O documento relata o pedido de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Luiz Cabral de Oliveira Filho, prefeito do Cabo de Santo Agostinho preso preventivamente no âmbito de investigação sobre supostas irregularidades em investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do município. A defesa alega não haver provas que justifiquem a prisão.
1. EXMO. SR. PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIAS TOFFOLI.
URGENTE: PACIENTE PRESO!
ADEMAR RIGUEIRA NETO
inscrito na OAB/PE sob o n.º 11.308,
brasileiro, inscrito na OAB/DF sob o n.º 25.118,
NORONHA, brasileira,
ASSIS LEITÃO,brasileiro,
CAROLINA DE MELO
o n.º 21.120, ANDRÉ LUIZ CAÚLA REIS
OAB/PE sob o n.º 17.733,
CARIBÉ, brasileira, casada, inscrita na OAB/PE sob o n.º 23.792,
LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE
n.º 37.001, GISELLE HOOVER SILVEIRA
OAB/PE sob o n° 39.265,
brasileiro, casado, advogado,
BRITO FONSECA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/PE sob o nº
MARCONDES FREITAS
OAB/PE sob o n.º 42.013,
brasileira, solteira, inscrita na OAB/PE 42.757,
FERREIRA, brasileira, divorciada, inscrita na OAB/PE sob o nº 35.920,
ALEXANDREVALE
na OAB/PE sob o n.º 46.395,
brasileira, solteira, inscrita
NETO, brasileiro, solteiro,
DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/PE sob o nº 47.654, e aos
acadêmicos em direito,
solteira, inscrita no RG nº 8848104,
brasileira, solteira, inscrita na OAB/PE sob o nº 13.434
BERNARDES NUNES
17.205-E, todos com escritório
andar, Boa Viagem, Recife/PE
solteiro, inscrito na OAB/PE
ROCHA, brasileiro, solteiro,
EXMO. SR. PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE: PACIENTE PRESO!
ADEMAR RIGUEIRA NETO, brasileiro, divorciado,
inscrito na OAB/PE sob o n.º 11.308, OTÁVIO HENRIQUE NORONHA
brasileiro, inscrito na OAB/DF sob o n.º 25.118, ANNA CAROLINA
brasileira, inscrita na OAB/DF sob o n.º 28.813,
brasileiro,casado,inscritonaOAB/PEsob on.º
MELO AMORIM, brasileira, casada, inscrita
ANDRÉ LUIZ CAÚLA REIS, brasileiro, casado, inscrito na
17.733, TALITA DE VASCONCELOS
, brasileira, casada, inscrita na OAB/PE sob o n.º 23.792,
LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/PE
GISELLE HOOVER SILVEIRA, brasileira, solteira, inscrita na
39.265, BRUNNO TENÓRIO LISBOA
advogado, inscrito na OAB/PE sob o n.º 24.450,
, brasileira, solteira, inscrita na OAB/PE sob o nº
FREITAS PEQUENO JUNIOR, brasileiro,
42.013, MANUELA ALVES DE BARROS
, solteira, inscrita na OAB/PE 42.757, ALINE COUTINHO
, brasileira, divorciada, inscrita na OAB/PE sob o nº 35.920,
DORÊGOBARROSFILHO,brasileiro,
46.395, NATÁLIA MARIA NASCIMENTO
inscrita na OAB/PE sob o nº 43.492, LAUDENOR
solteiro, inscrito na OAB/PE sob o nº 47.610,
, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/PE sob o nº 47.654, e aos
acadêmicos em direito, ELAINE BARROS DE CASTRO NUNES
solteira, inscrita no RG nº 8848104, LUANA MAYSA REIS DE SOUSA
brasileira, solteira, inscrita na OAB/PE sob o nº 13.434-E e
BERNARDES NUNES, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n.º
escritório profissional à Rua Padre Carapuceiro,
Recife/PE, e CARLOS EDUARDO R. BARROS,
OAB/PE sob o nº. 24.468 e GUSTAVO HENRIQUE
solteiro, inscrito na OAB/PE sob o n.º 22.902,
1
EXMO. SR. PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DR.
, brasileiro, divorciado,
OTÁVIO HENRIQUE NORONHA,
ANNA CAROLINA
28.813, FRANCISCO DE
n.º18.663, MARIA
inscrita na OAB/PE sob
, brasileiro, casado, inscrito na
VASCONCELOS MONTEIRO
, brasileira, casada, inscrita na OAB/PE sob o n.º 23.792, EDUARDO
, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/PE
, brasileira, solteira, inscrita na
LISBOA DOS SANTOS,
24.450, AMANDA DE
, brasileira, solteira, inscrita na OAB/PE sob o nº33.974/PE,
brasileiro, solteiro, inscrito na
BARROS CORREIA,
ALINE COUTINHO
, brasileira, divorciada, inscrita na OAB/PE sob o nº 35.920,
brasileiro,solteiro,inscrito
NASCIMENTO COSTA,
LAUDENOR PEREIRA
47.610, LUCAS LOPES
, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/PE sob o nº 47.654, e aos
BARROS DE CASTRO NUNES, brasileira,
LUANA MAYSA REIS DE SOUSA,
E e JORGE LUCAS
, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n.º
Carapuceiro, nº. 858, 21º
BARROS, brasileiro,
HENRIQUE F. DA
22.902, esses últimos
2. com endereço à Rua Oliveira Góes, 198, Poço da Panela, Recife
supedâneo no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 e 648, I, do
Código de Processo Penal, respeitosamente, à presença de V. Exa., impetrar a
presente
ORDEM DE
em favor de LUIZ CAB
Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho
com domicílio na Av. Bo
queaExma.MinistraLaurita
em trâmite perante o Superior
1. BREVE RELATO DOS FATOS RELACIONADOS À PRISÃO
PREVENTIVA IMPOSTA.
Ao
31.2018.4.05.0000, relaci
o Exmo. Desembargador
5ªRegião, deferiuospedidos
apresentados em detrimento de
investigados, em apuração
fiscal e dos dados telefônicos
fls. 834/858 e-STJ).
O referido IPL foi instaurado, em
Corte Regionalemvirtude
de apurar a suposta prática dos crimes de
financeiraequiparada
333 e 317 do Código Pe
associação criminosa (art.
DL 201/67), exercício não autorizado de função no mercado de valores
mobiliários (art. 27-E, d
Ao
TRF-5 destacou que a presente investigação foi iniciada a partir da descoberta
fortuita de indícios de crime, ocorrida nos autos dos IPLs
Torrentes)e14/2018(Operação
Pereira da Costa Lucas
Social dos Servidores do Cabo de Santo Agostinho/PE
umaplanilhacomsuposta
com endereço à Rua Oliveira Góes, 198, Poço da Panela, Recife
supedâneo no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 e 648, I, do
Código de Processo Penal, respeitosamente, à presença de V. Exa., impetrar a
ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO (LULA CABRAL)
Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, CPF nº. 113.452.924
Boa Viagem, 4988, apto. 2801, Boa Viagem,
LauritaVaznegoualiminardoHabeasCorpus
Superior Tribunal de Justiça (apenso 01 –
BREVE RELATO DOS FATOS RELACIONADOS À PRISÃO
IMPOSTA.
Ao analisar a Representação Policial
ionada ao IPL nº 000294-46.2018.4.05.00
Desembargador Relator Edilson Nobre, do Tribunal Regional
pedidosdebuscae apreensãodomiciliar ede
apresentados em detrimento de LULA CABRAL, bem
apuração na qual já se havia deferido a quebra
telefônicos e telemáticos dos alvos (decreto primevo:
O referido IPL foi instaurado, em janeiro de 2018
virtudedacondiçãodePrefeitodooraPaciente,
de apurar a suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição
equiparada(art.4ºdaLeinº7.492/86),corrupçãoativa
Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º d
(art. 288 do CP), desvio de verbas públicas
exercício não autorizado de função no mercado de valores
da Lei nº 6.385/76), dentre outros.
Aoanalisarasmedidascautelares,oDesembargador
5 destacou que a presente investigação foi iniciada a partir da descoberta
fortuita de indícios de crime, ocorrida nos autos dos IPLs 548/2016 (Operação
(OperaçãoTorrentesII),pois,nocelulardo
foram identificadas referências ao Instituto
Social dos Servidores do Cabo de Santo Agostinho/PE – CABOPREV,
supostadistribuiçãodevaloresrelacionadosao
2
com endereço à Rua Oliveira Góes, 198, Poço da Panela, Recife – PE, vêm, com
supedâneo no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 e 648, I, do
Código de Processo Penal, respeitosamente, à presença de V. Exa., impetrar a
LIBERATÓRIO
RAL DE OLIVEIRA FILHO (LULA CABRAL), atual
, CPF nº. 113.452.924-49,
em, Recife/PE, desde
Corpusnº482.280/PE,
íntegra do writ).
BREVE RELATO DOS FATOS RELACIONADOS À PRISÃO
Policial nº 0000295-
0000 (Inq. 3633/PE),
Regional Federal da
deprisão preventiva
, bem como de outros
quebra de sigilo bancário,
primevo: apenso I –
janeiro de 2018, perante a
Paciente,e comoobjetivo
gestão fraudulenta de instituição
ativaepassiva(arts.
da Lei nº 9.613/98),
públicas (art. 1º, III, do
exercício não autorizado de função no mercado de valores
DesembargadorRelatordo
5 destacou que a presente investigação foi iniciada a partir da descoberta
548/2016 (Operação
doinvestigadoDaniel
Instituto de Previdência
CABOPREV, inclusive
aoreferidoinstituto.
3. Apartir
irregularidades em duas aplicações financeiras realizadas pelo CABOPREV
fundos geridos pela TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS LTDA.,
respectivamente,nopatamar
de 2017 e (II) 88 milhões
A linha investigativa apontava que
como lobista junto ao Prefeito
transferência dos valores do CABOPREV para fundos indicados pela
TERRANOVA e administrados pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE
RECURSOS LTDA, mediante o suposto ofere
Prefeito.OExmo.Desembargador
não se havia definido o montante dessa suposta
Em
de suposta pressão do Prefeito, o CABOPREV não teria observado as normas do
Conselho Monetário Nacional
riscos dosinvestimentos.
a análise de risco, concluindo
risco, altas taxas de administração e multas rescisórias, além de longo prazo de
carência para resgate.
Em relação ao Prefeito, o Desembargador consignou
indicativos de sua ingerência na gestão do CABOPREV, no
delitivos.
OExmo.
de materialidade e autoria seria suficiente para autorizar a implementação das
medidas,inclusivedaprisão
alegadaexistênciadosindícios
CABOPREV, ocorridos, repita
Contra a aludida decisão, a defesa apresentou pedido de
revogação da prisão preventiva ao próprio Desembargador Edilson No
requerendo a consequente
Agravo Interno (apenso
Relator deferiu a realização
da medida cautelar nº 0000428
Na sequência, monocraticamente, o Exmo. Desembargador
Relator negou o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente,
posicionamento posteriormente confirmado pelo Plenário do TRF
partirdaí,passou-seainvestigar,emautos
irregularidades em duas aplicações financeiras realizadas pelo CABOPREV
fundos geridos pela TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS LTDA.,
patamarde(I)4,5milhõesdereais,realizada
milhões de reais, realizada em 31 de outubro
A linha investigativa apontava que Daniel Lucas teria
como lobista junto ao Prefeito LULA CABRAL, com vistas a viabilizar a
transferência dos valores do CABOPREV para fundos indicados pela
TERRANOVA e administrados pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE
RECURSOS LTDA, mediante o suposto oferecimento de vantagem indevida ao
Desembargadorconsignoudodecisumque,até
não se havia definido o montante dessa supostavantagem.
Emresumo,oinvestimentoteriasidoirregular
Prefeito, o CABOPREV não teria observado as normas do
Nacional nem analisado adequadamente
investimentos. Apenas após concretizados os investimentos,
concluindo-se que os investimentos supostamente
risco, altas taxas de administração e multas rescisórias, além de longo prazo de
Em relação ao Prefeito, o Desembargador consignou
indicativos de sua ingerência na gestão do CABOPREV, no
Exmo.Desembargadorentendeuqueesse
de materialidade e autoria seria suficiente para autorizar a implementação das
prisãopreventivaimpostaaoPaciente,notadamente
indíciosdeirregularidadesnosinvestimentos
CABOPREV, ocorridos, repita-se, em outubro de2017.
