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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5029240-51.2020.8.24.0018/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: BRASÃO SUPERMERCADOS S.A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA em face do BRASÃO SUPERMERCADOS S.A.
Afirma o autor, em síntese, que em 7.11.2017, uma amostra de pimentão,
proveniente da empresa ré e analisada por meio de laboratório especializado na pesquisa de
resíduos químicos em alimentos, foi considerada "fora da conformidade", ou seja, imprópria ao
consumo, por conter ingredientes ativos de agrotóxicos (fentoato – Classe III – medianamente
tóxico), em desacordo com a legislação, conforme Parecer Técnico Interpretativo nº 2018.026
da CIDASC.
Alega que, posteriormente, uma amostra de alface coletada em 10.12.2018,
analisada pelo laboratório Agrosafety Monitoramento Agrícola, foi considerada imprópria ao
consumo em razão da presença do agrotóxicos espinosade, nos termos do Parecer
nº 2019.125 da CIDASC. De acordo com o apurado, a referida substância não está autorizada
para a cultura, conforme Resoluções da ANVISA nsº 1.470/2017, 649/2018 e 877/2018.
Aponta que, noutra oportunidade, aportou o Parecer Técnico Interpretativo
nº 2019.205 da CIDASC, que noticiou a comercialização de alface orgânica, colhida em
25.6.2019, que foi reputada imprópria para o consumo humano em virtude da presença de
ingredientes ativos de agrotóxicos proibidos pela legislação, neste caso, trata-se das substâncias
espinosade e piraclostrobina, não autorizados para cultivo orgânico.
Discorre que instaurou o Inquérito Civil nº 06.2018.00005207-0, a fim de apurar
suposta comercialização de produtos impróprios para o consumo (pimentão, alface e alface
orgânica) por parte do réu, em decorrência da presença de resíduos de agrotóxicos em
desacordo com a legislação.
Aduz que a empresa ré não soube informar o nome dos produtores dos alimentos
comercializados que apresentaram resíduos de agrotóxicos não permitidos, afirmando tão
somente que adquiriu o produto junto à Fruticultura Valinhos de São Paulo, responsável
pelas informações pertinentes à cadeia de produção, circunstância que, por expressa disposição
legal, atrai a responsabilidade do fornecedor imediato (comerciante), nos termos do artigo 18, §
5º, do CDC.
5029240-51.2020.8.24.0018 310009790804 .V58
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Sustenta que, em consulta à Receita Federal, verificou-se que tal fornecedor não é
o produtor rural do alimento, mas sociedade empresária que atua no comércio atacadista de
frutas e verduras. Relata que ofereceu proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, a qual, no entanto, jamais foi respondida pela pessoa jurídica.
Assevera que a empresa requerida não se desincumbiu da responsabilidade pelo
oferecimento à venda de produtos impróprios ao consumo. Além do mais, adotou, durante a
tramitação do procedimento, postura desinteressada e não colaborativa com vistas a solucionar
o problema.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar: a) a
obrigação de fazer consistente em seguir todas as normas sanitárias em vigor, notadamente as
referentes à comercialização de produtos de origem vegetal; b) a obrigação de não fazer
consistente em não vender produtos em dissonância ao que admite a legislação consumerista,
no tocante ao uso de agrotóxicos não permitidos ou acima do limite máximo permitido e
produtos que não possuam a identificação do produtor do alimento in natura; c) a obrigação de
fazer consistente em adequar a distribuidora de produtos vegetais ao Programa Alimento sem
Risco (PASR) e à legislação consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a
rastreabilidade dos produtos vegetais distribuídos aos mercados; e
d) a obrigação de fazer consistente em somente vender alimentos de origem
vegetal com a respectiva identificação de origem do produto, que deve ser efetuada de acordo
com os prazos estabelecidos na Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016 e com a Instrução
Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por intermédio do cadastro de produção primária
do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da
CIDASC ou por outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a
presente obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor primário
(razão social, nome de fantasia), inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do produtor; endereço
completo do produtor, Município e Estado do produtor, identificação do produto (nome da
espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a data da colheita), peso ou unidade, número do lote
ou lote consolidado, data da embalagem (se for vendido embalado) e o código de
rastreabilidade do produto (se existente); sob pena de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada descumprimento identificado e para cada espécie de produto
impróprio ao consumo, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei
nº 7.347/85, sem prejuízo de outras obrigações e medidas de apoio.
