nº 637950-4 7 Acórdão
Observa-se entre os serviços contratados (fls. 253-
256, vol. 02 e outras) e o executado/medido/faturado pela
empresa TRANSRESÍDUOS (fls. 816-853, vol. 04),
acréscimos em quase o dobro de alguns serviços, em
detrimento de diversos serviços praticamente não
executados, faturando-se a margem do contrato e da lei
para obter o montante total contratado, sem nenhuma
autorização legal ou contratual para tanto:
ITEM ESPECIFICAÇÃO ORÇADO/
CONTRATADO
MEDIDO/
EXECUTADO
DIFERENÇA %
1.0 TOTAL “Recuperação da área” 565.914,68 709.871,92 +143.957,24 +25,4%
1.1 Serviços Preliminares
(instalação/projetos)
32.023,77 26.838,97 5.184,80) (16,2%)
1.2 Obras Civis (portaria, escritório,
refeitório...)
118.284,61 153.205,74 + 34.921,64 +29,5%
1.3 Drenos verticais de gases 21.710,21 1.367,87 (20.342,34) (93,7%)
1.4 Implantação de drenos horizontais p/
chorume
94.989,40 164.647,37 +69.657,97 +73,3%
1.5 Drenagem de águas superficiais
(pluviais)
117.544,43 227.395,97 +109.851,54 +93,4%
1.6 Tratamento – Lagoas de estabilização
(03)
165.340,21 128.403,00 (36.937,21) (22,3%)
1.7 Implantação de poços de
monitoramento (08)
16.022,05 8.011,02 (8.011,03) (50,0%)
ITEM ESPECIFICAÇÃO ORÇADO/
CONTRATADO
MEDIDO/
EXECUTADO
DIFERENÇA %
2.0 TOTAL “Operação-Manutenção” (06
meses)
1.290.515,10 1.146.041,64 (144.473,46) (11,2%)
2.1 Equipamentos (máquinas, caminhões,
veículo)
504.926,40 554.511,18 +49.584,78 +9,8%
2.2 Mão-de-obra e encargos (28
funcionários)
319.759,38 344.846,82 +25.087,44 +7,8%
2.3 Materiais e insumos (cimento, pedra,
areia...)
277.710,00 220.919,92 (56.790,08) (20,4%)
2.4 Monitoramento dos poços (análise da
água)
15.920,40 1.500,00 (14.420,40) (90,6%)
2.5ª Coleta Seletiva (dois caminhões ‘baú’;
200t/mês)
144.750,00 24.263,72 (120.486,28) (83,2%)
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Denúncia Crime nº 637950-4 8 Acórdão
2.5b Fornecimento de Cestas Básicas
(100un/mês)
27.448,92 0 (27.448,92) (100,0%)
SOMA GERAL (Item 01 + Item 02) 1.856.429,78 1.855.913,56
“BDI” de 25% sobre soma geral 464.107.45 463.978,36
TOTAL GERAL c/ “BDI” 2.320.537,23 2.319.891,92
Assim, o denunciado Prefeito Silvio Magalhães Barros II,
ao admitir ilegalmente a alteração de cláusulas e anuir
com o pagamento integral de vários serviços realizados
em desacordo com o contrato 10/2006, celebrado com a
empresa Transresíduos, agiu em detrimento dos interesses do
Município de Maringá, bem como prejudicou a recuperação
ambiental da área conhecida como “Lixão”. (fls. 02/10)
1.2 Registrada e autuada a ação, os autos foram
distribuídos a esta Câmara e Desembargador (f. 1072), que determinou a
notificação do acusado e requisitou seus antecedentes (f. 1073).
1.3 Notificado, ele apresentou resposta, por advogado
constituído, alegando, em síntese, que a denúncia é inepta, ante a atipicidade dos
fatos ali descritos.
Relativamente ao 1º fato, sustentou que se encontra
indelevelmente comprovado, por meio de comunicação feita ao Juízo, prolator da
sentença, que vem cumprindo a decisão judicial, a qual, inclusive, ainda não
transitou em julgado; e, por fim, que não restou caracterizado o elemento subjetivo
do tipo.
No que tange ao 2º fato, assevera a parcialidade do
Órgão Ministerial, ao violar o artigo 48 do CPP; que há ausência de demonstração
de dolo; que o referido contrato foi efetivamente cumprido; que a formatação
contratual celebrada, assim como a realidade fática, afasta qualquer modificação
apta a ensejar a pertinência da denúncia; e, sob esses argumentos, pediu pela
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Denúncia Crime nº 637950-4 9 Acórdão
rejeição da inicial acusatória (f. 1110/1152), instruindo a manifestação com
documentos (f. 1154/1612).
1.5 Nesse interregno, foram juntados os antecedentes
criminais do denunciado, requisitados (f. 1096, 1099 e 1102/1103).
1.6 Com vista, a douta Procuradoria-Geral de Justiça
opinou pelo recebimento total da denúncia (f. 1623/1642).
Todavia, após as informações sobre a atual situação
do AI 688675, interposto perante o STF (f. 1652), em nova vista, a PGJ manifestou-
se pela rejeição da denúncia quanto ao primeiro do fato, mantendo-se, na
íntegra, as considerações feitas em relação ao segundo (1664/1667).
É o relatório.
2. Fundamentos
2.1 Como inicialmente relatado, o Ministério Público do
Estado, com base em reproduções da Ação Civil Pública n.º 569/2000, da 2ª Vara
Cível da Comarca, ofereceu denúncia, contra SILVIO MAGALHÃES BARROS II,
Prefeito Municipal de Maringá, pela prática dos fatos ali narrados e incursão no
artigo 1º, inciso XIV, 2ª parte, do Decreto-Lei n.º 201/67 (1º fato) e no artigo 92, da
Lei n.º 8.666/93 (2º fato), combinado com o art. 69, do CP (f. 02/10).
2.2 Compulsando os autos, até aqui formados, e não
obstante a alegada inépcia, concluí que a denúncia descreve, satisfatoriamente,
as condutas tidas como criminosas, atribuídas ao acusado, com amparo em
indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, conforme evidenciado, pela
documentação acostada.
2.3 Entretanto, ao retomar os fatos, e diante da complexidade
e volume do processo investigativo, julgo necessários alguns apontamentos
pormenorizados, a respeito das acusações aqui feitas ao denunciado.
