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19E78C4. 
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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ
INFÂNCIA E JUVENTUDE
EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  JUIZ  DE  DIREITO  DA  VARA  DA  INFÂNCIA, 
JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE ITAJAÍ
URGENTE (COVID-19)
O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SANTA 
CATARINA,  por  sua  representante  em  exercício  na  3ª 
Promotoria  de  Justiça  desta  Comarca  de  Itajaí/SC,  no 
exercício de suas atribuições legais e com fundamento nos 
arts. 127, caput, 129, incisos II e III; art. 1º, incisos I e IV, 
da Lei 7.347/85; art. 90, inciso VI, letras "a", "b" e "c", da 
Lei  Complementar  Estadual  n.  738/19  e  art.  319  e 
seguintes  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  vem, 
respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor 
AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  COM  PEDIDO  LIMINAR  DE 
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de:
Município  de  Itajaí,  pessoa  jurídica  de  direito  público 
interno, inscrito no CNPJ nº 83.102.277/0001-52, com sede 
administrativa  na  Rua  Alberto  Werner,  nº  100,  Vila 
Operária,  Itajaí/SC,  representado  por  seu  Prefeito 
Municipal,  VOLNEI  JOSÉ  MORASTONI,  e-mail: 
volnei@volneimorastoni.com.br,  tendo  por  substrato  os 
fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
1) SÍNTESE FÁTICA:
Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a 
declaração  da  Organização  Mundial  de  Saúde  (OMS),  quanto  à  pandemia  da 
COVID-19, doença causada pelo coronavírus (Sars-Cov-2). O termo “pandemia” 
foi  adotado  para  denominar  uma  enfermidade  epidêmica  amplamente 
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INFÂNCIA E JUVENTUDE
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disseminada para além das fronteiras de um país. 
Também é fato notório, que o contágio por coronavírus tem 
se expandido de maneira vertiginosa no Brasil e no mundo. Nesse viés, cumpre 
frisar  que  há  consenso  na  comunidade  científica,  bem  como  nas  práticas 
adotadas ao redor do globo, que para a contenção e a amortização do ritmo de 
espalhamento da COVID-19, as medidas mais eficazes são aquelas voltadas ao 
distanciamento social. 
  Diante  desse  panorama,  foi  promulgada,  em  âmbito 
nacional,  a  Lei  Federal  n.  13.979/2020,  norma  que  instituiu  as  principais 
medidas  sanitárias  e  sociais  de  combate  ao  novo  coronavírus.  A  iniciativa 
federal  contemplou,  ainda,  a  edição  da  Portaria  n.  356/2020/GM/MS,  que 
regulamentou  a  Lei  n.  13.979/2020,  disciplinando  a  adoção e a aplicação das 
medidas previstas; a Portaria Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP (recentemente 
revogada), que dispunha sobre o caráter compulsório das medidas previstas na 
Lei  n. 13.979/2020; e a Medida Provisória n. 926/2020, que permite a restrição 
excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada, por 
rodovias,  portos  ou  aeroportos,  de  entrada  e  saída  do  País,  bem  como  de 
locomoção interestadual e intermunicipal. 
O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de 
emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos 
casos  de  infecção  por  coronavírus  e,  desde  a  data  de  17  de  março  de  2020, 
registro  do  primeiro  caso  de    transmissão  comunitária    quando  não  é  mais 
possível  detectar  a  origem  da  transmissão  ,  publicou,  na  trilha  da  legislação 
federal,  para  fins  de  prevenção  e  enfrentamento  da  COVID-19,  os  Decretos 
Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020, 525/2020 e 535/2020 e 550/2020, 
estabelecendo as medidas específicas para o controle da pandemia em Santa 
Catarina (restrições de atividades, serviços, circulação, entre outros). 
O  ato  normativo  do  Governo  do  Estado  que  está 
vigente  é  o  Decreto  n.  562/2020,  editado  em  17  de  abril  de  2020,  que 
1compila as regras contidas nos decretos antes referidos . 
A  redação  original,  porém,  sofreu  sucessivas  alterações, 
1    Decreto  525/2020,  atualizado,  disponível  em:  https://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-525-2020-
santa-catarinadispoe-sobre-novas-medidas-para-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-de-
importância-internacional-decorrente-docoronavirus-e-estabelece-outras-providencias
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promovidas  pelos  Decretos  ns.  587/2020,  630/2020,  651/2020,  719/2020, 
724/2020  e  740/2020,  os  quais,  em  especial  o  de  n.  630/2020,  para  além  de 
preverem  novas  medidas  de  enfrentamento,  impuseram  mudança  significativa 
na condução da política pública até então coordenada pelo Governo Estadual. 
Com a edição do Decreto n. 630/2020, em 1º de junho de 
2020, o Estado de Santa Catarina estabeleceu que as ações de enfrentamento 
da  pandemia  seriam  conduzidas  de  forma  regionalizada,  mediante 
compartilhamento  das  decisões  e  responsabilidades  entre  o  Estado  e  os 
Municípios,  o  que  permitiria  adaptar  as  medidas  à  realidade  local,  a  partir  de 
critérios  técnicos  e  científicos  que  garantam  a  segurança  da  retomada  das 
atividades de circulação de pessoas até então suspensas.
A regionalização da política pública de saúde foi, de fato, 
oportuna,  seja  porque  possibilita  o  diálogo  e  o  compartilhamento  de 
responsabilidades  entre  as  diferentes  esferas  de  gestão  do  SUS,  seja  porque 
adapta as medidas de distanciamento social à realidade de transmissão do vírus 
de cada região do Estado.
Como  é  de  conhecimento  notório,  os  serviços  de  saúde 
funcionam de forma regionalizada. Conforme informações disponíveis no site da 
Secretaria  de  Estado  da  Saúde,  o  Estado  está  dividido  em  Regiões  e 
2Macrorregiões de Saúde. São, ao todo, 16 Regiões de Saúde  tomadas como 
referência  para  essa  análise  das  peculiaridades  epidemiológicas  locais  e 
adequação das medidas. Dada essa divisão administrativa em regiões, para as 
quais  é  realizado  o  dimensionamento  dos  serviços    públicos  de  saúde,  é,  de 
fato, inviável o planejamento da política pública de saúde de forma isolada por 
cada Município.
Em relação à educação, que é o objeto da presente ação 
civil pública, consoante será demonstrado adiante, inúmeros Decretos também 
foram  editados  pelo  Estado  de  Santa  Catarina,  o  qual,  baseado  em  critérios 
técnicos  e  cientificos,  sempre  refutou  a  possibilidade  de  retorno  das  aulas 
presenciais.
Nesse sentido, é a seguinte, a linha sucessória e temporal 
dos decretos editados pelo governo do estado, que determinaram a suspensão 
2    Disponível  em  http://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/informacoes-gerais/12882-
regionais-da-saudesc/file. Acesso em 13/04/2020.
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INFÂNCIA E JUVENTUDE
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das atividades pedagógicas presenciais:
DECRETO 509, de 17 de Março de 2020: [...] Art. 1º Ficam suspensas 
no território catarinense, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 
2020, inclusive as aulas nas unidades das redes pública e privada de 
ensino municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino 
fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino 
técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário 
letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
DECRETO 525, de 23 de Março de 2020: [...] Art. 7º Ficam suspensas, 
em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos 
do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei  federal  Nº  13.979,  de  6  de  fevereiro  de 
2020: [...] II - até 31 de maio de 2020: [...] c) as aulas nas unidades das 
redes  pública  e  privada  de  ensino,  municipal,  estadual  e  federal, 
incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação 
de  jovens  e  adultos  (EJA),  ensino  técnico  e  ensino  superior,  sem 
prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto 
de reposição oportunamente;
DECRETO 554, de 11 de abril de 2020: Art. 1º - O art. 7º do Decreto 
nº 525,  de  23  de  março  de  2020,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte 
redação: [...] Art. 7º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, 
sob  regime  de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei 
federal Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: [...] II - até 31 de maio de 
2020:  [...]  c)  as  aulas  nas  unidades  das  redes  pública  e  privada  de 
ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino 
fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino 
técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário 
letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
DECRETO 562, de 17 de abril de 2020: [...] Art. 8º Ficam suspensas, 
em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos 
do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei  federal  nº  13.979,  de  6  de  fevereiro  de 
2020, por tempo indeterminado: [...] III - as aulas nas unidades das 
redes  pública  e  privada  de  ensino,  municipal,  estadual  e  federal, 
incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação 
de  jovens  e  adultos  (EJA),  ensino  técnico  e  ensino  superior,  sem 
prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto 
de reposição oportunamente;
DECRETO 630, de 1º de junho de 2020: Art. 1º O art. 8º do Decreto 
nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime 
de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei  federal  nº 
13.979, de 6 de fevereiro de 2020: [...] II - até 2 de agosto de 2020, 
as aulas presenciais nas unidades das  redes  pública  e  privada  de 
ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, 
ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), 
ensino  técnico  e  ensino  superior,  sem  prejuízo  do  cumprimento  do 
calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
DECRETO  724,  de  17  de  julho  de  2020:  [...]  Art.  1º O  art.  8º  do 
Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação: [...] II - até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas 
unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e 
federal,  relacionadas  a  educação  infantil,  ensino  fundamental,  nível 
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INFÂNCIA E JUVENTUDE
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médio,  educação  de  jovens  e  adultos  (EJA)  e  ensino  técnico,  sem 
prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto 
de reposição oportunamente;
Por fim, no último dia 17 de agosto de 2020, as Secretarias 
Estaduais de Saúde e de Educação editaram a Portaria Conjunta nº 612/2020, 
prevendo:
Art.  1º  Prorrogar,  até  12  de  outubro de 2020, a suspensão das aulas 
presenciais  nas  unidades  das  redes  pública  e  privada  de  ensino, 
municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino 
fundamental,  ensino  médico,  educação  de  jovens  e  adultos  (EJA)  e 
ensino profissional em todos os níveis e modalidades, sem prejuízo do 
cumprimento do calendário letivo, em todo território catarinense
Apesar  da  edição  de  tais  atos,  o  que  se  deu em face do 
aumento  exponencial  de  casos  de  COVID-19  no  território  catarinense,  que, 
certamente,  multiplicaria  pela  aglomeração  de  crianças  e  adolescentes  nas  
instituições  de  ensino,  caso  liberadas  as  atividades  pedagógicas  presenciais, 
para  surpresa  deste  Órgão  do  Ministério  Público,  após  consulta  ao  sítio  da 
Prefeitura de Itajaí (www.Itajai.sc.gov.br), constatou-se que o Município de Itajaí, 
3no  dia  20  de  agosto  de  2020,  editou  o  Decreto  nº  11.982 (Anexo 1 )para 
atuarem como locais de entretenimento”.
De plano, da análise da citada norma, constatou-se que o 
Município não apresentou qualquer estudo técnico-cientifico, apto a justificar a 
edição daquele, se limitando a referir que escolas privadas estariam adaptando 
as  suas  estruturas  para  funcionar  como  "atividades  recreativas"  e,  portanto, 
estariam autorizadas a funcionarem desde que cumpridas as medidas sanitárias 
em Portaria a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde.Vejamos:
Art. 1º Ficam liberadas, a partir de 01 de setembro de 2020, as 
atividades  recreativas  a  serem  desenvolvidas  nos  Centros  de 
Educação  Infantil,  desde  que  adaptados  para  atuarem  como 
locais de entretenimento, para crianças de 0 à 06 anos, em todo 
o território do Município de Itajaí. 
Art. 2º O funcionamento dos Centros de Educação Infantil como 
locais  de  entretenimento  condiciona-se  à  adaptação  de  suas 
estruturas,  à  solicitação  de  inclusão  das  atividades  recreativas 
no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  -  CNPJ  e  ao 
cumprimento das medidas sanitárias prescritas por Portaria a ser 
editada pela Secretaria Municipal de Saúde.
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https://www.itajai.sc.gov.br/download_noticia.php?id=969, acesso em 28/08/2020.
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código 
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Com  base  nas  justificativas  supracitadas,  o  Decreto 
Municipal dispôs o seguinte:
 Art. 2º O funcionamento dos Centros de Educação Infantil como 
locais  de  entretenimento  condiciona-se  à  adaptação  de  suas 
estruturas,  à  solicitação  de  inclusão  das  atividades  recreativas 
no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  -  CNPJ  e  ao 
cumprimento das medidas sanitárias prescritas por Portaria a ser 
editada pela Secretaria Municipal de Saúde. 
§  1º  A  participação  de  crianças  em  atividades  recreativas,  no 
âmbito  dos  Centros  de  Educação  Infantil,  adaptados  para 
atuarem como locais de entretenimento, deverá ser precedida da 
assinatura  de  termo  de  responsabilidade  pelos  pais  ou 
responsáveis. 
§ 2º As atividades recreativas serão desenvolvidas em grupos de 
no máximo 05 (cinco) crianças para um recreador. 
§  3º  Os  Centros  de  Educação  Infantil,  como  locais  de 
entretenimento,  poderão  funcionar  de  segunda-feira  à  sábado, 
das 07h às 19h. 
Art.  3º  Entende-se  por  “atividades  recreativas”  aquelas 
desenvolvidas  pelos  Centro  de  Educação  Infantil  buscando 
promover o lazer e a diversão das crianças de 0 à 06 anos, de 
modo  a  potencializar  o  desenvolvimento  emocional  e  psíquico 
das  mesmas  face  ao  isolamento  em  virtude  da  pandemia 
decorrente do coronavírus (COVID-19). 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Diante  da  publicação  do  apontado  Decreto,  a  Secretaria 
Municipal de Saúde editou a Portaria SMS/DVS 32, de 26 de agosto de 2020, 
instituindo  o  regulamento  técnico  de  funcionamento  dos  centros  de  educação 
infantil particulares, adaptadas como centros de entretenimento no município de 
Itajaí, a qual dispõe:
Art.  1º  A  presente  Portaria  se  aplica  aos  estabelecimentos  de 
educação infantil no município de Itajaí que possuírem atividade 
recreativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas   CNPJ, 
nos termos do Decreto Municipal n. 11.982, de 20 de agosto de 
2020, em seu art. 2º, caput.
Art.  2º  O  funcionamento  das  atividades  recreativas  são 
condicionadas ao cumprimento, implementação e aplicação das 
normas e medidas de mitigação e prevenção da transmissão do 
Covid-19.
[...]
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código 
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Art. 3º esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, 
permanecendo seus efeitos, em consonância com o Decreto n. 
11.982, de 20 de agosto de 2020.
Não há dúvidas que o Município de Itajaí não observou os 
ditames estabelecidos na Portaria nº 391, de 5 de junho de 2020, da Secretaria 
Estadual de Saúde. Isso porque, mesmo que conste na redação do artigo 1º do 
4referido ato normativo , autorização para a realização de "atividades em praças, 
parques,  locais  de  entretenimento  e  zoológicos  no  território  catarinense",  é 
evidente  que  a  Secretaria  de  Educação  não  se  referia  à  possibilidade  de 
instituições  de  ensino  privadas  adequarem  o  seu  objeto  social,  a  fim  de 
passarem a oferecer aos seus alunos "atividade recreativas".
Oportuno  mencionar  que  o  mesmo  ocorreu  na  cidade  de 
Itapema/SC, uma vez que o município vizinho também permitiu a realização de 
atividades  extracurriculares  nas  unidades  de  ensino,  tendo  a  Secretaria  de 
Educação e da Saúde do Estado de Santa Catarina,  no dia 20 de agosto de 
2020,  emitido  Nota  Oficial,  demonstrando  contrariedade  ao  teor  do  texto 
normativo contido no Decreto nº 68/2020, de Itapema:
NOTA OFICIAL
Diante  do  quadro  sanitário  que  se  apresenta  no  Estado  de  Santa 
Catarina,  em  relação  ao  contágio  pelo  novo  Coronavírus,  as 
Secretarias  de  Estado  da  Educação  e  da  Saúde  manifestam 
perplexidade (grifo nosso) com a publicação de Decreto que permite 
que escolas particulares de Itapema recebam alunos para atividades 
recreativas, de autoria do executivo municipal.
Considerando  as  informações  amplamente  divulgadas  pelo  Estado 
sobre  o  avanço  do  contágio  e  o  monitoramento  com  diagnóstico  e 
projeções  emitidos  pela  Secretaria  de  Estado  da  Saúde,  quaisquer 
medidas  que  permitam  aglomerações,  quando  até  mesmo  o 
atendimento  essencial  da  educação  é  realizado  remotamente, 
primando-se  pela  segurança  dos  envolvidos  no  processo  de 
educação,  trata-se  de  contrariedade  às  medidas  preventivas  e 
sanitárias estabelecidas.
As Secretarias de Estado da Educação e da Saúde recomendam à 
comunidade  escolar  que  não  se  exponha  a  atividades  presenciais, 
especialmente  com  fins  de  entretenimento,  que  poderá  incorrer  em 
aglomerações e contatos físicos entre os que delas participarem.
4  Art.  1º  Ficam  autorizadas  as  atividades  em  praças,  parques,  locais  de  entretenimento  e 
zoológicos no território catarinense desde que atendam os seguintes requisitos: 
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Os órgãos de controle serão acionados a fim de que a medida seja 
revista pelo município, primando pela manutenção da saúde pública 
de toda a população. 
(Disponível  em: 
http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/imprensa/noticias/30752-nota-oficial-3,
acesso em 20 de agosto de 2020, às 17h51min)
Desta feita, tais fatos justificam a adoção de providências 
por parte do Ministério Público de Santa Catarina, visando a revogação de tais 
disposições contidas no Decreto nº 11.982 do Município de Itajaí, bem como da 
Portaria da Secretaria Municipal de Saúde n. 32.
2) DO DIREITO:
2.1)  COMPULSORIEDADE  DA  OBEDIÊNCIA  ÀS 
MEDIDAS PREVISTAS NO DECRETO N. 562/2020 
Desde logo, é preciso ressaltar que todas as providências 
traduzidas  no  Decreto  Estadual  n.  562/2020  são  compulsórias  aos  agentes 
públicos e/ou privados a quem seu cumprimento incumba. 
O  fundamento  de  tal  obrigatoriedade  se  encontra  na 
Portaria Interministerial n. 5, de 17 de março de 2020, editada pelos Ministros de 
Estado  da  Justiça  e  Segurança  Pública  e  da  Saúde,  que  “dispõe  sobre  a 
compulsoriedade  das  medidas  de  enfrentamento  da  emergência  de  saúde 
pública previstas na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. 
Nessa linha, o ato administrativo em questão, com suporte 
constitucional e infraconstitucional, estabelece, entre outros, que:
I) O descumprimento das medidas adotadas pela autoridade sanitária, 
conforme previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a 
responsabilização  civil,  administrativa  e  penal  dos  agentes  infratores, 
inclusive do servidor público que concorrer para o descumprimento (art. 
3º, caput e § 1º, da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); 
II)  O  descumprimento  da  medida  de  quarentena  poderá  sujeitar  os 
infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-
lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não 
constituir crime mais grave; (art. 5º da Portaria Interministerial MS/MJSP 
n. 5/2020); 
III)  Os  gestores  locais  do  Sistema  Único  de  Saúde  -  SUS,  os 
profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os 
agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força 
policial  nos  casos  de  recusa  ou  desobediência  por  parte  de  pessoa 
submetida  às  medidas  de  quarentena  e  isolamento  social.  (art.  6º  da 
Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); 
IV)  A  autoridade  policial  poderá  lavrar  termo  circunstanciado  por 
infração  de  menor  potencial  ofensivo  em  face  do  agente  que  for 
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surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na 
forma da legislação processual vigente, a quem, porém, não se imporá 
prisão  caso  assine  o  Termo  Circunstanciado;  (art.  7º  da  Portaria 
Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); V) Visando a evitar a propagação 
da  COVID-19  e  no  exercício  do  poder  de  polícia  administrativa,  a 
autoridade  policial  poderá  encaminhar  o  agente  à  sua  residência  ou 
estabelecimento  hospitalar  para  cumprimento  das  medidas  de 
isolamento social, exame ou tratamento compulsório (art. 3º da Lei n. 
13.979/2020, conforme determinação das autoridades sanitárias. (art. 8º 
da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020).
O Decreto nº 562/2020, portanto, possui garantidas as vias 
coercitivas  para  sua  execução,  na  forma  dada  pela  Portaria  Interministerial  n. 
5/2020. 
2.2)  O  LIVRE  COMÉRCIO  EM  SITUAÇÃO  DE 
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA 
O  artigo  1º  da  Constituição  Federal  eleva  à  condição  de 
princípio fundamental, a livre iniciativa, ao prever que “a República Federativa do 
Brasil,  formada  pela  união  indissolúvel  dos  Estados  e  Municípios e do Distrito 
Federal,  constitui-se  em  Estado  Democrático de  Direito  e  tem  como 
fundamentos:  [...]  IV  os  valores  sociais  do  trabalho  e  da livre  iniciativa”. 
(grifou-se) 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 
em seu artigo 170, dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar a todos existência 
digna, conforme os ditames da justiça social. 
O Princípio da Livre Iniciativa é considerado fundamento da 
ordem econômica e atribui à iniciativa privada, o papel primordial na produção 
ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói 
a ordem econômica (CRFB/88, art. 173). 
No  entanto,  a  CRFB  não  coíbe  a  intervenção  estatal  na 
produção ou circulação de bens ou serviços, prevendo em seu art. 174 que o 
Estado  tem  papel  primordial  como  agente  normativo  e  regulador  da  atividade 
econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, de 
acordo com a lei, no sentido de evitar irregularidades. 
Nesse  aspecto,  como  qualquer  princípio,  a  livre  iniciativa 
não pode ser considerada absoluta. 
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Doutro  norte,  a  Constituição  da  República  contempla  a 
saúde como  direito social do cidadão, atribuindo ao Estado o dever de garantir-
lhe, in verbis: 
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, 
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 
Art.  196.  A  saúde  é  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Visando  concretizar  os  mandamentos  constitucionais,  o 
legislador  estabeleceu  preceitos  que  tutelam  e  garantem  o  direito  à  saúde. 
Neste sentido, o art. 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe: 
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 
§1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e 
execução  de  políticas  econômicas  e  sociais  que  visem  à  redução  de 
riscos  de  doenças  e  de  outros  agravos  e  no  estabelecimento  de 
condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e 
aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A dignidade da pessoa humana foi inserida na Constituição 
Federal  vigente,  com  status  de  fundamento  do  Estado  Democrático  de Direito 
(art. 1º, III), a impor-se como vetor do ordenamento jurídico e valor orientador da 
interpretação do sistema constitucional. 
Está-se diante de uma pandemia, e a atividade econômica, 
sem  descurar  de  sua  importância,  não  pode  sobressair  sobre  a  vida  humana. 
Não há economia sem a vida humana.
Não  se  desconsidera  o  caos  econômico  vivenciado  pela 
iniciativa privada, inclusive as instituições de ensinos privadas, as quais, com a 
suspensão das atividades escolares presenciais, viram o número de seus alunos 
reduzirem  significativamente,  tendo  ocorrido  inúmeras  transferências  para 
escolas  da  rede  pública  de  educação.  Ao  contrário,  muito  se  considera  e  se 
solidariza  com  a  situação  do  empresariado  e  dos  empregados  do  país  nesse 
momento.  Entretanto,  no  caso  concreto,  estamos  diante  de  um  estado  de 
calamidade pública, não sendo outra a razão pela qual a União e o Estado de 
Santa  Catarina  já  providenciaram,  na  esfera  legislativa,  sérias  medidas 
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restritivas.
Assim, na esteira da situação enfrentada mundialmente, o 
exercício  do  livre  comércio    incluindo  a  modificação  do  objeto social das 
escolas  particulares,  para  empresas  que  desenvolvem  atividades 
recreativas, como defende o Decreto nº 11.98/2020   deve ceder em face da 
preservação  da  saúde  pública  e  da  vida,  tomando-se  como  vetor  de 
concretização  da  norma  constitucional,  o  princípio  da  dignidade  da  pessoa 
humana e a garantia  do direito à saúde.
2.3) DA COMPETÊNCIA ESTADUAL E MUNICIPAL
O  art.  3º  da  Lei  n.  13.979/2020  previu  as  medidas 
concretas  a  serem  adotadas  pelos  entes  federados,  deixando  claro  que 
“somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em 
análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no 
tempo  e  no  espaço  ao  mínimo  indispensável  à  promoção e à preservação da 
saúde pública”.
Assim, são possíveis as medidas de restrição pelo Estado 
que  visem  reduzir  a  transmissão  comunitária  e  garantir  a  manutenção  dos 
serviços de saúde no território, uma vez previstas em instrumentos normativos 
legítimos e sem ofensa abstrata ao texto constitucional. 
Referidas  normas  se  coadunam  com  a  disposição 
constitucional sobre a competência legislativa concorrente, na medida em que o 
art. 24 da Constituição da República estabelece, como competência concorrente 
da União, dos Estados e do Distrito Federal, legislar sobre “previdência social, 
proteção e defesa da saúde” (inc. XII). 
Ainda  sobre  a  competência  legislativa  concorrente,  o  art. 
24, §§ 1º ao 3º, da Constituição da República dispõe que:
§  1º.  No  âmbito  da  legislação  concorrente,  a  competência  da  União 
limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.
§  2º  A  competência  da  União  para  legislar  sobre  normas  gerais  não 
exclui a competência suplementar dos Estados.
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§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a 
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A  competência  concorrente  dos  Estados  foi  reconhecida 
recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática do Min. 
Marco Aurélio, ao analisar as medidas liminares requeridas nos Autos da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341, tendo por objeto a constitucionalidade 
da MP 926/2020 e do Decreto n. 10.282/2020. Colhe-se da fundamentação:
SAÚDE    CRISE    CORONAVÍRUS    MEDIDA  PROVISÓRIA   
PROVIDÊNCIAS    LEGITIMAÇÃO  CONCORRENTE.  Surgem 
atendidos  os  requisitos  de  urgência  e  necessidade,  no  que  medida 
provisória  dispõe  sobre  providências  no  campo  da  saúde  pública 
nacional,  sem  prejuízo  da  legitimação  concorrente  dos  Estados,  do 
Distrito Federal e dos Municípios.
[...] Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, 
mostrando-se  interessados  todos  os  cidadãos.  O  artigo  3º,  cabeça, 
remete  às  atribuições,  das  autoridades,  quanto  às  medidas  a  serem 
implementadas.  Não  se  pode  ver  transgressão  a  preceito  da 
Constituição  Federal.  As  providências  não  afastam  atos  a  serem 
praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada 
a competência concorrente [...].
[...]  O que nela se contém [MP 926/2020]   repita-se à exaustão   não 
afasta  a  competência  concorrente,  em  termos  de  saúde,  dos 
Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo 
acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há 
de  ser  reconhecido,  simplesmente  formal,  que  a  disciplina  decorrente 
da  Medida  Provisória  nº  926/2020,  no  que  imprimiu  nova  redação  ao 
artigo  3º  da  Lei  federal  nº  9.868/1999,  não  afasta  a  tomada  de 
providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito 
Federal e Municípios.
Considerando  o  reconhecimento  da  contaminação 
comunitária  pelo  Sars-Cov-2  no  território  brasileiro,  a  restrição  de  atividades 
determinada  pela  autoridade  sanitária  estadual  guarda  pertinência  com  a 
finalidade  de  conter  a  proliferação  da  doença  e  deve  estar  amparada  em 
critérios sanitários de contenção da pandemia.
Nessa  lógica,  não  se  admite  que  os  municípios 
estabeleçam regras mais permissivas que aquelas já determinadas pela União e 
pelo Estado, pois seria incongruente que a política pública municipal de defesa 
da saúde, que considera o “interesse local”, seja mais flexível em relação aos 
critérios  para  a  prevenção  e  o  combate  à  disseminação  do  novo  coronavírus 
relacionados  conforme  o  “interesse  regional”  (Estado)  e  o  “interesse  geral” 
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(União).
O Supremo Tribunal Federal já destacou a possibilidade de 
a  legislação  municipal  suplementar,  em  assuntos  de interesse local, a norma 
geral,  o  que  não  significa  que  o  Município  poderá  ignorá-la.  Eis  o  julgado  do 
Supremo Tribunal Federal:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 
DIREITO  CONSTITUCIONAL.  LEI  13.113/2001  E  DECRETO 
41.788/2002,  QUE  DISPÕE  SOBRE  A  PROIBIÇÃO  DO  USO  DE 
MATERIAIS,  ELEMENTOS  CONSTRUTIVOS  E  EQUIPAMENTOS  DA 
CONSTRUÇÃO CIVIL CONSTITUÍDOS DE AMIANTO NO MUNICÍPIO 
DE  SÃO  PAULO.  EXERCÍCIO  LEGÍTIMO  DA  COMPETÊNCIA  DOS 
MUNICÍPIOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. 
ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 
1. Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º 
da Lei 9.055/95, não invade a competência da União prevista nos 
arts.  24,  V,  VI  e  XII,  da  Constituição  da  República,  a  legislação 
municipal que, suplementando a lei federal, impõe regra restritiva 
de comercialização do amianto. 
2.  Trata-se  de  competência  concorrente  atribuída  à  União,  aos 
Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo, 
proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os 
Municípios  competência  para  suplementar  a  legislação  federal  e 
estadual no que couber. 
3.  Espaço  constitucional  deferido  ao  sentido  do  federalismo 
cooperativo  inaugurado  pela  Constituição  Federal  de  1988.  É 
possível que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no 
exercício  da  competência  que  lhes  são  próprias,  legislem  com  o 
fito  de  expungirem  vácuos  normativos  para  atender  a  interesses 
que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas 
normas  gerais  na  espécie.  4.  Arguição  de  Descumprimento  de 
Preceito  Fundamental  julgada  improcedente,  com  a  declaração 
incidental  da  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  9.055/95.  (ADPF 
109,  Relator(a):   Min.  EDSON  FACHIN,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
30/11/2017,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-019  DIVULG  31-01-2019 
PUBLIC 01-02-2019)
Da  síntese  e  conclusão  do  voto  do  Min.  Edson  Fachin 
(relator),  extrai-se  o  seguinte:  “Revela-se  constitucional  a  legislação 
municipal  que,  em  matéria  de  competência  local,  comum  e  suplementar, 
regulamenta de forma mais restritiva a norma geral, dentro do âmbito de 
atuação permitido por ela”.
A  prevalência  das  normativas  mais  restritivas  também  é 
percebida em outras áreas que envolvem direitos sensíveis, como é o caso do 
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meio  ambiente  equilibrado.  A  esse  respeito,  já  decidiu  o  Supremo  Tribunal 
Federal:
Os  Municípios  podem  legislar  sobre  direito  ambiental,  desde  que  o 
façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios 
podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos 
Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma 
tenha a devida motivação.
[ARE  748.206  AgR,  rel.  min.  Celso  de  Mello,  j.  14-3-2017,  2ª  T, 
Informativo 857.]
O município é competente para legislar sobre meio ambiente com União 
e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento 
seja  e  harmônico  com  a  disciplina  estabelecida  pelos  demais  entes 
federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CRFB)” (RE 586.224, rel. 
min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, P, DJE 08.05.2015, Tema 145).
A  respeito  do  art.  Art.  30,  I  e  II,  da  Constituição  da 
República, preleciona a doutrina:
I    Legislar  sobre  assuntos  de  interesse  local  substituiu  a  locução 
peculiar  interesse  local,  presente  nas  Constituições  anteriores. 
Interesse local não implica exclusivo interesse municipal, tampouco se 
expressa em todos os municípios do mesmo modo, pois os municípios 
são diferentes. No Brasil temos municípios com territórios maiores que 
Estados  da  Federação    Altamira  (PA),  por  exemplo,  é  maior  que 
Sergipe  , ao mesmo tempo que há municípios com orçamento maior 
que  Estados    São  Paulo  capital,  maior  que  muitos  Estados.  Temos 
municípios  com  forte  característica  industrial,  outros,  com  recursos 
ambientais relevantes, que vivem do turismo etc. Estas características é 
que identificam o seu interesse local. O que identifica o interesse local é 
a circunstância do direito a ser protegido no universo do município. A 
característica  cultural,  demográfica,  geográfica,  topográfica,  climática, 
geológica,  econômica,  política    entre  outros    é  que  indicará  o 
interesse local a ser protegido. Entendemos, como TABORDA (2015), 
que o interesse local é a cláusula geral de competência municipal. As 
cláusulas gerais constituem o meio legislativamente hábil para permitir o 
ingresso, no ordenamento jurídico, de princípios valorativos (expressos 
ou  não  expressos),  standards,  máximas  de  conduta,  arquétipos 
exemplares de comportamento, normativas constitucionais e assim por 
diante. O intérprete, além de averiguar a possibilidade de subsunção de 
uma série de casos-limite na fattispecie (suporte fático), verifica a exata 
individuação das mutáveis regras sociais às quais o envia a metanorma 
jurídica.  Deverá  determinar  quais  são  os  efeitos  incidentes  no  caso 
concreto, ou, se estes já vieram indicados, qual a graduação que lhes 
será  conferida  no  caso  concreto,  à  vista  das  possíveis  soluções 
existentes  no  sistema.  As  cláusulas  gerais  têm  por  função  permitir  a 
abertura e a mobilidade do sistema jurídico, tanto que abrem o sistema 
para  elementos  extrajurídicos,  viabilizando  a  adequação,  ao  mesmo 
tempo que asseguram a mobilidade interna. É o caso do interesse local.
II    A  suplementação  de  legislação  estadual  ou  federal,  no  que 
couber,  exige  que  o  conteúdo  legislado  seja  de  atribuição 
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municipal, não podendo o município, por exemplo, legislar sobre 
direito civil, cuja competência é da União. A suplementação ocorre 
por  meio  de  complementação  ou  legislar  na  ausência  da  norma.  A 
jurisprudência  vem  entendendo  que,  para  legislar  na  ausência  de 
normas,  o  Município  precisa  ter  competência  constitucional  sobre  a 
matéria. Já a complementação não pode implicar regrar em sentido 
oposto  à  norma  geral  existente.  Este  foi  o  entendimento  no 
Recurso  Extraodrinário  n.  313060/SP,  rel.  Min.  Ellen  Gracie 
Nothfleet  (Diário  da  Justiça  de  24  de  fevereiro  de  2006):  “A 
competência  constitucional  dos  Municípios  de  legislar  sobre 
assunto  de  interesse  local  não  tem  o  alcance  de  estabelecer 
normas que a própria Constituição, na repartição de competências, 
atribui à União e aos Estados”. 
(CANOTILHO,  J.  J.  Gomes  [et  al.]  ;  Comentários  à  Constituição  do 
Brasil.  2.  ed.  São  Paulo  :  Saraiva  Educação,  2018.  (Série  IDP),  p. 
847-848)
É  certo,  portanto,  que  os  municípios  podem  prever 
restrições  adicionais  se  forem  necessárias  para  a  proteção  e  a  defesa  da 
saúde  pública,  como  forma  de  colocar  em  prática  as  suas  estratégias  de 
contenção  da  pandemia,  o  que  deve  estar  devidamente  fundamentado  pela 
autoridade sanitária em conformidade com o interesse local.
Mais  especificamente  sobre  a  competência  em  relação  à 
pandemia do coronavírus, merece ser destacada recente decisão proferida pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  na  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito 
Fundamental n. 672/DF, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em 8 de abril 
de 2020:
A  Constituição  Federal,  em  diversos  dispositivos,  prevê  princípios 
informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde 
pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade 
de  o  Estado  Democrático  assegurar  o  bem-estar  da  sociedade. 
Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como 
uma  das  principais  finalidades  do  Estado  a  efetividade  de  políticas 
públicas destinadas à saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como 
consequência  imediata  da  consagração  da  dignidade  da  pessoa 
humana  como  fundamento  da  República  Federativa  do  Brasil.  Nesse 
sentido,  a  Constituição  Federal  consagrou,  nos  artigos  196  e  197,  a 
saúde  como  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantindo  sua 
universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde. No 
presente momento, existe uma ameaça séria, iminente e incontestável 
ao funcionamento de todas as políticas públicas que visam a proteger a 
vida,  saúde  e  bem  estar  da  população.  A  gravidade  da  emergência 
causada  pela  pandemia  do  coronavírus  (COVID-19)  exige  das 
autoridades  brasileiras,  em  todos  os  níveis  de  governo,  a 
efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de 
todas  as  medidas  possíveis  e  tecnicamente  sustentáveis  para  o 
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apoio  e  manutenção  das  atividades  do  Sistema  Único  de  Saúde. 
[...]