O processo foi distribuído junto à 4ª Vara Cível desta Comarca, que determinou à
redistribuição à uma das Varas da Fazenda Pública (Evento 3).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
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Do pedido de tutela de urgência
Acolho a competência.
Os pressupostos para concessão da tutela provisória fundada na urgência estão
estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência fica condicionada a: a) probabilidade do direito
(fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in
mora). Tendo em conta esses requisitos, pode-se afirmar que somente é possível o
deferimento de tutela de urgência se houver probabilidade do direito e situação de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o
agravamento do dano, diante da necessidade de uma solução imediata é que pode ser
classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de
emergência, de perigo, de urgência.1
In casu, a documentação colacionada aos autos demonstra que a CIDASC apurou,
através das analises feitas pelo laboratório Agrosafety Monitoramento Agrícola, que o
requerido disponibilizou no mercado de consumo amostras de pimentão impróprios ao
consumo, no dia 7.11.2017, por conter ingredientes ativos do agrotóxicos fentoato – Classe
III medianamente tóxico, em desacordo com a legislação (Parecer Técnico n. 2018.026, Anexo
2, fls. 3.9).
Ainda, a amostra de alface, coletada no dia 10.12.2018, também foi considerada
imprópria ao consumo em razão da presença do agrotóxico espinosade, que não está
autorizado para a cultura, conforme se extrai das Resoluções da ANVISA nsº 1.470/2017,
649/2018 e 877/2018 (Parecer Técnico Interpretativo n. 2019.125, Anexo 2, fls. 51-55).
Noutra oportunidade, apurou-se que o réu disponibilizou em seu
estabelecimento alface orgânica, colhida no dia 25.6.2019, reputada imprópria para o
consumo em virtude da presença das substâncias espinosade e piraclostrobina não autorizadas
para cultivo orgânico (Parecer Técnico Interpretativo n. 2019.205, Anexo 2, fls. 59-64).
Por tal razão, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil
nº 06.2018.00005207-0, a fim de apurar suposta comercialização de produtos impróprios para o
consumo (pimentão, alface e alface orgânica) por parte do estabelecimento Brasão
Supermercados S.A., localizado neste Município, em decorrência da presença de agrotóxicos
proibidos pela legislação.
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Em resposta, o estabelecimento empresarial não soube informar o nome dos
produtores rurais dos alimentados citados, alegando somente que adquiriu os produtos junto à
Fruticultura Valinhos de São Paulo, responsável pelas informações pertinentes à cadeia de
produção (Anexo 2, fls. 12-15 e fl. 29), da qual se estrai:
Nos autos do Inquérito Civil, o Parquet apurou que a empresa Fruticultura
Valinhos Ltda., não é o produtor rural do alimento, tendo em vista que se trata de sociedade
empresária que atua no comércio atacadista de frutas e verduras. Outrossim, diante das
circunstância apresentadas, propôs Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta visando
à resolução da questão, a qual não foi respondida pela ré.
Pois bem.
Consoante positivado na Constituição Federal, o direito à saúde e à alimentação
saudável e segura são inerentes à dignidade da pessoa humana, fundamento da República
Federativa do Brasil, nos termos do inciso III do artigo 1º.
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Além disso, a Carta Magna tutela a proteção do consumidor, estabelecendo no
artigo 5º, inciso XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor",
enquanto que a despeito do art. 170, inciso V, enaltece que a ordem econômica observará,
dentre outros, o princípio da defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, assim disciplina:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
A Lei Estadual nº 6.320/1983 que dispõe sobre normas gerais de saúde, alimentos
e bebidas, por seu turno, prevê a responsabilidade do estabelecimento comercial para
cumprimento das exigências regulamentares, para que a condição e estado dos produtos de sua
atividade não ponha em risco a saúde e a vida dos consumidores (art. 27), bem como que:
Art. 30. Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule,
armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve
obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.
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§ 2º somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em
lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.
Art. 31. Toda pessoa, poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que
produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à disposição do
público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço
público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes
a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização
de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das
atividades, assim com os meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a
poluição e/ou contaminação do ambiente.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 31.455/1987 que regulamenta os artigos 30 e
31 da Lei 6.320/1983 alude no art. 14, § 1º que "a pessoa ao processar alimento ou bebida deve
garantir, em todas as fases, que os mesmos estejam livres e protegidos de contaminação física,
química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente, de modo que os
produtos, substâncias, insumos ou outros devem se apresentar em perfeitas condições de
consumo ou uso", do qual também se extrai:
Art. 6º. -considerados impróprios para o consumo os alimentos e bebidas que:
I- contenham substâncias venenosas ou tóxicas em quantidades que possam torná-los
prejudiciais à saúde do consumidor;
II- veiculem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para
as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que, havendo, ultrapassem-no;
VIII- tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que os tenha
tornado potencialmente perigosos à saúde da pessoa;
X- tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde
da pessoa;
Art. 65 - As frutas, hortaliças e assemelhados para serem comercializados e/ou industrializados
devem provir de horta que assegure higiene ambiental nas áreas de cultivo e produção, a fim
de evitar riscos de saúde pública.
Do exposto, restou cabalmente demonstrado que a empresa requerida infringiu o
disposto na Legislação Estadual vigente, ao colocar no mercado de consumo alimentos em total
desconformidade com as prescrições dos padrões de tolerância estabelecidos pela ANVISA e
aos regulamentos estaduais, inclusive, com a presença de agrotóxicos (fentoato – Classe III,
espinosade e piraclostrobina) não autorizadas para cultivo dos alimentos.
Isto posto, verifica-se que o estabelecimento comercial requerido ofereceu à venda
produtos em desconformidade com os padrões de tolerância estabelecidos pela ANVISA,
porquanto os relatórios laboratoriais e os pareceres técnicos juntados demonstram que os
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alimentos analisados, quais sejam, pimentão, alface e alface orgânica, apresentaram
ingredientes ativos de agrotóxicos fora de conformidade com a legislação vigente, isto é,
impróprias para consumo.
Nesse ponto, a legislação consumerista, assim como a legislação estadual vigente
disciplinam que são considerados impróprios para o consumo os alimentos que
contenham substâncias venenosas ou tóxicas em quantidades que possam torná-los prejudiciais
à saúde do consumidor, bem como aqueles em estejam em desacordo com as normas
regulamentares de apresentação e que revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Em relação à responsabilidade do fornecedor, o Código de Defesa do
Consumidor prescreve que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança (art. 10), respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (art. 18).
A responsabilidade do réu ainda subsiste pelo fato de não ter indicado, estreme de
dúvida, o real produtor dos alimentos, visto que somente se limitou a indicar a empresa varejista
dos produtos, o que torna o estabelecimento requerido igualmente
responsável, independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade dos produtos,
nos termos do art. 13 do CDC.
Nessa senda, desvela-se como direito básico do consumidor, como valor
primordial no mercado de consumo, a inexistência de vícios de qualidade por insegurança (art.
6, inciso I, do CDC), que pela Teoria da Qualidade, visa garantir a incolumidade físico-psíquica
do consumidor, protegendo sua saúde e segurança, ou seja, preservando sua vida e integridade
contra os acidentes de consumo provocados pelos riscos de produtos.
Destarte, portanto, que a responsabilidade do fornecedor, sem dúvida alguma, é
objetiva, pois independe de culpa, assim o desconhecimento do real produtor, não exclui a
responsabilidade civil do fornecedor pela inobservância aos padrões de qualidade dos alimentos
descritos nos art. 3º e 5º do Decreto nº 31.455/1987, sendo que a inobservância a tais premissas
é considerada prática abusiva no mercado de consumo (artigo 392
da legislação consumerista).