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Denúncia Crime nº 637950-4 10 Acórdão
2.3.1 Suposta inépcia da inicial acusatória
A defesa apóia-se, com fulcro no artigo 43, inciso I, do
Código de Processo Penal, na premissa de que a denúncia deve ser rejeitada,
alegando que os fatos narrados não constituem crimes.
Sustentou que, para isso, é necessário adentrar no
mérito da causa, ainda que nesta fase, ante a evidente atipicidade, que se amolda
ao caso, coadunada pela ausência do dolo na conduta perpetrada pelo denunciado.
Entretanto, razão alguma lhe assiste.
Prima facie, importante se faz o disposto no artigo 41 do
CPP, que assim expressa:
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-
lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
2.3.2 Nesse contexto, embora conste da resposta do acusado,
a menção ao artigo 43, inciso I, CPP, é cediço que o citado dispositivo encontra-se
expressamente revogado, pela Lei n.º 11.719/08, resultante da reforma processual
penal de 2008.
Ademais, na nova sistemática, adotada pelo Estatuto
Processual Penal, a rejeição da inicial acusatória (ou queixa) remete ao artigo 395
do CPP, aperfeiçoando-se quando for manifestamente inepta, carecer de
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou quando
ausente o lastro probatório mínimo, a que aduz a justa causa.
2.3.3 No que tange à inépcia argüida, insculpida no inciso I do
artigo 395, citado, deve de pronto ser afastada, a uma, pela riqueza de detalhes,
concatenados, e assentados nas concisas nove laudas, apresentadas pelo Órgão
Ministerial, permitindo ao réu a exata compreensão do contexto fático e, em
consequência, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
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Denúncia Crime nº 637950-4 11 Acórdão
A duas, pois a exordial acusatória amolda-se, com
exatidão, aos requisitos formais do artigo 41 do CPP, retro mencionado.
2.3.4 Quanto à ausência de dolo, argüida pela defesa,
prematura se faz a sua verificação, neste momento, ante a complexidade dos fatos
expostos, que exige maior profundidade, a ser alcançada na fase de instrução.
Nesse sentido, recente jurisprudência desta Câmara
Criminal, in verbis:
EMENTA: DENÚNCIA-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL E
CO- DENUNCIADOS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, C/C ART. 11 DA LEI 8.137/90.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO REPASSOU ICMS
RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE DO SUBSTITUÍDO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE
PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. SUPORTE PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO. TIPICIDADE DA
CONDUTA. FATOS QUE SE SUBSUMEM AO TIPO PENAL
IMPUTADO. PEÇA FORMALMENTE PERFEITA E EM
CONSONÂNCIA COM O ART. 41, DO CPP. CONTINUIDADE
DELITIVA. POSSÍVEL RECONHECIMENTO APENAS NA
FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE
AUSÊNCIA DE DOLO, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE QUE SÃO
AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E DEMANDAM
PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Havendo indícios suficientes
de autoria e materialidade delitivas, e elementos probatórios
idôneos, configuradores da prática, em tese, das infrações,
impõe-se o recebimento da denúncia. 2. As questões de
ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa e estado
de necessidade são atinentes ao mérito da ação penal, uma
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Denúncia Crime nº 637950-4 12 Acórdão
vez que exigem a incursão em elementos só possíveis de
se verificar após produção probatória. 3. A denúncia que
expõe com clareza os fatos tidos como criminosos, suas
circunstâncias e classificação, bem como individualiza a
conduta de cada acusado de modo suficiente a possibilitar o
exercício da ampla defesa é formalmente válida e em
consonância com os ditames do art. 41 do Código de
Processo Penal. DENÚNCIA RECEBIDA. (TJPR, Denúncia
Crime n.º 567897-9, Rel. Des. Noeval de Quadros, j. 18.02.10,
DJ 340) (Negritei)
2.3.5 1º fato - Artigo 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67
Segundo os autos, o Ministério Público ingressou com
Ação Civil Pública, a que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca, sob nº
569/2000, cujo pedido foi julgado procedente, em 18.03.05, constando do
dispositivo da sentença, várias determinações, com prazos estabelecidos, as quais
deveriam ter sido observadas pelo Município (f. 1022/1033).
Sem maiores incursões no mérito da causa, essa
decisão foi confirmada pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, na Apelação
nº 322655-5 e, ante o não cumprimento voluntário da referida ordem judicial, pelo
Prefeito Municipal, viu-se o Ministério Público compelido a promover, em juízo, a
execução daquele título executivo judicial (f. 1034/1055 e 1056/1061).
Entretanto, segundo a inicial acusatória, até 12.11.08, o
decisum dado na ação civil pública, não foi cumprido.
O delito, previsto no artigo 1º, inciso XIV, 2ª parte, trata-
se de modalidade de desobediência direcionada ao agente político, como é o
caso daquele que exerce a função de Chefe do Poder Executivo, cuja
responsabilidade no cumprimento da lei importa maior rigor.
Todavia, ao proferir a sentença, nos autos sob nº
569/2000, foi arbitrada, pelo d. Magistrado singular, multa diária, no valor de R$
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Denúncia Crime nº 637950-4 13 Acórdão
10.000,00, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85, condicionada ao eventual
descumprimento da ordem prolatada (f. 1033).
Assim, prevendo a lei sanção específica, por meio de
multa cominada ao réu, no âmbito cível, tendo por finalidade compelir este devedor
a cumprir a referida obrigação, decorrente de ordem judicial, não há que se falar
em desobediência, na esfera criminal.
A regra, todavia, só seria excepcionada caso a norma
expressamente admitisse a cumulação, da sanção cível com a reprimenda
penal, o que não se vislumbra no caso concreto.
Da mesma forma, entendeu a d. Procuradoria Geral de
Justiça, ao opinar sobre a matéria:
A decisão que o Juízo deu por desatendida pelo Prefeito
de Maringá seria de natureza cível, e como tal, existe previsão
legal de aplicação de multa conforme artigo 461, § 4º, do
Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Ação Civil
Pública (L. 7347/85), além de outras medidas que podem ser
adotadas em relação ao infrator, mas no caso concreto, sem a
expressa cumulação com efeitos penais, o que torna a
conduta atípica. (f. 1665)
Ademais, é o entendimento esposado por esta Câmara
Criminal:
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. - SUPOSTA
PRÁTICA DELITUOSA DECORRENTE DO NÃO
CUMPRIMENTO PELO PREFEITO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORAS
PÚBLICAS EM SEUS RESPECTIVOS CARGOS. -
ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 330 D0
CP. - SANÇÃO CIVIL EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA
DECISÃO JUDICIAL. - MULTA DIÁRIA DE R$ 800,00
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Denúncia Crime nº 637950-4 14 Acórdão
(OITOCENTOS REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO. -
PLEITO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIDO. I. Consta
expressamente da ordem judicial expedida nos autos de ação
declaratória a determinação de reintegração das servidoras
aprovadas aos cargos que ocupavam, bem como a
estipulação de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais) em caso de descumprimento da decisão proferida. II. "1.
Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a
configuração do delito de desobediência de ordem judicial é
indispensável que inexista a previsão de sanção de
natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo
quando a norma admitir expressamente a referida
cumulação. 2. Se a decisão proferida nos autos do Mandado
de Segurança, cujo descumprimento justificou o oferecimento
da denúncia, previu multa diária pelo seu descumprimento,
não há que se falar em crime, merecendo ser trancada a Ação
Penal, por atipicidade da conduta. Precedentes do STJ."
(STJ. HC 92.655/ES. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO. Quinta Turma. Julgado em 18.12.2007) (TJPR,
Pedido de Providências n.º 600574-7, Rel. Des. Lídio José
Rotoli de Macedo, j. 29.10.09, DJ 268) (Negritei)
Ademais, na hipótese sub judice, entendo que não existe
crime quando alguém não cumpre ordem impossível de cumprimento.
Basta lembrar os inúmeros lixões do Brasil e do exterior,
sem solução, inclusive o de Curitiba.
Obrigar a mudança do “lixão de Maringá”, saturado e
problemático há vários anos, não se mostra simples.
E, segundo explicou o denunciado, ele está envidando
todos os esforços para organizar, na cidade, um Centro de Depósito e Reciclagem
de Lixo exemplar, retirando do local os pobres catadores, que são muitos em quase
todas as localidades.
Desta forma, mostra-se atípica a conduta aqui descrita,
apta a acarretar a rejeição da denúncia.
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Denúncia Crime nº 637950-4 15 Acórdão
Acolhidas as considerações retro, deixo de analisar os
demais apontamentos argüidos pela defesa, em relação ao primeiro fato, porque
prejudicados.
2.3.6 2º fato - Artigo 92 da Lei nº 8.666/93
Consta como imputada ao acusado, a incursão no artigo
92, da Lei 8.666/93, porque, como Prefeito, ao celebrar com a TRANSRESÍDUOS, o
contrato n.º 10/2006, teria permitido a alteração de cláusulas previstas, em
detrimento dos interesses da municipalidade, prejudicando, em especial, a
recuperação ambiental da área denominada “Lixão de Maringá”.
De início, sustenta o denunciado a contrariedade ao
artigo 48 do CPP, haja vista a não inclusão da contratada no pólo passivo da
denúncia, considerando que todos os envolvidos na execução do contrato nº
10/2006 deveriam, inevitavelmente, ser denunciados.
Sem razão.
Como apontado no pronunciamento ministerial retro, a
inclusão da TRANSRESÍDUOS, no pólo passivo da denúncia, anteriormente
oferecida, só seria correta ante a existência de indícios suficientes de que tal
sociedade participou das ilegalidades ali mencionadas ou, por conseqüência delas,
obteve alguma vantagem indevida.
Nesse diapasão, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com
muita propriedade, ao tratar da figura específica para o contratado, ressalta que:
[...] Assim, caso o servidor dispense a licitação, mas o
particular não tome parte em qualquer ato ilegal, que lhe
diga respeito, ainda que se beneficie da contratação indevida,
é incabível a punição. (Leis Penais e Processuais Penais
Comentadas. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 740 e 745). (Negritei)
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Denúncia Crime nº 637950-4 16 Acórdão
Ademais, e conforme entendimento jurisprudencial e
doutrinário já firmado acerca do tema, o princípio da divisibilidade, em matéria de
ação penal pública incondicionada, não impede que o Ministério Público
denuncie, por exemplo, apenas um dos acusados e, posteriormente, os demais,
após colheita de elementos diversos e/ou produção robusta de provas, aptos a
formar a sua convicção.
No mesmo sentido, esta Segunda Câmara Criminal já se
manifestou:
[...]
1. "Aplica-se à ação pública incondicionada o princípio da
divisibilidade, pois é facultado ao órgão acusatório processar
apenas um dos ofensores, optando, assim, por coletar mais
evidências para, posteriormente, processar os demais ou
eventuais infratores." (STJ-5ª Turma, HC 35.084/DF, Rel. Min.
Laurita Vaz, julg. 05.09.2006, DJU 30.10.2006, p. 338) [...]
(TJPR, Ap. Crime n.º 362658-8, Rel. Juíza Conv. Lilian
Romero, j. 19.04.07, DJ 7372) (negritei)
Destarte, o alegado não denunciamento da
TRANSRESIDUOS não caracteriza qualquer afronta ao artigo 48 do CPP e, por
conseguinte, não tem o condão de obstar o recebimento da denúncia.
2.3.7 Outros aspectos, apontadas pelo acusado como
impeditivas do recebimento da denúncia, como a suposta ausência de dolo,
certamente não devem e não podem ser tratadas nesta fase, mas sim durante o
curso do processo crime, sob o albergue do contraditório e da ampla defesa.
Prevalecendo, neste instante, o princípio do in dubio pro
societate, trará a instrução criminal, em outro momento, a transparência necessária
a sanar possíveis questões, aptas a delinear o elemento subjetivo do tipo.
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Denúncia Crime nº 637950-4 17 Acórdão
Nesse mister, é certo que esta etapa de prelibação é
condicionada apenas à apreciação dos requisitos elencados no artigo 41 do CPP,
ou seja, verificação das condições inerentes ao exercício da ação penal.
Ademais, as razões defensivas, expostas na resposta,
mostram-se insuficientes para obstar o recebimento da denúncia, a qual se
perfaz formalmente perfeita e embasada nas provas documentais e indícios
bastantes de autoria e comprometimento.
No mesmo sentido:
PREFEITO MUNICIPAL - DENÚNCIA ART. 1O
, INCISO XIV,
DO DL 201/67 – RECEBIMENTO. Se a denúncia descreve
satisfatoriamente a conduta tida como criminosa imputada ao
acusado, com amparo em indícios de autoria e materialidade
e com base em documentos, impõe-se seu recebimento.
Questões que envolvem melhor a apuração probatória e o
dolo, devem ser resolvidas após regular instrução.
(TJPR, Denúncia Crime nº 143965-2, Rel. Des. Carlos
Hoffmann. J. 20.11.03, DJ 6519). (Negritei)
O que se observa é que não houve a diligência
necessária e a observância dos princípios que regem a administração pública, os
quais protegem interesses da coletividade, nos aspectos patrimonial e moral.
O fato restou transparente na contradição existente entre
os ditames do pacto firmado e a efetiva execução dos serviços, como demonstrado
na denúncia, o que denota, ante os indícios de autoria e provas de materialidade, a
necessidade da persecução penal in iuditio.
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Denúncia Crime nº 637950-4 18 Acórdão
2.3.8 Sem decretos coercitivos
Por derradeiro e considerando que os atos atribuídos ao
denunciado, em princípio, não haverão de afetar a segurança pública e a
moralidade da administração municipal, a não ser que futuramente reiterados, deixo
de propor seu afastamento do cargo e/ou sua prisão preventiva, previstos nos
artigos 311 e seguintes do CPP, e artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, dando-
lhe a chance de mostrar seu caráter e lisura, no desempenho atual e futuro do
mandato, para o qual fora eleito pelos munícipes.
Voto
Face ao exposto e tudo o que dos autos consta,
acolhendo a cota ministerial retro (f. 1623/1642), voto pela rejeição da inicial
acusatória, quanto ao primeiro fato, e pelo seu recebimento, quanto ao
segundo (fato), oferecida contra o Prefeito SILVIO MAGALHÃES BARROS II, sem
decretação de sua prisão cautelar ou afastamento do respectivo cargo.
Oportunamente, após a publicação e o trânsito em
julgado deste Acórdão, será decidido a respeito dos atos subseqüentes do processo
ora instaurado em relação ao segundo fato descrito pela denúncia.
Decisão
ACORDAM os Julgadores integrantes da Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade,
em rejeitar a inicial acusatória, quanto ao primeiro fato, e recebê-la, quanto ao
segundo (fato), sem decreto de prisão nem afastamento, determinando seja ela
convenientemente registrada e autuada, com o prosseguimento do processo penal
instaurado, de acordo com o voto, do Relator.
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Denúncia Crime nº 637950-4 19 Acórdão
Do julgamento, presidido pelo Desembargador JOSÉ
MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA, com voto, participaram o eminente
Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO e os Juízes Convocados,
Doutores FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA e CARLOS
AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO.
Curitiba, 21 de outubro de 2010.
Des. JOÃO KOPYTOWSKI
Relator
MCS

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Denuncia

  • 1. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 19 DENÚNCIA CRIME N.º 637950-4, DE MARINGÁ Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO Denunciado: SILVIO MAGALHÃES BARROS II Relator: Des. JOÃO KOPYTOWSKI DENÚNCIA CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, XIV, 2ª PARTE, DO DECRETO-LEI N.º 201/60 (1º FATO) E ART. 92 DA LEI N.º 8.666/93 (2º FATO) C/C ART. 69 DO CP. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1º FATO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA (R$ 10.000,00) NA ESFERA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 7347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). NÃO CUMULATIVIDADE COM SANÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2º FATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TESES DA RESPOSTA INSUFICIENTES PARA OBSTAR, SUMARIAMENTE, A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APENAS QUANTO AO 2º FATO. DESNECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA E/OU AFASTAMENTO DO CARGO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
  • 2. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 2 Acórdão 1. Relatório 1.1 SILVIO MAGALHÃES BARROS II, então Prefeito de Maringá, foi denunciado, como incurso no artigo 1º, inciso XIV, 2ª parte, do Decreto-Lei n.º 201/67 (1º fato) e no artigo 92, da Lei n.º 8.666/93 (2º fato), combinado com o artigo 69, do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: Em 19/10/2000, foi protocolada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente, com pedido de concessão de Medida Liminar, cumulada com a Obrigação de Fazer, em face do Município de Maringá, autuado sob nº 569/2000, requerendo, dentre outros, a proibição do depósito de lixo na área até então utilizada, localizada na estrada São José, Gleba Pingüim, lotes 31A-1 e 31B, a recomposição da área degradada, e determinação ao Município destinar outro local para o aterro sanitário e destinação específica para o lixo hospitalar. Por força de sentença judicial prolatada nos autos nº 569/2000, da 2ª Vara Cível de Maringá, em 18/03/2005, o Município de Maringá foi condenado (item III, fls. 184/185), num prazo entre quatro e seis meses: (a) de se abster de utilizar para fins de depósito de lixo o terreno conhecido como “Lixão” localizado na estrada São José, Gleba Pingüim, lotes 31A-1 e 31B, com 260.634 m² de área; (b) recompor a área em questão, com recuperação integral da superfície do ambiente, bem como controlar a emissão de derivados líquidos (chorume); (c) destinar outro local para o aterro sanitário, dentro das normas; (d) destinar de forma específica o lixo hospitalar, dentro das técnicas e legislação pertinente; (e) promover programa ambientalmente adequado de coleta
  • 3. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 3 Acórdão seletiva aos resíduos urbanos, proporcionando condições de trabalho para aqueles que vivem do lixo reciclável. O Município de Maringá recorreu de referida decisão interpondo recurso de apelação, sob nº 322655-5/Tribunal de Justiça-PR, o qual culminou no Acórdão nº 16045 – 5ª CC, aos 01/08/2006, que, à unanimidade, NEGOU provimento ao apelo e manteve a sentença em reexame necessário. Não obstante, ciente da obrigatoriedade da referida decisão judicial vigente a partir do mês de agosto de 2006, o denunciado Silvio Magalhães Barros II, no exercício do cargo de Prefeito de Maringá (gestão 2005/2008), de forma consciente e voluntária, deixou de cumprir a ordem judicial, provinda do Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, oriunda dos autos nº 569/2000, sem ofertar justificativa plausível para citada desobediência. Em razão de tal conduta, em 09/04/2008 o Ministério Público local propôs, perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá, EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, em face do Município de Maringá, autos sob nº 509/2008, requerendo, que o Município em até quatro meses promova a recomposição da área em questão bem como destine outro local para a implantação do aterro sanitário; no prazo de três meses passe a destinar de forma específica o lixo hospitalar; e no prazo de seis meses promova a realização de programa de gestão ambiental adequado. Até 12/11/2008 o Prefeito denunciado, Silvio Magalhães Barros II, não havia dado cumprimento à sentença mantendo o depósito do “Lixão” localizado na estrada São José, Gleba Pingüim, lotes 31A-1 e 31B, com 260.634 m² de área.
  • 4. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 4 Acórdão 2º FATO: Também restou comprovado que em 23/12/2004, durante o trâmite da Ação Civil Pública nº 569/2000, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP lavrou dois autos de infração, em face do Município de Maringá, totalizando R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), por irregularidades relacionadas ao Depósito de resíduos sólidos urbanos municipais, tendo em seguida, nas datas de 21/09/2005 e 21/12/2005, havido Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados entre o Instituto Ambiental do Paraná e o Prefeito Silvio Magalhães Barros II, representando o Município de Maringá, tendo o Município se obrigado: 1) em até 90 dias, apresentar Plano de Geranciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, contemplando a reciclagem e a compostagem dos resíduos sólidos domiciliares (lixo reciclável) evitando a destinação destes materiais na “Área do Lixão”; 2) até 180 dias para a implantação e execução do projeto de controle para utilização da ‘atual área’; 3) em 120 dias o início da apresentação ao IAP de relatório mensal contendo as análises dos (06) poços de monitoramento; 4) até 240 dias, a apresentação de estudo de avaliação do passivo ambiental da área então utilizada e plano de recuperação; 5) em um ano a apresentação e licenciamento de nova área ou solução definitiva para a destinação dos resíduos sólidos (lixo) gerados no Município; 6) em até 18 (dezoito) meses o prazo para operar (utilizar) ‘a atual área’ como destinação final do lixo; cláusula de emergência (cláusula quarta, fl. 201 e outras) determina “a imediata implantação de coleta e queima de gases e adequada contenção do esgotamento das lagoas de efluentes
  • 5. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 5 Acórdão líquidos (chorume)... em virtude dos riscos iminentes de combustão espontânea de gases acumulados na área e pelo risco iminente de rompimento das atuais lagoas de contenção..., bem como impedir, imediatamente, a entrada de pessoas estranhas no local do lixão, através de isolamento total da área, com cerca, mantendo vigilância permanente no local”. Em virtude desses termos, o Prefeito Silvio Magalhães Barros II, determinou a instauração do processo de compras nº 113/2006 que culminou na dispensa de licitação nº 024/06-PMM, face a alegação de urgência, em 24/03/2006, em favor da empresa TRANSRESÍDUOS, pelo preço proposto de R$ 2.320.537,33 (dois milhões, trezentos e vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), sendo o contrato de prestação de serviços firmado, sob nº 10/2006, prazo de execução/vigência de 180 dias, gerando os seguintes pagamentos: MEDIÇÕES E FATURAMENTO PELA EMPRESA TRANSRESÍDUOS POR CONTA DA “DISPENSA Nº 024/06-PMM” FATURAMENTO BRUTO CONFORME MEDIÇÃO NOTA FISCAL Nº DATA REFERÊNCIA VALOR (r$) SOLICITA PAGAMENTO PARA ATÉ O DIA FLS. VOLS. 04/05 0004323 04/05/2006 Abril/2006 220.084,10 12/05/2006 816-818 e 849 0004932 08/06/2006 Maio/2006 448.400,06 14/06/2006 819-821 e 850 0005466 06/07/2006 Junho/2006 478.287,81 14/07/2006 822-824 e 851 0005994 08/08/2006 Julho/2006 596.806,14 14/08/2006 825-827 e 852 0006548 12/09/2006 Agosto/2006 305.172,61 20/09/2006 828-830 e 853 0006661 02/10/2006 Setembro/2006 271.141,20 Imediato 831-833 e 856 TOTAL 2.319.891,92 Nota: Elementos fornecidos pela empresa TRANSRESÍDUOS (fls. 765-992, vols. 04 e 05). Observa-se, entretanto, que na efetiva execução do contrato 10/2006 e autorização dos pagamentos, o denunciado Prefeito Silvio Magalhães Barros II, de forma consciente e voluntária, admitiu a modificação das
  • 6. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 6 Acórdão cláusulas contratais e do próprio teor dos serviços contratados, sem permissão legal ou contratual para tanto, em detrimento dos interesses do município de Maringá, e com substancial prejuízo à reparação dos danos ao meio ambiente, causados pelo ‘lixão’, conforme adiante exposto. Constata-se das “medições mensais”, atestadas por Guilherme Henrique Vargas Furlaneto, “Gerante de Coleta” (fls. 817-833, vol. 04), que por conta do “item 01 – recuperação da área” constou faturado, sem o “BDI” (adicional de 25% imputado ao total geral, fls. 818, 821 e outras), o montante de R$ 709.871,92 (setecentos e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), (somas de fls. 817, 820, 823, 826, 829 e 832), ou seja, 25,4% acima do total “orçado” pela contratada para o item 01 (R$ 565.914,68 (quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), fls. 811 e outras), diferença ou adicional “compensado ilegalmente” pela redução do faturamento, do que segue: no item 1, pela redução quase integral da implantação dos drenos, as lagoas em 20% e os poços de monitoramento à metade, exatamente o que se depreendia de “urgência” (que exclui inclusive prévio processo licitatório), em detrimento do meio ambiente; o item 2, notadamente também pela ausência do “monitoramento”, a coleta seletiva em tonelagem bastante inferior ao “contratado” (item 2.5, fl. 812 e outras) e o não fornecimento de qualquer cesta básica (fls. 818-833. vol 04). Tais alterações abaixo especificadas, admitidas pelo prefeito Silvio Magalhães Barros II, ao determinar o pagamento integral dos valores contratados (R$ 2.319.891,92), embora os serviços tenham sido realizados em desacordo com o contrato firmado nº 10/2006, demonstram o descompasso entre o previsto no contrato e o executado.
  • 7. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 7 Acórdão Observa-se entre os serviços contratados (fls. 253- 256, vol. 02 e outras) e o executado/medido/faturado pela empresa TRANSRESÍDUOS (fls. 816-853, vol. 04), acréscimos em quase o dobro de alguns serviços, em detrimento de diversos serviços praticamente não executados, faturando-se a margem do contrato e da lei para obter o montante total contratado, sem nenhuma autorização legal ou contratual para tanto: ITEM ESPECIFICAÇÃO ORÇADO/ CONTRATADO MEDIDO/ EXECUTADO DIFERENÇA % 1.0 TOTAL “Recuperação da área” 565.914,68 709.871,92 +143.957,24 +25,4% 1.1 Serviços Preliminares (instalação/projetos) 32.023,77 26.838,97 5.184,80) (16,2%) 1.2 Obras Civis (portaria, escritório, refeitório...) 118.284,61 153.205,74 + 34.921,64 +29,5% 1.3 Drenos verticais de gases 21.710,21 1.367,87 (20.342,34) (93,7%) 1.4 Implantação de drenos horizontais p/ chorume 94.989,40 164.647,37 +69.657,97 +73,3% 1.5 Drenagem de águas superficiais (pluviais) 117.544,43 227.395,97 +109.851,54 +93,4% 1.6 Tratamento – Lagoas de estabilização (03) 165.340,21 128.403,00 (36.937,21) (22,3%) 1.7 Implantação de poços de monitoramento (08) 16.022,05 8.011,02 (8.011,03) (50,0%) ITEM ESPECIFICAÇÃO ORÇADO/ CONTRATADO MEDIDO/ EXECUTADO DIFERENÇA % 2.0 TOTAL “Operação-Manutenção” (06 meses) 1.290.515,10 1.146.041,64 (144.473,46) (11,2%) 2.1 Equipamentos (máquinas, caminhões, veículo) 504.926,40 554.511,18 +49.584,78 +9,8% 2.2 Mão-de-obra e encargos (28 funcionários) 319.759,38 344.846,82 +25.087,44 +7,8% 2.3 Materiais e insumos (cimento, pedra, areia...) 277.710,00 220.919,92 (56.790,08) (20,4%) 2.4 Monitoramento dos poços (análise da água) 15.920,40 1.500,00 (14.420,40) (90,6%) 2.5ª Coleta Seletiva (dois caminhões ‘baú’; 200t/mês) 144.750,00 24.263,72 (120.486,28) (83,2%)
  • 8. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 8 Acórdão 2.5b Fornecimento de Cestas Básicas (100un/mês) 27.448,92 0 (27.448,92) (100,0%) SOMA GERAL (Item 01 + Item 02) 1.856.429,78 1.855.913,56 “BDI” de 25% sobre soma geral 464.107.45 463.978,36 TOTAL GERAL c/ “BDI” 2.320.537,23 2.319.891,92 Assim, o denunciado Prefeito Silvio Magalhães Barros II, ao admitir ilegalmente a alteração de cláusulas e anuir com o pagamento integral de vários serviços realizados em desacordo com o contrato 10/2006, celebrado com a empresa Transresíduos, agiu em detrimento dos interesses do Município de Maringá, bem como prejudicou a recuperação ambiental da área conhecida como “Lixão”. (fls. 02/10) 1.2 Registrada e autuada a ação, os autos foram distribuídos a esta Câmara e Desembargador (f. 1072), que determinou a notificação do acusado e requisitou seus antecedentes (f. 1073). 1.3 Notificado, ele apresentou resposta, por advogado constituído, alegando, em síntese, que a denúncia é inepta, ante a atipicidade dos fatos ali descritos. Relativamente ao 1º fato, sustentou que se encontra indelevelmente comprovado, por meio de comunicação feita ao Juízo, prolator da sentença, que vem cumprindo a decisão judicial, a qual, inclusive, ainda não transitou em julgado; e, por fim, que não restou caracterizado o elemento subjetivo do tipo. No que tange ao 2º fato, assevera a parcialidade do Órgão Ministerial, ao violar o artigo 48 do CPP; que há ausência de demonstração de dolo; que o referido contrato foi efetivamente cumprido; que a formatação contratual celebrada, assim como a realidade fática, afasta qualquer modificação apta a ensejar a pertinência da denúncia; e, sob esses argumentos, pediu pela
  • 9. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 9 Acórdão rejeição da inicial acusatória (f. 1110/1152), instruindo a manifestação com documentos (f. 1154/1612). 1.5 Nesse interregno, foram juntados os antecedentes criminais do denunciado, requisitados (f. 1096, 1099 e 1102/1103). 1.6 Com vista, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo recebimento total da denúncia (f. 1623/1642). Todavia, após as informações sobre a atual situação do AI 688675, interposto perante o STF (f. 1652), em nova vista, a PGJ manifestou- se pela rejeição da denúncia quanto ao primeiro do fato, mantendo-se, na íntegra, as considerações feitas em relação ao segundo (1664/1667). É o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Como inicialmente relatado, o Ministério Público do Estado, com base em reproduções da Ação Civil Pública n.º 569/2000, da 2ª Vara Cível da Comarca, ofereceu denúncia, contra SILVIO MAGALHÃES BARROS II, Prefeito Municipal de Maringá, pela prática dos fatos ali narrados e incursão no artigo 1º, inciso XIV, 2ª parte, do Decreto-Lei n.º 201/67 (1º fato) e no artigo 92, da Lei n.º 8.666/93 (2º fato), combinado com o art. 69, do CP (f. 02/10). 2.2 Compulsando os autos, até aqui formados, e não obstante a alegada inépcia, concluí que a denúncia descreve, satisfatoriamente, as condutas tidas como criminosas, atribuídas ao acusado, com amparo em indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, conforme evidenciado, pela documentação acostada. 2.3 Entretanto, ao retomar os fatos, e diante da complexidade e volume do processo investigativo, julgo necessários alguns apontamentos pormenorizados, a respeito das acusações aqui feitas ao denunciado.
  • 10. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 10 Acórdão 2.3.1 Suposta inépcia da inicial acusatória A defesa apóia-se, com fulcro no artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal, na premissa de que a denúncia deve ser rejeitada, alegando que os fatos narrados não constituem crimes. Sustentou que, para isso, é necessário adentrar no mérito da causa, ainda que nesta fase, ante a evidente atipicidade, que se amolda ao caso, coadunada pela ausência do dolo na conduta perpetrada pelo denunciado. Entretanto, razão alguma lhe assiste. Prima facie, importante se faz o disposto no artigo 41 do CPP, que assim expressa: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá- lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2.3.2 Nesse contexto, embora conste da resposta do acusado, a menção ao artigo 43, inciso I, CPP, é cediço que o citado dispositivo encontra-se expressamente revogado, pela Lei n.º 11.719/08, resultante da reforma processual penal de 2008. Ademais, na nova sistemática, adotada pelo Estatuto Processual Penal, a rejeição da inicial acusatória (ou queixa) remete ao artigo 395 do CPP, aperfeiçoando-se quando for manifestamente inepta, carecer de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou quando ausente o lastro probatório mínimo, a que aduz a justa causa. 2.3.3 No que tange à inépcia argüida, insculpida no inciso I do artigo 395, citado, deve de pronto ser afastada, a uma, pela riqueza de detalhes, concatenados, e assentados nas concisas nove laudas, apresentadas pelo Órgão Ministerial, permitindo ao réu a exata compreensão do contexto fático e, em consequência, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
  • 11. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 11 Acórdão A duas, pois a exordial acusatória amolda-se, com exatidão, aos requisitos formais do artigo 41 do CPP, retro mencionado. 2.3.4 Quanto à ausência de dolo, argüida pela defesa, prematura se faz a sua verificação, neste momento, ante a complexidade dos fatos expostos, que exige maior profundidade, a ser alcançada na fase de instrução. Nesse sentido, recente jurisprudência desta Câmara Criminal, in verbis: EMENTA: DENÚNCIA-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL E CO- DENUNCIADOS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, C/C ART. 11 DA LEI 8.137/90. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO REPASSOU ICMS RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE DO SUBSTITUÍDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FATOS QUE SE SUBSUMEM AO TIPO PENAL IMPUTADO. PEÇA FORMALMENTE PERFEITA E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 41, DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSÍVEL RECONHECIMENTO APENAS NA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE QUE SÃO AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E DEMANDAM PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, e elementos probatórios idôneos, configuradores da prática, em tese, das infrações, impõe-se o recebimento da denúncia. 2. As questões de ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade são atinentes ao mérito da ação penal, uma
  • 12. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 12 Acórdão vez que exigem a incursão em elementos só possíveis de se verificar após produção probatória. 3. A denúncia que expõe com clareza os fatos tidos como criminosos, suas circunstâncias e classificação, bem como individualiza a conduta de cada acusado de modo suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa é formalmente válida e em consonância com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. DENÚNCIA RECEBIDA. (TJPR, Denúncia Crime n.º 567897-9, Rel. Des. Noeval de Quadros, j. 18.02.10, DJ 340) (Negritei) 2.3.5 1º fato - Artigo 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 Segundo os autos, o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública, a que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca, sob nº 569/2000, cujo pedido foi julgado procedente, em 18.03.05, constando do dispositivo da sentença, várias determinações, com prazos estabelecidos, as quais deveriam ter sido observadas pelo Município (f. 1022/1033). Sem maiores incursões no mérito da causa, essa decisão foi confirmada pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, na Apelação nº 322655-5 e, ante o não cumprimento voluntário da referida ordem judicial, pelo Prefeito Municipal, viu-se o Ministério Público compelido a promover, em juízo, a execução daquele título executivo judicial (f. 1034/1055 e 1056/1061). Entretanto, segundo a inicial acusatória, até 12.11.08, o decisum dado na ação civil pública, não foi cumprido. O delito, previsto no artigo 1º, inciso XIV, 2ª parte, trata- se de modalidade de desobediência direcionada ao agente político, como é o caso daquele que exerce a função de Chefe do Poder Executivo, cuja responsabilidade no cumprimento da lei importa maior rigor. Todavia, ao proferir a sentença, nos autos sob nº 569/2000, foi arbitrada, pelo d. Magistrado singular, multa diária, no valor de R$
  • 13. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 13 Acórdão 10.000,00, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85, condicionada ao eventual descumprimento da ordem prolatada (f. 1033). Assim, prevendo a lei sanção específica, por meio de multa cominada ao réu, no âmbito cível, tendo por finalidade compelir este devedor a cumprir a referida obrigação, decorrente de ordem judicial, não há que se falar em desobediência, na esfera criminal. A regra, todavia, só seria excepcionada caso a norma expressamente admitisse a cumulação, da sanção cível com a reprimenda penal, o que não se vislumbra no caso concreto. Da mesma forma, entendeu a d. Procuradoria Geral de Justiça, ao opinar sobre a matéria: A decisão que o Juízo deu por desatendida pelo Prefeito de Maringá seria de natureza cível, e como tal, existe previsão legal de aplicação de multa conforme artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Ação Civil Pública (L. 7347/85), além de outras medidas que podem ser adotadas em relação ao infrator, mas no caso concreto, sem a expressa cumulação com efeitos penais, o que torna a conduta atípica. (f. 1665) Ademais, é o entendimento esposado por esta Câmara Criminal: EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. - SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO PELO PREFEITO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS EM SEUS RESPECTIVOS CARGOS. - ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 330 D0 CP. - SANÇÃO CIVIL EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA DECISÃO JUDICIAL. - MULTA DIÁRIA DE R$ 800,00
  • 14. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 14 Acórdão (OITOCENTOS REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO. - PLEITO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIDO. I. Consta expressamente da ordem judicial expedida nos autos de ação declaratória a determinação de reintegração das servidoras aprovadas aos cargos que ocupavam, bem como a estipulação de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em caso de descumprimento da decisão proferida. II. "1. Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação. 2. Se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, cujo descumprimento justificou o oferecimento da denúncia, previu multa diária pelo seu descumprimento, não há que se falar em crime, merecendo ser trancada a Ação Penal, por atipicidade da conduta. Precedentes do STJ." (STJ. HC 92.655/ES. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Quinta Turma. Julgado em 18.12.2007) (TJPR, Pedido de Providências n.º 600574-7, Rel. Des. Lídio José Rotoli de Macedo, j. 29.10.09, DJ 268) (Negritei) Ademais, na hipótese sub judice, entendo que não existe crime quando alguém não cumpre ordem impossível de cumprimento. Basta lembrar os inúmeros lixões do Brasil e do exterior, sem solução, inclusive o de Curitiba. Obrigar a mudança do “lixão de Maringá”, saturado e problemático há vários anos, não se mostra simples. E, segundo explicou o denunciado, ele está envidando todos os esforços para organizar, na cidade, um Centro de Depósito e Reciclagem de Lixo exemplar, retirando do local os pobres catadores, que são muitos em quase todas as localidades. Desta forma, mostra-se atípica a conduta aqui descrita, apta a acarretar a rejeição da denúncia.
  • 15. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 15 Acórdão Acolhidas as considerações retro, deixo de analisar os demais apontamentos argüidos pela defesa, em relação ao primeiro fato, porque prejudicados. 2.3.6 2º fato - Artigo 92 da Lei nº 8.666/93 Consta como imputada ao acusado, a incursão no artigo 92, da Lei 8.666/93, porque, como Prefeito, ao celebrar com a TRANSRESÍDUOS, o contrato n.º 10/2006, teria permitido a alteração de cláusulas previstas, em detrimento dos interesses da municipalidade, prejudicando, em especial, a recuperação ambiental da área denominada “Lixão de Maringá”. De início, sustenta o denunciado a contrariedade ao artigo 48 do CPP, haja vista a não inclusão da contratada no pólo passivo da denúncia, considerando que todos os envolvidos na execução do contrato nº 10/2006 deveriam, inevitavelmente, ser denunciados. Sem razão. Como apontado no pronunciamento ministerial retro, a inclusão da TRANSRESÍDUOS, no pólo passivo da denúncia, anteriormente oferecida, só seria correta ante a existência de indícios suficientes de que tal sociedade participou das ilegalidades ali mencionadas ou, por conseqüência delas, obteve alguma vantagem indevida. Nesse diapasão, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com muita propriedade, ao tratar da figura específica para o contratado, ressalta que: [...] Assim, caso o servidor dispense a licitação, mas o particular não tome parte em qualquer ato ilegal, que lhe diga respeito, ainda que se beneficie da contratação indevida, é incabível a punição. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 740 e 745). (Negritei)
  • 16. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 16 Acórdão Ademais, e conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário já firmado acerca do tema, o princípio da divisibilidade, em matéria de ação penal pública incondicionada, não impede que o Ministério Público denuncie, por exemplo, apenas um dos acusados e, posteriormente, os demais, após colheita de elementos diversos e/ou produção robusta de provas, aptos a formar a sua convicção. No mesmo sentido, esta Segunda Câmara Criminal já se manifestou: [...] 1. "Aplica-se à ação pública incondicionada o princípio da divisibilidade, pois é facultado ao órgão acusatório processar apenas um dos ofensores, optando, assim, por coletar mais evidências para, posteriormente, processar os demais ou eventuais infratores." (STJ-5ª Turma, HC 35.084/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 05.09.2006, DJU 30.10.2006, p. 338) [...] (TJPR, Ap. Crime n.º 362658-8, Rel. Juíza Conv. Lilian Romero, j. 19.04.07, DJ 7372) (negritei) Destarte, o alegado não denunciamento da TRANSRESIDUOS não caracteriza qualquer afronta ao artigo 48 do CPP e, por conseguinte, não tem o condão de obstar o recebimento da denúncia. 2.3.7 Outros aspectos, apontadas pelo acusado como impeditivas do recebimento da denúncia, como a suposta ausência de dolo, certamente não devem e não podem ser tratadas nesta fase, mas sim durante o curso do processo crime, sob o albergue do contraditório e da ampla defesa. Prevalecendo, neste instante, o princípio do in dubio pro societate, trará a instrução criminal, em outro momento, a transparência necessária a sanar possíveis questões, aptas a delinear o elemento subjetivo do tipo.
  • 17. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 17 Acórdão Nesse mister, é certo que esta etapa de prelibação é condicionada apenas à apreciação dos requisitos elencados no artigo 41 do CPP, ou seja, verificação das condições inerentes ao exercício da ação penal. Ademais, as razões defensivas, expostas na resposta, mostram-se insuficientes para obstar o recebimento da denúncia, a qual se perfaz formalmente perfeita e embasada nas provas documentais e indícios bastantes de autoria e comprometimento. No mesmo sentido: PREFEITO MUNICIPAL - DENÚNCIA ART. 1O , INCISO XIV, DO DL 201/67 – RECEBIMENTO. Se a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta tida como criminosa imputada ao acusado, com amparo em indícios de autoria e materialidade e com base em documentos, impõe-se seu recebimento. Questões que envolvem melhor a apuração probatória e o dolo, devem ser resolvidas após regular instrução. (TJPR, Denúncia Crime nº 143965-2, Rel. Des. Carlos Hoffmann. J. 20.11.03, DJ 6519). (Negritei) O que se observa é que não houve a diligência necessária e a observância dos princípios que regem a administração pública, os quais protegem interesses da coletividade, nos aspectos patrimonial e moral. O fato restou transparente na contradição existente entre os ditames do pacto firmado e a efetiva execução dos serviços, como demonstrado na denúncia, o que denota, ante os indícios de autoria e provas de materialidade, a necessidade da persecução penal in iuditio.
  • 18. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 18 Acórdão 2.3.8 Sem decretos coercitivos Por derradeiro e considerando que os atos atribuídos ao denunciado, em princípio, não haverão de afetar a segurança pública e a moralidade da administração municipal, a não ser que futuramente reiterados, deixo de propor seu afastamento do cargo e/ou sua prisão preventiva, previstos nos artigos 311 e seguintes do CPP, e artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, dando- lhe a chance de mostrar seu caráter e lisura, no desempenho atual e futuro do mandato, para o qual fora eleito pelos munícipes. Voto Face ao exposto e tudo o que dos autos consta, acolhendo a cota ministerial retro (f. 1623/1642), voto pela rejeição da inicial acusatória, quanto ao primeiro fato, e pelo seu recebimento, quanto ao segundo (fato), oferecida contra o Prefeito SILVIO MAGALHÃES BARROS II, sem decretação de sua prisão cautelar ou afastamento do respectivo cargo. Oportunamente, após a publicação e o trânsito em julgado deste Acórdão, será decidido a respeito dos atos subseqüentes do processo ora instaurado em relação ao segundo fato descrito pela denúncia. Decisão ACORDAM os Julgadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em rejeitar a inicial acusatória, quanto ao primeiro fato, e recebê-la, quanto ao segundo (fato), sem decreto de prisão nem afastamento, determinando seja ela convenientemente registrada e autuada, com o prosseguimento do processo penal instaurado, de acordo com o voto, do Relator.
  • 19. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 19 Denúncia Crime nº 637950-4 19 Acórdão Do julgamento, presidido pelo Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA, com voto, participaram o eminente Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO e os Juízes Convocados, Doutores FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO. Curitiba, 21 de outubro de 2010. Des. JOÃO KOPYTOWSKI Relator MCS