Contra a aludida decisão, a defesa apresentou pedido de
revogação da prisão preventiva ao próprio Desembargador Edilson No
consequente submissão do pleito ao Plenário do TRF
apenso I – a partir da fl. 52 e-STJ). Nesse ínterim,
realização de uma segunda medida de busca
0000428-73.2018.4.05.0000 – apenso I,
Na sequência, monocraticamente, o Exmo. Desembargador
Relator negou o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente,
posicionamento posteriormente confirmado pelo Plenário do TRF
3
autospróprios,possíveis
irregularidades em duas aplicações financeiras realizadas pelo CABOPREV em
fundos geridos pela TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS LTDA.,
realizadaem25 deoutubro
outubro de 2017.
Daniel Lucas teriaatuado
, com vistas a viabilizar a
transferência dos valores do CABOPREV para fundos indicados pela
TERRANOVA e administrados pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE
cimento de vantagem indevida ao
atéaquelemomento,
irregularporque,emface
Prefeito, o CABOPREV não teria observado as normas do
e em prazo hábil os
investimentos,teria havido
supostamente apresentavam
risco, altas taxas de administração e multas rescisórias, além de longo prazo de
Em relação ao Prefeito, o Desembargador consignou
indicativos de sua ingerência na gestão do CABOPREV, no contexto dos fatos
essequadrodeindícios
de materialidade e autoria seria suficiente para autorizar a implementação das
notadamentedianteda
investimentos realizadospelo
Contra a aludida decisão, a defesa apresentou pedido de
revogação da prisão preventiva ao próprio Desembargador Edilson Nobre,
TRF-5ª Região como
ínterim, o Exmo. Des.
busca e apreensão (autos
fls. 868 e ss.).
Na sequência, monocraticamente, o Exmo. Desembargador
Relator negou o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente,
posicionamento posteriormente confirmado pelo Plenário do TRF-5ª Região, em
4. acórdão que chegou a agregar fundamentos relacionados à
apreensão, acima mencionada (
Em
diligências, no dia 31 de outubro de 2018
encontrava preso – teria
do escritório do Paciente localizado na cidade de Recife/PE e (II) a reiterada do
equipamentodeDVDde
da mesma casa de praia localizada no bairro do Paiva, no Cabo de Santo
Agostinho/PE.
Concomitantemente aos pedidos perante o TRF
ainda contra o decreto primevo, a defesa impetrou Habeas Corpus com pe
liminarperanteaoeg.Superior
à Exma. Ministra Laurita
as prisões preventivas de
Após
Ministra da Corte Superi
pelo superveniente julgamento do Agravo Interno pelo Pleno do TRF
através do qual teriam sido
fls. 1048/1058).
Diante do aludido posicionamento, a defesa impetrou novo
Habeas Corpus, com a finalidade
fixadapelaCorteRegional
para manter a prisão preventiva do Paciente, colacionando, inclusive, a
superveniente denúncia
inicial do HC às fls. 03/4
Oargumento
Laurita Vaz se relacionou à
subsidiar a atual imposição de prisão preventiva, fato por ela reconhecido ao
concederdiversasliminares,
e mantendo apenas Lula Cabral preso (
cujasliminaresforamconcedidas
Para
colacionada ao writ que (I) os investimentos tidos como ilegais ocorreram em
outubro de 2017, transcorrendo
aplicação dessa natureza
deprovasnoescritórioe
preso, além de não condizerem
acórdão que chegou a agregar fundamentos relacionados à segunda
apreensão, acima mencionada (apenso I, fls. 401/437 e-STJ –
Em síntese, o acórdão consignou que, no cumprimento
31 de outubro de 2018 – momento no qual o Paciente já se
teria se identificado (I) a supressão de CPU’s
do escritório do Paciente localizado na cidade de Recife/PE e (II) a reiterada do
demonitoramentodecâmerasdacasaede
da mesma casa de praia localizada no bairro do Paiva, no Cabo de Santo
Concomitantemente aos pedidos perante o TRF
ainda contra o decreto primevo, a defesa impetrou Habeas Corpus com pe
SuperiorTribunaldeJustiça,quefoidistribuído
ta Vaz (HC nº 478.073/PE), após ela ter an
de vários outros investigados na mesma operação
Após a negativa do pedido liminar, e regular
erior entendeu que o HC nº 478.073/PE
pelo superveniente julgamento do Agravo Interno pelo Pleno do TRF
sido acrescidos fundamentos ao decreto original
Diante do aludido posicionamento, a defesa impetrou novo
finalidade de submeter à análise do STJ a novel
RegionalnojulgamentodoAgravoInternona
para manter a prisão preventiva do Paciente, colacionando, inclusive, a
denúncia ofertada pelo MPF perante o TRF-5ª
49, e denúncia às fls. 1258/1494 e-STJ).
argumento centralapresentado noHabeas
Laurita Vaz se relacionou à completa ausência de contemporaneidade
subsidiar a atual imposição de prisão preventiva, fato por ela reconhecido ao
liminares,determinandoasolturadetodosos
Lula Cabral preso (apenso I – fls. 1075/1167 e
concedidasemfavordosinvestigadosnaOperação
Para tanto,adefesademonstrouatravés de
que (I) os investimentos tidos como ilegais ocorreram em
, transcorrendo-se mais de um ano sem que qualquer outra
tenha sido realizada; (II) as especulações
enacasadepraiadeLulaCabral,quandoeste
condizerem com a verdade, simplesmente
4
segunda busca e
– acórdão).
cumprimento dessas
momento no qual o Paciente já se
CPU’s de computadores
do escritório do Paciente localizado na cidade de Recife/PE e (II) a reiterada do
devaloresemespécie
da mesma casa de praia localizada no bairro do Paiva, no Cabo de Santo
Concomitantemente aos pedidos perante o TRF-5ª Região e
ainda contra o decreto primevo, a defesa impetrou Habeas Corpus com pedido
distribuídoporprevenção
nalisado e revogação
operação policial.
regular trâmite do writ, a
estaria prejudicado
pelo superveniente julgamento do Agravo Interno pelo Pleno do TRF-5ª Região,
original (apenso I –
Diante do aludido posicionamento, a defesa impetrou novo
novel fundamentação
PETPLnº4589/PE,
para manter a prisão preventiva do Paciente, colacionando, inclusive, a
Região (apenso I –
HabeasCorpus àMinistra
completa ausência de contemporaneidade para
subsidiar a atual imposição de prisão preventiva, fato por ela reconhecido ao
osoutros investigados
fls. 1075/1167 e doc. 01: HCs
OperaçãoAbismo).
fartadocumentação
que (I) os investimentos tidos como ilegais ocorreram em
se mais de um ano sem que qualquer outra
especulações acerca de ocultação
estejáseencontrava
simplesmente não foram
5. acompanhadas de qualquer
vinculadas a uma ordem
qualquer crime de obstrução de
Por esses motivos, não haveria qualquer razão atual e
contemporânea ao decreto para mantê
ordem pública, quer sob
Não obstante ter deferido a soltura de todos os outros
investigados reconhecendo tal argumento, a Exma. Ministra Laurita Vaz negou a
liminar em favor do Paciente, em síntese, apenas reiter
Interno na PETPL nº 4589/PE (TRF
decisão ora apontada como
Como se percebe, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente quando destaca a
gravidade concreta do delito
perniciosidade social da açã
assentando:
a) que a indevida movimentação de valores milionários do Instituto de
Social dos Servidores
por documento assinado pelo Presi
por determinação
b) a existência de fortes indícios de que as condutas dos investigados não teriam
cessadocom atransferência
dias da transferência dos valores, houve tentativa de realização de novo aporte de
valoresemtaisfundos,
outros gestores municipais
municípios"; e
c) a atuação do
buscas realizadas
eraguardadodinheiro
da residência (CFTV)
Cabral. haviam sido
encontraremvazios,
(...)
No que se refere
policial, bem como de que não seriam verdadeiras as premissas utilizadas para a
manutenção da prisão, observo que desconstituir os fundamentos do decreto, no
ponto,parecedemandar
na via eleita.
qualquer delimitação de autoria, nem se apontou
ordem do Prefeito e (III) a denúncia foi ofertada
qualquer crime de obstrução de Justiça.
Por esses motivos, não haveria qualquer razão atual e
contemporânea ao decreto para mantê-lo preso, quer sob a ótica de se preservar
sob o argumento de salvaguardar a instrução.
Não obstante ter deferido a soltura de todos os outros
investigados reconhecendo tal argumento, a Exma. Ministra Laurita Vaz negou a
liminar em favor do Paciente, em síntese, apenas reiterando o acórdão do
Interno na PETPL nº 4589/PE (TRF-5ª Região), conforme o seguinte trecho da
como ato coator (apenso I – fls. 1500 e ss.
Como se percebe, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente quando destaca a
gravidade concreta do delito, evidenciado pelo modus operandi
perniciosidade social da ação, e, ainda, por conveniência da instrução criminal
que a indevida movimentação de valores milionários do Instituto de
Servidores de Cabo de Santo Agostinho/PE - CABOPREV
por documento assinado pelo Presidente e Gerente Administrativo dessa
determinação do ora Paciente, na condição de Prefeito
a existência de fortes indícios de que as condutas dos investigados não teriam
transferênciados recursosda CABOPREV,pois,
dias da transferência dos valores, houve tentativa de realização de novo aporte de
fundos,havendoaindicaçãodequeooraPaciente
municipais para queprocedessemdamesma forma em relação
a atuação do Paciente para dispersar e ocultar provas
realizadas em sua residência, em 31/10/2018, na qual se apurou:
dinheirona casadepraiadoinvestigado" eque "oDVR do
(CFTV) havia sido removido", bem como que, "no escritório
sido retiradas as CPUs dos computadores, além de
vazios,restandoapenasrevistasedocumentosantigos,
refere às alegações de que o Juízo teria sido levado
policial, bem como de que não seriam verdadeiras as premissas utilizadas para a
da prisão, observo que desconstituir os fundamentos do decreto, no
demandaroreexamefático-probatóriodosautos,
5
apontou que estivessem
ofertada sem imputar-lhe
Por esses motivos, não haveria qualquer razão atual e
lo preso, quer sob a ótica de se preservara
instrução.
Não obstante ter deferido a soltura de todos os outros
investigados reconhecendo tal argumento, a Exma. Ministra Laurita Vaz negou a
ando o acórdão doAgravo
5ª Região), conforme o seguinte trecho da
ss. e- STJ):
Como se percebe, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente quando destaca a
modus operandi, revelador da
conveniência da instrução criminal,
que a indevida movimentação de valores milionários do Instituto dePrevidência
CABOPREV teria ocorrido
dente e Gerente Administrativo dessaautarquia,
Prefeito do Município;
a existência de fortes indícios de que as condutas dos investigados não teriam
pois, passados15(quinze)
dias da transferência dos valores, houve tentativa de realização de novo aporte de
Paciente"fariacontatocom
relação aos RPPS dos respectivos
para dispersar e ocultar provas, fato constatado em
apurou: "vestígios de que
domonitoramento eletrônico
escritório particular de Lula
de os armários e gavetas se
antigos,irrelevantes."
levado a erro pela autoridade
policial, bem como de que não seriam verdadeiras as premissas utilizadas para a
da prisão, observo que desconstituir os fundamentos do decreto, no
autos,providênciaincabível
6. Nomais,aexistência
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa
desconstituiracustódia
objetiva e subjetiva
hipótese em tela.
Porfim, registre-
requisitosparaadecretação
Processo Penal,
(RHC 98.965/RJ,
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018.)
Desse modo, o caso
de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de
juízo perfunctório,
tramitação completa do
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Estando os autos devidamente instruídos, dispenso o pedido de informações.
Remetam-se os autos, com urgência, ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Conforme se extrai do
imprimir celeridade ao processamento do HC, tendo dispensado o pedido de
informações e requerido
dia 06 de dezembro, data
Diante
emissão de parecer pelo
no dia 17 de dezembro
impossibilitando queo HC
ainda esse ano, pois a última sessão ocorreu em
movimentação processua
Para a surpresa da defesa, no dia
concedida a medida liminar
encontrava preso junto com Lula Cabral, por força da Operação Abismo (HC nº
483.973/PE – doc. 01).
Diante
julgamento de mérito do
13 de dezembro, a defesa
mas a Exma. Ministra novamente
preso(doc.03),demaneira
o retorno do recesso forense, nos seguintes
existênciadecondiçõespessoaisfavoráveis-taiscomo
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só,
custódiaantecipada,casoestejampresentesoutros
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema,
tela.
-seque, nostermosdajurisprudênciadesta Corte,
decretaçãodaprisãopreventiva,consoantedeterminao
Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
98.965/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018.)
caso em apreço não se enquadra nas hipóteses
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
de evidente abuso de poder ou de manifesta ilegalidade
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão
completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Estando os autos devidamente instruídos, dispenso o pedido de informações.
se os autos, com urgência, ao Ministério Público Federal para o
Conforme se extrai do decisum, a Ministra Relatora buscou
imprimir celeridade ao processamento do HC, tendo dispensado o pedido de
requerido urgência no trâmite ao MPF (remessa dos
data da publicação da decisão da Ministra
Diante do iminente recesso, a defesa diligenciou
pelo MPF, contudo, os autos apenas foram
no dia 17 de dezembro, ou seja, 11 dias após o seu recebimento pelo MPF,
HCfosselevadoajulgamentoperantea Sexta
ainda esse ano, pois a última sessão ocorreu em 14 de dezembro
sual HC 482.280/PE).
Para a surpresa da defesa, no dia 11 de dezembro
liminar em favor de Daniel Lucas, último
encontrava preso junto com Lula Cabral, por força da Operação Abismo (HC nº
Diante disso, considerandoque não haveria
do writ e antes mesmo da chegada do parecer
defesa ainda pleiteou a reconsideração da negativa
novamente negou o pedido defensivo para
maneiraqueamatériaapenaspoderiaseranalisada
o retorno do recesso forense, nos seguintes termos:
6
comoprimariedade,bons
não tem o condão de, por si só,
outrosrequisitosdeordem
extrema, como ocorre na
Corte, "[e]standopresentes os
oart.282,§6º,doCódigode
aplicação de medidas cautelares alternativas àprisão"
FONSECA, QUINTA
excepcionais passíveis
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
ilegalidade sanável neste
órgão colegiado, após a
Estando os autos devidamente instruídos, dispenso o pedido de informações.
se os autos, com urgência, ao Ministério Público Federal para o
Ministra Relatora buscou
imprimir celeridade ao processamento do HC, tendo dispensado o pedido de
dos autos no próprio
Ministra Relatora).
diligenciou agilidade na
foram devolvidos ao STJ
, ou seja, 11 dias após o seu recebimento pelo MPF,
Sexta Turmado STJ
14 de dezembro (doc. 02 –
11 de dezembro, foi
corréu que ainda se
encontrava preso junto com Lula Cabral, por força da Operação Abismo (HC nº
haveriatempo hábil para o
parecer do MPF, no dia
negativa de liminar,
para manter o Paciente
analisadapeloSTJapós
8. 8
Feito esse relatório, relevante apresentar as razões que
justificam a superação da Súmula nº 691/STF e a consequente necessidade de
imediata suspensão da ilegal e abusiva medida cautelar imposta ao Paciente,bem
como das decisões dos Tribunais a quo que a mantiveram.
2. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF AO CASO
CONCRETO E DA IMPERIOSIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NO
PLANTÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Conforme é do conhecimento de V. Exa., essa Suprema Corte
consolidou o entendimento de que a Súmula 691 pode ser mitigada sempre que a
decisão denegatória de liminar (I) mantiver patente ilegalidade; (II) carecer de
fundamentaçãoousemostrarteratológica;(III)contrariarjurisprudênciadominante
da Corte.
Nessalinha,colaciona-serecenteprecedente,sobaRelatoriado
Exmo. Ministro Gilmar Mendes, acerca do afastamento da aludida Súmula para
analisar e conceder a liminar em Habeas Corpus impetrado em favor de Prefeito
9. acusado de crimes de licitação em continuidade delitiva, que menciona diversos
precedentes na mesma linha
(...)
Conforme relatado, trata
insurge-se contra
(STJ), que indeferiu a liminar requerida no HC 449.836/SP, em trâmite naquele
Tribunal.
Ajurisprudência
corpus,nascausas
em ação de mesma
definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
unânime,DJ8.5.1998;
DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ
23.6.2000].E mais
unânime, DJe 9.3.2016; HC
maioria,DJe24.4.2017;
Essa conclusão
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em
É bem verdade
julgadosdestaCorte
de concessãodo
b) a negativa de
na caracterização
jurisprudência do
maioria, Rel. Min.
Rel.Min.RosaWeber,
Min.DiasToffoli,
85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
16.10.2015).
Nahipótesedos
ilegal ensejadora
Explico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou
liberdade de um
restrições se houver
concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em
razão de seu caráter
Rel. Min. Eros Grau,
Eros Grau, 2ª Turma,
1
HC nº 157.094/SP. Ministro Relator Gilmar Mendes,
de crimes de licitação em continuidade delitiva, que menciona diversos
precedentes na mesma linha1
:
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus por meio do qual a parte impetrante
contradecisão doMinistro RibeiroDantas do Superior
(STJ), que indeferiu a liminar requerida no HC 449.836/SP, em trâmite naquele
jurisprudênciadestaCorteénosentidodainadmissibilidadeda
causasdesuacompetênciaoriginária,contradecisão
mesma natureza articulada perante tribunal superior,
definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
8.5.1998;HC79.775/AP,Rel.Min.MaurícioCorrêa,
DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ
mais recentemente: HC-AgR 132.185/SP, por mim
unânime, DJe 9.3.2016; HC-AgR 140.285/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma,
24.4.2017;HC-MC143.069/SP,Rel.Min.Celsode
está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere
que o rigor na aplicação de tal entendimento tem
Corteemhipótesesexcepcionaisemque:a)sejapremente
do provimentocautelar para evitar flagranteconstrangimento
de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal
caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por
Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP,
Weber,DJe14.10.2015,eHC135.520/MT,2ªTurma,
Toffoli,DJe31.5.2016; bemcomoasseguintesdecisões
85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
autos,nestejuízopreliminar,verificoaocorrência
ensejadora do afastamento da incidência da Súmula 691
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-
um indivíduo suspeito da prática de infração penal
houver decisão judicial devidamente fundamentada,
concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em
caráter hediondo. Nesse sentido, os seguintes julgados:
Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC
Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 88.448/RJ,
HC nº 157.094/SP. Ministro Relator Gilmar Mendes, 14 de junho de 2018
9
de crimes de licitação em continuidade delitiva, que menciona diversos
se de habeas corpus por meio do qual a parte impetrante
SuperiorTribunal de Justiça
(STJ), que indeferiu a liminar requerida no HC 449.836/SP, em trâmite naquele
daimpetraçãodehabeas
decisãodenegatóriadeliminar
superior, antes do julgamento
definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
Corrêa,2ªTurma,maioria,
DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ
mim relatado, 2ª Turma,
AgR 140.285/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma,
deMello,DJe9.5.2017.
verbis: “Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
indefere a liminar”.
tem sido abrandado por
prementeanecessidade
constrangimentoilegal; ou
tribunal superior importe
manifestamente contrária à
STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por
129.554/SP, 1ª Turma, unânime,
Turma,pormaioria,Rel.
decisõesmonocráticas:HC
85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
ocorrênciadeconstrangimento
691 do STF.
se no sentido de que a
penal somente pode sofrer
fundamentada, amparada em fatos
concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em
julgados: HC 84.662/BA,
HC 86.175/SP, Rel. Min.
88.448/RJ, de minha relatoria, 2ª
junho de 2018.
10. Turma, por empate na votação, DJ 9.3.2007; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010.
(...)
No ponto, destaco que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da
nova redação do
denaturezapessoal
concreto, seja escolhida a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie,
permitindo, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que
cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo
acusado.
(...)
Em síntese, o artigo 319 estabelece que o juiz deverá, se for o caso, impor
cautelares alternativas à
Ocorre que esse
criminalnoBrasil.
única medida eficaz de resguardar o processo
Assim, tenho que
garantiadaaplicação
Nãovejo,nocaso,
Ante o exposto,
decretada em desfavor do paciente Átila César Monteiro Jacomussi pelo Tribunal
Regional Federal
3fixarasmedidas
art. 319 do CPP.
Além
súmula no presente caso,
não terem sido apontados
medidas cautelares já em
parasubstituir a prisão
e §6º, do Código de Processo
O entendimento consolidado pelo próprio Superior Tribunal
de Justiça (RHC nº 70.227/CE)
114.098) é no sentido de
análise sistêmica do processo
outras medidas cautelares
da ordem pública e/ou da instrução
Turma, por empate na votação, DJ 9.3.2007; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010.
No ponto, destaco que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da
do art. 319 do CPP, o juiz passa a dispor de outras
pessoaldiversasdaprisão,viabilizando,diantedas
concreto, seja escolhida a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie,
assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que
cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo
Em síntese, o artigo 319 estabelece que o juiz deverá, se for o caso, impor
alternativas à prisão.
esse dispositivo tem sidoreiteradamenteolvidado
Brasil.Emoutrostermos,aprisãoprovisóriacontinua
única medida eficaz de resguardar o processopenal.
que o risco à ordem pública, conveniência da instrução
aplicaçãodaleipenalpodemsermitigadospormedidas
caso,razõesajustificararestriçãodaliberdadedelocomoção
exposto, defiro o pedido liminar para suspender a ordem
decretada em desfavor do paciente Átila César Monteiro Jacomussi pelo Tribunal
Federal da 3ª Região (Processo 0000051-86.2017.4.05.8003),
medidascautelares diversas da prisãoque entendernecessárias,
CPP.
Alémde reafirmar a necessidadede flexibilizar
caso, o aludido precedente ainda chama a atenção
apontados dados concretos a sustentar a alegada
em curso no processo ou cuja imposição
prisão preventiva,posicionamentoque contraria
e §6º, do Código de Processo Penal.
O entendimento consolidado pelo próprio Superior Tribunal
70.227/CE) e por esse eg. Supremo Tribunal
de se reconhecer que a prisão preventiva,
processo penal, possui caráter subsidiário
cautelares que imprimam a mesma efetividade
da ordem pública e/ou da instruçãocriminal.
10
Turma, por empate na votação, DJ 9.3.2007; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo
No ponto, destaco que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da
outras medidas cautelares
dascircunstânciasdocaso
concreto, seja escolhida a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie,
assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que
cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo
Em síntese, o artigo 319 estabelece que o juiz deverá, se for o caso, impormedidas
nocurso da persecução
continuaaserencaradacomo
instrução processual e a
medidascautelaresdiversas.
locomoçãodopaciente.
ordem de prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente Átila César Monteiro Jacomussi pelo Tribunal
86.2017.4.05.8003), podendo o TRF
necessárias,na forma do
flexibilizara incidência da
atenção para o fato de
alegada ineficácia de
imposição seria adequada
contraria o art.282,I e II
O entendimento consolidado pelo próprio Superior Tribunal
Tribunal Federal (HC nº
preventiva, a partir de uma
subsidiário em relação a
efetividade à preservação
11. No
quecontoucomdiversas
de mitigar consideravelmente
E mais: a própria Ministra Relatora do STJ, ao analisar o
contexto de outros réus,
grupo criminoso que teria a intenção de assediar vários municípios com proposta
semelhantede investimento,
Contudo,
todos os fatos delitivos ao
severas e típicas de organização criminosa a outros corréus, apenas o Paciente se
encontra preso, denotando
em seu desfavor.
A Exma. Ministra do STJ revogou,
liminares, as seguintes
com a do Paciente: José
Gouveia de Freitas Júnio
(HC nº 475.835/PE) e Daniel Pereira da Costa Lucas (HC nº 483.973/PE)
apenso I – fls. 1075/1167 do e
Da
da Silva, Gean Iamarque
incialmente presos preventivamente, também tiveram as medidas cautelares
revogadas pelo próprio TRF
Merece destaque a situação da última liminar concedida pela
Ministra Relatora do STJ (
prisão preventiva de Daniel
pelo decreto primevo (apenso I
“DANIEL LUCAS se afigura como
criminosas, seja na
transferência dos valores da CABOPREV, seja na
ilícitas auferidas pelos diversos agentes”.
Ora, mostra
afirmar que subsiste periculum
realidade, todo o grupo relacionado aos fundos da TERRANOVA foi posto em
liberdade, inclusive Daniel
especial sobre Daniel Luca
No caso emapreço,aprópria deflagraçãoda
diversasbuscaseprisõestemporáriasepreventivas,
consideravelmente a possibilidade de reiteração delitiva.
E mais: a própria Ministra Relatora do STJ, ao analisar o
réus, os quais foram efetivamente denunciados
grupo criminoso que teria a intenção de assediar vários municípios com proposta
investimento,determinou a revogação de suasprisões
Contudo,àreveliadopróprioteordadenúncia
todos os fatos delitivos ao ano de 2017 e, claramente, atribuiu imputações mais
severas e típicas de organização criminosa a outros corréus, apenas o Paciente se
denotando a patente ilegalidade e teratologia da
A Exma. Ministra do STJ revogou, através de decisões
seguintes prisões preventivas, que haviam sido
José Barbosa Machado Neto (HC 475.898/PE),
or (HC nº 475.835/PE) e Fernanda Brag
(HC nº 475.835/PE) e Daniel Pereira da Costa Lucas (HC nº 483.973/PE)
fls. 1075/1167 do e-STJ e doc.01.
mesma forma, os investigados Fabrício
da Silva, Gean Iamarque Izídio de Lima e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira,
incialmente presos preventivamente, também tiveram as medidas cautelares
revogadas pelo próprio TRF-5ª Região.
Merece destaque a situação da última liminar concedida pela
Ministra Relatora do STJ (doc. 01), no último dia 11 de dezembro
Daniel Lucas, cuja delimitação dos delitos
apenso I – fls. 834/858e-STJ):
“DANIEL LUCAS se afigura como principal articulador das condutas
, seja na captação do gestor municipal para que procedesse à
transferência dos valores da CABOPREV, seja na distribuição das vantagens
ilícitas auferidas pelos diversos agentes”.
Ora, mostra-se paradoxal – para não dizer teratológico
periculum libertatis apenas em relação ao Prefeito
realidade, todo o grupo relacionado aos fundos da TERRANOVA foi posto em
Daniel Lucas. Não se olvide que recai sobre
especial sobre Daniel Lucas, a imputação de supostamente aliciar o Prefeito
11
daoperaçãopolicial,
preventivas,játemocondão
delitiva.
E mais: a própria Ministra Relatora do STJ, ao analisar o
denunciados por compor um
grupo criminoso que teria a intenção de assediar vários municípios com proposta
prisõespreventivas.
denúncia,quedelimita
e, claramente, atribuiu imputações mais
severas e típicas de organização criminosa a outros corréus, apenas o Paciente se
da negativa de liminar
através de decisões
sido decretadas junto
475.898/PE), Gabriel Paulo
ga de Lima e Freitas
(HC nº 475.835/PE) e Daniel Pereira da Costa Lucas (HC nº 483.973/PE) – vide
Fabrício Fernandes Ferreira
Izídio de Lima e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira,
incialmente presos preventivamente, também tiveram as medidas cautelares
Merece destaque a situação da última liminar concedida pela
11 de dezembro, ao revogar a
delitos foi assim realizada
principal articulador das condutas
para que procedesse à
distribuição das vantagens
para não dizer teratológico –
Prefeito quando, em
realidade, todo o grupo relacionado aos fundos da TERRANOVA foi posto em
sobre esse grupo e, em
s, a imputação de supostamente aliciar o Prefeito Lula
12. Cabral e, ainda, ter a intenção de oferecer investimentos semelhantes a outras
prefeituras.
Por esse motivo, Daniel Lucas e os componentes do aludido
grupo estão denunciados
inclusive o delito com caráter permanente de
apenso I – fls. 1258/1494),
Além
dos crimes, não se olvide
fortuita de elementos decorrentes da apreensão de seu celular em
operações da Polícia Federal
último ano e, ainda assim, teve sua liberdade
Registre
investimento investigados já haviam sido alvo da “Operação Encilhamento”,
deflagrada em abril de
êxito na concessão da liminar
Não
CABOPREV, no momento atual, está, direta ou indiretamente sob a
ingerência dos responsáveis
sendo mantido preso sob o argumento de risco de novos investimentos
quando, na verdade, em relação ao investimento já realizado, ele não possui
qualquer ingerência ou
Ora, se os corréus proprietários de empresa gest
empresa detentora de debêntures
movimentação dos recursos
contemporaneidade entre os fatos e as prisões (HC nº 475.835/PE e HC nº
475.898/PE), muito menos
Observe
denúncia:
Cabral e, ainda, ter a intenção de oferecer investimentos semelhantes a outras
Por esse motivo, Daniel Lucas e os componentes do aludido
denunciados por vários crimes alémdaqueles imputados
inclusive o delito com caráter permanente de associação criminosa
1258/1494), que não foi atribuído pelo MPF ao
Alémde Daniel Lucasserapontado comoprincipal
olvide que a origem da Operação Abismo decorre
fortuita de elementos decorrentes da apreensão de seu celular em
operações da Polícia Federal (Operação Torrentes I e II), das quais foi alvo no
ano e, ainda assim, teve sua liberdadeconcedida.
Registre-se, ainda, que algumas empresas e fundos de
investimento investigados já haviam sido alvo da “Operação Encilhamento”,
2018 e, ainda assim, seus proprietários
liminar para suspensão das prisões preventivas.
Não se olvide, por fim, que o valor que já
CABOPREV, no momento atual, está, direta ou indiretamente sob a
responsáveis pelos fundos. Em outras palavras,
sendo mantido preso sob o argumento de risco de novos investimentos
quando, na verdade, em relação ao investimento já realizado, ele não possui
qualquer ingerência ou poder.
Ora, se os corréus proprietários de empresa gest
debêntures reputadas “temerárias”, que ainda
recursos aplicados, foram postos em liberdade
contemporaneidade entre os fatos e as prisões (HC nº 475.835/PE e HC nº
menos risco apresenta a atual liberdade do P
Observe-se o primeiro parágrafo que norteia o relato fático da
12
Cabral e, ainda, ter a intenção de oferecer investimentos semelhantes a outras
Por esse motivo, Daniel Lucas e os componentes do aludido
imputados a Lula Cabral,
associação criminosa (denúncia –
ao ora Paciente.
principal articulador
decorre da descoberta
fortuita de elementos decorrentes da apreensão de seu celular em duas outras
(Operação Torrentes I e II), das quais foi alvo no
se, ainda, que algumas empresas e fundos de
investimento investigados já haviam sido alvo da “Operação Encilhamento”,
e gestores lograram
preventivas.
já foi investido pelo
CABOPREV, no momento atual, está, direta ou indiretamente sob a
palavras, o Prefeito está
sendo mantido preso sob o argumento de risco de novos investimentos
quando, na verdade, em relação ao investimento já realizado, ele não possui
Ora, se os corréus proprietários de empresa gestora e de
ainda podem realizar
liberdade pela ausência de
contemporaneidade entre os fatos e as prisões (HC nº 475.835/PE e HC nº
Prefeito.
se o primeiro parágrafo que norteia o relato fático da
13. Ora, é muito mais factível que o grupo supostamente criminoso
– denunciado por associação
los (embora, repita-se, inexista
que não foi enquadrado na associação criminosa
pontuais relacionados aos investimentos
encontramuitomaisexposto
Abismo.
Ou seja, a deflagração e consequente repercussão da
Operação Abismo já afastaria a reiteração do
Pacientepelainvestigação
Exmo.Desembargadordo
restou vencido no acórdão de julgamento do agravo interno que discutiu
manutenção da prisão preventiva:
“Um dos requisitos
e o que se disse de
conduta, ou seja, se faz com relação ao um município, poderia fazer com relação a
outros. Entendo que essa conclusão é desautorizada. Sempre tenho dito que muito
dificilmente alguém,
sobreviver, reitera a conduta durante o cerne da investigação; seria quase uma
demonstração d
umfato,durante
que o juiz demonstrasse
Não
impor medidas cautelares diversas da prisão a outros investigados justamente
ausência de contemporaneidade
do Paciente também remonte
fatos, o ato coator nem
quais estava afastando
prisão.
E com
não deveriam ter sido revogadas, mas sim que é teratológico o argumento de que
apenas o Paciente “precisa” ser submetido à máxima cautela do processo penal,
enquantotodososoutros
extenso de crimes e fatos,
alternativas à prisão.
Asituação
recai sobre oPrefeito qualquer
10 anos de duração de sua
Ora, é muito mais factível que o grupo supostamente criminoso
associação criminosa e diversos outros crimes
inexistaelemento concreto nesse sentido)
que não foi enquadrado na associação criminosa, mas apenas em crimes
pontuais relacionados aos investimentos datados e exauridos
expostoefiscalizadoperanteamunicipalidade
Ou seja, a deflagração e consequente repercussão da
Operação Abismo já afastaria a reiteração do modus operandi
investigação.Sobreotema,interessantesasobservações
doTRF-5ªRegiãoPauloRobertodeOliveira
no acórdão de julgamento do agravo interno que discutiu
preventiva:
requisitos autorizadores da prisão preventiva é a garantia
de concreto contra essa garantia seria a possibilidade
conduta, ou seja, se faz com relação ao um município, poderia fazer com relação a
outros. Entendo que essa conclusão é desautorizada. Sempre tenho dito que muito
alguém, salvo um criminoso habitual, aquele que
sobreviver, reitera a conduta durante o cerne da investigação; seria quase uma
de loucura, alguém que está respondendo a um
duranteomomentomaiscríticodainvestigaçãorepetir
demonstrasse concretamente o perigo de reiteração,
Nãoobstante,aMinistraRelatoraconsignou
impor medidas cautelares diversas da prisão a outros investigados justamente
contemporaneidade entre as prisões e os fatos. Contudo,
remonte à ausência de contemporaneidade
nem sequer fundamentou adequadamente
afastando a possibilidade de aplicação de cautelares
com isso não se quer dizer que as outras
não deveriam ter sido revogadas, mas sim que é teratológico o argumento de que
apenas o Paciente “precisa” ser submetido à máxima cautela do processo penal,
outrosinvestigados,agoradenunciadosporum
fatos, encontram-se em liberdade plena ou cumprindo
situaçãoérealmenteteratológica,especialmente
qualqueroutra investigaçãoou acusação no
sua gestão municipal (dois mandatos anteriores,
13
Ora, é muito mais factível que o grupo supostamente criminoso
crimes – volte a cometê-
sentido)do que o Prefeito,
, mas apenas em crimes
datados e exauridos em 2017, e que se
municipalidadeapósaOperação
Ou seja, a deflagração e consequente repercussão da
modus operandi atribuído ao
observaçõestecidaspelo
OliveiraLima,cujovoto
no acórdão de julgamento do agravo interno que discutiu a
garantia da ordem pública,
possibilidade de reiteração da
conduta, ou seja, se faz com relação ao um município, poderia fazer com relação a
outros. Entendo que essa conclusão é desautorizada. Sempre tenho dito que muito
que depende do crime para
sobreviver, reitera a conduta durante o cerne da investigação; seria quase uma
um processo criminal por
repetiressefato.Seriapreciso
reiteração, e eu não vi isso”.
consignouapossibilidadede
impor medidas cautelares diversas da prisão a outros investigados justamentepor
Contudo, embora o caso
contemporaneidade entre a prisão e os
adequadamente os motivos pelos
cautelares diversas da
prisões preventivas
não deveriam ter sido revogadas, mas sim que é teratológico o argumento de que
apenas o Paciente “precisa” ser submetido à máxima cautela do processo penal,
umrolinclusivemais
cumprindo medidas
especialmentequandonão
no âmbito do totalde
anteriores, somados ao
14. mandatoatual),demaneira
salvaguardarosvalores
e testemunhas,de maneira
do Prefeito e (III) tudo acompanhado e fiscalizado pela possibilidade de
monitoramento eletrônico.
Sobre
elementos que demonstram
Prefeito sobre o instituto
de mantê-lo preso cautelarmente.
Ainda assim, nenhuma linha se discorreu sobre o tema na
decisão que negou a limi
porque essas outras medidas
da prisão – seriam insuficientes a salvaguardar os objetivos declarados da prisão
preventiva.
Portanto, a patente ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva do Paciente, relacionada também à teratologia de se cogitar que ele
apresenta periculum libertatis
Abismo já foram liberados
enunciado sumular.
Outrossim, ao contrário do que foi consignado pela Ministra
Relatora do STJ na decisão
03),aanálisedapresente
possível, não sendo razoável
do recesso forense.
Afinal, a demora na análise colegiada do STJ, sob nenhuma
hipótese,podeseratribuída
paraemitir parecernowrit
colegiadoantes do recesso
nodia 14 de dezembro,
02).
Diante desse quadro, ainda no dia
mesmo do retorno do parecer), a defesa ainda pediu a reconsideração do pleito
liminar,contudo, através
(último dia antes dorecesso)
prisãopreventiva.Dessa
medida cautelar imposta, se não através da impetração de Habeas Corpus, com
pedido de liminar, perante essa Suprema
maneiraquemedidascautelaresdiversasdaprisão
sobpossedoCABOPREV,(II)evitarocontato
maneiraa mitigar asilações sobreexercíciode
do Prefeito e (III) tudo acompanhado e fiscalizado pela possibilidade de
eletrônico.
Sobre o tema, foram apresentados à Ministra
demonstram se encontrar completamente mitigada
instituto de previdência, de maneira a afastar qualquer
cautelarmente.
Ainda assim, nenhuma linha se discorreu sobre o tema na
iminar no HC nº 482.280/PE, com o obj
medidas – eventualmente combinadas com
seriam insuficientes a salvaguardar os objetivos declarados da prisão
Portanto, a patente ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva do Paciente, relacionada também à teratologia de se cogitar que ele
libertatis, quando todos os outros presos preventivos
liberados em sede de liminar pelo STJ, justificam
Outrossim, ao contrário do que foi consignado pela Ministra
decisão que indeferiu a reconsideração do pedido
presenteprisãopreventivaurgeserrealizadacom
razoável se aguardar a decisão colegiada do
Afinal, a demora na análise colegiada do STJ, sob nenhuma
atribuídaàdefesa,masexclusivamenteaoMPF,
writperanteaquela Corte.Ofatoimpossibilitou
recesso forense.A última sessãoda Sexta Turma
,tendo oparecersidoapresentado em17
Diante desse quadro, ainda no dia 13 de dezembro
mesmo do retorno do parecer), a defesa ainda pediu a reconsideração do pleito
atravésde despacho às 16h53mindodia 19 de
recesso), a Ministra Relatora novamente manteve a aludida
Dessaforma,nãorestaqualqueroutraviahábil
medida cautelar imposta, se não através da impetração de Habeas Corpus, com
liminar, perante essa Suprema Corte.
14
prisãojápoderiam(I)
contatocomcorréus
deinfluênciadaparte
do Prefeito e (III) tudo acompanhado e fiscalizado pela possibilidade de
Ministra do STJ diversos
mitigada a ingerência do
qualquer necessidade
Ainda assim, nenhuma linha se discorreu sobre o tema na
objetivo de justificar
com cautelares diversas
seriam insuficientes a salvaguardar os objetivos declarados da prisão
Portanto, a patente ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva do Paciente, relacionada também à teratologia de se cogitar que ele
preventivos na Operação
justificam a mitigação do
Outrossim, ao contrário do que foi consignado pela Ministra
pedido liminar (doc.
comamaiorceleridade
do STJ após o retorno
Afinal, a demora na análise colegiada do STJ, sob nenhuma
MPF,quelevou11dias
impossibilitouojulgamento
Turma do STJ ocorreu
17 dedezembro (doc.
13 de dezembro (antes
mesmo do retorno do parecer), a defesa ainda pediu a reconsideração do pleito
de dezembro de 2018
, a Ministra Relatora novamente manteve a aludida
hábilacombaterailegal
medida cautelar imposta, se não através da impetração de Habeas Corpus, com
15. Por
writ, através da mitigação
ainda, no regime de plantão
do Regimento Interno do Supremo Tribunal
3. DA INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
ATO COATOR. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO PROCESSUAL AO LONGO DE
MAIS DE UM ANO DE
DEPOIMENTOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE
IMPÕE.
No
que “a plausabilidade do direito arguido
teria revelado extreme de dúvidas o perigo na demora. Pelos argumentos acima
expostos acerca da superaç
periculumin mora está devidamente
maisumdiaqueseja,uma
e, portanto, de forma arbitrária.
Ao
trechos do Agravo Interno
para justificar a fundamentação da prisão
Sem mais delongas, deve
argumentos ali esposados,
prisão preventiva do requerente foi decretada em face de seu suposto envolvimento da gestão
fraudulenta dos recursos do
relacionados intrinsecamente aos próprios fatos supostamente delitivos,
exauridos no próprio mês
contemporaneidade do decreto em relação aos
A defesa não adentrará no mérito da participação ou não do
Prefeito nos fatos, reservando
os argumentos que foram
sobre a manutenção atual da prisão
ARGUMENTO ALEGADO COMO ESSENCIAL PARA A
MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA PELO ATO COATOR: SUPOSTA
OCULTAÇÃO DE PR
Por todo o contexto exposto, justifica-se a
mitigação da Súmula nº 691/STF para a análise
plantão do recesso forense, conforme autoriza
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
DA INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
ATO COATOR. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO PROCESSUAL AO LONGO DE
MAIS DE UM ANO DE INVESTIGAÇÕES E COLETA DE PROVAS E
DEPOIMENTOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE
No decreto coator, a Exma. Ministra do STJ
a plausabilidade do direito arguido” poderia até ser admitida, mas não se
teria revelado extreme de dúvidas o perigo na demora. Pelos argumentos acima
uperação da Súmula nº 691/STF, a defe
devidamentedemonstrado, ante o absurdo
umaprisãopreventivasemafundamentação
arbitrária.
Ao longo de praticamente todo o ato coator,
Interno na PETPL nº 4589/PE (nº 0000411-37.2018.4.05.0000)
para justificar a fundamentação da prisãopreventiva.
Sem mais delongas, deve-se registrar que a maior parte dos
esposados, sintetizados a partir do excerto no qual
prisão preventiva do requerente foi decretada em face de seu suposto envolvimento da gestão
RPPS do Município do Cabo de Santo Agos
relacionados intrinsecamente aos próprios fatos supostamente delitivos,
mês de outubro de 2017, de maneira a reforçar
contemporaneidade do decreto em relação aos fatos.
A defesa não adentrará no mérito da participação ou não do
reservando-se a abordar, no presente momento,
foram invocados no ato coator para firmar
manutenção atual da prisão preventiva.
ARGUMENTO ALEGADO COMO ESSENCIAL PARA A
MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA PELO ATO COATOR: SUPOSTA
PROVAS.
15
a análise do presente
análise do pleito liminar e,
autoriza o art. 13, VIII,
DA INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
ATO COATOR. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO PROCESSUAL AO LONGO DE
INVESTIGAÇÕES E COLETA DE PROVAS E
DEPOIMENTOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE
STJ chegou a ventilar
poderia até ser admitida, mas não se
teria revelado extreme de dúvidas o perigo na demora. Pelos argumentos acima
fesa entende que o
absurdode se manter,por
fundamentaçãodesuanecessidade
coator, foram invocados
37.2018.4.05.0000)
se registrar que a maior parte dos
qual se afirma que “a
prisão preventiva do requerente foi decretada em face de seu suposto envolvimento da gestão
Agostinho/PE (...)” estão
relacionados intrinsecamente aos próprios fatos supostamente delitivos, todos
reforçar a ausência de
A defesa não adentrará no mérito da participação ou não do
momento, exclusivamente
a convicção do STJ
ARGUMENTO ALEGADO COMO ESSENCIAL PARA A
MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA PELO ATO COATOR: SUPOSTA
16. Ainda que se cogite que as instâncias anteriores apontaram
indíciosdematerialidade
cautelar, é preciso verificar se a prisão preventiva ora decretada atinge a
finalidadeàqualdeveestar
Estado.Emoutraspalavras,
a medida cautelar extrema,
aoscrimesinvestigados
129.708/MT, Relator M
No caso concreto, a prisão preventiva está carregada de um
juízo simbólico de pré-julgamento
desarmonia com a superveniente
a manutenção do decreto
provas quando o Paciente já se encontrava encarcerado
ainda maior dedicação dos
concorrido para aquelas
O tema
o pedido de reconsideração da medida liminar, a Exa. Ministra do STJ
consignou: “Na ocasião, destaque que a decisão decretatória da prisão
preventiva está devidamente
de Processo Penal, mormente
evidenciado pelo modus operandi
ainda por conveniência da instrução
Por óbvio, os temas relacionados (I) à gravidade concreta do
delitoe(II)aomodusoperandi
próprios tipos penais, e não denotam,
preventiva.Ademais,essas
os corréus, em favor dos quais foram concedidas diversas liminares pela
Ministra Relatora do STJ.
Na realidade, conforme já exposto alhures na presente peça,
váriosdessescorréustambém
o crime, e tiveram contra si até mais imputações do que aquelas dirigidas ao ora
Paciente na denúncia (!).
igualmente deferida em favor de Lula Cabral pelo STJ, pois o “
operandi” e a gravidade
na cognição sumária da
Porém,
deliminar,aExma.Ministra
Ainda que se cogite que as instâncias anteriores apontaram
materialidadeeautoriadosdelitoscujagravidadeautoriza
cautelar, é preciso verificar se a prisão preventiva ora decretada atinge a
estarvinculada,qualseja,acautelaraatividade
palavras,serestoudemonstradaaefetivanecessidade
extrema, de forma independente da própria gravidade
investigados(HCº132.923/SC,RelatorMinistroTeori
Ministro Dias Toffoli).
No caso concreto, a prisão preventiva está carregada de um
julgamento e antecipação de pena do Prefeito,
superveniente denúncia ofertada pelo próprio
decreto está lastreada,essencialmente,numa suposta
quando o Paciente já se encontrava encarcerado, condição que
dos órgãos persecutórios em demonstrar
concorrido para aquelas práticas.
tema se mostra especialmente relevante
o pedido de reconsideração da medida liminar, a Exa. Ministra do STJ
Na ocasião, destaque que a decisão decretatória da prisão
devidamente fundamentada nos termos do
mormente quando destaca a gravidade
modus operandi, revelador da perciciosidade da ação
conveniência da instrução criminal”.
Por óbvio, os temas relacionados (I) à gravidade concreta do
operandi,reveladordaperniciosidadedaação
próprios tipos penais, e não denotam, per si, a necessidade concreta da prisão
essas duas característicasse aplicama absolutamente
os corréus, em favor dos quais foram concedidas diversas liminares pela
STJ.
Na realidade, conforme já exposto alhures na presente peça,
tambémforamconsideradosassociadospermanentemente
o crime, e tiveram contra si até mais imputações do que aquelas dirigidas ao ora
Paciente na denúncia (!). Por essa ótica, portanto, a liminar deveria ter sido
igualmente deferida em favor de Lula Cabral pelo STJ, pois o “
gravidade concreta dos crimes que recaem sobre
da denúncia, são mais severos do que
Porém, na sequência do decisum que não reconsiderou
MinistraRelatoraentãoarrematouoquereputa
16
Ainda que se cogite que as instâncias anteriores apontaram
autorizaaimposiçãoda
cautelar, é preciso verificar se a prisão preventiva ora decretada atinge a estrita
atividadepersecutóriado
necessidadedeseimpor
gravidade intrínseca
TeoriZavasckieHCnº
No caso concreto, a prisão preventiva está carregada de um
Prefeito, inclusive em
próprio MPF. Isso porque
supostaocultaçãode
, condição que exigia
demonstrar se e como ele teria
porque, ao indeferir
o pedido de reconsideração da medida liminar, a Exa. Ministra do STJ assim
Na ocasião, destaque que a decisão decretatória da prisão
art. 312 do Código
concreta do delito,
, revelador da perciciosidade da ação, e,
Por óbvio, os temas relacionados (I) à gravidade concreta do
açãosãoinerentesaos
, a necessidade concreta da prisão
absolutamentetodos
os corréus, em favor dos quais foram concedidas diversas liminares pela
Na realidade, conforme já exposto alhures na presente peça,
permanentementepara
o crime, e tiveram contra si até mais imputações do que aquelas dirigidas ao ora
r essa ótica, portanto, a liminar deveria ter sido
igualmente deferida em favor de Lula Cabral pelo STJ, pois o “modus
sobre eles, ainda que
contra o Paciente.
reconsiderou a negativa
reputasera“diferença”
17. entre o corréu Daniel Lucas e o ora Paciente, para fins de manutenção da prisão
preventiva:
“A referida decisão, cuja reconsideração se postula,
requeridaconsiderando,
relacionado “à atuação do Pa
constatado em buscas realizadas em sua residência em 31/10/2018
situação diversa
483.973/PE)”
De início, mostra
doutrinária de que, além
aplicação de cautelares por
realize um juízo de ponderação
materialidade e autoria também em relação às condutas dirigidas a dificultar a
investigação. Nesse sentido:
Por fim, como bem explicou o Min. EROS GRAU, “a custódia cautelar voltada à
garantia da ordem pública
suposição – vocábulo abundantemente usado na decisão que a decretou
paciente obstruirá as investigações ou continuará delinquindo. Seria indispensável,
também aí, a indicação de elementos co
necessidade da medida extrema” [HC 95.009
É imprescindível
existente nos autos.
de fundamentação,
o juiz demonstrar, com base na prova trazida aos autos, a probabilidade do
commissi delicti
Perante o STJ, a defesa demonstrou que o
própriosrelatóriosdaPolícia
deprovaséabsolutamente
(materialidade),conforme
STJ, e respectiva documentação colacionada (
Contudo, ainda mais importante para o presente
momento é questionar se houve essa fundamentação concreta acerca de
indícios de autoria contra
31 de outubro de 2018,
Em outras palavras, não lhe pode ser imputada qualquer
situação de “flagrância”
2
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 12ª ed. São Paulo. Saraiva, 2015
Daniel Lucas e o ora Paciente, para fins de manutenção da prisão
A referida decisão, cuja reconsideração se postula,
considerando,principalmente,ofundamentoda
à atuação do Paciente para dispersar e ocultar provas, fato
constatado em buscas realizadas em sua residência em 31/10/2018
diversa da do corréu, cuja decisão é invocada pelo
De início, mostra-se extremamente relevante
além dos indícios de autoria dos delitos sob
por suposto risco à instrução processual,
realize um juízo de ponderação acerca da suficiência ou não de indícios de
materialidade e autoria também em relação às condutas dirigidas a dificultar a
sentido:
Por fim, como bem explicou o Min. EROS GRAU, “a custódia cautelar voltada à
garantia da ordem pública não pode, igualmente, ser decretada com esteio de mera
vocábulo abundantemente usado na decisão que a decretou
paciente obstruirá as investigações ou continuará delinquindo. Seria indispensável,
também aí, a indicação de elementos concretos que demonstrassem, cabalmente, a
necessidade da medida extrema” [HC 95.009-4/SP, p.29]
imprescindível um juízo sério, desapaixonado e, acima de
autos. A decisão que decreta a prisão preventiva
fundamentação, não bastando a invocação genérica dos fundamentos
o juiz demonstrar, com base na prova trazida aos autos, a probabilidade do
delicti e do periculum libertatis.2
Perante o STJ, a defesa demonstrou que o
PolíciaFederalqueembasaramaespeculação
absolutamenteimprestávelparasustentaraprópriaocorrência
conformeseextraidainicialdoHC,especificamente
STJ, e respectiva documentação colacionada (apensoI).
Contudo, ainda mais importante para o presente
momento é questionar se houve essa fundamentação concreta acerca de
contra o Paciente, pois, no momento da busca
2018, ele já se encontrava preso há mais de
Em outras palavras, não lhe pode ser imputada qualquer
“flagrância” relacionada à suposta ocultação de provas,
Processual Penal. 12ª ed. São Paulo. Saraiva, 2015
17
Daniel Lucas e o ora Paciente, para fins de manutenção da prisão
A referida decisão, cuja reconsideração se postula, indeferiu a liminar
dasegregaçãocautelar
ciente para dispersar e ocultar provas, fato
constatado em buscas realizadas em sua residência em 31/10/2018” (fl. 511),
pelo Requerente (HC nº
se extremamente relevante a análise
investigação, para a
processual, é necessário que se
acerca da suficiência ou não de indícios de
materialidade e autoria também em relação às condutas dirigidas a dificultar a
Por fim, como bem explicou o Min. EROS GRAU, “a custódia cautelar voltada à
não pode, igualmente, ser decretada com esteio de mera
vocábulo abundantemente usado na decisão que a decretou – de que o
paciente obstruirá as investigações ou continuará delinquindo. Seria indispensável,
ncretos que demonstrassem, cabalmente, a
tudo, calcado na prova
deve conter um primor
fundamentos legais. Deve
o juiz demonstrar, com base na prova trazida aos autos, a probabilidade do fumus
Perante o STJ, a defesa demonstrou que o conteúdo dos
especulaçãosobreocultação
ocorrênciadessefato
especificamenteàsfls.37/48e-
Contudo, ainda mais importante para o presente
momento é questionar se houve essa fundamentação concreta acerca de
busca ocorrida em
de 10 dias.
Em outras palavras, não lhe pode ser imputada qualquer
provas, ou, no mínimo,
18. seria necessário que as instâncias anteriores tivessem realizado um esforço em
apontar concretamente
que se encontrava preso.
Toda essa análise dispensa qualquer revolvimento fático
probatório, porque se situa apenas na ideia de verificar a fundamentação do ato
coatoredasdecisõesqueo
Para
apontar elementos concretos
ocultaçãodeprovas,observe
transcrito no ora apontado ato
Trecho do acórdão de Agravo Interno na PETPL nº 4589
5):
Digno de nota que, na diligência realizada na residência de Lula Cabral,
detectados documentos que apontavam a existência de outros imóveis de
propriedade deste
constatado haver vestígios
investigado, haja vista a instalação de dois cofres, um deles com diversas ligas
de borracha, do tipo utilizado para manter os maços de dinh
diversos envelopes de depósito do Banco do Brasil e do Bradesco
forma como encontrada a residência, com a cama desarrumada, aparelho
celular ligado no
instantes antes da
DVR do monitoramento
Também no escritório
computadores, além de os armários e
apenas revistas e documentos antigos,
Conforme
dia 19 de outubro de 2018
foi preso), detectou-se
Cabral”, ensejando autorização
2018 em dois locais: (I) Casa de praia no Bairro do Paiva, Cabo de Santo
Agostinho/PE e (II) escritório localizado no Em
Recife/PE.
Sobre a casa de praia, a decisão ignora completamente que o
endereço residencial do Paciente
no dia 19 de outubro
preocupação emdiscorrer
casa de praia no dia-a-dia
seria necessário que as instâncias anteriores tivessem realizado um esforço em
de qual modo o Paciente teria contribuído
preso.
Toda essa análise dispensa qualquer revolvimento fático
probatório, porque se situa apenas na ideia de verificar a fundamentação do ato
oprecedemquantoaofumuscomissidelicti
Parademonstrarcabalmenteaausênciadequalquer
concretos que indiquem que o Paciente concorreu
observe-seotrechodoacórdãodoTRF-5ªRegião
transcrito no ora apontado ato coator:
do acórdão de Agravo Interno na PETPL nº 4589
Digno de nota que, na diligência realizada na residência de Lula Cabral,
detectados documentos que apontavam a existência de outros imóveis de
propriedade deste. Porém, ao se realizar busca nestes, no dia 31.10.2018,
constatado haver vestígios de que era guardado dinheiro na casa de praia do
investigado, haja vista a instalação de dois cofres, um deles com diversas ligas
de borracha, do tipo utilizado para manter os maços de dinh
diversos envelopes de depósito do Banco do Brasil e do Bradesco
forma como encontrada a residência, com a cama desarrumada, aparelho
no carregador e cofre aberto, sugere que tenha
instantes antes da chegada dos policiais. Devendo ser destacado, ainda, que o
monitoramento eletrônico da residência (CFTV)
escritório particularde Lula Cabral haviamsido retiradas
computadores, além de os armários e gavetas se encontrarem vazios,
apenas revistas e documentos antigos, irrelevantes.
Conforme se denota dos trechos acima, a partir
2018 (deflagração da Operação Abismo,
a existência de outros imóveis “de propriedade de Lula
autorização por nova busca, cumprida no dia
em dois locais: (I) Casa de praia no Bairro do Paiva, Cabo de Santo
Agostinho/PE e (II) escritório localizado no Empresarial Center III, na cidade de
Sobre a casa de praia, a decisão ignora completamente que o
endereço residencial do Paciente é aquele onde foi encontrado, para ser preso,
no dia 19 de outubro (Av. Boa Viagem, Recife/PE) e não teve qualquer
discorrer sequer uma linha sobre (I) quem efetivamente
dia e se Lula Cabral de fato a frequentava
18
seria necessário que as instâncias anteriores tivessem realizado um esforço em
contribuído para os fatos, já
Toda essa análise dispensa qualquer revolvimento fático-
probatório, porque se situa apenas na ideia de verificar a fundamentação do ato
delictiinerenteàcautelar.
qualquercuidadoem
concorreu para a suposta
Regiãosobreotema,
do acórdão de Agravo Interno na PETPL nº 4589-PE (Pleno do TRF-
Digno de nota que, na diligência realizada na residência de Lula Cabral, foram
detectados documentos que apontavam a existência de outros imóveis de
ar busca nestes, no dia 31.10.2018, foi
de que era guardado dinheiro na casa de praia do
investigado, haja vista a instalação de dois cofres, um deles com diversas ligas
de borracha, do tipo utilizado para manter os maços de dinheiro, além de
diversos envelopes de depósito do Banco do Brasil e do Bradesco. Ademais, a
forma como encontrada a residência, com a cama desarrumada, aparelho
tenha sido desocupada
chegada dos policiais. Devendo ser destacado, ainda, que o
havia sido removido.
retiradas as CPUs dos
gavetas se encontrarem vazios,restando
partir das buscas do
na qual Lula Cabral
a existência de outros imóveis “de propriedade de Lula
dia 31 de outubro de
em dois locais: (I) Casa de praia no Bairro do Paiva, Cabo de Santo
presarial Center III, na cidade de
Sobre a casa de praia, a decisão ignora completamente que o
é aquele onde foi encontrado, para ser preso,
(Av. Boa Viagem, Recife/PE) e não teve qualquer
efetivamente utilizava a
frequentava ou não e (II) sobre
19. quem estaria ocupando
preso desde o dia 19 de
Em outras palavras, o fato de a casa de praia ser de
propriedade formal de
ela, ou frequentador assíduo
esforço ainda maior para demonstrar sua imaginada participação na suposta
ocultação de provas, o que,
Sobre o que se denominou de “escritório particular” de Lula
Cabral,éimportante registrar
a sede da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho/PE, onde exerce o cargo de
Prefeito.OPacienteainda
conta com escritório próprio
Observe
formal do imóvel a Lula Cabral, a decisão não cuidou sequer de mencionar quais
atividades ocorriam no suposto
lá houvesse documentos relevantes para a
Muito ao contrário de outras investigações robustas sobre
ocultação de provas (cujo
cuidoudeapontarseLula
não mencionou que a Polícia Federal tenha analisado o circuito interno de TV do
empresarial onde o escritório
testemunha para verificar
Ora,
chamar a atenção de funcionários do empresarial, considerando se tratar de
equipamento relativamente
Mas muito ao contrário de qualquer esforço nesse sentido, a
decisão se limitou a
computadores”, em clara assertiva impessoal e de sujeito indefinido, sem
complemento verbal sobre quem/como teria procedido dessa maneira, e se o
supostofato teriaocorrido
mais de 10 dias quando da referida
Em outras palavras, ainda que toda a narrativa acima
imaginada fosse verdadeira
houve qualquer fundamentação acerca de como o Paciente po
contribuído para aqueles supostos fatos estando preso.
o local no momento da diligência, já que
19 de outubro.
Em outras palavras, o fato de a casa de praia ser de
de Lula Cabral não o torna automaticamente
assíduo do imóvel. E, se ele estava preso,
esforço ainda maior para demonstrar sua imaginada participação na suposta
que, como se vê do excerto acima, nunca
Sobre o que se denominou de “escritório particular” de Lula
registrarqueoescritóriocotidianodo Paciente,
a sede da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho/PE, onde exerce o cargo de
aindaésócioproprietáriodaempresaTranswinter,
próprio localizado no Cabo de Santo Agostinho/PE.
Observe-se que, embora novamente indique a propriedade
formal do imóvel a Lula Cabral, a decisão não cuidou sequer de mencionar quais
suposto “escritório particular”, de maneira
lá houvesse documentos relevantes para ainvestigação.
Muito ao contrário de outras investigações robustas sobre
(cujo exemplo mais notório é a Lava Jato),
LulaCabraldefatofrequentavaoimóvelecom
não mencionou que a Polícia Federal tenha analisado o circuito interno de TV do
escritório está situado ou se minimamente entrevistou
verificar a desconfiança de ocultação de provas.
Ora, a retirada de CPU’s de um escritório
chamar a atenção de funcionários do empresarial, considerando se tratar de
equipamento relativamente volumoso.
Mas muito ao contrário de qualquer esforço nesse sentido, a
decisão se limitou a indicar que “haviam sido retiradas as CPUs dos
”, em clara assertiva impessoal e de sujeito indefinido, sem
complemento verbal sobre quem/como teria procedido dessa maneira, e se o
ocorrido apedidodeLulaCabral,que,repita-se,
mais de 10 dias quando da referida busca.
Em outras palavras, ainda que toda a narrativa acima
imaginada fosse verdadeira – o que se cogita apenas por argumentar
houve qualquer fundamentação acerca de como o Paciente po
contribuído para aqueles supostos fatos estando preso.
19
que o acusado estava
Em outras palavras, o fato de a casa de praia ser de
automaticamente responsável por
seria necessário um
esforço ainda maior para demonstrar sua imaginada participação na suposta
nunca foi realizado.
Sobre o que se denominou de “escritório particular” de Lula
Paciente,emrealidade,é
a sede da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho/PE, onde exerce o cargo de
Transwinter,quetambém
Agostinho/PE.
se que, embora novamente indique a propriedade
formal do imóvel a Lula Cabral, a decisão não cuidou sequer de mencionar quais
maneira a se esperar que
Muito ao contrário de outras investigações robustas sobre
a decisão acima não
comqualfinalidade,
não mencionou que a Polícia Federal tenha analisado o circuito interno de TV do
entrevistou qualquer
provas.
certamente poderia
chamar a atenção de funcionários do empresarial, considerando se tratar de
Mas muito ao contrário de qualquer esforço nesse sentido, a
sido retiradas as CPUs dos
”, em clara assertiva impessoal e de sujeito indefinido, sem
complemento verbal sobre quem/como teria procedido dessa maneira, e se o
se,já estavapresohá
Em outras palavras, ainda que toda a narrativa acima
o que se cogita apenas por argumentar – não
houve qualquer fundamentação acerca de como o Paciente poderia ter
20. Portanto,
anteriores os indícios do cometimento dos delitos objeto da denúncia, é de se ver
quenãoháqualquerfundamentação
supostas condutas de obstrução de prova
Paciente, com o mínimo de segurança exigido para a manutenção
preventiva.
Esse aspecto já seria sobremane
prisãopreventiva,pois,repita
doSTJofator“essencial”
o Prefeito.
E mais: a análise requerida ao STJ sobre
(ocultaçãodeprovas)dispensaria
apenas uma mínima revaloração
Federal ao TRF-5ª Região,
Intere
apresentados ao Desembargador do TRF
justamente a análise do
autoridade policial acabava
em liminar no STJ, pela
A matéria está devidamente explorada na inicial do HC nº
482.280/PE, especialme
colacionada (apenso I), à qual se faz
Por fim, mesmo após toda a especulação acerca do tema, a
superveniente denúncia (apresentada em
imputaçãonosentidoda
relevânciaparaapresenta
oferecer denúncia sobre
a manutenção da prisão
Conforme
de provas foramconsiderados
LulaCabraldosoutroscorréus
as medidas liminares em
seriasuficiente,portanto,
anteaausênciasequerde
Portanto,
presente investigaçãojá
Portanto, ainda que venham sendo apontados
anteriores os indícios do cometimento dos delitos objeto da denúncia, é de se ver
fundamentaçãoconcreta acercadeindícios
obstrução de prova que autorize imputar as condutas ao
Paciente, com o mínimo de segurança exigido para a manutenção
Esse aspecto já seria sobremaneira suficiente para afastar a
repita-se,aocultaçãodeprovasfoiconsiderada
“essencial”paraaatualmanutençãodamedidacautelar
E mais: a análise requerida ao STJ sobre
dispensariaqualquerrevolvimentofáticoprobatório,
revaloração de fatos incontroversos relatados pela Polícia
Região, e uma breve observação cronológica
Interessa registrar que os fatos a seguir comentados foram
apresentados ao Desembargador do TRF-5ª Região quando estava pendente
primeiro pedido de revogação da preventiva
acabavade ser confrontada coma revogação
pela ausência de contemporaneidade entre o
A matéria está devidamente explorada na inicial do HC nº
mente às fls. 37/48 e-STJ, e respec
), à qual se faz remissão.
Por fim, mesmo após toda a especulação acerca do tema, a
superveniente denúncia (apresentada em 28 de novembro) não trouxe qualquer
daobstruçãodejustiçaouocultaçãodeprovas,
presenta análise,porque,se nãohá standard mínimo
sobretais fatos,estes tampoucopoderiamservir
preventiva em tela (fls. 1258/1494 e-STJ
Conformejáexplicitado,essesparcosargumentos
considerados pelo ato coator como, “essencialmente”,
corréusemfavordosquaisforamreiteradamente
em Habeas Corpus. A análise desse fundamento
portanto, paraseidentificarqueoargumento não
deindíciosdeparticipaçãodeLulaCabral
Portanto, muito ao contrário do que consignou
já perdura quase umano (inquérito instaurado
20
apontados pelas instâncias
anteriores os indícios do cometimento dos delitos objeto da denúncia, é de se ver
indícios decometimentode
que autorize imputar as condutas ao
Paciente, com o mínimo de segurança exigido para a manutenção de sua prisão
ira suficiente para afastar a
consideradapelaMinistra
cautelarextremacontra
E mais: a análise requerida ao STJ sobre os fatos em si
probatório,exigindo
de fatos incontroversos relatados pela Polícia
cronológica dos fatos.
ssa registrar que os fatos a seguir comentados foram
5ª Região quando estava pendente
preventiva e, portanto, a
revogação de algumas prisões
o decreto e os fatos.
A matéria está devidamente explorada na inicial do HC nº
ctiva documentação
Por fim, mesmo após toda a especulação acerca do tema, a
) não trouxe qualquer
provas,fatodeextrema
mínimo de prova para
servircomo lastropara
STJ – apenso I).
argumentosdeocultação
“essencialmente”, o que difere
reiteradamenteconcedidas
fundamento principal já
nãomerece prosperar,
Cabralnossupostosfatos.
consignou o ato coator, a
instaurado em janeiro de
21. 2018),semquetenhamsido
representaefetivoperigo
das Cortes superiores3
.
DOS OUTROS ARGUMENTOS SINTETIZADOS NA NEGATIVA DE
LIMINAR PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Além
reputou relevantes outros
tela, conforme a seguir se
a) que a indevida movimentação de valores milionários do Instituto de
Social dos Servidores
por documento assinado pelo Presidente e Gerente Administrativo dessa
por determinação
b) a existência de fortes indícios de que as condutas dos investigados não teriam
cessadocom atransferência
dias da transferência dos valores, houve tentativa de realização de novo aporte de
valoresemtaisfundos,
outros gestores municipais
municípios"; e
O item “a)” claramente se configura uma mera repetição dos
fatos propriamente ditos,
de quem partiu a ordem e sob quais
Em
que a responsabilidade também recai sobre o Prefeito, esses fatos remontam a
outubro de 2017 (data em que ocorreu a suposta determinação pelo chefe
Executivo Municipal e a realização dos investimentos)
umavez,àfamigeradaausência
e a prisão preventiva.
E ainda que se cogite que os delitos estiveram relacionados
umaindevidaingerência
ao STJ as recentes medidas
autônoma e independente
3
STJ: HC nº 66.355/SP, Relator
Rosa Weber, HC nº 123.235/MT, Relator Ministro Dias Toffoli, HC nº 126.846/SP, Relator
Ministro Teori Zavascki, HC
Relator Ministro Teori Zavascki.
sido apontadosdados empíricos concretos
perigoàproduçãodaprova,nacontramãodediversos
DOS OUTROS ARGUMENTOS SINTETIZADOS NA NEGATIVA DE
LIMINAR PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Além da questão da obstrução de provas, a
outros dois aspectos para a manutenção da prisão
tela, conforme a seguir se consigna:
que a indevida movimentação de valores milionários do Instituto de
Servidores de Cabo de Santo Agostinho/PE - CABOPREV
por documento assinado pelo Presidente e Gerente Administrativo dessa
determinação do ora Paciente, na condição de Prefeito
a existência de fortes indícios de que as condutas dos investigados não teriam
transferênciados recursosda CABOPREV,pois,
dias da transferência dos valores, houve tentativa de realização de novo aporte de
fundos,havendoaindicaçãodequeooraPaciente
municipais para queprocedessem damesma forma em relação
O item “a)” claramente se configura uma mera repetição dos
ditos, que serão objeto de adequada instrução
quem partiu a ordem e sob quais condições.
Em qualquer das hipóteses e independentemente
que a responsabilidade também recai sobre o Prefeito, esses fatos remontam a
outubro de 2017 (data em que ocorreu a suposta determinação pelo chefe
Executivo Municipal e a realização dos investimentos), o que remonta, mais
ausênciadecontemporaneidadeentreascondutas
E ainda que se cogite que os delitos estiveram relacionados
ingerênciadoPrefeitonagestãodoCABOPREV,
medidas que vêm sendo tomadas para tornar
independente do Poder Executivo Municipal, de
Relator Ministro Gilson Dipp; STF: HC 125.783/BA,
Rosa Weber, HC nº 123.235/MT, Relator Ministro Dias Toffoli, HC nº 126.846/SP, Relator
HC nº 89.238/SP, Relator Ministro GilmarMendes,
Zavascki.
21
concretos dequeo Paciente
diversosprecedentes
DOS OUTROS ARGUMENTOS SINTETIZADOS NA NEGATIVA DE
LIMINAR PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
a negativa de liminar
prisão preventiva em
que a indevida movimentação de valores milionários do Instituto dePrevidência
CABOPREV teria ocorrido
por documento assinado pelo Presidente e Gerente Administrativo dessaautarquia,
Prefeito do Município;
a existência de fortes indícios de que as condutas dos investigados não teriam
pois, passados15(quinze)
dias da transferência dos valores, houve tentativa de realização de novo aporte de
Paciente"fariacontatocom
relação aos RPPS dos respectivos
O item “a)” claramente se configura uma mera repetição dos
instrução para se averiguar
independentemente de se apurar
que a responsabilidade também recai sobre o Prefeito, esses fatos remontam a
outubro de 2017 (data em que ocorreu a suposta determinação pelo chefedo
, o que remonta, mais
condutascriminosas
E ainda que se cogite que os delitos estiveram relacionadosa
CABOPREV,adefesaapresentou
tornar a gestão ainda mais
de maneira mitigar a
125.783/BA, Relatora Ministra
Rosa Weber, HC nº 123.235/MT, Relator Ministro Dias Toffoli, HC nº 126.846/SP, Relator
Mendes, HC nº 132.233/PR,
22. possibilidade de novos investimentos com natureza semelhante àqueles objeto
denúncia. Tais aspectos
fls. 09/29 e-STJ (apenso
Sobre o item “b)”, é certo
tentativa” de novos aportes
a denúncia teria narrado esse fato como penalmente relevante para integrar a
acusação de gestão fraudulenta.
Na
que afirmam que os corréus ligados à TERRANOVA
Presidente da CABOPREV,
o interesse em realizar novos
Emídio no qual o fato foi narrado:
logo no início de novembro
realizar mais aplicações, porém
nenhum recurso” (fls. 1168/1196
Do trecho acima, conclui
procurado pelos gestores da TERRANOVA, mas sim a ex
CABOPREV; (II) 15 dias
novembro de 2017, persistindo
(III) a demonstração de interesse não se concretizou, pois, após os dois
investimentos objeto da denúncia, nenhum outro de natureza semelhante foi
realizado pelo CABOPREV, caso contrário, estaria relatado na exordial.
Da mesma forma, a denúncia rechaça a especulação de que
Prefeito tivesse realizado
TERRANOVA. Em realidade, a denúncia narra que os represe
TERRANOVA é que tinham interesse em utilizar o exemplo do investimento no
Cabo de Santo Agostinho como “cartão de visitas” para outras municipalidades.
Nesse sentido, observe-
possibilidade de novos investimentos com natureza semelhante àqueles objeto
aspectos constam na inicial do HC nº482.280/PE,
apenso I).
Sobre o item “b)”, é certo que não houve qualquer “
aportes de investimentos. Acaso a afirmação
a denúncia teria narrado esse fato como penalmente relevante para integrar a
fraudulenta.
realidade,essapresunçãotemlastroapenas
os corréus ligados à TERRANOVA teriam procurado a ex
CABOPREV, 15 dias após o segundo investimento,
novos aportes. Observe-se o trecho do depoimento
narrado: “QUE também esclarece que, após
novembro de 2017, ANÍSIO MENDES retornou ao CABOPREV
porém a reinquirida foi categórica em dizer que
1168/1196 e- STJ – apenso I)
Do trecho acima, conclui-se que (I) o Prefeito não foi
procurado pelos gestores da TERRANOVA, mas sim a ex
dias após o segundo investimento ainda remonta
persistindo o argumento da ausência de contemporaneidade
(III) a demonstração de interesse não se concretizou, pois, após os dois
investimentos objeto da denúncia, nenhum outro de natureza semelhante foi
CABOPREV, caso contrário, estaria relatado na exordial.
Da mesma forma, a denúncia rechaça a especulação de que
realizado contatos com outras prefeituras para ampliar
TERRANOVA. Em realidade, a denúncia narra que os represe
TERRANOVA é que tinham interesse em utilizar o exemplo do investimento no
Cabo de Santo Agostinho como “cartão de visitas” para outras municipalidades.
-se trecho da exordial (fls. 1258/1494 e-
22
possibilidade de novos investimentos com natureza semelhante àqueles objetoda
nº482.280/PE, especialmente às
que não houve qualquer “nova
afirmação fosse verdadeira,
a denúncia teria narrado esse fato como penalmente relevante para integrar a
apenasemdepoimentos
teriam procurado a ex-
investimento, para demonstrar
depoimento de Célia
após esses investimentos,
CABOPREV querendo
não iriam aplicar mais
se que (I) o Prefeito não foi
procurado pelos gestores da TERRANOVA, mas sim a ex-Presidente da
remonta a meados de
contemporaneidade e
(III) a demonstração de interesse não se concretizou, pois, após os dois
investimentos objeto da denúncia, nenhum outro de natureza semelhante foi
CABOPREV, caso contrário, estaria relatado na exordial.
Da mesma forma, a denúncia rechaça a especulação de queo
ampliar a atuação da
TERRANOVA. Em realidade, a denúncia narra que os representantes da
TERRANOVA é que tinham interesse em utilizar o exemplo do investimento no
Cabo de Santo Agostinho como “cartão de visitas” para outras municipalidades.
-STJ – apenso I):
23. 23
Justamente por essa ausênciade vinculação permanente como
grupo, repita-se, Lula Cabral não foi denunciado como participante da associação
criminosa supostamente montada pelos gestores da TERRANOVA e dos fundos e
empresasaelesrelacionados,cujointuitoseriaexpandirosinvestimentosemoutras
municipalidades.
A contrario sensu, todos os integrantes desse grupo, que
foram presos na Operação Abismo – inclusive Daniel Lucas, que seria o de
maior relevância, conforme a denúncia – foram agraciados com arevogação
de suas prisões preventivas, enquanto o Prefeito continua encarcerado
cautelarmente.
Portanto, os pontos acima, ainda que não essenciais para a
manutençãoda preventiva conformeaanálisedaMinistraRelatoradoSTJ,também
não se prestam a robustecer a necessidade da prisão cautelar.
ACERCA DA ALEGADA INTERFERÊNCIA JUNTO A
TESTEMUNHAS. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
SITUAÇÃO DA EX-PRESIDENTE DO CABOPREV CÉLIA EMÍDIO.
A decisão negativa de liminar também transcreveu trecho do
Agravo Interno na PETPL nº 4895 no qual o TRF-5ª Região entendeu que “o risco
concreto de que o agravante, caso posto em liberdade, possa interferir nas
investigações, em especial em relação a possíveis testemunhas, haja vista a
influência que exerce no município do Cabo de Santo Agostinho/PE”.
Exa., mais uma vez, percebe-se inadmissível conjectura
acompanhada de fundamentação apenas aparente, pois, na prática, não apontou
qualquer fato concreto que autorize concluir pela interferência de Lula Cabral junto
a testemunhas. Muito pelo contrário, o inquérito policial foi instaurado desde
janeiro de 2018 e, ao longo de todos esses meses, não houve um único relato de
condutas dessa natureza por parte do Paciente.
24. Diante da vagueza desse argumento, extrai
presunção contra o Paciente
inadmissível conjectura
E ainda que assim não fosse, perante o STJ, a defesa
demonstrou que a Câmara
o Anteprojeto de Lei Municipal nº. 28, de
mudanças na Lei nº 3342/2017 e na forma de nomeação dos membros da
CABOPREV, em especial de seu Diretor(a)
projeto de lei é o de valorizar
LegislativoedosSindicatos
edaPresidênciadoCABOPREV
– apenso I, fls. 1206/1225
Tais
do chefe do Poder Executivo na escolha dos dirigentes do Conselho de
Administração da CABOPREV,
Legislativo e do próprio
órgão.
Ora, pela redação da nova lei, a escolha da presidência do
Institutopassaaserfeita
do poder Executivo, a quem caberá apenas a nomeação da pessoa indicada já
escolhida e indicada pelo
Conforme acima já exposto, o Prefeito também assinou
documentocomunicando
de 90 dias, os quais, somados
prazo máximo admitido
4
Conforme se depreende do Anteprojeto
promovidas na lei 3.342/2017, sempre
órgão e dos demais poderes na nomeação do Diretor
3342/2017prevê,emseuparágrafoúnico
cargo de Diretor-Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser exercido por servidor efetivo de nível superior de notório
saberemregimeprevidenciário”.Na
passará a dispor que: “Art. 16. Compete ao Diretor
presidente, por indicação doConselho
ser exercido por servidor efetivo
Jáo§1ºdoartigo19damesmalei,tem
indicado e nomeado pelo chefe do Poder
apresentado, passará o dispositivo a prever que
Conselho de Administração, indicados pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Conselho indicará entre seus membros, o Presidente que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e
terá voto de qualidade”.
Por fim, é acrescentado ao artigo 20
(...) parágrafoúnico. Compete
indicação do Conselho, será nomeado por Chefe do Poder Executivo.” (Doc.
Diante da vagueza desse argumento, extrai
Paciente em virtude da posição ocupada (cargo
conjectura típica do direito penal do autor, e não dos
E ainda que assim não fosse, perante o STJ, a defesa
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho/PE
o Anteprojeto de Lei Municipal nº. 28, de 05 de novembro de 2018
mudanças na Lei nº 3342/2017 e na forma de nomeação dos membros da
CABOPREV, em especial de seu Diretor(a)-Presidente. O objetivo do aludido
valorizar o papel do Conselho de Administração, do Poder
SindicatosnaescolhadosmembrosdoConselho
CABOPREV(Leinº3342/2017eAnteprojeto
, fls. 1206/1225 e-STJ).
Tais modificações, na realidade, praticamente
do chefe do Poder Executivo na escolha dos dirigentes do Conselho de
CABOPREV, e aumentam os poderes dos Sindicatos,
próprio Conselho de Administração na escolha
Ora, pela redação da nova lei, a escolha da presidência do
feita pelo ConselhodeAdministração,semingerência
do poder Executivo, a quem caberá apenas a nomeação da pessoa indicada já
colhida e indicada pelo Conselho4
.
Conforme acima já exposto, o Prefeito também assinou
comunicandoàCâmaraMunicipaloseuafastamento
somados aos 02 meses de prisão preventiva
admitido pela jurisprudência para o afastamento
Anteprojeto da Lei n. 28, de 05 de novembro de 2018, são
sempre com o intuito de aumentar a participação do Conselho
órgão e dos demais poderes na nomeação do Diretor-Presidente do CABOPREV. Em sua redação atual, a lei nº.
únicodoartigo16,que“Art.16.CompeteaoDiretor-Presidente:
Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser exercido por servidor efetivo de nível superior de notório
Naredaçãoapósaalteraçãosugeridaeencaminhadaparaaprovação,
“Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente: (...) Parágrafo único. O cargo de Diretor
Conselho de Administração, e nomeado peloChefe do
efetivo de nível superior de notório saber em regime previdenciário”.
temcomoredaçãoatual:“Art.19.(...)§1ºOPresidentedoConselho
Poder Executivo e terá voto de qualidade”, enquanto que,
apresentado, passará o dispositivo a prever que “Art. 19.(...)§ 1º. Após a composição de todos os membros do
Conselho de Administração, indicados pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Conselho indicará entre seus membros, o Presidente que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e
20 da mesma lei um parágrafo único hoje inexistente, que
ao Conselho de Administração a indicação do Diretor
indicação do Conselho, será nomeado por Chefe do Poder Executivo.” (Doc. 03).
24
Diante da vagueza desse argumento, extrai-se haver uma
(cargo de Prefeito), em
dos fatos.
E ainda que assim não fosse, perante o STJ, a defesa
stinho/PE apresentou
05 de novembro de 2018, que propõe
mudanças na Lei nº 3342/2017 e na forma de nomeação dos membros da
Presidente. O objetivo do aludido
o papel do Conselho de Administração, do Poder
ConselhodeAdministração
AnteprojetodeLeinº28/2018
praticamente retiram o papel
do chefe do Poder Executivo na escolha dos dirigentes do Conselho de
Sindicatos, do Poder
escolha da presidência do
Ora, pela redação da nova lei, a escolha da presidência do
ingerênciadoChefe
do poder Executivo, a quem caberá apenas a nomeação da pessoa indicada já
Conforme acima já exposto, o Prefeito também assinou
afastamentodocagopeloprazo
preventiva, já extrapolam o
afastamento do Chefe do
várias as alterações a serem
Conselho de Administração do
Presidente do CABOPREV. Em sua redação atual, a lei nº.
Presidente:(...)Parágrafoúnico.O
Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser exercido por servidor efetivo de nível superior de notório
aprovação,oreferidodispositivo
Parágrafo único. O cargo de Diretor-
do Poder Executivo, deverá
previdenciário”.
ConselhodeAdministraçãoserá
que, com as alterações do projeto
“Art. 19.(...)§ 1º. Após a composição de todos os membros do
Conselho de Administração, indicados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Sindicatos, o referido
Conselho indicará entre seus membros, o Presidente que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e
que passará a dispor “art. 20.
Diretor Presidente, que após a
03).
25. ExecutivoMunicipal,seja
único, da Lei 8.429/924,
Outrossim, a denúncia contra o Paciente já foi oferecida e,
embora o MPF afirme que
também foi claro em consignar que estava denunciando o “núcleo principal” de
acusados, de maneira a postergar as imputações apenas em relação aqueles que
tiveram suposta participação
1493 e-STJ):
Portanto,
diligências investigativas foi concluída, mitigando ainda mais as imaginárias
conjecturassobre possibilidade de interferir junto a testemunhas.
Por outro lado, impende esclarecer a assertiva ta
colacionadanadecisãocoatora
primeiro depoimento à Promotora de Justiça de Cabo de Santo Agostinho/PE, no qual,
acompanhada do Secretário
outra oportunidade, acompanhada
nos fatos investigados”.
5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AFASTAMENTO
CAUTELAR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO PRAZO DE 180
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EXCEPCIONALIDADE DA
MEDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E DA PRESUNÇÃO
0007873-90.2017.4.01.0000,Relator:
30/05/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2017
6 MEDIDA CAUTELAR. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO. MOMENTO E PRAZO. As medidas
cautelaresalternativasàprisãopreventiva
aos detentores de mandado eletivo,
(...) Ademais, o STJ firmou o entendimento
pois tal fato caracterizaria uma
1.500-MG, DJe 6/6/2012, e AgRg
Adilson Vieira Macabu, julgado em 19/6/2012 (Informativo nº
sejaemsededeimprobidade5
,nostermosdo
8.429/924, seja por conveniência de investigação
Outrossim, a denúncia contra o Paciente já foi oferecida e,
que “fatiou” a acusação por causa da existência
também foi claro em consignar que estava denunciando o “núcleo principal” de
acusados, de maneira a postergar as imputações apenas em relação aqueles que
participação mais periférica nos fatos. Observe
Portanto, pelo menos em relação ao Paciente
diligências investigativas foi concluída, mitigando ainda mais as imaginárias
sobre possibilidade de interferir junto a testemunhas.
Por outro lado, impende esclarecer a assertiva ta
coatoradeque“éinteressantedestacarqueCélia
primeiro depoimento à Promotora de Justiça de Cabo de Santo Agostinho/PE, no qual,
Secretário de Assuntos Jurídicos do Município, nada revelou,
acompanhada apenas de sua advogada, narrou toda
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AFASTAMENTO
CAUTELAR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ART. 20,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EXCEPCIONALIDADE DA
MEDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO PROVIDO (TRF-1 - AI:
Relator:DESEMBARGADORFEDERALNÉVITONGUEDES,
30/05/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2017 e-DJF1).
UTELAR. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO. MOMENTO E PRAZO. As medidas
preventiva–art.319doCPP,comredaçãodadapelaLein.12.403/2011
eletivo, por tratar-se de norma posterior que afasta tacitamente
entendimento de que o afastamento do cargo não deve
uma verdadeira cassação indireta do mandato. Precedentes
AgRg na SLS 1.397-MA, DJe 28/9/2011. HC 228.023-SC,
Adilson Vieira Macabu, julgado em 19/6/2012 (Informativo nº 0500).
25
doart.20,parágrafo
investigação criminal6
.
Outrossim, a denúncia contra o Paciente já foi oferecida e,
existência de réu preso,
também foi claro em consignar que estava denunciando o “núcleo principal” de
acusados, de maneira a postergar as imputações apenas em relação aqueles que
fatos. Observe-se (apenso I – fl.
pelo menos em relação ao Paciente, a fase de
diligências investigativas foi concluída, mitigando ainda mais as imaginárias
sobre possibilidade de interferir junto a testemunhas.
Por outro lado, impende esclarecer a assertiva também
CéliaEmídio,emseu
primeiro depoimento à Promotora de Justiça de Cabo de Santo Agostinho/PE, no qual,
revelou, ao passo que, em
toda a ação de Luiz Cabral
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AFASTAMENTO
(CENTO E OITENTA) DIAS. ART. 20,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EXCEPCIONALIDADE DA
MEDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
AI: 00078739020174010000
GUEDES,DatadeJulgamento:
UTELAR. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO. MOMENTO E PRAZO. As medidas
n.12.403/2011–,sãoaplicáveis
tacitamente a incidência da lei anterior
deve ser superior a 180 dias,
Precedentes citados: AgRg na SLS
SC, Quinta Turma, Rel. Min.