A propósito, o Decreto Estadual nº 31.455/1987, nos termos do art. 9º, incisos I e
V, alínea "c", veda a comercialização de alimentos que provenham de estabelecimento não
licenciado pelo órgão competente e que não correspondam à composição, à qualidade, e aos
requisitos relativos a especificações federais pertinentes ou, em sua falta, às dos regulamentos
estaduais concernentes, ou às normas e padrões internacionais aceitos quando ainda não
padronizados.
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Por fim, o art. 31 do CDC que trata sobre a oferta e apresentação de produtos
com informações corretas sobre suas características e qualidades tem, na sua origem, o
princípio da transparência, previsto expressamente no art. 4º, caput, do mesmo diploma, bem
como decorre do princípio da boa-fé objetiva, que perece em ambiente onde falte a informação
plena ao consumidor.
Com efeito, "na sociedade de consumo o consumidor é geralmente mal
informado. Ele não está habilitado a conhecer a qualidade do bem ofertado no mercado, nem a
obter, por seus próprios meios, as informações exatas e essenciais. Sem uma informação útil e
completa, o consumidor não pode fazer uma escolha livre [...]".3
Desse modo, como consequência, o Estado/Juiz deve intervir para assegurar, em
face da falha de funcionamento no mercado (disponibilização de produtos em desconformidade
com a lei), que os consumidores recebam as informações adequadas e que tenham sua saúde e
integridade física preservadas.
Por derradeiro, para proteger o consumidor, medidas de precaução devem ser
tomadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis, devendo ser tomadas
providências para proteger a incolumidade físico-psíquica dos consumidores e fazer cessar a
evidente lesão aos direitos dos consumidores constatada, prima facie, nos presentes autos.
À vista do exposto, verifico a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o
perigo de dano (periculum in mora) impondo-se à guisa de tutela de urgência, de natureza
cautelar, visando o resguardo e a prevenção a danos à coletividade em geral e ao
consumidor, a ensejar a concessão da tutela nos termos requeridos.
Ante o exposto, recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais
e DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de:
1. DETERMINAR que o requerido BRASÃO SUPERMERCADOS S.A,
incontinenti, siga todas as normas sanitárias em vigor, notadamente as referentes à
comercialização de produtos de origem vegetal, bem como se abstenha de vender os produtos
em dissonância ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não
permitidos ou acima do limite máximo permitido e produtos que não possuam a identificação
do produtor do alimento in natura;
1.1. Determinar que o réu, no prazo máximo de 10 dias, contrate empresa
distribuidora de produtos vegetais que esteja adequada ao Programa Alimento sem Risco
(PASR) e à legislação consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a
rastreabilidade dos produtos vegetais distribuídos aos mercados, nos termos da Resolução
24/2015 da ANVISA;
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1.2. Determinar que o réu somente venda alimentos de origem vegetal com a
respectiva identificação de origem do produto, que deve ser efetuada de acordo com os prazos
estabelecidos na Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016 e com a Instrução Normativa
Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por intermédio do cadastro de produção primária do Sistema
de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou
por outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente obrigação,
a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor primário (razão social, nome
de fantasia), inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do produtor, endereço completo do produtor,
Município e Estado do produtor, identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade
ou cultivar e a data da colheita), peso ou unidade, número do lote ou lote consolidado, data da
embalagem (se for vendido embalado) e o código de rastreabilidade do produto (se
existente), todas estas obrigações até final julgamento da ação, sob pena de fixação de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento identificado e
para cada espécie de produto impróprio ao consumo, exigível a partir do ato irregular
(art. 11 da Lei nº 7.347/85).
1.3. Quanto ao pedido elencado no item b.4 da inicial, tenho que o pedido
representa o próprio mérito da demanda, bem como, neste caso, não verifico urgência que
determine ao réu cumprir as obrigações descritas in limine, porquanto demasiadas genéricas,
além de que a obrigação quanto à rastreabilidade dos alimentos foi deferida nos itens acima.