Por  outro  lado,  em  respeito  ao  Federalismo  e  suas  regras 
constitucionais  de  distribuição  de  competência  consagradas 
constitucionalmente,  assiste  razão  à  requerente  no  tocante  ao 
pedido  de  concessão  de  medida  liminar,  “para  que  seja 
determinado  o  respeito  às  determinação  dos  governadores  e 
prefeitos  quanto  ao  funcionamento  das  atividades  econômicas  e 
as  regras  de  aglomeração”.  A  adoção  constitucional  do  Estado 
Federal  gravita  em  torno  do  princípio  da  autonomia  das  entidades 
federativas,  que  pressupõe  repartição  de  competências  legislativas, 
administrativas  e  tributárias.  Em  relação  à  saúde  e  assistência 
pública,  inclusive  no  tocante  à  organização  do  abastecimento 
alimentar,  a  Constituição  Federal  consagra,  nos  termos  dos 
incisos  II  e  IX,  do  artigo  23,  a  existência  de  competência 
administrativa  comum  entre  União,  Estados,  Distrito  Federal  e 
Municípios.  Igualmente,  nos  termos  do  artigo  24,  XII,  o  texto 
constitucional  prevê  competência  concorrente  entre  União  e 
Estados/Distrito  Federal  para  legislar  sobre proteção e defesa da 
saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, 
inciso  II,  a  possibilidade  de  suplementar  a  legislação  federal  e  a 
estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, 
ainda,  ser  considerada  a  descentralização  político-administrativa  do 
Sistema  de  Saúde  (art.  198,  CF,  e  art.  7º  da  Lei  8.080/1990),  com  a 
consequente  descentralização  da  execução  de  serviços  e  distribuição 
dos  encargos  financeiros  entre  os  entes  federativos,  inclusive  no  que 
diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 
6º,  I,  da  Lei  8.080/1990).  As  regras  de  repartição  de  competências 
administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e 
aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos 
presidenciais  10.282  e  10.292,  ambos  de  2020,  observando-se,  de 
“maneira explícita”, como bem ressaltado pelo eminente Ministro 
MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341, 
“no  campo  pedagógico  e  na  dicção  do  Supremo,  a  competência 
concorrente”.  Dessa  maneira,  não  compete  ao  Poder  Executivo 
federal  afastar,  unilateralmente,  as  decisões  dos  governos 
estaduais,  distrital  e  municipais  que,  no  exercício  de  suas 
competências  constitucionais,  adotaram  ou  venham  a  adotar,  no 
âmbito  de  seus  respectivos  territórios,  importantes  medidas 
restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, 
quarentena,  suspensão  de  atividades  de  ensino,  restrições  de 
comércio,  atividades  culturais  e  à  circulação  de  pessoas,  entre 
outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do 
número  de  infectados  e  de  óbitos,  como  demonstram  a 
recomendação  da  OMS  (Organização  Mundial  de  Saúde)  e vários 
estudos  técnicos  científicos,  como  por  exemplo,  os  estudos 
realizados  pelo  Imperial  College  of  London,  a  partir  de  modelos 
matemáticos  (The  Global  Impact  of  COVID-19  and  Strategies  for 
Mitigation  and  Suppression,  vários  autores;  Impact  of  non-
pharmaceutical  interventions  (NPIs)  to  reduce  COVID19  mortality 
and healthcare demand, vários autores). 
Presentes,  portanto,  a  plausibilidade  inequívoca  de  eventual  conflito 
federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de 
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lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR 
na  arguição  de  descumprimento  de  preceito  fundamental,  ad 
referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, 
V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 
23,  II  e  IX;  24,  XII;  30,  II  e  198,  todos  da  Constituição  Federal  na 
aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO 
E  ASSEGURANDO  O  EXERCÍCIO  DA  COMPETÊNCIA 
CONCORRENTE  DOS  GOVERNOS  ESTADUAIS  E  DISTRITAL  E 
SUPLEMENTAR  DOS  GOVERNOS  MUNICIPAIS,  cada  qual  no 
exercício  de  suas  atribuições  e  no  âmbito  de  seus  respectivos 
territórios,  para  a  adoção  ou  manutenção  de  medidas  restritivas 
legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição 
de  distanciamento/isolamento  social,  quarentena,  suspensão  de 
atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e 
à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE 
SUPERVENIENCIA  DE  ATO  FEDERAL  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO, 
sem  prejuízo  da  COMPETÊNCIA  GERAL  DA  UNIÃO  para 
estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso 
entenda necessário.
Dessa decisão, é possível extrair algumas conclusões:
(1)  As  medidas  restritivas  no  contexto  da  pandemia  do 
Coronavírus  dizem  respeito  primordialmente  ao  direito  fundamental  à  saúde. 
Vale dizer, ao contrário do teor da decisão ora vergastada, o que prevalece não 
é a competência regulamentar de determinado serviço, mas, sim, medidas 
sanitárias e epidemiológicas para fins de prevenção da COVID-19.
(2)  Tais  medidas  devem  ser  interpretadas  à  luz  da 
competência  concorrente  dos  Estados  e, quanto aos Municípios, à luz de sua 
competência  suplementar  (art.  30,  II,  CRFB).  Logo,  apenas  compete  aos 
Municípios complementar a legislação federal e estadual. Em se tratando 
de saúde, conforme já exposto, deve prevalecer a precaução, de modo que 
apenas  medidas  mais  protetivas  à  saúde  podem  ser  adotadas  pelo 
Município.
(3)  A  competência  de  cada  um  dos  entes  para  adotar 
medidas restritivas no respectivo território fica preservada, cabendo ao Estado 
impor medidas restritivas necessárias ao seu âmbito territorial (Estado de Santa 
Catarina), o que deve ser observado pelos Municípios.
O  mesmo  entendimento  pode  ser  extraído  da  decisão  do 
Pleno do STF na ADI 6341, antes mencionada.
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Ao analisar a cautelar proferida pelo Min. Marco Aurélio, o 
Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  ainda  mais  clara  a  competência 
concorrente, mas sempre tendo como norte a saúde (direito fundamental que se 
visa a proteger no presente caso).
O  dispositivo  do  julgamento  foi  publicado  nos  seguintes 
termos:
O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo 
Ministro  Marco  Aurélio  (Relator),  acrescida  de  interpretação 
conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de 
explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, 
nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da 
República  poderá  dispor,  mediante  decreto,  sobre  os  serviços 
públicos  e  atividades  essenciais,  vencidos,  neste  ponto,  o  Ministro 
Relator  e  o  Ministro  Dias  Toffoli  (Presidente),  e,  em  parte,  quanto  à 
interpretação  conforme  à  letra  b  do  inciso  VI  do  art.  3º,  os  Ministros 
Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
A competência concorrente, como indica o próprio relato do 
julgamento acima transcrito, permite que os Municípios possam editar normas 
em assuntos de interesse local, desde que visem a proteger mais a saúde, 
ou seja, desde que sejam mais restritivas do que as do Estado (respeitados, 
por  óbvio,  os  direitos  fundamentais  e  com  base  em  evidências  da  autoridade 
sanitária).
A questão não é nova, e já foi objeto de decisões dos Tribunais 
Estaduais.
Em  relação  a  medidas  mais  flexíveis  no  âmbito  do  comércio 
local,  o  Poder  Judiciário  de  Santa  Catarina  tem  se  posicionado  no  sentido  de 
que o Estado tem competência para adotar as medidas restritivas de proteção à 
saúde, não cabendo ao Município adotar regras mais flexíveis do que aquelas 
legitimamente  impostas  pelo  ente  de  maior  amplitude.  Esse  é  o entendimento 
adotado  em  decisão  liminar  proferida  nos  Autos  da  Ação  Civil  Pública  n. 
5001058-60.2020.8.24.0081/SC,  da  Comarca  de  Xaxim/SC,  em  2  de  abril  de 
2020; e na Ação Civil Pública  5003724-50.2020.8.24.0011/SC, da Comarca de 
Brusque/SC, em 7 de abril de 2020. 
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Ainda,  ressalte-se  que  o  TJSC,  em  recentes  decisões 
proferidas pelo Des. Luiz Zanelato em agravos de instrumento interpostos pelo 
Estado de Santa Catarina e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
(n.  5008308-96.2020.8.24.0000  e  n.  5008310-66.2020.8.24.0000/SC, 
respectivamente) decidiu também nesse sentido:
Salienta-se,  num  primeiro  momento,  que  o  Decreto  n.  515,  de  17  de 
março  de  2020,  ao  declarar  a  situação  de  emergência  em  todo  o 
território catarinense, não visa, em seu art. 2º, I, invadir a competência 
municipal para regulamentação de interesses locais, pois não tem por 
objetivo normatizar/regulamentar a atividade de transporte municipal de 
passageiros  em  si,  e  tampouco  a  concessão  da  atividade  pelo 
Município. Mas, ao suspender, no âmbito do Estado de Santa Catarina 
"a  circulação  de  veículos  de  transporte  coletivo  urbano  municipal, 
intermunicipal e interestadual de passageiros", o faz expedindo norma 
de  caráter  sanitário  e  epidemiológico  com  o  fim  superior  de 
combater  o  acentuado  avanço  da  epidemia  de  COVID19  em  solo 
estadual.
Na  mesma  linha  do  Decreto  n.  515/2020,  encontram-se  aqueles  que 
lhes sucederam, - os Decretos n. 525/2020, n. 535/2020, n. 550/2020 -, 
todos eles mantendo a restrição mencionada, e, por fim, o Decreto n. 
554, este datado de 11-4-2020, que, dentre outras medidas, prorroga, 
até  30-4-2020,  a  suspensão  da  circulação  de  veículos  de  transporte 
coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros. 
Não é demais lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 23, II, 
estabelece  a  competência  comum  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  para  os  cuidados  de  saúde  e 
assistência pública, sendo que no art. 24 define como concorrente 
a  competência  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal  para 
legislar sobre proteção e defesa da saúde (inciso XII). 
Aos  Municípios,  portanto,  neste  caso,  compete  apenas 
suplementar  as  diretrizes  gerais  traçadas  pela  União  e  pelos 
Estados-membros,  adequando-as  ao  interesse  local,  porém,  sem 
irem de encontro às normas federais e estaduais. 
A  respeito,  impõe-se  trazer  à  luz  trecho  de  recente  decisão  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  proferida  em  8-4-2020  pelo  Ministro 
Alexandre de Moraes, em sede da Arguição de Descumprimento de 
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código 
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Preceito Fundamental - ADPF n. 672, assim esclarecendo:
[...]
Como se vê, do cotejo entre a orientação da Suprema Corte e os atos 
normativos  que  têm  sido  expedidos  pelo  Governador  do  Estado  de 
Santa  Catarina  no  intuito  de  enfrentamento  da  emergência  de  saúde 
pública  de  importância  internacional,  enquanto  traça  estratégias  de 
sobrevivência à pandemia de COVID-19, verifica-se que o Estado nada 
mais  tem  feito  do  que  exercer  sua  competência  normativa  de  traçar 
diretrizes  gerais  a  serem  seguidas  em  seu  território,  impondo  as 
medidas de isolamento/distanciamento social que, de acordo com seus 
estudos técnicos e amparado em evidências científicas de organismos 
inclusive  internacionais,  tem  considerado  como  mínimas  ao 
enfrentamento dos riscos à saúde pública. 
Aliás,  é  preciso  ressaltar  que  o  Estado,  em  que  pese  a  existência, 
inclusive,  de  críticas  de  algumas  entidades  de  saúde  e  de 
representação  da  sociedade  no  que  tange  à  flexibilização  prematura 
das  medidas  de  isolamento  social  (cujo  debate  aqui  não  encontra 
espaço) já vem, paulatinamente, autorizando a retomada das atividades 
de  diversos  setores/ramos  da  economia,  deixando  a  cargo  dos 
municípios  a  adoção  de  medidas  mais  restritivas  naqueles  em  que 
estas  se  mostrarem  necessárias,  ao  mesmo  tempo  em  que  vem 
monitorando o comportamento da curva de contágio e de mortalidade. 
O Estado, portanto, já vem adotando medidas mais flexíveis, a fim de 
que  os  municípios,  suplementando  as  diretrizes  estaduais  de  acordo 
com  o  interesse  local,  adotem  medidas  mais  restritivas  conforme  sua 
necessidade e conveniência. 
Inadmissível, no caso, é que os municípios adotem medidas mais 
brandas que o ente estadual, indo na contramão da preservação da 
saúde pública e proteção à vida das pessoas. 
O contexto exige uma atuação coordenada entre Estado e Municípios, 
mesmo  porque  não se pode considerar que o deferimento da medida 
pretendida  em  primeiro  grau  restrinja-se  à  questão  de  mero interesse 
local,  porquanto,  vindo  a  ocorrer  uma  superlotação  dos  leitos 
hospitalares  existentes  em  Joinville,  certamente  haverá  o 
remanejamento  de  pacientes  para  unidades  hospitalares  de  outros 
municípios do Estado e, a depender da situação futura, colocando em 
colapso todo o sistema de saúde estadual, cujas consequências serão 
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gravíssimas e, quiçá, incontornáveis. 
 [...]
A  par  de  todas  as  considerações  já  traçadas,  fato  é  que  definir  as 
atividades  que  devem  continuar  operando  e  quais  ainda  devem 
permanecer  suspensas,  salvo  eventuais  excessos  e  arbitrariedades 
cometidas  pela  administração,  que  eventualmente  transpusessem  os 
parâmetros da conveniência e oportunidade, é tarefa do Administrador 
Público,  de  acordo  com  os  estudos  técnicos  que  lhe  servem  para 
avaliar  os  riscos  à  saúde  decorrentes  do  retorno  de  cada  atividade, 
traçando as estratégias do Poder Público para o combate à epidemia, 
mormente  quando  pautado  pelo  princípio  da  precaução  e  da 
preservação da saúde e da vida, não cabendo ao Judiciário, no caso, 
substituir-se  ao  administrador,  para,  desprovido  de  bases  técnicas  e 
científicas  específicas,  afrouxar  as  medidas  de  isolamento  e  de 
restrição  à  circulação  de  pessoas,  o  que  pode,  em  médio  prazo, 
acarretar um risco à estrutura de acesso à saúde disponibilizada pelo 
Estado e à própria saúde da população, colocando a perder todas as 
medidas  já  adotadas,  o  trabalho  empreendido  e  os  sacrifícios  já 
suportados pelo povo catarinense para sobreviver à epidemia.
Também  destaca-se  nesse  mesmo  sentido,  os  autos  do 
Mandado de Segurança n. 5008900-43.2020.8.24.0000, em que a Des. Denise 
Volpato  suspendeu  Decreto  Municipal  com  base  na  vedação  da  adoção  de 
medidas  mais  flexíveis  do  que  as  do  Decreto  Estadual  (no  caso,  o  Decreto 
Municipal permitia a circulação de pessoas nas praias):
No caso em apreço o Ministério Público ataca a legalidade do Decreto 
n. 9.876/2020, do Município de Balneário Camboriú/SC, por contrariar 
diretrizes  sanitárias  estabelecidas  pelo  Estado  de  Santa  Catarina  no 
Decreto n. 562/2020.
[...]
Como se observa, há evidente confronto entre os diplomas normativos 
estadual e municipal. 
Linhas  gerais,  a  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil 
(Constituição Federal) distribui competência regulamentares aos entes 
municipais,  estadual  e  federal.  Com  respeito  à  saúde,  o  artigo  23, 
estabelece  ser  comum  a  União,  Estados  e  Municípios  a  competência 
para legislar sobre cuidados e assistência à saúde.
No  mesmo  sentido,  o  artigo  30  esclarece  competir  aos  municípios 
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"legislar sobre assuntos de interesse local" (inciso I) e "suplementar a 
legislação federal e a estadual no que couber" (inciso II). 
Assim, compete tanto ao estado, como aos municípios, legislar acerca 
da  forma  como  será  alcançado  o  direito  à  saúde  (artigo  23,  II,  da 
Constituição  Federal),  respeitado  o  interesse  local  ou  regional,  e  o 
caráter suplementar (artigo 30, II, da Constituição Federal). 
No  aspecto,  convém  destacar  que  adotadas  medidas  restritivas 
pelo  gestor  regional,  qual  seja, o Estado de Santa Catarina, é de 
todo impertinente seu afrouxamento em âmbito local, sob pena de 
malferir-se  não  só  a  necessária  harmonia  na  condução  dos 
interesses público, mas principalmente de restringir a eficácia da 
medida em seu espectro regional. 
Nesse sentido imperioso reconhecer que a aplicação de medidas 
contrárias  ao  Decreto  Estadual  por  gestores  locais  acaba  por 
espraiar deletérios efeitos regionais, podendo criar focos internos 
de contágio a refletir em ataque a incolumidade pública do estado 
como um todo. 
Conforme  a  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil, 
portanto,  normas  regulamentares  municipais  devem  unicamente 
completar  lacunas,  jamais  contrariar  os  ditames  estabelecidos 
pelo ente estadual, sempre visando ampliar medidas de promoção 
da saúde. 
No âmbito da saúde, portanto, observadas as diretrizes federais e 
estaduais, pode o gestor do município tomar unicamente medidas 
que ampliem o acesso a saúde, sem atacar direta ou indiretamente 
a eficácia das disposições exaradas pelo Estado ou União. 
Deve  sempre  prevalecer  a  norma  que  melhor  defenda  o  direito 
tutelado,  in  casu,  o  direito  à  saúde.  Pode,  por  exemplo,  o  poder 
público  local  incluir  determinada  vacina  no  calendário  de  vacinação, 
observadas as especificidades e o interesse local. 
Isso significa, no caso vertente, que os municípios não podem autorizar 
atividades restringidas pelo Estado, vez que não ampliam medidas de 
cuidado sanitário. 
A preservação do interesse público exige a atuação harmônica entre os 
poderes  e  entes  federados,  com  vistas  a  garantir  a  efetividade  das 
políticas públicas no combate à propagação do vírus. 
Esse é o entendimento perfilado pelo Supremo Tribunal Federal ao 
apreciar a ADI 6.341 e a ADPF 672. 
Logo,  sob  o  aspecto  formal,  descabida  a  edição  do  decreto 
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atacado.
[...]
Ante o exposto, defiro a liminar postulada para sustar imediatamente os 
efeitos  do  Decreto  n.  9.876/2020,  do  Municício  de  Balneário 
Camboriú/SC,  por  contrariar  diretrizes  sanitárias  estabecidas  pelo 
Estado de Santa Catarina no Decreto n. 562/2020.
Apesar disso, o que se vê no presente caso, é a edição de 
um  decreto  municipal  que,  não  só  vai  de  encontro  às  normas  estaduais 
pertinentes,  como,  ainda,  é  mais  permissivo  do  que  aquelas,  e  sem  qualquer 
amparo  em  dados  científicos,  assim  como  em  total  contraponto  à  realidade 
vivenciada,  não  só  pelo  Município  de  Itajaí,  no  que  diz respeito aos níveis de 
contaminação e óbitos decorrentes da Covid 19, mas de todo o estado de Santa 
Catarina.
2.4)  REGIONALIZAÇÃO  E  DESCENTRALIZAÇÃO  DAS 
AÇÕES  DE  ENFRENTAMENTO  À  PANDEMIA  NO  ESTADO  DE  SANTA 
CATARINA
O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de 
emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos 
casos  de  infecção  por  coronavírus,  publicou,  na  trilha  da  legislação  federal, 
consoante já referido, os Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020, 
525/2020, 535/2020 e 550/2020, estabelecendo as medidas para o controle da 
pandemia  em  Santa  Catarina  (restrições  de  atividades,  serviços,  circulação, 
entre outros).
O  ato  do  Governo  do  Estado  atualmente  em  vigor,  é  o 
Decreto n. 562/2020, editado na data de 17 de abril de 2020, que compila as 
5regras contidas nos Decretos antes referidos . 
A  redação  original,  porém,  sofreu  sucessivas  alterações 
promovidas  pelos  Decretos  ns.  587/2020,  630/2020,  651/2020,  719/2020, 
724/2020 e 740/2020, os quais, em especial o Decreto n. 630/2020, que, além 
de  prever  novas  medida  de  enfrentamento,  impõe  mudança  significativa  na 
5
Decreto  525/2020,  atualizado,  disponível  em:  https://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-525-2020-santa-
catarinadispoe-sobre-novas-medidas-para-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-
internacional-decorrente-docoronavirus-e-estabelece-outras-providencias 
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condução  da  política  pública  até  então  coordenada  pelo  Governo  Estadual, 
destacando-se,  nesse  aspecto,  consoante  também  referido  acima,  a 
regionalização  das  ações  de  enfrentamento  da  pandemia,  mediante 
compartilhamento  das  decisões  e  responsabilidades  entre  o  Estado  e  os 
Municípios,  adaptando  as  medidas  a  serem  adotadas,  à  realidade  de  cada 
região, a partir de critérios técnicos e científicos.
Tal  se  deve,  até  mesmo  porque  os  serviços  de  saúde 
funcionam de forma regionalizada.
Sobre  as  Regiões  de  Saúde,  o  art.  7º  do  Decreto  n. 
7.508/2011, que “Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para 
dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento 
da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa”, prevê que “As 
Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região 
de  Saúde,  ou  de  várias  delas,  em  consonância  com  diretrizes  pactuadas  nas 
Comissões Intergestores”. 
A  regionalização  e  hierarquização  do  SUS  é  forma  de 
garantir  “o  acesso  universal,  igualitário  e  ordenado  às  ações  e  serviços  de 
saúde”  (art.  8º  do  Decreto  n.  7.508/2011)  e  cabe  às  Comissões  Intergestores 
pactuar  “a  organização  e  o  funcionamento  das  ações  e  serviços  de  saúde 
integrados  em  redes  de  atenção  à  saúde”  (art.  30  do  Decreto  n. 7.508/2011), 
especificamente  à  Comissão  Intergestores  Regional    CIR  no  âmbito  das 
regiões de saúde, estrutura que está vinculada à Secretaria de Estado da Saúde 
administrativa e operacionalmente (inc. III do art. 30 do Decreto n. 7.508/2011).
As  redes  de  atenção  organizam-se,  portanto,  de  forma 
regionalizada, o que permite afirmar que boa parte dos Municípios que integram 
a  região,  não  dispõe  de  prestador  local  de  serviços  de  média  e  alta 
complexidade junto ao SUS, bem como que os Municípios que fazem a gestão 
desse  serviço  não  atendem  exclusivamente  os  próprios  munícipes,  mas, 
também a população dos demais Municípios da região de saúde. Essa realidade 
precisa ser considerada no planejamento das ações.
Ademais,  conforme  estudo  elaborado  pelo  Núcleo  de 
Inovação, Estudos Territoriais e Inteligência Analítica   NIETTA da Defesa Civil 
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6de Santa Catarina , as cidades são organizadas a partir de uma metodologia de 
hierarquia  de  redes  urbanas,  o  que  gera  interdependência  em  relações 
econômicas,  sociais,  políticas,  etc.,  que  levam  a  deslocamentos  diários  de 
grande  número  de  pessoas  dentro  das  regiões,  seja  para  trabalhar,  fazer 
compras,  utilizar  serviços,  etc.,  em  especial  considerando  os  Municípios  de 
referência em determinado território. Essa realidade também impõe considerar, 
no mínimo, a região como módulo territorial de organização da política pública, 
dado que a transmissão do novo coronavírus decorre, grosso modo, do contato 
entre as pessoas.
Como  forma  de  subsidiar  essa  regionalização  da  política 
pública e descentralização das ações, prevista através do Decreto Estadual nº 
630/2020,  o  Estado  disponibilizou  ferramentas  de  apoio  à  tomada  de  decisão 
7para  acesso  público .  A  principal  delas  consiste  em  matriz  de  avaliação  de 
indicadores  de  risco  potencial  na  gestão  da  saúde,  que  entrega  análises  das 
regiões  de  saúde.  Para  tanto,  utiliza  indicadores  que  medem,  em  resumo,  a 
propagação  da  doença  e  o  impacto  dela  sobre  o  sistema  de  saúde.  Como 
resultado,  as  regiões  são  classificadas  em  quatro  diferentes  níveis  de  risco 
potencial, e para cada um deles são indicadas orientações e medidas a serem 
tomadas pela sociedade em geral, pelo setor privado, pela gestão pública e pela 
gestão da saúde.
É  preciso  pontuar  que  a  previsão  do  caput  do  art.  9º  do 
Decreto Estadual n. 630/20203, no sentido de que cabe “aos entes municipais a 
deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em 
seus  territórios”,  não  tem  o  condão  de  afastar  a  corresponsabilidade  e  a 
competência  do  Estado,  em  especial  pelas  medidas  necessárias  em  âmbito 
regional, que decorre dos arts. 23, II, e 24, XII, da CRFB, dos arts. 17, incs. II e 
IX, e 18, inc. II, da Lei n. 8.080/1990, do Decreto n. 7.508/2011 e do art. 3º da lei 
n. 13.979/2020.
A  responsabilidade  pelas  ações  de  saúde,  consoante 
amplo entendimento jurisprudencial que já foi trazido à baila, é solidária entre o 
Estado e os municípios, sempre que desborda o interesse local. Se as ações e 
6
 Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/dinamica-de-propagacao/. Acesso em 20.8.2020
7
 Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/apoio-a-decisao/. Acesso em 20.8.2020. 
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serviços  de  saúde  compõem  uma  rede  regionalizada  e  hierarquizada,  nos 
termos  do  art.  198  da  Constituição  da  República  e  do  art.  8º  da  Lei  n. 
8.080/1990, como visto acima e reconhecido pela autoridade sanitária estadual, 
a partir da matriz que avalia regionalmente o nível de risco potencial causado 
pela epidemia, não é lógico ou eficaz que as medidas de enfrentamento sejam 
adotadas  isoladamente  pelos  municípios,  desconsiderando-se  essa 
regionalização dos serviços e ações de saúde.
Veja-se  que  a  competência  dos  municípios  para  legislar 
sobre  matéria  de  saúde  pública  é  apenas  suplementar  “sobre  assuntos  de 
interesse local” (art. 30, inc. I, da CRFB). Por sua vez, o art. 24, inc. XII, dispõe 
que  compete  à  União,  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal  legislar 
concorrentemente  sobre  “previdência  social,  proteção  e  defesa  da  saúde”.  O 
interesse regional, portanto, extrapola o interesse local e desloca a competência 
legislativa para o âmbito estadual.
Também  no  plano  material,  de  implementação  da  política 
pública,  o  interesse  regional  atrai  a  responsabilidade  estadual,  nesse  caso 
compartilhada de forma solidária com os municípios.
A  organização  da  política  pública  de  saúde  é  ditada  pela 
Lei  n.  8.080/1990,  que  prevê,  como  responsabilidade  dos  Estados,  dentre 
outras,  “acompanhar,  controlar  e  avaliar  as  redes  hierarquizadas  do  Sistema 
Único  de  Saúde  (SUS)”  (art.  17,  inc.  II)  e  “identificar  estabelecimentos 
hospitalares  de  referência  e  gerir  sistemas  públicos  de  alta  complexidade,  de 
referência  estadual  e  regional”  (art.  17,  inc.  IX),  o  que  ganha  relevo  no 
enfrentamento à COVID-19, se considerado que o principal recurso demandado 
pelos doentes é o leito de internação, em especial de UTI.
No contexto da regionalização das ações e dos serviços de 
saúde,  ao  município  compete  “participar  do  planejamento,  programação  e 
organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde 
(SUS), em articulação com sua direção estadual” (art. 18, inc. II), o que deixa 
claro que o planejamento, programação e organização da rede regionalizada é 
atribuição  da  direção  estadual  do  SUS,  com  a  participação  dos  municípios.  E 
essa articulação das ações, nos termos do art. 14-a da Lei n. 8.080/1990, deve 
ocorrer por meio das Comissões Intergestores.
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Por  fim,  a  Lei  n.  13.979/2020  reforça  essa 
corresponsabilidade  ao  prever,  no  caput  do  art.  3º,  que  as  medidas  de 
enfrentamento  da  epidemia  deverão  ser  adotadas  pelas  diversas  esferas  de 
gestão,  “no  âmbito  de  suas  competências”,  não  delegando  essa  atribuição 
exclusivamente aos municípios.
Em suma, o Estado e os municípios devem atuar de forma 
cooperativa  e  solidária  na  condução  da  política  pública  de  enfrentamento  à 
epidemia  no  âmbito  regional,  pois  se  trata  de  competência  de  ambos  adotar 
todas  as  medidas  que  as  evidências  técnicas  e  científicas  apontarem  como 
necessárias para a proteção da saúde pública de determinada região, a exemplo 
daquelas ditadas pela matriz de risco potencial desenvolvida pelo próprio Estado 
de  Santa  Catarina,  sob  pena  de  caracterização  do  erro  grosseiro  que  pode 
ensejar  a  responsabilização  por  omissão  prevista  nos  arts.  1º  e  2º  da  MP  n. 
966/2020.
Não  se  concebe,  de  outro  lado,  que  cada  município  atue 
isoladamente.  As  medidas  sanitárias  devem  ser  adotadas  considerando,  no 
mínimo, o âmbito regional, em especial tendo em vista que um dos fatores que 
impacta  significativamente  no  enfrentamento  da pandemia, é a capacidade do 
suporte hospitalar aos doentes.
E o Município de Itajaí, indo na contramão, editou decreto 
de  forma  isolada  e  mais  permissiva,  autorizando  as  escolas  particulares  a 
utilizarem seu espaço físico para atividades recreativas. Ou seja, no momento 
em que o Estado de Santa Catarina prorroga a suspensão das aulas presenciais 
até 12 de outubro, o Município de Itajaí, muito embora mantenha a suspensão 
das  atividades pedagógicas presenciais, permite a aglomeração de crianças e 
adolescentes  no  espaço  físico  de  escolas  particulares,  para  a  realização  de 
"atividades recreativas".
2.5 ATUAL PANORAMA DA PANDEMIA NA REGIONAL 
FOZ DO RIO ITAJAÍ, DA QUAL O MUNICÍPIO DE ITAPEMA É INTEGRANTE
Para  deixar  assente  de  dúvida  o  desacerto  do  Decreto 
Municipal ora questionado, que vai de encontro a toda a lógica das normativas 
estaduais  editadas  até  o  momento,  assim  como  das  normas  regionais 
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código 
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INFÂNCIA E JUVENTUDE
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estabelecidas, é importante trazer a baila o atual panorama da infecção humana 
pelo coronavírus na Regional da Foz do Rio Itajaí.
Da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial na 
gestão  da  saúde,  vê-se  que  a  Regional  da  Foz  do  Rio  Itajaí,  na  última 
atualização,  divulgada  em  18.8.2020,  pela  nona  semana  consecutiva,  está 
8classificada como RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO .
Diante dessa realidade, o Alerta COES indica que "para a 
região  é  necessário  implementar  e  fiscalizar  as  ações  propostas  pelo  Decreto 
Estadual 785, de 07 de agosto de 2020, que suspende por 14 dias o acesso de 
público às competições esportivas públicas ou privadas; cinemas, teatros, casas 
noturnas,  museus;  a  realização  de  eventos,  shows  ou  espetáculos  que 
acarretem  reunião  de  público;  circulação  de  veículos  de  transporte  coletivo 
urbano  municipal  e  intermunicipal;  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços 
públicos de uso coletivo como parques, praças e praias.
Sugere,  ainda,  aos  Municípios  desta  região,  que 
considerem  reduzir  o  tempo  de  funcionamento,  adequação  ou  suspensão  das 
seguintes atividades:
•  Bares e restaurantes de atendimento no local;
•    Academias  de  ginástica  e  outros  locais  de  realização  de  esportes 
coletivos;
•  Shopping centers, galerias, centros comerciais e comércio em geral;
•  Supermercados e lojas de departamento;
•    Serviços  públicos  e  privados  que  podem  ser  realizados  de  forma 
remota;
•  Reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado;
•  Atividades relacionadas ao turismo;
•  Cursos presenciais;
Tais  sugestões  são  repassadas  à  Comissão  Intergestora 
Regional (CIR), a quem compete informar, posteriormente, ao COES, sobre as 
medidas de contenção que serão tomadas pelos municípios que a compõem.
Já  do  Relatório  Semanal  COVID-19  -  Período  3.8.2020  - 
99.8.2020,  produzido  pelo  CIGERD  Itajaí  em  parceria  com  a  REPEDfri ,  é 
possível constatar que houve um crescimento de 9,8% dos casos confirmados e 
8
 Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, acesso em 20.8.2020
9
 Disponível em: http://libgeo.acad.univali.br/scosc/web/lista/getPDF/regiao/1/192, acesso em 20.8.2020
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12,5% dos óbitos, na Regional da Foz do Rio Itajaí. 
Segundo os dados da CIGERD Itajaí, até 9 de agosto de 
2020, foram confirmados 18.577 casos de COVID-19, 313 óbitos e 14.783 casos 
curados. A letalidade da região é de 1,6%.
A linha de proliferação da doença, seja em casos ativos ou, 
infelizmente, em óbitos, nesta cidade, é crescente. 
Analisando-se  as  informações  postadas  diariamente  pelo 
10Município de Itajaí em seu sítio eletrônico , constatou-se que no mês de agosto 
de  2020,  não  obstante  uma  queda,  os  atendimentos  no  Centro  de  Triagem 
COVID-19 continuam a ser consideráveis.
Nesse  sentido,  é  a  informação  mais  atualizada  divulgada 
pelo Município de Itajaí (27.8.2020):
10
 http://coronavirus.itajai.sc.gov.br/, acesso em 28/08/2020
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O  Município,  infelizmente,  atingiu  a  triste  marca  de  147 
óbitos  desde  o  início  da  pandemia.  Ao  todo,  são  5.335  casos  confirmados da 
doença. Desses, 30 pacientes estão internados. 
O aumento dos casos nesta cidade é diário. Mesmo assim, 
o  Prefeito  Municipal  optou  por  adotar medidas menos restritivas, que colocam 
em risco a vida, não só das crianças e dos jovens, como da população de um 
modo geral.
Não  se  pode  deixar  de  mencionar  que  o  "Modelo 
Epidemiológico - Relatório 06 - COVID-19", elaborado pelo Governo do Estado, 
datado  de  18  de  agosto  de  2020  (que  utilizou  os  dados  do  boletim  do  dia 
16/08/2020), continua prevendo o crescimento acelerado do número de óbitos 
no Estado ao longo das próximas 4 semanas.
Esse  estudo  é  realizado  semanalmente  pelo  Núcleo 
Intersetorial de Inteligência de Dados COVID-19. O modelo epidemiológico vem 
sendo  um  dos  elementos  de  análise  da  condução  da  política  pública.  Desse 
estudo são extraídos o Rt (velocidade de transmissão da doença) que embasa a 
matriz de avaliação de risco por região. 
Por  meio  desse  estudo,  são  feitas  projeções  das 
estimativas  do  número  total  de  infecções  diárias  e  do  índice  de 
transmissibilidade  a partir  dos  óbitos,  bem  como  os  cenários  de  projeção  de 
óbitos diários e semanais para até 4 (quatro) semanas. 
Os  resultados  dos  testes  apontam  estimativas  de  casos, 
óbitos, e Rt (velocidade de transmissão da doença) em 3 possíveis cenários de 
óbitos para até 4 semanas. 
O modelo desta semana foi calibrado no dia 18.8.2020 com 
dados  fornecidos  pelo  Governo  de  Santa  Catarina  através  da  Plataforma 
BoaVista, contabilizando um total de 1.797 óbitos até o fechamento do boletim 
do dia 16.8.2020. 
Considerando o tempo de incubação do vírus (~5 dias), e 
que  os  óbitos  acontecem  18,66  dias  após  os  primeiros  sintomas,  a  curva  de 
óbitos de hoje é reflexo dos contágios de 2-3 semanas atrás.
As  projeções  para  o  Estado  de  Santa  Catarina  indicam  a 
totalização  de  aproximadamente  3.200  óbitos  até  6.9.2020,  e, 
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31
aproximadamente, 4.000 em 13.9.2020, em todo o estado
O  índice  de  transmissibilidade  pode  ser  encarado  como 
uma aritmética de velocidade de propagação da doença. Se o Rt estiver acima 
de  1,  isso  indica  uma  tendência  de  aumento  exponencial  no  número  de 
infectados  e,  consequentemente,  de  óbitos,  nas  próximas  semanas.  Quanto 
maior o Rt, mais rápido o vírus irá se espalhar na população. 
O Rt de todos os cenários indica a tendência de aceleração 
exponencial da circulação do novo coronavírus no Estado. 
A taxa de contágio calculada nesta semana para a Foz do 
Rio Itajaí é de 1,13 (cenário 1 - melhor), 1,23 (cenário 2 - intermediário) e 1,32 
(cenário 3 - pior). Na prática, isso significa o quão rápido a doença ainda está se 
espalhando por aqui, o que fulmina a possibilidade de adotar-se medidas menos 
restritivas,  ainda  mais  por  um  único  Município,  de  forma  isolada, 
desconsiderando toda a realidade municipal, regional e estadual.
Em  resumo,  as  medidas  implementadas  pelo  Decreto 
Municipal  nº  11.982/2020  não  estão  nem  sequer  próximas  daquelas 
recomendadas pelo COES, sem que se tenha explicitado os fundamentos 
que sustentam essa tomada de decisão. 
Ou  seja,  não  se  apresentou  qualquer  novo  estudo  ou 
análise justificando a adoção da prefalada medida, em especial se, diante 
do  quadro  evidenciado,  é  seguro  permitir  a  aglomeração  de  crianças  e 
adolescentes dentro de unidades escolares particulares, ao argumento de 
ali  estarem  sendo  realizadas  “atividades  recreativas”.  Sequer  o  impacto 
dessa medida, decretada pelo município, foi estimada.
Muito embora o que se vai dizer agora seja óbvio, mas o 
fato  é  que  o  que  se  está  evitando,  com  a  suspensão  das  atividades 
pedagógicas presenciais, não são as atividades em si, mas o contato entre 
os  alunos,  a  aglomeração  deles.  Sendo  assim,  não  faz  nenhum  sentido, 
permitir-se  a  reabertura  das  escolas  particulares,  o  que  gerará  a 
aglomeração  de  crianças  e  adolescentes,  para a realização de atividades 
ditas recreativas.
3) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 
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  • 2. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2439 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 2 disseminada para além das fronteiras de um país.  Também é fato notório, que o contágio por coronavírus tem  se expandido de maneira vertiginosa no Brasil e no mundo. Nesse viés, cumpre  frisar  que  há  consenso  na  comunidade  científica,  bem  como  nas  práticas  adotadas ao redor do globo, que para a contenção e a amortização do ritmo de  espalhamento da COVID-19, as medidas mais eficazes são aquelas voltadas ao  distanciamento social.    Diante  desse  panorama,  foi  promulgada,  em  âmbito  nacional,  a  Lei  Federal  n.  13.979/2020,  norma  que  instituiu  as  principais  medidas  sanitárias  e  sociais  de  combate  ao  novo  coronavírus.  A  iniciativa  federal  contemplou,  ainda,  a  edição  da  Portaria  n.  356/2020/GM/MS,  que  regulamentou  a  Lei  n.  13.979/2020,  disciplinando  a  adoção e a aplicação das  medidas previstas; a Portaria Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP (recentemente  revogada), que dispunha sobre o caráter compulsório das medidas previstas na  Lei  n. 13.979/2020; e a Medida Provisória n. 926/2020, que permite a restrição  excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada, por  rodovias,  portos  ou  aeroportos,  de  entrada  e  saída  do  País,  bem  como  de  locomoção interestadual e intermunicipal.  O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de  emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos  casos  de  infecção  por  coronavírus  e,  desde  a  data  de  17  de  março  de  2020,  registro  do  primeiro  caso  de    transmissão  comunitária    quando  não  é  mais  possível  detectar  a  origem  da  transmissão  ,  publicou,  na  trilha  da  legislação  federal,  para  fins  de  prevenção  e  enfrentamento  da  COVID-19,  os  Decretos  Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020, 525/2020 e 535/2020 e 550/2020,  estabelecendo as medidas específicas para o controle da pandemia em Santa  Catarina (restrições de atividades, serviços, circulação, entre outros).  O  ato  normativo  do  Governo  do  Estado  que  está  vigente  é  o  Decreto  n.  562/2020,  editado  em  17  de  abril  de  2020,  que  1compila as regras contidas nos decretos antes referidos .  A  redação  original,  porém,  sofreu  sucessivas  alterações,  1    Decreto  525/2020,  atualizado,  disponível  em:  https://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-525-2020- santa-catarinadispoe-sobre-novas-medidas-para-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-de- importância-internacional-decorrente-docoronavirus-e-estabelece-outras-providencias
  • 3. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2440 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 3 promovidas  pelos  Decretos  ns.  587/2020,  630/2020,  651/2020,  719/2020,  724/2020  e  740/2020,  os  quais,  em  especial  o  de  n.  630/2020,  para  além  de  preverem  novas  medidas  de  enfrentamento,  impuseram  mudança  significativa  na condução da política pública até então coordenada pelo Governo Estadual.  Com a edição do Decreto n. 630/2020, em 1º de junho de  2020, o Estado de Santa Catarina estabeleceu que as ações de enfrentamento  da  pandemia  seriam  conduzidas  de  forma  regionalizada,  mediante  compartilhamento  das  decisões  e  responsabilidades  entre  o  Estado  e  os  Municípios,  o  que  permitiria  adaptar  as  medidas  à  realidade  local,  a  partir  de  critérios  técnicos  e  científicos  que  garantam  a  segurança  da  retomada  das  atividades de circulação de pessoas até então suspensas. A regionalização da política pública de saúde foi, de fato,  oportuna,  seja  porque  possibilita  o  diálogo  e  o  compartilhamento  de  responsabilidades  entre  as  diferentes  esferas  de  gestão  do  SUS,  seja  porque  adapta as medidas de distanciamento social à realidade de transmissão do vírus  de cada região do Estado. Como  é  de  conhecimento  notório,  os  serviços  de  saúde  funcionam de forma regionalizada. Conforme informações disponíveis no site da  Secretaria  de  Estado  da  Saúde,  o  Estado  está  dividido  em  Regiões  e  2Macrorregiões de Saúde. São, ao todo, 16 Regiões de Saúde  tomadas como  referência  para  essa  análise  das  peculiaridades  epidemiológicas  locais  e  adequação das medidas. Dada essa divisão administrativa em regiões, para as  quais  é  realizado  o  dimensionamento  dos  serviços    públicos  de  saúde,  é,  de  fato, inviável o planejamento da política pública de saúde de forma isolada por  cada Município. Em relação à educação, que é o objeto da presente ação  civil pública, consoante será demonstrado adiante, inúmeros Decretos também  foram  editados  pelo  Estado  de  Santa  Catarina,  o  qual,  baseado  em  critérios  técnicos  e  cientificos,  sempre  refutou  a  possibilidade  de  retorno  das  aulas  presenciais. Nesse sentido, é a seguinte, a linha sucessória e temporal  dos decretos editados pelo governo do estado, que determinaram a suspensão  2    Disponível  em  http://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/informacoes-gerais/12882- regionais-da-saudesc/file. Acesso em 13/04/2020.
  • 4. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2441 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 4 das atividades pedagógicas presenciais: DECRETO 509, de 17 de Março de 2020: [...] Art. 1º Ficam suspensas  no território catarinense, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de  2020, inclusive as aulas nas unidades das redes pública e privada de  ensino municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino  fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino  técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário  letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente. DECRETO 525, de 23 de Março de 2020: [...] Art. 7º Ficam suspensas,  em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei  federal  Nº  13.979,  de  6  de  fevereiro  de  2020: [...] II - até 31 de maio de 2020: [...] c) as aulas nas unidades das  redes  pública  e  privada  de  ensino,  municipal,  estadual  e  federal,  incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação  de  jovens  e  adultos  (EJA),  ensino  técnico  e  ensino  superior,  sem  prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto  de reposição oportunamente; DECRETO 554, de 11 de abril de 2020: Art. 1º - O art. 7º do Decreto  nº 525,  de  23  de  março  de  2020,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação: [...] Art. 7º Ficam suspensas, em todo o território catarinense,  sob  regime  de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei  federal Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: [...] II - até 31 de maio de  2020:  [...]  c)  as  aulas  nas  unidades  das  redes  pública  e  privada  de  ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino  fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino  técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário  letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; DECRETO 562, de 17 de abril de 2020: [...] Art. 8º Ficam suspensas,  em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei  federal  nº  13.979,  de  6  de  fevereiro  de  2020, por tempo indeterminado: [...] III - as aulas nas unidades das  redes  pública  e  privada  de  ensino,  municipal,  estadual  e  federal,  incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação  de  jovens  e  adultos  (EJA),  ensino  técnico  e  ensino  superior,  sem  prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto  de reposição oportunamente; DECRETO 630, de 1º de junho de 2020: Art. 1º O art. 8º do Decreto  nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:  "Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime  de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei  federal  nº  13.979, de 6 de fevereiro de 2020: [...] II - até 2 de agosto de 2020,  as aulas presenciais nas unidades das  redes  pública  e  privada  de  ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil,  ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA),  ensino  técnico  e  ensino  superior,  sem  prejuízo  do  cumprimento  do  calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; DECRETO  724,  de  17  de  julho  de  2020:  [...]  Art.  1º O  art.  8º  do  Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte  redação: [...] II - até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas  unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e  federal,  relacionadas  a  educação  infantil,  ensino  fundamental,  nível 
  • 5. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2442 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 5 médio,  educação  de  jovens  e  adultos  (EJA)  e  ensino  técnico,  sem  prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto  de reposição oportunamente; Por fim, no último dia 17 de agosto de 2020, as Secretarias  Estaduais de Saúde e de Educação editaram a Portaria Conjunta nº 612/2020,  prevendo: Art.  1º  Prorrogar,  até  12  de  outubro de 2020, a suspensão das aulas  presenciais  nas  unidades  das  redes  pública  e  privada  de  ensino,  municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino  fundamental,  ensino  médico,  educação  de  jovens  e  adultos  (EJA)  e  ensino profissional em todos os níveis e modalidades, sem prejuízo do  cumprimento do calendário letivo, em todo território catarinense Apesar  da  edição  de  tais  atos,  o  que  se  deu em face do  aumento  exponencial  de  casos  de  COVID-19  no  território  catarinense,  que,  certamente,  multiplicaria  pela  aglomeração  de  crianças  e  adolescentes  nas   instituições  de  ensino,  caso  liberadas  as  atividades  pedagógicas  presenciais,  para  surpresa  deste  Órgão  do  Ministério  Público,  após  consulta  ao  sítio  da  Prefeitura de Itajaí (www.Itajai.sc.gov.br), constatou-se que o Município de Itajaí,  3no  dia  20  de  agosto  de  2020,  editou  o  Decreto  nº  11.982 (Anexo 1 )para  atuarem como locais de entretenimento”. De plano, da análise da citada norma, constatou-se que o  Município não apresentou qualquer estudo técnico-cientifico, apto a justificar a  edição daquele, se limitando a referir que escolas privadas estariam adaptando  as  suas  estruturas  para  funcionar  como  "atividades  recreativas"  e,  portanto,  estariam autorizadas a funcionarem desde que cumpridas as medidas sanitárias  em Portaria a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde.Vejamos: Art. 1º Ficam liberadas, a partir de 01 de setembro de 2020, as  atividades  recreativas  a  serem  desenvolvidas  nos  Centros  de  Educação  Infantil,  desde  que  adaptados  para  atuarem  como  locais de entretenimento, para crianças de 0 à 06 anos, em todo  o território do Município de Itajaí.  Art. 2º O funcionamento dos Centros de Educação Infantil como  locais  de  entretenimento  condiciona-se  à  adaptação  de  suas  estruturas,  à  solicitação  de  inclusão  das  atividades  recreativas  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  -  CNPJ  e  ao  cumprimento das medidas sanitárias prescritas por Portaria a ser  editada pela Secretaria Municipal de Saúde. 3 https://www.itajai.sc.gov.br/download_noticia.php?id=969, acesso em 28/08/2020.
  • 6. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2443 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 6 Com  base  nas  justificativas  supracitadas,  o  Decreto  Municipal dispôs o seguinte:  Art. 2º O funcionamento dos Centros de Educação Infantil como  locais  de  entretenimento  condiciona-se  à  adaptação  de  suas  estruturas,  à  solicitação  de  inclusão  das  atividades  recreativas  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  -  CNPJ  e  ao  cumprimento das medidas sanitárias prescritas por Portaria a ser  editada pela Secretaria Municipal de Saúde.  §  1º  A  participação  de  crianças  em  atividades  recreativas,  no  âmbito  dos  Centros  de  Educação  Infantil,  adaptados  para  atuarem como locais de entretenimento, deverá ser precedida da  assinatura  de  termo  de  responsabilidade  pelos  pais  ou  responsáveis.  § 2º As atividades recreativas serão desenvolvidas em grupos de  no máximo 05 (cinco) crianças para um recreador.  §  3º  Os  Centros  de  Educação  Infantil,  como  locais  de  entretenimento,  poderão  funcionar  de  segunda-feira  à  sábado,  das 07h às 19h.  Art.  3º  Entende-se  por  “atividades  recreativas”  aquelas  desenvolvidas  pelos  Centro  de  Educação  Infantil  buscando  promover o lazer e a diversão das crianças de 0 à 06 anos, de  modo  a  potencializar  o  desenvolvimento  emocional  e  psíquico  das  mesmas  face  ao  isolamento  em  virtude  da  pandemia  decorrente do coronavírus (COVID-19).  Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Diante  da  publicação  do  apontado  Decreto,  a  Secretaria  Municipal de Saúde editou a Portaria SMS/DVS 32, de 26 de agosto de 2020,  instituindo  o  regulamento  técnico  de  funcionamento  dos  centros  de  educação  infantil particulares, adaptadas como centros de entretenimento no município de  Itajaí, a qual dispõe: Art.  1º  A  presente  Portaria  se  aplica  aos  estabelecimentos  de  educação infantil no município de Itajaí que possuírem atividade  recreativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas   CNPJ,  nos termos do Decreto Municipal n. 11.982, de 20 de agosto de  2020, em seu art. 2º, caput. Art.  2º  O  funcionamento  das  atividades  recreativas  são  condicionadas ao cumprimento, implementação e aplicação das  normas e medidas de mitigação e prevenção da transmissão do  Covid-19. [...]
  • 7. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2444 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 7 Art. 3º esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,  permanecendo seus efeitos, em consonância com o Decreto n.  11.982, de 20 de agosto de 2020. Não há dúvidas que o Município de Itajaí não observou os  ditames estabelecidos na Portaria nº 391, de 5 de junho de 2020, da Secretaria  Estadual de Saúde. Isso porque, mesmo que conste na redação do artigo 1º do  4referido ato normativo , autorização para a realização de "atividades em praças,  parques,  locais  de  entretenimento  e  zoológicos  no  território  catarinense",  é  evidente  que  a  Secretaria  de  Educação  não  se  referia  à  possibilidade  de  instituições  de  ensino  privadas  adequarem  o  seu  objeto  social,  a  fim  de  passarem a oferecer aos seus alunos "atividade recreativas". Oportuno  mencionar  que  o  mesmo  ocorreu  na  cidade  de  Itapema/SC, uma vez que o município vizinho também permitiu a realização de  atividades  extracurriculares  nas  unidades  de  ensino,  tendo  a  Secretaria  de  Educação e da Saúde do Estado de Santa Catarina,  no dia 20 de agosto de  2020,  emitido  Nota  Oficial,  demonstrando  contrariedade  ao  teor  do  texto  normativo contido no Decreto nº 68/2020, de Itapema: NOTA OFICIAL Diante  do  quadro  sanitário  que  se  apresenta  no  Estado  de  Santa  Catarina,  em  relação  ao  contágio  pelo  novo  Coronavírus,  as  Secretarias  de  Estado  da  Educação  e  da  Saúde  manifestam  perplexidade (grifo nosso) com a publicação de Decreto que permite  que escolas particulares de Itapema recebam alunos para atividades  recreativas, de autoria do executivo municipal. Considerando  as  informações  amplamente  divulgadas  pelo  Estado  sobre  o  avanço  do  contágio  e  o  monitoramento  com  diagnóstico  e  projeções  emitidos  pela  Secretaria  de  Estado  da  Saúde,  quaisquer  medidas  que  permitam  aglomerações,  quando  até  mesmo  o  atendimento  essencial  da  educação  é  realizado  remotamente,  primando-se  pela  segurança  dos  envolvidos  no  processo  de  educação,  trata-se  de  contrariedade  às  medidas  preventivas  e  sanitárias estabelecidas. As Secretarias de Estado da Educação e da Saúde recomendam à  comunidade  escolar  que  não  se  exponha  a  atividades  presenciais,  especialmente  com  fins  de  entretenimento,  que  poderá  incorrer  em  aglomerações e contatos físicos entre os que delas participarem. 4  Art.  1º  Ficam  autorizadas  as  atividades  em  praças,  parques,  locais  de  entretenimento  e  zoológicos no território catarinense desde que atendam os seguintes requisitos: 
  • 8. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2445 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 8 Os órgãos de controle serão acionados a fim de que a medida seja  revista pelo município, primando pela manutenção da saúde pública  de toda a população.  (Disponível  em:  http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/imprensa/noticias/30752-nota-oficial-3, acesso em 20 de agosto de 2020, às 17h51min) Desta feita, tais fatos justificam a adoção de providências  por parte do Ministério Público de Santa Catarina, visando a revogação de tais  disposições contidas no Decreto nº 11.982 do Município de Itajaí, bem como da  Portaria da Secretaria Municipal de Saúde n. 32. 2) DO DIREITO: 2.1)  COMPULSORIEDADE  DA  OBEDIÊNCIA  ÀS  MEDIDAS PREVISTAS NO DECRETO N. 562/2020  Desde logo, é preciso ressaltar que todas as providências  traduzidas  no  Decreto  Estadual  n.  562/2020  são  compulsórias  aos  agentes  públicos e/ou privados a quem seu cumprimento incumba.  O  fundamento  de  tal  obrigatoriedade  se  encontra  na  Portaria Interministerial n. 5, de 17 de março de 2020, editada pelos Ministros de  Estado  da  Justiça  e  Segurança  Pública  e  da  Saúde,  que  “dispõe  sobre  a  compulsoriedade  das  medidas  de  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública previstas na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.  Nessa linha, o ato administrativo em questão, com suporte  constitucional e infraconstitucional, estabelece, entre outros, que: I) O descumprimento das medidas adotadas pela autoridade sanitária,  conforme previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a  responsabilização  civil,  administrativa  e  penal  dos  agentes  infratores,  inclusive do servidor público que concorrer para o descumprimento (art.  3º, caput e § 1º, da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020);  II)  O  descumprimento  da  medida  de  quarentena  poderá  sujeitar  os  infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto- lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não  constituir crime mais grave; (art. 5º da Portaria Interministerial MS/MJSP  n. 5/2020);  III)  Os  gestores  locais  do  Sistema  Único  de  Saúde  -  SUS,  os  profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os  agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força  policial  nos  casos  de  recusa  ou  desobediência  por  parte  de  pessoa  submetida  às  medidas  de  quarentena  e  isolamento  social.  (art.  6º  da  Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020);  IV)  A  autoridade  policial  poderá  lavrar  termo  circunstanciado  por  infração  de  menor  potencial  ofensivo  em  face  do  agente  que  for 
  • 9. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2446 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 9 surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na  forma da legislação processual vigente, a quem, porém, não se imporá  prisão  caso  assine  o  Termo  Circunstanciado;  (art.  7º  da  Portaria  Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); V) Visando a evitar a propagação  da  COVID-19  e  no  exercício  do  poder  de  polícia  administrativa,  a  autoridade  policial  poderá  encaminhar  o  agente  à  sua  residência  ou  estabelecimento  hospitalar  para  cumprimento  das  medidas  de  isolamento social, exame ou tratamento compulsório (art. 3º da Lei n.  13.979/2020, conforme determinação das autoridades sanitárias. (art. 8º  da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020). O Decreto nº 562/2020, portanto, possui garantidas as vias  coercitivas  para  sua  execução,  na  forma  dada  pela  Portaria  Interministerial  n.  5/2020.  2.2)  O  LIVRE  COMÉRCIO  EM  SITUAÇÃO  DE  EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA  O  artigo  1º  da  Constituição  Federal  eleva  à  condição  de  princípio fundamental, a livre iniciativa, ao prever que “a República Federativa do  Brasil,  formada  pela  união  indissolúvel  dos  Estados  e  Municípios e do Distrito  Federal,  constitui-se  em  Estado  Democrático de  Direito  e  tem  como  fundamentos:  [...]  IV  os  valores  sociais  do  trabalho  e  da livre  iniciativa”.  (grifou-se)  A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,  em seu artigo 170, dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do  trabalho humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar a todos existência  digna, conforme os ditames da justiça social.  O Princípio da Livre Iniciativa é considerado fundamento da  ordem econômica e atribui à iniciativa privada, o papel primordial na produção  ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói  a ordem econômica (CRFB/88, art. 173).  No  entanto,  a  CRFB  não  coíbe  a  intervenção  estatal  na  produção ou circulação de bens ou serviços, prevendo em seu art. 174 que o  Estado  tem  papel  primordial  como  agente  normativo  e  regulador  da  atividade  econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, de  acordo com a lei, no sentido de evitar irregularidades.  Nesse  aspecto,  como  qualquer  princípio,  a  livre  iniciativa  não pode ser considerada absoluta. 
  • 10. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2447 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 10 Doutro  norte,  a  Constituição  da  República  contempla  a  saúde como  direito social do cidadão, atribuindo ao Estado o dever de garantir- lhe, in verbis:  Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a  segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,  a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  Art.  196.  A  saúde  é  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantido  mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco  de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às  ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Visando  concretizar  os  mandamentos  constitucionais,  o  legislador  estabeleceu  preceitos  que  tutelam  e  garantem  o  direito  à  saúde.  Neste sentido, o art. 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe:  Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o  Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.  §1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e  execução  de  políticas  econômicas  e  sociais  que  visem  à  redução  de  riscos  de  doenças  e  de  outros  agravos  e  no  estabelecimento  de  condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e  aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A dignidade da pessoa humana foi inserida na Constituição  Federal  vigente,  com  status  de  fundamento  do  Estado  Democrático  de Direito  (art. 1º, III), a impor-se como vetor do ordenamento jurídico e valor orientador da  interpretação do sistema constitucional.  Está-se diante de uma pandemia, e a atividade econômica,  sem  descurar  de  sua  importância,  não  pode  sobressair  sobre  a  vida  humana.  Não há economia sem a vida humana. Não  se  desconsidera  o  caos  econômico  vivenciado  pela  iniciativa privada, inclusive as instituições de ensinos privadas, as quais, com a  suspensão das atividades escolares presenciais, viram o número de seus alunos  reduzirem  significativamente,  tendo  ocorrido  inúmeras  transferências  para  escolas  da  rede  pública  de  educação.  Ao  contrário,  muito  se  considera  e  se  solidariza  com  a  situação  do  empresariado  e  dos  empregados  do  país  nesse  momento.  Entretanto,  no  caso  concreto,  estamos  diante  de  um  estado  de  calamidade pública, não sendo outra a razão pela qual a União e o Estado de  Santa  Catarina  já  providenciaram,  na  esfera  legislativa,  sérias  medidas 
  • 11. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2448 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 11 restritivas. Assim, na esteira da situação enfrentada mundialmente, o  exercício  do  livre  comércio    incluindo  a  modificação  do  objeto social das  escolas  particulares,  para  empresas  que  desenvolvem  atividades  recreativas, como defende o Decreto nº 11.98/2020   deve ceder em face da  preservação  da  saúde  pública  e  da  vida,  tomando-se  como  vetor  de  concretização  da  norma  constitucional,  o  princípio  da  dignidade  da  pessoa  humana e a garantia  do direito à saúde. 2.3) DA COMPETÊNCIA ESTADUAL E MUNICIPAL O  art.  3º  da  Lei  n.  13.979/2020  previu  as  medidas  concretas  a  serem  adotadas  pelos  entes  federados,  deixando  claro  que  “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em  análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no  tempo  e  no  espaço  ao  mínimo  indispensável  à  promoção e à preservação da  saúde pública”. Assim, são possíveis as medidas de restrição pelo Estado  que  visem  reduzir  a  transmissão  comunitária  e  garantir  a  manutenção  dos  serviços de saúde no território, uma vez previstas em instrumentos normativos  legítimos e sem ofensa abstrata ao texto constitucional.  Referidas  normas  se  coadunam  com  a  disposição  constitucional sobre a competência legislativa concorrente, na medida em que o  art. 24 da Constituição da República estabelece, como competência concorrente  da União, dos Estados e do Distrito Federal, legislar sobre “previdência social,  proteção e defesa da saúde” (inc. XII).  Ainda  sobre  a  competência  legislativa  concorrente,  o  art.  24, §§ 1º ao 3º, da Constituição da República dispõe que: §  1º.  No  âmbito  da  legislação  concorrente,  a  competência  da  União  limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. §  2º  A  competência  da  União  para  legislar  sobre  normas  gerais  não  exclui a competência suplementar dos Estados.
  • 12. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2449 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 12 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a  competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A  competência  concorrente  dos  Estados  foi  reconhecida  recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática do Min.  Marco Aurélio, ao analisar as medidas liminares requeridas nos Autos da Ação  Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341, tendo por objeto a constitucionalidade  da MP 926/2020 e do Decreto n. 10.282/2020. Colhe-se da fundamentação: SAÚDE    CRISE    CORONAVÍRUS    MEDIDA  PROVISÓRIA    PROVIDÊNCIAS    LEGITIMAÇÃO  CONCORRENTE.  Surgem  atendidos  os  requisitos  de  urgência  e  necessidade,  no  que  medida  provisória  dispõe  sobre  providências  no  campo  da  saúde  pública  nacional,  sem  prejuízo  da  legitimação  concorrente  dos  Estados,  do  Distrito Federal e dos Municípios. [...] Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública,  mostrando-se  interessados  todos  os  cidadãos.  O  artigo  3º,  cabeça,  remete  às  atribuições,  das  autoridades,  quanto  às  medidas  a  serem  implementadas.  Não  se  pode  ver  transgressão  a  preceito  da  Constituição  Federal.  As  providências  não  afastam  atos  a  serem  praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada  a competência concorrente [...]. [...]  O que nela se contém [MP 926/2020]   repita-se à exaustão   não  afasta  a  competência  concorrente,  em  termos  de  saúde,  dos  Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo  acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há  de  ser  reconhecido,  simplesmente  formal,  que  a  disciplina  decorrente  da  Medida  Provisória  nº  926/2020,  no  que  imprimiu  nova  redação  ao  artigo  3º  da  Lei  federal  nº  9.868/1999,  não  afasta  a  tomada  de  providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito  Federal e Municípios. Considerando  o  reconhecimento  da  contaminação  comunitária  pelo  Sars-Cov-2  no  território  brasileiro,  a  restrição  de  atividades  determinada  pela  autoridade  sanitária  estadual  guarda  pertinência  com  a  finalidade  de  conter  a  proliferação  da  doença  e  deve  estar  amparada  em  critérios sanitários de contenção da pandemia. Nessa  lógica,  não  se  admite  que  os  municípios  estabeleçam regras mais permissivas que aquelas já determinadas pela União e  pelo Estado, pois seria incongruente que a política pública municipal de defesa  da saúde, que considera o “interesse local”, seja mais flexível em relação aos  critérios  para  a  prevenção  e  o  combate  à  disseminação  do  novo  coronavírus  relacionados  conforme  o  “interesse  regional”  (Estado)  e  o  “interesse  geral” 
  • 13. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2450 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 13 (União). O Supremo Tribunal Federal já destacou a possibilidade de  a  legislação  municipal  suplementar,  em  assuntos  de interesse local, a norma  geral,  o  que  não  significa  que  o  Município  poderá  ignorá-la.  Eis  o  julgado  do  Supremo Tribunal Federal: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.  DIREITO  CONSTITUCIONAL.  LEI  13.113/2001  E  DECRETO  41.788/2002,  QUE  DISPÕE  SOBRE  A  PROIBIÇÃO  DO  USO  DE  MATERIAIS,  ELEMENTOS  CONSTRUTIVOS  E  EQUIPAMENTOS  DA  CONSTRUÇÃO CIVIL CONSTITUÍDOS DE AMIANTO NO MUNICÍPIO  DE  SÃO  PAULO.  EXERCÍCIO  LEGÍTIMO  DA  COMPETÊNCIA  DOS  MUNICÍPIOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL.  ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.  1. Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º  da Lei 9.055/95, não invade a competência da União prevista nos  arts.  24,  V,  VI  e  XII,  da  Constituição  da  República,  a  legislação  municipal que, suplementando a lei federal, impõe regra restritiva  de comercialização do amianto.  2.  Trata-se  de  competência  concorrente  atribuída  à  União,  aos  Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo,  proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os  Municípios  competência  para  suplementar  a  legislação  federal  e  estadual no que couber.  3.  Espaço  constitucional  deferido  ao  sentido  do  federalismo  cooperativo  inaugurado  pela  Constituição  Federal  de  1988.  É  possível que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no  exercício  da  competência  que  lhes  são  próprias,  legislem  com  o  fito  de  expungirem  vácuos  normativos  para  atender  a  interesses  que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas  normas  gerais  na  espécie.  4.  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  julgada  improcedente,  com  a  declaração  incidental  da  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  9.055/95.  (ADPF  109,  Relator(a):   Min.  EDSON  FACHIN,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  30/11/2017,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-019  DIVULG  31-01-2019  PUBLIC 01-02-2019) Da  síntese  e  conclusão  do  voto  do  Min.  Edson  Fachin  (relator),  extrai-se  o  seguinte:  “Revela-se  constitucional  a  legislação  municipal  que,  em  matéria  de  competência  local,  comum  e  suplementar,  regulamenta de forma mais restritiva a norma geral, dentro do âmbito de  atuação permitido por ela”. A  prevalência  das  normativas  mais  restritivas  também  é  percebida em outras áreas que envolvem direitos sensíveis, como é o caso do 
  • 14. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2451 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 14 meio  ambiente  equilibrado.  A  esse  respeito,  já  decidiu  o  Supremo  Tribunal  Federal: Os  Municípios  podem  legislar  sobre  direito  ambiental,  desde  que  o  façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios  podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos  Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma  tenha a devida motivação. [ARE  748.206  AgR,  rel.  min.  Celso  de  Mello,  j.  14-3-2017,  2ª  T,  Informativo 857.] O município é competente para legislar sobre meio ambiente com União  e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento  seja  e  harmônico  com  a  disciplina  estabelecida  pelos  demais  entes  federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CRFB)” (RE 586.224, rel.  min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, P, DJE 08.05.2015, Tema 145). A  respeito  do  art.  Art.  30,  I  e  II,  da  Constituição  da  República, preleciona a doutrina: I    Legislar  sobre  assuntos  de  interesse  local  substituiu  a  locução  peculiar  interesse  local,  presente  nas  Constituições  anteriores.  Interesse local não implica exclusivo interesse municipal, tampouco se  expressa em todos os municípios do mesmo modo, pois os municípios  são diferentes. No Brasil temos municípios com territórios maiores que  Estados  da  Federação    Altamira  (PA),  por  exemplo,  é  maior  que  Sergipe  , ao mesmo tempo que há municípios com orçamento maior  que  Estados    São  Paulo  capital,  maior  que  muitos  Estados.  Temos  municípios  com  forte  característica  industrial,  outros,  com  recursos  ambientais relevantes, que vivem do turismo etc. Estas características é  que identificam o seu interesse local. O que identifica o interesse local é  a circunstância do direito a ser protegido no universo do município. A  característica  cultural,  demográfica,  geográfica,  topográfica,  climática,  geológica,  econômica,  política    entre  outros    é  que  indicará  o  interesse local a ser protegido. Entendemos, como TABORDA (2015),  que o interesse local é a cláusula geral de competência municipal. As  cláusulas gerais constituem o meio legislativamente hábil para permitir o  ingresso, no ordenamento jurídico, de princípios valorativos (expressos  ou  não  expressos),  standards,  máximas  de  conduta,  arquétipos  exemplares de comportamento, normativas constitucionais e assim por  diante. O intérprete, além de averiguar a possibilidade de subsunção de  uma série de casos-limite na fattispecie (suporte fático), verifica a exata  individuação das mutáveis regras sociais às quais o envia a metanorma  jurídica.  Deverá  determinar  quais  são  os  efeitos  incidentes  no  caso  concreto, ou, se estes já vieram indicados, qual a graduação que lhes  será  conferida  no  caso  concreto,  à  vista  das  possíveis  soluções  existentes  no  sistema.  As  cláusulas  gerais  têm  por  função  permitir  a  abertura e a mobilidade do sistema jurídico, tanto que abrem o sistema  para  elementos  extrajurídicos,  viabilizando  a  adequação,  ao  mesmo  tempo que asseguram a mobilidade interna. É o caso do interesse local. II    A  suplementação  de  legislação  estadual  ou  federal,  no  que  couber,  exige  que  o  conteúdo  legislado  seja  de  atribuição 
  • 15. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2452 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 15 municipal, não podendo o município, por exemplo, legislar sobre  direito civil, cuja competência é da União. A suplementação ocorre  por  meio  de  complementação  ou  legislar  na  ausência  da  norma.  A  jurisprudência  vem  entendendo  que,  para  legislar  na  ausência  de  normas,  o  Município  precisa  ter  competência  constitucional  sobre  a  matéria. Já a complementação não pode implicar regrar em sentido  oposto  à  norma  geral  existente.  Este  foi  o  entendimento  no  Recurso  Extraodrinário  n.  313060/SP,  rel.  Min.  Ellen  Gracie  Nothfleet  (Diário  da  Justiça  de  24  de  fevereiro  de  2006):  “A  competência  constitucional  dos  Municípios  de  legislar  sobre  assunto  de  interesse  local  não  tem  o  alcance  de  estabelecer  normas que a própria Constituição, na repartição de competências,  atribui à União e aos Estados”.  (CANOTILHO,  J.  J.  Gomes  [et  al.]  ;  Comentários  à  Constituição  do  Brasil.  2.  ed.  São  Paulo  :  Saraiva  Educação,  2018.  (Série  IDP),  p.  847-848) É  certo,  portanto,  que  os  municípios  podem  prever  restrições  adicionais  se  forem  necessárias  para  a  proteção  e  a  defesa  da  saúde  pública,  como  forma  de  colocar  em  prática  as  suas  estratégias  de  contenção  da  pandemia,  o  que  deve  estar  devidamente  fundamentado  pela  autoridade sanitária em conformidade com o interesse local. Mais  especificamente  sobre  a  competência  em  relação  à  pandemia do coronavírus, merece ser destacada recente decisão proferida pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental n. 672/DF, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em 8 de abril  de 2020: A  Constituição  Federal,  em  diversos  dispositivos,  prevê  princípios  informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde  pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade  de  o  Estado  Democrático  assegurar  o  bem-estar  da  sociedade.  Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como  uma  das  principais  finalidades  do  Estado  a  efetividade  de  políticas  públicas destinadas à saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como  consequência  imediata  da  consagração  da  dignidade  da  pessoa  humana  como  fundamento  da  República  Federativa  do  Brasil.  Nesse  sentido,  a  Constituição  Federal  consagrou,  nos  artigos  196  e  197,  a  saúde  como  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantindo  sua  universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde. No  presente momento, existe uma ameaça séria, iminente e incontestável  ao funcionamento de todas as políticas públicas que visam a proteger a  vida,  saúde  e  bem  estar  da  população.  A  gravidade  da  emergência  causada  pela  pandemia  do  coronavírus  (COVID-19)  exige  das  autoridades  brasileiras,  em  todos  os  níveis  de  governo,  a  efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de  todas  as  medidas  possíveis  e  tecnicamente  sustentáveis  para  o 
  • 16. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2453 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 16 apoio  e  manutenção  das  atividades  do  Sistema  Único  de  Saúde.  [...] Por  outro  lado,  em  respeito  ao  Federalismo  e  suas  regras  constitucionais  de  distribuição  de  competência  consagradas  constitucionalmente,  assiste  razão  à  requerente  no  tocante  ao  pedido  de  concessão  de  medida  liminar,  “para  que  seja  determinado  o  respeito  às  determinação  dos  governadores  e  prefeitos  quanto  ao  funcionamento  das  atividades  econômicas  e  as  regras  de  aglomeração”.  A  adoção  constitucional  do  Estado  Federal  gravita  em  torno  do  princípio  da  autonomia  das  entidades  federativas,  que  pressupõe  repartição  de  competências  legislativas,  administrativas  e  tributárias.  Em  relação  à  saúde  e  assistência  pública,  inclusive  no  tocante  à  organização  do  abastecimento  alimentar,  a  Constituição  Federal  consagra,  nos  termos  dos  incisos  II  e  IX,  do  artigo  23,  a  existência  de  competência  administrativa  comum  entre  União,  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios.  Igualmente,  nos  termos  do  artigo  24,  XII,  o  texto  constitucional  prevê  competência  concorrente  entre  União  e  Estados/Distrito  Federal  para  legislar  sobre proteção e defesa da  saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30,  inciso  II,  a  possibilidade  de  suplementar  a  legislação  federal  e  a  estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo,  ainda,  ser  considerada  a  descentralização  político-administrativa  do  Sistema  de  Saúde  (art.  198,  CF,  e  art.  7º  da  Lei  8.080/1990),  com  a  consequente  descentralização  da  execução  de  serviços  e  distribuição  dos  encargos  financeiros  entre  os  entes  federativos,  inclusive  no  que  diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art.  6º,  I,  da  Lei  8.080/1990).  As  regras  de  repartição  de  competências  administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e  aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos  presidenciais  10.282  e  10.292,  ambos  de  2020,  observando-se,  de  “maneira explícita”, como bem ressaltado pelo eminente Ministro  MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341,  “no  campo  pedagógico  e  na  dicção  do  Supremo,  a  competência  concorrente”.  Dessa  maneira,  não  compete  ao  Poder  Executivo  federal  afastar,  unilateralmente,  as  decisões  dos  governos  estaduais,  distrital  e  municipais  que,  no  exercício  de  suas  competências  constitucionais,  adotaram  ou  venham  a  adotar,  no  âmbito  de  seus  respectivos  territórios,  importantes  medidas  restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social,  quarentena,  suspensão  de  atividades  de  ensino,  restrições  de  comércio,  atividades  culturais  e  à  circulação  de  pessoas,  entre  outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do  número  de  infectados  e  de  óbitos,  como  demonstram  a  recomendação  da  OMS  (Organização  Mundial  de  Saúde)  e vários  estudos  técnicos  científicos,  como  por  exemplo,  os  estudos  realizados  pelo  Imperial  College  of  London,  a  partir  de  modelos  matemáticos  (The  Global  Impact  of  COVID-19  and  Strategies  for  Mitigation  and  Suppression,  vários  autores;  Impact  of  non- pharmaceutical  interventions  (NPIs)  to  reduce  COVID19  mortality  and healthcare demand, vários autores).  Presentes,  portanto,  a  plausibilidade  inequívoca  de  eventual  conflito  federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de 
  • 17. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2454 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 17 lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR  na  arguição  de  descumprimento  de  preceito  fundamental,  ad  referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21,  V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos  23,  II  e  IX;  24,  XII;  30,  II  e  198,  todos  da  Constituição  Federal  na  aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO  E  ASSEGURANDO  O  EXERCÍCIO  DA  COMPETÊNCIA  CONCORRENTE  DOS  GOVERNOS  ESTADUAIS  E  DISTRITAL  E  SUPLEMENTAR  DOS  GOVERNOS  MUNICIPAIS,  cada  qual  no  exercício  de  suas  atribuições  e  no  âmbito  de  seus  respectivos  territórios,  para  a  adoção  ou  manutenção  de  medidas  restritivas  legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição  de  distanciamento/isolamento  social,  quarentena,  suspensão  de  atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e  à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE  SUPERVENIENCIA  DE  ATO  FEDERAL  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO,  sem  prejuízo  da  COMPETÊNCIA  GERAL  DA  UNIÃO  para  estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso  entenda necessário. Dessa decisão, é possível extrair algumas conclusões: (1)  As  medidas  restritivas  no  contexto  da  pandemia  do  Coronavírus  dizem  respeito  primordialmente  ao  direito  fundamental  à  saúde.  Vale dizer, ao contrário do teor da decisão ora vergastada, o que prevalece não  é a competência regulamentar de determinado serviço, mas, sim, medidas  sanitárias e epidemiológicas para fins de prevenção da COVID-19. (2)  Tais  medidas  devem  ser  interpretadas  à  luz  da  competência  concorrente  dos  Estados  e, quanto aos Municípios, à luz de sua  competência  suplementar  (art.  30,  II,  CRFB).  Logo,  apenas  compete  aos  Municípios complementar a legislação federal e estadual. Em se tratando  de saúde, conforme já exposto, deve prevalecer a precaução, de modo que  apenas  medidas  mais  protetivas  à  saúde  podem  ser  adotadas  pelo  Município. (3)  A  competência  de  cada  um  dos  entes  para  adotar  medidas restritivas no respectivo território fica preservada, cabendo ao Estado  impor medidas restritivas necessárias ao seu âmbito territorial (Estado de Santa  Catarina), o que deve ser observado pelos Municípios. O  mesmo  entendimento  pode  ser  extraído  da  decisão  do  Pleno do STF na ADI 6341, antes mencionada.
  • 18. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2455 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 18 Ao analisar a cautelar proferida pelo Min. Marco Aurélio, o  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  ainda  mais  clara  a  competência  concorrente, mas sempre tendo como norte a saúde (direito fundamental que se  visa a proteger no presente caso). O  dispositivo  do  julgamento  foi  publicado  nos  seguintes  termos: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo  Ministro  Marco  Aurélio  (Relator),  acrescida  de  interpretação  conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de  explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo,  nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da  República  poderá  dispor,  mediante  decreto,  sobre  os  serviços  públicos  e  atividades  essenciais,  vencidos,  neste  ponto,  o  Ministro  Relator  e  o  Ministro  Dias  Toffoli  (Presidente),  e,  em  parte,  quanto  à  interpretação  conforme  à  letra  b  do  inciso  VI  do  art.  3º,  os  Ministros  Alexandre de Moraes e Luiz Fux. A competência concorrente, como indica o próprio relato do  julgamento acima transcrito, permite que os Municípios possam editar normas  em assuntos de interesse local, desde que visem a proteger mais a saúde,  ou seja, desde que sejam mais restritivas do que as do Estado (respeitados,  por  óbvio,  os  direitos  fundamentais  e  com  base  em  evidências  da  autoridade  sanitária). A questão não é nova, e já foi objeto de decisões dos Tribunais  Estaduais. Em  relação  a  medidas  mais  flexíveis  no  âmbito  do  comércio  local,  o  Poder  Judiciário  de  Santa  Catarina  tem  se  posicionado  no  sentido  de  que o Estado tem competência para adotar as medidas restritivas de proteção à  saúde, não cabendo ao Município adotar regras mais flexíveis do que aquelas  legitimamente  impostas  pelo  ente  de  maior  amplitude.  Esse  é  o entendimento  adotado  em  decisão  liminar  proferida  nos  Autos  da  Ação  Civil  Pública  n.  5001058-60.2020.8.24.0081/SC,  da  Comarca  de  Xaxim/SC,  em  2  de  abril  de  2020; e na Ação Civil Pública  5003724-50.2020.8.24.0011/SC, da Comarca de  Brusque/SC, em 7 de abril de 2020. 
  • 19. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2456 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 19 Ainda,  ressalte-se  que  o  TJSC,  em  recentes  decisões  proferidas pelo Des. Luiz Zanelato em agravos de instrumento interpostos pelo  Estado de Santa Catarina e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina  (n.  5008308-96.2020.8.24.0000  e  n.  5008310-66.2020.8.24.0000/SC,  respectivamente) decidiu também nesse sentido: Salienta-se,  num  primeiro  momento,  que  o  Decreto  n.  515,  de  17  de  março  de  2020,  ao  declarar  a  situação  de  emergência  em  todo  o  território catarinense, não visa, em seu art. 2º, I, invadir a competência  municipal para regulamentação de interesses locais, pois não tem por  objetivo normatizar/regulamentar a atividade de transporte municipal de  passageiros  em  si,  e  tampouco  a  concessão  da  atividade  pelo  Município. Mas, ao suspender, no âmbito do Estado de Santa Catarina  "a  circulação  de  veículos  de  transporte  coletivo  urbano  municipal,  intermunicipal e interestadual de passageiros", o faz expedindo norma  de  caráter  sanitário  e  epidemiológico  com  o  fim  superior  de  combater  o  acentuado  avanço  da  epidemia  de  COVID19  em  solo  estadual. Na  mesma  linha  do  Decreto  n.  515/2020,  encontram-se  aqueles  que  lhes sucederam, - os Decretos n. 525/2020, n. 535/2020, n. 550/2020 -,  todos eles mantendo a restrição mencionada, e, por fim, o Decreto n.  554, este datado de 11-4-2020, que, dentre outras medidas, prorroga,  até  30-4-2020,  a  suspensão  da  circulação  de  veículos  de  transporte  coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros.  Não é demais lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 23, II,  estabelece  a  competência  comum  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  para  os  cuidados  de  saúde  e  assistência pública, sendo que no art. 24 define como concorrente  a  competência  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal  para  legislar sobre proteção e defesa da saúde (inciso XII).  Aos  Municípios,  portanto,  neste  caso,  compete  apenas  suplementar  as  diretrizes  gerais  traçadas  pela  União  e  pelos  Estados-membros,  adequando-as  ao  interesse  local,  porém,  sem  irem de encontro às normas federais e estaduais.  A  respeito,  impõe-se  trazer  à  luz  trecho  de  recente  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal,  proferida  em  8-4-2020  pelo  Ministro  Alexandre de Moraes, em sede da Arguição de Descumprimento de 
  • 20. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2457 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 20 Preceito Fundamental - ADPF n. 672, assim esclarecendo: [...] Como se vê, do cotejo entre a orientação da Suprema Corte e os atos  normativos  que  têm  sido  expedidos  pelo  Governador  do  Estado  de  Santa  Catarina  no  intuito  de  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública  de  importância  internacional,  enquanto  traça  estratégias  de  sobrevivência à pandemia de COVID-19, verifica-se que o Estado nada  mais  tem  feito  do  que  exercer  sua  competência  normativa  de  traçar  diretrizes  gerais  a  serem  seguidas  em  seu  território,  impondo  as  medidas de isolamento/distanciamento social que, de acordo com seus  estudos técnicos e amparado em evidências científicas de organismos  inclusive  internacionais,  tem  considerado  como  mínimas  ao  enfrentamento dos riscos à saúde pública.  Aliás,  é  preciso  ressaltar  que  o  Estado,  em  que  pese  a  existência,  inclusive,  de  críticas  de  algumas  entidades  de  saúde  e  de  representação  da  sociedade  no  que  tange  à  flexibilização  prematura  das  medidas  de  isolamento  social  (cujo  debate  aqui  não  encontra  espaço) já vem, paulatinamente, autorizando a retomada das atividades  de  diversos  setores/ramos  da  economia,  deixando  a  cargo  dos  municípios  a  adoção  de  medidas  mais  restritivas  naqueles  em  que  estas  se  mostrarem  necessárias,  ao  mesmo  tempo  em  que  vem  monitorando o comportamento da curva de contágio e de mortalidade.  O Estado, portanto, já vem adotando medidas mais flexíveis, a fim de  que  os  municípios,  suplementando  as  diretrizes  estaduais  de  acordo  com  o  interesse  local,  adotem  medidas  mais  restritivas  conforme  sua  necessidade e conveniência.  Inadmissível, no caso, é que os municípios adotem medidas mais  brandas que o ente estadual, indo na contramão da preservação da  saúde pública e proteção à vida das pessoas.  O contexto exige uma atuação coordenada entre Estado e Municípios,  mesmo  porque  não se pode considerar que o deferimento da medida  pretendida  em  primeiro  grau  restrinja-se  à  questão  de  mero interesse  local,  porquanto,  vindo  a  ocorrer  uma  superlotação  dos  leitos  hospitalares  existentes  em  Joinville,  certamente  haverá  o  remanejamento  de  pacientes  para  unidades  hospitalares  de  outros  municípios do Estado e, a depender da situação futura, colocando em  colapso todo o sistema de saúde estadual, cujas consequências serão 
  • 21. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2458 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 21 gravíssimas e, quiçá, incontornáveis.   [...] A  par  de  todas  as  considerações  já  traçadas,  fato  é  que  definir  as  atividades  que  devem  continuar  operando  e  quais  ainda  devem  permanecer  suspensas,  salvo  eventuais  excessos  e  arbitrariedades  cometidas  pela  administração,  que  eventualmente  transpusessem  os  parâmetros da conveniência e oportunidade, é tarefa do Administrador  Público,  de  acordo  com  os  estudos  técnicos  que  lhe  servem  para  avaliar  os  riscos  à  saúde  decorrentes  do  retorno  de  cada  atividade,  traçando as estratégias do Poder Público para o combate à epidemia,  mormente  quando  pautado  pelo  princípio  da  precaução  e  da  preservação da saúde e da vida, não cabendo ao Judiciário, no caso,  substituir-se  ao  administrador,  para,  desprovido  de  bases  técnicas  e  científicas  específicas,  afrouxar  as  medidas  de  isolamento  e  de  restrição  à  circulação  de  pessoas,  o  que  pode,  em  médio  prazo,  acarretar um risco à estrutura de acesso à saúde disponibilizada pelo  Estado e à própria saúde da população, colocando a perder todas as  medidas  já  adotadas,  o  trabalho  empreendido  e  os  sacrifícios  já  suportados pelo povo catarinense para sobreviver à epidemia. Também  destaca-se  nesse  mesmo  sentido,  os  autos  do  Mandado de Segurança n. 5008900-43.2020.8.24.0000, em que a Des. Denise  Volpato  suspendeu  Decreto  Municipal  com  base  na  vedação  da  adoção  de  medidas  mais  flexíveis  do  que  as  do  Decreto  Estadual  (no  caso,  o  Decreto  Municipal permitia a circulação de pessoas nas praias): No caso em apreço o Ministério Público ataca a legalidade do Decreto  n. 9.876/2020, do Município de Balneário Camboriú/SC, por contrariar  diretrizes  sanitárias  estabelecidas  pelo  Estado  de  Santa  Catarina  no  Decreto n. 562/2020. [...] Como se observa, há evidente confronto entre os diplomas normativos  estadual e municipal.  Linhas  gerais,  a  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  (Constituição Federal) distribui competência regulamentares aos entes  municipais,  estadual  e  federal.  Com  respeito  à  saúde,  o  artigo  23,  estabelece  ser  comum  a  União,  Estados  e  Municípios  a  competência  para legislar sobre cuidados e assistência à saúde. No  mesmo  sentido,  o  artigo  30  esclarece  competir  aos  municípios 
  • 22. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2459 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 22 "legislar sobre assuntos de interesse local" (inciso I) e "suplementar a  legislação federal e a estadual no que couber" (inciso II).  Assim, compete tanto ao estado, como aos municípios, legislar acerca  da  forma  como  será  alcançado  o  direito  à  saúde  (artigo  23,  II,  da  Constituição  Federal),  respeitado  o  interesse  local  ou  regional,  e  o  caráter suplementar (artigo 30, II, da Constituição Federal).  No  aspecto,  convém  destacar  que  adotadas  medidas  restritivas  pelo  gestor  regional,  qual  seja, o Estado de Santa Catarina, é de  todo impertinente seu afrouxamento em âmbito local, sob pena de  malferir-se  não  só  a  necessária  harmonia  na  condução  dos  interesses público, mas principalmente de restringir a eficácia da  medida em seu espectro regional.  Nesse sentido imperioso reconhecer que a aplicação de medidas  contrárias  ao  Decreto  Estadual  por  gestores  locais  acaba  por  espraiar deletérios efeitos regionais, podendo criar focos internos  de contágio a refletir em ataque a incolumidade pública do estado  como um todo.  Conforme  a  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil,  portanto,  normas  regulamentares  municipais  devem  unicamente  completar  lacunas,  jamais  contrariar  os  ditames  estabelecidos  pelo ente estadual, sempre visando ampliar medidas de promoção  da saúde.  No âmbito da saúde, portanto, observadas as diretrizes federais e  estaduais, pode o gestor do município tomar unicamente medidas  que ampliem o acesso a saúde, sem atacar direta ou indiretamente  a eficácia das disposições exaradas pelo Estado ou União.  Deve  sempre  prevalecer  a  norma  que  melhor  defenda  o  direito  tutelado,  in  casu,  o  direito  à  saúde.  Pode,  por  exemplo,  o  poder  público  local  incluir  determinada  vacina  no  calendário  de  vacinação,  observadas as especificidades e o interesse local.  Isso significa, no caso vertente, que os municípios não podem autorizar  atividades restringidas pelo Estado, vez que não ampliam medidas de  cuidado sanitário.  A preservação do interesse público exige a atuação harmônica entre os  poderes  e  entes  federados,  com  vistas  a  garantir  a  efetividade  das  políticas públicas no combate à propagação do vírus.  Esse é o entendimento perfilado pelo Supremo Tribunal Federal ao  apreciar a ADI 6.341 e a ADPF 672.  Logo,  sob  o  aspecto  formal,  descabida  a  edição  do  decreto 
  • 23. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2460 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 23 atacado. [...] Ante o exposto, defiro a liminar postulada para sustar imediatamente os  efeitos  do  Decreto  n.  9.876/2020,  do  Municício  de  Balneário  Camboriú/SC,  por  contrariar  diretrizes  sanitárias  estabecidas  pelo  Estado de Santa Catarina no Decreto n. 562/2020. Apesar disso, o que se vê no presente caso, é a edição de  um  decreto  municipal  que,  não  só  vai  de  encontro  às  normas  estaduais  pertinentes,  como,  ainda,  é  mais  permissivo  do  que  aquelas,  e  sem  qualquer  amparo  em  dados  científicos,  assim  como  em  total  contraponto  à  realidade  vivenciada,  não  só  pelo  Município  de  Itajaí,  no  que  diz respeito aos níveis de  contaminação e óbitos decorrentes da Covid 19, mas de todo o estado de Santa  Catarina. 2.4)  REGIONALIZAÇÃO  E  DESCENTRALIZAÇÃO  DAS  AÇÕES  DE  ENFRENTAMENTO  À  PANDEMIA  NO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de  emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos  casos  de  infecção  por  coronavírus,  publicou,  na  trilha  da  legislação  federal,  consoante já referido, os Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020,  525/2020, 535/2020 e 550/2020, estabelecendo as medidas para o controle da  pandemia  em  Santa  Catarina  (restrições  de  atividades,  serviços,  circulação,  entre outros). O  ato  do  Governo  do  Estado  atualmente  em  vigor,  é  o  Decreto n. 562/2020, editado na data de 17 de abril de 2020, que compila as  5regras contidas nos Decretos antes referidos .  A  redação  original,  porém,  sofreu  sucessivas  alterações  promovidas  pelos  Decretos  ns.  587/2020,  630/2020,  651/2020,  719/2020,  724/2020 e 740/2020, os quais, em especial o Decreto n. 630/2020, que, além  de  prever  novas  medida  de  enfrentamento,  impõe  mudança  significativa  na  5 Decreto  525/2020,  atualizado,  disponível  em:  https://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-525-2020-santa- catarinadispoe-sobre-novas-medidas-para-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-de-importancia- internacional-decorrente-docoronavirus-e-estabelece-outras-providencias 
  • 24. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2461 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 24 condução  da  política  pública  até  então  coordenada  pelo  Governo  Estadual,  destacando-se,  nesse  aspecto,  consoante  também  referido  acima,  a  regionalização  das  ações  de  enfrentamento  da  pandemia,  mediante  compartilhamento  das  decisões  e  responsabilidades  entre  o  Estado  e  os  Municípios,  adaptando  as  medidas  a  serem  adotadas,  à  realidade  de  cada  região, a partir de critérios técnicos e científicos. Tal  se  deve,  até  mesmo  porque  os  serviços  de  saúde  funcionam de forma regionalizada. Sobre  as  Regiões  de  Saúde,  o  art.  7º  do  Decreto  n.  7.508/2011, que “Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para  dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento  da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa”, prevê que “As  Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região  de  Saúde,  ou  de  várias  delas,  em  consonância  com  diretrizes  pactuadas  nas  Comissões Intergestores”.  A  regionalização  e  hierarquização  do  SUS  é  forma  de  garantir  “o  acesso  universal,  igualitário  e  ordenado  às  ações  e  serviços  de  saúde”  (art.  8º  do  Decreto  n.  7.508/2011)  e  cabe  às  Comissões  Intergestores  pactuar  “a  organização  e  o  funcionamento  das  ações  e  serviços  de  saúde  integrados  em  redes  de  atenção  à  saúde”  (art.  30  do  Decreto  n. 7.508/2011),  especificamente  à  Comissão  Intergestores  Regional    CIR  no  âmbito  das  regiões de saúde, estrutura que está vinculada à Secretaria de Estado da Saúde  administrativa e operacionalmente (inc. III do art. 30 do Decreto n. 7.508/2011). As  redes  de  atenção  organizam-se,  portanto,  de  forma  regionalizada, o que permite afirmar que boa parte dos Municípios que integram  a  região,  não  dispõe  de  prestador  local  de  serviços  de  média  e  alta  complexidade junto ao SUS, bem como que os Municípios que fazem a gestão  desse  serviço  não  atendem  exclusivamente  os  próprios  munícipes,  mas,  também a população dos demais Municípios da região de saúde. Essa realidade  precisa ser considerada no planejamento das ações. Ademais,  conforme  estudo  elaborado  pelo  Núcleo  de  Inovação, Estudos Territoriais e Inteligência Analítica   NIETTA da Defesa Civil 
  • 25. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2462 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 25 6de Santa Catarina , as cidades são organizadas a partir de uma metodologia de  hierarquia  de  redes  urbanas,  o  que  gera  interdependência  em  relações  econômicas,  sociais,  políticas,  etc.,  que  levam  a  deslocamentos  diários  de  grande  número  de  pessoas  dentro  das  regiões,  seja  para  trabalhar,  fazer  compras,  utilizar  serviços,  etc.,  em  especial  considerando  os  Municípios  de  referência em determinado território. Essa realidade também impõe considerar,  no mínimo, a região como módulo territorial de organização da política pública,  dado que a transmissão do novo coronavírus decorre, grosso modo, do contato  entre as pessoas. Como  forma  de  subsidiar  essa  regionalização  da  política  pública e descentralização das ações, prevista através do Decreto Estadual nº  630/2020,  o  Estado  disponibilizou  ferramentas  de  apoio  à  tomada  de  decisão  7para  acesso  público .  A  principal  delas  consiste  em  matriz  de  avaliação  de  indicadores  de  risco  potencial  na  gestão  da  saúde,  que  entrega  análises  das  regiões  de  saúde.  Para  tanto,  utiliza  indicadores  que  medem,  em  resumo,  a  propagação  da  doença  e  o  impacto  dela  sobre  o  sistema  de  saúde.  Como  resultado,  as  regiões  são  classificadas  em  quatro  diferentes  níveis  de  risco  potencial, e para cada um deles são indicadas orientações e medidas a serem  tomadas pela sociedade em geral, pelo setor privado, pela gestão pública e pela  gestão da saúde. É  preciso  pontuar  que  a  previsão  do  caput  do  art.  9º  do  Decreto Estadual n. 630/20203, no sentido de que cabe “aos entes municipais a  deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em  seus  territórios”,  não  tem  o  condão  de  afastar  a  corresponsabilidade  e  a  competência  do  Estado,  em  especial  pelas  medidas  necessárias  em  âmbito  regional, que decorre dos arts. 23, II, e 24, XII, da CRFB, dos arts. 17, incs. II e  IX, e 18, inc. II, da Lei n. 8.080/1990, do Decreto n. 7.508/2011 e do art. 3º da lei  n. 13.979/2020. A  responsabilidade  pelas  ações  de  saúde,  consoante  amplo entendimento jurisprudencial que já foi trazido à baila, é solidária entre o  Estado e os municípios, sempre que desborda o interesse local. Se as ações e  6  Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/dinamica-de-propagacao/. Acesso em 20.8.2020 7  Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/apoio-a-decisao/. Acesso em 20.8.2020. 
  • 26. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2463 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 26 serviços  de  saúde  compõem  uma  rede  regionalizada  e  hierarquizada,  nos  termos  do  art.  198  da  Constituição  da  República  e  do  art.  8º  da  Lei  n.  8.080/1990, como visto acima e reconhecido pela autoridade sanitária estadual,  a partir da matriz que avalia regionalmente o nível de risco potencial causado  pela epidemia, não é lógico ou eficaz que as medidas de enfrentamento sejam  adotadas  isoladamente  pelos  municípios,  desconsiderando-se  essa  regionalização dos serviços e ações de saúde. Veja-se  que  a  competência  dos  municípios  para  legislar  sobre  matéria  de  saúde  pública  é  apenas  suplementar  “sobre  assuntos  de  interesse local” (art. 30, inc. I, da CRFB). Por sua vez, o art. 24, inc. XII, dispõe  que  compete  à  União,  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal  legislar  concorrentemente  sobre  “previdência  social,  proteção  e  defesa  da  saúde”.  O  interesse regional, portanto, extrapola o interesse local e desloca a competência  legislativa para o âmbito estadual. Também  no  plano  material,  de  implementação  da  política  pública,  o  interesse  regional  atrai  a  responsabilidade  estadual,  nesse  caso  compartilhada de forma solidária com os municípios. A  organização  da  política  pública  de  saúde  é  ditada  pela  Lei  n.  8.080/1990,  que  prevê,  como  responsabilidade  dos  Estados,  dentre  outras,  “acompanhar,  controlar  e  avaliar  as  redes  hierarquizadas  do  Sistema  Único  de  Saúde  (SUS)”  (art.  17,  inc.  II)  e  “identificar  estabelecimentos  hospitalares  de  referência  e  gerir  sistemas  públicos  de  alta  complexidade,  de  referência  estadual  e  regional”  (art.  17,  inc.  IX),  o  que  ganha  relevo  no  enfrentamento à COVID-19, se considerado que o principal recurso demandado  pelos doentes é o leito de internação, em especial de UTI. No contexto da regionalização das ações e dos serviços de  saúde,  ao  município  compete  “participar  do  planejamento,  programação  e  organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde  (SUS), em articulação com sua direção estadual” (art. 18, inc. II), o que deixa  claro que o planejamento, programação e organização da rede regionalizada é  atribuição  da  direção  estadual  do  SUS,  com  a  participação  dos  municípios.  E  essa articulação das ações, nos termos do art. 14-a da Lei n. 8.080/1990, deve  ocorrer por meio das Comissões Intergestores.
  • 27. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2464 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 27 Por  fim,  a  Lei  n.  13.979/2020  reforça  essa  corresponsabilidade  ao  prever,  no  caput  do  art.  3º,  que  as  medidas  de  enfrentamento  da  epidemia  deverão  ser  adotadas  pelas  diversas  esferas  de  gestão,  “no  âmbito  de  suas  competências”,  não  delegando  essa  atribuição  exclusivamente aos municípios. Em suma, o Estado e os municípios devem atuar de forma  cooperativa  e  solidária  na  condução  da  política  pública  de  enfrentamento  à  epidemia  no  âmbito  regional,  pois  se  trata  de  competência  de  ambos  adotar  todas  as  medidas  que  as  evidências  técnicas  e  científicas  apontarem  como  necessárias para a proteção da saúde pública de determinada região, a exemplo  daquelas ditadas pela matriz de risco potencial desenvolvida pelo próprio Estado  de  Santa  Catarina,  sob  pena  de  caracterização  do  erro  grosseiro  que  pode  ensejar  a  responsabilização  por  omissão  prevista  nos  arts.  1º  e  2º  da  MP  n.  966/2020. Não  se  concebe,  de  outro  lado,  que  cada  município  atue  isoladamente.  As  medidas  sanitárias  devem  ser  adotadas  considerando,  no  mínimo, o âmbito regional, em especial tendo em vista que um dos fatores que  impacta  significativamente  no  enfrentamento  da pandemia, é a capacidade do  suporte hospitalar aos doentes. E o Município de Itajaí, indo na contramão, editou decreto  de  forma  isolada  e  mais  permissiva,  autorizando  as  escolas  particulares  a  utilizarem seu espaço físico para atividades recreativas. Ou seja, no momento  em que o Estado de Santa Catarina prorroga a suspensão das aulas presenciais  até 12 de outubro, o Município de Itajaí, muito embora mantenha a suspensão  das  atividades pedagógicas presenciais, permite a aglomeração de crianças e  adolescentes  no  espaço  físico  de  escolas  particulares,  para  a  realização  de  "atividades recreativas". 2.5 ATUAL PANORAMA DA PANDEMIA NA REGIONAL  FOZ DO RIO ITAJAÍ, DA QUAL O MUNICÍPIO DE ITAPEMA É INTEGRANTE Para  deixar  assente  de  dúvida  o  desacerto  do  Decreto  Municipal ora questionado, que vai de encontro a toda a lógica das normativas  estaduais  editadas  até  o  momento,  assim  como  das  normas  regionais 
  • 28. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2465 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 28 estabelecidas, é importante trazer a baila o atual panorama da infecção humana  pelo coronavírus na Regional da Foz do Rio Itajaí. Da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial na  gestão  da  saúde,  vê-se  que  a  Regional  da  Foz  do  Rio  Itajaí,  na  última  atualização,  divulgada  em  18.8.2020,  pela  nona  semana  consecutiva,  está  8classificada como RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO . Diante dessa realidade, o Alerta COES indica que "para a  região  é  necessário  implementar  e  fiscalizar  as  ações  propostas  pelo  Decreto  Estadual 785, de 07 de agosto de 2020, que suspende por 14 dias o acesso de  público às competições esportivas públicas ou privadas; cinemas, teatros, casas  noturnas,  museus;  a  realização  de  eventos,  shows  ou  espetáculos  que  acarretem  reunião  de  público;  circulação  de  veículos  de  transporte  coletivo  urbano  municipal  e  intermunicipal;  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços  públicos de uso coletivo como parques, praças e praias. Sugere,  ainda,  aos  Municípios  desta  região,  que  considerem  reduzir  o  tempo  de  funcionamento,  adequação  ou  suspensão  das  seguintes atividades: •  Bares e restaurantes de atendimento no local; •    Academias  de  ginástica  e  outros  locais  de  realização  de  esportes  coletivos; •  Shopping centers, galerias, centros comerciais e comércio em geral; •  Supermercados e lojas de departamento; •    Serviços  públicos  e  privados  que  podem  ser  realizados  de  forma  remota; •  Reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado; •  Atividades relacionadas ao turismo; •  Cursos presenciais; Tais  sugestões  são  repassadas  à  Comissão  Intergestora  Regional (CIR), a quem compete informar, posteriormente, ao COES, sobre as  medidas de contenção que serão tomadas pelos municípios que a compõem. Já  do  Relatório  Semanal  COVID-19  -  Período  3.8.2020  -  99.8.2020,  produzido  pelo  CIGERD  Itajaí  em  parceria  com  a  REPEDfri ,  é  possível constatar que houve um crescimento de 9,8% dos casos confirmados e  8  Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, acesso em 20.8.2020 9  Disponível em: http://libgeo.acad.univali.br/scosc/web/lista/getPDF/regiao/1/192, acesso em 20.8.2020
  • 29. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2466 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 29 12,5% dos óbitos, na Regional da Foz do Rio Itajaí.  Segundo os dados da CIGERD Itajaí, até 9 de agosto de  2020, foram confirmados 18.577 casos de COVID-19, 313 óbitos e 14.783 casos  curados. A letalidade da região é de 1,6%. A linha de proliferação da doença, seja em casos ativos ou,  infelizmente, em óbitos, nesta cidade, é crescente.  Analisando-se  as  informações  postadas  diariamente  pelo  10Município de Itajaí em seu sítio eletrônico , constatou-se que no mês de agosto  de  2020,  não  obstante  uma  queda,  os  atendimentos  no  Centro  de  Triagem  COVID-19 continuam a ser consideráveis. Nesse  sentido,  é  a  informação  mais  atualizada  divulgada  pelo Município de Itajaí (27.8.2020): 10  http://coronavirus.itajai.sc.gov.br/, acesso em 28/08/2020
  • 30. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2467 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 30 O  Município,  infelizmente,  atingiu  a  triste  marca  de  147  óbitos  desde  o  início  da  pandemia.  Ao  todo,  são  5.335  casos  confirmados da  doença. Desses, 30 pacientes estão internados.  O aumento dos casos nesta cidade é diário. Mesmo assim,  o  Prefeito  Municipal  optou  por  adotar medidas menos restritivas, que colocam  em risco a vida, não só das crianças e dos jovens, como da população de um  modo geral. Não  se  pode  deixar  de  mencionar  que  o  "Modelo  Epidemiológico - Relatório 06 - COVID-19", elaborado pelo Governo do Estado,  datado  de  18  de  agosto  de  2020  (que  utilizou  os  dados  do  boletim  do  dia  16/08/2020), continua prevendo o crescimento acelerado do número de óbitos  no Estado ao longo das próximas 4 semanas. Esse  estudo  é  realizado  semanalmente  pelo  Núcleo  Intersetorial de Inteligência de Dados COVID-19. O modelo epidemiológico vem  sendo  um  dos  elementos  de  análise  da  condução  da  política  pública.  Desse  estudo são extraídos o Rt (velocidade de transmissão da doença) que embasa a  matriz de avaliação de risco por região.  Por  meio  desse  estudo,  são  feitas  projeções  das  estimativas  do  número  total  de  infecções  diárias  e  do  índice  de  transmissibilidade  a partir  dos  óbitos,  bem  como  os  cenários  de  projeção  de  óbitos diários e semanais para até 4 (quatro) semanas.  Os  resultados  dos  testes  apontam  estimativas  de  casos,  óbitos, e Rt (velocidade de transmissão da doença) em 3 possíveis cenários de  óbitos para até 4 semanas.  O modelo desta semana foi calibrado no dia 18.8.2020 com  dados  fornecidos  pelo  Governo  de  Santa  Catarina  através  da  Plataforma  BoaVista, contabilizando um total de 1.797 óbitos até o fechamento do boletim  do dia 16.8.2020.  Considerando o tempo de incubação do vírus (~5 dias), e  que  os  óbitos  acontecem  18,66  dias  após  os  primeiros  sintomas,  a  curva  de  óbitos de hoje é reflexo dos contágios de 2-3 semanas atrás. As  projeções  para  o  Estado  de  Santa  Catarina  indicam  a  totalização  de  aproximadamente  3.200  óbitos  até  6.9.2020,  e, 
  • 31. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CESAR AUGUSTO ENGEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00391929-0 e o código  19E78C4.  fls. 2468 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ INFÂNCIA E JUVENTUDE 31 aproximadamente, 4.000 em 13.9.2020, em todo o estado O  índice  de  transmissibilidade  pode  ser  encarado  como  uma aritmética de velocidade de propagação da doença. Se o Rt estiver acima  de  1,  isso  indica  uma  tendência  de  aumento  exponencial  no  número  de  infectados  e,  consequentemente,  de  óbitos,  nas  próximas  semanas.  Quanto  maior o Rt, mais rápido o vírus irá se espalhar na população.  O Rt de todos os cenários indica a tendência de aceleração  exponencial da circulação do novo coronavírus no Estado.  A taxa de contágio calculada nesta semana para a Foz do  Rio Itajaí é de 1,13 (cenário 1 - melhor), 1,23 (cenário 2 - intermediário) e 1,32  (cenário 3 - pior). Na prática, isso significa o quão rápido a doença ainda está se  espalhando por aqui, o que fulmina a possibilidade de adotar-se medidas menos  restritivas,  ainda  mais  por  um  único  Município,  de  forma  isolada,  desconsiderando toda a realidade municipal, regional e estadual. Em  resumo,  as  medidas  implementadas  pelo  Decreto  Municipal  nº  11.982/2020  não  estão  nem  sequer  próximas  daquelas  recomendadas pelo COES, sem que se tenha explicitado os fundamentos  que sustentam essa tomada de decisão.  Ou  seja,  não  se  apresentou  qualquer  novo  estudo  ou  análise justificando a adoção da prefalada medida, em especial se, diante  do  quadro  evidenciado,  é  seguro  permitir  a  aglomeração  de  crianças  e  adolescentes dentro de unidades escolares particulares, ao argumento de  ali  estarem  sendo  realizadas  “atividades  recreativas”.  Sequer  o  impacto  dessa medida, decretada pelo município, foi estimada. Muito embora o que se vai dizer agora seja óbvio, mas o  fato  é  que  o  que  se  está  evitando,  com  a  suspensão  das  atividades  pedagógicas presenciais, não são as atividades em si, mas o contato entre  os  alunos,  a  aglomeração  deles.  Sendo  assim,  não  faz  nenhum  sentido,  permitir-se  a  reabertura  das  escolas  particulares,  o  que  gerará  a  aglomeração  de  crianças  e  adolescentes,  para a realização de atividades  ditas recreativas. 3) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA