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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCÓRDIA
1 6Página de
Rua Sílvio Roman, 45, Bairro Salete, Fórum de Concórdia/SC, CEP 89700-000, concordia03pj@mps.mp.br MJ
Procedimento Administrativo nº 06.2020.00003242-2
Objeto: Acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação do Coronavírus
(Covid-19) nos Municípios da Comarca de Concórdia/SC.
RECOMENDAÇÃO
RECOMENDAÇÃO nº 29/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, por meio de seus Órgãos ao final
apontados:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público o
zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas
garantias (art. 129, II, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença
e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõem o art. 196 da Constituição
Federal e o art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a prescrição constante do Mapa Estratégico
Nacional do Ministério Público, de eficiência do exercício institucional, por meio da atuação
proativa, efetiva, preventiva e resolutiva, respeitando as competências constitucionais;
CONSIDERANDO a difusão acelerada da infecção por coronavírus
(Covid-19), que levou à Organização Mundial da Saúde (OMS) a decretar estado de
emergência de saúde pública global em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a
Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, que a regulamenta, preveem também medidas
sociais compulsórias de caráter não farmacológico, visando a evitar a propagação do vírus;
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CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial n. 5, publicada em
17 de março de 2020 pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e da Segurança Pública,
prevê em seu art. 5º que “O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II
do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções
penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave”;
CONSIDERANDO que o Plano de Contingência para Resposta às
Emergências em Saúde Pública do Estado de Santa Catarina – Doença pelo SARS-
COV-2/COVID-19 se encontra em Nível de Ativação III – Emergência de Saúde Público
(ESP);
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado
de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação
de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que
pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na
necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas;
CONSIDERANDO as informações até o momento veiculadas pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde dando conta da existência de
87.982 casos confirmados e de 1.175 óbitos decorrentes da infecção pelo vírus em território
1catarinense ;
CONSIDERANDO as informações até o momento veiculadas pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde dando conta da existência de
1.840 casos confirmados e de 15 óbitos decorrentes da infecção pelo vírus no Município de
2Concórdia ;
CONSIDERANDO que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil
Pública nº 5057977-49.2020.8.24.0019 para que Estado assuma decisões contra a covid-19
3no modelo regionalizado ;
CONSIDERANDO a publicação, pelo Estado de Santa Catarina, do
Decreto Estadual n.º 562/20, que declara estado de calamidade pública em todo o território
catarinense, o qual decorre da própria Constituição Federal que estabelece em seu artigo
24, inciso XII, como competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal
legislar sobre “previdência social, proteção e defesa da saúde”;
1 https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-estado-confirma-87-982-casos-74-062-
recuperados-e-1-175-mortes-por-covid-19
2
http://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/covid/boletim-epidemiologico-02-08-2020.pdf
3 https://www.mpsc.mp.br/noticias/mpsc-ajuiza-acao-civil-publica-e-pede-liminar-para-que-estado-assuma-
decisoes-contra-a-covid-19-no-modelo-regionalizado
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CONSIDERANDO ainda que o artigo 24, §§ 1º ao 3º, da
Constituição Federal dispõe que:
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-
se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
CONSIDERANDO que a competência concorrente dos Estados foi
reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática, nos
Autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341, tendo por objeto a
constitucionalidade da MP 926/2020 e do Decreto n. 10.282/2020;
CONSIDERANDO que o artigo 112, incisos I e II, da Constituição do
Estado de Santa Catarina reproduz o disposto no artigo. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, conferindo aos Municípios competência para dispor sobre matérias de interesse
local, bem como de suplementar a legislação federal e estadual;
CONSIDERANDO que aos Municípios compete apenas suplementar
as diretrizes gerais traçadas pela União e pelos Estados, adequando-as ao interesse local,
podendo, portanto, serem mais restritivos, mas nunca, mais permissivos.
CONSIDERANDO que, deste modo, não se admite que os
Municípios estabeleçam regras de quarentena mais permissivas que aquelas já
determinadas pela União e pelo Estado, pois seria incongruente que a política pública
municipal de defesa da saúde, que considera o “interesse local”, seja mais flexível em
relação aos critérios para a prevenção e o combate à disseminação do COVID-19 adotados
conforme o “interesse regional” (Estado) e o “interesse geral” (União);
CONSIDERANDO que qualquer decisão a ser adotada pelo
Município deve, além de resguardar a competência constitucional, legislar de forma mais
restritiva para a proteção e defesa da saúde pública, devendo, ainda, estar devidamente
fundamentada pela autoridade sanitária e em conformidade com o interesse local;
CONSIDERANDO que a região do Município de Concórdia (Alto
4Uruguai Catarinense) está classificada com Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 ;
CONSIDERANDO a alta taxa de pacientes internados no Hospital
5São Francisco, localizado no Município de Concórdia, em decorrência do COVID-19 ;
4 http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/
5
https://hospitalsaofrancisco.com/noticia/250-altas-hospitalares
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CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina publicou, em 31
de julho de 2020, o Decreto nº 762/2020, alterando o artigo 8º-A do Decreto Estadual nº
562/2020, a fim de suspender, nas regiões classificadas como de risco gravíssimo, a
circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de
passageiros pelo período de sete dias;
CONSIDERANDO a publicação, em 31 de julho de 2020, do Decreto
Municipal nº 6.552/2020, apenas para determinar a alteração do Decreto Municipal nº
6.526/2020, que autorizou o retorno das atividades de transporte municipal e intermunicipal
de passageiros em Concórdia/SC, a fim de que as empresas passem a disponibilizar
bilhetes de passagens para até 35% da capacidade de assentos de passageiros sentados,,
intercalando a posição janela corredor;
CONSIDERANDO que o Prefeito do Município de Concórdia e a
empresa Hodierna noticiaram que não cumprirão com as medias determinadas no Decreto
Estadual nº 762/2020, permanecendo em atividade o transporte público municipal e
6intermunicipal ;
CONSIDERANDO que o fato de o Município ser o ente federativo
responsável pela prestação do serviço de transporte coletivo – diretamente ou por
concessão ou permissão – não significa que possui ingerência absoluta para determinar o
funcionamento do serviço independentemente de outros critérios constitucionais, como a
competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a saúde;
CONSIDERANDO que a restrição à circulação do transporte coletivo
é medida necessária para assegurar a eficácia do isolamento social no combate ao avanço
da pandemia de COVID-19, não sendo possível ignorar a influência negativa que a não
suspensão do transporte municipal pode causar, haja vista que se trata uma atividade que
fomenta a aglomeração de pessoas em espaços que não respeitam as distâncias de
segurança recomendadas pelas autoridades de saúde, ainda que a lotação dos veículos
seja inferior ao número de assentos disponíveis;
CONSIDERANDO que o Ministério Público não quer, nem está
definindo quais atividades devem abrir ou fechar, mas apenas garantir que haja o respeito à
Constituição e ao Decreto do Governo do Estado de Santa Catarina, pois para que as
pessoas possam trabalhar, devem estar saudáveis;
6
A) https://www.atualfm.com.br/site/prefeito-reitera-que-transporte-coletivo-municipal-vai-funcionar-e-cobra-
explicacoes-do-estado-sobre-a-classificacao-gravissima-para-covid-19/
B) http://www.radiorural.com.br/noticias/39198-horarios-do-transporte-publico-seguem-normais-neste-inicio-de-
semana-em-concórdia
C) http://www.96fm.fm.br/noticias/39198-horarios-do-transporte-publico-seguem-normais-neste-inicio-de-
semana-em-concordia
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O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas funções
institucionais, RECOMENDA ao Prefeito do Município de Concórdia que:
a) REVOGE, imediatamente, o Decreto Municipal nº 6.552/2020, de
31 de julho de 2020 e outras disposições municipais que eventualmente contrariem o
Decreto Estadual, nº 762/2020, de 31 de julho de 2020;
b) CUMPRA, imediata e integralmente, a determinação do Decreto
Estadual nº 762/2020, de 31 de julho de 2020, a fim de suspender a circulação de veículos
de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros pelo período de
sete dias.
Ressalta-se que o não atendimento à Recomendação formal do
Ministério Público poderá, eventualmente, implicar a caracterização do dolo:
- imprescindível à configuração dos ilícitos previstos no art. 11,
caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições),
- do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso XIV, do
7Decreto-Lei n. 201/1967 ;
- dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa,
uma vez que o ato representa a cientificação expressa e formal do agente público
quanto ao seu atuar ilícito e às consequências que dele podem advir.
Salienta-se, ainda, que o não atendimento da recomendação ora
expedida poderá ensejar a propositura da competente ação civil pública, além de outras
medidas judiciais e extrajudiciais com o fito de alcançar os objetivos pretendidos no
presente instrumento.
Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não
esgota a atuação do Ministério público sobre o tema exposto, não excluindo futuras
recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário, bem como a outros
eventuais responsáveis.
7
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o
motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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Nestes termos, RECOMENDA a Vossa Excelência a adoção
IMEDIATA das medidas aqui previstas e REQUER seja respondida a presente, por meio do
endereço de e-mail (concordia03pj@mpsc.mp.br) no prazo máximo de 24 horas, dada a
urgência e gravidade da situação.
Concórdia, 03 de agosto de 2020.
(Assinado Digitalmente)
Marcos De Martino
Promotor de Justiça

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  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCOSBATISTADEMARTINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00003242-2eo código19A7074. fls. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCÓRDIA 1 6Página de Rua Sílvio Roman, 45, Bairro Salete, Fórum de Concórdia/SC, CEP 89700-000, concordia03pj@mps.mp.br MJ Procedimento Administrativo nº 06.2020.00003242-2 Objeto: Acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação do Coronavírus (Covid-19) nos Municípios da Comarca de Concórdia/SC. RECOMENDAÇÃO RECOMENDAÇÃO nº 29/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, por meio de seus Órgãos ao final apontados: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO a prescrição constante do Mapa Estratégico Nacional do Ministério Público, de eficiência do exercício institucional, por meio da atuação proativa, efetiva, preventiva e resolutiva, respeitando as competências constitucionais; CONSIDERANDO a difusão acelerada da infecção por coronavírus (Covid-19), que levou à Organização Mundial da Saúde (OMS) a decretar estado de emergência de saúde pública global em 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO que a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, que a regulamenta, preveem também medidas sociais compulsórias de caráter não farmacológico, visando a evitar a propagação do vírus;
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCOSBATISTADEMARTINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00003242-2eo código19A7074. fls. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCÓRDIA 2 6Página de Rua Sílvio Roman, 45, Bairro Salete, Fórum de Concórdia/SC, CEP 89700-000, concordia03pj@mps.mp.br MJ CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial n. 5, publicada em 17 de março de 2020 pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e da Segurança Pública, prevê em seu art. 5º que “O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave”; CONSIDERANDO que o Plano de Contingência para Resposta às Emergências em Saúde Pública do Estado de Santa Catarina – Doença pelo SARS- COV-2/COVID-19 se encontra em Nível de Ativação III – Emergência de Saúde Público (ESP); CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas; CONSIDERANDO as informações até o momento veiculadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde dando conta da existência de 87.982 casos confirmados e de 1.175 óbitos decorrentes da infecção pelo vírus em território 1catarinense ; CONSIDERANDO as informações até o momento veiculadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde dando conta da existência de 1.840 casos confirmados e de 15 óbitos decorrentes da infecção pelo vírus no Município de 2Concórdia ; CONSIDERANDO que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública nº 5057977-49.2020.8.24.0019 para que Estado assuma decisões contra a covid-19 3no modelo regionalizado ; CONSIDERANDO a publicação, pelo Estado de Santa Catarina, do Decreto Estadual n.º 562/20, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, o qual decorre da própria Constituição Federal que estabelece em seu artigo 24, inciso XII, como competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre “previdência social, proteção e defesa da saúde”; 1 https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-estado-confirma-87-982-casos-74-062- recuperados-e-1-175-mortes-por-covid-19 2 http://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/covid/boletim-epidemiologico-02-08-2020.pdf 3 https://www.mpsc.mp.br/noticias/mpsc-ajuiza-acao-civil-publica-e-pede-liminar-para-que-estado-assuma- decisoes-contra-a-covid-19-no-modelo-regionalizado
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCOSBATISTADEMARTINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00003242-2eo código19A7074. fls. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCÓRDIA 3 6Página de Rua Sílvio Roman, 45, Bairro Salete, Fórum de Concórdia/SC, CEP 89700-000, concordia03pj@mps.mp.br MJ CONSIDERANDO ainda que o artigo 24, §§ 1º ao 3º, da Constituição Federal dispõe que: § 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar- se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. CONSIDERANDO que a competência concorrente dos Estados foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática, nos Autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341, tendo por objeto a constitucionalidade da MP 926/2020 e do Decreto n. 10.282/2020; CONSIDERANDO que o artigo 112, incisos I e II, da Constituição do Estado de Santa Catarina reproduz o disposto no artigo. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, conferindo aos Municípios competência para dispor sobre matérias de interesse local, bem como de suplementar a legislação federal e estadual; CONSIDERANDO que aos Municípios compete apenas suplementar as diretrizes gerais traçadas pela União e pelos Estados, adequando-as ao interesse local, podendo, portanto, serem mais restritivos, mas nunca, mais permissivos. CONSIDERANDO que, deste modo, não se admite que os Municípios estabeleçam regras de quarentena mais permissivas que aquelas já determinadas pela União e pelo Estado, pois seria incongruente que a política pública municipal de defesa da saúde, que considera o “interesse local”, seja mais flexível em relação aos critérios para a prevenção e o combate à disseminação do COVID-19 adotados conforme o “interesse regional” (Estado) e o “interesse geral” (União); CONSIDERANDO que qualquer decisão a ser adotada pelo Município deve, além de resguardar a competência constitucional, legislar de forma mais restritiva para a proteção e defesa da saúde pública, devendo, ainda, estar devidamente fundamentada pela autoridade sanitária e em conformidade com o interesse local; CONSIDERANDO que a região do Município de Concórdia (Alto 4Uruguai Catarinense) está classificada com Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 ; CONSIDERANDO a alta taxa de pacientes internados no Hospital 5São Francisco, localizado no Município de Concórdia, em decorrência do COVID-19 ; 4 http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/ 5 https://hospitalsaofrancisco.com/noticia/250-altas-hospitalares
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCOSBATISTADEMARTINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00003242-2eo código19A7074. fls. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCÓRDIA 4 6Página de Rua Sílvio Roman, 45, Bairro Salete, Fórum de Concórdia/SC, CEP 89700-000, concordia03pj@mps.mp.br MJ CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina publicou, em 31 de julho de 2020, o Decreto nº 762/2020, alterando o artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 562/2020, a fim de suspender, nas regiões classificadas como de risco gravíssimo, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros pelo período de sete dias; CONSIDERANDO a publicação, em 31 de julho de 2020, do Decreto Municipal nº 6.552/2020, apenas para determinar a alteração do Decreto Municipal nº 6.526/2020, que autorizou o retorno das atividades de transporte municipal e intermunicipal de passageiros em Concórdia/SC, a fim de que as empresas passem a disponibilizar bilhetes de passagens para até 35% da capacidade de assentos de passageiros sentados,, intercalando a posição janela corredor; CONSIDERANDO que o Prefeito do Município de Concórdia e a empresa Hodierna noticiaram que não cumprirão com as medias determinadas no Decreto Estadual nº 762/2020, permanecendo em atividade o transporte público municipal e 6intermunicipal ; CONSIDERANDO que o fato de o Município ser o ente federativo responsável pela prestação do serviço de transporte coletivo – diretamente ou por concessão ou permissão – não significa que possui ingerência absoluta para determinar o funcionamento do serviço independentemente de outros critérios constitucionais, como a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a saúde; CONSIDERANDO que a restrição à circulação do transporte coletivo é medida necessária para assegurar a eficácia do isolamento social no combate ao avanço da pandemia de COVID-19, não sendo possível ignorar a influência negativa que a não suspensão do transporte municipal pode causar, haja vista que se trata uma atividade que fomenta a aglomeração de pessoas em espaços que não respeitam as distâncias de segurança recomendadas pelas autoridades de saúde, ainda que a lotação dos veículos seja inferior ao número de assentos disponíveis; CONSIDERANDO que o Ministério Público não quer, nem está definindo quais atividades devem abrir ou fechar, mas apenas garantir que haja o respeito à Constituição e ao Decreto do Governo do Estado de Santa Catarina, pois para que as pessoas possam trabalhar, devem estar saudáveis; 6 A) https://www.atualfm.com.br/site/prefeito-reitera-que-transporte-coletivo-municipal-vai-funcionar-e-cobra- explicacoes-do-estado-sobre-a-classificacao-gravissima-para-covid-19/ B) http://www.radiorural.com.br/noticias/39198-horarios-do-transporte-publico-seguem-normais-neste-inicio-de- semana-em-concórdia C) http://www.96fm.fm.br/noticias/39198-horarios-do-transporte-publico-seguem-normais-neste-inicio-de- semana-em-concordia
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCOSBATISTADEMARTINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00003242-2eo código19A7074. fls. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCÓRDIA 5 6Página de Rua Sílvio Roman, 45, Bairro Salete, Fórum de Concórdia/SC, CEP 89700-000, concordia03pj@mps.mp.br MJ O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas funções institucionais, RECOMENDA ao Prefeito do Município de Concórdia que: a) REVOGE, imediatamente, o Decreto Municipal nº 6.552/2020, de 31 de julho de 2020 e outras disposições municipais que eventualmente contrariem o Decreto Estadual, nº 762/2020, de 31 de julho de 2020; b) CUMPRA, imediata e integralmente, a determinação do Decreto Estadual nº 762/2020, de 31 de julho de 2020, a fim de suspender a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros pelo período de sete dias. Ressalta-se que o não atendimento à Recomendação formal do Ministério Público poderá, eventualmente, implicar a caracterização do dolo: - imprescindível à configuração dos ilícitos previstos no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições), - do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso XIV, do 7Decreto-Lei n. 201/1967 ; - dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa, uma vez que o ato representa a cientificação expressa e formal do agente público quanto ao seu atuar ilícito e às consequências que dele podem advir. Salienta-se, ainda, que o não atendimento da recomendação ora expedida poderá ensejar a propositura da competente ação civil pública, além de outras medidas judiciais e extrajudiciais com o fito de alcançar os objetivos pretendidos no presente instrumento. Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério público sobre o tema exposto, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário, bem como a outros eventuais responsáveis. 7 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCOSBATISTADEMARTINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00003242-2eo código19A7074. fls. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCÓRDIA 6 6Página de Rua Sílvio Roman, 45, Bairro Salete, Fórum de Concórdia/SC, CEP 89700-000, concordia03pj@mps.mp.br MJ Nestes termos, RECOMENDA a Vossa Excelência a adoção IMEDIATA das medidas aqui previstas e REQUER seja respondida a presente, por meio do endereço de e-mail (concordia03pj@mpsc.mp.br) no prazo máximo de 24 horas, dada a urgência e gravidade da situação. Concórdia, 03 de agosto de 2020. (Assinado Digitalmente) Marcos De Martino Promotor de Justiça