2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso
I, do CPC, considerando o desinteresse manifestado pela parte autora.
3. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (arts. 183
e 335 do CPC).
4. Publique-se edital, nos moldes do art. 94, da Lei 8.078/90.
5. Após, intime-se à parte autora para réplica.
6. Na sequência, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por LIZANDRA PINTO DE SOUZA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
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1. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela da evidência: do CPC/1973 ao
CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 83)
2. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) VIII - colocar, no mercado
de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
3. (Nicole L'Hereux, Droit de la consommation, p.16) (Marques, Claudia lima, Manual de direito do consumidor, 6ª edição,
revista dos tribunais, 2014).
5029240-51.2020.8.24.0018 310009790804 .V58
Poder Judiciário
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Decisão ACP n. 5029240-51.2020.8.24.0018/SC

  • 1. 12/01/2021 :: 310009790804 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=aa2720de9f741f65692b87c2fffbd… 1/10 Rua Augusta Muller Bohner - D, 300 - Bairro: Passo dos Fortes - CEP: 89805900 - Fone: (49) 3321-4207 - www.tjsc.jus.br - Email: chapeco.fazenda2@tjsc.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5029240-51.2020.8.24.0018/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: BRASÃO SUPERMERCADOS S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do BRASÃO SUPERMERCADOS S.A. Afirma o autor, em síntese, que em 7.11.2017, uma amostra de pimentão, proveniente da empresa ré e analisada por meio de laboratório especializado na pesquisa de resíduos químicos em alimentos, foi considerada "fora da conformidade", ou seja, imprópria ao consumo, por conter ingredientes ativos de agrotóxicos (fentoato – Classe III – medianamente tóxico), em desacordo com a legislação, conforme Parecer Técnico Interpretativo nº 2018.026 da CIDASC. Alega que, posteriormente, uma amostra de alface coletada em 10.12.2018, analisada pelo laboratório Agrosafety Monitoramento Agrícola, foi considerada imprópria ao consumo em razão da presença do agrotóxicos espinosade, nos termos do Parecer nº 2019.125 da CIDASC. De acordo com o apurado, a referida substância não está autorizada para a cultura, conforme Resoluções da ANVISA nsº 1.470/2017, 649/2018 e 877/2018. Aponta que, noutra oportunidade, aportou o Parecer Técnico Interpretativo nº 2019.205 da CIDASC, que noticiou a comercialização de alface orgânica, colhida em 25.6.2019, que foi reputada imprópria para o consumo humano em virtude da presença de ingredientes ativos de agrotóxicos proibidos pela legislação, neste caso, trata-se das substâncias espinosade e piraclostrobina, não autorizados para cultivo orgânico. Discorre que instaurou o Inquérito Civil nº 06.2018.00005207-0, a fim de apurar suposta comercialização de produtos impróprios para o consumo (pimentão, alface e alface orgânica) por parte do réu, em decorrência da presença de resíduos de agrotóxicos em desacordo com a legislação. Aduz que a empresa ré não soube informar o nome dos produtores dos alimentos comercializados que apresentaram resíduos de agrotóxicos não permitidos, afirmando tão somente que adquiriu o produto junto à Fruticultura Valinhos de São Paulo, responsável pelas informações pertinentes à cadeia de produção, circunstância que, por expressa disposição legal, atrai a responsabilidade do fornecedor imediato (comerciante), nos termos do artigo 18, § 5º, do CDC. 5029240-51.2020.8.24.0018 310009790804 .V58 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
  • 2. 12/01/2021 :: 310009790804 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=aa2720de9f741f65692b87c2fffbd… 2/10 Sustenta que, em consulta à Receita Federal, verificou-se que tal fornecedor não é o produtor rural do alimento, mas sociedade empresária que atua no comércio atacadista de frutas e verduras. Relata que ofereceu proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a qual, no entanto, jamais foi respondida pela pessoa jurídica. Assevera que a empresa requerida não se desincumbiu da responsabilidade pelo oferecimento à venda de produtos impróprios ao consumo. Além do mais, adotou, durante a tramitação do procedimento, postura desinteressada e não colaborativa com vistas a solucionar o problema. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar: a) a obrigação de fazer consistente em seguir todas as normas sanitárias em vigor, notadamente as referentes à comercialização de produtos de origem vegetal; b) a obrigação de não fazer consistente em não vender produtos em dissonância ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não permitidos ou acima do limite máximo permitido e produtos que não possuam a identificação do produtor do alimento in natura; c) a obrigação de fazer consistente em adequar a distribuidora de produtos vegetais ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade dos produtos vegetais distribuídos aos mercados; e d) a obrigação de fazer consistente em somente vender alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem do produto, que deve ser efetuada de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor primário (razão social, nome de fantasia), inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do produtor; endereço completo do produtor, Município e Estado do produtor, identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a data da colheita), peso ou unidade, número do lote ou lote consolidado, data da embalagem (se for vendido embalado) e o código de rastreabilidade do produto (se existente); sob pena de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento identificado e para cada espécie de produto impróprio ao consumo, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo de outras obrigações e medidas de apoio. O processo foi distribuído junto à 4ª Vara Cível desta Comarca, que determinou à redistribuição à uma das Varas da Fazenda Pública (Evento 3). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 5029240-51.2020.8.24.0018 310009790804 .V58 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
  • 3. 12/01/2021 :: 310009790804 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=aa2720de9f741f65692b87c2fffbd… 3/10 Do pedido de tutela de urgência Acolho a competência. Os pressupostos para concessão da tutela provisória fundada na urgência estão estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência fica condicionada a: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tendo em conta esses requisitos, pode-se afirmar que somente é possível o deferimento de tutela de urgência se houver probabilidade do direito e situação de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano, diante da necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência.1 In casu, a documentação colacionada aos autos demonstra que a CIDASC apurou, através das analises feitas pelo laboratório Agrosafety Monitoramento Agrícola, que o requerido disponibilizou no mercado de consumo amostras de pimentão impróprios ao consumo, no dia 7.11.2017, por conter ingredientes ativos do agrotóxicos fentoato – Classe III medianamente tóxico, em desacordo com a legislação (Parecer Técnico n. 2018.026, Anexo 2, fls. 3.9). Ainda, a amostra de alface, coletada no dia 10.12.2018, também foi considerada imprópria ao consumo em razão da presença do agrotóxico espinosade, que não está autorizado para a cultura, conforme se extrai das Resoluções da ANVISA nsº 1.470/2017, 649/2018 e 877/2018 (Parecer Técnico Interpretativo n. 2019.125, Anexo 2, fls. 51-55). Noutra oportunidade, apurou-se que o réu disponibilizou em seu estabelecimento alface orgânica, colhida no dia 25.6.2019, reputada imprópria para o consumo em virtude da presença das substâncias espinosade e piraclostrobina não autorizadas para cultivo orgânico (Parecer Técnico Interpretativo n. 2019.205, Anexo 2, fls. 59-64). Por tal razão, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 06.2018.00005207-0, a fim de apurar suposta comercialização de produtos impróprios para o consumo (pimentão, alface e alface orgânica) por parte do estabelecimento Brasão Supermercados S.A., localizado neste Município, em decorrência da presença de agrotóxicos proibidos pela legislação. 5029240-51.2020.8.24.0018 310009790804 .V58 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
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  • 6. 12/01/2021 :: 310009790804 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=aa2720de9f741f65692b87c2fffbd… 6/10 § 2º somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas. Art. 31. Toda pessoa, poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim com os meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 31.455/1987 que regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei 6.320/1983 alude no art. 14, § 1º que "a pessoa ao processar alimento ou bebida deve garantir, em todas as fases, que os mesmos estejam livres e protegidos de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente, de modo que os produtos, substâncias, insumos ou outros devem se apresentar em perfeitas condições de consumo ou uso", do qual também se extrai: Art. 6º. -considerados impróprios para o consumo os alimentos e bebidas que: I- contenham substâncias venenosas ou tóxicas em quantidades que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor; II- veiculem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que, havendo, ultrapassem-no; VIII- tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que os tenha tornado potencialmente perigosos à saúde da pessoa; X- tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde da pessoa; Art. 65 - As frutas, hortaliças e assemelhados para serem comercializados e/ou industrializados devem provir de horta que assegure higiene ambiental nas áreas de cultivo e produção, a fim de evitar riscos de saúde pública. Do exposto, restou cabalmente demonstrado que a empresa requerida infringiu o disposto na Legislação Estadual vigente, ao colocar no mercado de consumo alimentos em total desconformidade com as prescrições dos padrões de tolerância estabelecidos pela ANVISA e aos regulamentos estaduais, inclusive, com a presença de agrotóxicos (fentoato – Classe III, espinosade e piraclostrobina) não autorizadas para cultivo dos alimentos. Isto posto, verifica-se que o estabelecimento comercial requerido ofereceu à venda produtos em desconformidade com os padrões de tolerância estabelecidos pela ANVISA, porquanto os relatórios laboratoriais e os pareceres técnicos juntados demonstram que os 5029240-51.2020.8.24.0018 310009790804 .V58 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
  • 7. 12/01/2021 :: 310009790804 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=aa2720de9f741f65692b87c2fffbd… 7/10 alimentos analisados, quais sejam, pimentão, alface e alface orgânica, apresentaram ingredientes ativos de agrotóxicos fora de conformidade com a legislação vigente, isto é, impróprias para consumo. Nesse ponto, a legislação consumerista, assim como a legislação estadual vigente disciplinam que são considerados impróprios para o consumo os alimentos que contenham substâncias venenosas ou tóxicas em quantidades que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor, bem como aqueles em estejam em desacordo com as normas regulamentares de apresentação e que revelem inadequados ao fim a que se destinam. Em relação à responsabilidade do fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor prescreve que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10), respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (art. 18). A responsabilidade do réu ainda subsiste pelo fato de não ter indicado, estreme de dúvida, o real produtor dos alimentos, visto que somente se limitou a indicar a empresa varejista dos produtos, o que torna o estabelecimento requerido igualmente responsável, independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade dos produtos, nos termos do art. 13 do CDC. Nessa senda, desvela-se como direito básico do consumidor, como valor primordial no mercado de consumo, a inexistência de vícios de qualidade por insegurança (art. 6, inciso I, do CDC), que pela Teoria da Qualidade, visa garantir a incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança, ou seja, preservando sua vida e integridade contra os acidentes de consumo provocados pelos riscos de produtos. Destarte, portanto, que a responsabilidade do fornecedor, sem dúvida alguma, é objetiva, pois independe de culpa, assim o desconhecimento do real produtor, não exclui a responsabilidade civil do fornecedor pela inobservância aos padrões de qualidade dos alimentos descritos nos art. 3º e 5º do Decreto nº 31.455/1987, sendo que a inobservância a tais premissas é considerada prática abusiva no mercado de consumo (artigo 392 da legislação consumerista). A propósito, o Decreto Estadual nº 31.455/1987, nos termos do art. 9º, incisos I e V, alínea "c", veda a comercialização de alimentos que provenham de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente e que não correspondam à composição, à qualidade, e aos requisitos relativos a especificações federais pertinentes ou, em sua falta, às dos regulamentos estaduais concernentes, ou às normas e padrões internacionais aceitos quando ainda não padronizados. 5029240-51.2020.8.24.0018 310009790804 .V58 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
  • 8. 12/01/2021 :: 310009790804 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=aa2720de9f741f65692b87c2fffbd… 8/10 Por fim, o art. 31 do CDC que trata sobre a oferta e apresentação de produtos com informações corretas sobre suas características e qualidades tem, na sua origem, o princípio da transparência, previsto expressamente no art. 4º, caput, do mesmo diploma, bem como decorre do princípio da boa-fé objetiva, que perece em ambiente onde falte a informação plena ao consumidor. Com efeito, "na sociedade de consumo o consumidor é geralmente mal informado. Ele não está habilitado a conhecer a qualidade do bem ofertado no mercado, nem a obter, por seus próprios meios, as informações exatas e essenciais. Sem uma informação útil e completa, o consumidor não pode fazer uma escolha livre [...]".3 Desse modo, como consequência, o Estado/Juiz deve intervir para assegurar, em face da falha de funcionamento no mercado (disponibilização de produtos em desconformidade com a lei), que os consumidores recebam as informações adequadas e que tenham sua saúde e integridade física preservadas. Por derradeiro, para proteger o consumidor, medidas de precaução devem ser tomadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis, devendo ser tomadas providências para proteger a incolumidade físico-psíquica dos consumidores e fazer cessar a evidente lesão aos direitos dos consumidores constatada, prima facie, nos presentes autos. À vista do exposto, verifico a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) impondo-se à guisa de tutela de urgência, de natureza cautelar, visando o resguardo e a prevenção a danos à coletividade em geral e ao consumidor, a ensejar a concessão da tutela nos termos requeridos. Ante o exposto, recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais e DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de: 1. DETERMINAR que o requerido BRASÃO SUPERMERCADOS S.A, incontinenti, siga todas as normas sanitárias em vigor, notadamente as referentes à comercialização de produtos de origem vegetal, bem como se abstenha de vender os produtos em dissonância ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não permitidos ou acima do limite máximo permitido e produtos que não possuam a identificação do produtor do alimento in natura; 1.1. Determinar que o réu, no prazo máximo de 10 dias, contrate empresa distribuidora de produtos vegetais que esteja adequada ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade dos produtos vegetais distribuídos aos mercados, nos termos da Resolução 24/2015 da ANVISA; 5029240-51.2020.8.24.0018 310009790804 .V58 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
  • 9. 12/01/2021 :: 310009790804 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=aa2720de9f741f65692b87c2fffbd… 9/10 1.2. Determinar que o réu somente venda alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem do produto, que deve ser efetuada de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor primário (razão social, nome de fantasia), inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do produtor, endereço completo do produtor, Município e Estado do produtor, identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a data da colheita), peso ou unidade, número do lote ou lote consolidado, data da embalagem (se for vendido embalado) e o código de rastreabilidade do produto (se existente), todas estas obrigações até final julgamento da ação, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento identificado e para cada espécie de produto impróprio ao consumo, exigível a partir do ato irregular (art. 11 da Lei nº 7.347/85). 1.3. Quanto ao pedido elencado no item b.4 da inicial, tenho que o pedido representa o próprio mérito da demanda, bem como, neste caso, não verifico urgência que determine ao réu cumprir as obrigações descritas in limine, porquanto demasiadas genéricas, além de que a obrigação quanto à rastreabilidade dos alimentos foi deferida nos itens acima. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, considerando o desinteresse manifestado pela parte autora. 3. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 do CPC). 4. Publique-se edital, nos moldes do art. 94, da Lei 8.078/90. 5. Após, intime-se à parte autora para réplica. 6. Na sequência, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento eletrônico assinado por LIZANDRA PINTO DE SOUZA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009790804v58 e do código CRC 139dd8fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LIZANDRA PINTO DE SOUZA Data e Hora: 8/1/2021, às 18:34:0 5029240-51.2020.8.24.0018 310009790804 .V58 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
  • 10. 12/01/2021 :: 310009790804 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=aa2720de9f741f65692b87c2fffb… 10/10 1. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela da evidência: do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 83) 2. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); 3. (Nicole L'Hereux, Droit de la consommation, p.16) (Marques, Claudia lima, Manual de direito do consumidor, 6ª edição, revista dos tribunais, 2014). 5029240-51.2020.8.24.0018 310009790804 .V58 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó